Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 00005759120128260097 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “Estupro de vulnerável — Vítima com 7 anos de idade — Palavras na delegacia — Depoimento em juízo com poucos detalhes — Acusado, no entanto, surpreendido com a mão dentro do short da menina — Prova oral segura — Avaliação psicológica indicando a ocorrência dos abusos — Negativa isolada do réu — Condenação mantida — Recurso parcialmente provido para redução da pena imposta."  (Doc. 3, fl. 43). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “ o acórdão do tribunal local (TJSP) não acolheu o artigo 59 do Código Penal corretamente uma vez que, deixou de aplicar a pena base do mínimo, tendo em vista que o recorrente é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, afrontando assim, o texto constitucional e as garantias fundamentais do devido processo legal."  (Doc. 3, fl. 77). A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no artigo 1.030, I, a,  do Código de Processo Civil de 2015, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, in verbis : “ O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 742.460/RJ (Tema 182), consignou que não possui repercussão geral a matéria relativa à ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões no que concerne à valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal quando da fixação da pena-base, porque se trata de matéria infraconstitucional. Outrossim, aquele Sodalício, no Agravo de Instrumento nº 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), em sessão de julgamento realizada aos 23 de junho de 2010, por maioria e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por outro lado, aquela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (Tema 660), consignou que não possui repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão desse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Assim, resta prejudicado o presente recurso extraordinário, nesses pontos, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea  ‘a', 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil. " (Doc. 3, fl. 119). É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00177431020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.442. TEMA 459. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão manteve decisão monocrática que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA - Importação de equipamentos hospitalares pelo nosocômio - Imunidade Tributária - Impetrante que demonstra cabalmente ser associação civil beneficente sem fins lucrativos, em conformação à previsão do artigo 14, do Código Tributário Nacional - Subsunção da regra contida no artigo 150, VI, ‘c', da Constituição Federal ao caso apresentado neste processo, restando imprescindível a concessão da imunidade tributária (ICMS) ao impetrante - Iterativa jurisprudência do STJ e STF neste sentido - Concessão da segurança - Manutenção - Decisão monocrática - Negado seguimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil ." (doc. 2, fls. 77) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 150, VI, c , e § 4º; e 155, e § 2º, IX, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como porque a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária não apresenta repercussão geral, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 642.442-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 8/9/2011, Tema 459, in verbis : “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido . Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. " Outrossim, é assente nesta Corte que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c , da Constituição Federal afasta a incidência do ICMS nas importações de bens realizadas pelas entidades enumeradas no referido dispositivo, não constituindo óbice para a regra imunizante o mandamento contido no artigo 155, § 2º, IX, a , da Constituição, mesmo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 824.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 02/12/2014; ARE 803.906- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/11/2014; AI 621.506-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012; AI 785.459-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011; RE 311.626-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/6/2009; AI 669.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009; e AI 476.664-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL DADO QUE O PRETENSO CONTRIBUINTE NÃO TERIA ARCADO COM A CARGA TRIBUTÁRIA. RAZÕES DE RECURSO CONTRADITÓRIAS. 1. Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. 2. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação. 3. Exame de eventual especificidade do quadro fático-jurídico dependeria da reabertura de instrução processual, pretensão inviável no curso do julgamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " Por fim, saliente-se que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária. Nesse sentido: “ Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. " (RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03348804220148240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 30143258020138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 282 desta Corte. Neste agravo sustenta-se, em suma, que: “O Agravante interpôs Recurso Extraordinário, apontando a violação ao disposto nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal. No entanto, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou seguimento ao Recurso, já que, não teria ficado evidenciada qualquer ofensa frontal à Constituição que justifique a apreciação do recurso. Entretanto, referida decisão merece reformas" (pág. 158 do documento eletrônico 1). O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, o agravante alegou que a decisão agravada teria negado seguimento ao recurso extraordinário por ofensa reflexa à Constituição Federal. Todavia, diversamente do que aponta o agravante, a decisão impugnada apenas se fundamentou na falta de prequestionamento, o que suscita a incidência da Súmula 282 deste Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, assim, a dissonância entre os argumentos consignados no agravo e o fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o recurso, dado que incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma - grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; e ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Ainda que fosse possível superar esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] por ter sido aprovada em vaga de reserva, fora-lhe determinado que aguardasse eventual convocação, caso esta se mostrasse conveniente e oportuna. A convocação, conforme afirma a Municipalidade, se deu por meio telefônico e, restando frustrada a comunicação, foi atestada, pelo Secretário de Administração, a desistência da vaga ofertada. Nos termos do edital do concurso em tela, a convocação para apresentação de documentos seria 'realizada através de publicação no Diário Oficial do Município e por correspondência'. […] Importante salientar que o direito liquido e certo da impetrante, no caso, não é o de posse no cargo em razão da aprovação (fora do número de vagas delimitado no edital), mas o de ver observadas as disposições editalícias no tocante à publicidade da convocação e à ordem de aprovação dos candidatos. Desta feita, a concessão da presente segurança tem o escopo de reconhecer o direto, da administrada, de realizar os exames admissionais e apresentar os documentos necessários, cuja análise, como requisito à posse, cabe à Administração Pública" (págs. 132-133 do documento eletrônico 1). Nesse contexto, resta claro que, para divergir do entendimento firmado pelo juízo a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmula 279 e 454 desta Suprema Corte. Nesse sentido cito os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 726.409-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE E ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. A questão relativa aos artigos 5º, caput  e II, e 37, caput,  da Constituição não foi ventilada no acórdão recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 640.623-AgR/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. 1) REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 727.104-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 99409371691050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art. 557, caput, segunda parte e § 1º - A, do CPC – Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Recurso não provido. Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, do CPC)" A recorrente sustenta violação aos arts. 1º; 5º, XXXV; 37;93, IX; 155, § 2º, I e XII, todos da Constituição. Sustenta (i) presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração e da multa imposta; (ii) que ao questionar o auto de infração compete ao contribuinte ônus de provar que não cometeu a infração que lhe é imposta; (iii) " ausência de provas da existência da empresa ou do negócio ou que este não tenha sido meramente simulado "; (iv) infração fiscal que independe da vontade do agente. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela regularidade da situação fiscal da recorrida. Nos termos do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem: “Não se vislumbra qualquer indicio de má-fé da compradora, ademais, as operações realizadas, no aspecto jurídico e fiscal, fora regulares, com emissão da nota respectiva". Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 654.997-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 70072056153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. RETROATIVIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DO TJRS. 1. Não merece prosperar a pretensão de ver atribuído efeito retroativo à promoção de servidor público, com consequente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, a considerar a ausência de previsão neste sentido no ato. 2. Pedido que encontra óbice na regra geral da irretroatividade dos atos administrativos e no fato de que o ato de promoção é discricionário do poder concedente, não alçando ao Poder Judiciário impô-lo, sob pena de afronta ao principio constitucional da independência dos poderes. 3. Norte que coaduna com o teor do enunciado da Súmula nº 42 do TJRS. Ação julgada improcedente na origem. APELO DESPROVIDO." (pág. 109 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 1°, III, IV; 5°, XXII, XXXIV, XXXV; 7°, X, 205 e 206 ,  da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem entendeu que atribuir efeito retroativo à promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário essa análise, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Nesse cenário, a pretensão encontrará óbice em dois fundamentos basilares: a um, a retroatividade do ato administrativo é efeito excepcional, não podendo ser presumido, portanto; a dois, o ato de promoção é discricionário do poder concedente (em observância aos critérios de oportunidade e conveniência), não alçando ao Poder Judiciário impô-lo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência dos poderes (artigo 2º da Lei Magna)." (pág. 1 do documento eletrônico 2). Nesse contexto, resta claro que, para divergir do entendimento firmado pelo juízo a quo , seria necessária a análise de norma infraconstitucional local (Lei 6.672/1974), o que atrai a incidência da Súmula 280 desta Corte, e, também, o reexame do conjunto fático-probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 781.977 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA. DECRETO 30.476/1981. 1. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AS RAZÕES DO APELO EXTREMO NÃO SE VOLTAM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário, conforme a Súmula 280/STF. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura o alegado cerceamento de defesa. Logo, não cabe falar em afronta à Carta Magna de 1988. 3. É de se aplicar a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental desprovido." (RE 612.769-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 0307090832014824002350002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes argumentos: i) deficiência da preliminar de repercussão geral; ii) o tema debatido diz respeito a direito local, o que contraria a Súmula 280/STF; iii) a ofensa ao Texto Constitucional seria meramente reflexa; e iv) que a discussão versada no RE contraria o comando da Súmula 636/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 636/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00417709120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. Nota Fiscal de Serviço. A Instrução Normativa SF — SUREM no 19/2011 não pode ser aplicada em razão de constituir meio de coerção para pagamento de débitos fiscais. Súmulas 70 e 547 do STF. Fazenda Pública deve adotar outras medidas para a satisfação de seus créditos. Ato ilegal configurado. Concessão da segurança. Manutenção. Recurso voluntário e reexame necessário não providos" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ausência de violação ao art. 170 da Carta. Nas razões recursais, sustenta que: (i) a emissão de nota fiscal é uma obrigação tributária acessória, que, por essa razão, pode ser dispensada pelo Fisco; (ii) no município de São Paulo, a legislação dispensa contribuintes em determinado grau de inadimplência de emitir a nota fiscal, situação em que cabe ao tomador dos serviços recolher o ISS; (iii) inexiste afronta ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, na medida em que há compatibilidade entre o ato administrativo impugnado de suspensão da emissão de notas fiscais e o princípio do livre exercício de atividade econômica. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte que reconhece que o impedimento à emissão de notas fiscais pelo contribuinte, segundo o sistema instituído pela Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM, constitui meio coercitivo indireto de cobrança do tributo (sanção política), além de demandar análise de legislação infraconstitucional, a qual ostenta ofensa reflexa à Constituição. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 914564 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70058960857 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. No caso concreto, estando demonstrada a situação de dependência do autor e a necessidade de seus sustento, comprovada sua invalidez inclusive pelo órgão oficial INSS, impõe-se a declaração de sua condição de dependente para percepção da pensão por morte. 2. Aplicação da correção monetária pelo IGP-M, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3. Majorada a verba honorária para o percentual de 15% sobre o montante da condenação, de acordo com as diretrizes do art.20, § 3º, do Código de Processo Civil, com a incidência da Súmula nº 111 do STJ. APELO DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO". (eDOC 5, p. 41) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXVI; e 202, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade da concessão do benefício previdenciário pleiteado, ante a ausência da fonte de custeio. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contratuais firmadas entre as partes, consignou que a parte recorrida possui o direito ao recebimento da pensão por morte requerida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Sendo assim, não cabe a instituição financeira patrocinadora arcar com o pagamento do benefício previdenciário devido à parte autora, especialmente porque com o óbito se encontra extinto o liame laboral que o associado mantinha com aquela, o que afasta a possibilidade jurídica de integrar o pólo passivo da lide, visto que não mantém com aquela qualquer relação jurídica que a autorize participar da presente ação. Da leitura dos dispositivos regulamentares que compõe o Estatuto da demandada, especialmente o art. 5º, inciso IX, § 1º, depreende-se que o autor, na qualidade de filho do ex associado, para ter direito à complementação de pensão por morte necessariamente tem que comprovar a sua condição de dependente econômico, na data do óbito daquele. Observa-se a disposição: (…) Na espécie, o requerente trouxe aos autos documentos que atestam a sua dependência econômica, pois na ação ajuizada perante a Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a parte autora obteve êxito, tendo sido a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de benefício à autora, o que por si só já seria suficiente para demonstrar o preenchimento do disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento do Plano de Benefícios. Nesse diapasão, relevante trecho sentencial: (…) Assim, tenho por comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, atendendo ao disposto no art.333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao ensejar sua inserção como dependente apto a receber a pensão por morte relativamente ao plano mantido por seu pai junto à requerida (...)". (eDOC 5, p. 50-52) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 852.574-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.6.2015) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Plano de previdência privada. Interpretação de cláusulas contratuais. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Enunciados 279, 454 e 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 861.587-AgR/DF, da minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.12.2014) Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, esta Corte Constitucional já firmou o entendimento de que tal regra não se aplica às entidades privadas de previdência complementar. Cito o precedente do AI-ED 764.283, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.4.2014: “Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos em agravo regimental. Previdência privada. Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Complementação de aposentadoria. Definição das verbas que integram a remuneração para o seu cálculo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de cláusulas do regulamento do plano de benefícios. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido de que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal não se aplica às entidades de previdência privada 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas do regulamento de plano de benefícios. Incidência das Súmulas 636 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990104774721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — EX-PROCURADORES DO ESTADO — VERBA HONORÁRIA —  Tempestividade do apelo interposto no prazo legal —Desnecessidade, na espécie, de ratificação após decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela parte contrária — Não conhecimento do apelo em relação aos autores excluídos por força da litispendência, acolhida na decisão integrativa, devido à ausência de ataque aos fundamentos da sentença nas razões recursas — Preliminar rejeitada — Atribuição de verbas honorárias mediante distribuição de quotas fixas Resolução PGE n° 139/2002 — Ato administrativo que encontra respaldo na Lei Complementar n° 93/1974 — Retenção do montante excedente da verba honorária distribuída — Cabimento — Administração dos recursos públicos e exercício de atribuições restritas ao Procurador Geral do Estado — Precedentes - Sentença de improcedência mantida — Apelo não conhecido em relação aos autores excluídos por litispendência e não provido no tocante aos demais" (págs. 202 e 203 do volume eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 37, X, XI e XV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais 93/1974, 478/1986, 677/1992 e 841/1998, bem como na Resolução PGE 139/2002, todas do Estado de São Paulo), firmou o entendimento de que é legítima a atribuição de verbas honorárias mediante distribuição de quotas fixadas na Resolução PGE 139/2002, ante a autorização dada pela Lei Complementar 93/1974. Sobre o tema, destaco as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido: “Sustentam os apelantes, Defensores Públicos, que atuaram como Procuradores do Estado e, neste período, não perceberam a verba honorária advocatícia na forma correta, o que ensejaria a devida restituição da diferença não remunerada pela Fazenda Pública Estadual. Nos termos da legislação estadual vigente, a ordenação das verbas honorárias dos servidores ocupantes de cargo de Procurador do Estado é feita mediante a sistemática de distribuição de quotas, conforme disciplina dada pela Lei Complementar Estadual n° 93/1974 e a Resolução PGE n° 139/2002. A referida norma legal, com as alterações inseridas pelas Leis Complementares n°s 478/1986, 677/1992 e 841/1998, dispõe da seguinte forma: […] Cumpre salientar que, após a promulgação da Constituição Estadual, em 1989, a Procuradoria Geral do Estado desvinculou-se da Secretaria de Justiça e passou à subordinação direta do Governador do Estado (art. 98), de modo que o exercício da atribuição aludida, no tocante à distribuição dos honorários, compete ao Procurador Geral. Nesse passo, no exercício de sua atribuição, foi editada a Resolução PGE n° 139/2002, a qual estabelece a atribuição de quotas das verbas honorárias aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aposentados de acordo com o cargo por eles ocupados. Desse modo, a irresignação dos apelantes não merece acolhimento, uma vez que a distribuição da verba honorária mediante estipulação de quotas fixas, previstas em ato administrativo, no caso, Resolução emanada do Procurador Geral, não extrapola o princípio da legalidade, uma vez que a própria lei concedeu à autoridade administrativa o poder de regular a forma de distribuição das verbas em questão. A esse respeito, acertada a ponderação aduzida pela Fazenda Pública, em suas contrarrazões, no sentido de que a lei estadual disciplinadora da matéria não faz concluir que toda a verba honorária, excluídos os demais fins legais, deverá se destinar à remuneração dos Procuradores do Estado. Da mesma forma, não está eivado de vício constitucional ou legal a retenção do montante excedente à verba honorária distribuída mediante quotas. Uma vez que a Fazenda destina tais verbas honorárias, acrescida de três vezes a mesma importância, à Procuradoria Geral do Estado, cumpre ao Procurador Geral a administração de tais valores, primando sempre pelo interesse público e equilíbrio dos recursos financeiros, a fim de que seja preservado o bom funcionamento e garantida a continuidade do exercício das atribuições do órgão" (págs. 205 a 207 do volume eletrônico 5). Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 968.699-AgR/SP, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 987.053/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 681.358/MG, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 788.008/SP, Rel. Min. Roberto Barroso. Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso. Nesse raciocínio, cito o ARE 721.865-AgR/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 02090785020088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL — Embargos à execução Fiscal — IPTU e taxas do exercício de 2004 — Entidade religiosa – Pretendido reconhecimento da imunidade sobre imóvel locado, cujos valores recebidos a título de alugueres são totalmente utilizados para as atividades da apelada – A imunidade é uma garantia constitucional, prevista no art. 150, inciso VI, ‘b', da Constituição Federal – Atendimento do § 40 do art. 150 da CF - Imunidade reconhecida — Inteligência da Súmula 724 do STF – Precedente desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso improvido". (eDOC 3, p. 27) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 150 do texto constitucional. (eDOC 3, p. 36) Nas razões recursais, aponta-se que apenas o estatuto da entidade religiosa não pode servir para a concessão de imunidade tributária. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c , da Constituição Federal, ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades. Incide, no caso, a Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. imunidade TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade. II Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos. III Agravo regimental improvido". (ARE-AgR 694.453, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.8.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. imunidade. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia sobre a destinação da renda dos aluguéis demandaria o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível. Precedente do Plenário". (AI-AgR 529.280, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13.11.2009) Ademais, verifico que o acórdão recorrido também não diverge da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, VI, c , da Constituição tem plena aplicação, cabendo ao ente tributante demonstrar a eventual destinação do patrimônio da entidade a finalidades diversas das essenciais. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. imunidade TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. (...)". (ARE 658.080-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.2.2012) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. imunidade TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. (...). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, c, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo, acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária. aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (...) Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 798.312-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00030348420128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Embargos à execução fiscal. Aplicação de multa prevista em lei municipal por não constar o endereço da instituição bancária no controle de senha. Competência municipal para legislar sobre a matéria. Identificação da agência, porém, por meio do número respectivo, o que é suficiente para a consecução do escopo legal, que foi atendido. Sentença de procedência no particular mantida. Reexame necessário que, porém, impõe a redução da verba honorária arbitrada em desfavor da Fazenda Pública, por isso que não atenciosa às diretrizes legais. Recurso não provido e redução dos honorários advocatícios em reexame necessário." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 97 da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO reserva DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante nº 10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00887634720158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença por seus próprios fundamentos (eDOC 3). O juízo de origem julgou procedente a ação para condenar os réus a proceder a transferência e internação da parte autora em nosocômico público, bem como fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento de doença. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV; 37, caput ; e 197 do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se que o acórdão recorrido, ao determinar o emprego de verbas públicas para custear tratamento em unidade particular, alterou o financiamento dos serviços de saúde e violou diversos preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Não há dúvidas de que as demandas que envolvam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir de cada caso concreto, consideradas todas as suas peculiaridades. Como regra geral, a obrigação do Estado, à luz do disposto no art. 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, por meio de uma análise inicial, obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a agravar o atendimento médico da população mais necessitada. Essa conclusão, contudo, não afasta a possibilidade, ainda que excepcional, de o Poder Judiciário, bem como a própria Administração, decidir que medida diferente daquela custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento existente é necessário e eficaz para o seu caso. Portanto, para aqueles que não possuírem as garantias do mínimo adequado ao seu tratamento e, por consequência, a menor condição de concretizar o direito à saúde, é essencial que o Poder Público forneça os meios necessários à efetivação desse direito, com vistas à manutenção da dignidade do cidadão. Dessa orientação, não divergiu o Tribunal de origem. Veja-se, a propósito, a ementa da STA-AgR 175, de minha relatoria, DJe 30.4.2010: “Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento." Destaco que a orientação firmada na jurisprudência deste Tribunal não é refratária à possibilidade de o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial" e da ‘reserva do possível', decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 642.536-AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.02.2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido". (AI 809.018-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2012) No tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 91320675820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “TRIBUTO — ISS — Ação declaratória julgada improcedente — Pretensão ao recolhimento do imposto sobre valor fixo, nos termos do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 — Beneficio, todavia, não extensivo às sociedades por quotas de responsabilidade limitada — Precedentes do STJ — Recurso não provido" (pág. 61 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, II; e 150, I e II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que o art. 150, II, da Lei Maior não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “O Egrégio Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem entendendo que o art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto-Lei n° 406/68 foi recepcionado pela vigente Constituição, dispensando-se, por desnecessária, a enunciação dos inúmeros julgados nesse sentido. E a Lei Complementar n° 116/2003 manteve a vigência desses dispositivos. O STJ, no entanto, embora confirme a regra do regime privilegiado de tributação conferido por esses dispositivos às sociedades de profissionais liberais, veio de firmar o entendimento no sentido da inaplicabilidade desse regime às sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada, uma vez que, em tal situação, fica afastado o requisito da responsabilidade pessoal do profissional. [...] Na hipótese vertente, não resta dúvida de que a sociedade autora está constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada, tal como se extrai de seu contrato social, com alterações, juntado a fls. 34/45, afora estar imbuída de nítido caráter empresarial, dada a existência de duas filiais, além da sede do Instituto, como se extrai do art. 2°, parágrafo único, da Cláusula de n° 4, que expressamente registra: ‘A sociedade possui as filiais... ‘ Assim, estando a autora revestida da natureza de sociedade limitada, nada mais fez a Municipalidade-apelante, ao negar-lhe a disciplina diferenciada, que alinhar-se àquele posicionamento pretoriano, nisso não se enxergando qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade" (págs. 63-64 do documento eletrônico 3). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao enquadramento ou a natureza jurídica dos serviços prestados pelo recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 406/1968 e Lei Complementar 116/2003), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “Agravo regimental no agravo de instrumento. ISS. Sociedade médica que pretende recolher o imposto com base no tratamento tributário insculpido no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Acórdão proferido pela origem reconhecendo o não preenchimento de requisitos necessários para tanto. Atividade médica exercida como empresarial. Sociedade empresarial. Conclusão firmada à luz do contexto fático-probatório. Incidência na espécie da Súmula nº 279. 1. A pretensão da contribuinte foi afastada pelo Tribunal de origem com base no entendimento de que a recorrente reveste-se da natureza de sociedade empresarial. 2. A verificação em concreto dos requisitos para fazer jus ao tratamento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 enseja, inevitavelmente, o reexame de provas. Óbice constante da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido" (AI 632.781-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA PREVISTA NO ART. 9º, § 1º e § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido" (AI 739.586-AgR/SP, de minha relatoria). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 787.973-ED/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia). “TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI 406/68. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279. 1. Verificar se a prestação de serviços de sociedade profissional se enquadra no disposto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68, demandaria o prévio exame de fatos e provas (Súmula STF 279) e de legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AI 730.786-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. 1. Analisando a prova dos autos, a instância ordinária concluiu que a contribuinte não preencheria os requisitos exigidos para gozar do regime de tributação fixa do ISS, nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/1968. O acolhimento da pretensão demandaria o revolvimento de provas, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 830.898-AgR/ DF, Rel. Min. Roberto Barroso). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 682.250-ED/PR, Rel. Min. Rosa Weber; AI 587.089-AgR/RS e AI 784.491-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 729.121-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 790.905-AgR/RS e AI 847.015-AgR/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 40018624120138260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de repercussão geral da questão referente à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral; (ii) eventual ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição Federal seria apenas indireta, por demandar o reexame de normas infraconstitucionais; e (iii) incidência da Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência, no caso, da Súmula 279/STF e ao entendimento de que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200581000067343 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Tributário. Mandado de segurança objetivando colocar os estabelecimentos hospitalares dentro da alíquota zero, referida no inciso I, do artigo 1o., da Lei 10.147, de 2000. Inexistência de direito, sobretudo quando o estabelecimento hospitalar não vende remédios, mas os utiliza no tratamento dos pacientes, não se constituindo a utilização em venda, nem mesmo quando o preço dos remédios é inserido na conta do paciente, no momento da alta hospitalar. O direito nasce da norma, não se construindo com base em ofensa a princípios constitucionais invocados, como o da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Ocorrência de problema a exigir tomada de posição política, de forma a enquadrar o hospital na alíquota zero referida no inciso I, do artigo 1o., do dispositivo em tela. Inexistência de direito a cobrir a pretensão, de forma que a resistência da autoridade, apontada como coatora, não se reveste da condição de ilegalidade ou de arbitrariedade. Improvimento do recurso." A parte recorrente sustenta violação aos arts. 145, §1º; e 150, I, da Constituição. Defende, em síntese, a impossibilidade de cobrança de PIS e COFINS na atividade de prestação de serviço médico-hospitalar. O recurso não merece ser provido. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a controvérsia relativa à aplicação do art. 2º da Lei nº 10.147/2000 sobre receitas de hospitais decorrentes da prestação de serviços referentes aos medicamentos utilizados não enseja a abertura da via extraordinária. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, bem como do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta via processual (Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECEITA BRUTA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26/2004 DA SRFB. LEI 10.147/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 736.897-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO