Origem: HC - 239663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de KAZUKO TANE contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem pleiteada no HC 239.663, cuja ementa tem o seguinte teor: “ HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT . EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO DE CONTAS NO EXTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 4. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ORDEM ECONÔMICA. PACIENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR 6. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 4. No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Portanto, como medida tendente a resguardar a ordem pública e econômica, assegurar a instrução criminal e aplicar a lei penal, faz-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem social. Além disso, a paciente encontra-se foragida do distrito da culpa. 5. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ , a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 6. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes em comento, razão pela qual são inaplicáveis ao caso em análise. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso. 8. Habeas corpus não conhecido ” Preliminarmente, examino questão submetida pela Ministra Cármen Lúcia, nestes termos: “ 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Daniel Martins Silvestri, advogado, em benefício de Kazuko Tane, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o Habeas Corpus n. 239.663. 2. Os autos vieram-me após distribuição por prevenção ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 116.965. 3. Na primeira página da inicial do presente habeas corpus, o Impetrante indica a ‘distribuição com urgência', registrando a ‘prevenção por força do Habeas Corpus-MC no 128.920-SP', Relator o Ministro Marco Aurélio. 4. A referência do Impetrante ao Habeas Corpus n. 128.920, livremente distribuído ao Ministro Marco Aurélio e mencionado para efeito do que afirmado, parece possível de gerar a distribuição por prevenção da presente ação, pois a) no Habeas Corpus n. 128.920 registra-se que o ‘Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, no Processo n. 0007522-57.2011.403.6181, determinou a prisão preventiva do paciente [José Cassoni Rodrigues Gonçalves]'; b) a inicial do presente habeas faz menção à “segregação cautelar aplicada no processo n. 0007522- 57.2011.403.6181”. 5. Pelo exposto, ante o pedido expresso do Recorrente de redistribuição do presente recurso, submeto à Presidência a questão quanto à necessidade de distribuição dos presentes autos ao Ministro Marco Aurélio ”. A distribuição deve ser mantida, data venia . Compulsando os autos do RHC 116.965/SP, verifiquei que o recurso ordinário teve como origem o Processo criminal 0007522-57.2011.403.6181, da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, no qual houve a imposição de prisão preventiva do ora paciente e de outros investigados (páginas 24-48 do volume eletrônico 1). Assim, considerando que o RHC 116.965/SP deu entrada nesta Corte em 9/3/2013 e tem como origem o mesmo processo da presente impetração, correta está a prevenção baseada no art. 77-D do RISTF. Mantenho, portanto, a distribuição deste writ para a Ministra Cármen Lúcia. Quanto ao pedido de medida liminar, após detido exame dos autos verifico que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno desta Corte, devendo-se, desse modo, aguardar-se o retorno da Ministra Relatora. Isso posto, mantenho a distribuição original e determino o retorno dos autos ao gabinete da Ministra Relatora. Publique-se. Brasília, 07 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente