Origem: ARE - 00177431020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.442. TEMA 459. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão manteve decisão monocrática que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA - Importação de equipamentos hospitalares pelo nosocômio - Imunidade Tributária - Impetrante que demonstra cabalmente ser associação civil beneficente sem fins lucrativos, em conformação à previsão do artigo 14, do Código Tributário Nacional - Subsunção da regra contida no artigo 150, VI, ‘c', da Constituição Federal ao caso apresentado neste processo, restando imprescindível a concessão da imunidade tributária (ICMS) ao impetrante - Iterativa jurisprudência do STJ e STF neste sentido - Concessão da segurança - Manutenção - Decisão monocrática - Negado seguimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil ." (doc. 2, fls. 77) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 150, VI, c , e § 4º; e 155, e § 2º, IX, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como porque a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária não apresenta repercussão geral, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 642.442-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 8/9/2011, Tema 459, in verbis : “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido . Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. " Outrossim, é assente nesta Corte que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c , da Constituição Federal afasta a incidência do ICMS nas importações de bens realizadas pelas entidades enumeradas no referido dispositivo, não constituindo óbice para a regra imunizante o mandamento contido no artigo 155, § 2º, IX, a , da Constituição, mesmo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 824.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 02/12/2014; ARE 803.906- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/11/2014; AI 621.506-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012; AI 785.459-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011; RE 311.626-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/6/2009; AI 669.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009; e AI 476.664-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL DADO QUE O PRETENSO CONTRIBUINTE NÃO TERIA ARCADO COM A CARGA TRIBUTÁRIA. RAZÕES DE RECURSO CONTRADITÓRIAS. 1. Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. 2. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação. 3. Exame de eventual especificidade do quadro fático-jurídico dependeria da reabertura de instrução processual, pretensão inviável no curso do julgamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " Por fim, saliente-se que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária. Nesse sentido: “ Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. " (RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente