Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 00962888520068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal incide no caso dos autos; (b) a matéria suscitada no apelo não foi prequestionada; (c) a alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, não procede, pois o acórdão recorrido atende as diretrizes fixadas no AI 791.292, julgado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) ao fazer o juízo de admissibilidade do apelo, o Tribunal de origem ultrapassou sua competência, na medida em que adentrou no mérito do recurso; (b) houve o devido prequestionamento da matéria constitucional controvertida; e (c) houve violação frontal ao texto magno. No mais, renova as razões do extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00002842820158030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) as supostas ofensas ao texto constitucional, se existentes, são meramente reflexas; (b) não houve o prequestionamento da matéria constitucional, incidindo o óbice da Súmula 282/STF; e (c) a análise das razões recursais demanda o exame do conjunto probatório constante dos autos, o que vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. Contra esses argumentos, a parte agravante repisa os argumentos do recurso extraordinário e alega que (a) o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade; (b) o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é despiciendo; e (c) o acórdão recorrido afrontou dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 0603762042013801007050002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) a Súmula 282 do STF incide no caso dos autos; (b) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; (c) a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o trânsito do extraordinário; (d) a discussão dos autos se refere à interpretação de lei local; e (e) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes sobre o tema em debate, negando seguimento aos agravos submetidos à sua apreciação. Contra esses argumentos, a parte agravante alega usurpação de competência desta Corte por parte do Juízo a quo  ao analisar o mérito recursal e a existência de prequestionamento da matéria. Aduz que o julgado atacado violou à Constituição. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06037716320138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) a Súmula 282 do STF incide no caso dos autos; (b) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; (c) a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o trânsito do extraordinário; (d) a discussão dos autos se refere à interpretação de lei local; e (e) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes sobre o tema em debate, negando seguimento aos agravos submetidos à sua apreciação. Contra esses argumentos, a parte agravante alega usurpação de competência desta Corte por parte do Juízo a quo  ao analisar o mérito recursal e a existência de prequestionamento da matéria, destacando, ainda, que o acórdão recorrido violou à Constituição É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50322808220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da origem que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com base no Tema 793 desta Corte, e, quantos às questões remanescentes, o inadmitiu aos fundamentos de que trata-se de ofensa reflexa à CF/1988 e por incidência do óbice da Súmula 279 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante aduz que (a) a decisão agravada está dissociada das razões recursais; e (b) seu excepcional apelo não versa unicamente sobre a solidariedade dos entes federados, pois, discute-se também a controvérsia a respeito da responsabilidade do ente recorrente em fornecer medicamentos diretamente à população, conforme o Tema 50 do STF, ainda pendente de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que inexiste previsão legal de interposição de recurso que não admite apelo extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. Assim, não será objeto de apreciação o capítulo da decisão impugnada que resta prejudicado pela incidência do Tema 793/STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJE de 15/3/2017) No mais, argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100382202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria constitucional não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem; e (b) as razões recursais estão dissociadas do fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF; e (c) as razões do extraordinário refletem o nítido propósito do recorrente de rediscutir a controvérsia, ante seu inconformismo com o julgado. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) “a decisão merece ser reformada, posto que além do tema ter sido apresentado em sede de embargos, infere-se da simples leitura do artigo 22, inciso XI da Constituição Federal (…), que cabe somente a União legislar sobre o trânsito e o transporte" (e-STJ, fl. 1.050, Vol. 7); (b) demonstrou a repercussão geral da matéria. Renova, no mais, as argumentações sustentadas no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05078375920154058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00138910520088190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 5º, V e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal a quo  , ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado, ignorou a inexistência do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte recorrida. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Por fim, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva do Estado, ao fundamento de que “ (...) embora a conduta da Apelante tenha contribuído para o resultado danoso, (…) demonstrou a omissão e a atuação deficiente do réu o que constituiu causa determinante para a ocorrência do evento" , destacando, ainda, “que o Apelado não apresentou prova capaz de refutar os fatos alegados pela parte autora ou prova de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, qual seja fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro ." (e-STJ, fl. 326, Vol. 5) Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2016. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E QUALQUER CONDUTA DO PODER PÚBLICO. SÚMULA 279. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. RISTF, ART. 1º, § 1º. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O § 1º do art. 21 do RISTF autoriza o Relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 980.710-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 24/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 962.558-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje de 20/9/2016) No tocante ao quantum  fixado a título de indenização por dano moral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 743.771/SP (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 655), ao examinar a questão constitucional debatida neste recurso, entendeu não haver repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa desse precedente: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00150764620104025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da origem que, apontando a incidência dos óbices das Súmulas 284, 283, 282, 356, 636, 638 e 279 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição. Contra esses argumentos, a parte agravante assevera que a matéria apresenta repercussão geral e não requer reexame de provas, o que afasta o obstáculo da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, deixando incólumes a questão da violação constitucional reflexa e da súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200861000015805 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega ter cumprido os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, salientando, ainda, que demonstrou ofensa frontal à CF/88. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.00.5678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente