Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: PROC - 200970000138260 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 779): “SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. A prescrição bienal, prevista no § 2º do art. 206, do Código Civil (regra geral de direito civil que se refere à prestação alimentar), não prepondera sobre regra especial de direito público (Decreto nº 20.910/32) de natureza estatutária (remuneratória). A GDASS é devida aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 60% entre a edição da MP 146/2003 e a MP 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007, e em 80 pontos, independentemente da efetiva aplicação dos critérios de avaliação de desempenho que venham a ser definidos." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição. O recurso extraordinário deve ser parcialmente provido, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a tese de que o termo final da extensão aos inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a partir da homologação, a gratificação perde sua natureza genérica e adquire o caráter pro labore faciendo.  Nessa linha, veja-se trecho da ementa do ARE 881.402-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES." Vejam-se outros precedentes: RE 664.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; e ARE 907.742, Rel. Min. Celso de Mello. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para fixar a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, como termo final do direito dos recorridos. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200371000276310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APOSENTADO/PENSIONISTA. BASE DE CÁLCULO DE PROVENTOS. ATO Nº 09/2000, DO TST. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.474/02. LIMITAÇÃO. O juiz classista aposentado (e seus pensionistas), vinculado às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento (primeira instância), tem as vantagens calculadas na proporção de 20/30 (vinte trinta avos) com relação à remuneração do Juiz do Trabalho titular de Vara. O auxílio-moradia, cuja natureza é reconhecidamente remuneratória (STF, AO nº 630-9/DF), integra a base de cálculo de tais vantagens, uma vez que compõe a remuneração do Juiz do Trabalho (art. 1º, III, do Ato nº 09/2000, do TST). A paridade entre os juízes classistas de primeira instância e os de tribunais, tanto legal quanto constitucionalmente, impõe que a ambos sejam aplicados os mesmos critérios para a determinação dos proventos, ressalvadas apenas as diferenças quantitativas da base de incidência da proporção de 20/30 (vinte trinta avos). Assim, é de ser afastada a exclusão dos juízes classistas de primeira instância dos reflexos da majoração remuneratória dos juízes togados (art. 3º do Ato nº 09/2000, do TST). Com a absorção da majoração referente ao auxílio-moradia pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei nº 10.474/02, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, limita-se a condenação às parcelas vencidas e impagas entre fevereiro de 2000 e 31 de maio de 2002." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS. PERÍODO INICIAL DO PAGAMENTO. - Sobre as diferenças reconhecidas como devidas, incide correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, observados os critérios legais preconizados pela Lei nº 6.899/81 e alterações posteriores, bem assim juros de 0,5% ao mês, a contar da citação, conquanto ajuizada a ação após a edição da MP nº 2.180-35/2001 (RE 45374/40/RJ). - Quanto à base de cálculo das diferenças devidas, o voto integrante do acórdão recorrido refere que as mesmas deverão ser apuradas sobre a remuneração de Juiz do Trabalho. Portanto, deverão as diferenças ter reflexos em gratificações natalinas e férias com 1/3 constitucional, parcelas que integram a remuneração do magistrado. - Tendo o acórdão embargado fundamentado o pagamento das diferenças na Resolução nº 195/2000 do Supremo Tribunal Federal, que entrou em vigor em 27/02/2000, devem as mesmas ser calculadas a contar dessa data. - As pessoas habilitadas à pensão por morte do ex-servidor ou magistrado têm legitimidade para postular as diferenças de benefício devidas antes do óbito do mesmo, não se aplicando a regra geral da lei civil pela qual a legitimidade seria dos herdeiros. Neste sentido, aliás, a legislação previdenciária (art. 112 da Lei 8.213/91) - Prequestionada a matéria." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput  e XXXVI; 37, XV; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a ; 64; 65; 67; 93, IX; e 169, todos da Constituição, bem como ao art. 38 do ADCT. O recurso extraordinário não deve ser provido. No julgamento do RMS 25.841/DF, discutiu-se o direito de magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/1998 à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida na Ação Originária 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento, Redator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal assentou que: (i) os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 (antes do advento da Lei nº 9.655/98, que pôs termo final à vinculação entre ) são beneficiários do regime de paridade e, em consequência, fazem jus à percepção da parcela autônoma de equivalência que surgiu para os magistrados togados com a edição da Lei nº 8.448/82 ; (ii) no julgamento cautelar da AO nº 630/DF, o STF acolheu o argumento referente à natureza remuneratória – e não indenizatória – do auxílio-moradia pago aos membros da Câmara dos Deputados e determinou a inclusão dos valores na retribuição paga aos magistrados da Corte a título de parcela autônoma de equivalência, o que deu ensejo à edição da Resolução STF nº 195/2000, que reconheceu o direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados ; (iii) muito embora a Resolução STF nº 195/2000 tenha efeitos apenas prospectivos, inerentes ao provimento antecipatório do pedido formulado na AO nº 630/DF, o direito à parcela remuneratória, a título de equivalência, teria origem na Lei nº 8.448/92. (iv) o art. 5º da Lei 9.655, de 1.998 (que pôs termo final à regra de proporcionalidade dos proventos dos juízes classistas com os vencimentos dos togados ativos), não teve o condão de excluir o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência, existente desde a Lei 8.448, de 1.992, aos proventos e pensões pagos ao juiz temporário da Justiça do Trabalho ; (v) a Lei nº 6.903/81 garantiu a paridade entre proventos pagos aos juízes classistas aposentados e a retribuição paga aos magistrados da ativa do mesmo cargo . Com a Emenda Constitucional nº 24/99, houve a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho. É dizer: os aposentados até a Lei nº 9.528/97 ficaram sem cargo paradigma para a equiparação legal. Em outras palavras, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e respectivos pensionistas têm jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais . Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao restringir o pagamento devido ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e maio de 2002. Nesse mesmo sentido: RE 590.686-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator