Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: AC - 200681000007065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECOLHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULAMENTAÇÃO POR PORTARIA MINISTERIAL. I. Aduz o autor que as Portarias Interministeriais MPS/MTE E 227/05, que estabelecem a obrigação de certificação eletrônica para o recolhimento do FGTS de seus empregados são ilegais e inconstitucionais. II. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade quando a norma infralegal define o modo do contribuinte cumprir a sua obrigação legal. III. Apelação improvida." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XII e XXXIX; 62, § 1º; e 146, III, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada e o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 5766662098100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 206): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A IDADE-LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCICIO ATÉ OS 70 (SETENTA) ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL. I. A aposentadoria compulsória do servidor público ocorre de forma automática quando alcançada a idade de 70 (setenta) anos, conforme art. 40, § 1º, II, da CF/88, porém somente passará ele para a inatividade por ato formal da administração pública. II. O cálculo para os proventos de aposentadoria compulsória será proporcional ao tempo de contribuição até a idade-limite, não computando-se para fins previdenciários o tempo laborado além desse marco. III. Apelação conhecida e provida. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 40, II, §§ 3º e 9º, da Carta Magna, pois, a despeito de completar a idade de jubilamento do serviço público aos 70 (setenta) anos de idade, permaneceu em atividade contribuindo para a previdência municipal por mais 7 (sete) anos, os quais não foram considerados para refletirem na aposentadoria. Em suas contrarrazões, a parte recorrida postula o desprovimento do excepcional apelo. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, as razões recursais não mereceriam acolhimento. Efetivamente, o aresto recorrido não destoa do entendimento desta Corte no ponto em que se reconheceu a aposentadoria compulsória da parte recorrente quando se alcançou a idade de 70 (setenta) anos. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA PARA SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 1º, II, DA CF. PERICULUM IN MORA  IGUALMENTE CONFIGURADO. CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC . I – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes. II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios. III – Mostra-se conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos constitucionais federal e estadual. IV – Medida cautelar concedida com efeito ex tunc . (ADI 4696-MC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/2012) Logo, o julgado não merece reparos, pois uma vez cessado o vínculo estatutário por imposição constitucional, não se pode reconhecer a continuidade do elo à previdência sem nenhum substrato jurídico, mas meramente fático. Importa realçar que a improcedência do pedido desta demanda não obsta a restituição dos valores vertidos à previdência municipal após o advento do prazo fatal no serviço, conforme externado no julgado, à fl. 211), já que não objeto de juízo e decisão nestes autos. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 91332605020058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Embargos à execução do título judicial - Cálculo - Verificação pela contadoria (Relator(a): Alves Bevilacqua; Comarca: Porto Ferreira; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2009; Data de registro: 03/09/2009; Outros números: 4140445200) Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 100, § 1º, bem como ao art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente, pois a orientação do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Veja-se o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590751, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 04-04-2011) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200361000085895 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta ter o acórdão recorrido violado dispositivo constitucional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Ainda que superado esse grave óbice, o apelo não teria chances de êxito. No caso, o Tribunal de origem, com amparo no contexto probatório constante dos autos, decidiu que a recorrente não tem direito à estabilidade extraordinária no serviço público, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pois não preenche os requisitos previstos na norma em questão. A confirmar tal entendimento, cite-se o seguinte trecho da sentença mantida pelo acórdão recorrido ( fl. 656, Volume 3): (...) De sua atuação e prova acostada aos autos resta certo somente sua conduta na qualidade de autônoma, nada mais (…). Para haver a requerida subordinação a fim de caracterizar vínculo estatutário, a subordinação requerida pela lei é de outra ordem (…). Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário. Artigo 19 do ADCT. Estabilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido. (RE 313.059-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/9/2013) 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 19 do Dispositivo Transitório. Violação dependente de reexame prévio de matéria fática. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Estabilidade. Artigo 19 do Dispositivo Transitório. Requisito Temporal. Adquire a estabilidade anômala, prevista no artigo 19 do ADCT, aquele que prestou serviço por mais de cinco anos, até 05.10.88. (RE 208.692-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 13/10/2006) Por fim, o Juízo de origem dirimiu a controvérsia com base na legislação ordinária pertinente (Lei 8.112/1990 e Decreto-Lei 200/1967), mantendo a sentença de improcedência do pedido, que apontou que “ a contratação da autora, quando feita, a título de credenciamento, nos termos do artigo 111 do Decreto-Lei 200/67, manteve-se legal, sem desvirtuamentos, quanto mais na tentativa de burla à Constituição Federal"  (fl. 656, verso, Volume 3). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200970000009562 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a seguinte ementa (fl. 56): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. É extra petita  a parte da sentença que afastou a limitação do teto, mantida apenas para o pagamento, tendo em vista que inexistiu pedido inicial a respeito. 2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 4. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91. 5. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). 6. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de- contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de- benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção. 7. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 8. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, e 201 da Constituição Federal (fl. 87-103). O Tribunal de origem ao proferir juízo de admissibilidade do apelo extremo julgou prejudicado o recurso no que concerne ao direito de calcular o benefício de aposentadoria conforme legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, por estar o acórdão recorrido de acordo com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 630.501-RG/RS (Tema 334) e, no mais, admitiu o extraordinário quanto à matéria de fundo (fl. 187). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, ressalte-se que o acórdão recorrido não divergiu do posicionamento firmado por esta Corte no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ANTERIOR À LEI N. 8.213/91: APLICABILIDADE DO ART. 144 DESSA LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582.719-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 27/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. A decisão agravada não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, quanto à revisão de benefício previdenciário concedido em data posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à Lei 8.213/91, aplica-se o disposto no artigo 144 dessa lei. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 649.113-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 24/9/2010) Cumpre destacar que o Tribunal de origem não aplicou regime híbrido na revisão do benefício previdenciário, conforme se pode aferir do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 149-150): Não se pode olvidar, contudo, que a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 implica o cálculo da nova RMI, "de acordo com as regras estabelecidas" na referida Lei, consoante determinação expressa da citada norma, acarretando igualmente a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento. Assim, não se pode cogitar de reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, ser superior ao limite de salário-de- contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). O reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI com base exclusivamente na legislação anterior ao advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89, por óbvio, não favorece a parte autora. Isso implicaria a utilização de menor e maior valor-teto (como já esclarecido), a não atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos e a observância de um teto de renda mensal equivalente a 90% do maior valor-teto (arts. 21, II, 23, I, II e III, art. 25, parágrafo único, e 33, I, II e III da CLPS. Ademais, como já esclarecido, não houve em rigor diminuição do teto de contribuição. A renda mensal reajustada certamente seria inferior à RMI original, que foi calculada com base nos critérios previstos na Lei 8.213/91, sabidamente mais favoráveis. Como visto, somente o reconhecimento do direito à incidência integral da Lei 8.213/91, por força do seu artigo 144, pode gerar diferenças para o segurado, pois a RMI será obtida a partir de trinta e seis salários-de- contribuição devidamente atualizados, e o limitador será somente o próprio limite de contribuição. Não obstante, a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 não poderá ser superior ao limite de salário-de- contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). Por fim, a controvérsia a respeito da data de início do benefício não possui envergadura constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 868.457-RG/RS (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 805), reconheceu a inexistência da repercussão geral desta questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024121024921001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AORDINÁRIA – REVISÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA – ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME MUNICIPAL PRÓPRIO – SÚMULA 681 DO STF – SENTENÇA MANTIDA. O colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que é vedada a vinculação do vencimento do servidor público municipal e estadual a índices federais de correção monetária (Súmula 681 do STF), o que inclui o índice aplicado para reajustar os proventos dos trabalhadores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, cujo regime jurídico é o da Lei Federal 8.213/91. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 2º, 37, X, 40, §§ 4º e 12, 61, § 1 º, inciso II, alínea “a", e 194, parágrafo único e inciso IV. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, decidiu que, “em caso de ausência de reajuste salarial dos servidores ativos, de modo a beneficiar também os aposentados, é vedada a aplicação do índice obtido pelos aposentados do regime geral de previdência social, cujo regramento encontra-se previsto na Lei 8213/91, porque de regimes jurídicos distintos" (fl. 164, Vol. 1). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que a ofensa à Constituição indicada no recurso extraordinário é meramente indireta (ou mediata), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 775.555, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/11/2013) Ademais, consoante disposto na Súmula 681 desta Corte É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 70056113319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte, tendo em vista tratar-se de crédito único. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se ap
Origem: AC - 199938000247295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 e ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada neste excepcional apelo. Efetivamente, o aresto atacado concluiu que houve a decadência do direito do recorrente, já que não houve o exercício no cargo público no prazo legal. A propósito, cite-se a ementa do acórdão recorrido (fl. 422, Vol. 3): ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXERCÍCIO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1."É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse". (Lei 8.112/90, art. 15, § 1º) 2.Não ocorrendo a entrada em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 15 da Lei 8.112/90, a pretensão da parte autora é fulminada pela decadência. 3.No caso, ainda que a parte autora tenha se insurgido, por meio de mandado de segurança, contra a orientação administrativa de que a entrada em exercício estaria condicionada à opção entre a percepção dos vencimentos do cargo efetivo ou os proventos de anterior aposentadoria em cargo público estadual, a denegação da liminar impunha-lhe a entrada em exercício, caso pretendesse assegurar a efetiva investidura no cargo. 4.Ainda que assim não fosse, numa interpretação mais favorável, deveria ter procurado entrar em exercício pelo menos nos 15 dias que sucederam a data do trânsito em julgado da sentença (que também lhe foi desfavorável na ação mandamental). Ao contrário, somente após o transcurso de 326 dias desta data ajuizou a presente ação, não sendo mais possível, nessa hipótese, assegurar-lhe o exercício do cargo. 5.Apelação desprovida. Assim, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso, incidem as Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta Corte Suprema. Ademais, ainda que possível superar esse grave óbice, constata-se que o tribunal a quo  cuidou de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024110637923003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 202, Vol. 2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. VENCIMENTO BASE X REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 4.167/DF. MEDIDA CAUTELAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÕES DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. No caso da ADI n.º 4.167/DF, o efeito temporal da decisão de mérito - segundo a qual, a referência ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser compreendida como o vencimento básico - foi mitigado pela decisão proferida na medida cautelar (MC na ADI n.º 4.167/DF), que estabeleceu que, "até o julgamento final da ação", a referência ao piso deveria ser compreendida como a remuneração. Uma vez verificado pagamento da remuneração a menor, necessária a restituição dos valores devidos. A adoção de entendimento contrário, no caso, implicaria ignorar a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, e o princípio da segurança jurídica. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, caput , 37, caput , e 169, pois, contrariou- se o entendimento desta Corte firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.167/DF. Em contrarrazões, a parte recorrida aduz que as alegações à CF/1988 são infundadas. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem provimento. No caso, ao contrário das alegações feitas pelo ente público recorrente, o acórdão recorrido observou fielmente o disposto na ADI 4.167/DF. Com efeito, em sede de medida cautelar na ADI 4.167/DF, esta Corte modulou os efeitos temporais da Lei 11.738/2008. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput  e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput  e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c  da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição). Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora , em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI-MC 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/4/2009, Tribunal Pleno). Todavia, a cautelar foi revogada na sessão de 27/4/2011, tendo, na sessão do dia 27/2/2013, os efeitos da sua revogação reformulados, nos termos da proposta de modulação conferida pelo saudoso e ilustre Ministro TEORI ZAVASCKI, ficando estabelecido que (a) no período de 1º/1/2009 até a data de 26/4/2011, o piso salarial dos professores a ser considerado é a remuneração total do servidor; e (b) a partir de 27/4/2011, o piso passará a ter como base somente o vencimento básico (RCL 20.262/RN, DJe de 26/10/2016). Lado outro, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida “recebeu, nos meses de janeiro a abril de 2010 (fls. 24/26), pagamento da remuneração inferior ao piso nacional, o que justifica a restituição da diferença entre os valores recebidos no citado período e o piso nacional (total: R$ 991,97) e o valor do piso nacional (R$ 1.024,67), "bem como os possíveis reflexos em 13º salários, biênios, quinquênios e demais vantagens, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença" (fl. 204, Vol. 2). Logo, verifica-se que o aresto atacado não divergiu do entendimento desta Suprema Corte. Ademais, resta inviável, em sede recursal extraordinária, a reforma do julgado. Isso porque o Juízo de origem cuidou de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, o acolhimento do recurso passaria necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 70060638186 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgad
Origem: PROC - 70060358314 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte, tendo em vista tratar-se de crédito uno e indivisível. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Origem: AI - 70055318331 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte, tendo em vista tratar-se de crédito uno e indivisível. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o
Origem: PROC - 70055069611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em v
Origem: AI - 70056850167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgad
Origem: AI - 70062447370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte, tendo em vista tratar-se de crédito uno e indivisível. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o
Origem: PROC - 452932013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 40, § 1º, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o excepcional apelo não teria chances de êxito. Esta Corte, sob a sistemática do regime da repercussão geral, julgou o RE 656.860-RG/MG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 524), e firmou a seguinte orientação: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656.860, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2014) Lado outro, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do ente estatal recorrente, concluiu pelo direito à aposentadoria integral da parte recorrida conforme previsão da Lei Complementar Estadual 4/1990. Segue ementa do acórdão recorrido (fl. 213): RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃOADEQUADA AO ÂMBITO ESTADUAL. MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CEGUEIRA DO OLHO DIREITO E BAIXA ACUIDADE DO OLHO ESQUERDO – DOENÇA GRAVE– ARTIGO 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 213, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04/1990 – DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Tratando-se de servidor público estadual, a legislação aplicada nos casos de aposentadoria por invalidez é a prevista na Lei Complementar n. 04/1190 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita . A aposentadoria por invalidez, decorrente de enfermidade grave e incurável, gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da CF/88 e do art. 213 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990. Por seu turno, o recorrente postula que esta Suprema Corte, em sede recursal extraordinária, proceda ao reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei Complementar estadual 04/1990, Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/1999). Efetivamente, a solução dessa controvérsia depende, portanto, da análise da legislação local que rege a questão controvertida em tela, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70057557431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de execução de sentença proferida em ação de conhecimento, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte, tendo em vista tratar-se de crédito uno e indivisível. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, § 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2)  Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1)  Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2)  Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os  prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa  impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes.  (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária  e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 163 de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015,
Origem: 200361830031032 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da seguinte ementa (fl. 317, Vol. 2): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES EC/98. I - É de se conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento mesmo que posterior a vigência da EC/98, uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional antes da vigência da EC/98 II - Não há que se falar que o deferimento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo simples fato de que seu termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, posterior a EC/98. Preservação do direito adquirido. III - Matéria não agitada no recurso voluntário do INSS quando do apelo e que não contraria entendimento dos tribunais superiores não enseja acolhida. IV - Agravo improvido. Ante a divergência do julgado com a orientação desta Corte firmada no RE 575.089/RS (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI, Tema 70), determinou-se a devolução dos autos para reexame da causa (fls. 338-339, Vol. 2). À unanimidade, a 7ª Turma do TRF3 assentou o que se segue, consoante sumulado na ementa (fl. 346, Vol. 2): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. RE 575.089/RS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso não é o caso de aplicar-se a orientação contida no referido julgado do excelso Supremo Tribunal Federal, tendo vista que o Autor já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da EC 20/98, não havendo que se falar em requisito etário. 3. Julgado em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Acórdão mantido. O excepcional apelo foi admitido pela Vice-Presidência do Juízo de origem, ao entendimento de que há divergência entre o acordão recorrido e o precedente vinculante desta Corte (fl. 349, vol. 2). É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem provimento. A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter fixado, no RE 575.089/RS, o entendimento de que é impossível juridicamente a conjugação de vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria, a 7ª Turma Recursal concluiu que não é o caso de aplicar-se a orientação contida no referido julgado do excelso Supremo Tribunal Federal, tendo vista que o Autor já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da EC 20/98  (fl. 343, Vol.2). Efetivamente, é inviável, em sede recursal extraordinária, a reforma do aresto atacado no que diz respeito à eventual dissonância com a diretriz plasmada no apontado recurso paradigma. Isso porque a aferição dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, depende, indispensavelmente, do reexame e avaliação de matéria infraconstitucional e fática. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543- A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 868.457-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Concessão. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 928.668- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 28/4/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente