Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: AI - 4452144 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal tem entendido possível o julgamento do recurso extraordinário ( ou do respectivo recurso de agravo) em momento anterior ao do recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, não obstante a norma inscrita no art. 543, § 1º, do CPC, desde que existentes razões de ordem formal que legitimem a formulação, por esta Suprema Corte, de juízo de incognoscibilidade quanto ao apelo extremo. Vale referir que a prática processual deste Tribunal orienta-se em tal sentido , quer se trate do próprio recurso extraordinário, quer se cuide , quando inadmitido , do respectivo recurso de agravo: “ ORDEM RITUAL INERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . – Mostra-se processualmente viável, nos casos de inadmissibilidade do recurso extraordinário motivada por razões de índole técnico-formal, o julgamento imediato, pelo Supremo Tribunal Federal, do concernente agravo, mesmo antes de o Superior Tribunal de Justiça julgar, em caráter definitivo, o recurso de agravo deduzido contra decisão que não admitiu o recurso especial. " ( AI 835.571-AgR-ED-ED/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Examino , desse modo , o presente recurso. E , ao fazê-lo , entendo que o recurso extraordinário a que se refere este agravo de instrumento não se revela viável. É que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora " e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. " ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento ." ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser inter
Origem: AMS - 200061000083060 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE 15% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. ARTIGO 22, IV, DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1997. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil (redação anterior ao advento da Lei nº 12.322/2010), objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – TOMADORA DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DE 15% SOBRE A NOTA FISCAL DE COOPERATIVA - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. 1. Antes da Emenda Constitucional nº 20 a contribuição era exigida da própria cooperativa (art. 1º, inciso II, Lei Complementar nº 84/96), sendo que o art. 12 da Emenda determinou que seriam exigíveis as contribuições até então estabelecidas em lei até que produzissem efeitos as leis futuras que disporiam sobre as contribuições tratadas na redação que então se dava ao art. 195. 2. Por ordem do constituinte reformador, a Lei Complementar nº 84 sobreviveu até que uma lei nova – ordinária, porque já desnecessária a complementar – dispôs efetivamente sobre a contribuição incidente sobre a remuneração indireta do prestador de serviço, nova base de incidência constitucionalmente prevista para o custeio da previdência social. 3. Essa lei nova (Lei nº 9.876/99), a partir de 1/3/2000 (1º dia do mês seguinte ao nonagésimo dia contado da publicação – art. 12 da Emenda Constitucional nº 20) desonerou as cooperativas de recolher a contribuição e validamente onerou o tomador de serviços, agora à luz do novo preceito constitucional, deixando desde então de produzir efeitos a Lei Complementar nº 84/96. 4. Assim, incide a tributação – descontadas as despesas operacionais da cooperativa – sobre o montante qualificado como receita da entidade sobre o que corresponderia a remuneração dos prestadores de serviço sem vínculo empregatício (cooperados), de modo que na verdade não se onera a entidade (intermediária) e sim o tomador de serviços que paga aos prestadores através da cooperativa. 5. Respeitado o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da CF/88, não há qualquer inconstitucionalidade a eivar de mácula a incidência dessa exação nos termos preconizados pelo art. 22, IV, da Lei nº 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Apelação improvida . Os embargos de declaração opostos receberam decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE 15% CRIADA PELA LEI Nº 9.876/99 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA O V. ACÓRDÃO DE FLS. 210/211 QUE FORAM JULGADOS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I – Se o interessado reclama de um prejuízo por conta de defeito formal da sentença e do acórdão que gera uma incerteza, só podendo fazê-lo através de embargos de declaração, tem estes a natureza recursal. Todo mecanismo de que pode dispor a parte com o intento de buscar a reparação de gravame ou lesão ocorrentes no processo e que para isso deve ser usado na mesma relação processual, prolongando-a e retardando a coisa julgada, é de ser tido como recurso. Tratando-se, pois, de um autêntico recurso, os embargos declaratórios sujeitam-se a serem julgados por decisão monocrática do Relator tal como prevê o art. 557 do Código de Processo Civil que não faz exceções. II – De outro lado, nenhuma omissão houve de parte do acórdão e do voto vencedor em apreciar a necessidade ou não de lei complementar; o tema foi tratado no penúltimo parágrafo de fls. 208 e permeia os itens 2 e 3 do acórdão. Quanto a ausência de relação jurídica entre o cooperado e o tomador de seus serviços o argumento implicitamente foi rechaçado na medida em que a Turma, por maioria, se valeu da Emenda Constitucional nº 20 como um dos fundamentos de validade da contribuição instituída consoante a Lei nº 9.876/99. III – Agravo legal improvido ." Nas razões do apelo extremo, a recorrente aponta violação aos artigos 5º, XXXV; 146, III, c ; 154, I; 174, § 2º; e 195, I, a , e § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário ante a ausência de preliminar de repercussão geral. É o Relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário, de forma que não foi observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (…) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (…) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200600125683 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 20050110318202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ IMÓVEL DA ANTIGA SHIS. PROGRAMA PROMORAR E PROJETO SAMAMBAIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/92. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. " Nas razões do apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual violação constitucional, se existente, seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O agravante não fundamentou adequadamente a preliminar de repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão geral, faz-se necessário fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, e no art. 327, § 1º, do RISTF. In casu,  o agravante não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007." Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado se deu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 278372005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARTA CONVITE APRESENTADA PELAS RECORRIDAS. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADOS. CONTRATANTES QUE SE SOCORREM DO PODER JUDICIÁRIO PARA QUESTIONAREM CONDUTA CARACTERIZADORA DE MORA CONTRATUAL QUE LHES FORA IMPUTADA. LEGITIMIDADE DA DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE PARECER JURÍDICO FORA DO PRAZO ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE PARECER CONTÁBIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELANTE QUE AGIU DENTRO DE SUAS PRERROGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR CONTRATANTE A PERMANECER VINCULADO A CONTRATO QUE NÃO MAIS LHE CONVÉM. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DE DESPESA REGULARMENTE FEITA. SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A DATA DA DENÚNCIA DO CONTRATO, MAIS TODO O ATIVO EMPREGADO PARA AVERIGUAÇÃO DA VIABILIDADE DO OBJETO CONTRATUAL, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 173, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se também que o artigo 173, § 1º, da Constituição, que os agravantes consideram violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido, AI 738.451- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/9/2014, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200701000181598 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RORAIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. NATUREZA DAS VERBAS. SALÁRIO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 631. ARE 683.099. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO — EXECUÇÃO FISCAL — DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DO DÉBITO: POSSIBILIDADE (LEI Nº 11.382, DE 06/12/2006) — AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Legítimo o ‘bloqueio' (de numerário suficiente à garantia da Execução Fiscal) via BACENJUD, já porque [a] compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão do devedor); [b] a lei não exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis); [c] inexistente, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia); e [d] a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o ‘dinheiro' como valor primeiro penhorável. 2. O bloqueio (até o limite do débito) de ativos financeiros pelo Bacenjud, recentemente regulamentado pela Lei nº 11.382/2006, sobre atender à ordem preferencial de penhora nas execuções fiscais (CPC, art. 655, I), prescinde da exaustão das diligências para localização de outros bens penhoráveis que não ‘dinheiro'. 3. ‘A medida reflete o aprimoramento do sistema oficial na integração de suas atividades básicas em nome do bem comum e da realização da sua finalidade'; e, ademais, ‘O bloqueio não se exaure em si mesmo: é apenas o veículo conducente à ‘penhora' ou ‘arresto', representando a concreção do princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, e não afasta sua eventual substituição por outros bens nomeados pelo executado em face de peculiaridades (...) que cada caso possa revelar, para que atendido o contra-ponto de que a execução se faça da maneira menos gravosa ao devedor'. (AG nº 2006.01.00.047966-7/MT). 4. A só alegação (não comprovada) de que o bloqueio das contas incidiu sobre valores destinados à subsistência do executado não afasta a legitimidade do ato judicial, fundado em norma legal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 31/03/2008, para publicação do acórdão." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, X, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo derradeiro, sob o fundamento de ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Ademais, a penhora de dinheiro em conta corrente, quando sub judice  a controvérsia sobre a natureza da verba constrita, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse contexto, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à fundamentação eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: ARE 766.951, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2013, RE 766.469, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/3/2014, e ARE 740.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/4/2013. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Assevere-se, por fim, que a questão relativa à necessidade ou não de comprovação de prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo Sistema Bacen-Jud, versada no presente agravo de instrumento, já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 631, ARE 683.099, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/2013), em acórdão que porta a seguinte ementa: “ PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 201100010005056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão que determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que se observasse o art. 543-B do CPC. Nas razões recursais, sustenta-se que a devolução do processo é desnecessária, uma vez que o recurso extraordinário é flagrantemente inadmissível, em decorrência de sua intempestividade e de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Após detida análise dos autos, torno sem efeito a decisão embargada e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa reproduz-se a seguir: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 213 STJ. 1. A 1ª Seção do STJ pacificou que, em se tratando de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Ilegitimidade Passiva da CEPISA. 2. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súm 391 STJ. ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria. 3. O consumidor final tem legitimidade para propor demanda visando a restituição de valores indevidamente descontados a título de ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica, pois detém a qualidade de contribuinte de fato e de direito, sendo a empresa concessionária de energia a mera responsável pelo recolhimento do imposto. 4. Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súm 213, STJ. 5. Recursos parcialmente providos." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, II; e 155, II e §2º, IX, “b", do Texto Constitucional. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 25.01.2013 (eDOC 9, p. 62). Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios em 06.02.2013 (eDOC 9, p. 69) e interposto recurso extraordinário em 25.02.2013 (eDOC 9, p. 72), ambos pelo mesmo subscritor, representante da Fazenda Pública. Assim sendo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da inadmissibilidade de apelo extremo ajuizada simultaneamente a outro recurso no âmbito do Tribunal de origem, tendo em conta a vedação imposta pelo princípio da unirrecorribilidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. ATAQUE POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO AI 791.292- QO-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). REEXAME DE FATOS DA CAUSA OU DE OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS CIRCUNSTANCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF AO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). REGULARIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão do STJ que julgou o recurso especial e rejeitou os embargos de declaração foi impugnado mediante a interposição de recurso extraordinário e de embargos de divergência. Todavia, apresentados os embargos de divergência, a interposição do recurso extraordinário só seria cabível, em tese, contra o acórdão que julgou aquele apelo. Assim, o ataque do mesmo acórdão (o que apreciou o especial), por mais de um recurso (extraordinário e embargos de divergência), viola o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes: ARE 850.960-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; RE 839.163-QO-segunda, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015; AI 771.806-AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/4/2012; AI 563.505-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 4/11/2005; RE 355.497-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 25/4/2003. 2. Conforme a orientação assentada pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, Tema 339): “(…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O acórdão proferido pelo STJ encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara e profunda os motivos que levaram a Corte a prover o recurso especial. 3. A função desta Corte, em sede de recurso extraordinário, cinge-se à solução de controvérsias relacionadas à interpretação da Constituição Federal, não se prestando para o mero reexame dos fatos da causa ou da ocorrência ou não de ocorrências processuais circunstanciais. 4. A alegação da recorrente consiste, basicamente, em denunciar a omissão do Tribunal de origem sobre determinada questão. Essa, certamente, não é questão constitucional. Ela se resolve, não mediante interpretação e aplicação de norma constitucional, mas sim unicamente pelo exame e cotejo de peças processuais, mais especificamente entre o disposto na petição inicial, as razões do julgado do TRF4 e a fundamentação do acórdão recorrido. Ora, esse não é papel que as instâncias extraordinárias devem cumprir; não podem elas ser demandadas para simples comparação de peças processuais. Orientação que decorre da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 861239 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 18.05.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELO EXTREMO EXTEMPORÂNEO. 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei. 2. O recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, sem posterior ratificação é extemporâneo. Precedentes: AI 677.964-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 14/6/2012; e ARE 718.944-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/8/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PETROBRAS E PELA PETROS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS TRAZIDOS A COLAÇÃO." 4. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 789665 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15.05.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70033504903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Ao inadmitir o agravo, consignei: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS – DEFICIÊNCIA – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que, segundo a jurisprudência desta Corte rege os agravos que versam sobre matéria penal, dispõe serem peças obrigatórias na composição do instrumento: acórdão recorrido, petição do recurso denegado, contrarrazões, decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada, procuração do agravante. 2. Na espécie, o agravante, ao invés de indicar à Secretaria as peças a serem trasladadas, providenciou ele próprio a formação do instrumento, descuidando-se quanto à decisão concernente aos embargos de declaração interpostos ao ato que implicou o não-recebimento do extraordinário e que, portanto, não integra estes autos. 3. Não conheço deste agravo. 4. Publiquem. O embargante aponta contradição no ato atacado. Alega que, conquanto o presente agravo não tenha sido conhecido ante a ausência da decisão formalizada nos declaratórios interpostos contra ato que inadmite recurso extraordinário, o aludido pronunciamento não foi mencionado entre os documentos considerados obrigatórios para a formação do instrumento. O embargado, nas contrarrazões, sustenta o acerto da decisão. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogada regularmente constituída, foi protocolada no prazo legal. Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade do recurso. A narrativa destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Os declaratórios foram formalizados com o claro intuito de obter indevida alteração do resultado do julgamento, o que é inviável a esta altura, presente a organicidade do Direito instrumental. A decisão proferida no julgamento dos embargos passa a integrar o ato impugnado. A ausência do documento implica irregularidade formal insanável. 3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos declaratórios, desprovejo-os. 4. Publiquem. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 9101033638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 2.450, DE 29.07.88. LEIS N.ºS 7.691, ART. 1º, DE 15.12.88; E 7.799, ART. 67, I, DE 10.07.89. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.950/94. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo é inadmissível por falta de peças obrigatórias previstas no artigo 544, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula n. 288 do STF, verbis: “nega- se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento, segundo a norma do artigo 544 do CPC (na redação da Lei nº 8.950/94, vigente ao tempo da interposição) é exclusivo do agravante (Precedente: AI n. 237.361- AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99). 3. In casu, não consta dos autos cópia da decisão agravada. 4. Agravo de instrumento NÃO CONHECIDO ." A embargante sustenta a ocorrência de equívoco, posto que todas as peças trasladadas correspondem às peças da ação cautelar e não às da ação declaratória. Com razão a embargante. Melhor examinando os autos, verifico que todas as cópias do instrumento são relativas a peças do processo cautelar, de forma que não há que se falar em ausência de cópia da decisão agravada. À luz do exposto, PROVEJO os embargos de declaração e, em consequência, RECONSIDERO a decisão embargada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do feito. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil (redação anterior ao advento da Lei nº 12.322/2010), objetivando a reforma de decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu recurso extraordinário manejado no bojo de processo cautelar (AC 91.01.03363-8 DF; processo originário 90.00.00225-7 JFDF). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o processo principal, a que se vincula o presente processo cautelar, foi extinto por decisão já transitada em julgado (AC 91.01.03362-0 DF; processo originário 90.00.01301-1 JFDF). Assim, o processo cautelar resta prejudicado. Com efeito, o processo cautelar é dependente do principal, de modo que, não mais existindo o segundo, o primeiro perde seu objeto. A propósito, assim dispõe o artigo 796 do CPC, verbis : “ Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente ." Ex positis , julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200334000356447 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE SERIA PREJUDICIAL AO PRESENTE FEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NA VIA EXTRAORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO. DECISÃO : Trata -se de embargos de declaração opostos por SONY BRASIL LTDA. contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO ORDINÁRIA — CSLL — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — INCONSTITUCIONALIDADE DO 46 DA LEI N.° 8.212/91 (SÚMULA VINCULANTE N.° 08/STF) — DECISÃO DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE — AÇÃO FISCAL: PROSSEGUIMENTO OU INÍCIO — TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." 5. Agravo DESPROVIDO. " Nas razões dos embargos, sustenta que: “ Após a distribuição do presente agravo nesta Corte Suprema, a ora Embargante apresentou petição demonstrando que, entre o protocolo do agravo de instrumento e a sua distribuição neste Tribunal houve a ocorrência de fato superveniente que merecia ser levado em consideração no momento do julgamento, por afetar seu resultado. Tal fato superveniente consistia na ocorrência de trânsito em julgado de decisão proferida no mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória, reconhecendo a ocorrência da prescrição para cobrança da CSLL do ano de 1990/1991. Mencionada petição foi protocolada em 04/09/2013 e juntada aos autos em 09/09/2013. Porém, na decisão monocrática proferida em 13/02/2014, nada foi dito a respeito do fato trazido ao conhecimento de V. Exa.. E por se tratar de questão relevante, já que demonstrava a necessidade de reconhecimento da ocorrência de coisa julgada a respeito da matéria em debate, a qual pode ser reconhecida de ofício nesta Corte, entende a ora Embargante que deveria ela ter sido analisada. Assim sendo para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa, requer a ora Embargante sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a manifestação sobre os termos da petição apresentada em 04/09/2013. " É o relatório. DECIDO . Procede a irresignação da embargante, a fim de que seja suprida a omissão supramencionada. A alegação de que houve trânsito em julgado de decisão proferida em mandado de segurança que seria prejudicial ao presente feito não foi debatida no acórdão recorrido. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto na Súmula nº 282 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " A respeito da aplicação da aludida súmula, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. " Outrossim, a análise do “fato superveniente" suscitado pela embargante demandaria o exame dos limites da coisa julgada da decisão proferida no supramencionado mandado de segurança. Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema nº 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Ex positis , PROVEJO os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas e tão somente para suprir a omissão retromencionada, sem alterar a parte dispositiva da decisão ora embargada. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 59640609 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Ao dar provimento ao extraordinário, consignei: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO – JUROS DA MORA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados: ACIDENTE DO TRABALHO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – Havendo saldo em aberto relacionado a juros de mora, prossegue a execução pelas diferenças. JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. Cabível a incidência de juros moratórios no período que medeia a data da inscrição da dívida e a do efetivo pagamento, sob pena de parcial pagamento (folha 316). No extraordinário de folha 322 a 325, interposto com alegada base na alínea “a" do permissivo constitucional, o Instituto Nacional do Seguro Social articula com o malferimento do artigo 100, § 1º, da Carta Política da República. Defende ser inaceitável a inclusão de juros de mora quando o precatório é pago até o final do exercício subseqüente à apresentação, ressaltando que dois momentos devem ser considerados: o primeiro, da formalização do precatório, quando é apurado o crédito do exeqüente com a inclusão dos juros da mora pelo retardamento na execução da obrigação; o segundo, atinente à satisfação da dívida, a ocorrer até 31 de dezembro do exercício seguinte, apenas mediante a atualização monetária do valor. O recorrido apresentou as contra-razões de folha 327 a 331, decorrendo o processamento do recurso do provimento dado a agravo. 2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador federal, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o recorrente. O Plenário, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 298.616-0, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, entendeu que, no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o término do exercício subseqüente, o Estado não pode ser enquadrado em mora. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia honrosa do ministro Carlos Velloso, quando inicialmente assim me expressei: Concordo plenamente com todos, no que afirmam não podermos confundir juros da mora com correção monetária. Juros da mora, realmente, pressupõem o inadimplemento, enquanto a correção monetária tem finalidade e razão de ser próprias, a de evitar que a inflação acabe por acarretar enriquecimento indevido, não abençoado, de forma alguma, na Carta da República, pelo devedor. Principalmente quando este, relapso, a meu ver - e a Presidência lida com milhares de processos de intervenção, pela não- satisfação de títulos executivos -, é o próprio Estado, que tudo pode. O Estado legisla, executa as leis, julga a aplicação destas, devendo, portanto, adotar postura que sirva de norte ao cidadão comum. Não fosse o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, não estaríamos, aqui, a discutir essa matéria, que, portanto, reveste-se de envergadura maior, tem estatura constitucional. Qual é a natureza do precatório? O que ele nos revela? Uma espécie de execução contra a Fazenda Pública. O precatório estampa o que se contém no título executivo, na sentença coberta pela preclusão maior, a qual, impondo condenação ao Estado, certifica, a mais não poder, que ele mostrou-se inadimplente, devedor, pois deixou de satisfazer - levando o cidadão ao Judiciário - uma obrigação que deveria observar, espontaneamente. O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe o inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito. O precatório não é uma forma de mitigar o título já formalizado, a sentença. Para mim, surge um paradoxo, ao assentar-se, como agora, que cabem juros da mora até 1º de julho, mas não no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, e, após 31 de dezembro - já que esse prazo não é respeitado, e ninguém ousa dizer o contrário -, ter-se-á a volta ao inadimplemento e à incidência dos juros da mora. Mais adiante, consignei que: De qualquer forma, assento e proclamo que o precatório não pode limitar a sentença já proferida e transitada em julgado. Como tive oportunidade de realçar, em aparte ao ministro Sepúlveda Pertence, o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio à balha com qualidades, de maneira elogiável, no que afastou do cenário jurídico aquela óptica segundo a qual o precatório não poderia ter seu valor atualizado, não poderia conter valor real, mas simplesmente nominal, o que, com uma inflação de dois dígitos, levava o credor a ter o crédito satisfeito, após os dezoito meses, em uma percentagem mínima de três a cinco por cento desse crédito, perpetuando-se os processos de execução e, aí, criando-se a bola de neve que constatamos nos dias de hoje, a revelar o que denominei como “herança maldita" recebida pelos atuais dirigentes. Na Emenda nº 30, não bastasse o problema da natureza do precatório, da ausência de um instrumental liberatório, dispôs-se, expressamente, que o parcelamento dos créditos comuns seria feito com a incidência dos juros legais, previstos na própria sentença. Reafirmo o que tive oportunidade de consignar, quando votei, como relator, na Segunda Turma, no Recurso Extraordinário nº 304.354, cuja ementa do acórdão foi publicada no Diário de 16 de agosto de 2001: PRECATÓRIO - JUROS DA MORA – FLUÊNCIA - INCOLUMIDADE DO ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ESTADO – POSTURA - VISÃO CRÍTICA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Na tese por si desenvolvida, o Instituto confunde sistema de liquidação de débito com moratória. O primeiro não resulta na ausência dos acessórios e, portanto, da correção monetária e dos juros da mora. A requisição não opera como se fosse pagamento, fazendo desaparecer a responsabilidade do devedor. Não fosse assim, dar-se-ia, em face do espaço de tempo para liquidação do precatório, verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Fazenda, de quem se espera postura que sirva de norte aos cidadãos em geral. O credor da Fazenda já é sacrificado ante o interregno previsto na Carta da República para a liquidação do precatório, somado a costumeiro retardamento por falta de numerário, deixando de contar, de forma imediata, com o conteúdo econômico do título executivo judicial. Daí, à margem da interpretação teleológica do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, considerar estancada correção monetária e juros da mora com a expedição do precatório é passo demasiadamente largo, olvidando-se a realidade, a persistência do débito, alfim, contrariando-se o alcance da Carta da República. Enquanto não satisfeito o crédito, o Estado permanece em débito, atraindo o fenômeno da incidência ora contestada. Descabe a distinção pretendida, ou seja, admitir-se a correção monetária e excluirem-se os juros. A forma de execução, por meio do hoje tão distorcido precatório, via a requisição, não pode implicar mais essa desvantagem para o sofrido credor, colocando o Estado em posição ímpar, como se o sistema refletisse verdadeira moratória. Nesta sim, impossível é cogitar do inadimplemento e, portanto, da mora ensejadora da incidência dos juros. É tempo de o Estado respeitar o cidadão, fazendo-se, com isso, merecedor, por sua vez, do almejado acatamento, em face dos atos que pratica. Por tais razões, nego seguimento a este extraordinário. A decisão foi encampada pelos integrantes da Segunda Turma. Não tinha assento na Turma, evidentemente, o ministro Gilmar Mendes. Peço vênia a Sua Excelência para acompanhar a dissidência do ministro Carlos Velloso, não conhecendo do extraordinário. 3. Ante o precedente do Plenário, formalizado por maioria expressiva de votos - vencidos apenas eu próprio e o ministro Carlos Velloso -, conheço e provejo este extraordinário para, reformando a decisão prolatada pela Corte de origem, afastar a incidência dos juros da mora no período referido, ligado à data da expedição do precatório – termo inicial – e o término do exercício subseqüente – termo final. 4. Publique-se. O embargante sustenta a ocorrência de equívoco no pronunciamento. Insiste no não cabimento do extraordinário. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas contrarrazões, diz do acerto da decisão impugnada. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Não prospera a articulação. A narrativa desenvolvida destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Os declaratórios foram formalizados com o claro intuito de obter indevida alteração do resultado do julgamento, o que é inviável a esta altura, presente a organicidade do Direito instrumental. 3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos embargos de declaração, desprovejo-os. 4. Publiquem. Brasília, 25 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 773322000 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Ao dar provimento ao extraordinário, consignei: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECATÓRIO – JUROS DA MORA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Inicialmente, consigno que o tema relativo à atualização do valor devido, de acordo com a UFIR, foi analisado pela Corte de origem apenas sob o enfoque infraconstitucional. De resto, o Plenário, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 298.616-0, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, entendeu que, no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o término do exercício subseqüente, o Estado não pode ser enquadrado em mora. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia honrosa do ministro Carlos Velloso, quando inicialmente assim me expressei: Concordo plenamente com todos, no que afirmam não podermos confundir juros da mora com correção monetária. Juros da mora, realmente, pressupõem o inadimplemento, enquanto a correção monetária tem finalidade e razão de ser próprias, a de evitar que a inflação acabe por acarretar enriquecimento indevido, não abençoado, de forma alguma, na Carta da República, pelo devedor. Principalmente quando este, relapso, a meu ver - e a Presidência lida com milhares de processos de intervenção, pela não- satisfação de títulos executivos -, é o próprio Estado, que tudo pode. O Estado legisla, executa as leis, julga a aplicação destas, devendo, portanto, adotar postura que sirva de norte ao cidadão comum. Não fosse o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, não estaríamos, aqui, a discutir essa matéria, que, portanto, reveste-se de envergadura maior, tem estatura constitucional. Qual é a natureza do precatório? O que ele nos revela? Uma espécie de execução contra a Fazenda Pública. O precatório estampa o que se contém no título executivo, na sentença coberta pela preclusão maior, a qual, impondo condenação ao Estado, certifica, a mais não poder, que ele mostrou-se inadimplente, devedor, pois deixou de satisfazer - levando o cidadão ao Judiciário - uma obrigação que deveria observar, espontaneamente. O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe o inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito. O precatório não é uma forma de mitigar o título já formalizado, a sentença. Para mim, surge um paradoxo, ao assentar-se, como agora, que cabem juros da mora até 1º de julho, mas não no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, e, após 31 de dezembro - já que esse prazo não é respeitado, e ninguém ousa dizer o contrário -, ter-se-á a volta ao inadimplemento e à incidência dos juros da mora. Mais adiante, consignei que: De qualquer forma, assento e proclamo que o precatório não pode limitar a sentença já proferida e transitada em julgado. Como tive oportunidade de realçar, em aparte ao ministro Sepúlveda Pertence, o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio à balha com qualidades, de maneira elogiável, no que afastou do cenário jurídico aquela óptica segundo a qual o precatório não poderia ter seu valor atualizado, não poderia conter valor real, mas simplesmente nominal, o que, com uma inflação de dois dígitos, levava o credor a ter o crédito satisfeito, após os dezoito meses, em uma percentagem mínima de três a cinco por cento desse crédito, perpetuando-se os processos de execução e, aí, criando-se a bola de neve que constatamos nos dias de hoje, a revelar o que denominei como “herança maldita" recebida pelos atuais dirigentes. Na Emenda nº 30, não bastasse o problema da natureza do precatório, da ausência de um instrumental liberatório, dispôs-se, expressamente, que o parcelamento dos créditos comuns seria feito com a incidência dos juros legais, previstos na própria sentença. Reafirmo o que tive oportunidade de consignar, quando votei, como relator, na Segunda Turma, no Recurso Extraordinário nº 304.354, cuja ementa do acórdão foi publicada no Diário de 16 de agosto de 2001: PRECATÓRIO - JUROS DA MORA – FLUÊNCIA - INCOLUMIDADE DO ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ESTADO – POSTURA - VISÃO CRÍTICA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Na tese por si desenvolvida, o Instituto confunde sistema de liquidação de débito com moratória. O primeiro não resulta na ausência dos acessórios e, portanto, da correção monetária e dos juros da mora. A requisição não opera como se fosse pagamento, fazendo desaparecer a responsabilidade do devedor. Não fosse assim, dar-se-ia, em face do espaço de tempo para liquidação do precatório, verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Fazenda, de quem se espera postura que sirva de norte aos cidadãos em geral. O credor da Fazenda já é sacrificado ante o interregno previsto na Carta da República para a liquidação do precatório, somado a costumeiro retardamento por falta de numerário, deixando de contar, de forma imediata, com o conteúdo econômico do título executivo judicial. Daí, à margem da interpretação teleológica do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, considerar estancada correção monetária e juros da mora com a expedição do precatório é passo demasiadamente largo, olvidando-se a realidade, a persistência do débito, alfim, contrariando-se o alcance da Carta da República. Enquanto não satisfeito o crédito, o Estado permanece em débito, atraindo o fenômeno da incidência ora contestada. Descabe a distinção pretendida, ou seja, admitir-se a correção monetária e excluirem-se os juros. A forma de execução, por meio do hoje tão distorcido precatório, via a requisição, não pode implicar mais essa desvantagem para o sofrido credor, colocando o Estado em posição ímpar, como se o sistema refletisse verdadeira moratória. Nesta sim, impossível é cogitar do inadimplemento e, portanto, da mora ensejadora da incidência dos juros. É tempo de o Estado respeitar o cidadão, fazendo-se, com isso, merecedor, por sua vez, do almejado acatamento, em face dos atos que pratica. Por tais razões, nego seguimento a este extraordinário. A decisão foi encampada pelos integrantes da Segunda Turma. Não tinha assento na Turma, evidentemente, o ministro Gilmar Mendes. Peço vênia a Sua Excelência para acompanhar a dissidência do ministro Carlos Velloso, não conhecendo do extraordinário. 3. Ante o precedente do Plenário, formalizado por maioria expressiva de votos - vencidos apenas eu próprio e o ministro Carlos Velloso, que entendeu ser a matéria estritamente legal -, conheço e provejo este extraordinário para, reformando a decisão prolatada pela Corte de origem, afastar a incidência dos juros da mora no período referido, ligado à data da expedição do precatório – termo inicial – e o término do exercício subseqüente – termo final. 4. Publique-se. O embargante sustenta a ocorrência de equívoco no pronunciamento. Discorre sobre o não cabimento do extraordinário. A parte embargada não apresentou as contrarrazões. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade do recurso. Os declaratórios foram formalizados com o claro intuito de obter indevida alteração do resultado do julgamento, o que é inviável a esta altura, presente a organicidade do Direito instrumental. 3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos declaratórios, desprovejo-os. 4. Publiquem. Brasília, 28 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 199961000060984 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Ao negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, consignei: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.718/98 – PIS E COFINS – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. 1.Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno, julgando os Recursos Extraordinários n os  357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/ RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida. Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da COFINS, observou o que já assentado na Corte – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1–1/DF –, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com base no artigo 195, inciso I, da Carta da República. Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da COFINS, sendo possível a compensação de valores, considerados COFINS e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo – Recurso Extraordinário nº 336.134/RS. No tocante à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, contam–se os noventa dias a partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.724/98, convertida na Lei nº 9.718/98, tal como concluiu o Plenário no Recurso Extraordinário nº 232.896/PA. 2.Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes. 3. Publiquem. A recorrente, nos declaratórios, aponta omissão, quanto a questão do PIS, no ato impugnado. A parte embargada, embora instada, não apresentou manifestação. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia devidamente regularizado, foi protocolada no prazo que tem jus a embargante. Inicialmente, consigno que a questão suscitada ultrapassa os limites do decidido. No mais, não há identidade entre o caso em análise e o fundamento evocado pelo recorrente. 3. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no ato formalizado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200670000051516 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO – NOVO PARADIGMA – MANUTENÇÃO DA BAIXA. 1. Determinei a baixa deste processo nos seguintes termos: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1.O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 570.122-1/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à harmonia da Lei nº 10.833/03 com a Constituição Federal, no que dispõe aquela sobre a ampliação da base de cálculo e majoração de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 2.Em face da circunstância de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3.Publiquem. O embargante, nos declaratórios, articula com a existência de erro material. Sustenta versar o recurso não apenas a matéria discutida no no Recurso Extraordinário nº 570.122-1/RS, também a constitucionalidade da disciplina da contribuição ao PIS pela Lei nº 10.637, de 2002. Alega a impossibilidade de baixa do processo ante tal circunstância. A parte embargada, em contrarrazões, defendeu o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão parcial ao embargante. Duas são as matérias questionadas neste recurso: a constitucionalidade das disciplinas da contribuição ao PIS e da Cofins, respectivamente, pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Quanto à Cofins, o Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 570.122/RS, de minha relatoria, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à ampliação da base de cálculo e à majoração da alíquota da contribuição operadas na aludida Lei 10.833, de 2003. Daí o ter da decisão embargada. No tocante ao PIS, o Supremo, no Recurso Extraordinário nº 607.642/ RJ, da relatoria do ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, que instituiu a sistemática da não cumulatividade do tributo incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Ante tal quadro, a determinação da baixa deve ser mantida, também quanto ao ponto omisso da decisão atacada. 3. Ante o quadro, dou provimento aos declaratórios para, integrando a decisão, manter a baixa do processo nos termos da fundamentação. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RR - 1635008920085030024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTOS. 1. Ao negar seguimento ao extraordinário, consignei: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O recorrente não conta, na espécie, com interesse de agir na via recursal. É que conformou–se com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, deixando de protocolar o recurso de revista. Apenas o autor o fez, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu integralmente do recurso, não havendo falar-se em sucumbência. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. O embargante alega a existência de omissão no pronunciamento atacado, considerada a interposição de recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho e de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência mediante a qual foi inadmitido o aludido recurso. O embargado, nas contrarrazões, sustenta o acerto do ato impugnado. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por patronos regularmente constituídos, foi protocolada no prazo legal. O exame do processo revela que, de fato, veio a ser impugnado, mediante recurso de revista, o acórdão formalizado pelo Regional do Trabalho, seguido de agravo de instrumento voltado contra o ato de inadmissão do aludido recurso. Sucede que o Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 163540-71.2008.5.03.0024, interposto pelo embargante, foi desprovido pela Quinta Turma do Superior do Trabalho, havendo a decisão transitado em julgado. A matéria versada no recurso de revista foi alcançada pela preclusão maior e não pode ser novamente discutida no extraordinário. No mais, não tendo havido sucumbência do embargante no acórdão atacado por meio do extraordinário, inexiste interesse na interposição do recurso. 3. Ante o exposto, provejo os declaratórios para prestar esses esclarecimentos. 4. Publiquem. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70051509008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. 1. Às folhas 237 e 238, proferi a seguinte decisão: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, da relatoria do ministro Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter transitório percebidas por servidor. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. O embargante, nos embargos de folha 242 a 245, aponta omissão no julgado. Sustenta a manifesta inadmissibilidade do extraordinário, pois fundado em pretensão sobre legislação infraconstitucional. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (certidão de folha 249). 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Não prospera a articulação da embargante. Não se pode cogitar, na espécie, da existência de qualquer dos vícios suficientes a respaldar os embargos declaratórios. O pronunciamento traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. O embargante desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. 3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. 4. Publiquem. Brasília, 25 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 00295904820098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interposto em face de decisão monocrática proferida por mim, em que dei provimento ao recurso extraordinário. Após detida análise dos autos, torno sem efeito a decisão embargada e passo à análise do mérito. Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir, no que interessa: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL — Sindicato dos investigadores de polícia do Estado de São Paulo - Pretensão de obrigar a autoridade impetrada a descontar dos holerites dos servidores públicos associados ou não do SIPESP a contribuição sindical - Regime jurídico incompatível - Descabimento - Sentença mantida – Recurso desprovido, com observação. PRELIMINARES - Ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido – Rejeição." (eDOC 2, p. 138). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 8º, IV e 37, VI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “ uma vez garantido ao servidor público civil os benefícios da representação sindical para que a mesma postule direitos e garantias, resta absolutamente irracional e desproporcional o descomprometimento do mesmo servidor com relação à contribuição sindical respectiva, sobretudo para que a entidade sobreviva" (eDOC 2, p. 179). A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso, em razão da infraconstitucionalidade da matéria. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser direito dos sindicatos de servidores públicos a contribuição sindical compulsória prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista a recepção do instituto pela Constituição Federal de 1988. Veja-se a ementa do RMS 21.758, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.11.1994: “Sindicato de servidores publicos: direito a contribuição sindical compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsoria, exigivel, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores publicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da contribuição legal compulsoria exigivel dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvao). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparavel, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a controversia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsoria pretendida." Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine , do Texto Constitucional. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘in fine', da Constituição. II – O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 722772 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.6.2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição. Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie." (RE 413080 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 6.8.2010) Igualmente, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a contribuição sindical é norma constitucional de eficácia plena, isto é, dotada de auto-aplicabilidade. Por conseguinte, não depende de lei integrativa para ser exigível. A esse respeito, cito as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 807155 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 28.10.2014) “CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido." (AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,DJ 24.2.2006) Por fim, consigno que o Tribunal Pleno já se manifestou reiteradamente para afirmar que a vedação de desconto automático de contribuição sindical em folha salarial de servidor público civil viola os arts. 8º, IV, e 37, VI, da Constituição Federal, notadamente no que tange à liberdade sindical e respectivo financiamento. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar). 7. Procedência da ação." (ADI 1416, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ 14.11.2002) “CONSTITUCIONAL. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ QUE DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE DESCONTOS EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO DE CLASSE DEVERÃO SER FORMULADAS PELO SERVIDOR E DIRIGIDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 8º, IV, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (ADI 1088, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 22.11.2002) Visto isso, é patente que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “c", CPC, e 21, §2º, RISTF, para reformar o acórdão no sentido de afirmar a obrigação da parte Recorrida em descontar automaticamente a contribuição sindical devida das folhas salarias dos servidores públicos representados pela Recorrente, desde a data da impetração do mandado de segurança, conforme preconiza a Súmula 271 desta Corte. Fica a parte Vencida desonerada dos honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 512 do STF). Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200384000136351 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Torno sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado (fl. 348). Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte. Ocorre que a questão de fundo objeto desta ação é a mesma que está afetada ao Pleno no Tema 19, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 565.089, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 1º.02.2008, assim ementado: “VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO - INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização." Nesse sentido, a própria racionalidade da sistemática da repercussão geral impõe a devolução dos autos para sobrestamento pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 328, parágrafo único, do RISTF, e 543-B do CPC. Confiram-se, a propósito, a evolução jurisprudencial sobre o tema, inter alia, nos seguintes precedentes: RE-QO 553.546, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2008; AI-AgR-ED-ED 434.768, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 05.03.2015; e RE- AgR-ED-ED 466.400, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.05.2015, este último assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 7/1973 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA. MATÉRIAS QUE AGUARDAM O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 523. RE 666.156. TEMA Nº 226. RE 602.347. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). PRECEDENTES. 1. O STF afetou à sistemática da repercussão geral as questões constitucionais envolvendo a progressividade e a seletividade das alíquotas do IPTU, bem como, na hipótese de nulidade da norma tributária, a incidência da alíquota mínima. 2. Considerando a afetação das questões constitucionais supracitadas, que são também objeto da presente causa, mostra-se adequado o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Precedentes. 3. In casu, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário assentou, verbis: IPTU. Alíquota progressiva no tempo; função social da propriedade. Cabível apenas a variável temporal, vedados outros critérios de progressão. O caráter real do IPTU não permite progressividade por força apenas da capacidade contributiva da parte. Repetição de indébito: deve ser calculada pela alíquota vigorante, expungida a inconstitucionalidade, ou seja, o menor percentual. Relação jurídico/tributária; subsiste, eis que válida a Lei Municipal no que se refere à alíquota mínima. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.. 4. Embargos acolhidos para tornar sem o efeito as decisões proferidas nesta Corte e determinar a devolução do feito ao tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente