Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 978

Origem: 685491 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Fernando Henrique de Souza, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00023825820168260372 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Luciano de Arruda, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal do Fórum de Monte Mor/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00007862320124013601 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio Gebrim Reis Dutra Maibashi, advogado, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora Relator da 1ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de Turma Recursal de Juizado Especial, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, consolidada a partir do julgamento pelo Plenário do Habeas Corpus  n. 86.834, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 9.3.2007. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 86.834, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 9.3.2007), para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 22079208520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Gustavo de Jesus Vieira Amâncio, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00293400420158260506 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Mateus Fernando Lopes, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante afirma não ter ligação com o tráfico de entorpecentes. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de  habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de  habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus  quando ausente a indicação da autoridade coatora. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus  ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de  habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer  " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0145013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Juarez Vicente Bezerra Júnior, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão das Neves/MG. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 125120600005439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Ariomar Paz Busnelo, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Francisco de Assis/RS. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Rio Grande do Sul. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00005831220064025002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Alfredo Ângelo Cremaschi, advogado, em benefício de Luciano Raggi de Oliveira, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal Regional Federal. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 01021100167630 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Elton Soares, advogado, em benefício de Claudenir Gonzaga Moraes, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00246005320035190058 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO N. 4.668/AL. PREVENÇÃO PARA O SUCESSOR DO FEITO PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Em 12.6.2017, o Ministro Ricardo Lewandowski remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “Trata-se de reclamação, ajuizada pelo município de Canapi-AL, em que alega o desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa na Rcl 4.668/AL, também proposta pela referida municipalidade. Nos termos do art. Art. 70.1 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes". Isso posto, encaminhe-se o feito à Presidência para que aprecie eventual prevenção em relação à Rcl 4.668/Al". 2. A presente reclamação foi ajuizada por alegado descumprimento ao decidido na Reclamação n. 4.668/AL. Em 3.9.2009, o Ministro Joaquim Barbosa julgou procedente a Reclamação n. 4.668/AL e esta decisão transitou em julgado em 5.10.2009. No Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se estabelecem as hipóteses nas quais se configura prevenção em reclamação: “Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. § 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação será distribuída ao sucessor". 3. Nos termos do § 2º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, há prevenção para o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa. 4. Pelo exposto, determino a redistribuição desta reclamação ao Ministro Edson Fachin (art. 70, caput  e § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 14 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo RE 1006446

Relator Ministro Presidente

Origem: REsp - 50519023020154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ARGUMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. Relatório 1. Em 14.11.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 614.819, Tema 28): repercussão geral reconhecida. 2. Publicado esse despacho no DJe de 23.11.2016, Andaterra e outros interpõem agravo regimental no qual alegam que “ o assunto vertido aqui e o vazado no indigitado precedente em repercussão geral NÃO guardam qualquer similitude. 2. Aludido precedente cuida da hipótese de expedir-se requisição de pagamento apenas da parcela que tenha se tornado incontroversa no curso da execução, frise-se da execução, postergando o restante, virtual, para futura requisição de pagamento, se o caso. Coisa diversa cuida o Extraordinário em apreço. Aqui se executa a totalidade da ação de cobrança, de indébito tributário. Aqui inexiste partilha da execução. Discute-se, essa a resistência da autarquia adversa, ser ou não possível executar-se o indébito, cuja discussão sobre sua exigibilidade transitou em julgado, pendendo Recurso Especial que persegue a majoração dos honorários de sucumbência, apenas"  (e-doc. 4, fl. 1). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Os Agravantes suscitam distinção entre as questões trazidas nos autos e aquela objeto do Tema 28, havendo plausibilidade jurídica na argumentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 2 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 4410

Relator Ministro Presidente

Origem: MS - 10000074667270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1. Suspensão de segurança interposta por Minas Gerais, em 29.7.2011, contra decisão pela qual o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de suspensão (DJ 28.6.2011) . 2. Em 29.7.2011, Minas Gerais interpôs agravo regimental (doc. 5). 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (doc. 8). 4. Em 24.8.2010, o Ministro Joaquim Barbosa determinou a devolução do Recurso Extraordinário n. 600.600/MG, interposto por Minas Gerais contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1.0000.07.466970-6/000-01 em favor do Interessado (Alírio Pires Sanna): “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410- QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543- B do CPC" (Informativo 516, de 27.08.2008). Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida. No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/2003) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 606.358-RG, rel. min. Ellen Gracie). Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil"  (DJ 2.9.2010) . 5. Em 18.11.2015, o Plenário deste Supremo Tribunal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 606.358/SP, Relatoria da Ministra Rosa Weber: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido"  (DJ 7.4.2016). 6. Instado a se manifestar sobre o interesse no julgamento do presente agravo regimental, em 31.5.2017, Minas Gerais informou: “A presente Suspensão de Segurança foi proposta buscando a suspensão das liminares proferidas nos autos dos Mandados de Segurança n.º 1.0000.07.466970-6/000 (impetrante Alírio Pires Sanna), 1.000.08.468410-9/000 (impetrante Ana Maria Fajardo de Castro) e 1.000.07.466727-0/000 (Armando de Souza Pinto), impetrados perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com relação aos processos 1.000.08.468410-9/000 (impetrante Ana Maria Fajardo de Castro) e 1.000.07.466727-0/000 (Armando de Souza Pinto), o Estado de Minas Gerais não tem interesse no prosseguimento do feito, com o julgamento do agravo interposto, uma vez que o Tribunal de origem adequou as decisões proferidas naqueles autos ao decidido no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 606.358, conforme demonstram os andamentos processuais anexos. Entretanto, com relação ao Mandado de Segurança n.º 1.0000.07.466970-6/000 (impetrante Alírio Pires Sanna) ainda há interesse do Estado de Minas Gerais na presente Suspensão de Segurança, vez que a segurança concedida naqueles autos ainda não foi revogada, conforme se verifica no andamento processual anexo"  (doc. 11). 7. Requisitem-se informações ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a aplicação da sistemática da repercussão geral no Mandado de Segurança n. 1.0000.07.466970-6/000, a serem prestadas em dez dias. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 4937

Relator Ministro Presidente

Origem: AG - 201300010057806 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo regimental na suspensão de segurança interposto pelo Piauí, em 4.5.2017, contra decisão pela qual o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento à presente suspensão (DJ 30.11.2015, doc. 30). 2. A Interessada apresentou contrarrazões (doc. 39). 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo desprovimento do agravo. Caso contrário, provido o recurso e, consequentemente, conhecido o presente pedido de suspensão, reitera, quanto ao mérito da contracautela, os termos da manifestação anteriormente ofertada"  (doc. 52). 4. Instado a se manifestar, Piauí informa ter “interesse no processamento e julgamento do feito, oportunidade na qual ratifica todos os termos da exordial, requerendo a juntada do extrato do processo no qual foi deferida a decisão impugnada, que demonstra a inexistência do seu trânsito em julgado ou modificação, na instância  a quo" (doc. 57). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Consta do sítio do Tribunal de Justiça do Piauí que, em 7.4.2017, a Ação Civil Pública n. 0000214-60.2009.8.18.0046 foi julgada nos termos seguintes: “ APELAÇÃO CÍVEL- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM BASE NO ART. 487, III, 'b', do CPC/2015 - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESUMO DA DECISÃO Homologo o presente acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, 'b', do CPC/2015, extinguindo o processo com julgamento de mérito e, em havendo quitação, dão-se por findas as obrigações e pretensões que envolvem o objeto da presente ação. Determino à SASC, responsável pelo creditamento dos valores nas contas bancárias de cada beneficiário, que junte mensalmente nestes autos os comprovantes das transferências realizadas. Custas e honorários de advogado, sucumbenciais e contratuais, conforme acordo entre as partes. Publique-se. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após, uma vez tudo cumprido, nada requerido, arquive-se com as devidas cautelas" . 6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental na suspensão de segurança , por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 13 e junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00103430720158260624 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Osnivaldo Santos Landal, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 440146 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Edson Carlos Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00016402620149130002 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Fábio Presoti Passos, advogado, em benefício de Marcelo Costa Dias, soldado da Polícia Militar, condenado pelo delito de falsidade ideológica, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Militar estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (CC n. 7346, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 14.12.2006), para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00243247220168260041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADES COATORAS CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Álvaro Gomes França, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP e o Tribunal de Justiça de São Paulo. O Paciente/Impetrante afirma que cometeu o crime de tráfico pois necessitou transportar entorpecentes para aumentar a renda destinada ao sustento de sua família. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito e Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente