Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL
Poder Executivo
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mento é requisito do ato de aprovação. Destarte, sigam os autos à SEINFRA para adoção das medidas pertinentes.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió/AL, 23 de junho de 2017.
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Responsável pela resenha
O SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO, JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DESPACHOU EM DATA DE 23 DE JUNHO DE 2017 O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
PROC: 2000-007842/2017 - Interessado: PB FARMA - Assunto: Solicitação de Pagamento - por indenização - DESPACHO SUB PGE/GAB N° 1380 /2017 - Em face do exposto, vão os autos à SESAU, para complementar a instrução processual nos termos retro indicados, e ato contínuo sigam estes à PLIC para a devida análise meritória. À SESAU.
PROC: 2000-008028/2017 - Interessado: PB FARMA - Assunto: Solicitação de Pagamento - por indenização - DESPACHO SUB PGE/GAB N° 1377 /2017 - Em face do exposto, vão os autos à SESAU, para complementar a instrução processual nos termos retro indicados, e ato contínuo sigam estes à PLIC para a devida análise meritória. À SESAU.
PROC: 5101 13836/2016 - Interessado: DETRAN/AL - Assunto: Adequação do Sistema - DESPACHO SUB PGE/GAB N° 1375/2017 - Aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PAI/CD N.° 399/2017, provindo da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual aprovou o Parecer CJ/DETRAN n° 154/2017 (fls. 11/14), concluindo que o limite máximo de cobrança das despesas de estada no depósito do DETRAN/AL, antes da promulgação e entrada em vigor da Lei Federal n. 13.160/2015, é de 30 (trinta) dias, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no (REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). Ao DETRAN/AL.
PROC: 1800.12806/2016. - INTERESSADO (A): ENDNALDO SEVERINO DA SILVA - ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - DESPACHO SUB PGE/GAB N° 1358/2017 - Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD-00-2919/2017, emanado da Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo indeferimento do pleito do interessado, em razão de não haver Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) do Poder Executivo Estadual como forma de dar cumprimento à Lei Estadual 7.817 de 19 de setembro de 2016. Destarte, vão os autos à SEDUC para os devidos fins.
PROC: 1800.5743/2015. - INTERESSADO (A): JOELSON SEBASTIÃO PI-MENTEL - ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESPACHO SUB PGE/GAB N° 1363/2017 - Conheço e aprovo em parte o Despacho Jurídico PGE/PA - 00 - 669/2017 já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo indeferimento do pleito da parte interessada. Ademais, o pleito do interessado não se sustenta em razão do que estabelece o art. 2° da nova Lei Estadual n° 7.817 de 19 de setembro de 2016, na medida que a concessão do referenciado adicional só é devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não, o que não é o caso dos autos. À SEDUC.
PROC: 20105.5373/2016. - INTERESSADO (A): MARCOS LINS MACHADO
- ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESPACHO SUB PGE/ GAB N° 1385/2017 - Conheço e aprovo em parte o Despacho Jurídico PGE/PA
- 00 - 672/2017 já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo indeferimento do pleito da parte interessada. Ademais, o pleito do interessado não se sustenta em razão do que estabelece o art. 2° da nova Lei Estadual n° 7.817 de 19 de setembro de 2016, na medida que a concessão do referenciado adicional só é devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não, o que não é o caso dos autos. À PCAL, para providências cabíveis.
PROC: 1206.2034/2017. - INTERESSADO: JOSÉ ACIOLI DA SILVA - ASSUNTO: PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. - DESPACHO SUB PGE/GAB. N° 1381/2017 - Aprovo em parte o Despacho Jurídico PGE/PA-CD-00-2902/2017, emanado da Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento da promoção por tempo de serviço de que cuidam os autos, uma vez que restaram presentes os pressupostos a que se refere o art. 17, §§ 1°, 7° e 9°, da L.E. n° 6.514/2004, fazendo-a em caráter precário, por força da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 080XXXX-78.2014.8.02.0000. À PMAL, para as providências devidas.
PROC: 1800.4934/2014. - INTERESSADO (A): CLÉSIA MARIA HORA SANTANA - ASSUNTO: LICENÇA PARA CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO - DESPACHO SUB PGE/GAB N° 1383/2017. - Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA n° 0751/2017, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento do pleito da interessada, com as observações ali contidas. À SEDUC, para as providências ulteriores.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió/AL, 23 de junho de 2017.
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Responsável pela resenha
A COORDENADORA DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, SAMYA SURUAGY DO AMARAL, DESPACHOU EM 21 E 22 DE JUNHO DE 2017 OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC N°: 2000.2913/2017, 2000.25141/2016, 2000.1054/2017, 2000.19899/2016, 2000.4476/2017, 2000.978/2017, 2000.2202/2017, 2000.4785/2017,
2000.8125/2017, 2000.5085/2017, 2000.5278/2017, 2000.5978/2017, 2000.5084/2017, 2000.4337/2017, 2000.5427/2017 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU/AL - ASS: CONSULTA. PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO. REMESSA À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1567/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/ PLIC N° 1460/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas. À CGE/AL.
PROC N°: 2000.26530/2015, 2000.12094/2016, 2000.10290/2016 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU/AL - ASS: CONSULTA. CONTRATAÇÃO DIRETA. RESTOS A PAGAR. REMESSA À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1568/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC N° 1461/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas. À CGE/AL.
PROC N°: 2000.30570/2015 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
- SESAU/AL - ASS: CONSULTA. CONTRATAÇÃO DIRETA. RESTOS A PAGAR. REMESSA À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1569/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC N° 1463/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas. À CGE/AL.
PROC N°: 1400-1641/2016 - INT: SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AQUICULTURA - SEAGRI - ASS: FASE INTERNA. PREGÃO ELETRÔNICO - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1548/2017 - Conheço e aprovo o PARECER PGE/PLIC N° 1103/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela regularidade dos atos da fase interna, devendo os autos prosseguirem para fase externa. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. À Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
PROC N°: 2000-1540/2017 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SESAU/AL - ASS: CONSULTA. PAGAMENTO DE IPTU - DESPACHO PGE -PLIC-CD N° 1586/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/ PLIC N° 1459/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas. A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/AL.
PROC N°: 2000-2494/2016 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SESAU/AL - ASS: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DECISÃO JUDICIAL
- DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1581/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PLIC N° 1430/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas. A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/AL.
PROC N°: 2000-3026/2017 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SESAU/AL - ASS: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DECISÃO JUDICIAL
- DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1552/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PLIC N° 1444/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, desde que satisfeitas condições contidas no despacho retro. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. A Secretaria de Estado da Saúde
- SESAU/AL.
PROC N°: 2000-6966/2017 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SESAU/AL - ASS: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DECISÃO JUDICIAL
- DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1584/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PLIC N° 1446/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, desde que satisfeitas condições contidas no despacho retro. Alerto que, no
Processos na página
080XXXX-78.2014.8.02.0000Confirma a exclusão?