Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: AREsp - 00048559120128260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE MUNICÍPIO – ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, em ação civil pública, a possibilidade de ocupantes de função comissionada de Secretário de Negócios Jurídicos e de Coordenador de Negócios Jurídicos da Prefeitura exercerem atos privativos de Procuradores Municipais. O acórdão ficou assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE MUNICÍPIO POR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA – Ação que versa sobre a possibilidade da prática de atos privativos dos Procuradores Municipais, em especial a representação jurídica do Município de Araraquara, pelos ocupantes da função comissionada de Secretário dos Negócios Jurídicos e de Coordenador de Negócios Jurídicos da Prefeitura – Sentença de procedência decretada em primeiro grau – Decisório que não merece subsistir – Ausência de vedação legal para que os ocupantes de cargos em comissão também exerçam atividades técnicas, desde que devidamente capacitados para tanto – Decisão reformada – Recursos providos. No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 37, cabeça e incisos II e V, da Constituição Federal. Diz inadequada a criação de cargos em comissão para o exercício de funções regulares da Administração Pública. Alega que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo municipal deve ser desempenhada por procuradores organizados em carreira, tal como ocorre com a União, os Estados e o Distrito Federal. 2. Ao contrário do que registrado na decisão impugnada, o recorrente apresentou fundamentos adequados à pretensão recursal, a qual não pressupõe o reexame de prova. Aludiu-se, de forma suficiente, às circunstâncias alegadamente ensejadoras do malferimento do dispositivo constitucional apontado. 3. Conheço deste agravo e o provejo para determinar o processamento do extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50126595020134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAODINÁRIO – COMPETÊNCIA – ALCANCE DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a competência de Justiça Federal registrando, em síntese: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSES DE REAJUSTES TARIFÁRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. PARTE ILEGÍTIMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Dizendo respeito a lide com o repasse de indébitos relativos ao índice de reajuste tarifário de energia elétrica, regulado pela ANEEL, eventuais valores seriam pagos diretamente à concessionária. Daí que as ações buscando a repetição de indébito atingiriam exclusivamente a empresa prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. Não tendo a ANEEL qualquer prejuízo econômico, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de tais demandas. 3. Competência da egrégia Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a autarquia federal alega a violação dos artigos 2º, 109, inciso I, e 175 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma a competência da Justiça Federal para analisar a demanda diante do interesse da agência nacional de energia elétrica. 2. Em momento algum, adotou-se entendimento conflitante com o disposto no inciso I do artigo 109 da Carta da República, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É que a União não figura na relação processual subjetiva da causa submetida à Justiça Federal, surgindo interesse simplesmente indireto no respectivo desfecho. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01054369620018050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: APELAÇAO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULOS DEPREDADOS. RETIRADA DE PEÇAS. DEVER DE GUARDA INOBSERVADO. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA APELANTE EM DANOS MORAIS E AS EMPRESAS EM DANOS MATERIAIS. 01. Dano moral caracterizado em relação ao patrono da acionante, por conduta negligente. 02. Dano moral inocorrido em relação às empresas. Mero dissabor ou aborrecimento, não dão ensejo à indenização por danos morais. 03. Restou caracterizado o contrato de depósito, necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda sobre os veículos deixados no estacionamento do estabelecimento empresarial. 04. Dano material configurado. Adequado impor responsabilidade às Apelantes, já que tinham o bem sob sua guarda e, portanto, responsabilidade pela devolução à Acionante/Apelante nas mesmas condições em que foram recebidos. 05. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e negam-se provimento aos Recursos interpostos." (pág. 132 do documento eletrônico 16) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 5°, X, da mesma Carta. Aduz a recorrente que “Entretanto e apesar do reconhecimento da ‘atuação negligente na guarda dos veículos', a decisão a quo  eximiu as empresas Rés/Recorridas da responsabilidade dos DANOS MORAIS que lhes cabe, por considerar, data venia , equivocadamente, que ‘as empresas acionadas não violaram a esfera extrapatrimonial da autora, pois o os atos (omissões) praticados determinaram apenas os prejuízos materiais derivados de cuidado na guarda dos bens. Por isso improcede o pedido de reparação por dano moral quanto às duas empresas acionadas'. Ora, Excelências, o feito arrasta-se desde o ano 2001 e os transtornos, aflições, humilhações, sofrimento, tristeza, vergonha, frustração e necessidades de toda sorte guarda conexão com a conduta ilícita praticada pelas empresas e comprovada, à saciedade, nos autos." (pág. 145 do documento eletrônico 6). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o tema constitucional suscitado pela recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Relator o Ministro Dias Toffoli. Ademais, apesar da recorrente afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) . Por fim, o Tribunal de origem confirmou a sentença sob os seguintes fundamentos (pág. 134 do documento eletrônico 16): “A Acionante interpôs Recurso de Apelação, insurgindo-se contra a ausência de condenação DAS EMPRESAS, em danos morais (fls. 835/839). No caso em apreço, seria necessária a prova do fato ocasionador do dano moral, o que não ocorreu. Logo, observa-se que o fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Não comprovou a Apelante ter passado, realmente, por constrangimento grave ou relevante. Por conseguinte, a ocorrência do dano é pressuposto do dever de indenizar. Não houve, no caso me apreço, comprovação quê os danos morais tenham ocorrido, ficando o fato, ao que tudo indica, em mero transtorno, não podendo ser acolhido como ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado." Nesse contexto, observa-se que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido transcrevo decisões de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL: PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. DEVER DE INDENIZAR: PRESSUPOSTOS. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 859.876-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS AGENTES ESTATAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 634.645-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00400338720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ICMS – Operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial) – Autonomia dos estabelecimentos não comprovada – Não incidência – Precedentes – Recurso não provido." A pretensão recursal não merece prosperar. Esta Corte entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa não autoriza a incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Confiram-se: “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na tranferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". (AI 810.921-AgR, Min. Marco Aurélio) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 764.196-AgR, de minha relatoria) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 01362524120068260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Morte de preso em unidade prisional. Detento, preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado, fora encontrado morto na cela com um fio de nylon preso ao pescoço no mesmo dia em que fora detido. Conjunto probatório coligido aos autos que demonstra a falta do serviço. Responsabilidade do Estado em indenizar configurada. Suicídio caracterizado. Não obstante o Estado não deva ser responsabilizado por ato desatinado de preso, a omissão está configurada na medida em que fora permitido que o detento adentrasse na cela com fios sintéticos e os utilizasse para praticar suicídio. Sentença de parcial procedência do pedido mantida. Danos materiais indevidos diante da falta de demonstração da dependência econômica. Danos morais mitigados. Dado parcial provimento ao recurso da Fazenda e negado ao da autora." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “a redução por danos morais de quinhentos para cento e cinquenta salários mínimos, contraria o disposto nos artigos 37, § 6º, e 5º, XLIX, ambos da Constituição Federal". O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento pela ausência de repercussão geral em questão acerca de modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais, em face do óbice da Súmula 279/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 743.771, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 655): “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70059574046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que a petição recursal concernente à interposição do recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não se encontra assinada pelo Advogado da parte agravante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a ausência da assinatura do Advogado da parte agravante, que deixa de subscrever a própria petição recursal, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto, eis que “ É requisito de existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs (...) " ( RE 105.138-ED/PR , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Demais disso , cabe enfatizar que a ausência da assinatura do subscritor da petição recursal, uma vez constatada, como ocorre na espécie destes autos, não admite a conversão do julgamento em diligência, pois o recurso há de estar formalizado, integralmente , dentro do prazo fixado em lei ( RTJ 164/1076 ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01437917920158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. CARGO DE DIREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOIASPREV E DE SUA PRESIDENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS REJEITADA. DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. DISPARIDADE ENTRE O VALOR PERCEBIDO PELA IMPETRANTE E AQUELE AUFEIRO PELOS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS VERIFICADAS ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. […]." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI; 37, XIII; 39, § 4º, e 40, § 8º, todos da Constituição, bem como à Súmula 339/STF. Sustenta, em síntese, que a “ Lei Delegada n.° 04/2003 criou uma nova espécie remuneratória que é incompatível com o regime em que se encontra a recorrido ". O recurso extraordinário não deve ser admitido. O Tribunal de origem entendeu que a Lei estadual nº 17.257/2011, editada com base na Lei Delegada estadual nº 4/2003, não criou um novo regime jurídico, mas apenas deu uma nova nomenclatura para o antigo sistema remuneratório. Nota-se, portanto, que a discussão quanto à natureza jurídica das modificações introduzidas pela Lei Delegada nº 4/2003 e normas posteriores, do Estado de Goiás, está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional. Dissentir dessa conclusão e decidir acerca de eventual ofensa aos preceitos constitucionais suscitados pela recorrente encontra óbice na Súmula 280/STF. Nessa linha, veja-se ementa do RE 571.027-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA 04/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 2. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INSUBSISTÊNCIA. 1. No caso, a controvérsia foi decidida à luz da interpretação do Direito estadual pertinente. Pelo que entendimento diverso encontra óbice na Súmula 280 desta nossa Casa de Justiça. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não julgou válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário fundamentado na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta Magna. Agravo regimental desprovido". No mesmo sentido: AI 593.581-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 687.055-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 642.216, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 793.743, Rel. Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 102513320155000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, ao manter decisão que indeferiu petição inicial em correição parcial em razão da natureza administrativa de referido procedimento, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser mantido. A propósito, citem-se os seguintes precedentes: Agravo regimental no agravo de instrumento. Indeferimento de correição parcial. Ato de natureza administrativa. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o ato que indefere correição parcial, por possuir natureza meramente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não viabiliza o cabimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (AI 758.557- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigo 265 do Código de Processo Penal. 3. Correição parcial. Não cabe recurso extraordinário contra decisão em correição parcial. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 890.730- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015) Por fim, ainda que superados esses óbices, o apelo extremo não teria chances de êxito, pois, quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70045141108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por Altair Carlos de Oliveira. Agravos que têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CRIME. RECURSOS DEFENSIVOS. ART. 33, LEI N.º 11.343/06. PROVA. TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico através da prova produzida sob o contraditório judicial, mediante o depoimento idôneo dos policiais, bem como demonstrado, pelas investigações preliminares e circunstâncias da apreensão da droga decorrente de mandado judicial de busca e apreensão, que esta era destinada ao comércio, é de ser mantida a condenação dos réus. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. Em se tratando de ré primária e de bons antecedentes, bem como diante da ausência de prova de que esta se dedicasse à atividade criminosa, é de ser concedida a privilegiadora do tráfico. DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Pena corporal redimensionada para 02 anos e 09 meses de reclusão e a de multa para 250 dias-multa à razão mínima legal; alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos -uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana-. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA." – Recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, II, XLIII, XLVI, XXXIX, da Constituição. Afirma a impossibilidade “de fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento de pena nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes" O recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 118.533, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, afastou a natureza de crime hediondo ao tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiado. Veja- se a ementa do acórdão do referido julgamento: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida." – Recurso de Altair Carlos de Oliveira. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição. Aduz nulidade da sentença, tendo em vista que não analisou todas as teses defensivas. Requer a absolvição do “réu por insuficiência probatória pelo crime de tráfico de drogas". O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 30055764520098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA – Ato administrativo que obstou a empresa impetrante de receber na quantidade requerida a Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF), sob o argumento de que não apresentadas as GIAs de período anterior – Descabimento no caso, sob pena de ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 170, par. único, CF) – Abuso caracterizado – Concessão da segurança mantida – Recursos oficial e voluntário da Fazenda não providos. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 914.045-RG/MG , Rel. Min. EDSON FACHIN, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei nº 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. " O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento plenário referido. Como se sabe , com essa decisão, o Plenário desta Suprema Corte resolveu a questão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições , ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam , quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita. Cabe acentuar , neste ponto , que o Supremo Tribunal Federal , tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas ( CF , art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional ( CF , art. 5º, XIII), de outro – e considerando , ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários –, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares ( Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição , pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas ( RTJ 125/395 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Esse entendimento – cumpre enfatizar – tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte, quer sob a égide do anterior regime constitucional, quer em face da vigente Constituição da República ( RTJ 33/99 , Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859 , Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327 , Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO – RTJ 73/821 , Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091 , Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 111/1307 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439 , Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 177/961 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA, v.g. ): “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/ 67 , art. 153, § 23; CF/88 , art. 5º, XIII. I. – Regime especial de ICM , autorizado em lei estadual: restrições e limitações , nele constantes, à atividade comercial do contribuinte , ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo , assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu ( Súmulas nºs 70, 323 e 547). II. – Precedente do STF: ERE 115.452-SP , Velloso, Plenário , 04.l0.90, ‘DJ' de 16.11.90. III. – RE não admitido. Agravo não provido. " ( RE 216.983-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – g
Origem: ARE - 01311613320078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “[...] ISSQN – Franquia – Município de São Paulo – Ação anulatória de débitos fiscais – Insurgência contra sentença de procedência – Não caracterização da operação como prestação de serviços – Não sujeição ao imposto, bem por isso, da remuneração auferida pela franqueadora, à luz do Decreto-lei n° 406/68, dados os contornos próprios do contrato de franquia – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida nesse tocante. [...]" No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 156, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do relator do acórdão recorrido: "Alega o Município de São Paulo que o contrato de franquia envolve a prestação de serviços em diversas modalidades, todas previstas em itens da Lista Anexa ao Decreto-Lei n° 406/68 com redação dada pela Lei Complementar n° 56/87. Por essa razão, procedeu à autuação da empresa demandante, relativamente aos contratos em que esta figura como franqueadora, por não recolhimento de ISSQN. A controvérsia envolve, pois a incidência ou não do ISSQN sobre as atividades internas de que trata o art. 2° da Lei n° 8.955/94 - Lei do Contrato de Franchising -, que vinculam o franqueador ao franqueado, sob a égide do Decreto-lei n° 406/68 e das Leis Municipais n°s 10.423/1987 e 13.476/2002. Sobre o tema, pacificou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de concluir pela não-incidência do ISS sobre tal atividade. A consulta aos precedentes constantes do banco de dados do site oficial do STJ, aliás, revela que, presentemente, os Ministros dessa Corte nem mesmo se dispõem a levar à Mesa recursos versando esse tema, provendo- os ou improvendo-os, conforme o caso, com base no art. 557, § 1°-A, no C. de Processo Civil, por decisão monocrática, fundados na assertiva de que o contrato de franquia, de natureza híbrida, enfeixa uma gama complexa de atividades, razão pela qual não se pode enquadrá-lo como prestação de serviços pura e simples, a ensejar a cobrança de ISS. Menciona-se, nessa linha, para exemplificar, o julgamento do Resp n° 725768/RJ (Relator Ministro Herman Benjamin, DJU de 17.11.2008); AgRg no Resp n° 591921 (Relator Ministro Humberto Martins, publicado no DJU de 14.11.2008) [...] Tais precedentes aplicam-se com precisão ao caso em tela, uma vez que enfocam a matéria à luz da legislação anterior à edição da Lei Complementar n° 116/03. E todos asseveram tratar-se de atividade que não se enquadra no conceito de prestação de serviços pura e simples e que, por isso, não poderia ensejar a cobrança de ISS. Entendimento contrário, aliás, implicaria violar o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, que proíbe à lei tributária alterar definições de Direito Privado utilizadas na Constituição, que proíbe à lei tributária alterar definições de Direito Privado utilizadas na Constituição - das quais é exemplo, justamente, a definição do que seja serviço" (pág. 220-222 do volume eletrônico 2, grifei). Da leitura do trecho destacado, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação com base na legislação anterior à Lei Complementar 116/2003. A parte recorrente, no entanto, fundamentou o apelo extremo sobre a aplicação dessa lei complementar, deixando de atacar os fundamentos do acórdão recorrido. As razões recursais, portanto, estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza a deficiência na fundamentação do extraordinário. Incidem, assim, as Súmulas 283 e 284 deste Tribunal. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 707.117-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE 722.483-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki). Acrescento que, por não se aplicar ao caso a Lei Complementar 116/2003, não procede, portanto, a alegação de que a presente discussão é a mesma que teve a repercussão geral reconhecida no RE 603.136-RG/RJ (Tema 300), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, imprescindível seria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Nesse sentido, faço menção ao AI 761.953-AgR/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DE FRANQUIA. EQUIPARAÇÃO À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DECRETO-LEI Nº 406/1968. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATUAL IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. O ISSQN NÃO INCIDE SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 212. RE 626.706. 1. A incidência do ISSQN sobre contratos de franquia, em período anterior ao advento da Lei Complementar nº 116/2003, encerra discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 2. Controvérsia que não se confunde com a matéria que teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte no RE 603.136-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1/10/2010, Tema nº 300. 3. A equiparação dos contratos de franquia aos contratos de locação de bens móveis, para fins de incidência do ISSQN, é atualmente inócua, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. Precedente: RE 626.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/9/2010, leading case de repercussão geral, Tema nº 212. 4. In casu, o acórdão impugnado pelo apelo extremo assentou: “TRIBUTÁRIO - ISS - FRANQUIA - NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN em contrato de franquia. Precedentes do STJ." 5. Agravo regimental DESPROVIDO" (grifei). Por fim, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 994081593967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR – ESTÁGIO PROBATÓRIO — EXONERAÇÃO — DEVIDO PROCESSO LEGAL — AUSÊNCIA – PRECEDENTES — PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de demissão de servidora pública em estágio probatório, e consequente reintegração no cargo, com respectivos consectários, afirmando desnecessário procedimento administrativo, porquanto o afastamento decorreu do cumprimento do Decreto municipal nº 25/2001 e visou a adequação dos gastos com o funcionalismo público, considerada a lei de responsabilidade fiscal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Diz contrariados os verbetes nº 20 e nº 21 da Súmula do Supremo. Sustenta a afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aludindo à jurisprudência do Supremo. 2. Eis a síntese do acórdão recorrido: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Estágio probatório. Pretensão da autora voltada ao reconhecimento da nulidade do ato determinante da sua exoneração, com a consequente reintegração no quadro de funcionários da Municipalidade e a percepção dos vencimentos e vantagens pelo tempo em que permaneceu afastada. Sentença de improcedência dos pedidos corretamente pronunciada em primeiro grau. Inexistência de ilegalidade na conduta administrativa. Exoneração que decorreu de imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal. Adequação dos gastos com funcionalismo público às regras orçamentárias que justamente fundamentam o Decreto Municipal nº 25/2001. Desnecessidade, outrossim, de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 169 da CF. Precedentes desta Corte. Recurso da autora não provido. O entendimento impugnado diverge da jurisprudência do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (recurso extraordinário nº 378.041, relatado pelo ministro Carlos Britto na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de fevereiro de 2005) Servidor público: firme o entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade da dispensa de servidor público não estável, inserido no regime jurídico único, sem a instauração de processo administrativo e por motivo de conveniência administrativa. Precedentes. (agravo regimental no recurso extraordinário 223.900, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2005) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que garantam o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927 – Agr, SJ de 23.03.2001, e RE 244.543, DJ de 26.09.2003. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (embargos declaratórios no recurso extraordinário 424.655, relatado pela ministra Ellen Gracie na 2ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de novembro de 2005). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Exoneração de servidor público. Estágio probatório. Imprescindível a observância do devido processo legal. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no agravo de instrumento nº 745.468 Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 abril de 2011 ). 3. Ante os precedentes, conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Aciono o disposto nos artigos 544, § 3º e § 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e examino, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o parcialmente para, reformando o acórdão de recorrido, determinar o retorno do processo à origem para que analise o pedido na forma dos parâmetros acima indicados. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05011607320164058307 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de aposentadoria por idade, reconhecendo como tempo de trabalho rural o período relativo ao labor em estabelecimento agroindustrial. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 44, 194, parágrafo único, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da legalidade, seletividade, distributividade e prévia indicação de fonte de custeio. Discorre sobre a impossibilidade de concessão de benefício híbrido. Afirma não cumprido o período de carência. Pretende a exclusão da multa imposta por litigância de má-fé. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “b" do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Dessa forma, considerando que a demandante já possui mais de 55 anos de idade e que, de acordo com os registros de sua CTPS, já conta com mais de 15 anos de contribuição (23/03/1976 a 15/05/1991 - planilha anexa à sentença), na qualidade de trabalhador de estabelecimento agroindustrial, os requisitos exigidos para concessão da referida aposentadoria encontram-se preenchidos. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05090161220164058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de aposentadoria por idade, alterando apenas a data inicial. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta a imprestabilidade do tempo relativo ao serviço militar obrigatório para fins de carência. Diz contrariados os princípios contributivo, da igualdade e da necessária fonte de custeio. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Observo que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 2014, de onde se extrai que seria necessário o tempo de contribuição de 120 (cento e vinte) meses, ou seja, 14 anos de contribuição. O ponto controvertido da lide consiste na comprovação, pela parte autora, do tempo de carência exigido, posto que a o requisito idade não sofreu impugnação pelo INSS. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o tempo de serviço militar prestado à Marinha, de 01/02/67 a 31/05/75. Verifico que consta nos autos a certidão nº041/2015, emitida pela Marinha do Brasil (anexo 07), dando conta de que o autor serviu ao referido ente no período de 01/02/67 a 31/05/75. Trata-se, portanto, de documento público, com presunção de veracidade, apto a comprovar o tempo de serviço ali estabelecido, não havendo qualquer fato que infirme a veracidade dos documentos. Verifico também que as formalidades da referida certidão (anexo 07) estão contidas no Dec. 3048/1999: “Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida: I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social." Como o INSS não alegou qualquer inconsistência nas anotações e demais documentos juntados, e tampouco apresentou prova de sua incorreção, não há que se falar em reforma da sentenç, nesse ponto. Por fim, cabe destacar que a cetidão supracitada (anexo 07) não foi apresentado na via administrativa, visto que foi elaborada em data posterior à DER. Desse modo, como a autarquia ré não analisou tal documento, que sequer existia na época da DER, a DIB (data do início do benefício) somente pode ser fixada na data da citação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a sucumbência recíproca. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00452487820108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SERVIDOR – TETO REMUNERATÓRIO – VANTAGENS PESSOAIS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – INCIDÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em dissonância com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, no recurso extraordinário nº 606.358/SP, relatora a ministra Rosa Weber, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, estarem incluídas no limite do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal as vantagens pessoais recebidas por servidores públicos, ainda que anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO .INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 2. Conheço e provejo este agravo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo- o parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo à origem para que enfrente os pedidos na forma dos parâmetros acima indicados. 3. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 201624507177 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ Agravo Interno. Obrigação de fazer. Internação hospitalar. Agravo retido rejeitado. Possibilidade e necessidade das astreintes, já que são fixadas como forma coercitiva para efetivação dos provimentos jurisdicionais, sendo, a princípio, forma de efetivação adequada para cumprimento de obrigação de fazer. Criança em tenra idade, com quadro de cansaço, dor intensa, além de desconforto respiratório, fazendo uso de diversos medicamentos, tendo o médico em questão apontado a necessidade de internação em hospital com suporte respiratório, em razão do risco de morte. Decisão antecipando a tutela, confirmada na sentença, determinado a remoção do Autor em UTI móvel para hospital com Centro de Terapia Intensiva de um dos hospitais da rede pública municipal ou estadual, ou em caso de inexistência de vagas que seja internado em hospital privado, no qual se encontrava o Apelado. Urgência comprovada. Não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir ou perda do objeto, tendo em vista que o cidadão necessitou acionar a máquina judiciária, através do processo, para ver o seu direito à saúde atendido. Direito Constitucional à vida e à saúde. Solidariedade dos Entes Federativos. Recurso desprovido. " Entendo não assistir razão ao Estado do Rio de Janeiro, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação impediria , se aceita, que ele, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que o Estado do Rio de Janeiro deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ", e art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível , assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem , no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo- lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196 , a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde ( CF , arts. 6º e 196) –
Origem: AREsp - 90884028920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, manteve, observada a legislação de regência, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo-fiscal quanto ao endereçamento do funcionamento da respectiva matriz. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados o artigo 5º, inciso LV, da Carta Política. Aduz contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Conforme narrado na inicial, a matriz do recorrente estava localizada no Município de Santa Isabel, existindo uma filial no Município de Guarulhos. Pretendendo transferir a matriz para Guarulhos, solicitou, em 2003, o cancelamento da filial, que afirma nunca ter realizado qualquer prestação de serviço ou gerenciamento de atividades, o que ensejou fiscalização no estabelecimento, resultando no arbitramento de ISS relativos aos exercícios de 2001 a 2003. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se verifica qualquer irregularidade na autuação fiscal, salientando que o arbitramento do imposto ocorreu após diligências no endereço da sede localizada em Santa Isabel, que constatou "tratar-se de uma chácara sem qualquer condição de estrutura operacional, em razão da localização (imóvel rural) e suas características" (fls. 163). Diante disso a recorrente foi intimada para apresentar contas de telefone, água, energia elétrica, etc., do estabelecimento matriz, a fim de demonstrar que a atividade era efetivamente exercida no Município de Santa Isabel, limitando-se, contudo, a apresentar notas de compra de materiais, que, aliás, apontam como local da cobrança o endereço da filial de Guarulhos (Av. Suplicy, 603 - conforme notas fiscais-fatura de fls. 126 a 134, emitidas em 2002), o que impõe conclusão de que havia, na realidade, uma estrutura administrativa em Guarulhos, antes mesmo da transferência da matriz para aquele local. Nesse quadro , o apelante não desconstituiu a presunção de legitimidade do ato administrativo, de modo a infirmar o critério adotado pelo Fisco para arbitramento da base de cálculo do ISS, previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o Tribunal local concluiu pela manutenção do critério de arbitramento da base de cálculo do imposto em questão, observado os artigo 148 do Código Tributário Nacional. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que o Tribunal, no recurso extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator