Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

Padrão

Número de movimentações: 985

Origem: MS - 200604000277139 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que deu seguimento ao agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 427): “ MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. PRIORIDADE NO PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES OU SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. ART. 37, IV, DA CF. 1. Os aprovados em concurso público terão prioridade para nomeação sobre novos concursados para preencher vagas existentes quando da abertura do edital e aquelas que porventura surgirem dentro de seu período de validade. 2. O art. 37, IV, da Constituição Federal, dispõe que  ‘ durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira ' . 3. A abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo do certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Precedentes do STJ. " Acrescento que tal decisão foi objeto de embargos de declaração, cuja ementa restou assim redigida (fls. 445): “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO. A mera expectativa de nomeação transmuda-se em direito subjetivo do impetrante no momento em que editado o ato acoimado de ilegal neste mandamus; ou seja, nasce o direito do autor à nomeação a partir da edição da Portaria nº 123, de 21 de junho de 2006, que instituiu comissão para elaborar estudos acerca de novo certame para provimento de cargos do quadro de pessoal do TRF e da Justiça Federal da 4ª Região, dentre os quais aquele no qual o impetrante obteve aprovação no concurso anterior, comprovando a existência de vagas, assim como ‘necessidade, a conveniência e, mais ainda, a intenção de preenchimento do cargo, dentro do prazo de validade do concurso prestado pelo impetrante'. " No recurso extraordinário, alega-se violação do disposto no art. 37, IV, da Constituição. Sustenta-se, em síntese, que “salvo em relação às vagas previstas inicialmente no edital, a nomeação é ato discricionário da Administração, prevalecendo o entendimento de que apenas a inobservância à ordem de classificação e a contratação de servidores a título precário para suprir as vagas existentes é que ofenderiam o direito de preferência estabelecido pelo art. 37, IV, da CF "(fls. 469) e que “ no caso em tela, (...) o ato impugnado por meio de mandado de segurança tão somente instituiu, durante o prazo de validade do certame anterior, ‘comissão destinada à elaboração de estudos para a realização de concurso público', sem que isto tenha resultado na preterição dos candidatos habilitados no primeiro" ( fls. 474). O recorrido sustenta, em contrarrazões, a ilegitimidade do Parquet para recorrer e a existência de direito subjetivo à nomeação. Com razão o recorrente. (...) O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.099 (rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2011), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que possuem direito público subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público. Na oportunidade, ficou consignado no voto do relator que esse direito não alcança os aprovados excedentes em caso de surgimento ou criação de vagas durante o prazo de validade do concurso: (...) No presente caso, a segurança foi concedida sob o fundamento único de que a edição da Portaria 123, de 06.06.2006, que não lançou edital, mas apenas instituiu comissão para elaborar estudos acerca da realização de novo concurso público, geraria a presunção de existência de vagas. Atente-se que não se tem notícia, nas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região neste caso, sequer do surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso, expirado em 27.08.2006, mas apenas possibilidade iminente de surgimento, que somente veio a se concretizar após a expiração do concurso (fls. 420 v.). Não ficou configurado, portanto, o direito subjetivo do recorrido à nomeação. Do exposto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, redação anterior à Lei 12.322/2010, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, denegando a segurança. Sem honorários (Súmula 512/STF)." A parte embargante alega que possui direito subjetivo de ser mantido no cargo em que tomou posse por decisão judicial, tendo em vista que ficou configurado no acórdão de origem que houve preterição . Reconsidero a decisão de fls. 535-538. Passos à análise do recurso. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a abertura de edital de novo concurso, no prazo de validade de certame anterior, em que constam candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, acarreta preterição. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 715.479-AgR, Rel. Min. Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA. PRAZO DE VALIDADE. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. Os critérios adotados pelo edital do certame, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela E. Suprema Corte, em razão da necessidade de análise de normas infraconstitucionais e da incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4 . A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 5. In casu , o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PRETERIÇÃO NO CHAMAMENTO DE CANDIDATOS EM CONCURSO ANTERIOR ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE ACOLHIDA RECURSO PROVIDO . 6. Agravo regimental DESPROVIDO." No caso, o Tribunal de origem assentou que houve preterição do recorrido. Com efeito, entendeu-se que, “ agindo como agiu, a Administração demonstrou a necessidade, a conveniência e, mais ainda, a intenção de preenchimento do cargo, dentro do prazo de validade do concurso prestado pelo impetrante ". Desse modo, dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b , CPC c/c art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 20040026455 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Constato a existência , na decisão por mim proferida, de erro material , passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC, restando prejudicado , em consequência , a apreciação do recurso contra ela interposto. A possibilidade de tal correção, além de encontrar suporte  na legislação processual civil (art. 463, I), tem o beneplácito da própria jurisprudência desta Suprema Corte ( RTJ 64/389 – RE 161.174-QO/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 183.376-QO/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.466- -QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). Sendo assim , e corrigindo o erro material ora constatado, determino a substituição , na decisão por mim proferida, da expressão “ invertidos os ônus da sucumbência " por “ As custas processuais e a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão pagas pela parte que sucumbiu integralmente ", para que a parte dispositiva da mencionada decisão passe a ter o seguinte conteúdo: “ Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando , ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento ( CPC , art. 557, § 1º-A), em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária em causa. As custas processuais e a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão pagas pela parte que sucumbiu integralmente. " Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 20080160355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO . 1. Em 13 de maio de 2015, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO DE BENS – NÃO CONTRIBUINTE – EC Nº 33/2001 – CONSTITUCIONALIDADE – EXIGÊNCIA CONDICIONADA À DISCIPLINA, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR E LOCAL, CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR – ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal, nos Recursos Extraordinários nº 474.267RS e nº 439.796/PR, relator ministro Joaquim Barbosa, julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em operação de importação de bem destinado a pessoa não dedicada habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação – não contribuinte – após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que deu nova redação à alínea “a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Carta da República. Assentou, todavia, em vista da insuficiência da norma constitucional de competência tributária, estar a validade da cobrança condicionada à previsão em lei complementar a versar normas gerais e em legislação local contemporânea à ocorrência dos fatos geradores. Apontou o dever de observância aos princípios da anterioridade e da irretroatividade tributárias tendo por base lei estadual que seja posterior à edição da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, consignando a inadmissibilidade da tributação em momento anterior. Vale ressaltar que a repercussão geral do tema havia sido reconhecida no Recurso Extraordinário nº 594.996/RS, relator ministro Luiz Fux. Neste recurso, está envolvido fato gerador ocorrido em 6 de abril de 2005, vigente a Lei estadual nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002, posterior à Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002. 2. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a exigência do imposto apenas em relação aos fatos geradores ocorridos sob a vigência de lei estadual, versada a matéria, publicada depois da edição da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002. Ante a sucumbência recíproca, distribuam-se os ônus respectivos. 3. Publiquem. O Estado de Santa Catarina aponta contradição no julgado. Defende seja negado seguimento ao extraordinário da contribuinte. Alega a incidência do imposto ante a circunstância de o fato gerador ter ocorrido após a entrada em vigor das Leis estadual nº 12.498/2002 e Complementar nº 114/2002. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Não prospera a articulação do embargante. O Tribunal, nos Recursos Extraordinários nº 474.267RS e nº 439.796/ PR, relator ministro Joaquim Barbosa, assentou que a validade da cobrança do imposto depende da observância de um “fluxo de positivação": previsão em norma constitucional, complementar e ordinária, a ser, sucessivamente, estabelecida. No caso dos autos, a lei ordinária estadual, de nº 12.498, é anterior à alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002. Não foi, portanto, observado o mencionado fluxo de positivação. Tendo o fato gerador discutido ocorrido sob a vigência da Lei estadual nº 12.498, de 2002, tem-se a impossibilidade de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. 4. Publiquem. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1405928 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PARADIGMA DIVERSO – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. Em 12 de fevereiro de 2014, determinei a devolução do processo à origem, consignando: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, da relatoria da ministra Rosa Weber, reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. O embargante, nas razões dos declaratórios, sustenta haver erro material. Alega não ser o tema do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS similar ao versado neste extraordinário. O Estado do Rio Grande do Sul, em contraminuta, defende o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão parcial ao embargante. Discute-se neste recurso a incidência ou não do imposto de renda sobre os juros da mora, matéria diversa daquela cuja repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS. No entanto, o Supremo, no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, da relatoria do ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do aludido tema, considerado o enquadramento dos valores como verba de natureza reparatória ou compensatória e a correspondência ao conceito constitucional de renda. 3. Ante o quadro, do provimento parcial aos embargos para manter a determinação de baixa do processo embora por paradigma diverso. 4. Publiquem. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 20140107204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSORA, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E POSTERIOR REENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA MATIAS DE BARROS contra decisão que prolatei, assim ementada : “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM 40 HORAS SEMANAIS. REENQUADRAMENTO PARA 30 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 813. ARE 881.383. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). " Inconformada com a decisão supra, a embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “Acontece que quando esse Julgador, utilizando-se do paradigma acima citado, para reconhecer a similitude dos temas e, consequentemente, a repercussão geral, deixou de considerar que o ARE 881.383 já foi julgado e restou decidido por esta E. Corte que não há repercussão geral [...] Nesse contexto, concluímos que o E. Relator deveria ter observado o disposto nos artigos 326 e 329, ambos do Regimento Interno desta C. Corte Suprema. Os dispositivos assim dispõem: [...] Desta feita, como o presente recurso tem matéria idêntica ao tema indicado no ARE 881.383, deveria ter sido inadmitido, de plano, em observância ao dispositivo supra."  (Fls. 157-158). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, o ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o mesmo não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial, previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente." É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."  (RE 784034 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/3/2014) “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B do CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (AGRAVO INTERNO), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CON HECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO."  (AI 503064-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido."  (AI 811626-AgR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 3/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc art.s 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado." (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18/12/2009 ) Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 9604288938 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA ABARCADA PELO TEMA Nº 84. RE 567.935. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fl. 203), interposto em 06/12/2004, manejado com arrimo na alínea b  do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 190) que assentou, verbis : “TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETES. ARTIGO 14, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. 1. A Egrégia Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893-8, por unanimidade, declarou inconstitucionais os §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89. 2. Dessa forma, inexigível o IPI sobre os valores pagos a título de frete. 3. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. A União está isenta do pagamento das custas na JF, mas aquelas adiantadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas, integrando o montante da condenação." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 146, III, a , da Constituição Federal. Alega que o artigo 15 da Lei nº 7.798/1989 é constitucional porque apenas integrou o conceito de “valor da operação", definido como base de cálculo em lei complementar (art. 47, II, a , do CTN). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas, opinou pelo provimento do recurso (fl. 257). Em decisão publicada em 7/12/2011 determinei o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do RE 567.935-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil. Após o retorno dos autos à origem, os autos foram devolvidos a esta Corte, tendo em vista a divergência entre o paradigma apontado e a matéria objeto da demanda. É o relatório. DECIDO . Tendo em vista a apontada divergência entre o objeto da demanda e o precedente apontado pela decisão de devolução, passo a nova análise do apelo extremo. Não merece provimento o recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.935, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, porque o legislador incluiu os descontos incondicionados na base de cálculo do IPI, a pretexto de disciplinar o tema, usurpando competência normativa reservada à lei complementar. Transcrevo a ementa do referido julgado: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO - ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI COMPLEMENTAR - EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a", da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a" do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional."  (RE 567.935, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 4/11/2014, Tema nº 84) Ambas as Turmas tem aplicado o entendimento supra  em casos análogos ao presente feito. Nesse sentido, confiram: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 84. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, há inconstitucionalidade formal do art. 15 da Lei nº 7.798/1989, consoante decisão desta Corte no RE 567.935-RG. 2. Viola o art. 146, III,  a , da Constituição Federal norma ordinária, segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos nas operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea  a do inciso II do art. 47 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 847.657-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA NO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 567.935. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (RE 636.714-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 7/8/2015). Irreparável, portanto, o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200070000083023 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA ABARCADA PELO TEMA Nº 84. RE 567.935. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fl. 383), manejado com arrimo na alínea b  do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 373) que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. EMBALAGENS PLÁSTICAS DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CLASSIFICAÇÃO. TIPI. 1. A Lei nº 7.798/89, sendo ordinária, não poderia ter disciplinado matéria afeta à lei complementar, com a agravante de que o fez contrariamente à previsão já contida no Código Tributário Nacional (artigo 47), este sim, recepcionado como lei complementar, meio adequado a regular a matéria. Desse modo, a inclusão do valor referente ao frete - por lei ordinária (Lei nº 7.798/89) - como parte integrante do  valor da operação , que é a base de cálculo do IPI, quando a operação ocorrente se der no mercado interno, contraria a própria previsão constitucional (artigo 146, III,  a ), por isso não podendo subsistir. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 2. De acordo com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, havendo classificação mais específica, esta deve prevalecer em detrimento da mais genérica. Desse modo, as embalagens destinadas a embalar produtos alimentícios não merecem classificação genérica, pois há posição específica a beneficiar tais embalagens com alíquota zero, sob pena de ser ferido o princípio da seletividade, segundo o qual a alíquota do IPI deve obedecer uma proporcionalidade em função da essencialidade do produto." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 146, III, a , da Constituição Federal. Alega que o artigo 15 da Lei nº 7.798/1989 é constitucional porque apenas integrou o conceito de “valor da operação", definido como base de cálculo em lei complementar (art. 47, II, a , do CTN). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega, opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 438). Em decisão publicada em 4/6/2009 meu antecessor determinou o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do RE 567.935-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil (fl. 444). Após o retorno dos autos à origem, os autos foram devolvidos a esta Corte, tendo em vista a divergência entre o paradigma apontado e a matéria objeto da demanda (fl. 449). É o relatório. DECIDO . Tendo em vista a apontada divergência entre o objeto da demanda e o precedente apontado pela decisão de devolução, passo a nova análise do apelo extremo. Não merece provimento o recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.935, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, porque o legislador incluiu os descontos incondicionados na base de cálculo do IPI, a pretexto de disciplinar o tema, usurpando competência normativa reservada à lei complementar. Transcrevo a ementa do referido julgado: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO - ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI COMPLEMENTAR - EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a", da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a" do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional."  (RE 567.935, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 4/11/2014, Tema nº 84) Ambas as Turmas tem aplicado o entendimento supra  em casos análogos ao presente feito. Nesse sentido, confiram: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 84. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, há inconstitucionalidade formal do art. 15 da Lei nº 7.798/1989, consoante decisão desta Corte no RE 567.935-RG. 2. Viola o art. 146, III,  a , da Constituição Federal norma ordinária, segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos nas operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea  a do inciso II do art. 47 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 847.657-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA NO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 567.935. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (RE 636.714-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 7/8/2015). Irreparável, portanto, o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10879040068859001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 270): “SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E TRABALHO NOTURNO – REFLEXO SOBRE 13º SALÁRIO MAS NÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. É direito do servidor aos reflexos das horas trabalhadas em regime extraordinário e da gratificação pelo trabalho noturno sobre o 13º salário, eis que embora se trata de verba, por índole, de caráter transitório, contingente e que não se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor, a não ser por expressa disposição de lei, devem participar do cálculo do 13º salário, porque este deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor (inciso VIII, art. 7º, CF). Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao terço de férias, já que diferentemente do 13º salário, que fala em ‘remuneração', reporta-se, neste caso, o legislador ao ‘salário normal', exatamente porque tal parcela não tem caráter remuneratório mas indenizatório e, sobre ela não há o reflexo pretendido." O recurso extraordinário não deve ser provido. A controvérsia dos autos restringe-se ao debate quanto à base de cálculo do 13º salário. Assim, dissentir do entendimento fixado no acórdão recorrido acerca das verbas que compõem o “salário normal" do servidor, depende do reexame da referida legislação local. Nessas condições, aplica-se a Súmula 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 557, caput,  do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator