Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL
Poder Executivo
§ 1° No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2° Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1° do art. 60 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 3° Para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como cessão em garantias, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, os valores aplicados em Certificados de Depósitos Bancários - CDB do Banco do Brasil e/ou em Fundos de Investimentos, em volume não inferior ao saldo devedor da operação de crédito apurado mensalmente, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1° No caso de inadimplência, fica o Banco do Brasil autorizado a realizar o levantamento dos recursos aplicados em CDB e/ou em Fundos de Investimentos e mantidos como garantia da operação para fins de quitação de todas as obrigações inadimplidas, utilizando a prerrogativa expressa no § 1° do art. 60 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, independentemente de qualquer outra autorização por parte do Estado.
§ 2° Apurada a inadimplência, na data do vencimento e não ocorrendo a quitação até a data aprazada, fica o Banco autorizado a debitar na conta os valores corrigidos pelos encargos contratualmente previstos.
§ 3° A utilização do CDB e/ou de Fundos de Investimentos para quitar os valores inadimplidos implicará no resgate dos certificados e/ou cotas. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, se esta opção for adotada, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 155 da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5° O orçamento do Estado consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N° 7.892, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNDESMAL, NO VALOR QUE MENCIONA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas -FUNDESMAL, o crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 598.933,92 (quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.061.0003.2279.0000 - MANUTENÇÃO DO FUNDESMAL 1° GRAU DE JURISDIÇÃO, PT 02.061.0003.2432.0000 - MANUTENÇÃO DO FUNDESMAL 2° GRAU DE JURISDIÇÃO,
PT 02.122.0003.3064.0000 - MODERNIZAÇÃO DO FUNDESMAL 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, e respectivos Planos Internos - PIs 952, 4954 e 4339, Fonte 0291, discriminados no quadro de suplementação constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro do FUNDESMAL apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal e no inciso V do art. 178 da Constituição Estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador
LEI N° 7.893, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR SOCIEDADE ANÔNIMA SOB O CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, INSTITUI O FUNDO ALAGOANO DE PARCERIAS -FAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica denominada Alagoas Ativos S.A, sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tendo por fim específico:
I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social e das finanças públicas do Estado de Alagoas;
II - gerir os ativos patrimoniais do Estado ou de entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;
III - gerir os ativos financeiros, mobiliários, imobiliários e fiduciários que integrem o Fundo Alagoano de Parcerias - FAP; e
IV - estruturar e implementar operações para obtenção de recursos junto ao mercado de capitais.
Parágrafo único. A sociedade a que se refere o caput deste artigo não poderá receber, do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF).
Art. 2° A sociedade terá como objeto social:
I - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;
II - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;
III - estruturar e implementar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais;
IV - auxiliar o Estado na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos estaduais em geral;
V - auxiliar o Estado na atividade de conservação e manutenção de seus bens;
VI - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;
VII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades; e
Confirma a exclusão?