Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 4520

Origem: HC - 343318 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. O juiz originário, nos autos do processo 0004416-36.2014.8.26.0126, condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, nos seguintes termos: “A culpabilidade demonstrada pelo Réu é normal a espécie, não extrapolando daquilo que prevê o tipo legal. O Réu não possui maus antecedentes, es que contra ele não há elementos para confirmar, até o momento, a existência de qualquer sentença condenatória definitiva (…)> Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente, sendo certo que estes elementos não dizem respeito à vida criminal do indivíduo, razão pela qual não podem repercuir negativamente nesta fase. Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie. Com base nisso, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa , cada qual no valor legal mínimo. Na segunda fase da fixação da pena nada há para ser considerado. Na terceira e última fase, sendo o Réu primário e possuidor de bons antecedentes, a ele aplico a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4o da Lei n. 11.343/06 à razão de 3/5, patamar assim fixado em razão da natureza da droga encontrada com o Réu, crack, de elevadíssimo potencial ofensivo à saúde pública, embora em quantidade pequena. Fixo a pena definitiva, assim, em 2 anos de reclusão e 200 dias multa, cada qual no valor mínimo legal. Nos termos do artigo 2o, § 1o da Lei n. 8.072/90, e considerando a quantidade e a natureza das drogas e as circunstancias em que ela foi encontrada, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a insuficiência da medida para a prevenção e repressão do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, e pela imposição, por força de lei, do regime fechado como forma inicial de cumprimento de pena, circunstâncias que denotam o tratamento mais rigoroso conferido pelo legislador. (…) Considerando que não houve qualquer modificação fático-jurídica na situação processual do Réu, ao contrário, sua responsabilidade penal foi confirmada por meio desta sentença, inviável a apresentação de recurso em liberdade. Recomende-se o Réu no estabelecimento prisional em que estiver segregado .” Por ser o paciente primário, ter apenas 18 anos, sua pena ter sido fixada em montante que permite o cumprimento em regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, entende o impetrante que a fixação do regime fechado fundou-se exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, mais especificamente na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, contrariando as Súmulas 718 e 719 desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, em 16/11/2015, denegou liminarmente a ordem no HC 343.318/SP, sob o fundamento de que não constavam dos autos provas suficientes para a concessão de liminar. (documento 15). É o relatório necessário. Decido. Estão presentes os elementos que autorizam o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. Compulsando os autos, verifico que a decisão atacada determinou o cumprimento da pena em regime fechado e negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos com base na gravidade em abstrato do crime, in verbis : “Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a insuficiência da medida para a prevenção e repressão do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, e pela imposição, por força de lei, do regime fechado como forma inicial de cumprimento de pena, circunstâncias que denotam o tratamento mais rigoroso conferido pelo legislador” (grifos nossos). Deste modo, adoto como fundamento para a concessão dessa ordem o entendimento proferido na Rcl 19.126/SP, em caso análogo, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “(...)Entendo ser caso de concessão da ordem de ofício. Quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, verifico que o Tribunal estadual impôs, ao reclamante, regime mais gravoso com base na gravidade em abstrato do crime, o que não é permitido, conforme as Súmulas 718 e 719 dessa Suprema Corte. Destaco que, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Nesse sentido: HC 114.817/SP, 2ª Turma, DJe 13.9.2013; RHC 116.080/ES, 2ª Turma, Dje 12.8.2013; e RHC 113.544/MS, 2ª Turma, DJe 1º.8.2013, todos de minha relatoria; e, ainda, RHC 120.247DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe 11.3.2014; HC 117.813/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 6.3.2014 e o HC 85.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe 14.11.2007. No tema, aplicam-se as Súmulas 718 e 719: Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Assim, considerando a primariedade do agente, a valoração positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a fundamentação insuficiente do Tribunal de origem, entendo que o regime aberto mostra-se o mais adequado à repressão do delito. Ainda, considerada a possibilidade de substituição da pena, nos termos do julgado do Plenário [HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010], defiro o pedido, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo das Execuções (art. 66, inciso V, c, da Lei de Execução Penal). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, RISTF). No entanto, concedo habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial aberto e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”  (Rcl 19.126, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2015). Assim como no precedente citado, constato que a primariedade do autor, as circunstâncias menos gravosas do caso e a fundamentação insuficiente da decisão proferida pelo juízo de origem são elementos suficientes a autorizar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, nos termos da decisão proferida pelo Plenário no HC 97.256/RS, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Isso posto, concedo a ordem de ofício, para fixar o regime inicial aberto e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Expeça-se o alvará de soltura. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 28 de dezembro de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: HC - 345172 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 334 A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. O juiz federal substituto, nos autos do processo 5004090-66.2015.4.04.7121, homologou em 13/12/2015 o auto de prisão em flagrante, decretando a prisão preventiva do paciente, e concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, nos seguintes termos: “No caso dos presentes autos, ao menos no que concerne à prática, em tese, da conduta delitiva relacionada a crime de descaminho de cigarros, não há nos autos elementos que indiquem que o preso, em liberdade, possa representar maiores riscos à ordem pública ou à ordem econômica ou, ainda, possa, de qualquer forma, frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar o andamento da instrução processual. Nesse contexto, cabível a concessão de liberdade provisória. Cabe ressaltar que os autos noticiam residência fixa do Custodiado junto ao Município em que, inclusive, foi preso em flagrante. (…) No que concerne à fixação do valor da fiança, segundo consulta em sites da internet, cada maço é vendido a uma quantia aproximada de R$ 5,00 (cinco reais). Considerando isso e o números de maços apreendidos, 5.000 (cinco mil), tenho por fixar o valor da fiança em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente à multiplicação do valor individual de cada maço pelo número de maços apreendidos. ISSO POSTO, concedo liberdade provisória ao flagrado RODRIGO SOSTER DE SOUZA, mediante o recolhimento de fiança, a qual arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”. Os impetrantes alegam que, ao arbitrar a finança, o juiz substituto desconsiderou as condições econômicas do paciente, pessoa pobre nos termos da lei, conforme declaração juntada aos autos, fato que contraria a entendimento dessa Corte sobre a matéria, autorizando o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem em favor do paciente. O Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento de que não constavam dos autos provas sobre a capacidade econômica do paciente. É o relatório necessário. Decido. Estão presentes os elementos elementos que autorizam o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. Compulsando os autos verifico que o valor da fiança a ser paga pelo paciente foi arbitrado exclusivamente com base em estimativa do valor total de venda da mercadoria apreendida, não guardando qualquer relação com as condições econômicas do paciente, o que resulta em violação flagrante dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, que estabelecem que a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. Cite-se: “No que concerne à fixação do valor da fiança, segundo consulta em sites da internet, cada maço é vendido a uma quantia aproximada de R$ 5,00 (cinco reais). Considerando isso e o números de maços apreendidos, 5.000 (cinco mil), tenho por fixar o valor da fiança em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente à multiplicação do valor individual de cada maço pelo número de maços apreendidos.”.  (Documento eletrônico 2). A alegada inexistência de provas que comprovem a condição de pobreza do paciente não é relevante, uma vez que o juízo originário desconsiderou esse elemento no arbitramento do valor da fiança. Não há qualquer menção à condição econômica do paciente na decisão proferida. Ademais, essa Corte firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser flagrantemente ilegal a desconsideração das condições econômicas do agente no arbitramento do valor da fiança: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DISPENSA. ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310, III, do CPP), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3. Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4. Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal. Precedente. 5. Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Juízo de origem. (HC 129474, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)”. “ HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA FIANÇA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 326 E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus ataca diretamente decisão monocrática de Ministro do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990 e contra ela é cabível o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído pela ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (cf.: HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013; HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013; HC 108718-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 24-09-2013, entre outros). 3. No caso, entretanto, vislumbra-se flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício. 4. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um amplo rol de medidas cautelares diversas da prisão, o que impõe ao magistrado, como qualquer outra decisão acauteladora, a demonstração das circunstâncias de fato e as condições pessoais do agente que justifique a medida a ser aplicada. Na espécie, manteve-se a medida cautelar da fiança sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal: capacidade econômica do agente. Ademais, são relevantes os fundamentos da impetração acerca da incapacidade econômica do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente com a dispensa do pagamento de fiança, ressalvada a hipótese do juízo competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 114731, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014).”. Conforme precedentes citados, a flagrante ilegalidade verificada no arbitramento da fiança no presente caso autoriza o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão de ofício da ordem em favor do paciente. Isto posto, concedo a ordem de ofício para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: EXT - 1375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de BERNABÉ CERRO JAIME, contra suposto ato omissivo do Relator da Extradição 1.375/DF, consubstanciado no fato de o paciente não ter sido posto em liberdade a partir de 7 de dezembro de 2015, consoante decisão da Primeira Turma desta Corte. O impetrante narra que o Governo da Espanha formalizou pedido de extradição executória do paciente, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 3/4/2015. Afirma que em 25/8/2015 a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de extradição sem a exclusão dos 5 meses de prisão, razão pela qual a defesa opôs embargos declaratórios para suprir tal omissão e, subsidiariamente, ter reconhecida a possibilidade de se executar a extradição apenas até 6/12/2015, quando o saldo da pena imposta ao paciente atingiria exatamente um ano, o que impediria a extradição, nos termos do Artigo II, item 2, do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. Informa, ademais, que em 24/11/2015, a Primeira Turma deste Tribunal, por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o paciente apenas poderia ser entregue ao Estado requerente até 6/12/2015. O respectivo acórdão está pendente de publicação. O impetrante alega que houve expedição de comunicação da referida decisão aos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, bem como ao Diretor-Geral da Polícia Federal, não tendo, no entanto, sido providenciada sua entrega ao Reino da Espanha, razão pela qual o paciente requereu sua soltura, considerado o transcurso do prazo para a concretização da extradição. Aduz, ainda, que o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo acolhimento do pedido de soltura formulado pela Defensoria Pública, com a imediata liberação do paciente. O impetrante diz mais que os autos foram conclusos ao relator em 15/12/2015, sem que até o momento tenha sido exarada ordem de soltura do paciente que se encontra custodiado na carceragem da Polícia Federal em São Paulo. Entende, assim, haver constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus . Pede, para tanto, o afastamento da Súmula 606, em virtude de tratar- se de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme sustenta. Defende em suas razões a presença de fumus boni iuris  e do periculum in mora . Requer, assim, a concessão de medida liminar para que “ seja o paciente posto em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, a ser dirigido à carceragem da Polícia Federal em São Paulo/SP, onde se encontra detido ” (pág. 7 da inicial). É o breve e suficiente relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus  se dá tão somente em casos excepcionais, nos quais se verificam, de plano, a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora. No presente caso, tenho que tais requisitos se fazem presentes. É certo, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite em hipóteses excepcionais o afastamento do óbice imposto pela Súmula 606 desta Corte, tal como também o faz frente à Súmula 691 (HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Colho do parecer da PGR o seguinte trecho: “ 3. É certo que a decisão tomada nos embargos de declaração ainda não foi publicada, o que poderia ensejar eventual discussão sobre sua eficácia. 4. No entanto, considerando que foi fixada uma data peremptória para a retirada do extraditando, após a qual o ato não poderia se efetivar em razão da pena a ser cumprida ser inferior a um ano, não há que se cogitar de publicação do acórdão para efeito de cumprimento do que decidido, ainda mais tendo em vista que essa Corte providenciou a comunicação da decisão ao Estado requerente por intermédio do Ministério da Justiça. 5. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo acolhimento do pedido formulado pela Defensoria Pública, com a imediata libertação do extraditando ” (doc. eletrônico 7). Pois bem, posta a situação nestes termos resta caracterizado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Não cabe a esta Corte aferir as razões pelas quais o Estado requerente não providenciou a retirada do extraditando do País, o que, tal como afirmado no parecer ministerial, inviabilizou, em princípio, a execução da extradição, consoante decisão da Primeira Turma. Isso posto, defiro a medida liminar , para que o paciente seja posto em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Comunique-se, com urgência, ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente – Art. 13, VIII, do RISTF