Origem: AC - 200371000276310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APOSENTADO/PENSIONISTA. BASE DE CÁLCULO DE PROVENTOS. ATO Nº 09/2000, DO TST. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.474/02. LIMITAÇÃO. O juiz classista aposentado (e seus pensionistas), vinculado às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento (primeira instância), tem as vantagens calculadas na proporção de 20/30 (vinte trinta avos) com relação à remuneração do Juiz do Trabalho titular de Vara. O auxílio-moradia, cuja natureza é reconhecidamente remuneratória (STF, AO nº 630-9/DF), integra a base de cálculo de tais vantagens, uma vez que compõe a remuneração do Juiz do Trabalho (art. 1º, III, do Ato nº 09/2000, do TST). A paridade entre os juízes classistas de primeira instância e os de tribunais, tanto legal quanto constitucionalmente, impõe que a ambos sejam aplicados os mesmos critérios para a determinação dos proventos, ressalvadas apenas as diferenças quantitativas da base de incidência da proporção de 20/30 (vinte trinta avos). Assim, é de ser afastada a exclusão dos juízes classistas de primeira instância dos reflexos da majoração remuneratória dos juízes togados (art. 3º do Ato nº 09/2000, do TST). Com a absorção da majoração referente ao auxílio-moradia pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei nº 10.474/02, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, limita-se a condenação às parcelas vencidas e impagas entre fevereiro de 2000 e 31 de maio de 2002." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS. PERÍODO INICIAL DO PAGAMENTO. - Sobre as diferenças reconhecidas como devidas, incide correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, observados os critérios legais preconizados pela Lei nº 6.899/81 e alterações posteriores, bem assim juros de 0,5% ao mês, a contar da citação, conquanto ajuizada a ação após a edição da MP nº 2.180-35/2001 (RE 45374/40/RJ). - Quanto à base de cálculo das diferenças devidas, o voto integrante do acórdão recorrido refere que as mesmas deverão ser apuradas sobre a remuneração de Juiz do Trabalho. Portanto, deverão as diferenças ter reflexos em gratificações natalinas e férias com 1/3 constitucional, parcelas que integram a remuneração do magistrado. - Tendo o acórdão embargado fundamentado o pagamento das diferenças na Resolução nº 195/2000 do Supremo Tribunal Federal, que entrou em vigor em 27/02/2000, devem as mesmas ser calculadas a contar dessa data. - As pessoas habilitadas à pensão por morte do ex-servidor ou magistrado têm legitimidade para postular as diferenças de benefício devidas antes do óbito do mesmo, não se aplicando a regra geral da lei civil pela qual a legitimidade seria dos herdeiros. Neste sentido, aliás, a legislação previdenciária (art. 112 da Lei 8.213/91) - Prequestionada a matéria." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput e XXXVI; 37, XV; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a ; 64; 65; 67; 93, IX; e 169, todos da Constituição, bem como ao art. 38 do ADCT. O recurso extraordinário não deve ser provido. No julgamento do RMS 25.841/DF, discutiu-se o direito de magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/1998 à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida na Ação Originária 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento, Redator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal assentou que: (i) os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 (antes do advento da Lei nº 9.655/98, que pôs termo final à vinculação entre ) são beneficiários do regime de paridade e, em consequência, fazem jus à percepção da parcela autônoma de equivalência que surgiu para os magistrados togados com a edição da Lei nº 8.448/82 ; (ii) no julgamento cautelar da AO nº 630/DF, o STF acolheu o argumento referente à natureza remuneratória – e não indenizatória – do auxílio-moradia pago aos membros da Câmara dos Deputados e determinou a inclusão dos valores na retribuição paga aos magistrados da Corte a título de parcela autônoma de equivalência, o que deu ensejo à edição da Resolução STF nº 195/2000, que reconheceu o direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados ; (iii) muito embora a Resolução STF nº 195/2000 tenha efeitos apenas prospectivos, inerentes ao provimento antecipatório do pedido formulado na AO nº 630/DF, o direito à parcela remuneratória, a título de equivalência, teria origem na Lei nº 8.448/92. (iv) o art. 5º da Lei 9.655, de 1.998 (que pôs termo final à regra de proporcionalidade dos proventos dos juízes classistas com os vencimentos dos togados ativos), não teve o condão de excluir o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência, existente desde a Lei 8.448, de 1.992, aos proventos e pensões pagos ao juiz temporário da Justiça do Trabalho ; (v) a Lei nº 6.903/81 garantiu a paridade entre proventos pagos aos juízes classistas aposentados e a retribuição paga aos magistrados da ativa do mesmo cargo . Com a Emenda Constitucional nº 24/99, houve a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho. É dizer: os aposentados até a Lei nº 9.528/97 ficaram sem cargo paradigma para a equiparação legal. Em outras palavras, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e respectivos pensionistas têm jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais . Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao restringir o pagamento devido ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e maio de 2002. Nesse mesmo sentido: RE 590.686-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator