Origem: 00138910520088190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 5º, V e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal a quo , ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado, ignorou a inexistência do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte recorrida. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Por fim, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva do Estado, ao fundamento de que “ (...) embora a conduta da Apelante tenha contribuído para o resultado danoso, (…) demonstrou a omissão e a atuação deficiente do réu o que constituiu causa determinante para a ocorrência do evento" , destacando, ainda, “que o Apelado não apresentou prova capaz de refutar os fatos alegados pela parte autora ou prova de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, qual seja fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro ." (e-STJ, fl. 326, Vol. 5) Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2016. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E QUALQUER CONDUTA DO PODER PÚBLICO. SÚMULA 279. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. RISTF, ART. 1º, § 1º. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O § 1º do art. 21 do RISTF autoriza o Relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 980.710-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 24/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 962.558-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje de 20/9/2016) No tocante ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 743.771/SP (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 655), ao examinar a questão constitucional debatida neste recurso, entendeu não haver repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa desse precedente: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente