Origem: ARESP - 469576 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que não conhecera de agravo em recurso extraordinário. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. 1. A decisão do Juízo/Tribunal a quo que inadmite o recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 544 do CPC). 2. Nos termos da Súmula 727/STF, este agravo deve ser apreciado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Essa diretriz é excepcionada na hipótese em que se obsta a admissão do extraordinário com base em precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral, pois a decisão com essa configuração é passível de impugnação apenas ao próprio órgão que a prolatou. 3. Para ser conhecido, o agravo deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão decretada pela origem. 4. Aplicada pelo Relator a solução de não conhecimento prevista no art. 544, § 4º, I, do CPC, o agravo interno correspondente deve indicar com precisão em que parte o agravo outrora interposto promoveu a impugnação específica da decisão da origem. 5. Sendo inexitoso em demonstrar o desacerto da decisão que reconheceu a ausência de impugnação específica pelo agravo do art. 544 do CPC, o agravo interno deve ser desprovido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido no AI 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno), no sentido de que embargos de declaração opostos com finalidade de reformar a decisão de relator devem ser convertidos em agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade. No mais, alega diversas nulidades supostamente havidas no decorrer do processo. Instada, a parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. 2. O cabimento dos embargos de divergência está restrito “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”, nos termos do art. 330 do RISTF. No presente caso, a Segunda Turma ratificou, em agravo regimental, o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. O precedente paradigma apontado pela parte embargante para demonstrar a divergência (AI 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED), por sua vez, não se relaciona com a situação jurídica decidida pela Segunda Turma, pois trata da aplicação do princípio da fungibilidade a embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e visando à sua reforma, matéria que em momento algum foi debatida no acórdão embargado. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Nesse sentido: AI 378.629-AgR-ED-Edv, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno DJe de 12/3/2010; AI 665.622-AgR-EDv-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 09/11/2011; AI 654.148-AgR-EDv- AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/2011; e AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2012. Outrossim, assentou-se, nesta Corte, o entendimento de que são inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem adentrar no mérito, nega seguimento a recurso por ausência de requisitos processuais. Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012. 3. Saliente-se, ademais, que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com o acórdão apontado como divergente, com a necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Com efeito, a fundamentação do recurso limitou-se à consideração das razões pelas quais o acórdão embargado deveria ser reformado e à transcrição da ementa do julgado colacionado como paradigma. Nesse sentido: AI 830.836-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015; AI 609855-AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2010. 4. De todo modo, são incabíveis embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado (RISTF, art. 332). Precedentes: AI 747.984-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/8/2013; RE 164.714-ED- EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE de 1º/2/2011; RE 433.257-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 16/2/2007. Nesse contexto, o presente recurso não merece prosperar, ante a inexistência de divergência a ser sanada, porquanto pacífico nesta Corte o entendimento proferido no acórdão embargado, no sentido de que a não impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso extraordinário impede o conhecimento do agravo respectivo. Precedentes: ARE 853.876-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 15/2/2016; ARE 704.986-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/2/2013; ARE 660.463-AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente