Origem: 00005096720155140008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão proferida pela 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.395/DF- MC. A UNIÃO informa que, na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista nº 0000509-67.2015.5.14.0008 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (SINDSEF/RO) em face da ora reclamante, em que se pleiteou a condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas relativas ao índice de 26,06%, incidente sobre o salário a partir de fevereiro de 1988, incorporados por sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 934/1991, pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho, já transitada em julgado. Argumenta que a parcela é atinente à reposição de perdas salariais decorrentes de plano econômico implementado ainda quando os servidores eram regidos pela CLT e, supervenientemente, haver ocorrido a alteração do vínculo para o regime estatutário, com concessão de aumento e modificação do regime remuneratório, cessando a eficácia objetiva do título judicial. Dessa perspectiva, a UNIÃO aduz que a decisão impugnada, sob o fundamento de ser competência da Justiça Especializada a execução de seus próprios julgados, “ firmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda proposta em face da União, por servidores públicos estatutários, objetivando o pagamento de diferenças salariais referentes a período posterior à edição da Lei n° 8.112 de 1990 ", em afronta à decisão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. Cita, ainda, o RE nº 590.880/CE, cuja repercussão geral foi reconhecida, em que esta Suprema Corte irá definir a competência para, como no caso concreto, julgar efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90). Requer seja deferido o pedido liminar para suspender o Processo nº 0000509-67.2015.5.14.0008, presente o periculum in mora decorrente da execução dos valores que, em razão de sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos pelo Poder Público, em evidente dano ao erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. É o relatório. Decido. Não desconheço a jurisprudência firmada nessa Suprema Corte, ainda sob a égide da redação originária do art. 114 da CF/88, no sentido de ser competência da Justiça especializada o julgamento das causas envolvendo vínculo de trabalho com o Poder Público regidas pela CLT. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Reclamação Trabalhista foi apresentada, pelos servidores do Município de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Criciúma, em data de 21 de novembro de 1994. Nela pleitearam o pagamento de salário correspondente aos dias em que faltaram ao serviço, por motivo de greve. À época, estavam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei municipal nº 004, de 05/02/1990, que adotara esse único regime para seus servidores. 2. É certo que, a 2 de dezembro de 1998, a Lei municipal nº 487 converteu-os em estatutários. 3. Mas o que importa é que, à época da Reclamação, estavam sujeitos à C.L.T., em face da lei municipal, então vigente. E o que pleiteiam é o pagamento dos dias, em que faltaram ao serviço, por motivo de greve, no período de 05/05/1994 a 31/05/1994, ou seja, quando vigorava tal regime. 4. Competente, portanto, para o processo e julgamento da Reclamação é a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado procedente, com a declaração de competência do suscitado (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) , para prosseguir no julgamento da causa, como lhe parecer de direito. 6. Decisão unânime" (CC nº 7.127/SC, Relator o Ministro Sydney Sanches , Tribunal Pleno, DJ de 28/2/03). Assim, em sede de conflito de competência entre as Justiças comum e do Trabalho, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça especializada para julgar demandas referentes a vantagens decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implementação do regime estatutário (CC nº 7.023/SP, DJ de 19/5/95; CC nº 7.025/PE, DJ de 26/5/95). Não se pode perder de vista, entretanto, o pacífico entendimento do STF no sentido de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho “ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário) " (RE nº 447.592/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 3/9/13). Ainda nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os efeitos das sentenças oriundas da Justiça do Trabalho se limitam à data da transmudação do servidor celetista para o Regime Jurídico Único. 2. A verificação da alegada existência de decesso remuneratório implicaria no reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Nessas condições, incide o disposto na Súmula 279/STF. 3. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 801.987/RN-ED-segundos, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/8/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI nº 859.743/RO-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , Primeira Turma, DJe de 26/2/14). Também importante ressaltar, para a solução da presente ação constitucional, o entendimento firmado nessa Suprema Corte no sentido da submissão das decisões judiciais que afirmem direito à diferença de percentual remuneratório à cláusula rebus sic standibus , ou seja, com perda de eficácia em razão da superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA SEGUNDA TURMA NO JULGAMENTO DO MS 32.435-AGR (ACÓRDÃO DE MINHA RELATORIA, DJE DE 15/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (MS nº 32.356/DF-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki , Segunda Turma, DJe de 7/6/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCENTUAL DE 26,06% (PLANO BRESSER). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência recentemente delineada, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos que lhe deram suporte" (MS nº 25.967/DF-ED, Rel. Min. Edson Facchin , Primeira Turma, DJe de 9/8/2016). Na ação objeto da presente reclamatória (Reclamação Trabalhista nº 0000509-67.2015.5.14.0008), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA (SINDSEF) defende o interesse de seus substituídos (servidores públicos federais) de continuarem recebendo o percentual incidente sobre a remuneração - deferido por decisão da Justiça do Trabalho, no Processo n° 475/1991 (0047500-62.1991.5.14.0002) para repor perdas salariais alusivas ao IPC de março/90. Nessa sede liminar, entendo que, em se tratando, na Rcl nº 0000509-67.2015.5.14.0008, de controvérsia entre servidores públicos e a Administração acerca da manutenção das circunstâncias fático jurídicas que deram suporte à decisão no Processo n° 475/1991 (relativo ao IPC de março/ 90), bem como ante o fato notório de estarem os servidores públicos federais submetidos à Lei nº 8.112/90, compete à Justiça Comum a solução da controvérsia. No sentido da competência da Justiça comum para conhecer de ação movida por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período, vide precedentes: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. - Ação movida por servidor de autarquia do Estado de São Paulo, para obtenção dos denominados “gatilhos salariais". Competência da Justiça Comum. II. - R.E. não conhecido" (RE nº 141.861/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso , Segunda Turma, DJ de 14/10/1996). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores da USP. Transformação do regime trabalhista: celetista em estatutário. Gatilhos salariais. Competência. Justiça Comum. Agravo regimental não provido. Precedentes. Compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, decidir questões a respeito dos denominados ‘gatilhos salariais', quando tenha havido transformação da natureza do regime de trabalho de celetista para estatutário . 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores da USP. Gatilhos salariais. LC estadual nº 467/86. Interpretação de legislação local. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (RE nº 174.192/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso , Primeira Turma, DJ de 12/3/04). A fixação da esfera jurisdicional competente para conhecer de lide envolvendo o Poder Publico está pautada na natureza do vínculo existente com o trabalhador, vigente ao tempo da propositura da ação. Nesse sentido, anote-se: “4. A competência da Justiça Comum, em confronto com a da Justiça do Trabalho, em casos em que envolvido o Poder Público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista" (Rcl nº 5.689/SP-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 14/8/15). “SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO - CONSEQÜENTE CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CONTROVÉRSIAS SURGIDAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Ai nº 367.056/RS-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 18/5/07). Por fim, merece destaque o recente julgamento da Rcl nº 8.909/MG- AgR, em que o Plenário desta Corte assentou ser “a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista". Transcrevo o trecho do Informativo nº 840/STF, que resumidamente define o que decidido na Rcl nº 8.909/MG-AgR: “ Discussão de verba trabalhista originária de período celetista e competência da Justiça comum Reconhecido o vínculo estatutário entre o servidor público e a Administração, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a agravo regimental para cassar decisão de Tribunal de Justiça local que declinara da competência para conhecer da demanda à Justiça do Trabalho. No caso, a autora ajuizara ação na Justiça comum com o objetivo de receber d