Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: AREsp - 01724703320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Ação civil pública por improbidade administrativa. Câmara municipal de Bauru. Contratação de serviços de pintura. Irregularidade na contratação e na emissão de nota fiscal. Participação de vereador na prática ilícita. Violação dos princípios norteadores da administração pública. Caracterização de improbidade. Ausência de cercamento e defesa ou nulidade processual. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Sentença de procedência parcial. Apelação não provida. No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII e art. 37, §4º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice das Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00011694720128030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 37, XXI, da CF. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01579137020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – TAXA SELIC – CONSTITUCIONALIDADE – MULTA – CONFISCO – NÃO OCORRÊNCIA – ICMS – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – LEI ESTADUAL Nº 9.903/97 – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou ausente a demonstração de vício na Certidão de Dívida Ativa – CDA executada, observada a legislação de regência. Concluiu pela incidência da taxa SELIC como juros da mora. Decidiu pela legalidade da multa da mora de 20% em razão da ausência do regular procedimento administrativo. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, inciso LIV, e 167, inciso IV, da Carta Política. Aduz ser o tributo exigido em caso referente à competência de 2004, não alcançado pela Lei estadual nº 9.903/97, cuja vigência limitou-se ao ano de 1998. Alega a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do tributo em questão introduzida pela Lei estadual nº 9.903/97. Articula com a inconstitucionalidade da adoção da taxa SELIC como sucedâneo dos juros moratórios em matéria fiscal. Sustenta inobservância ao princípio do não confisco quanto à multa no percentual de 20% sobre o principal e ao princípio da não cumulatividade do imposto em questão. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: E em que pese todo o alegado na inicial dos embargos e na sentença, não há nada nos autos que macule a certidão de divida ativa que embasa a execução fiscal. A CDA preenche todos os requisitos determinados em lei, notadamente o do par. 5° do art. 2° do CTN, com indicação do devedor, o termo inicial da divida e forma de calcular os juros e correção. Cabia à embargante a demonstração de eventual vicio no título executivo, cuja obrigação nele contida, aliás, se presume certa, liquida e exigível, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, "a exigibilidade do crédito tributário se perfectibiliza com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo" (STJ, REsp n° 1.127.985/MG, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, 1° T., rel. o Min. Luiz Fux, j. Em 20/4/2010). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Quanto à constitucionalidade do uso da Taxa Selic como índice de juros da mora para exigência de créditos tributários e ao percentual de 20% da multa aplicada, aponto estar o pronunciamento do Tribunal de origem de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo quando do julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do recurso extraordinário nº 582.461/ SP, Diário da Justiça de 18 de agosto de 2011. A par desse aspecto, O Plenário, no julgamento do recurso extraordinário nº 585.535/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, assentou a harmonia da Lei nº 9.903/97, do Estado de São Paulo, com a Constituição Federal, ressalvada a óptica pessoal. Consignou que a divulgação pelo Chefe do Executivo de informação relativa ao emprego dos recursos provenientes do aumento da alíquota de 17 para 18%, prevista no referido diploma legal, não implica vinculação de receita. Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei paulista 9.903, de 30.12.1997, apenas impôs a divulgação, pelo Chefe do Executivo, do emprego dos recursos provenientes do aumento da alíquota de 17 para 18%, previsto no mesmo diploma. 2. A proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal, impede a fixação de uma prévia destinação desses recursos, o que não se verificou no presente caso. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (Recurso extraordinário nº 585.535, relatoria ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 21 de maio de 2010.) 3. Conheço do agravo e o desprovejo, ressalvada a óptica pessoal. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994020831650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. CESSÃO ONEROSA DO USO DE REDES DE TELEVISÃO POR ASSINATURA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Serviço de TV a Cabo. Cessão de uso de rede para provimento de serviço de valor agregado. Incidência tributária. Disputa cabível em mandado de segurança. Preliminar rejeitada. Serviço de TV a Cabo. Cessão de uso de rede para provimento de serviço de valor agregado. Incidência tributária. Impetrante que entende ser devido o ISS. Busca de não recolhimento de ICMS. Serviço sujeito ao imposto estadual. Recurso desprovido ." (doc. 4, fls. 114) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; 146, III, a ; 150, I; 155, II; e 156, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Ademais, não prospera o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ." Consigne-se que o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " Por fim, verifica-se que a controvérsia relativa à natureza jurídica da cessão onerosa do uso de redes de televisão por assinatura para a prestação de serviços de valor adicionado para fins de definição do tributo incidente se restringe ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. No mesmo sentido, versando casos análogos, colacionam-se os seguintes julgados: “ TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema atinente à incidência de ICMS aos serviços de acesso à internet está circunscrito ao âmbito infraconstitucional. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608  ." (RE 583.327-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 30/4/2010, Tema 263) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Controvérsia acerca da incidência do imposto sobre as atividades exercidas por operadoras de televisão por assinatura. Análise que demanda um cotejo entre disposições de legislação ordinária, em face da materialidade insculpida na Lei Complementar 87/96. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A controvérsia de que trata o presente recurso deve ser dirimida à luz de um exercício de subsunção do caso concreto nas normas previstas na legislação ordinária que regulamenta a atividade da agravante, em face da hipótese de incidência delimitada pela legislação complementar. 2. Agravo regimental não provido ." (RE 466.887-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/6/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50166047420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO E RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO EXEQUENTE PELA SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS. - É cabível a dedução e retenção do valor relativo aos honorários fixados na sentença dos embargos à execução em favor do embargante/executado, do montante do débito incontroverso depositado pelo executado, a ser levantado pelo exequente. Contudo, a dedução e retenção têm por limite máximo o valor dos honorários fixado na sentença, não se devendo considerar para tanto aquele valor superior, pretendido pelo executado/embargante na apelação por ele interposta." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição. Sustenta que “ O v. acórdão regional violou a legislação federal, pelo que merece ampla reforma. Vejamos quais os fundamentos adotados: que a ação rescisória não é sucedâneo recursal; e que não há violação à legislação porque a incorporação dos quintos está fundamentada em vasta jurisprudência favorável. A tese adotada pelo acórdão apenas seria viável se forçada pelo efeito da repristinação, que, sabemos, é figura excepcional ao nosso ordenamento jurídico (art. 2º, §3º, da LICC), e o STF acaba de roborar a tese da Fazenda Pública – exaustivamente sustentada ao longo dos anos -, de que inexiste repristinação de lei sem expressa determinação nesse sentido". A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do recurso. Correto o parecer ministerial. Nota-se que o Tribunal de origem decidiu sobre a liberação de valores incontroversos na fase de execução antes do trânsito dos embargos, com a possibilidade de haver a compensação com os honorários advocatícios devidos. Por sua vez, a parte recorrente dedicou a petição de recurso extraordinário a afirmar a inconstitucionalidade de incorporação de quintos e a adequação do julgado ao precedente firmado em repercussão geral por esta Corte ( RE 638.115 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse caso, as razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. A hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00069608020124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE SE INICIOU ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 34/01. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. Hipótese na qual a autora acumula dois cargos públicos ligados à enfermagem há quase três décadas, e já teve reconhecida a legalidade da cumulação. O comando do art. 17, § 2°, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do art. 37, XVI,  c , da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 34/2001, que admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Consoante documentação anexada, a compatibilidade de horários é observada. Agravo retido, remessa e apelo desprovidos. " Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, LIV e 37, caput  e XVI, c , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que a acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice  a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " .  Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. " (AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/12/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI,  c , da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. " (RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024142347962001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICAS. MATERIAL DE USO E CONSUMO. APLICABILIDADE DO ART. 66, V, 'A', DO RICMS/2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DE REVALIDAÇÃO. LEGALIDADE. I. As certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que somente podem ser derruída por prova contundente, com inequívoca demonstração a cargo daquele que suscita a imperfeição. II. Constatado o aproveitamento indevido de crédito do ICMS referente a aquisições de sacos e sacolas plásticas, que não se enquadram no conceito de material de embalagem, nos termos do art. 66, inciso V, da Parte Geral, do RICMS/02, corretas as exigências do fisco quanto à cobrança de eventuais diferenças apuradas. III. Não tem caráter confiscatório a imposição de multa ao contribuinte que deixar de submeter, total ou parcialmente, operação ou prestação tributável à incidência do imposto. Além de tal penalidade estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por essemotivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, II, e §2º, I, da Carta. Sustenta que as sacolas plásticas utilizadas não podem ser consideradas bens de uso, e sim, embalagem do produto entregue ao cliente. Afirma que as sacolas plásticas adquiridas são utilizadas diretamente na comercialização de seus produtos, restando nítido seu direito de creditar-se de ICMS na aquisição destas embalagens. Destaca que a glosa dos créditos levada a efeito pelo Fisco caracteriza verdadeira restrição à técnica da não cumulatividade. Defende a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de sacolas plásticas, sob pena de violação à técnica da não cumulatividade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: “(...) O recurso não é viável. Verifica-se que a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia posta em juízo mediante a análise dos elementos informativos dos autos frente a legislação local de regência, definindo o alcance e a amplitude de suas normas, fato que impede o sucesso do recurso, a teor do que preceituam os Enunciados nºs 279 e 280 da súmula do Supremo Tribunal Federal. (…) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso". A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pelo aproveitamento indevido dos créditos de ICMS. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: ‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDITAMENTO DO ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa fundamentando-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AI 779.314- AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS. 1. Constata-se que eventual divergência do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à definição de embalagem prevista no RICMS demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 910.869-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) Diante do exposto, com base no art. 932, IV, e VIII, c/c art. 1.042, §5º, do CPC/2015, e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201524555507 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. PREMIAÇÃO POR ATO DE BRAVURA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO QUE REDUZIU SEU PERCENTUAL MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA. Pretensão de bombeiros militares de perceber a gratificação de encargos especiais no percentual estabelecido no Decreto Estadual nº 21.753/1995. Ato administrativo reconhecendo o fato merecedor de gratificação pecuniária. Ato administrativo fixando o percentual da gratificação em patamar inferior ao mínimo legal. Descabimento. A gratificação é devida na forma da legislação vigente à época da concessão, sendo desinfluente se ato posterior alterou os percentuais para menos. Conhecimento e provimento ao recurso." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 37, X, da Constituição. O recurso é inadmissível. As razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, que entendeu: “A gratificação de encargos especiais foi instituída pelo Decreto Estadual nº 21.753 de 08.11.1995, que estabeleceu a premiação em pecúnia ao policial militar, civil ou bombeiro, em razão de “mérito especial", no desempenho do dever profissional, em percentuais de 50% (cinquenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento). Posteriormente, foi editado o Decreto Estadual nº 23.577, de 03.11.1997, que reduziu o percentual mínimo para a gratificação, nos patamares de 10% (dez por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) dos vencimentos. No entanto, a Comissão do Mérito Especial decidiu pela concessão da gratificação aos Apelantes na reunião de 08.07.1997 (fl. 50, peça 00053), sob a égide, portanto, do Decreto Estadual nº 21.753, de 08.11.1995. A deliberação administrativa (fls. 46/66, peças 00049/00069) para a concessão da vantagem, portanto, foi tomada na vigência da norma que previa o percentual mínimo mais elevado, sendo esse o devido, por ser aplicável à gratificação a norma vigente à época de sua concessão. Acrescente-se que o fato qualificado como sendo merecedor do reconhecimento pecuniário ocorreu na vigência do regramento anterior, não podendo ser alcançado pelo decreto seguinte." Incide, no caso, a Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 200302010052765 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Fiat do Brasil S/A contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 43, X, e 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 ( com a redação dada pela EC nº 01/1969). Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pela recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00279803020108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – POSSIBILIDADE. 1. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial. 2. Embora inexista legislação municipal a respeito, regulamentando o § 4º do artigo 40 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela aplicação da legislação do Regime Geral da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/91) aos servidores públicos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Elementos de convicção comprovam que a apelante trabalhava em condições insalubres, tanto que recebia o respectivo adicional. 5. Sentença de improcedência reformada. 6. Recurso de apelação provido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 40, § 4º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo seguinte fundamento: “os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada." O recurso não merece seguimento, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras de regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial que trata o artigo 40, § 4, inciso III da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica." Ademais, dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/ STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201351011098690 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 618, Vol. 9): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença, acertadamente declarou a prescrição do fundo de direito do autor à indenização por danos materiais e morais, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a alta hospitalar da cirurgia do olho esquerdo e o ajuizamento, e negou-lhe a reforma militar, convencido da ausência de invalidez. 2. Ainda que afastada a prescrição, com o acolhimento da tese de que as sequelas, na data da alta hospitalar ainda não tinham se consolidado, inexiste qualquer prova ou indício do alegado “erro médico". 3. A perícia deixou claro que os problemas de visão do autor nenhuma relação causal têm com o serviço militar, e a teor da Lei 6.880/80, art. 111, II, somente é devida a reforma na hipótese de invalidez, o que não ocorreu, pois o autor está prestando serviço regular no setor de informática de sua unidade familiar. 4. Apelação desprovida. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 1º, 5º, X, XXXV, XXXVI e 37, II. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e XXXVI, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem manteve a sentença de improcedência do pedido ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, bem como pela ausência de provas quanto ao alegado erro médico. Para chegar a tal conclusão, procedeu à interpretação da legislação pertinente (Lei 6.680/80 e Decreto 20.910/32) e à análise dos elementos probatórios. A matéria, portanto, situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Por fim, infirmar as razões que conduziram ao entendimento do aresto recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, incabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 199938030042192 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MUNICÍPIO - EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO - CARGOS COMISSIONADOS, TEMPORÁRIOS OU EMPREGADOS PÚBLICOS - ART. 40 CAPUT E SEU §13, CF (EC N. 20/98) - LEI N. 8.212/91, ART. 13 - LEI N. 9717/98 - PORTARIAS MPAS N. 4.882/98, N. 4.883/98 E N. 4.992/99 – CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O mandado de segurança preventivo, por sua natureza de medida contra ameaça real ou presumida de ato de efeitos concretos, não caracteriza impetração contra lei em tese. 2 - Indevida a contribuição previdenciária patronal sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, ainda que fato gerador seja posterior à EC nº 20/98: inconstitucional (STF) a alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 (c/c Lei nº 9.506/97), que, portanto, não autorizava a cobrança da cota patronal nem da cota pessoal, pois, na redação original do art. 195, I e II, da CF/88, "município" não equivalia a "empregador" nem "exercente de mandato eletivo" correspondia a "trabalhador". 3 - Os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público, estão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade no § 13, art. 40, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 20, de 1998), no art. 1º e incisos da Lei n. 9.717, de 1988, ou nas Portarias MPAS 4.882 e 4.883, de 1998, e 4.992, de 1999. Precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte e deste Tribunal. 4 - O § 13 do art. 40 da Constituição revela autêntica sinceridade normativa na medida em que tenta corrigir a falha do sistema previdenciário e garantir a eficácia do princípio da universalidade da Seguridade Social (CF: art. 194, parágrafo único, I), quando estabelece mecanismo que assegura ao servidor revestido com aquelas peculiaridades, a cobertura pelo sistema geral de previdência. Essa questão, como se vê, transborda o peculiar interesse do município para garantir ao servidor a cobertura universal da seguridade social, e justifica o trato uniforme impingido como meio de assegurar o equilíbrio atuarial sobre o qual, aliás, em razão exatamente de tal situação no que pertine à cobertura e contraprestação financeira anterior ao novo trato normativo, está deflagrada verdadeira batalha jurídico-contábil entre a União, Estados e Municípios. 5 - Apelação e remessa oficial não providas. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 22/09/2009, para publicação do acórdão". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, e LV; 93, IX; e 97, todos da Carta. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos declaratórios não se pronunciou sobre todos os pontos suscitados, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como o da fundamentação das decisões. Afirma que o acórdão recorrido decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º, V, da Lei nº 9.717/98 sem remeter os autos à Corte Especial, em ofensa à cláusula de reserva de Plenário. Requer seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adoção do procedimento previsto no art. 97 da Carta. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “(…) É cediço que o recurso extraordinário somente deverá ser admitido quando presentes os requisitos genérico dos recursos (extrínsecos e intrínsecos), e, cumulativamente, a) uma das três hipóteses do art. 102, III, da Constituição Federal, e, b) o prequestionamento da matéria constitucional. In casu , verifico a ausência do prequestionamento (debate sobre a matéria jurídica que serve de fundamento utilizado por cada uma das partes na defesa de seus interesses, devendo estar sempre presente em todo o curso do processo, desde o momento do ajuizamento da ação inicial até a fase recursal), uma vez que a questão aventada no recurso extraordinário não foi objeto de debate em sede de apelação. (…) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário". A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa ao art. 97 da Carta, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos art. 97. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido". (AI nº 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) No que tange à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a irresignação não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegada afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Indeferimento de diligência probatória requerida. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral da matéria. Agravo regimental não provido. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Plenário do STF, ao examinar o ARE nº 639.228-RG/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. ARE nº 639.228-RG/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 926.168-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 3. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa". (ARE 1.000.504-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Ademais, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente motivado, inexistindo afronta ao texto constitucional. Cumpre ressaltar, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão pode ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido, vejam-se os julgados: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (STF, Pleno, AI-QO-RG nº 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, DJe 12/8/2010 )". “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50089784520144047208 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute: ( i ) a possibilidade de aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral de previdência social que preveem a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física; e ( ii ) a constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810). Nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral relativa à conversão de tempo de serviço de servidor público prestado em condições insalubres para fins de aposentadoria (Tema 942). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00147729019974013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPENSAÇÃO. TRD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL 1.025/1969. 1. Uma vez inscrito o débito na Dívida Ativa, o mesmo goza da presunção de certeza e liquidez, que não resta elidida por mera alegação de direito à compensação garantido por sentença proferida em outra ação, sem comprovação acerca da efetiva realização ou reconhecimento através do procedimento administrativo próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legítima a aplicação dos juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 9º da Lei nº 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei nº 8.218/91, para o período correspondente a fevereiro a dezembro de 1991, ao fundamento de que tal dispositivo legal não infringe os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Precedentes deste Tribunal: AMS 1998.01.00.095791-4/MG; REO 1997.01.00.035057-9/GO. No Supremo Tribunal Federal, confira o AGRRE 213956/RS e, no Superior Tribunal de Justiça, RESP 36796/SP. 3. O encargo de 20%, do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (TFR, Súmula nº 168). 4. Apelação da Embargante a que se nega provimento. Apelo da União provido" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XXXVI, 93, IX, 150, I a III, 195, I, da Carta, bem como violação ao art. 56 do ADCT. A parte recorrente sustenta que em fevereiro de 1991 foi criada a taxa referencial (TR), que deve incidir sobre os débitos tributários. Aduz que a questão não é a incidência da TR como índice de correção monetária, mas sim a aplicação da TR como juros de mora em período anterior a Lei 8.218/91, pois isso viola a irretroativida81de tributária. Argumenta que tendo efetuado diversos recolhimentos a título de FINSOCIAL antes que o STF o declarasse inconstitucional, nada mais justo que lhe fosse deferido a compensação desses valores, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e da Lei 9.430/96. A pretensão recursal não merece prosperar. De início verifico que as alegadas ofensas aos arts. 5º, II, XXXVI, 150, III, da Constituição e ao art. 56 do ADCT não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco os embargos de declaração opostos cuidaram da matéria. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). No que tange aos demais dispositivos constitucionais, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da incidência de juros de mora pela TR às dividas fiscais relativas ao período de fevereiro de 1991 a março de 1992. Confira-se: “Agravo regimental. Taxa Referencial Diária (TRD). Incidência em débitos tributários, como juros de mora, desde fevereiro de 1991. Constitucionalidade. Inovação no agravo regimental. Súmula nº 287/STF. 1) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD), como juros de mora sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo dispõe o art. 9º da Lei nº 8.177/91, modificado pelo art. 30 da Lei nº 8.218/91. 2) A agravante inova nas razões de agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3) Agravo Regimental não provido" (RE 413214 AgR / PR, Rel. Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.177/91, ALTERADA PELA LEI N. 8.218/91. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD. IRRETROATIVIDADE. Medida provisória n. 294, que resultou na Lei n. 8.177/91, já determinava a incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais. Lei n. 8.218/91, artigo 30. Aplicação retraoativa. Inexistência. Agravo regimental não provido." (RE 282066 AgR / RS, Rel. Min. Eros Grau) No que tange à compensação, dissentir das conclusões do Tribunal de origem demandaria no caso o reexame do conjunto fático e probatório, bem como a análise de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS RECOLHIDOS A MAIOR. LEI N. 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." (AI 577846 AgR / SP, Rel. Min. Cármen Lúcia) Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente