Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: PROC - 5640120070592300 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. 1. A extinção do processo originário acarreta a perda de objeto de reclamação pendente de julgamento. 2. Reclamação que se extingue sem resolução de mérito. 1.Trata-se de reclamação ajuizada com base em alegada usurpação da competência do STF por Turma Recursal. 2. A parte reclamante afirma que interpôs recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal em procedimento regido pelo rito dos Juizados Especiais, ao qual se negou seguimento. Em seguida, interpôs agravo (ARE) contra essa decisão, ao qual também foi negado seguimento, com base nos seguintes fundamentos: “ Agravo de Instrumento não é recurso cabível em sede de Juizado Especial, diante da simplificação do rito e da incidência de lei especial. Ademais, não cuidam os presentes autos de caso de lesão grave ou de difícil reparação. Assim, rejeito seguimento ao recurso ". 3. Entende a parte autora que a recusa à remessa do ARE ao STF configura usurpação da competência desta Suprema Corte, vez que não cabe ao presidente do tribunal de origem exercer qualquer juízo quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo. 4. O processo foi originariamente distribuído ao Min. Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido de liminar, e determinou que fossem solicitadas informações à autoridade reclamada. 5. Em seguida, foram prestadas informações pelo juízo de origem, nas quais se afirma o seguinte: “ [O] impetrante teve negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, por não ser recurso cabível em sede de Juizado Especial, diante da simplificação do rito e da incidência de lei pelos membros que compõem as Turmas Recursais Cíveis desta Comarca, gerando a Súmula nº 02 do seguinte teor: ‘não é admissível o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível (v.u.)'. Outrossim, importante salientar que o trâmite do feito em questão foi suspenso, por determinação liminar, em face da repercussão geral reconhecida a partir dos Res 626.307 e 591.797. " 6. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a mim em virtude da substituição do relator, com base no art. 38 do RI/STF. 7. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da reclamação, por entender que “negado trânsito ao recurso extraordinário por decisão monocrática do tribunal de origem, em virtude da sistemática da repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo interno, que possibilita ao colegiado de origem reexaminar a decisão que obstou o processamento do recurso". 8. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatei que o processo de origem (0007864-71.2008.8.26.0564) foi extinto com base no inciso I do art. 794 do CPC, por sentença que homologou acordo entre as partes e foi proferida em 29.10.2014, já acobertada pelo trânsito em julgado. 9.É o relatório. Decido. 10. Não há necessidade de prosseguimento do feito. Embora o trânsito em julgado posterior à propositura da reclamação não impeça o seu conhecimento, a realização de acordo seguido por pagamento pela parte reclamante (inciso I do art. 794 do CPC) demonstra que esta renunciou ao debate do direito controvertido. Consequentemente, não há interesse processual remanescente na presente reclamação. 11. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, e no art. 21, IX, do RISTF, julgo o feito extinto sem resolução de mérito , por perda ulterior do interesse em agir (CPC, art. 267, VI). Publique-se. Comunique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 00009462620094013901 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação no Mandado de Segurança 0000946-26.2009.4.01.3901, impetrado por Sebastião Alves Ribeiro Filho. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE POR DOIS ANOS CONTADOS DA DESOCUPAÇÃO. O imóvel rural objeto da invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação. Art. 1º, § 6º, da Lei 8.629/93, com a redação da Medida Provisória 2.183/01. Apelação provida" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 6, fls. 54/191 e fls. 102/191). Nas razões da reclamação, alega-se que a autoridade reclamada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar mandado de segurança impetrado contra Decreto Presidencial de desapropriação de imóvel rural. Aduz-se que o TRF da 1ª Região anulou os atos praticados no processo administrativo tendentes à desapropriação, em momento posterior à expedição do Decreto Presidencial que declarou o imóvel Fazenda Nobel do Pará como de interesse social para fins de reforma agrária, datado de 24.12.2009. Assim, teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para análise e julgamento de mandado de segurança quando, após o decreto expropriatório do Presidente da República, o ato impugnado for decorrente do processo administrativo de desapropriação. Pugna-se pela procedência do pedido, para que seja cassada a decisão reclamada. O Tribunal Regional Federal juntou informações (eDOC 9). Deferi parcialmente o pedido liminar em 22.8.2012 (eDOC 13), para manter a suspensão dos atos administrativos de desapropriação efetivado pelo acórdão do TRF da 1ª Região e para determinar a suspensão do processo Mandado de Segurança 0000946-26.2009.4.01.3901. Abri vistas dos autos ao Procurador-Geral da República. Deferi o pedido de ingresso no feito de Sebastião Alves Ribeiro Filho na condição de terceiro interessado (eDOC 39). O interessado sustentou que não consta nenhuma ação de desapropriação lastreada no Decreto Presidencial editado em 24.12.2009. Dessa forma, considerando-se que o art. 3º da Lei Complementar 76/93 determina que a ação de desapropriação deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da publicação do Decreto Presidencial, argumenta que há de se declarar a sua decadência. Requer a extinção do feito sem julgamento de mérito e a manutenção da competência do TRF da 1ª Região para análise e julgamento do mandado de segurança. Contra a decisão liminar, o INCRA interpôs agravo regimental, no qual reafirma a tese de que, após a expedição do Decreto expropriatório Presidencial, é competente o Supremo Tribunal Federal para análise e julgamento do mandado de segurança. Requer a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, em caráter liminar, e a continuidade do processo de desapropriação. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da Reclamação, para se afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar mandado de segurança contra ato presidenciável de desapropriação e entendeu que os autos devem ser remetidos à Corte para julgamento. O INCRA juntou petição, na qual esclarece que não se configurou a caducidade do Decreto Presidencial publicado em 24.12.2009, conforme alegado por Sebastião Alves Ribeiro Filho. Sustenta que estava impossibilitado de propor ação de desapropriação por decisão judicial oriunda do mandado de segurança impetrado pelo expropriando publicada em 25.01.2010, em que foi determinada a anulação dos atos administrativos referentes à desapropriação do imóvel rural em tela e, por consequência, a paralisação do processo de desapropriação. Defende que tão logo a decisão que obstaculizou a propositura da ação de desapropriação seja cassada, o prazo se iniciará, ou, caso já tenha iniciado, recomeçará de onde parou. Sustenta a tese de que a Autarquia não pode ser prejudicada por eventual transcurso do prazo para o qual não concorreu culposa ou dolosamente. Decido. Não assiste razão ao reclamante. Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada que buscava obstar o Processo Administrativo 54600.001323/2007-65 de desapropriação, por entender que o próprio impetrante autorizou a realização de vistoria pelo INCRA e, portanto, abriu mão da proteção conferida pelo art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93. Consignou, ainda, que os atos realizados por agente de portaria posteriormente convalidados por engenheiro agrônomo não causam nulidade ao processo administrativo. Asseverou ter ocorrido a notificação prévia sobre a vistoria e, assim, atendidas as normas procedimentais estabelecidas para o processo em questão. A mencionada sentença é datada de 19.08.2009. Contra essa decisão o expropriado interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que houve a comprovação de que o imóvel foi objeto de invasão por trabalhadores rurais ligados ao Movimento Sem Terra – MST e que o direito de não ter seu imóvel vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos posteriores, decorrente do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93, alterado pela Medida Provisória 2.183-56/01, é de ordem pública, sendo descabida sua renúncia. Esse julgamento se deu em 25.01.2010, e a intimação do reclamante ocorreu em 8.2.2010 (eDOC 6, fls. 12/191). Nas razões da reclamação, alega-se que o Decreto Presidencial que declarou a propriedade de interesse social para fins de reforma agrária data de 24.12.2009 e, portanto, o acórdão que deu provimento à apelação teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para análise e julgamento de mandado de segurança. Sustenta que o decreto expropriatório do Presidente da República abarca qualquer ato decorrente do processo administrativo de desapropriação. Verifico, no entanto, que, contra o acórdão recorrido, o reclamante opôs embargos de declaração, sem trazer à baila a publicação do Decreto Presidencial (eDOC 6, fls. 15/24). Os embargos foram rejeitados (DJe 30.4.2010, eDOC 6, fls. 56). Novos embargos foram então opostos, com fundamento no art. 462, do CPC, sob o argumento de que o ato declaratório de expropriação publicado em 24.12.2009 configuraria fato jurídico novo superveniente, capaz de gerar o retorno dos autos à instância a quo  para o exame da questão. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, o julgamento da apelação ocorreu em 25/01/2010, sendo que o INCRA opôs embargos de declaração ao acórdão em 11/02/2010, nada alegando com relação à publicação do referido decreto. Tais embargos foram rejeitados e a partir daí a autarquia ofereceu estes segundos embargos sob o argumento de que haveria fato jurídico novo sob o qual a Turma não havia se pronunciado. Ora, a autarquia já tinha conhecimento do referido fato desde sua publicação, em dezembro de 2009, sendo que nada alegou, nem tampouco informou o ocorrido, vindo a fazê-lo somente após o julgamento da apelação, o que não configura hipótese para embargos de declaração. Verifico, pois, que os presentes embargos de declaração refletem, tão só, o inconformismo do embargante com a decisão, pleiteando um novo julgamento." (eDOC 6, fls. 102/191). Contra essa decisão foi interposto o Recurso Especial 1340106. Tendo em vista o deferimento parcial do pedido liminar nesta Reclamação, foi determinada a suspensão do feito, conforme consta do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (DJe 12.9.2012). O Tribunal a quo  entendeu ter ocorrido a preclusão consumativa, uma vez que a autarquia só levou a conhecimento da Corte de origem a edição do Decreto Presidencial não apenas após a prolação do acórdão que julgou a apelação, mas apenas depois do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra aquele acórdão. Diante disso, nota-se que, o que pretende o reclamante é fazer uso da reclamação como sucedâneo recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de não admitir a reclamação constitucional quando utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou de recurso, tampouco como instrumento de supressão de instâncias, viabilizador do exame da controvérsia, de pronto, pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 6.303-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014). “Agravo regimental na reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido" (Rcl 15.333-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2014). Ante o exposto, conheço da reclamação para julgá-la improcedente e, assim, torno sem efeito a decisão liminar por mim proferida em 23.8.2012 (DJe 28.2.2012); prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RT - 00010140920145030070 - JUIZ DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG (Processo 0001014-09.2014.5.03.0070) que, em demanda visando à anulação da exoneração do ora interessado (causada pela sua aposentadoria por tempo de contribuição), acolheu em parte o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sua reintegração ao emprego de motorista do Município de São João Batista do Glória/MG, o que teria afrontado a autoridade das decisões proferidas por esta Corte na ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10/11/2006) e na ADI 1.770 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 1/12/2006). 2. A pretensão no caso é a de anulação da decisão precária que determinara a reintegração do autor da reclamação trabalhista. Ocorre que, segundo informado pelo próprio reclamante (que não se preocupou em aditar o pedido), foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, inclusive o de reintegração do empregado (docs. 7 e 8). Como essa decisão tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória, houve perda superveniente do objeto da reclamação. 3. Diante do exposto, julgo prejudicada a presente reclamação (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 22007907820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Processo nº 2200790- -78.2014.8.26.0000) – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu , com efeito vinculante , no julgamento da ADI 4.389-MC/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Ocorre , no entanto , que as informações prestadas pelo E. Tribunal de Justiça local evidenciam que a decisão ora reclamada transitou em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação: “ Ainda que superado esse entendimento, anoto ter-se operado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2200790-78.2014.8.26.0000 , conforme publicação levada a efeito em 16/04/2015, sem notícia da interposição de recurso perante os Tribunais Superiores. " ( grifei ) Cumpre ressaltar , por relevante , que a ocorrência do fenômeno da “ res judicata " assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário , para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado ( Rcl 2.347/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória ( RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 142/385 , Rel. Min. MOREIRA ALVES): “ A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. – Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado , eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102, I, ‘ l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. – A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que este instrumento processual – consideradas as notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível . Precedentes . " ( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Vê-se , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte, que “ A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória " ( RTJ 168/718 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ). Cabe destacar , ainda, por necessário , que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF : “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal " ( grifei ). Sendo assim , em face das razões expostas e ante a sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROCESSO - 00008847620145060412 - JUIZ DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina, nos autos do Processo nº 0000884-76.2014.5.06.0412, que decidiu nos seguintes termos: “ No caso, incontroverso que houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre a primeira e o segundo reclamado. Por outro lado, havendo a primeira reclamada contratado o reclamante e tendo em conta que este realizava suas atividades junto ao segundo reclamado, inquestionável que cabia a este se certificar sobre a regularidade das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, sob pena de, não o fazendo, como na situação, responder pelas verbas devidas ao trabalhador. Portanto, como in casu, a existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados e o labor do reclamante junto ao segundo reclamado, presume-se a sua culpa in vigilando, haja vista a ausência de qualquer elemento nos autos que aponte o contrário, ou seja, que o segundo reclamado diligenciou para certificar-se sobre a regularidade das obrigações trabalhistas da primeira reclamada ." (eDOC 7, fl. 12, grifos nossos) Na reclamação, aponta-se a violação do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO" OU “IN OMITTENDO") – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Comunique-se. Brasília, 20 de outubro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00000993020158130123 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 11/STF, que possui o seguinte teor: “ Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. " ( grifei ) Cabe observar , desde logo , considerados os elementos contidos nestes autos, que o ato objeto da presente reclamação não desrespeitou  a autoridade da Súmula Vinculante nº 11/STF. É que as razões constantes da decisão de que ora se reclama ( Ação Penal de Competência do Júri nº 0000099-30.2015.8.13.0123) revelam-se em conformidade com aquelas que deram suporte à formulação da Súmula Vinculante nº 11/STF ( que permite , excepcionalmente,  o uso de algemas, desde que justificada sua necessidade), o que basta para afastar , por inocorrente , a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento sumular do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando-se , em consequência , o acesso à via reclamatória. Com efeito , a autoridade judiciária reclamada indicou, de maneira clara e objetiva , as razões justificadoras da necessidade , no caso , da utilização de algemas, inexistindo , desse modo , desrespeito ao referido enunciado vinculante . Eis , no ponto , o teor da fundamentação da ilustre magistrada local, de que destaco , por relevante , o seguinte fragmento : “ (...) a defesa requereu a retirada das algemas do acusado , com fundamento na Súmula Vinculante nº 11 do STF. A Polícia Militar solicitou a manutenção das algemas do acusado para garantia da segurança dos presentes nesta Sessão de Julgamento. A Representante do Ministério Público concordou com o pedido de manutenção das algemas . A MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: ‘ Vistos . Em que pesem os argumentos apresentados pelo Defensor do acusado, não vislumbro a possibilidade de retirada das algemas nesta Sessão de Julgamento, haja vista o tamanho reduzido do Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, que facilita a fuga do réu e coloca em risco a segurança de todos os presentes nesta sessão , bem como a periculosidade do acusado , que já foi inclusive condenado pela prática do crime de incêndio na Cadeia Pública desta Comarca, após a sua prisão pelo crime praticado neste processo. Além disso , em virtude do tamanho reduzido do salão do Júri, os familiares das vítimas que estão assistindo a Sessão de Julgamento ficam muito próximos do acusado , o que configura risco para a própria integridade física do réu. Diante disso, excepcionalmente, INDEFIRO o pedido de retirada das algemas do acusado, com fundamento no artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal. (…). " ( grifei ) Cumpre acentuar , por oportuno , que a diretriz consagrada no enunciado sumular vinculante  em referência tem sido reafirmada por esta Suprema Corte em casos nos quais se instaurou controvérsia virtualmente idêntica à que ora se examina ( Rcl 8.409-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 8.628-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.479- AgR/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 18.805-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 19.213-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ RECLAMAÇÃO . PROCESSO PENAL . USO DE ALGEMA . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NECESSIDADE DA MEDIDA FUNDAMENTADA . 2 . A leitura do ato ora reclamado evidencia que a excepcionalidade da medida foi determinada em razão do perigo que o Reclamante representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas. Pautou-se a autoridade Reclamada na evidente periculosidade do agente .
Origem: AIRR - 2439003119925170002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação em face de decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos do Processo nº 243900-31.1992.5.17.0002, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 598.365/MG. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário com base no precedente de repercussão geral exarado nos autos do RE 598.365/MG, haja vista que o STF firmou o entendimento de que a aplicação, pelo TST, dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, para não conhecimento de recurso de revista ou desprovimento de agravo de instrumento em sede de execução de sentença, enquadra a hipótese no referido precedente, segundo o qual não há repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. No mesmo sentido já se manifestou o Órgão Especial do TST (cfr. TST-Ag-ED-AIRR-451-18.2005.5.10.0011, Rel. Min. Ives Gandra, DEJT de 14/08/14). 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece provimento. Agravo desprovido, com aplicação de multa."(eDOC 41). Na reclamação, alega-se que a autoridade reclamada ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento ao recurso extraordinário dirigido ao STF nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC, e não ter enviado os autos do agravo para análise do Supremo Tribunal Federal usurpou a competência desta Corte prevista no art. 544, § 2º, do CPC. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado erra ao considerar aplicável ao caso o tema 181, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 598.365, DJe 26.03.2010, de relatoria do Ministro Ayres Britto e ao aplicar multa ao reclamante devido ao caráter manifestamente infundado do recurso. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou não caber recurso nem reclamação da decisão do tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Nesse sentido, veja-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação." Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Confira-se, a propósito, a Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.8.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas desta Corte: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação, nos termos dos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 20 de outubro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROCESSO - 1339200700317004 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do Processo nº 01339.2007.003.17.00.4, que decidiu nos seguintes termos: “Nesse diapasão, observa-se que a tomadora, ao contratar mediante prestação de serviços, deve cuidar para que a contratação recaia em empresa idônea. É que no Direito do Trabalho a responsabilidade por ato de terceiro tem natureza objetiva, decorre das culpas in vigilando  ou in eligendo , abrangendo aquele que toma os serviços, beneficiando-se da mão-de-obra despendida pelos trabalhadores. Portanto, se o recorrente elegeu mal o contratado (culpa in eligendo ) ,  redigiu mal o termo de contrato, e pior, não acompanhou nem fiscalizou a contento o seu cumprimento (culpa in vigilando ), renunciando ilegalmente aos deveres-poderes de agir, deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF, art. 5º, caput)" (eDOC 9, fl. 5) Na reclamação, aponta-se a violação do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal, quanto a sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO" OU “IN OMITTENDO") – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Comunique-se. Brasília, 20 de outubro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 00000913120115040661 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 91-31.2011.5.04.0661. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da prolação de decisão de inadmissibilidade de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. (eDOC 2). Sustenta-se que a matéria discutida nos autos é coincidente com a tratada no RE 760.931 (Tema 246), em que o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da discussão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Argumenta-se que o TST, em vez de determinar o processamento do agravo e a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal – como previsto no artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil –, por unanimidade, converteu o agravo nos próprios autos em regimental e negou-lhe provimento, determinando a baixa dos autos à origem. Afirma-se ainda que, no caso dos autos, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário não decorreu da aplicação da sistemática da repercussão geral. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que inadmitiu o apelo extremo consignou o seguinte: “Por todo o exposto, na medida em que o acórdão recorrido mantém a condenação subsidiária do ente público em razão da comprovada culpa ,conforme premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, concluo que o presente recurso afasta-se do remanescente do Tema 246 e que seu julgamento não depende, haja vista não se tratar de imposição de condenação pela mera inadimplência da empresa contratada pelo ente público, da aplicação da responsabilidade objetiva estatal. Deste modo, a decisão recorrida não permite ilação de afronta literal ao texto constitucional, mas, pelo contrário, compatibiliza-se com a autoridade do julgado na ADC 16 e com a iterativa e atual jurisprudência do STF , em desdobramento ao exame da matéria. (…) Assim, não demonstrada nenhuma violação ao texto da Lex Legum , e já tendo parte da questão específica do T-246 sido deslindada pelo STF, em desfavor do Recorrente, o recurso extraordinário do ente público está fadado ao insucesso. (…) Diante do exposto, revogo o sobrestamento do feito, denego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem". (eDOC 11, p. 5-12) (Grifos no original) Requer-se o sobrestamento do feito até o julgamento final do paradigma da sistemática da repercussão geral (Tema 246 – RE 760.391, que substituiu o RE 603.397) ou, subsidiariamente, a remessa do agravo a esta Corte. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação nas seguintes hipóteses: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (…)". No caso, a parte reclamante aduz que o ato do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ao obstar a subida de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal. É certo que compete ao STF o julgamento do agravo interposto contra a decisão do Tribunal de origem que nega admissibilidade ao recurso extraordinário, como determinado pelo art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, não é permitido ao Tribunal a quo  a negativa de remessa do agravo nos próprios autos ao STF, sob pena de caracterizar-se usurpação de competência. Dessa forma, “ cabível ou não o recurso extraordinário" , o agravo interposto não pode deixar de ser encaminhado a esta Corte, “dado que somente a esta cabe apreciá-lo e julgá-lo"  (Rcl 499/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 31.3.95). Esse entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado no Enunciado 727 da Súmula desta Corte, que assim dispõe: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". Confiram-se, além do precedente acima indicado, a Rcl 459/GO, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 8.4.1994, e a Rcl 631/RS, Rel. Min. Octavio Gallotti, Pleno, DJ 13.6.1997. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 13.028/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2013; Rcl 13.032/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.8.2013, e Rcl 13.037/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.6.2013. Cumpre esclarecer que esta Corte admite a flexibilização do referido Enunciado apenas nos casos em que o Tribunal a quo  aplica a sistemática da repercussão geral, conforme o disposto no art. 328-A, § 1º, do RISTF, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, configurada a situação de usurpação de competência do STF, julgo procedente a presente reclamação, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão ora reclamada e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final do paradigma da sistemática da repercussão geral (RE-RG 760.931, Tema 246). Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 07126923420158020001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, contra decisão do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que deferiu a antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária nº 0712692-34.2015.8.02.0001, determinado a pronta implantação do pagamento de auxílio-moradia em favor das autoras. O reclamante aduz, em síntese, que o ato reclamado contraria a decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Passo a decidir. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República por entender que o processo reúne condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Assiste razão ao reclamante. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para suspender as decisões proferidas nos Processos Administrativos nsº 4650/2014 e 605/2015 que tramitaram no Ministério Público Estadual e determinar que o Estado de Alagoas implante o auxílio-moradia em favor das autoras, afastando-se o impeditivo que diz respeito à percepção simultânea do cônjuge". (eDOC 3, p. 85) Com efeito, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, DJe 15.10.2008, assentou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que não faz qualquer distinção entre as verbas indenizatórias e remuneratórias. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o deferimento de liminar ou tutela antecipada que conceda vantagem pecuniária, ainda que a título de indenização ou ajuda de custo, ofende a autoridade da ADC 4: “CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º. I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383. II. - Agravo não provido." (Rcl-Agr 1996/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 7.3.2003) Verifico, assim, que a concessão da tutela antecipada, no caso em exame, implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a Promotoras de Justiça, em desacordo com o decidido por esta Corte na referida ADC 4. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, de forma a cassar a antecipação de tutela concedida nos autos da Ação Ordinária nº 0712692-34.2015.8.02.0001, em curso no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Maceió (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: AP CIVEL - 00068485420128260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, entendendo inexistir vínculo estatutário entre as partes, anulou a sentença de improcedência do pedido e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de demanda objetivando o pagamento de verbas rescisórias e anotação na carteira de trabalho de quem teria prestado serviços para o Município de Taubaté e sido dispensado imotivadamente, o que, segundo o reclamante, desrespeita o decidido por esta Corte no julgamento da ADI 3.395-MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10/11/2006). Requer a concessão da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). O caso revela ofensa à autoridade da decisão tomada na ADI 3395. É que, no julgamento do acórdão paradigma, esta Corte afastou da competência da Justiça do Trabalho qualquer causa entre o Poder Público e servidores submetidos a relação jurídico-administrativa. Vale relembrar, por oportuno, que desde o julgamento da ADI 2135-MC (Rel. p/ Acórdão Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 7/3/2008), quando foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não se admite a contratação, pela Administração Pública Direta, pelo regime da CLT. Assim, também a discussão prévia sobre a natureza jurídica do regime jurídico estabelecido entre a Administração e seus servidores deve ser resolvida pela Justiça Comum competente. Ademais, em reclamações idênticas o Pleno do STF já consolidou entendimento de que há ofensa aos termos da ADI 3395, conforme precedente assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ADI nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum" (Rcl 9625-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2011). 3. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado (Processo 0006848-54.2012.8.26.0625), restabelecendo a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00001615420145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Itapetininga, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo 0000161-54.2014.5.15.0041, que, ao afastar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, teria violado a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADC 16, ocasião em que o referido preceito foi declarado constitucional. A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade do ente público na presente relação trabalhista, com fundamento na Súmula 331 do TST e no convênio celebrado entre as partes. Requer-se a concessão de medida liminar, determinando-se a suspensão da tramitação do Processo 0000161-54.2014.5.15.0041. No mérito, pugna-se pela cassação da referida decisão, para que outra seja proferida. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 – que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais –, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber, cujo mérito será analisado pelo Plenário. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão ora reclamada e determinar o sobrestamento do Processo 0000161-54.2014.5.15.0041 até que seja apreciado o mérito da repercussão geral reconhecida no RE-RG 760.931, (Tema 246). Prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 273001120085030110 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (Processo 27300-11.2008.5.03.0110) que negou provimento a agravo de decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário, além de aplicar multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, pois “o STF firmou o entendimento de que a aplicação, pelo TST, dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, para não conhecimento de recurso de revista ou desprovimento de agravo de instrumento em sede de execução de sentença, enquadra a hipótese no referido precedente, segundo o qual não há repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais"  (RE 598.365.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010) (doc. 11, fl. 2). Alega o reclamante, em síntese, que houve usurpação da competência desta Corte no julgamento de agravo do art. 544 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário não tinha por objeto discussão sobre requisitos de admissibilidade de recurso de revista, e sim sobre a matéria referente à submissão dos conselhos de fiscalização ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, o TST manteve decisão de Tribunal Regional que não admitira recurso de revista com base no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho ( “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal“ ). Contra esse acórdão, foi interposto recurso extraordinário, o qual não foi admitido pelo entendimento de que o STF, no RE 598.365 RG, já se manifestou no sentido da ausência de repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. Nessas circunstâncias, é manifestamente improcedente o pedido, porquanto a Corte não admite a reclamação como meio processual adequado para a impugnação da sistemática de repercussão geral, sob alegação de equívoco na aplicação do precedente pelos Tribunais de origem: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se admite reclamação contra decisão que, nos tribunais de origem, aplica a sistemática da repercussão geral, ressalvada a hipótese de negativa de retratação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014; Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: PROC - 200705000472721 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: ALAGOAS DECISÃO : Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática, proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, Relator originário do feito, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o recurso extraordinário é intempestivo. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário é tempestivo, tendo em vista que a “ data indicada na certidão de fl. 154 informa apenas o dia em que se abriu vista dos autos a AGU, porém sua intimação pessoal ocorreu posteriormente, em 11/03/2008, de acordo com o carimbo de recebimento dos autos da Procuradoria Regional da União da 5ª Região ". Assiste razão à parte agravante. Reconsidero a decisão de fls. 250 e passo à análise do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo: “AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO FEITO. ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GOE – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SETENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O 13° SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. […]." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LX; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que a ausência da juntada aos autos do voto vencido gera nulidade ao processo. Alega que há “ patente desobediência aos critérios de cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado dos embargos à execução ", o que viola a coisa julgada. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, registro que antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem houve a juntada do voto vencido (fls. 138-140), de modo que não prevalece o argumento de nulidade suscitado pelo recorrente. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV; e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Ademais, o Tribunal de origem entendeu que a falta de indicação expressa da fórmula de correção monetária da dívida no comando judicial transitado em julgado autoriza a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação. Assentou que o décimo terceiro salário está vinculado por lei à remuneração, por isso a incidência da GOE sobre essa vantagem. Dissentir de tal conclusão exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências inviáveis nesse momento processual. Nessa linha, confira-se a ementa do ARE 864.560-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS PELA LEI Nº 8.270/1991. COISA JULGADA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO DAS PARCELAS PERTINENTES AO PERÍODO DE JANEIRO/1989 A ABRIL/2001. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2011. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido." Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 02815544820128190001 - TJRJ - PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Procedência: RIO DE JANEIRO AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 163. RE 593.068. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. As contribuições previdenciárias não devem incidir sobre verbas de caráter transitório, na medida em que não serão auferidas pelo servidor quando da aposentadoria. Precedentes: RE 463.348/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7/4/2006, e AI 603.537-AgR/DF, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 3/3/2007. 2. A restituição de valores descontados indevidamente, já que incidentes sobre gratificação de caráter transitório, quando  sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: RE nº 613.433-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/10/2010 e RE nº 352.862-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 13/11/2012. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Desconto previdenciário incidente sobre a gratificação denominada Delegacia Legal. Natureza  propter laborem . Sentença de procedência, com determinação para devolução dos valores descontados. Recurso do Rioprevidência. Competência dos Juizados Fazendários confirmada. Cobrança de natureza parafiscal. Ausente o caráter tributário. Devida a devolução dos valores descontados a título de previdência uma vez que não há correspondência entre prestação e contraprestação, após a aposentadoria do servidor, ferindo o sistema contributivo-retributivo. Observância da prescrição quinquenal. Desconto que incide automaticamente no contracheque do servidor. Documentos juntados aos autos que comprovam que o recorrentes recebia a gratificação em questão. Manutenção da sentença. Condenação do recorrente ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado n. 42 contido no Avido TJ n. 57/2010 que se referencia a Súmula n. 145 do TJRJ e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.' 5. Agravo DESPROVIDO ." O agravante sustenta, em síntese que “o que se debate é tema de natureza eminentemente constitucional consistente em saber se, após a Emenda Constitucional nº 41, contribuição previdenciária é devida ou não sobre a gratificação não incorporável."  (Fl. 139). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso. A matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 163, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 71004901021 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL. ABONO DE PERMANÊNCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por meio da decisão proferida em 23 de junho de 2015, neguei provimento ao agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. 2. Reanalisando o processo, constatei que, de fato, a matéria situa-se no plano constitucional, presente o artigo 40, § 19, da Carta Federal. No caso, o Tribunal de origem, em julgamento de recurso inominado, assentou a compatibilidade do abono de permanência com a sistemática da aposentadoria especial versada na Lei Complementar nº 51/85. Eis o teor do aludido pronunciamento: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, COMBINADA COM O ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. O abono de permanência é regulamentado pelo artigo 40, § 19.º, da Constituição Federal, sendo devido àqueles servidores que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade. A Lei Complementar n.º 51/85 foi recepcionada pela Constituição, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR em MI 2286 da relatoria da Min. Cármen Lúcia), e estabelece regras especiais para aposentadoria dos servidores policiais, instituindo que a modalidade voluntária, com proventos integrais, ocorre após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos em cargo de natureza estritamente policial. No caso, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, tem a parte autora o direito ao recebimento do abono de permanência desde a data que limitou na inicial. No que diz respeito aos juros e correção monetária, alterando o entendimento anteriormente por mim adotado nesta Turma Fazendária, considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4357, julgada em 14/03/2013, que declarou, por maioria, com relatoria do Ministro Ayres Brito, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, que havia alterado, por sua vez, a redação do artigo 1º - F da Lei Federal nº 9.494/97, com efeito, de ser considerado, então, devidos os juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, consoante a redação originária do artigo 1º - F da Lei Federal nº 9.494/97. Quanto à correção monetária, deve-se utilizar o IGP-M, por ser o índice que melhor repõe as perdas inflacionárias e não contém componente de remuneração financeira em sua fórmula. O que decidido pelo Tribunal de origem está em harmonia com o artigo 40, § 19, da Lei Maior, a prever a concessão de abono de permanência aos que já hajam preenchido as condições para a aposentadoria especial. 3. Ante o quadro, reconsidero a decisão atacada e nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70005253158 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a capitalização mensal de juros sob o fundamento de que não existe lei específica que regulamente o assunto e, portanto, o anatocismo seria vedado. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 2º da EC 32/2001 e ao art. 62, § 3º, da Constituição Federal. Aduz que a MP 2.170-36/2001 prevê em seu art. 5º a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, e que, mesmo sem sua reedição, ela estaria vigente nos termos do art. 2º da EC 32/2001. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a questão está restrita ao âmbito infraconstitucional. Os autos estavam sobrestados.. Afasto o sobrestamento e passo a análise da matéria. O recurso deve ser provido. De início, cabe ressaltar que, antes que vencesse o prazo de eficácia da última reedição da MP 2.170-36/2001, ou seja, por 30 dias, sobreveio a EC 32/2001, que tornou desnecessárias novas reedições, ao estabelecer, no art. 2º: “Art. 2º - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional." O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Veja-se como ficou a ementa do referido julgado, que teve como redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." Diante do exposto, com base no art. 544, II, c , dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AIRR - 1143200300901406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado ( fls. 239 ): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTABILIDADE SINDICAL – DIRIGENTE DE SINDICATO PATRONAL. A estabilidade sindical é restrita às hipóteses em que o empregado é dirigente de sindicato cujos interesses se contraponham ao de seu empregador. Se o empregado é eleito para atuar em defesa de categoria econômica, não há como se divisar oposição entre os interesses do sindicato que representa (sindicato patronal) e os de seu empregador, inexistindo fundamento para a proteção do emprego. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. " A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, ao opinar pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento (fls. 301/303), assim expôs a controvérsia instaurada nesta sede recursal ( fls. 302/303 ): “ (...) a previsão constante do aludido art. 8º, VIII da Carta Magna não estabeleceu, de fato, como poderia ter feito, qualquer diferenciação que levasse em conta a categoria representada pelo empregado dirigente sindical, delimitação, então, que não deve decorrer de interpretação restritiva do comando constitucional, sob pena de inoportuna discriminação. " Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, quando opina pelo provimento do recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me , para tanto , da técnica da motivação “ per relationem ", reconhecida como plenamente compatível  com o texto da Constituição ( AI 738.982/PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28.989-MC/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 37.879/MG , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/ MA , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ): “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público ou , ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação , ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes . " ( AI 825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre ressaltar , ainda , por relevante, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 217.355/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA ( RTJ 176/959-960), fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL PATRONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO NO CURSO DO MANDATO. INDENIZAÇÃO. 1. Interpretação restritiva do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal: impossibilidade. Inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores. 2. Não perde a condição de empregado o trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça mandato sindical como representante da categoria econômica. 3. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final do mandato. Recurso extraordinário conhecido e provido. " O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado em sede recursal extraordinária diverge da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para, desde logo , conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário ( CPC , art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator