Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: AC - 20020077428031001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO : Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros. O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação internacional pertinente ao caso concreto. O recurso encontrava-se sobrestado, aguardando julgamento de mérito da repercussão geral (Tema 210). Levanto o sobrestamento. Passo a análise do recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: “ Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ". Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a norma internacional prevaleça em relação ao Código de Defesa do Consumidor, limitando o valor da condenação aos patamares estabelecidos nos tratados e convenções internacionais que regem a matéria. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00016621120138260659 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - JUNDIAÍ Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros. O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação internacional pertinente ao caso concreto. O recurso encontrava-se sobrestado, aguardando julgamento de mérito da repercussão geral (Tema 210). Levanto o sobrestamento. Passo a análise do recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: “ Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ". Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a norma internacional prevaleça em relação ao Código de Defesa do Consumidor, limitando o valor da condenação aos patamares estabelecidos nos tratados e convenções internacionais que regem a matéria. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 08037980420128240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentara ser devido o terço de férias durante os 65 dias de férias do auxiliar de sala de aula. O recurso extraordinário não pode ser provido. Isso porque o Tribunal de origem decidiu com base na legislação local aplicada ao caso. De modo que dissentir dessa conclusão exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Ademais, ao analisar caso semelhante, esta Corte assentou a ausência de repercussão geral da matéria aqui discutida justamente por estar a controvérsia restrita ao plano do direito local. Veja-se a ementa do paradigma: “DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (AI 776.522-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AMS - 200970000005799 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado recorrido ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, caput , e 37, caput. É o relatório. Decido. Depreende-se que a controvérsia em torno de eventual equívoco cometido pelo Tribunal de origem, em razão da interpretação dispensada aos dispositivos constitucionais em debate, passa, necessariamente, pelo exame de legislação ordinária sobre a qual o acórdão recorrido se amparou para conceder a segurança pretendida pela parte recorrida. Vejamos a ementa (e- STJ, fl. 552, vol. 6): MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO ALÉM DO LIMITE LEGAL. . Pedido de pesquisa de mineração de argila e de basalto em área de propriedade da impetrante. . Ausência de documento essencial ao processamento e deferimento da autorização de pesquisa mineral, não juntado pelo requerente mesmo quando concedido prazo para complementação do requerimento no prazo fixado no art. 17, § 1º do Código de Mineração e na IN nº 01/1983 do Departamento Nacional de Produção Mineral. . A atuação da autoridade administrativa deve atentar para os princípios estampados no art. 37, caput da Constituição Federal, em especial ao da legalidade, sendo de observância inafastável o disposto no Decreto-lei nº 227/67 e no Decreto nº 62.934/68. Hipótese em que a violação gera a invalidade do ato administrativo. Descabe a prorrogação de prazo para complementação da documentação além do limite estabelecido em regulamento. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Segurança concedida. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. A rigor, aplica-se a restrição do Verbete da Súmula 636/STF: " Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12343220115010049 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada" (RE 1.023.231/ PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (ARE 1.010.560-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 24/5/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Ademais, o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, decidiu que, no caso, restou configurada “a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado" (Doc. 8). Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080672616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM IMÓVEL PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM IMÓVEL PÚBLICO. BOX COMERCIAL SITUADO NO MERCADO PÚBLICO DA CAPITAL. COBRANÇA DE VALOR PELA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO NA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VALOR COMPATÍVEL AOS PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para suprir a omissão a respeito da incidência do artigo 103 do Código Civil. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput , e 150, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “3.1. Mostra a Recorrente a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, na medida que a presente demanda atinge não apenas os interesses subjetivos dos demandantes, e sim atinge toda sociedade que indiscutivelmente será atingida com a diminuição/ majoração dos valores aqui discutidos. 3.2. Demonstra assim a repercussão geral, com a relevância jurídica dos princípios fundamentais de nossa Carta Magna, devendo, portanto, ser conhecido o presente recurso. " O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 0603450282013801007050002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) a Súmula 282 do STF incide no caso dos autos; (b) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; (c) a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o trânsito do extraordinário; (d) a discussão dos autos se refere à interpretação de lei local; e (e) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes sobre o tema em debate, negando seguimento aos agravos submetidos à sua apreciação. Contra esses argumentos, a parte agravante alega usurpação de competência desta Corte por parte do Juízo a quo  ao analisar o mérito recursal e a existência de prequestionamento da matéria, destacando, ainda, que o acórdão recorrido violou à Constituição É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05109756920124058102 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional não autoriza o trânsito do extraordinário; e (b) a Súmula 279 do STF incide no caso dos autos. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a inadmissibilidade do recurso extraordinário configura cerceamento de defesa, bem como que o acórdão recorrido violou, diretamente, a Constituição. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01305295619914025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por ausência de procuração nos autos dos advogados que o subscrevem, o mesmo dizendo em relação ao recurso extraordinário; não sendo, igualmente, na regência do Código de Processo Civil de 1973, cabível deferimento de prazo para sua regularização, conforme entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ASSINADO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação das partes. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 773934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16/11/2016 PUBLIC 17/11/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10027060850164007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em razão da incidência, no caso, dos óbices das Súmulas 282 e 279 desta Corte. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) o acórdão recorrido violou a Constituição; (b) a matéria apresenta repercussão geral; e (c) as questões constitucionais foram prequestionadas. Reitera, no mais, os argumentos sustentados nas razões do extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente