Origem: REsp - 199938030042192 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MUNICÍPIO - EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO - CARGOS COMISSIONADOS, TEMPORÁRIOS OU EMPREGADOS PÚBLICOS - ART. 40 CAPUT E SEU §13, CF (EC N. 20/98) - LEI N. 8.212/91, ART. 13 - LEI N. 9717/98 - PORTARIAS MPAS N. 4.882/98, N. 4.883/98 E N. 4.992/99 – CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O mandado de segurança preventivo, por sua natureza de medida contra ameaça real ou presumida de ato de efeitos concretos, não caracteriza impetração contra lei em tese. 2 - Indevida a contribuição previdenciária patronal sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, ainda que fato gerador seja posterior à EC nº 20/98: inconstitucional (STF) a alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 (c/c Lei nº 9.506/97), que, portanto, não autorizava a cobrança da cota patronal nem da cota pessoal, pois, na redação original do art. 195, I e II, da CF/88, "município" não equivalia a "empregador" nem "exercente de mandato eletivo" correspondia a "trabalhador". 3 - Os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público, estão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade no § 13, art. 40, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 20, de 1998), no art. 1º e incisos da Lei n. 9.717, de 1988, ou nas Portarias MPAS 4.882 e 4.883, de 1998, e 4.992, de 1999. Precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte e deste Tribunal. 4 - O § 13 do art. 40 da Constituição revela autêntica sinceridade normativa na medida em que tenta corrigir a falha do sistema previdenciário e garantir a eficácia do princípio da universalidade da Seguridade Social (CF: art. 194, parágrafo único, I), quando estabelece mecanismo que assegura ao servidor revestido com aquelas peculiaridades, a cobertura pelo sistema geral de previdência. Essa questão, como se vê, transborda o peculiar interesse do município para garantir ao servidor a cobertura universal da seguridade social, e justifica o trato uniforme impingido como meio de assegurar o equilíbrio atuarial sobre o qual, aliás, em razão exatamente de tal situação no que pertine à cobertura e contraprestação financeira anterior ao novo trato normativo, está deflagrada verdadeira batalha jurídico-contábil entre a União, Estados e Municípios. 5 - Apelação e remessa oficial não providas. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 22/09/2009, para publicação do acórdão". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, e LV; 93, IX; e 97, todos da Carta. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos declaratórios não se pronunciou sobre todos os pontos suscitados, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como o da fundamentação das decisões. Afirma que o acórdão recorrido decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º, V, da Lei nº 9.717/98 sem remeter os autos à Corte Especial, em ofensa à cláusula de reserva de Plenário. Requer seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adoção do procedimento previsto no art. 97 da Carta. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “(…) É cediço que o recurso extraordinário somente deverá ser admitido quando presentes os requisitos genérico dos recursos (extrínsecos e intrínsecos), e, cumulativamente, a) uma das três hipóteses do art. 102, III, da Constituição Federal, e, b) o prequestionamento da matéria constitucional. In casu , verifico a ausência do prequestionamento (debate sobre a matéria jurídica que serve de fundamento utilizado por cada uma das partes na defesa de seus interesses, devendo estar sempre presente em todo o curso do processo, desde o momento do ajuizamento da ação inicial até a fase recursal), uma vez que a questão aventada no recurso extraordinário não foi objeto de debate em sede de apelação. (…) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário". A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa ao art. 97 da Carta, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos art. 97. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido". (AI nº 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) No que tange à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a irresignação não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegada afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Indeferimento de diligência probatória requerida. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral da matéria. Agravo regimental não provido. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Plenário do STF, ao examinar o ARE nº 639.228-RG/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. ARE nº 639.228-RG/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 926.168-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 3. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa". (ARE 1.000.504-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Ademais, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente motivado, inexistindo afronta ao texto constitucional. Cumpre ressaltar, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão pode ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido, vejam-se os julgados: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (STF, Pleno, AI-QO-RG nº 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, DJe 12/8/2010 )". “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator