Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: EIAC - 70011226495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 – INCONSTITUCIONALIDADE – COBRANÇA – MANUTENÇÃO – ALÍQUOTA MÍNIMA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Às folhas 416 e 417, neguei seguimento ao extraordinário. A embargante aponta a existência de omissão no ato impugnado em relação a alíquota mínima que deve ser adotada para o recolhimento do tributo, via fac-símile, à folha 420 a 422. A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões (certidão de folha 430). 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conheço. Assiste razão à embargante. O Tribunal de origem determinou a adoção da alíquota da lei anterior. Assim, sanando a omissão, acolho o pedido formulado nos declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo, passando a julgar o extraordinário. 3. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 602.347/MG, da relatoria do ministro Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. Na ocasião, votei vencido. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”. 4. Ante o quadro, sanando a omissão, provejo os declaratórios e empresto efeito modificativo à decisão impugnada para dar provimento parcial ao extraordinário e permitir a cobrança do tributo com base na alíquota mínima da lei impugnada. 5. Publiquem. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 05208436420094058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 810. RE 870.947. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 435. AI 842.063. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” A matéria versada no recurso extraordinário em questão é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; e Tema nº 435, AI 842.063, Rel. Min. Cezar Peluso). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora embargada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70048339006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência, o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo, a apreciar o agravo em questão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 878.694-RG/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , com a matéria veiculada no apelo extremo deduzido. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. ” ( Tema nº 809 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC ( Lei nº 11.418/2006). Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AI - 20090537676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Ivo João Mucelin e outros, em que se alega ter havido contradição na decisão monocrática por mim proferida abaixo transcrita: “DECISÃO: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Ademais, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde aos temas 264 e 265 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são o RE-RG 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.4.2010, e o RE-RG 591.797, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.4.2010, respectivamente. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.” (DJe 01.9.2015) Apesar de tempestivo o recurso interposto, pois apresentado em 2.9.2015, sobre ele recai o entendimento adotado por esta Corte no julgamento do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410- QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar. (grifei) Esclareço, por oportuno, que cabe ao Tribunal de origem aplicar ao caso dos autos o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos processos-paradigma da repercussão geral (RE-RG 626.307 e RE-RG 591.797), de modo a enquadrar ou não o caso nas exceções previstas quanto à continuidade da tramitação processual quando se tratar de execução definitiva. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 166072006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão colegiada de fl. 246 a 249, que negou negou provimento ao recurso de agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente a transcrever trechos de ementas, assim como lançou excertos esparsos de decisões do Supremo, não procedendo, consoante jurisprudência dominante do Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EDRXOFROAR - 30772696 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: AMAZONAS DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão colegiada de fl. 220 a 225, que negou negou provimento ao recurso de agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente a transcrever trechos de ementas, assim como lançou excertos esparsos de decisões do Supremo, não procedendo, consoante jurisprudência dominante do Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RXOFROAR - 365168976 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARÁ DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão colegiada de fl. 192 a 196, que negou negou provimento ao recurso de agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente a transcrever trechos de ementas, assim como lançou excertos esparsos de decisões do Supremo, não procedendo, consoante jurisprudência dominante do Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 17029000142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Busca-se impugnar a decisão colegiada de folha 227 a 229, integrada pela de folha 668 a 675, mediante a qual se negou provimento ao agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente citar dispositivos constitucionais supostamente violados e trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não viabilizando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 200504010234911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Busca-se impugnar a decisão colegiada de folha 258 a 262, integrada pela de folha 300 a 303, mediante a qual se negou provimento ao agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente citar dispositivos constitucionais supostamente violados e trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não viabilizando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 200704000093197 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Busca-se impugnar a decisão colegiada de folha 227 a 229, integrada pela de folha 262 a 265, mediante a qual se negou provimento ao agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente citar dispositivos constitucionais supostamente violados e trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não viabilizando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 469576 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que não conhecera de agravo em recurso extraordinário. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. 1. A decisão do Juízo/Tribunal a quo  que inadmite o recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 544 do CPC). 2. Nos termos da Súmula 727/STF, este agravo deve ser apreciado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Essa diretriz é excepcionada na hipótese em que se obsta a admissão do extraordinário com base em precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral, pois a decisão com essa configuração é passível de impugnação apenas ao próprio órgão que a prolatou. 3. Para ser conhecido, o agravo deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão decretada pela origem. 4. Aplicada pelo Relator a solução de não conhecimento prevista no art. 544, § 4º, I, do CPC, o agravo interno correspondente deve indicar com precisão em que parte o agravo outrora interposto promoveu a impugnação específica da decisão da origem. 5. Sendo inexitoso em demonstrar o desacerto da decisão que reconheceu a ausência de impugnação específica pelo agravo do art. 544 do CPC, o agravo interno deve ser desprovido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido no AI 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno), no sentido de que embargos de declaração opostos com finalidade de reformar a decisão de relator devem ser convertidos em agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade. No mais, alega diversas nulidades supostamente havidas no decorrer do processo. Instada, a parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. 2. O cabimento dos embargos de divergência está restrito “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”, nos termos do art. 330 do RISTF. No presente caso, a Segunda Turma ratificou, em agravo regimental, o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. O precedente paradigma apontado pela parte embargante para demonstrar a divergência (AI 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED), por sua vez, não se relaciona com a situação jurídica decidida pela Segunda Turma, pois trata da aplicação do princípio da fungibilidade a embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e visando à sua reforma, matéria que em momento algum foi debatida no acórdão embargado. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Nesse sentido: AI 378.629-AgR-ED-Edv, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno DJe de 12/3/2010; AI 665.622-AgR-EDv-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 09/11/2011; AI 654.148-AgR-EDv- AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/2011; e AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2012. Outrossim, assentou-se, nesta Corte, o entendimento de que são inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem adentrar no mérito, nega seguimento a recurso por ausência de requisitos processuais. Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012. 3. Saliente-se, ademais, que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com o acórdão apontado como divergente, com a necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Com efeito, a fundamentação do recurso limitou-se à consideração das razões pelas quais o acórdão embargado deveria ser reformado e à transcrição da ementa do julgado colacionado como paradigma. Nesse sentido: AI 830.836-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015; AI 609855-AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2010. 4. De todo modo, são incabíveis embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado (RISTF, art. 332). Precedentes: AI 747.984-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/8/2013; RE 164.714-ED- EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE de 1º/2/2011; RE 433.257-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 16/2/2007. Nesse contexto, o presente recurso não merece prosperar, ante a inexistência de divergência a ser sanada, porquanto pacífico nesta Corte o entendimento proferido no acórdão embargado, no sentido de que a não impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso extraordinário impede o conhecimento do agravo respectivo. Precedentes: ARE 853.876-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 15/2/2016; ARE 704.986-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/2/2013; ARE 660.463-AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 43447108 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da MP 542/1994, convertida na Lei nº 9.096/1995, que instituiu o Plano Real, no contrato de aluguel firmado entre particulares antes de sua vigência. O recurso não deve ser provido. É que o Plenário desta Corte assentou entendimento no sentido de que a referida lei é matéria de direito indisponível e que tem eficácia imediata. Veja-se como ficou a ementa do RE 211.304, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio: “CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput,  do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator