Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 4520

Origem: PPE - 758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor do nacional de Trinidad e Tobago RICARDO KENRICK MOREAU contra suposta ilegalidade perpetrada na PPE 758 e na EXT 1.427, ambas de relatoria do Min. Teori Zavascki. Narra a inicial que o paciente foi preso em decorrência de decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da PPE 758, cujo requerente é o Governo dos Estados Unidos da América, tendo a medida prisional sido cumprida em 9/9/2015. Afirmam os impetrantes que a Nota Verbal da Embaixada dos Estados Unidos foi protocolada nesta Corte em 16/11/2015, em desacordo com os requisitos exigidos pelo Artigo IX do Tratado Brasil-EUA para a formalização da extradição, notadamente pela ausência de cópia da norma sobre prescrição vigente no Estado requerente. Aduzem haver discrepância entre as datas lançadas na peça acusatória com aquelas nas quais os atos criminosos teriam sido praticados, o que, segundo entendem, colocaria em dúvida a autoria dos fatos delituosos imputados ao paciente. Alegam, adiante, que o prazo para a apresentação formal do pedido de extradição, constante do Tratado Brasil-EUA, não teria sido cumprido, fato que demandaria o reconhecimento da ilegalidade na hipótese. Sustentam, ademais, que o Artigo IX do Tratado Brasil-EUA determina que o pedido extradicional deve ser acompanhado “ de cópia autenticada dos textos das leis aplicáveis do Estado requerente, inclusive as leis relativas à prescrição da ação ou da pena e dados ou documentos que provem a identidade do indivíduo reclamado ”, sendo que referida exigência é indispensável ao prosseguimento do processo de extradição. Sintetizam, por fim, os elementos motivadores do presente writ  nestes termos: “ I – não apresentação do pedido de extradição dentro do prazo estabelecido pelo Tratado Brasil-Estados Unidos; II – não apresentação do pedido de extradição com todas as formalidades atendidas, nos termos do Tratado Brasil-Estados Unidos; III – a incongruência acusatória que atribui fatos impossíveis de terem sido praticados pelo Extraditando ”. Requerem, ao final, a concessão de medida liminar para que se determine a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, alternativamente, seja colocado em regime de custódia domiciliar. É o breve relatório. Decido. É cediço que a concessão de medida liminar em habeas corpus  se dá em hipóteses excepcionais, nas quais se verificam, de plano, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora. No presente caso, contudo, não vislumbro a presença de tais requisitos. De início, é de se ter em conta que a presente impetração ventila questões de mérito que já foram apresentadas ao Ministro relator da Extradição 1.427, porém, ainda estão pendentes de análise. Por outro lado, em decisão proferida nos autos da referida extradição, em 17/11/2015, entendeu-se atendidas as formalidades para o pedido, nestes termos: “ Efetivada a prisão do extraditando em 9.9.2015 (fls. 35 da PPE 758), com a subsequente apresentação do pedido extradicional em novembro de 2015, e atendidas as demais formalidades para processamento do pleito, nos termos dos arts. 81, 82 e 85 da Lei 6.815/1990 e 208 do RISTF , designo para 27 de novembro de 2015, às 16h00m, nas dependências da sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, audiência para interrogatório do nacional de Trinidad e Tobago, Ricardo Kenrick Moreau, que consta atualmente recolhido na Penitenciária de Florianópolis/SC ”. É certo, ainda, que, em breve consulta aos autos eletrônicos da EXT 1.427, verifica-se que o pedido de extradição foi entregue às autoridades brasileiras em 5/11/2015 (pág. 5 do documento eletrônico 11 dos autos da extradição), fato que, em princípio, afasta a alegação quanto ao não cumprimento do prazo previsto no Tratado Brasil-EUA. Assim, nesse exame superficial, próprio dessa fase processual, não se faz possível atestar a presença do fumus boni iuris , indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. Isso posto, indefiro a liminar . Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente