Origem: AC - 59640609 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Ao dar provimento ao extraordinário, consignei: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO – JUROS DA MORA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados: ACIDENTE DO TRABALHO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – Havendo saldo em aberto relacionado a juros de mora, prossegue a execução pelas diferenças. JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. Cabível a incidência de juros moratórios no período que medeia a data da inscrição da dívida e a do efetivo pagamento, sob pena de parcial pagamento (folha 316). No extraordinário de folha 322 a 325, interposto com alegada base na alínea “a" do permissivo constitucional, o Instituto Nacional do Seguro Social articula com o malferimento do artigo 100, § 1º, da Carta Política da República. Defende ser inaceitável a inclusão de juros de mora quando o precatório é pago até o final do exercício subseqüente à apresentação, ressaltando que dois momentos devem ser considerados: o primeiro, da formalização do precatório, quando é apurado o crédito do exeqüente com a inclusão dos juros da mora pelo retardamento na execução da obrigação; o segundo, atinente à satisfação da dívida, a ocorrer até 31 de dezembro do exercício seguinte, apenas mediante a atualização monetária do valor. O recorrido apresentou as contra-razões de folha 327 a 331, decorrendo o processamento do recurso do provimento dado a agravo. 2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador federal, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o recorrente. O Plenário, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 298.616-0, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, entendeu que, no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o término do exercício subseqüente, o Estado não pode ser enquadrado em mora. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia honrosa do ministro Carlos Velloso, quando inicialmente assim me expressei: Concordo plenamente com todos, no que afirmam não podermos confundir juros da mora com correção monetária. Juros da mora, realmente, pressupõem o inadimplemento, enquanto a correção monetária tem finalidade e razão de ser próprias, a de evitar que a inflação acabe por acarretar enriquecimento indevido, não abençoado, de forma alguma, na Carta da República, pelo devedor. Principalmente quando este, relapso, a meu ver - e a Presidência lida com milhares de processos de intervenção, pela não- satisfação de títulos executivos -, é o próprio Estado, que tudo pode. O Estado legisla, executa as leis, julga a aplicação destas, devendo, portanto, adotar postura que sirva de norte ao cidadão comum. Não fosse o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, não estaríamos, aqui, a discutir essa matéria, que, portanto, reveste-se de envergadura maior, tem estatura constitucional. Qual é a natureza do precatório? O que ele nos revela? Uma espécie de execução contra a Fazenda Pública. O precatório estampa o que se contém no título executivo, na sentença coberta pela preclusão maior, a qual, impondo condenação ao Estado, certifica, a mais não poder, que ele mostrou-se inadimplente, devedor, pois deixou de satisfazer - levando o cidadão ao Judiciário - uma obrigação que deveria observar, espontaneamente. O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe o inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito. O precatório não é uma forma de mitigar o título já formalizado, a sentença. Para mim, surge um paradoxo, ao assentar-se, como agora, que cabem juros da mora até 1º de julho, mas não no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, e, após 31 de dezembro - já que esse prazo não é respeitado, e ninguém ousa dizer o contrário -, ter-se-á a volta ao inadimplemento e à incidência dos juros da mora. Mais adiante, consignei que: De qualquer forma, assento e proclamo que o precatório não pode limitar a sentença já proferida e transitada em julgado. Como tive oportunidade de realçar, em aparte ao ministro Sepúlveda Pertence, o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio à balha com qualidades, de maneira elogiável, no que afastou do cenário jurídico aquela óptica segundo a qual o precatório não poderia ter seu valor atualizado, não poderia conter valor real, mas simplesmente nominal, o que, com uma inflação de dois dígitos, levava o credor a ter o crédito satisfeito, após os dezoito meses, em uma percentagem mínima de três a cinco por cento desse crédito, perpetuando-se os processos de execução e, aí, criando-se a bola de neve que constatamos nos dias de hoje, a revelar o que denominei como “herança maldita" recebida pelos atuais dirigentes. Na Emenda nº 30, não bastasse o problema da natureza do precatório, da ausência de um instrumental liberatório, dispôs-se, expressamente, que o parcelamento dos créditos comuns seria feito com a incidência dos juros legais, previstos na própria sentença. Reafirmo o que tive oportunidade de consignar, quando votei, como relator, na Segunda Turma, no Recurso Extraordinário nº 304.354, cuja ementa do acórdão foi publicada no Diário de 16 de agosto de 2001: PRECATÓRIO - JUROS DA MORA – FLUÊNCIA - INCOLUMIDADE DO ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ESTADO – POSTURA - VISÃO CRÍTICA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Na tese por si desenvolvida, o Instituto confunde sistema de liquidação de débito com moratória. O primeiro não resulta na ausência dos acessórios e, portanto, da correção monetária e dos juros da mora. A requisição não opera como se fosse pagamento, fazendo desaparecer a responsabilidade do devedor. Não fosse assim, dar-se-ia, em face do espaço de tempo para liquidação do precatório, verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Fazenda, de quem se espera postura que sirva de norte aos cidadãos em geral. O credor da Fazenda já é sacrificado ante o interregno previsto na Carta da República para a liquidação do precatório, somado a costumeiro retardamento por falta de numerário, deixando de contar, de forma imediata, com o conteúdo econômico do título executivo judicial. Daí, à margem da interpretação teleológica do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, considerar estancada correção monetária e juros da mora com a expedição do precatório é passo demasiadamente largo, olvidando-se a realidade, a persistência do débito, alfim, contrariando-se o alcance da Carta da República. Enquanto não satisfeito o crédito, o Estado permanece em débito, atraindo o fenômeno da incidência ora contestada. Descabe a distinção pretendida, ou seja, admitir-se a correção monetária e excluirem-se os juros. A forma de execução, por meio do hoje tão distorcido precatório, via a requisição, não pode implicar mais essa desvantagem para o sofrido credor, colocando o Estado em posição ímpar, como se o sistema refletisse verdadeira moratória. Nesta sim, impossível é cogitar do inadimplemento e, portanto, da mora ensejadora da incidência dos juros. É tempo de o Estado respeitar o cidadão, fazendo-se, com isso, merecedor, por sua vez, do almejado acatamento, em face dos atos que pratica. Por tais razões, nego seguimento a este extraordinário. A decisão foi encampada pelos integrantes da Segunda Turma. Não tinha assento na Turma, evidentemente, o ministro Gilmar Mendes. Peço vênia a Sua Excelência para acompanhar a dissidência do ministro Carlos Velloso, não conhecendo do extraordinário. 3. Ante o precedente do Plenário, formalizado por maioria expressiva de votos - vencidos apenas eu próprio e o ministro Carlos Velloso -, conheço e provejo este extraordinário para, reformando a decisão prolatada pela Corte de origem, afastar a incidência dos juros da mora no período referido, ligado à data da expedição do precatório – termo inicial – e o término do exercício subseqüente – termo final. 4. Publique-se. O embargante sustenta a ocorrência de equívoco no pronunciamento. Insiste no não cabimento do extraordinário. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas contrarrazões, diz do acerto da decisão impugnada. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Não prospera a articulação. A narrativa desenvolvida destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Os declaratórios foram formalizados com o claro intuito de obter indevida alteração do resultado do julgamento, o que é inviável a esta altura, presente a organicidade do Direito instrumental. 3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos embargos de declaração, desprovejo-os. 4. Publiquem. Brasília, 25 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator