Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 00571092320158130481 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Marcos Paulo Sabino de Oliveira Ananias, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante pretende responder a ação penal em liberdade. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de  habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de  habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus  quando ausente a indicação da autoridade coatora. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus  ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de  habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer  " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0079130741949 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Erlon Augusto de Souza Eloi, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Presidente de Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 448622 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por André Luiz Melo, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Jundiaí/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente