Origem: SS - 2796 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DESPACHO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO ONÇA PUMA. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE GESTÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA DIRIMIDA PELO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 933. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada inicialmente no Superior Tribunal de Justiça (SS n. 2.796) pelo Ministério Público Federal, em 20.10.2015, contra decisão liminar pela qual o Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da Primeira Região suspendeu decisão antecipatória da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000/PA, pela qual havia sido determinada a suspensão das atividades do empreendimento da Vale S/A ou a realização de depósitos financeiros mensais em favor de comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento, a título de compensação. O caso 2. Em 2012, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 0002383-85.2012.4.01.3905, com requerimento de antecipação de efeitos da tutela para cessar as atividades de exploração mineral desenvolvidas pela Mineração Onça Puma – MOP, empreendimento de propriedade da Vale S/A. O indeferimento da medida antecipatória pelo juízo de primeiro grau de jurisdição ensejou o Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, no qual o Desembargador Relator suspendeu as atividades de exploração até a comprovação da implementação do Plano de Gestão Econômica – PGE e das demais medidas preventivas e compensatórias a cargo da Vale/SA, determinando, ainda, o depósito mensal de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por aldeia afetada, a ser revertido àquelas comunidades indígenas. Após esclarecimento do Desembargador Relator sobre o alcance dessa decisão, que abrangeria também as aldeias indígenas da etnia Kayapó, a Vale S/A impetrou o Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000/ PA, tendo do Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da Primeira Região deferido medida liminar, em 28.8.2015, para suspender decisão antecipatória proferida naquele agravo de instrumento (doc. 1, fl. 84). Em 8.10.2015, ao examinar a Suspensão de Segurança n. 2.796 ajuizada pelo Ministério Público Federal no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Francisco Falcão suspendeu os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000 (doc.19, fl. 2.548), decisão parcialmente reconsiderada, em 4.11.2015, apenas para determinar que os valores referentes à compensação econômica fixada em favor das comunidades indígenas fossem depositados em conta judicial, o que motivou- as a interpor agravos regimentais. O restabelecimento dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.000 levou o Pará a apresentar neste Supremo Tribunal a Suspensão de Liminar n. 933. Em 11.12.2015, ao examinar a Suspensão de Liminar n. 933/PA, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, suspendeu novamente os efeitos da decisão proferida Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, “ para permitir a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de que, a partir desse prazo, a Companhia Vale do Rio Doce S/A proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por aldeia, a ser revertido às aludidas comunidades " (DJe 16.12.2015). 3. Em 12.2.2016, o Ministro Francisco Falcão remeteu a este Supremo Tribunal a Suspensão de Segurança n. 2.796, aqui autuada sob o n. 5.115/DF. Este o teor da decisão: “ Por meio do Ofício de fls. 3.218/3.240, o MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção prestou informações no sentido de que o Estado do Pará ajuizou suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal, autuado sob o registro SL n.º 933, PA, visando sustar os efeitos da própria decisão prolatada no Agravo de Instrumento n.º 0042106-84.2015.4.01.0000/PA. O Excelentíssimo Presidente daquele Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecendo a natureza constitucional da questão controvertida - proteção ao meio ambiente em confronto com o desenvolvimento econômico -, deferiu parcialmente o pedido para ‘permitir a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de que, a partir desse prazo, a Companhia Vale do Rio Doce S/A proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por aldeia, a ser revertido às aludidas comunidades' (fl. 3.240). Nessas condições, em que afirmada a natureza constitucional da questão controvertida na ação originária e a competência da Suprema Corte para o exame do pedido de contracautela, já não cabe a este Superior Tribunal de Justiça julgar os agravos regimentais interpostos nos presentes autos, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal acabou por substituir aquela exarada por esta Casa de Justiça, encerrando sua jurisdição. Sendo assim, determino a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal " (doc. 26). 4. A Vale S/A (doc. 32), as Associações Indígenas Bayprã, Porekrô, Pore Kayapo e Tutu Pombo (doc. 34) manifestaram-se nos autos. 5. Em sua manifestação, a Fundação Nacional do Índio - Funai realçou a necessidade de se dirimir a forma como se daria o “ acesso aos valores depositados a título de compensação financeira, determinados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça em favor das comunidades indígenas envolvida nos autos " (doc. 45). 6. Em 23.2.2017, o Procurador-Geral da República destacou a necessidade de se definir o acesso das comunidades indígenas aos valores depositados em conta judicial e a fixação prévia de parâmetros para distribuição e aplicação desses recursos entre as comunidades, o que teria sido objeto de termo de ajustamento de conduta celebrado com as comunidades da etnia Xikcrin. Acrescentou ser “ evidente a divergência entre a Vale S/A, as comunidades indígenas, especialmente a Xikrin, e o entendimento do MPF na ação civil pública quanto ao que seja a obrigação da empresa e, especificamente, a extensão dos termos ‘Plano de Gestão Econômica' e ‘PBA – Plano Básico Ambiental' (…) [e] Diante desse quadro, e ciente este órgão ministerial que foram até aqui infrutíferas tratativas entre Vale S/A e as comunidades indígenas, com interveniência da funai e do MPF, deve o órgão indigenista ser instado a informar o estágio dessas negociações, quais as medidas efetivamente implementadas dentro do prazo de 120 dias e, especialmente, estabelecer a dimensão dos impactos suportados por cada umas das sete aldeias atingidas pelo empreendimento " (doc. 48, fl. 12-23). Essas informações seriam, portanto, essenciais para “ estabelecer-se a forma como poderá ser efetivado o imediato acesso das comunidades aos valores depositados em juízo " (fl. 23). 7. Sobreveio, em 31.5.2017, a conclusão do julgamento dos agravos regimentais e dos embargos de declaração opostos na Suspensão de Liminar n. 933 contra a decisão pela qual o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, teria suspendido os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.000 e fixado prazo para comprovação por parte da Vale S/A da implementação do plano de gestão econômica. Com o provimento dos recursos e consequente reforma da decisão proferida na SL n. 933, restabeleceu-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região naquele agravo de instrumento. Na oportunidade foi assentada a inviabilidade de aferir neste Supremo Tribunal a extensão do impacto ambiental decorrente do empreendimento Onça Puma e a execução, integral ou parcial, do plano de gestão econômica e das medidas de prevenção e mitigação desses impactos, controvérsia a ser dirimida pelas instâncias ordinárias, por demandar aprofundado exame dos fatos e das provas produzidas na ação civil pública. Nessa linha, acompanhando a divergência inaugurada pelos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, o Ministro Roberto Barroso assinalou em seu voto “ que as instâncias ordinárias, ao possuírem maior contato com o material probatório, parecem ser mais adequadas para avaliar a necessidade de medidas acauteladoras com a finalidade de prevenir eventuais danos graves ou de difícil reparação ao meio ambiente e às comunidades indígenas. Não cabe a esta Corte, em sede de cognição sumaríssima, sustar a eficácia de decisão das instâncias ordinárias quando há indícios em sentido diverso " (aguarda publicação). Refirmou-se, com isso, a atribuição do juízo a quo para deslindar esses pontos, o que alcança, evidentemente, a questão secundária envolvendo a forma como se daria o levantamento dos valores depositados em contas judiciais pela Vale S/A a título de compensação financeira das comunidades indígenas atingidas. 8. Em 2.6.2017, a Vale S/A atravessou petição na qual ponderou que, “ tendo o presente incidente a mesma natureza daquele [SL 933] , está certa a ora Requerente de que a mesma solução será aqui aplicada de forma igualitária e isonômica, revogando-se também a decisão suspensiva proferida anteriormente pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou, mesmo, deixando de ratificá-la expressamente com o recebimento formal do incidente nesta Corte " (doc. 83, fl. 3). Enfatizou que, “ se a solução adotada [na SL 933] consiste em devolver a questão às instâncias ordinárias, o pedido ora formulado decorre não apenas da robusta argumentação jurídica que se construiu desde o primeiro momento, mas também de consectário lógico, até porque não se cogita sua aplicabilidade a apenas um dos pedidos de suspensão. Dessa forma, como bem colocado pelos Eminentes Ministros, as instâncias ordinárias poderão conhecer inclusive dos fortes argumentos que bem justificam a impossibilidade de comprovar imediatamente a implantação plena do PBA Xikrin, bem como demonstram, de forma inequívoca, a inexistência e a absoluta inexigibilidade do PGE em que insistem as associações indígenas" (doc. 83, fl. 4). Pediu a revogação da decisão proferida pelo então Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n. 2.796/STJ, aqui autuada como Suspensão de Segurança n. 5.115/STF, restabelecendo, com isso, a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da Primeira Região ou, alternativamente, seja provido o agravo regimental interposto na presente medida de contracautela. Requereu tutela provisória de urgência para, em caráter incidental, “ suspender a eficácia da decisão da lavra do Desembargador Federal Souza Prudente até que sejam formalmente restabelecidas todas as decisões proferidas em instância ordinária tal como decidido pelo Plenário, inclusive as proferidas na Corte Especial do TRF-1, consequência inequívoca da aplicação isonômica da solução adotada " (doc. 83, fl. 5). 9. Em 7.6.2017, as Associações Indígenas Bayprã, Porekrô e Kakarekre do Povo Indígena Xikrin destacaram ter o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933, “ reconhec [ido] a grave lesão à saúde pública perpetradas pelo empreendimento Mineração Onça Puma (Vale S/A), às comunidades indígenas atingidas. Ficou evidente que em razão do princípio da precaução e do conceito de desenvolvimento sustentável, a ordem econômica não pode ser argumento para retroceder, no sentido de suprimir direitos ambientais reconhecidos pela Constituição ou Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, notadamente porque Dignidade envolve Direitos Individuais como a vida e a saúde" (doc. 87, fl. 3). Ponderam: “ A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000/PA, restabelecida por ocasião do julgamento da SL nº 933, referendou tais conclusões, e destacou a imperiosa necessidade de adoção de medidas tendentes a atenuar, ainda que provisoriamente, os danos resultantes dos reflexos do empreendimento de mineração sobre as comunidades indígenas. Por outro lado, a relação de animosidade entre a Empresa VALE S.A. e as comunidades indígenas tem se agravado, seguindo-se uma viciosa e perigosa espiral de conflitos. O empreendedor atribui aos indígenas a responsabilidade pela demora na implementação das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o propósito deliberado de adiar gastos e maximizar lucros. Os indígenas permanecem em estado de preocupação e agitação, seja diante das agressões contínuas ao meio ambiente (com o qual mantêm uma relação espiritual), seja diante da deterioração das expectativas de recebimento das compensações financ