Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 201601009643 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00135544320094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA INDEVIDA PELA ORIGEM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Em 8.6.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter sido assentada a repercussão geral da questão trazida no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 626.489, Tema 313, Recurso Extraordinário n. 630.501, Tema 334, e Recurso Extraordinário n. 868.457, Tema 805, e-doc. 5). Em 26.9.2016, os autos foram enviados ao Tribunal de origem. 2. Em 24.4.2017, foi determinado o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal (e-doc. 10, fl. 382). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo Tribunal. 4. Nas regras vigentes com o novo Código de Processo Civil se determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). Assim, havendo identidade entre a questão trazida no presente recurso e outra objeto de recurso paradigma da repercussão geral, cabe ao Tribunal de origem adotar os procedimentos indicados no Código de Processo Civil e não mais encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, que somente atuará nos termos previstos no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Pelo exposto, mantenho o despacho de devolução dos autos pela sistemática da repercussão geral, com determinação de baixa imediata à origem para os fins declinados (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00068038320094036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA INDEVIDA PELA ORIGEM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Em 8.7.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter sido assentada a repercussão geral da questão trazida no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 626.489, Tema 313, e Recurso Extraordinário n. 630.501, Tema 334, e-doc. 5). Em 26.9.2016, os autos foram enviados ao Tribunal de origem. 2. Em 20.4.2017, foi determinado o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal (e-doc. 10, fl. 446). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo Tribunal. 4. Nas regras vigentes com o novo Código de Processo Civil se determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). Assim, havendo identidade entre a questão trazida no presente recurso e outra objeto de recurso paradigma da repercussão geral, cabe ao Tribunal de origem adotar os procedimentos indicados no Código de Processo Civil e não mais encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, que somente atuará nos termos previstos no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Pelo exposto, mantenho o despacho de devolução dos autos pela sistemática da repercussão geral, com determinação de baixa imediata à origem para os fins declinados (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 200961830033079 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA INDEVIDA PELA ORIGEM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Em 14.7.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter sido assentada a repercussão geral da questão trazida no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 626.489, Tema 313, e Recurso Extraordinário n. 630.501, Tema 334, e-doc. 3). Em 16.11.2016, os autos foram enviados ao Tribunal de origem. 2. Em 24.4.2017, foi determinado o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal (e-doc. 9, fl. 268). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo Tribunal. 4. Nas regras vigentes com o novo Código de Processo Civil se determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). Assim, havendo identidade entre a questão trazida no presente recurso e outra objeto de recurso paradigma da repercussão geral, cabe ao Tribunal de origem adotar os procedimentos indicados no Código de Processo Civil e não mais encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, que somente atuará nos termos previstos no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Pelo exposto, mantenho o despacho de devolução dos autos pela sistemática da repercussão geral, com determinação de baixa imediata à origem para os fins declinados (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 313150287610 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA INDEVIDA PELA ORIGEM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Em 11.10.2016, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal assentado a ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800, e-doc. 3). Em 28.11.2016, os autos foram enviados ao Tribunal de origem (e- doc. 5). 2. Em 14.2.2017, foi determinado o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal (e-doc. 8, fl. 108). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo Tribunal. 4. Nas regras vigentes com o novo Código de Processo Civil se determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). Assim, havendo identidade entre a questão trazida no presente recurso e outra objeto de recurso paradigma da repercussão geral, cabe ao Tribunal de origem adotar os procedimentos indicados no Código de Processo Civil e não mais encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, que somente atuará nos termos previstos no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Pelo exposto, mantenho o despacho de devolução dos autos pela sistemática da repercussão geral, com determinação de baixa imediata à origem para os fins declinados (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 13 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: SS - 2796 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DESPACHO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO ONÇA PUMA. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE GESTÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA DIRIMIDA PELO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 933. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada inicialmente no Superior Tribunal de Justiça (SS n. 2.796) pelo Ministério Público Federal, em 20.10.2015, contra decisão liminar pela qual o Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da Primeira Região suspendeu decisão antecipatória da tutela recursal    deferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000/PA, pela qual havia sido determinada a suspensão das atividades do empreendimento da Vale S/A ou a realização de depósitos financeiros mensais em favor de comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento, a título de compensação. O caso 2. Em 2012, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 0002383-85.2012.4.01.3905, com requerimento de antecipação de efeitos da tutela para cessar as atividades de exploração mineral desenvolvidas pela Mineração Onça Puma – MOP, empreendimento de propriedade da Vale S/A. O indeferimento da medida antecipatória pelo juízo de primeiro grau de jurisdição ensejou o Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, no qual o Desembargador Relator suspendeu as atividades de exploração até a comprovação da implementação do Plano de Gestão Econômica – PGE e das demais medidas preventivas e compensatórias a cargo da Vale/SA, determinando, ainda, o depósito mensal de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por aldeia afetada, a ser revertido àquelas comunidades indígenas. Após esclarecimento do Desembargador Relator sobre o alcance dessa decisão, que abrangeria também as aldeias indígenas da etnia Kayapó, a Vale S/A impetrou o Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000/ PA, tendo do Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da Primeira Região deferido medida liminar, em 28.8.2015, para suspender decisão antecipatória proferida naquele agravo de instrumento (doc. 1, fl. 84). Em 8.10.2015, ao examinar a Suspensão de Segurança n. 2.796 ajuizada pelo Ministério Público Federal no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Francisco Falcão suspendeu os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000 (doc.19, fl. 2.548), decisão parcialmente reconsiderada, em 4.11.2015, apenas para determinar que os valores referentes à compensação econômica fixada em favor das comunidades indígenas fossem depositados em conta judicial, o que motivou- as a interpor agravos regimentais. O restabelecimento dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.000 levou o Pará a apresentar neste Supremo Tribunal a Suspensão de Liminar n. 933. Em 11.12.2015, ao examinar a Suspensão de Liminar n. 933/PA, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, suspendeu novamente os efeitos da decisão proferida Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, “ para permitir a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de que, a partir desse prazo, a Companhia Vale do Rio Doce S/A proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por aldeia, a ser revertido às aludidas comunidades " (DJe 16.12.2015). 3. Em 12.2.2016, o Ministro Francisco Falcão remeteu a este Supremo Tribunal a Suspensão de Segurança n. 2.796, aqui autuada sob o n. 5.115/DF. Este o teor da decisão: “ Por meio do Ofício de fls. 3.218/3.240, o MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção prestou informações no sentido de que o Estado do Pará ajuizou suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal, autuado sob o registro SL n.º 933, PA, visando sustar os efeitos da própria decisão prolatada no Agravo de Instrumento n.º 0042106-84.2015.4.01.0000/PA. O Excelentíssimo Presidente daquele Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecendo a natureza constitucional da questão controvertida - proteção ao meio ambiente em confronto com o desenvolvimento econômico -, deferiu parcialmente o pedido para ‘permitir a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de que, a partir desse prazo, a Companhia Vale do Rio Doce S/A proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por aldeia, a ser revertido às aludidas comunidades' (fl. 3.240). Nessas condições, em que afirmada a natureza constitucional da questão controvertida na ação originária e a competência da Suprema Corte para o exame do pedido de contracautela, já não cabe a este Superior Tribunal de Justiça julgar os agravos regimentais interpostos nos presentes autos, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal acabou por substituir aquela exarada por esta Casa de Justiça, encerrando sua jurisdição. Sendo assim, determino a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal " (doc. 26). 4. A Vale S/A (doc. 32), as Associações Indígenas Bayprã, Porekrô, Pore Kayapo e Tutu Pombo (doc. 34) manifestaram-se nos autos. 5. Em sua manifestação, a Fundação Nacional do Índio - Funai realçou a necessidade de se dirimir a forma como se daria o “ acesso aos valores depositados a título de compensação financeira, determinados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça em favor das comunidades indígenas envolvida nos autos " (doc. 45). 6. Em 23.2.2017, o Procurador-Geral da República destacou a necessidade de se definir o acesso das comunidades indígenas aos valores depositados em conta judicial e a fixação prévia de parâmetros para distribuição e aplicação desses recursos entre as comunidades, o que teria sido objeto de termo de ajustamento de conduta celebrado com as comunidades da etnia Xikcrin. Acrescentou ser “ evidente a divergência entre a Vale S/A, as comunidades indígenas, especialmente a Xikrin, e o entendimento do MPF na ação civil pública quanto ao que seja a obrigação da empresa e, especificamente, a extensão dos termos ‘Plano de Gestão Econômica' e ‘PBA – Plano Básico Ambiental'  (…) [e] Diante desse quadro, e ciente este órgão ministerial que foram até aqui infrutíferas tratativas entre Vale S/A e as comunidades indígenas, com interveniência da funai e do MPF, deve o órgão indigenista ser instado a informar o estágio dessas negociações, quais as medidas efetivamente implementadas dentro do prazo de 120 dias e, especialmente, estabelecer a dimensão dos impactos suportados por cada umas das sete aldeias atingidas pelo empreendimento " (doc. 48, fl. 12-23). Essas informações seriam, portanto, essenciais para “ estabelecer-se a forma como poderá ser efetivado o imediato acesso das comunidades aos valores depositados em juízo " (fl. 23). 7. Sobreveio, em 31.5.2017, a conclusão do julgamento dos agravos regimentais e dos embargos de declaração opostos na Suspensão de Liminar n. 933 contra a decisão pela qual o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, teria suspendido os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.000 e fixado prazo para comprovação por parte da Vale S/A da implementação do plano de gestão econômica. Com o provimento dos recursos e consequente reforma da decisão proferida na SL n. 933, restabeleceu-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região naquele agravo de instrumento. Na oportunidade foi assentada a inviabilidade de aferir neste Supremo Tribunal a extensão do impacto ambiental decorrente do empreendimento Onça Puma e a execução, integral ou parcial, do plano de gestão econômica e das medidas de prevenção e mitigação desses impactos, controvérsia a ser dirimida pelas instâncias ordinárias, por demandar aprofundado exame dos fatos e das provas produzidas na ação civil pública. Nessa linha, acompanhando a divergência inaugurada pelos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, o Ministro Roberto Barroso assinalou em seu voto “ que as instâncias ordinárias, ao possuírem maior contato com o material probatório, parecem ser mais adequadas para avaliar a necessidade de medidas acauteladoras com a finalidade de prevenir eventuais danos graves ou de difícil reparação ao meio ambiente e às comunidades indígenas. Não cabe a esta Corte, em sede de cognição sumaríssima, sustar a eficácia de decisão das instâncias ordinárias quando há indícios em sentido diverso " (aguarda publicação). Refirmou-se, com isso, a atribuição do juízo a quo  para deslindar esses pontos, o que alcança, evidentemente, a questão secundária envolvendo a forma como se daria o levantamento dos valores depositados em contas judiciais pela Vale S/A a título de compensação financeira das comunidades indígenas atingidas. 8. Em 2.6.2017, a Vale S/A atravessou petição na qual ponderou que, “ tendo o presente incidente a mesma natureza daquele  [SL 933] , está certa a ora Requerente de que a mesma solução será aqui aplicada de forma igualitária e isonômica, revogando-se também a decisão suspensiva proferida anteriormente pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou, mesmo, deixando de ratificá-la expressamente com o recebimento formal do incidente nesta Corte " (doc. 83, fl. 3). Enfatizou que, “ se a solução adotada  [na SL 933] consiste em devolver a questão às instâncias ordinárias, o pedido ora formulado decorre não apenas da robusta argumentação jurídica que se construiu desde o primeiro momento, mas também de consectário lógico, até porque não se cogita sua aplicabilidade a apenas um dos pedidos de suspensão. Dessa forma, como bem colocado pelos Eminentes Ministros, as instâncias ordinárias poderão conhecer inclusive dos fortes argumentos que bem justificam a impossibilidade de comprovar imediatamente a implantação plena do PBA Xikrin, bem como demonstram, de forma inequívoca, a inexistência e a absoluta inexigibilidade do PGE em que insistem as associações indígenas" (doc. 83, fl. 4). Pediu a revogação da decisão proferida pelo então Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n. 2.796/STJ, aqui autuada como Suspensão de Segurança n. 5.115/STF, restabelecendo, com isso, a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 1001616-03.2015.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da Primeira Região ou, alternativamente, seja provido o agravo regimental interposto na presente medida de contracautela. Requereu tutela provisória de urgência para, em caráter incidental, “ suspender a eficácia da decisão da lavra do Desembargador Federal Souza Prudente até que sejam formalmente restabelecidas todas as decisões proferidas em instância ordinária tal como decidido pelo Plenário, inclusive as proferidas na Corte Especial do TRF-1, consequência inequívoca da aplicação isonômica da solução adotada " (doc. 83, fl. 5). 9. Em 7.6.2017, as Associações Indígenas Bayprã, Porekrô e Kakarekre do Povo Indígena Xikrin destacaram ter o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933, “ reconhec [ido] a grave lesão à saúde pública perpetradas pelo empreendimento Mineração Onça Puma (Vale S/A), às comunidades indígenas atingidas. Ficou evidente que em razão do princípio da precaução e do conceito de desenvolvimento sustentável, a ordem econômica não pode ser argumento para retroceder, no sentido de suprimir direitos ambientais reconhecidos pela Constituição ou Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, notadamente porque Dignidade envolve Direitos Individuais como a vida e a saúde"  (doc. 87, fl. 3). Ponderam: “ A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000/PA, restabelecida por ocasião do julgamento da SL nº 933, referendou tais conclusões, e destacou a imperiosa necessidade de adoção de medidas tendentes a atenuar, ainda que provisoriamente, os danos resultantes dos reflexos do empreendimento de mineração sobre as comunidades indígenas. Por outro lado, a relação de animosidade entre a Empresa VALE S.A. e as comunidades indígenas tem se agravado, seguindo-se uma viciosa e perigosa espiral de conflitos. O empreendedor atribui aos indígenas a responsabilidade pela demora na implementação das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o propósito deliberado de adiar gastos e maximizar lucros. Os indígenas permanecem em estado de preocupação e agitação, seja diante das agressões contínuas ao meio ambiente (com o qual mantêm uma relação espiritual), seja diante da deterioração das expectativas de recebimento das compensações financ
Origem: AI - 22084176520168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LINCENÇA- PRÊMIO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. RISCO DE EFEITO MULTIPLICADOR E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo, em 16.1.2017, objetivando suspender a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 1040389-89.2016.8.26.0053 pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. 2. Jorge Nakamura impetrou o Mandado de Segurança n. 1040389-89.2016.8.26.0053 contra o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, discutindo a legitimidade da aplicação do teto constitucional imposto pela emenda constitucional 41/03 e a forma de cálculo da licença-prêmio indenizada. 3. O Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo deferiu a liminar “para determinar o pagamento integral de licença prêmio ao Impetrante, afastando-se a incidência de limite remuneratório previsto no art. 115 da Constituição estadual, por se tratar de verba indenizatória" . 4. Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2208417-65.2016.8.26.0000 julgado nos termos seguintes pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança Preventivo. Pretensão de que a base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia não se submeta ao disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual Concessão da medida liminar Não se trata de decisão abusiva ou teratológica Livre convencimento do juiz - Recurso não provido". 5. Por efeito da execução provisória da decisão proferida pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado de São Paulo ajuíza a presente suspensão de segurança e argumenta haver lesão à ordem administrativa pela incompatibilidade da decisão impugnada com os princípios da moralidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput , da Constituição da República. Afirma que a “ Emenda Constitucional n. 41/03 logrou êxito ao suprimir as brechas ao recebimento de remunerações excessivas no serviço público. A exemplo da Emenda Constitucional nº 19/98, fez incluir no ‘teto' de cada Poder, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, ‘as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza' (nova redação do artigo 37, XI, da Constitucional Federal). Diferentemente da Emenda Constitucional nº 19/98, no entanto, permitiu a imediata aplicação dos diferentes ‘tetos', que nos Poderes Executivos Estaduais e Municipais (excluídos os Procuradores do Estado e Defensores Públicos) passaram a corresponder aos subsídios de Governadores e Prefeitos (…). É justamente esse mecanismo aperfeiçoado de controle de gastos e de racionalidade remuneratória no interior do setor público que se vê frontalmente contrariado pelo v. acórdão concessivo da segurança. Pretende-se que não haja limite remuneratório algum, eis que o atual, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/03, seria incompatível com a garantia da irredutibilidade, ao passo que o anterior fundava-se em dispositivo constitucional já revogado ". Alega que a “ ameaça de grave lesão à ordem econômica é patente e ainda mais aflitiva. As projeções da Secretaria de Estado da Fazenda (cf. Ofício DDPE/CIJ nº 321/2016 - doc. 6) indicam que, se houverem as suspensões das decisões judiciais que ora se pleiteia, haverá um dispêndio pelo Estado de aproximadamente R$ 347.135.260,89 (...) ao mês, o que perfaz o montante – ao ano – de R$ 4.445.947,09 (…) isto tão somente em relação à Administração Centralizada do Estado, à Corporação da Polícia Militar e às Autarquias". Ressalta que decisões como a presente trariam “ consigo a certeza de sua reiteração ", sustentando que, “ sendo constitucional a aplicação do teto salarial para a fixação da remuneração percebida pelo impetrante quando na ativa, é o valor dessa remuneração que deve ser considerado para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ". Anota que a “ conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser realizada no mesmo valor dessa remuneração " e que “ interpretação contrária estabeleceria inconstitucional tratamento desigualitário entre os agentes públicos que gozam o descanso de suas licenças-prêmios ". Pede a suspensão dos efeitos da liminar do Mandado de Segurança n. 1040389-89.2016.8.26.0053. 6. O Interessado manifestou-se pelo indeferimento da presente suspensão de segurança (doc. 11). 7. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento da suspensão porque “não se evidencia lesão à ordem pública pela não incidência de teto constitucional remuneratório sobre suposto excesso relativo a período de licença-prêmio não usufruída na atividade por servidor aposentado e convertida em pecúnia, pois a verba é de caráter evidentemente indenizatório"  (doc. 15). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 8. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, prevista no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, no qual se estabelece: “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição". 9. Não está em discussão, na espécie vertente, o caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia e sua submissão ao teto constitucional. O que se pretende é a utilização da remuneração bruta, sem a incidência do teto, como base de cálculo para a conversão dessa licença. O tema respeita à aplicação do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, presente, assim, a matéria constitucional a justificar o pedido de suspensão de segurança. Em 30.4.2014, julgando situação análoga à presente, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “ Teto Constitucional. Licença-Prêmio Indenizada. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Suspensão da Execução de Decisão que Deferiu o Levantamento da Indenização até o Trânsito em Julgado da Sentença de Mérito. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem " (SS n. 4.755-AgR/SP, Relator o Ministro Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 16.5.2014). Nesse mesmo sentido: SS 5105/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 28.9.2016; SS n. 4.718-AgR/SP, SS n. 4.715-AgR/SP; SS n. 4.714-AgR/SP; SS n. 4.756-AgR/SP; SS n. 4.694-AgR/SP; SS n. 4.692- AgR/SP; SS n. 4.701-AgR/SP e SS n. 4.713-AgR/SP, DJe 20.5.2014, todas de relatoria do Ministro Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. 10. Caracteriza-se o risco de lesão à ordem pública resultante do descumprimento do art. 37, inc. XI, da Constituição da República e o de efeito multiplicador das decisões, como esta em exame, a impor a suspensão da medida liminar deferida na origem, para evitar-se grave lesão à economia pública: “Consta de ofício da Secretaria de Fazenda de São Paulo encaminhado ao Subprocurador-Geral de São Paulo em 7.10.2015: “Através do presente, solicitamos de Vossa Senhoria as providências pertinentes no sentido de empreender esforços para a viabilização das suspensões das execuções das liminares ou sentenças concedidas nos processos judiciais (coletivos e individuais) onde se deferiu o pedido para impedir a redução salarial decorrente da aplicação do novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e pelo Decreto Estadual n. 48.407/2004, com as alterações posteriores, aos servidores e inativos/complementados do Estado, tendo em vista os precedentes havidos perante o Supremo Tribunal Federal em relação aos diversos mandados de segurança interpostos no decorrer dos anos posteriores a 2004. A propósito informamos que, caso se opere a exclusão total do redutor, haverá o dispêndio de aproximadamente R$ 275.015.309,36 (duzentos e setenta e cinco milhões, quinze mil, trezentos e nove reais e trinta e seis centavos) por mês, com base na folha de pagamento de agosto/2015, e já incluso a quota patronal. O montante anual perfaz R$ 4.361.742.806,45 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), incluso o 13º salário, bem como a quota patronal a título de previdência de 22%, isto levando em conta a Administração Centralizada do Estado, a Corporação da Polícia Militar e as Autarquias (nesta inclusa a SPPREV), congregando um total 8.889 servidores/inativos, excetuando-se os Tribunais, e Assembleia Legislativa, dentre outras entidades Estaduais. Com tal providência, evitar-se-á grave lesão quanto à ordem, à economia, à segurança e às finanças públicas". 11. No art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 se veda o deferimento de medida liminar em mandado de segurança cujo objeto seja “ a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza ", como se dá na espécie. Em 15.8.2016, o Presidente deste Supremo Tribunal, em matéria análoga, deferiu a suspensão, reconsiderando decisão anterior ao exercer o juízo de retratação quando do exame do agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo, ressaltando: “ É caso de reconsideração. De acordo com o regime geral de contracautela (Lei 8.437/1992, Lei 9.494/1997, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender a execução de decisões concessivas de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A questão controvertida refere-se à legalidade da incidência do teto constitucional na base de cálculo de verba de natureza indenizatória, e não no valor total da indenização. Nesse sentido, não se discute a natureza indenizatória da licença-prêmio, mas a legalidade de se utilizar como base de cálculo a remuneração bruta do servidor, sem a incidência do teto constitucional. Esta Corte já se pronunciou sobre a matéria e firmou entendimento unânime, com base nos fundamentos que se seguem: ‘A conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao valor total da indenização. É este o valor resguardado pelo inciso 11 do art. 37 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 47/2005. Não se pode considerar como indenização a remuneração total do servidor, ainda que para o fim específico de servir como base para o cálculo da licença-prêmio. A afirmação do caráter indenizatório acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, ante o fato de que, caso tivesse sido usufruída, a licença-prêmio teria sido remunerada mediante pagamento do vencimento do mês, após a devida aplicação do teto, sob pena de violação do inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 41/2003. Sob o ângulo da grave lesão à ordem e à economia pública, o caso recomenda a manutenção da suspensão deferida, uma vez que a execução imediata da ordem permitirá o levantamento de indenização maior do que pode vir a ser considerada devida ao final do processo. Assim, aplica-se o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional' (SS 4.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 93, de 15/5/2014). Ainda no que se refere à plausibilidade do direito alegado, em matéria que se aproxima do tema aqui versado, no RE 675.978-RG/SP esta Corte assentou que possui repercussão geral a questão relativa à definição da base remuneratória para a aplicação do teto constitucional e firmou entendimento de que, subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previstos no art. 37, XI, da Con
Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae  EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae  Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, que proferiram voto em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017. ACÓRDÃOS
Origem: ADI - 81216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de São Paulo nº 10.555, de 05 de junho de 2000. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. EMENTA:    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 10.555/2000. CRIAÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO MUSICAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o disposto no art. 61, § 1º, II, “e", da Constituição Federal estabelece regra de iniciativa privativa do chefe do poder executivo para criação e extinção de órgão da administração pública. Precedentes. 2. Ofende o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre órgãos da administração pública. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente. SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 21ª (vigésima primeira) sessão extraordinária, realizada em 08 de junho de 2017. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Secretária, Doralúcia das Neves Santos. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. COMUNICAÇÃO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores Ministros, informo a Vossas Excelências que estão presentes neste Plenário os graduandos das seguintes instituições de ensino: Faculdade Pitágoras, de Uberlândia, Minas Gerais; Faculdade de Direito, de Cachoeiro do Itapemirim, Espírito Santo; Centro Universitário Univates, Lajeado, Rio Grande do Sul; e da Universidade de Brasília. Sejam todos muito bem-vindos. Nós nos sentimos muito honrados com a presença de todos os senhores. JULGAMENTOS
Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae  EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae  Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, que proferiram voto em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017.