Origem: HC - 345172 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 334 A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. O juiz federal substituto, nos autos do processo 5004090-66.2015.4.04.7121, homologou em 13/12/2015 o auto de prisão em flagrante, decretando a prisão preventiva do paciente, e concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, nos seguintes termos: “No caso dos presentes autos, ao menos no que concerne à prática, em tese, da conduta delitiva relacionada a crime de descaminho de cigarros, não há nos autos elementos que indiquem que o preso, em liberdade, possa representar maiores riscos à ordem pública ou à ordem econômica ou, ainda, possa, de qualquer forma, frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar o andamento da instrução processual. Nesse contexto, cabível a concessão de liberdade provisória. Cabe ressaltar que os autos noticiam residência fixa do Custodiado junto ao Município em que, inclusive, foi preso em flagrante. (…) No que concerne à fixação do valor da fiança, segundo consulta em sites da internet, cada maço é vendido a uma quantia aproximada de R$ 5,00 (cinco reais). Considerando isso e o números de maços apreendidos, 5.000 (cinco mil), tenho por fixar o valor da fiança em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente à multiplicação do valor individual de cada maço pelo número de maços apreendidos. ISSO POSTO, concedo liberdade provisória ao flagrado RODRIGO SOSTER DE SOUZA, mediante o recolhimento de fiança, a qual arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”. Os impetrantes alegam que, ao arbitrar a finança, o juiz substituto desconsiderou as condições econômicas do paciente, pessoa pobre nos termos da lei, conforme declaração juntada aos autos, fato que contraria a entendimento dessa Corte sobre a matéria, autorizando o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem em favor do paciente. O Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento de que não constavam dos autos provas sobre a capacidade econômica do paciente. É o relatório necessário. Decido. Estão presentes os elementos elementos que autorizam o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. Compulsando os autos verifico que o valor da fiança a ser paga pelo paciente foi arbitrado exclusivamente com base em estimativa do valor total de venda da mercadoria apreendida, não guardando qualquer relação com as condições econômicas do paciente, o que resulta em violação flagrante dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, que estabelecem que a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. Cite-se: “No que concerne à fixação do valor da fiança, segundo consulta em sites da internet, cada maço é vendido a uma quantia aproximada de R$ 5,00 (cinco reais). Considerando isso e o números de maços apreendidos, 5.000 (cinco mil), tenho por fixar o valor da fiança em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente à multiplicação do valor individual de cada maço pelo número de maços apreendidos.”. (Documento eletrônico 2). A alegada inexistência de provas que comprovem a condição de pobreza do paciente não é relevante, uma vez que o juízo originário desconsiderou esse elemento no arbitramento do valor da fiança. Não há qualquer menção à condição econômica do paciente na decisão proferida. Ademais, essa Corte firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser flagrantemente ilegal a desconsideração das condições econômicas do agente no arbitramento do valor da fiança: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DISPENSA. ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310, III, do CPP), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3. Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4. Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal. Precedente. 5. Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Juízo de origem. (HC 129474, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)”. “ HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA FIANÇA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 326 E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus ataca diretamente decisão monocrática de Ministro do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990 e contra ela é cabível o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído pela ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (cf.: HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013; HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013; HC 108718-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 24-09-2013, entre outros). 3. No caso, entretanto, vislumbra-se flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício. 4. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um amplo rol de medidas cautelares diversas da prisão, o que impõe ao magistrado, como qualquer outra decisão acauteladora, a demonstração das circunstâncias de fato e as condições pessoais do agente que justifique a medida a ser aplicada. Na espécie, manteve-se a medida cautelar da fiança sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal: capacidade econômica do agente. Ademais, são relevantes os fundamentos da impetração acerca da incapacidade econômica do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente com a dispensa do pagamento de fiança, ressalvada a hipótese do juízo competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 114731, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014).”. Conforme precedentes citados, a flagrante ilegalidade verificada no arbitramento da fiança no presente caso autoriza o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão de ofício da ordem em favor do paciente. Isto posto, concedo a ordem de ofício para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente