Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: REsp - 50050905820154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS". REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. 1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é que os servidores - que tiveram seus empregos transformados em cargos com a edição do RJU - puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da  actio nata , o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito. 2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92. 3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. 4. Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). " Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado, relativa ao “ Adiantamento do PCCS ", disciplinado na Lei 7.686/1988, após a transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças pleiteadas. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in verbis : “ Está cristalino, portanto, que o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores, quando sob a égide da CLT, recebiam naquele período, bem como às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita, aqui, a rediscussão do mérito da questão. " (Doc. 5, fl. 110). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, à guisa de exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único . 5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista. 6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental não provido. " (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO . 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista . 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 808.607, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus). No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ": RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50064251520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS". REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data em que delimitada a execução na reclamatória. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores." (Doc. 9, fl. 81). Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado, relativa ao “ Adiantamento do PCCS ", disciplinado na Lei 7.686/1988, após a transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças pleiteadas. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in verbis : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. " (Doc. 9, fl. 74). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, à guisa de exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único . 5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista. 6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental não provido. " (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO . 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista . 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 808.607, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus). No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ": RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08028261920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de declaração de nulidade de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, com o afastamento da multa nele prevista, ante ao vício na motivação. No extraordinário, a União alega a violação do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. Diz ter o Judiciário invadido a competência da Corte de contas. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: É certo que, em relação ao controle dos atos emanados do Tribunal de Contas da União, no exercício de seu papel constitucional, tem prevalecido o entendimento de ser vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões daquela Corte de Contas. Sendo assim, deve o controle judicial ater- se à legalidade da decisão emanada do TCU, no que diz respeito à observância do resguardo das garantias constitucionais, bem como aos aspectos formais de validade do título. Contudo, o caso em exame demonstra situação que refoge à limitação quanto à possibilidade de revisão judicial da decisão do TCU, pois se constata que a decisão administrativa atacada, de fato, incorreu no vício apontado na sentença de primeiro grau. […] A análise dos autos mostra que assiste razão ao apelado, quando afirma que a condenação administrativa teve como base o processo de recuperação integral do Estádio Machadão, ao passo que a atuação do apelado, como parecerista, ocorreu num outro processo anterior, que apenas tratou da recuperação emergencial da estrutura do Estádio Machadão, sendo dois processos distintos. […] Consta do Acórdão TCU nº 513/2013 que o apelado foi condenado por ter apresentado parecer pela dispensa indevida de licitação para a contratação das obras de reforma do Estádio Machadão. Todavia, o que se observa é que a atuação do recorrido, em relação ao processo administrativo em questão não se deu exatamente na forma como foi consignado na decisão administrativa ora inquinada de vício. Segundo a decisão do TCU, a multa administrativa impingida ao apelado decorreu do fato deste haver participado do processo de dispensa do procedimento licitatório em discussão, para realização da reforma do Estádio Machadão, que abrangeu outros serviços além daqueles que foram considerados como emergenciais pela Defesa Civil e Corpo de Bombeiros. Entretanto, pelo que consta da documentação juntada aos autos, o apelado se manifestou somente na fase inicial do Processo Administrativo nº 145/2006, opinando pela necessidade de realização imediata apenas dos serviços emergenciais de engenharia para a manutenção, correção e reforço estrutural do referido Estádio, inexistindo manifestação no tocante à dispensa de licitação para contratação dos serviços destinados à recuperação integral do Estádio. Assim, não pode o apelado ser penalizado em relação a eventual dispensa de licitação para contratação de obras da reforma total do Estádio Machadão, já que não apresentou qualquer opinativo abrangendo esta questão. Nessa senda, considerando que a decisão da Corte de Contas pautou a condenação imputando ao apelado a prática de ato para o qual este não concorreu, está evidenciado o vício de motivação da decisão, o que dá ensejo à anulação do Acórdão e a desconstituição da sua eficácia como título executivo. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários recursais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50012128020154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. 1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é que os servidores – que tiveram seus empregos transformados em cargos com a edição do RJU – puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da ‘actio nata', o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito. 2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92. 3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. 4. Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Lei dos Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe ressaltar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ", ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- probatórios : “ Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92 (…): Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutitibilidade nominal da remuneração dos servidores). " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (
Origem: 70050060334 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. É atribuída aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir impostos sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos do artigo 155, II, da Constituição Federal, cuja disciplina coube à Lei Complementar nº 87/96 e, no Rio Grande do Sul, à Lei Estadual nº 8.820/89. Não se configuram os vícios de inconstitucionalidade apontados, tendo a legislação definido o fato gerador, o sujeito passivo e o ente tributante em cada situação. Inocorrência de violação ao princípio da não- cumulatividade. Não existindo plena similitude entre as situações, é inaplicável a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600 do STF, que se ocupou da incidência de ICMS sobre serviços de transporte aéreo. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA ." A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 145, 146, III, e 155, II e § 2º, I e XII, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.669/DF , Red. p/ o acordão Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte recorrente: “ ICMS – TRANSPORTE TERRESTRE – LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 – CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre ." Cabe registrar , por oportuno , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em exame ( ARE 788.455-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 795.765-AgR/MT , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 924.972-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em vista as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50049762220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. ‘ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono (‘adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono ‘adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei nº 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- -probatórios : “ Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, ‘in verbis': Art. 4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II – adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988 ); (...). Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei nº 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se
Origem: REsp - 50071969020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. ‘ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono (‘adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono ‘adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei nº 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- -probatórios : “ Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, ‘in verbis': Art. 4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II – adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988 ); (...). Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei nº 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira s
Origem: 201400823417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS — MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 — CONSTITUCIONALIDADE— PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de revisão contratual de cláusulas relativas à capitalização mensal de juros, considerada a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 60, § 4º, inciso III, e 62 da Constituição Federal. Diz ter o acórdão recorrido implicado a contrariedade ao princípio da separação dos Poderes. Defende a constitucionalidade da capitalização de juros. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “b", do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do recorrente, de vez que no presente processo não houve a declaração de inconstitucionalidade de lei, a qual ocorreu em julgamento de demanda diversa, como mencionado do acórdão recorrido – Incidente de Inconstitucionalidade nº 005/2007. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, assentou, em repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, à luz do artigo 62 da Carta da República. 3. Ante o precedente, dou parcial provimento ao extraordinário para, ressalvado o entendimento pessoal, reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno no processo à Corte de origem para que julgue o pedido a partir da jurisprudência do Supremo - validade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50174985520124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem reformou o entendimento do Juízo, assentando a possibilidade de execução de valores atrasados relativos ao benefício previdenciário concedido judicialmente e o recebimento da renda mensal mais vantajosa concedida administrativamente. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 194 e 195 da Constituição Federal. Sustenta a impossibilidade de recebimento concomitante de duas aposentadorias. Diz contrariados o princípio da solidariedade. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Entendo possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Primeiramente, registro que não se trata de aplicação, na hipótese em apreço, do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (' O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado  '), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja, a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outro benefício, com diferente termo inicial, traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por um ou outro benefício, além de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, dar-se- ia preferência a solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50070331320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCORPORAÇÃO. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data em que delimitada a execução na reclamatória. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. São devidas as diferenças relativas ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, uma vez que, em 1º de setembro de 1992, entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei 8.460/92 (art. 2º), com a devida incorporação estabelecida pelo art. 4º da mesma lei. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: In casu, a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990 é que restou configurada a possível lesão ao direito dos servidores, que, só então, poderiam buscar a manutenção das parcelas salariais deferidas no processo trabalhista. Ressalte-se que a ação ora manejada não tem o mesmo objeto da lide originária, uma vez que objetiva assegurar a manutenção do pagamento da verba pleiteada na reclamatória a partir de dezembro de 1990, já que a competência da Justiça do Trabalho foi limitada até aquele momento. Assim, a partir de janeiro de 1991, os servidores contemplados pela reclamatória trabalhista não teriam mais o 'plus' salarial, configurando possível lesão ao direito a ensejar a propositura da presente ação. Por esse motivo, inaplicável, na espécie, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, devendo o prazo quinquenal ser computado integralmente, desconsiderando-se eventuais alegações no sentido de que o ajuizamento da reclamatória trabalhista teria sido causa interruptiva da prescrição. Portanto, configurada a possível lesão ao direito dos servidores substituídos na reclamatória em 14/04/2010, e ajuizada a presente ação em 10/04/2015, deve ser afastada a decretação de prescrição do fundo de direito, ou mesmo de parcelas quinquenais. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, incidindo o óbice do verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 1575627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA A ANÁLISE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve a necessidade de revolvimento do contexto fático probatório dos autos para a análise do recurso, eis que o recurso especial foi provido por que o acórdão recorrido encontra-se em flagrante desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a simples adulteração de placa de veículo automotor, por intermédio de fita adesiva, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVII e XLIX, da Constituição e aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Sustenta que: (i) “embora o reduzido material probatório constantes nos autos demonstre que a referida placa foi alterada, não há provas de que o acusado é o autor da referida alteração. Diante da grosseira alteração, é possível que tenha sido realizado até mesmo por um adolescente por simples brincadeira" ; (ii) “a conduta é atípica, ou seja, não só pela adulteração grosseira, mas pela forma de ter sido executada (fita adesiva), configura, na verdade, infração de trânsito e não crime". O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se os AREs 923.477 e 859.864-AgR, ambos de minha relatoria; e o AI 830.422, Rel. Min. Dias Toffoli. Ademais, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. Nessa linha, veja-se o RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Recurso ordinário em habeas corpus . 2. Art. 311, caput,  do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50519373020154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta ter o acórdão recorrido violado dispositivo constitucional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. De outro lado, o Tribunal de origem, com base na legislação ordinária pertinente e nos fatos da causa, assentou a possibilidade de utilizar-se a medida cautelar de protesto com o fito de interromper a prescrição para a ação de repetição de indébito tributário. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a reversão do acórdão, passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) . Ademais, a jurisprudência reiterada desta Corte entende não alcançar estatura constitucional as questões relativas à interrupção do prazo prescricional em demandas tributárias. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Código Tributário Nacional, Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/80. Infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 810.802-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/9/2014) No mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões monocráticas: RE 954.946, Min. Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 22/03/2016; RE 915.116, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/12/2016; e ARE 1.040.460, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 15/05/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00653659820178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E BASE DE CÁLCULO NA ENERGIA ELÉTRICA. TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E A TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) QUE COMPÕE O CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONSUMIDORES CATIVOS. RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL E NA ESTEIRA DE DECISÕES DO STJ, ADOTADA A POSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO ." (doc. 5) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, LV; 93, IX; e 155, II e § 3º, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Demais disso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Outrossim, a controvérsia quanto à exclusão dos valores das tarifas cobradas em razão uso dos sistemas de transmissão e de distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações relativas à energia elétrica se restringe ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. No mesmo sentido: RE 997.252-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AI 828.569-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 14/6/2012; ARE 1.015.926, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/2/2017; e RE 1.016.986-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017, esse último assim ementado: “ Agravo    regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Inclusão. TUST. TUSD. Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O art. 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher as alegações de que as fases de geração, transmissão, distribuição e fornecimento de energia elétrica são desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas; de que os valores questionados se inserem na base de cálculo da exação, e de que não incidiria a Súmula 166/STJ no caso dos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.848/04, Resoluções da ANEEL e LC nº 87/96). Assim, a alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita ." Por fim, observa-se que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068722404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AGENTES OUVIDOS SEM A PRESENÇA DO APENADO E SUA ADVOGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. O art. 59 da Lei de Execuções Penais garante ao apenado o direito de defesa durante o Procedimento Administrativo Disciplinar. No caso, os Agentes Penitenciários formam ouvidos sem a presença do apenado e da sua defesa técnica. Produção de prova essencial para o reconhecimento da falta grave sem possibilidade de contraditório. Prejuízo defensivo evidenciado. Nulidade do PAD. Decorrido lapso temporal para instauração de novo PAD, está extinta a punibilidade da infração administrativa. Decisão reformada. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; e 22, I, da Constituição. O recurso está parcialmente prejudicado, tendo em vista que, em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o Ministro Antônio Saldanha Palheiro deu provimento ao recurso especial (REsp 1.658.965), concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, “para afastar da fundamentação consignada no acórdão recorrido a parte em que reconhece a extinção da punibilidade do reeducando". Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 972.598-RG (Tema 941), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia sobre se a oitiva de condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. Diante do exposto: (i) com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso quanto à discussão acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade; (ii) e com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral acerca da discussão sobre o reconhecimento da falta grave. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator