Origem: 20080672616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM IMÓVEL PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM IMÓVEL PÚBLICO. BOX COMERCIAL SITUADO NO MERCADO PÚBLICO DA CAPITAL. COBRANÇA DE VALOR PELA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO NA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VALOR COMPATÍVEL AOS PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para suprir a omissão a respeito da incidência do artigo 103 do Código Civil. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput , e 150, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “3.1. Mostra a Recorrente a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, na medida que a presente demanda atinge não apenas os interesses subjetivos dos demandantes, e sim atinge toda sociedade que indiscutivelmente será atingida com a diminuição/ majoração dos valores aqui discutidos. 3.2. Demonstra assim a repercussão geral, com a relevância jurídica dos princípios fundamentais de nossa Carta Magna, devendo, portanto, ser conhecido o presente recurso. " O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente