Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 00058834320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Eduardo Galvão de Andréa Ferreira, contra atos do Ministro Roberto Barroso e da Primeira Turma desta Corte, que teriam decidido pela competência daquela Turma para julgar o Agravo Regimental na Reclamação 12.798. O impetrante alega, em síntese, um conjunto de atos coatores praticados pelo Ministro Roberto Barroso e pela Primeira Turma deste Tribunal, que teriam usurpado a competência do Plenário para o julgamento do referido agravo interno. Decido. Verifico que a impetração questiona decisão proferida nos autos da Reclamação 12.798, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, assim fundamentada: “É manifesto o descabimento da via. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/ 1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte. A alegação de ofensa ao direito objetivo ou a enunciado de súmula sem força vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação. Nesse sentido firmou- se a jurisprudência: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO EM QUE SE ALEGAVA DESCUMPRIMENTO A SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESPIDA DE EFEITO VINCULANTE. 1. Eventual descumprimento de súmula do Supremo Tribunal Federal, mas desprovida de efeito vinculante, não autoriza o manejo da reclamação. 2. Agravo a que se nega provimento'. (Rcl 5.063 AgR, Rel. Min. Ayres Britto) ‘RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. […]' (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Confiram-se, ainda: Rcl 4.119 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, entre muitos outros. De toda forma, o reclamante não deixa clara a relação de dependência entre os recursos especial e extraordinário, visto que o recurso especial se fundamenta na violação do art. 249, § 2º da Lei 8.112/1990, dos arts. 3º e 8º da Lei 8.911/1994 e do art. 1º, § 2º da Lei 8.443/1992, enquanto o recurso extraordinário versa sobre violação da reserva de Plenário, artigo 97 da CF/88. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar. (Rcl 12798, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 1º/8/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06/10/2016 PUBLIC 07/10/2016). Em face dessa decisão, foi interposto agravo regimental, o qual a Primeira Turma declarou-se competente para julgar. Foi após esta última decisão que se impetrou o presente mandado de segurança. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão de conteúdo jurisdicional proferida por ministro, Turma ou Pleno do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: MS-AgR 33.459, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 15.9.2016; MS-AgR 33.392, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 9.6.2016; MS-AgR 32.772, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, Dje 25.3.2015; MS-AgR 28.097, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 1º.7.2011, este último assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes". Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010426620145190058 - JUIZ DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Execução 0001042-66.2014.5.19.0058), que determinou a reserva de valores suficientes para a quitação de dívida relativa à obrigação de fazer firmada em Termo de Ajustamento de Conduta, o que teria desrespeitado a decisão desta Corte no julgamento da ADI 1.662 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 11/9/2001), bem como os seguintes precedentes: Rcl 1.862; Rcl 2.363; SS 2.961; RE 713.745; AI 712.216; AI 605.105; AI 813.366; AI 633.971; RE 602.184; e SS 4.090. Alega o reclamante que o Juízo bloqueou valores da municipalidade desconsiderando que esta se sujeita ao regime de precatório sem qualquer fundamentação. Ademais, aduz que a aplicação de “multa além de ser altamente contestável ― não porque a Fazenda Pública não possa ter contra si a fixação de astreintes, pois sabemos que contra a mesma é sim totalmente possível a fixação de tais multas ―, mas é contestável pela forma como foi aplicada e executada. Em momento algum nem o Município executado, nem mesmo o próprio exequente, o Ministério Público Federal, foram cientificados para falar sobre a multa."  (doc. 2, fl. 4). Requer o deferimento de medida liminar para a suspensão do ato reclamado, o qual deve ser cassado em definitivo quando do julgamento do mérito da reclamação. A liminar foi deferida e as informações foram prestadas (doc. 20). A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação (doc. 29). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 102 da Constituição: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O paradigma de confronto invocado é o decidido por esta CORTE na ADI 1.662 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), cujo objeto restringiu-se à verificação da constitucionalidade de alguns dispositivos da Instrução Normativa 11/1997, aprovada pela Resolução 67/1997, do Órgão Especial do TST, a qual regulamentava o procedimento de expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes a condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado contrárias à União, suas autarquias e fundações, permitindo o sequestro, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, de valores em razão da não inclusão em orçamento de verba destinada à quitação de precatório. Naquela oportunidade, esta CORTE concluiu que seria incabível a ampliação das possibilidades de cabimento de sequestro, somente admitindo a utilização do instituto na única hipótese até então prevista na Constituição Federal – os casos de preterição na ordem de pagamento do art. 100, § 2º, da CF. Na presente hipótese, o ato reclamado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, ao teor do ato impugnado e das informações prestadas (doc. 23), que o Juízo decidiu, com base no poder geral de cautela, reservar percentual do precatório pago pelo TRF da 5ª Região ao ora reclamante, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer assumida no Termo de Ajustamento de Conduta ali executado, e não com o intuito de quitar precatório. A transcendência do raciocínio que orientou a conclusão da ADI 1.662 para viabilizar o cotejo com caso em análise não é agasalhada pela jurisprudência desta CORTE. Até o presente momento, conforme afirmado pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em julgado recente da Segunda Turma, prevalece o entendimento contrário à “chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle adstrato de normas, como se depreende da Rcl 3.014, Min. CARLOS BRITTO, Pleno (...)"  (Rcl 21.986, Segunda Turma, DJe de 5/12/2016). Na mesma linha de consideração, a Primeira Turma assentou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PRETERIÇÃO DA ORDEM. 1. Não se pode conhecer neste feito da alegação de violação a decisões supervenientes à decisão reclamada. Precedentes. 2. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Constituição não exime os créditos de natureza alimentícia da inclusão em lista cronológica, mas assegura aos seus titulares o pagamento preferencial em relação aos demais precatórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 5.536, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 15/10/2014) Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico da Instrução Normativa 11/1997, aprovada pela Resolução 67/1997, do Órgão Especial do TST, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Sobre a ausência de fundamentação do ato atacado e da intimação para que pudesse se manifestar quanto à multa aplicada, são questões de mérito, indiscutíveis na seara reclamatória. Por fim, os demais precedentes apontados como parâmetro (Rcl 1.862; Rcl 2.363; SS 2.961; RE 713.745; AI 712.216; AI 605.105; AI 813.366; AI 633.971; RE 602.184; e SS 4.090) são processos subjetivos destituídos de caráter vinculante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza o uso da reclamação em caso de alegada afronta a precedente desprovido de eficácia erga omnes,  no qual o reclamante sequer figurou como parte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, REVOGO MEDIDA LIMINAR E NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01921600009900 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: Observo , desde logo , que a presente reclamação foi julgada prejudicada em decisão monocrática que, por mim proferida , veio a ser publicada em 26/10/2016  ( DJe nº 228/2016), sendo certo , ainda , que o recurso eventualmente  cabível não foi interposto contra tal decisão. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244, v.g. ), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ", o direito de o ora interessado deduzir o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. " ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , por registrar-se o trânsito em julgado  da decisão proferida nesta causa, e nada mais havendo a nela prover, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00537486120168130223 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que, emanada da 2ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial da comarca de Divinópolis/MG ( Recurso Inominado nº 0053748-61.2016.8.13.0223), teria usurpado a competência desta Suprema Corte. Busca-se , nesta sede processual, “ (…) seja julgada procedente a presente reclamação constitucional, com a finalidade de destrancar o recurso extraordinário cuja subida a essa Conspícua Corte foi denegada pela autoridade reclamada (…) " ( grifei ). Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível, ou não, no caso em exame , a utilização do instrumento constitucional da reclamação. Entendo que não . Com efeito , consideradas as informações prestadas pela autoridade reclamada, constatei que a decisão ora impugnada ( Recurso Inominado nº 0053748-61.2016.8.13.0223) transitou em julgado em momento anterior ao do ajuizamento desta ação reclamatória. Como se sabe , a ocorrência do fenômeno da “ res judicata " assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário , para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado  ( Rcl 2.347/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se , em tal contexto , como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória ( RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 142/385 , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g. ): “ A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA – Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado , eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102, I, ‘ l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória . – A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que este instrumento processual – consideradas as notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível . Precedentes . " ( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Vale registrar , por oportuno , no sentido ora exposto e ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA em caso similar ao ora em exame, por ocasião do julgamento da Rcl 15.885/RS , de que foi Relatora: “ Essa decisão transitou em julgado em 15.1.2013 ( doc. 6 ), e esta reclamação foi ajuizada pela União somente em 15.6.2013 (doc. 1). O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 102, inc. I, alínea ‘l', e 103-A, § 3º, da Constituição da República). Esta ação constitucional não pode servir de sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e eventualmente não utilizados pela Reclamante . Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório nela impugnado ainda não tenha transitado em julgado . Em reclamação é incabível a rediscussão de matéria objeto de sentença transitada em julgado ( Súmula n . 734 do Supremo Tribunal Federal). 7 . Pelo exposto , nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). " ( grifei ) Vê-se , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte, que “ A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
Origem: 00004402120168260556 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MPESP, sob alegação de ofensa ao que restou decidido, por esta Suprema Corte, na ADPF 54. Narra, em síntese, que a decisão reclamada não autorizou a interrupção de gestação de feto anencéfalo, contrariando, assim, o entendimento firmado na ADPF 54. Colhe-se dos autos o seguinte trecho da decisão reclamada: Ciente sou da decisão recente do Eg. STF sobre a matéria, porém não sou obrigado a dar meu aval a esta posição, considerando que, ao meu ver, a decisão foi ampliativa, avançando em muito a legislação vigente, normatizando o STF um sensível campo das relações humadas, em que deveria ser discutido pela própria sociedade, para tão somente, após, se necessária, haver qualquer normatização pelo Congresso Nacional, órgão com a atribuição jurídica de representação popular. Em 23/3/2017, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações ao reclamado. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP prestou informações (Petição/STF 17.209/2017). Considerando o teor das informações prestadas, bem como o decurso do tempo, reputo necessário verificar se persiste interesse no curso da presente reclamação. Ante o exposto, intime-se o reclamante para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento desta reclamação. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006273920135040025 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por SERVIÇOS DE REDE S/A (SEREDE) em face de decisão da 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal e afrontado a eficácia do julgado na Rcl nº 22.012/RS-MC e nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. O reclamante defende que, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista não submetido ao regime de precatórios, mediante interpretação extensiva ao julgado nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o juízo reclamado afrontou a autoridade do STF, bem como usurpou a competência desta Suprema Corte para analisar a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Requer que seja deferido o pedido liminar para que seja integralmente suspensa a eficácia da sentença de liquidação proferida nos autos do Processo nº 0000627-39.2013.5.04.0025. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para reformar a decisão que entendeu pela incidência de IPCA-E a título de correção monetária do débito constituído nos autos originários, determinando-se a TRD como único índice de correção monetária naqueles autos (artigo 39 da Lei 8.117/1991). É o relatório. Decido. Aponta-se como ato reclamado decisão, em sede de liquidação de título judicial transitado em julgado, no sentido de determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, aplicando orientação do TRT4 consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4). Em outras palavras, a decisão reclamada afasta, a partir de 30/6/2009, o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, assim redigido: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Conforme posição que manifestei em sessão de julgamento da Segunda Turma de 16/5/17, nos autos da Rcl nº 25.980/RS, entendo que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 até 29/6/2009 (data da publicação da Lei nº 11.960/2009 – declarada inconstitucional pelo STF, por arrastamento, nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF), afastando, de maneira uniforme , a incidência da TRD na correção dos débitos trabalhistas a partir de 30/6/2009, procede não apenas à aplicação equivocada do quanto decidiu esta Suprema Corte nos referidos paradigmas , mas também com usurpação da competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral . Tendo em vista a decisão ora reclamada estar alinhada a entendimento consubstanciado em enunciado do TRT4 editado em consonância com decisão proferida pelo TST - na qual, ademais, é manifesta a pretensão de se alterar orientação jurisprudencial daquela Corte Superior -, evidencia-se o risco do esvaziamento da competência do STF para decidir como última instância, com fundamento na Constituição Federal, a controvérsia acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitado o conhecimento da matéria pela Suprema Corte a matéria relacionada a requisito de admissibilidade de recurso da competência do TST (recurso de revista ou agravo em recurso de revista), o qual já afirmou o STF se tratar de matéria infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da negativa de repercussão geral. Vide precedente obrigatório: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE nº 598.365/MG-RG, Rel. Min. Ayres Britto , Plenário Virtual, DJe de 26/3/2010). O julgamento da Rcl nº 25.980/RS foi suspenso por indicação do Relator, Min. Edson Facchin . Nessa sede liminar, portanto, mantenho a conclusão pela existência de plausibilidade do direito vindicado nesta ação que autoriza o provimento cautelar a fim resguardar a competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional relacionada à vigência do art. 39 da Lei nº 8.177/91 . Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a execução do valor que exorbite a atualização dos cálculos de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91, nos autos do Processo nº 0000627-39.2013.5.04.0025. Ausente a indicação do valor da causa na petição inicial, intime-se o reclamante para que supra a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação da liminar e extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 27064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra a Câmara Municipal de Londrina/PR, a qual admitiu as representações 1, 2 e 3/2017 em desfavor do vereador reclamante, o que teria violado a Súmula Vinculante 46. Na inicial, são apresentados os seguintes argumentos: (a) as representações atacam supostas violações ao Código de Ética e Decoro Parlamentar - CEDP (Resolução 53/2003); (b) inúmeros artigos desta resolução foram considerados inconstitucionais pelo Tribunal Estadual (ADIn estadual 1148050-7) por usurpar competência reservada à União (crimes de responsabilidade); e (c) as representações violam o Enunciado Vinculante 46, uma vez que fundamentadas em artigos que tratam de crimes de responsabilidade, matéria que não pode ser versada no CEDP. Requer, em sede liminar, a suspensão das representações para, ao fim, “quanto ao mérito, além de ratificar a suspensão – que sejam anuladas em razão dos elementos elencados no decorrer do petitório"  (fl. 8). A reclamada apresentou informações quanto ao pedido liminar (doc. 36). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4 o  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 46, cujo teor é o seguinte: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Na presente hipótese, nenhum dos três atos reclamados adequam- se ao parâmetro de controle acima transcrito. A representação 1/2017 foi arquivada, em razão da identidade dos fatos já apurados na Representação 2/2017 (doc. 11, fl. 46). Com relação aos outros dois atos reclamados – representações 2 e 3/2017 – não foi imputado ao reclamante prática de crime de responsabilidade. Daí não se verifica a identidade material com o enunciado inserido na Súmula Vinculante 46, cujo pressuposto de confronto é exatamente estar inserido no contexto do crime de responsabilidade. Vejamos, o processamento da representação 2/2017 culminou com a aplicação da penalidade de Censura Escrita, “ por conduta tipificada no art. 8º, III c/c artigo 2, XII do CEDP, pela inobservância dos deveres fundamentais do Vereador por ocasião da visita à Unidade de Pronto Atendimento da região Centro-Oeste, localizada no Jardim do Sol, nos dias 5, 6 e 11 de janeiro de 2017, caracterizando: (i) exposição da intimidade de servidores públicos com filmagens não autorizadas e divulgadas em redes sociais, (ii) exposição de setores restritos da UPA(...); (iii) permissão de entrada de pessoas de outras pessoas, além dele próprio, em áreas restritas; (iv) pretexto para ofensas graves a médicos e servidores; (v) desrespeito, a ponto de beirar a humilhação, a pessoas citadas com intenção de auto promover-se, conforme exposto no Relatório Final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar"  (doc. 11, fl. 42). Na mesma linha de apuração de conduta contrária ao decoro parlamentar, é processada a representação 3/2017: encontra-se em trâmite por suposta violação ao artigo 9º, incisos I e II, da Res. 53/2003 ( I - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno; II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas ), ante a acusação de recebimento de vantagens indevidas pelo parlamentar, por “suposta campanha arrecadatoria para pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 8.000,00 " (doc. 27, fl. 21). Nessas circunstâncias, em que não se tipifica crime de responsabilidade, mas sim infrações éticas em relação ao decoro parlamentar, não há estrita aderência entre os atos impugnados e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Além disso, eventual questionamento sobre a observância do decidido na ADIn estadual 1148050-7, pode ser aventado no prórpio Trbunal estadual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00221598720145040331 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por SERVIÇOS DE REDE S.A. (SEREDE) em face de decisão da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal e afrontado a eficácia do julgado na Rcl nº 22.012/RS-MC e nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. SERVIÇOS DE REDE S.A. defende que, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista não submetido ao regime de precatórios, mediante interpretação extensiva ao julgado nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o juízo reclamado afrontou a autoridade do STF, bem como usurpou a competência desta Suprema Corte para analisar a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender a Reclamação Trabalhista nº 0022159-87.2014.5.04.0331 até a decisão final da presente reclamação. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para reformar a decisão que entendeu pela incidência de IPCA-E a título de correção monetária do débito constituído nos autos originários, determinando-se a TRD como único índice de correção monetária naqueles autos (artigo 39 da Lei 8.117/1991). É o relatório. Decido. Aponta-se como ato reclamado decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, datada de 22 de agosto de 2016, que determinou a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0022159-87.2014.5.04.0331 determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, fundamentada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela SEEX do TRT da 4ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201. Nos autos do Agravo de Petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201 o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu, em controle difuso de constitucionalidade, pela inadmissibilidade da utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, sinalizando pela aplicação do IPCA a partir de 30/6/09, com fundamento no entendimento firmado nas ADIs nºs 4.425/DF e 4.357/DF. Assim, a decisão reclamada afasta, a partir de 30/6/2009, o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, assim redigido: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Conforme posição que manifestei em sessão de julgamento da Segunda Turma de 16/5/17, nos autos da Rcl nº 25.980/RS, entendo que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 até 29/6/2009 (data da publicação da Lei nº 11.960/2009 – declarada inconstitucional pelo STF, por arrastamento, nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF), afastando, de maneira uniforme , a incidência da TRD na correção dos débitos trabalhistas a partir de 30/6/2009, procede não apenas à aplicação equivocada do quanto decidiu esta Suprema Corte nos referidos paradigmas , mas também com usurpação da competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral . Tendo em vista a decisão ora reclamada estar alinhada a entendimento consubstanciado em Arguição de Inconstitucionalidade julgado pelo TRT4, nos autos do Agravo de Petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201, decidido em consonância com o entendimento sedimentado pelo TST - no qual, ademais, é manifesta a pretensão de se alterar orientação jurisprudencial daquela Corte Superior -, evidencia-se o risco do esvaziamento da competência do STF para decidir como última instância, com fundamento na Constituição Federal, a controvérsia acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitado o conhecimento da matéria pela Suprema Corte a matéria relacionada a requisito de admissibilidade de recurso da competência do TST (recurso de revista ou agravo em recurso de revista), o qual já afirmou o STF se tratar de matéria infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da negativa de repercussão geral. Vide precedente obrigatório: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE nº 598.365/MG-RG, Rel. Min. Ayres Britto , Plenário Virtual, DJe de 26/3/2010). O julgamento da Rcl nº 25.980/RS foi suspenso por indicação do Relator, Min. Edson Facchin . Nessa sede liminar, portanto, mantenho a conclusão pela existência de plausibilidade do direito vindicado nesta ação que autoriza o provimento cautelar a fim resguardar a competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional relacionada à vigência do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a execução do valor que exorbite a atualização dos cálculos de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91, nos autos de liquidação da Reclamação Trabalhista nº 0022159-87.2014.5.04.0331. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada (CPC, art. 989, inc. III). Após, vista à Procuradoria-Geral da República . Publique-se. Int.. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000443620125040204 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA. em face de decisão da 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS/RS, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal e afrontado a eficácia do julgado na Rcl nº 22.012/RS-MC e nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. O reclamante defende que, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista não submetido ao regime de precatórios, mediante interpretação extensiva ao julgado nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o juízo reclamado afrontou a autoridade do STF, bem como usurpou a competência desta Suprema Corte para analisar a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Requer que seja deferido o pedido liminar para que seja integralmente suspensa a eficácia da sentença de liquidação proferida nos autos do Processo nº 0000044-36.2012.5.04.0204. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para reformar a decisão que entendeu pela incidência de IPCA-E a título de correção monetária do débito constituído nos autos originários, determinando-se a TRD como único índice de correção monetária naqueles autos (artigo 39 da Lei 8.117/1991). É o relatório. Decido. Aponta-se como ato reclamado decisão da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, datada de 14 de março de 2017 (eDoc. 16, f. 1), que homologou os cálculos apresentados com a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000044-36.2012.5.04.0204 determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, fundamentada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela SEEX do TRT da 4ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201 (eDoc. 11). Nos autos do Agravo de Petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201 o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu, em controle difuso de constitucionalidade, pela inadmissibilidade da utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, sinalizando pela aplicação do IPCA a partir de 30/6/09 , com fundamento no entendimento firmado nas ADIs nºs 4.425/DF e 4.357/DF. Assim, a decisão reclamada afasta, a partir de 30/6/2009, o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, assim redigido: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Conforme posição que manifestei em sessão de julgamento da Segunda Turma de 16/5/17, nos autos da Rcl nº 25.980/RS, entendo que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 até 29/6/2009 (data da publicação da Lei nº 11.960/2009 – declarada inconstitucional pelo STF, por arrastamento, nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF), afastando, de maneira uniforme , a incidência da TRD na correção dos débitos trabalhistas a partir de 30/6/2009, procede não apenas à aplicação equivocada do quanto decidiu esta Suprema Corte nos referidos paradigmas , mas também com usurpação da competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral . Tendo em vista a decisão ora reclamada estar alinhada a entendimento consubstanciado em enunciado do TRT4 editado em consonância com decisão proferida pelo TST - na qual, ademais, é manifesta a pretensão de se alterar orientação jurisprudencial daquela Corte Superior -, evidencia-se o risco do esvaziamento da competência do STF para decidir como última instância, com fundamento na Constituição Federal, a controvérsia acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitado o conhecimento da matéria pela Suprema Corte a matéria relacionada a requisito de admissibilidade de recurso da competência do TST (recurso de revista ou agravo em recurso de revista), o qual já afirmou o STF se tratar de matéria infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da negativa de repercussão geral. Vide precedente obrigatório: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE nº 598.365/MG-RG, Rel. Min. Ayres Britto , Plenário Virtual, DJe de 26/3/2010). O julgamento da Rcl nº 25.980/RS foi suspenso por indicação do Relator, Min. Edson Facchin . Nessa sede liminar, portanto, mantenho a conclusão pela existência de plausibilidade do direito vindicado nesta ação que autoriza o provimento cautelar a fim resguardar a competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional relacionada à vigência do art. 39 da Lei nº 8.177/91 . Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a execução do valor que exorbite a atualização dos cálculos de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91, nos autos do Processo nº 0000044-36.2012.5.04.0204. Ausente a indicação do valor da causa na petição inicial, intime-se o reclamante para que supra a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação da liminar e extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00022338420125040204 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO LUIZ PEREIRA & CIA LTDA. em face de decisão da 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS/RS, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal e afrontado a eficácia do julgado na Rcl nº 22.012/RS-MC e nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. O reclamante defende que, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista não submetido ao regime de precatórios, mediante interpretação extensiva ao julgado nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o juízo reclamado afrontou a autoridade do STF, bem como usurpou a competência desta Suprema Corte para analisar a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Requer que seja deferido o pedido liminar para que seja integralmente suspensa a eficácia da sentença de liquidação proferida nos autos do Processo nº 0002233-84.2012.5.04.0204. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para reformar a decisão que entendeu pela incidência de IPCA-E a título de correção monetária do débito constituído nos autos originários, determinando-se a TRD como único índice de correção monetária naqueles autos (artigo 39 da Lei 8.117/1991). É o relatório. Decido. Aponta-se como ato reclamado decisão da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, datada de 28 de março de 2017 (eDoc. 19, fls. 1-2), que homologou os cálculos apresentados com a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002233-84.2012.5.04.0204 determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, fundamentada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela SEEX do TRT da 4ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201 (eDoc. 8). Nos autos do Agravo de Petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201 o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu, em controle difuso de constitucionalidade, pela inadmissibilidade da utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, sinalizando pela aplicação do IPCA a partir de 30/6/09 , com fundamento no entendimento firmado nas ADIs nºs 4.425/DF e 4.357/DF. Assim, a decisão reclamada afasta, a partir de 30/6/2009, o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, assim redigido: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Conforme posição que manifestei em sessão de julgamento da Segunda Turma de 16/5/17, nos autos da Rcl nº 25.980/RS, entendo que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 até 29/6/2009 (data da publicação da Lei nº 11.960/2009 – declarada inconstitucional pelo STF, por arrastamento, nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF), afastando, de maneira uniforme , a incidência da TRD na correção dos débitos trabalhistas a partir de 30/6/2009, procede não apenas à aplicação equivocada do quanto decidiu esta Suprema Corte nos referidos paradigmas , mas também com usurpação da competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral . Tendo em vista a decisão ora reclamada estar alinhada a entendimento consubstanciado em enunciado do TRT4 editado em consonância com decisão proferida pelo TST - na qual, ademais, é manifesta a pretensão de se alterar orientação jurisprudencial daquela Corte Superior -, evidencia-se o risco do esvaziamento da competência do STF para decidir como última instância, com fundamento na Constituição Federal, a controvérsia acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitado o conhecimento da matéria pela Suprema Corte a matéria relacionada a requisito de admissibilidade de recurso da competência do TST (recurso de revista ou agravo em recurso de revista), o qual já afirmou o STF se tratar de matéria infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da negativa de repercussão geral. Vide precedente obrigatório: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE nº 598.365/MG-RG, Rel. Min. Ayres Britto , Plenário Virtual, DJe de 26/3/2010). O julgamento da Rcl nº 25.980/RS foi suspenso por indicação do Relator, Min. Edson Facchin . Nessa sede liminar, portanto, mantenho a conclusão pela existência de plausibilidade do direito vindicado nesta ação que autoriza o provimento cautelar a fim resguardar a competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional relacionada à vigência do art. 39 da Lei nº 8.177/91 . Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a execução do valor que exorbite a atualização dos cálculos de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91, nos autos do Processo nº 0002233-84.2012.5.04.0204. Ausente a indicação do valor da causa na petição inicial, intime-se o reclamante para que supra a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação da liminar e extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Int.. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005096720155140008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão proferida pela 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.395/DF- MC. A UNIÃO informa que, na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista nº 0000509-67.2015.5.14.0008 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (SINDSEF/RO) em face da ora reclamante, em que se pleiteou a condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas relativas ao índice de 26,06%, incidente sobre o salário a partir de fevereiro de 1988, incorporados por sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 934/1991, pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho, já transitada em julgado. Argumenta que a parcela é atinente à reposição de perdas salariais decorrentes de plano econômico implementado ainda quando os servidores eram regidos pela CLT e, supervenientemente, haver ocorrido a alteração do vínculo para o regime estatutário, com concessão de aumento e modificação do regime remuneratório, cessando a eficácia objetiva do título judicial. Dessa perspectiva, a UNIÃO aduz que a decisão impugnada, sob o fundamento de ser competência da Justiça Especializada a execução de seus próprios julgados, “ firmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda proposta em face da União, por servidores públicos estatutários, objetivando o pagamento de diferenças salariais referentes a período posterior à edição da Lei n° 8.112 de 1990 ", em afronta à decisão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. Cita, ainda, o RE nº 590.880/CE, cuja repercussão geral foi reconhecida, em que esta Suprema Corte irá definir a competência para, como no caso concreto, julgar efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90). Requer seja deferido o pedido liminar para suspender o Processo nº 0000509-67.2015.5.14.0008, presente o periculum in mora decorrente da execução dos valores que, em razão de sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos pelo Poder Público, em evidente dano ao erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. É o relatório. Decido. Não desconheço a jurisprudência firmada nessa Suprema Corte, ainda sob a égide da redação originária do art. 114 da CF/88, no sentido de ser competência da Justiça especializada o julgamento das causas envolvendo vínculo de trabalho com o Poder Público regidas pela CLT. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Reclamação Trabalhista foi apresentada, pelos servidores do Município de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Criciúma, em data de 21 de novembro de 1994. Nela pleitearam o pagamento de salário correspondente aos dias em que faltaram ao serviço, por motivo de greve. À época, estavam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei municipal nº 004, de 05/02/1990, que adotara esse único regime para seus servidores. 2. É certo que, a 2 de dezembro de 1998, a Lei municipal nº 487 converteu-os em estatutários. 3. Mas o que importa é que, à época da Reclamação, estavam sujeitos à C.L.T., em face da lei municipal, então vigente. E o que pleiteiam é o pagamento dos dias, em que faltaram ao serviço, por motivo de greve, no período de 05/05/1994 a 31/05/1994, ou seja, quando vigorava tal regime. 4. Competente, portanto, para o processo e julgamento da Reclamação é a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado procedente, com a declaração de competência do suscitado (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) , para prosseguir no julgamento da causa, como lhe parecer de direito. 6. Decisão unânime" (CC nº 7.127/SC, Relator o Ministro Sydney Sanches , Tribunal Pleno, DJ de 28/2/03). Assim, em sede de conflito de competência entre as Justiças comum e do Trabalho, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça especializada para julgar demandas referentes a vantagens decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implementação do regime estatutário (CC nº 7.023/SP, DJ de 19/5/95; CC nº 7.025/PE, DJ de 26/5/95). Não se pode perder de vista, entretanto, o pacífico entendimento do STF no sentido de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho “ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário) " (RE nº 447.592/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 3/9/13). Ainda nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os efeitos das sentenças oriundas da Justiça do Trabalho se limitam à data da transmudação do servidor celetista para o Regime Jurídico Único. 2. A verificação da alegada existência de decesso remuneratório implicaria no reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Nessas condições, incide o disposto na Súmula 279/STF. 3. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 801.987/RN-ED-segundos, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/8/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI nº 859.743/RO-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , Primeira Turma, DJe de 26/2/14). Também importante ressaltar, para a solução da presente ação constitucional, o entendimento firmado nessa Suprema Corte no sentido da submissão das decisões judiciais que afirmem direito à diferença de percentual remuneratório à cláusula rebus sic standibus , ou seja, com perda de eficácia em razão da superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA SEGUNDA TURMA NO JULGAMENTO DO MS 32.435-AGR (ACÓRDÃO DE MINHA RELATORIA, DJE DE 15/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (MS nº 32.356/DF-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki , Segunda Turma, DJe de 7/6/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCENTUAL DE 26,06% (PLANO BRESSER). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência recentemente delineada, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos que lhe deram suporte" (MS nº 25.967/DF-ED, Rel. Min. Edson Facchin , Primeira Turma, DJe de 9/8/2016). Na ação objeto da presente reclamatória (Reclamação Trabalhista nº 0000509-67.2015.5.14.0008), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA (SINDSEF) defende o interesse de seus substituídos (servidores públicos federais) de continuarem recebendo o percentual incidente sobre a remuneração - deferido por decisão da Justiça do Trabalho, no Processo n° 475/1991 (0047500-62.1991.5.14.0002) para repor perdas salariais alusivas ao IPC de março/90. Nessa sede liminar, entendo que, em se tratando, na Rcl nº 0000509-67.2015.5.14.0008, de controvérsia entre servidores públicos e a Administração acerca da manutenção das circunstâncias fático jurídicas que deram suporte à decisão no Processo n° 475/1991 (relativo ao IPC de março/ 90), bem como ante o fato notório de estarem os servidores públicos federais submetidos à Lei nº 8.112/90, compete à Justiça Comum a solução da controvérsia. No sentido da competência da Justiça comum para conhecer de ação movida por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período, vide precedentes: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. - Ação movida por servidor de autarquia do Estado de São Paulo, para obtenção dos denominados “gatilhos salariais". Competência da Justiça Comum. II. - R.E. não conhecido" (RE nº 141.861/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso , Segunda Turma, DJ de 14/10/1996). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores da USP. Transformação do regime trabalhista: celetista em estatutário. Gatilhos salariais. Competência. Justiça Comum. Agravo regimental não provido. Precedentes. Compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, decidir questões a respeito dos denominados ‘gatilhos salariais', quando tenha havido transformação da natureza do regime de trabalho de celetista para estatutário . 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores da USP. Gatilhos salariais. LC estadual nº 467/86. Interpretação de legislação local. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (RE nº 174.192/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso , Primeira Turma, DJ de 12/3/04). A fixação da esfera jurisdicional competente para conhecer de lide envolvendo o Poder Publico está pautada na natureza do vínculo existente com o trabalhador, vigente ao tempo da propositura da ação. Nesse sentido, anote-se: “4. A competência da Justiça Comum, em confronto com a da Justiça do Trabalho, em casos em que envolvido o Poder Público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista" (Rcl nº 5.689/SP-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 14/8/15). “SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO - CONSEQÜENTE CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CONTROVÉRSIAS SURGIDAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Ai nº 367.056/RS-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 18/5/07). Por fim, merece destaque o recente julgamento da Rcl nº 8.909/MG- AgR, em que o Plenário desta Corte assentou ser “a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista". Transcrevo o trecho do Informativo nº 840/STF, que resumidamente define o que decidido na Rcl nº 8.909/MG-AgR: “ Discussão de verba trabalhista originária de período celetista e competência da Justiça comum Reconhecido o vínculo estatutário entre o servidor público e a Administração, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a agravo regimental para cassar decisão de Tribunal de Justiça local que declinara da competência para conhecer da demanda à Justiça do Trabalho. No caso, a autora ajuizara ação na Justiça comum com o objetivo de receber d
Origem: 00207239720165040016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por LIBBS FARMACEUTICA LTDA. em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal e afrontado a eficácia do julgado na Rcl nº 22.012/RS-MC e nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. O reclamante defende que, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista não submetido ao regime de precatórios, mediante interpretação extensiva ao julgado nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o juízo reclamado afrontou a autoridade do STF, bem como usurpou a competência desta Suprema Corte para analisar a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Requer que seja deferido o pedido liminar para que seja integralmente suspensa a eficácia da sentença de liquidação proferida nos autos do Processo nº 0020723-97.2016.5.04.0016. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão que entendeu pela incidência de IPCA-E a título de correção monetária do débito constituído nos autos originários, determinando-se a TRD como único índice de correção monetária naqueles autos (artigo 39 da Lei 8.117/1991). É o relatório. Decido. Aponta-se como ato reclamado decisão, em sede de liquidação de título judicial transitado em julgado , no sentido de determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 26 de março de 2015, aplicando orientação do TST no processo nº TST-ED- ARgInc-479-60.2011.5.04.0231 e no entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 . Em outras palavras, a decisão reclamada afasta, a partir de 26/3/15, o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, assim redigido: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Conforme posição que manifestei em sessão de julgamento da Segunda Turma de 16/5/17, nos autos da Rcl nº 25.980/RS, entendo que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 até 25/3/15, conforme consta na decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, afastando, de maneira uniforme , a incidência da TRD na correção dos débitos trabalhistas a partir de 25/3/15, procede não apenas à aplicação equivocada do quanto decidiu esta Suprema Corte nos referidos paradigmas , mas também com usurpação da competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral . Tendo em vista a decisão ora reclamada estar alinhada a entendimento firmado em decisão proferida pelo TST - na qual, ademais, é manifesta a pretensão de se alterar orientação jurisprudencial daquela Corte Superior -, evidencia-se o risco do esvaziamento da competência do STF para decidir como última instância, com fundamento na Constituição Federal, a controvérsia acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitado o conhecimento da matéria pela Suprema Corte a matéria relacionada a requisito de admissibilidade de recurso da competência do TST (recurso de revista ou agravo em recurso de revista), o qual já afirmou o STF se tratar de matéria infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da negativa de repercussão geral. Vide precedente obrigatório: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE nº 598.365/MG-RG, Rel. Min. Ayres Britto , Plenário Virtual, DJe de 26/3/2010). O julgamento da Rcl nº 25.980/RS foi suspenso por indicação do Relator, Min. Edson Facchin . Nessa sede liminar, portanto, mantenho a conclusão pela existência de plausibilidade do direito vindicado nesta ação que autoriza o provimento cautelar a fim resguardar a competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional relacionada à vigência do art. 39 da Lei nº 8.177/91 . Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a execução do valor que exorbite a atualização dos cálculos de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91, nos autos do Processo nº 0020723-97.2016.5.04.0016. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003999320105040017 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. em face de decisão da 17º VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal e afrontado a eficácia do julgado na Rcl nº 22.012/RS-MC e nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA. defende que, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista não submetido ao regime de precatórios, mediante interpretação extensiva ao julgado nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o juízo reclamado afrontou a autoridade do STF, bem como usurpou a competência desta Suprema Corte para analisar a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender a Reclamação Trabalhista nº 0000399.93.2010.5.04.0017 até a decisão final da presente reclamação. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para reformar a decisão que entendeu pela incidência de IPCA-E a título de correção monetária do débito constituído nos autos originários, determinando-se a TRD como único índice de correção monetária naqueles autos (art. 39 da Lei 8.117/1991). É o relatório. Decido. Aponta-se como ato reclamado decisão, em sede de liquidação de título judicial transitado em julgado, no sentido de determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, aplicando orientação do TRT4 consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4). Em outras palavras, a decisão reclamada afasta, a partir de 30/6/2009 , o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, assim redigido: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Conforme posição que manifestei em sessão de julgamento da Segunda Turma de 16/5/17, nos autos da Rcl nº 25.980/RS, entendo que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 até 29/6/2009 (data da publicação da Lei nº 11.960/2009 – declarada inconstitucional pelo STF, por arrastamento, nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF), afastando, de maneira uniforme , a incidência da TRD na correção dos débitos trabalhistas a partir de 30/6/2009, procede não apenas à aplicação equivocada do quanto decidiu esta Suprema Corte nos referidos paradigmas , mas também com usurpação da competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral . Tendo em vista a decisão ora reclamada estar alinhada a entendimento consubstanciado em enunciado do TRT4 editado em consonância com decisão proferida pelo TST - na qual, ademais, é manifesta a pretensão de se alterar orientação jurisprudencial daquela Corte Superior -, evidencia-se o risco do esvaziamento da competência do STF para decidir como última instância, com fundamento na Constituição Federal, a controvérsia acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitado o conhecimento da matéria pela Suprema Corte a matéria relacionada a requisito de admissibilidade de recurso da competência do TST (recurso de revista ou agravo em recurso de revista), o qual já afirmou o STF se tratar de matéria infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da negativa de repercussão geral. Vide precedente obrigatório: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE nº 598.365/MG-RG, Rel. Min. Ayres Britto , Plenário Virtual, DJe de 26/3/2010). O julgamento da Rcl nº 25.980/RS foi suspenso por indicação do Relator, Min. Edson Facchin . Nessa sede liminar, portanto, mantenho a conclusão pela existência de plausibilidade do direito vindicado nesta ação que autoriza o provimento cautelar a fim resguardar a competência desta Suprema Corte para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional relacionada à vigência do art. 39 da Lei nº 8.177/91 . Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a execução do valor que exorbite a atualização dos cálculos de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91, nos autos do Processo nº 0000399.93.2010.5.04.0017. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada (CPC, art. 989, inc. III). Após, vista à Procuradoria-Geral da República . Publique-se. Int.. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente