Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: HC - 92606 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Os advogados Rodrigo de Oliveira Kaufmann, Rudy Maia Ferraz, Fabio Monteiro Ferreira, Tarso Gonçalves Vieira e Denis Peixoto Ferrão Filho impetraram habeas corpus  em favor de Rubens Catenacci, contra o ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus 92.606, julgado em 8.4.2008, relatora ministra Jane Silva, denegou a ordem. Narraram que o paciente respondeu à Ação Penal 2003.70.00.039532-0, perante a 2ª Vara Federal de Curitiba/PR. Em interrogatório realizado em 13.7.2006, o paciente constituiu, na ata de audiência, o advogado JOSÉ CARLOS DA COSTA PEREIRA, como seu procurador. Posteriormente, o causídico foi formalmente substabelecido para atuar na defesa. Em petições lançadas nos autos, o advogado teria feito constar seu telefone. Em 18.05.2007, foi determinada a interceptação de seu telefone móvel, 45 99124500 nos autos da Representação Criminal 2006.70.00.018489-9, pelo juiz federal Sérgio Fernando Moro. Ao tomar conhecimento da medida, requereu o desentranhamento das gravações de seu telefone e renunciou ao mandato. Os impetrantes sustentaram que a interceptação do advogado torna o processo nulo, por violação ao direito de defesa e às prerrogativas do advogado. Acrescentou que a decisão de interceptação é nula, por falta de fundamentação. Alegou que a titularidade do terminal deveria ter sido verificada antes da interceptação. Pediu provimento judicial que decrete a nulidade da ação penal, a partir de 18.5.2007. Em parecer do Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ,  ou pela denegação da ordem. Decido. Como bem afirmado pela Procuradoria-Geral da República, o ato apontado como coator, decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus  92.606, julgado em 8.4.2008, relatora ministra Jane Silva, denegou a ordem, não analisou a questão posta nestes autos – interceptação do telefone de advogado do paciente no curso da ação penal. Assim, não é viável conhecer, em sede de habeas corpus , matéria não tratada na decisão originária. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013. Registro que a defesa do paciente já fez uso de habeas corpus , perante esta Corte, em razão do ato aqui apontado como coator. No Habeas Corpus  95.518, a tese da parcialidade do juiz foi analisada e afastada pela 2ª Turma. A alegação aqui trazida não foi ventilada daquela feita. Logo, esta ação não merece ser conhecida. Indo além, ocorreu a preclusão da arguição da nulidade. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, sem alegar a nulidade aqui sustentada. Conforme art. 571, II, do CPP, a alegação deveria ter sido deduzida, no máximo, em alegações finais. Por fim, mesmo que tudo isso fosse superável, não está presente manifesto constrangimento ilegal, que pudesse levar ao deferimento da ordem de ofício. O que se tem é que, ao ser informado de que o telefone interceptado era de advogado do réu, o Juízo providenciou o desentranhamento e inutilização da prova. Tendo isso em vista, não há razão para cogitar invalidade em razão da prova em si. O que se poderia cogitar é de eventual desvio de finalidade na decretação da medida. O que se verifica das cópias trazidas é que a interceptação atendeu a representação da Delegada Federal Erika Mialik Marena, que pugnou pelo quebra de sigilo de dados e, simultaneamente, pela interceptação do terminal 45 99124500 (eDOC 4, 200). Não se sustenta a tese de que a interceptação foi requerida como medida sucessiva, posterior à identificação do usuário do terminal. Ao que se tem, o deferimento da medida buscou investigar crime ligado à instrução processual – coação no curso do processo – supostamente praticado pelo paciente. Das cópias produzidas nos autos deste habeas corpus,  deduzo que a intercepção recaiu sobre telefones contatados pelo paciente imediatamente antes ou depois da suposta coação. Sem adentrar no mérito quanto suficiência dos elementos para a decretação da medida, registro que a suspeita não parece estar ligada à relação do paciente com seu advogado. Ademais, a tese de que o julgador teria conhecimento de que estava mandando interceptar o telefone do patrono do réu, por constar o telefone no rodapé das petições, não parece encontrar respaldo na prática forense. Não se espera que o juiz decore os telefones dos patronos das partes. Por fim, não é viável debater as razões que levaram à renúncia dos poderes do advogado interceptado no processo. O que se percebe, no entanto, é que o paciente também era defendido por outros advogados, que seguiram no patrocínio de sua defesa. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus , na forma do art. 21, §1º, do RI. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 884938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida pelo Min. Celso de Mello, que não admitiu os embargos de divergência opostos no contexto do ARE 884938/AP. Narra o impetrante que: a) o paciente foi pronunciado pela prática do homicídio de um Delegado de Polícia; b) o disparo que teria causado a morte da vítima foi acidental; c) em razão disso, a pronúncia consubstancia ato ilegal, na medida em que transfere ao Tribunal do Júri o julgamento de crime não doloso contra a vida; d) a própria decisão de pronúncia não firma juízo de certeza quanto ao elemento subjetivo, o que, em seu entender, configura ato ilegal, já que a dúvida deveria acarretar a impronúncia. É o relatório. Decido . De início, esclareço que o recurso extraordinário foi inadmitido pela Segunda Turma desta Corte em razão da ausência de formulação de capítulo dedicado à demonstração da repercussão geral. Em seguida, foram rejeitados embargos de divergência, pois, nas palavras do eminente Relator, revela-se legítima “a recusa liminar de processamento dos embargos de divergência, sempre que a parte que deles se utilizar descumprir, como no caso, a obrigação formal de proceder ao confronto analítico entre as decisões invocadas como referência paradigmática, de um lado, e o acórdão embargado, de outro". Com efeito, tais atos não são sindicáveis pela via eleita, visto que “não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte"  (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). Na mesma linha, colaciono os seguintes precedente do Tribunal Pleno: “Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes." (HC 118459 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013) “Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606)." (HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno) Registro que, recentemente, esta Corte conheceu de impetração contra ato de Ministro do STF (HC 127483), oportunidade em que restei vencido. Merece destaque que, naquela oportunidade, o conhecimento implementou-se em razão do empate na votação, que, embora produza efeitos favoráveis ao impetrante no caso concreto, não traduz guinada jurisprudencial , como bem apontado, na ocasião, pelo Ministro Roberto Barroso: “O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, Vossa Excelência fez oportunamente o registro. Na verdade, houve um empate quanto à questão do conhecimento, e, evidentemente, decidiu-se em favor da defesa. Mas não houve, como se noticiou, ainda, pelo menos, uma virada na jurisprudência do Tribunal, que ainda aguardará a manifestação oportuna, quando seja o caso, do Ministro Teori Zavascki. Temos, portanto, uma posição empatada, na verdade, neste momento, sem mudança de jurisprudência." Sendo assim, mantida, até então, a jurisprudência tradicional da Corte, compreendo que não se revela possível o enfrentamento das questões postas pelo impetrante, já solucionadas pelo Supremo Tribunal Federal. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 100000004651201346 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pelo eminente Chefe da Instituição, expôs e requereu o que se segue ( fls. 359/362 ): “ PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA FORMULAÇÃO DE ‘OPINIO DELICTI' . A Procuradoria-Geral da República vem expor e requerer o que segue. Cuida-se de inquérito instaurado a partir de representação formulada pelos Deputados Federais Jean Wyllys de Matos Santos, Érica Kokay e Domingos Francisco Dutra Filho , relatando a divulgação de vídeo em redes sociais, com conteúdo difamatório, supostamente sob os auspícios do Deputado Federal Marco Antônio Feliciano. Também constitui objeto de investigação nestes autos eventual crime de peculato, em tese praticado pelo congressista, consubstanciado na contratação, como assessores parlamentares, de Adílson Santos de Brito, André Luís de Oliveira, Joelson Heber da Silva Tenório, Rafael Alves Octávio, Roseli Alves Octávio e Wellington Josoé Faria de Oliveira, pessoas que não laborariam de fato no gabinete do congressista, mas sim em igreja por ele fundada. Em relação ao eventual crime de peculato, foram ouvidos os servidores envolvidos e o parlamentar (fls. 101/124 e 312/314) . Também foram acostadas aos autos as fichas de registro cadastral e documentos funcionais de todos eles (fls. 144/244 e 318/335). Nas declarações prestadas em sede policial, todos os servidores afirmaram que prestavam o seu labor no Estado de representação do Deputado, asseverando que a atuação pastoral não prejudicava o trabalho de assessoria parlamentar. No tocante aos crimes contra a honra, tem-se que Wellington Josoé Faria de Oliveira inicialmente declarou que, além de assessor parlamentar do Deputado Federal Marco Antônio Feliciano, labora na empresa WAP TV Comunicação, de propriedade de sua esposa, que presta serviços ao congressista. Afirmou que sua esposa recebera o vídeo objeto da controvérsia de fonte anônima, por correio eletrônico. Aduziu que ele fora publicado no canal da empresa WAP TV Comunicação no ‘YouTube' apenas para permitir a sua visualização, uma vez que estava em viagem. Todavia, eximiu o Deputado Federal Marco Antônio Feliciano de qualquer responsabilidade a esse respeito (fls. 113/116). Todavia, em momento posterior , os representantes promoveram a juntada aos autos de matéria publicada pelo jornal ‘Estado de São Paulo', na qual se atribui ao assessor parlamentar a afirmativa de que ele mentira à autoridade policial, seguindo orientação dos advogados do Deputado Federal, bem assim que o parlamentar não apenas tinha conhecimento, como autorizara a divulgação do malsinado vídeo. Wellington Josoé haveria afirmado, ainda, que ‘Ele (Feliciano) adorou, comprou a ideia e mandou realizar o vídeo, inclusive aprovou por ‘e-mail', só não queria assumir como nosso' (fls. 265/266). Destarte, a Polícia Federal ouviu mais uma vez Wellington Josoé Faria de Oliveira , oportunidade na qual ele confirmou as declarações prestadas ao veículo jornalístico, afirmando haver produzido o vídeo a pedido de Marco Antônio Feliciano, que o orientara durante toda a sua confecção, aprovando o conteúdo (fls. 289/290). Em que pesem as novas declarações de Wellington Josoé Faria de Oliveira , considerando que Marco Antônio Feliciano nega qualquer relação com a produção do vídeo, a obtenção de cópia do ‘e-mail' mencionado na matéria jornalística é necessária para formulação de ‘opinio delicti'. Diante do exposto , requer o Procurador-Geral da República a devolução dos autos à Polícia Federal , para realização das seguintes diligências : i ) identificar e promover a oitiva da pessoa responsável pelo controle de frequência de Adílson Santos de Brito, André Luís de Oliveira, Joelson Heber da Silva Tenório, Rafael Alves Octávio, Roseli Alves Octávio e Wellington Josoé Faria de Oliveira, para que informe como ele era realizado, o modo de supervisão pelo parlamentar, e outros dados cuja obtenção se afigure importante para esclarecimento dos fatos, conforme se perceba no desenrolar da inquirição; ii ) obtenção dos registros de controle de frequência de Adilson Santos de Brito, André Luís de Oliveira, Joelson Heber da Silva Tenório, Rafael Alves Octávio, Roseli Alves Octávio e Wellington Josoé Faria de Oliveira durante um quadrimestre no qual formalmente estavam vinculados ao gabinete do Deputado Federal Marco Antônio Feliciano (‘ vide ' fls. 302/303 ); iii ) intente obter junto a Wellington Josoé Faria de Oliveira cópia da correspondência eletrônica (meios físico e digital) recebida do Deputado Federal Marco Antônio Feliciano, aludida na matéria de fls. 265/266. " ( grifei ) Defiro , em termos , as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e por ele explicitadas a fls. 361/362 ( itens “ i ", “ ii " e “ iii "). 2. Desse modo , encaminhem-se estes autos ao Departamento de Polícia Federal para os fins indicados na promoção da douta Procuradoria- Geral da República. Assino ao Departamento de Polícia Federal o prazo de 90 (noventa) dias para a realização das diligências acima referidas. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PCA - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de Titular Interino do 9º Tabelionato de Porto Alegre/ RS, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta, em suma, que: (a) a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviço prestado, em respeito ao art. 236 da CF e ao decidido na ADI 2602; (b) a limitação afronta também “disposições infraconstitucionais, mais especificamente, as regras do art. 20, 21 e 28 todos da Lei 8.935/1994. Também agrediu o art. 14, da Lei 6.015/73 e mais os arts. 6º e 7º, 8º e 9º da lei 10.169/2000 (...)"  (fl. 19); (c) os aspectos tributários reforçam o caráter privado do serviço, pois “ por força da LC 116/2003, tema recentemente decidido na ADI 3.089, não há mais discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por Notários e Registradores (…), exatamente pela circunstância de ser o serviço prestado por particular com intuito lucrativo"  (fl. 19). A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 53.086/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 52.722/2010 e 54.157/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.731/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g .: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min . GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço' – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PCA - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de Titular Interino do 2º Tabelionato de Notas de Passo Fundo/RS, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta, em suma, que: (a) a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviço prestado, em respeito ao art. 236 da CF e ao decidido na ADI 2602; (b) a limitação afronta também “disposições infraconstitucionais, mais especificamente, as regras do art. 20, 21 e 28 todos da Lei 8.935/1994. Também agrediu o art. 14, da Lei 6.015/73 e mais os arts. 6º e 7º, 8º e 9º da lei 10.169/2000 (...)"  (fl. 18); (c) os aspectos tributários reforçam o caráter privado do serviço, pois “ por força da LC 116/2003, tema recentemente decidido na ADI 3.089, não há mais discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por Notários e Registradores (…), exatamente pela circunstância de ser o serviço prestado por particular com intuito lucrativo"  (fl. 19). A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 53.093/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 53.397/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.733/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g .: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min . GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço' – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PP - 3844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de Titular Interino da Serventia do Ofício dos Registros Públicos de Três Coroas/RS, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta, em suma, que: (a) a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviço prestado, em respeito ao art. 236 da CF e ao decidido na ADI 2602; (b) a limitação afronta também “disposições infraconstitucionais, mais especificamente, as regras do art. 20, 21 e 28 todos da Lei 8.935/1994. Também agrediu o art. 14, da Lei 6.015/73 e mais os arts. 6º e 7º, 8º e 9º da lei 10.169/2000 (...)"  (fl. 18); (c) os aspectos tributários reforçam o caráter privado do serviço, pois “ por força da LC 116/2003, tema recentemente decidido na ADI 3.089, não há mais discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por Notários e Registradores (…), exatamente pela circunstância de ser o serviço prestado por particular com intuito lucrativo"  (fl. 19). A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 53.089/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 52.904/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.732/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g .: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço' – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PP - 3844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de Titular Interino da Serventia do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Encantado/RS, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta, em suma, que: (a) a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviço prestado, em respeito ao art. 236 da CF e ao decidido na ADI 2602; (b) a limitação afronta também “disposições infraconstitucionais, mais especificamente, as regras do art. 20, 21 e 28 todos da Lei 8.935/1994. Também agrediu o art. 14, da Lei 6.015/73 e mais os arts. 6º e 7º, 8º e 9º da lei 10.169/2000 (...)"  (fl. 18); (c) os aspectos tributários reforçam o caráter privado do serviço, pois “ por força da LC 116/2003, tema recentemente decidido na ADI 3.089, não há mais discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por Notários e Registradores (…), exatamente pela circunstância de ser o serviço prestado por particular com intuito lucrativo"  (fl. 19). A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 59.311/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 59.374/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.731/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g .: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço' – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PCA - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de Titular Interino do 9º Tabelionato de Porto Alegre/ RS, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta, em suma, que: (a) a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviço prestado, em respeito ao art. 236 da CF e ao decidido na ADI 2602; (b) a limitação afronta também “disposições infraconstitucionais, mais especificamente, as regras do art. 20, 21 e 28 todos da Lei 8.935/1994. Também agrediu o art. 14, da Lei 6.015/73 e mais os arts. 6º e 7º, 8º e 9º da lei 10.169/2000 (...)"  (fl. 19); (c) os aspectos tributários reforçam o caráter privado do serviço, pois “ por força da LC 116/2003, tema recentemente decidido na ADI 3.089, não há mais discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por Notários e Registradores (…), exatamente pela circunstância de ser o serviço prestado por particular com intuito lucrativo"  (fl. 19). A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 53.088/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 54.162/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.745/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g .: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço' – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PCA - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de Titular Interino do 2º Tabelionato de Notas e Registros Especiais da Comarca de Rio Grande/RS, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta, em suma, que: (a) a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviço prestado, em respeito ao art. 236 da CF e ao decidido na ADI 2602; (b) a limitação afronta também “disposições infraconstitucionais, mais especificamente, as regras do art. 20, 21 e 28 todos da Lei 8.935/1994. Também agrediu o art. 14, da Lei 6.015/73 e mais os arts. 6º e 7º, 8º e 9º da lei 10.169/2000 (...)"  (fl. 19); (c) os aspectos tributários reforçam o caráter privado do serviço, pois “ por força da LC 116/2003, tema recentemente decidido na ADI 3.089, não há mais discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por Notários e Registradores (…), exatamente pela circunstância de ser o serviço prestado por particular com intuito lucrativo"  (fl. 19). A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 53.090/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 52.896/2010 e 54.157/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.730/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g .: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min . GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço' – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de Titular Interino da Serventia do Oficio dos Registros Públicos de Tucunduva/RS, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta, em suma, que: (a) a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviço prestado, em respeito ao art. 236 da CF e ao decidido na ADI 2602; (b) a limitação afronta também “disposições infraconstitucionais, mais especificamente, as regras do art. 20, 21 e 28 todos da Lei 8.935/1994. Também agrediu o art. 14, da Lei 6.015/73 e mais os arts. 6º e 7º, 8º e 9º da lei 10.169/2000 (...)"  (fl. 19); (c) os aspectos tributários reforçam o caráter privado do serviço, pois “ por força da LC 116/2003, tema recentemente decidido na ADI 3.089, não há mais discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados por Notários e Registradores (…), exatamente pela circunstância de ser o serviço prestado por particular com intuito lucrativo"  (fl. 19). A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 53.092/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 52.897/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.729/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g .: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min . GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço' – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PCA - 00037132220142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações: Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Artur Napoleão Teixeira Filho e Francisco Glauber Pessoa Alves insurgem-se contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003713-22.2014.2.00.000 (reproduzida nos Procedimentos nº 0006312-31.2014.2.00.00, nº 003104-39.2014.2.00.0000 e nº 0003972-17.2014.2.00.000, com idênticos conteúdos e apreciados em conjunto), por meio da qual foi anulado critério para aferir pontos de títulos de especialização, estabelecido pela Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco. Ao deferir a liminar, Vossa Excelência consignou: 2. Inicialmente, defiro o ingresso dos candidatos que são partes ou interessados formalmente admitidos nos procedimentos de controle administrativo indicados na peça primeira da ação, na forma do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. Observem as balizas objetivas reveladas. O Conselho Nacional de Justiça, em procedimento de controle administrativo, anulou o ato da Comissão do concurso que implicou o aprofundamento da avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos no certame. Os impetrantes se insurgem contra o pronunciamento formalizado, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos respectivos efeitos, com a restauração da decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Procede a irresignação. De início, nota-se não estar diante de aplicação retroativa dos novos parâmetros trazidos pela Resolução nº 187/2014, mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O Edital nº 01/2012, seguindo o disposto em minuta que acompanha a Resolução nº 81/2009, já continha a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor. Há, portanto, fundamentação relevante a justificar o implemento da providência acauteladora nos termos da previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O perigo da demora manifesta-se pelo prejuízo em potencial que a sequência do certame pode trazer para a eficácia do pronunciamento final. 3. Defiro a liminar, determinando a suspensão do concurso até o julgamento final do mandado de segurança. O candidato Ricardo Rage Ferro postula a admissão na qualidade de terceiro interessado, em razão de ter sido aprovado no certame objeto da impetração. Aponta a existência de interesse jurídico, veiculando argumentos favoráveis à continuidade do concurso público obstado. O Estado de Pernambuco pleiteia o ingresso na condição de terceiro. Ressalta a relevância da matéria, a qual, segundo afirma, ultrapassa o interesse subjetivo das partes. No tocante à questão de fundo, pede a apreciação definitiva da controvérsia e a extensão dos respectivos efeitos às demais ações que tenham por objeto o ato impugnado no mandado de segurança. Os impetrantes não apresentaram oposição à participação do Estado, porquanto presente o objetivo comum de solução definitiva do litígio. Não houve manifestação quanto ao primeiro pedido de ingresso. Yuri Reis Barbosa, arguindo o acerto do pronunciamento atacado, postula o ingresso na qualidade de litisconsorte ativo. O processo encontra-se concluso para a apreciação dos pedidos de participação. 2. Ao implementar a medida acauteladora, deferi o ingresso dos candidatos que são partes ou interessados formalmente admitidos nos procedimentos de controle administrativo indicados na peça primeira da ação, evocando, para tanto, a previsão do artigo 24 da Lei do Mandado de Segurança. Há de ser feita distinção relevante. É possível o litisconsórcio, mas não a participação de terceiro, ainda que tenha interesse jurídico no deslinde da controvérsia, mostrando-se eloquente a falta de referência, no aludido preceito, aos artigos 50 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante ao requerimento de formação de litisconsórcio ativo superveniente, cabe observar o artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.016/09, no que veda o ingresso após o despacho da petição inicial. 3. Ante o quadro, indefiro os pedidos formulados. Após, retornem o processo para elaboração de relatório e voto. 4. Publiquem. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: TC - 04180520127 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Writ  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a impetrante questiona a supressão do pagamento da pensão que percebia pela morte de seu irmão. A inicial aponta como autoridades impetradas Ministros e Corregedores-Gerais do Tribunal de Contas da União, a Gerente da DIGEP/SAMF/MG, a União e o INSS. 2.Narra a inicial que, pelo acórdão nº 8.914/2012, o TCU considerou ilegal a pensão por morte instituída em favor da impetrante. O ato impugnado adotou o fundamento de que o art. 217, II, d , da Lei nº 8.112/1990 foi derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/1998, conforme precedente firmado no acórdão TCU nº 2.515/2011. Pelo acórdão TCU nº 5.656/2015, determinou-se o cumprimento da decisão anterior. A impetrante foi notificada dos referidos acórdãos em 18.09.2015. 3.A impetrante alega, em síntese, o seguinte: (i) ausência de contraditório; (ii) decadência do direito de rever a pensão por morte concedida em 2003; (iii) instituição da pensão pela alínea e,  e não pela alínea d  do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/1990 ;  e (iv) não derrogação do art. 217, I, da Lei nº 8.112/1990 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/1998. 4.Impetrado o writ  originariamente perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, a Juíza da 6ª Vara Federal declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, d , da Constituição Federal. 5.É o relatório. Decido. 6.De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 7.Confirmo a competência desta Corte para a apreciação do presente writ , tendo em vista que a supressão do pagamento da pensão por morte, ora impugnada, decorre de determinação do Tribunal de Contas da União nos autos do TC nº 041.805/2012-7 (acórdãos nºs 8.914/2012 e 5.656/2015). Pelo mesmo motivo, concluo pela legitimidade da Corte de Contas para figurar no polo passivo do writ  e pela ilegitimidade das demais autoridades relacionadas na inicial, até porque não constam do rol do art. 102, I, d , da CRFB/1988. 8.No mais, prevê o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução ". É o caso dos autos, pois, considerando as informações da própria inicial e o que consta no sítio eletrônico do TCU, contra o acórdão nº 5.656/2015, houve a interposição de pedido de reexame (recurso com efeito suspensivo, ex vi  do art. 48 da Lei nº 8.443/1992), ainda pendente de julgamento. Assim, a hipótese é de aplicação da jurisprudência tranquila do Tribunal quanto à incidência do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COM EFEITOS SUSPENSOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: ART. 5º, INC. I, DA LEI N. 12.016/2009. 2. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A MATÉRIA FOR OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU A AÇÃO FOR DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (MS 28855, Rel. Min. Cármen Lúcia) 9.Diante do exposto: (i) determino sejam excluídos do polo passivo a Gerente da DIGEP/SAMF/MG, a União, o INSS, bem como os Corregedores-Gerais do TCU, retificando-se a autuação; (ii) com base nos arts. 5º, I, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao presente mandado de segurança, prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de outubro de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 33837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA . IMPUGNAÇÃO A PROVIMENTOS CAUTELARES DEFERIDOS , EM SEDE MANDAMENTAL ORIGINÁRIA , CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM Nº 105/2015 . IMPETRAÇÃO EM DEFESA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO , DO DOGMA DA SEPARAÇÃO DE PODERES , DAS PRERROGATIVAS  DO CONGRESSO NACIONAL E DOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO . AJUIZAMENTO , EM NOME PRÓPRIO , DE AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DE DIREITO ALHEIO  (O DO CONGRESSO NACIONAL E O DOS CIDADÃOS EM GERAL). INADMISSIBILIDADE . CARÁTER EXCEPCIONAL DA LEGITIMAÇÃO ATIVA EXTRAORDINÁRIA OU ANÔMALA  ( CPC , ART. 6º). INOCORRÊNCIA , NO CASO , DA HIPÓTESE A QUE SE REFERE  O ART. 3º DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES . DOUTRINA . IMPOSSIBILIDADE , ADEMAIS , DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR ( SÚMULA 101/STF). JURISPRUDÊNCIA . IMPETRAÇÃO CONTRA ATO REVESTIDO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE . PRECEDENTES . MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE . DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Supremo Tribunal Federal em razão de decisões que, proferidas em sede mandamental originária  ( MS 33.837/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI e MS 33.838/DF, Rel. Min. ROSA WEBER), determinaram a suspensão de eficácia da solução que o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados deu à Questão de Ordem nº 105/2015 , bem assim a sustação dos demais procedimentos relacionados a essa mesma resposta parlamentar. Passo a apreciar , preliminarmente , a pertinência do mandado de segurança no caso ora em análise. E , ao fazê-lo , reconheço a inviabilidade da utilização, na espécie , da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte ora impetrante postula , na realidade , em nome próprio , nesta sede mandamental , a defesa de direito alheio  (o direito dos cidadãos em geral, de um lado , e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro ). Isso significa , portanto , que o autor da presente ação mandamental , ao assim proceder , age , inequivocamente, na condição de verdadeiro substituto processual , sem que exista, para tanto , qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária , para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança. Como se sabe , o ordenamento jurídico pátrio estabelece que “ Ninguém poderá pleitear , em nome próprio , direito alheio, salvo quando autorizado por lei " ( CPC , art. 6º – grifei ). Vê-se , desse modo , presente o contexto em exame , que falece ao ora impetrante  legitimidade ativa “ ad causam " para fazer instaurar , em nome próprio , a presente ação mandamental, eis que , longe de vindicar a defesa de direito subjetivo próprio , limitou-se a pleitear , em seu nome , a defesa da integridade de direito alheio  (o do Congresso Nacional e o do Povo brasileiro). Cabe assinalar que o entendimento que venho de expor encontra apoio
Origem: PPE - 751 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Vistos. Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Ministro Relator, para interrogatório do nacional colombiano Jesús Antônio Polanco Hernández designo o dia de 28 de outubro de 2015, às 17 horas , nas dependências da Quarta Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (Avenida André Araújo, nº 25, Bairro Aleixo, Manaus). Expeça-se Carta de Ordem ao juízo da Quarta Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Amazonas, para: (i) intimação do extraditando, para esclarecer se tem ou não defensor constituído, o qual, em caso afirmativo, deverá ser intimado do interrogatório designado; (ii) requisição do extraditando, que se encontrava preso na Superintendência da Polícia Federal em Manaus e foi transferido para o Centro de Detenção Provisória de Manaus , para a audiência; (iii) intimação da Defensoria Pública da União para acompanhar o interrogatório, na hipótese de o extraditando não ter defensor constituído ou este não comparecer ao ato e iv) nomeação e intimação de tradutor juramentado no idioma espanhol, para comparecimento ao ato. Cientifique-se a D. Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2015. Juiz RODRIGO CAPEZ Magistrado Instrutor do Gabinete do Ministro Relator Documento assinado digitalmente