Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL

Poder Executivo

§ 1° No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 2° Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1° do art. 60 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

Art. 3° Para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como cessão em garantias, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, os valores aplicados em Certificados de Depósitos Bancários - CDB do Banco do Brasil e/ou em Fundos de Investimentos, em volume não inferior ao saldo devedor da operação de crédito apurado mensalmente, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 1° No caso de inadimplência, fica o Banco do Brasil autorizado a realizar o levantamento dos recursos aplicados em CDB e/ou em Fundos de Investimentos e mantidos como garantia da operação para fins de quitação de todas as obrigações inadimplidas, utilizando a prerrogativa expressa no § 1° do art. 60 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, independentemente de qualquer outra autorização por parte do Estado.

§ 2° Apurada a inadimplência, na data do vencimento e não ocorrendo a quitação até a data aprazada, fica o Banco autorizado a debitar na conta os valores corrigidos pelos encargos contratualmente previstos.

§ 3° A utilização do CDB e/ou de Fundos de Investimentos para quitar os valores inadimplidos implicará no resgate dos certificados e/ou cotas. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, se esta opção for adotada, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 155 da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 5° O orçamento do Estado consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI N° 7.892, DE 23 DE JUNHO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNDESMAL, NO VALOR QUE MENCIONA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas -FUNDESMAL, o crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 598.933,92 (quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.061.0003.2279.0000 - MANUTENÇÃO DO FUNDESMAL 1° GRAU DE JURISDIÇÃO, PT 02.061.0003.2432.0000 - MANUTENÇÃO DO FUNDESMAL 2° GRAU DE JURISDIÇÃO,

PT 02.122.0003.3064.0000 - MODERNIZAÇÃO DO FUNDESMAL 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, e respectivos Planos Internos - PIs 952, 4954 e 4339, Fonte 0291, discriminados no quadro de suplementação constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 2° Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro do FUNDESMAL apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal e no inciso V do art. 178 da Constituição Estadual.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador

LEI N° 7.893, DE 23 DE JUNHO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR SOCIEDADE ANÔNIMA SOB O CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, INSTITUI O FUNDO ALAGOANO DE PARCERIAS -FAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica denominada Alagoas Ativos S.A, sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tendo por fim específico:

I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social e das finanças públicas do Estado de Alagoas;

II - gerir os ativos patrimoniais do Estado ou de entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;

III - gerir os ativos financeiros, mobiliários, imobiliários e fiduciários que integrem o Fundo Alagoano de Parcerias - FAP; e

IV - estruturar e implementar operações para obtenção de recursos junto ao mercado de capitais.

Parágrafo único. A sociedade a que se refere o caput deste artigo não poderá receber, do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF).

Art. 2° A sociedade terá como objeto social:

I - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;

II - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;

III - estruturar e implementar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais;

IV - auxiliar o Estado na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos estaduais em geral;

V - auxiliar o Estado na atividade de conservação e manutenção de seus bens;

VI - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;

VII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades; e