Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL
Poder Executivo
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caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. A Secretaria de Estado da Saúde
- SESAU/AL.
PROC N°: 2000-10295/2015 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE -SESAU - ASS: FASE INTERNA. PREGÃO ELETRÔNICO - DESPACHO PGE -PLIC-CD N° 1587/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/ PLIC N° 1451/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela regularidade dos atos da fase interna, devendo os autos prosseguirem para fase externa. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. À Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.
PROC N°: 2000-20708/2016 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SESAU/AL - ASS: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DECISÃO JUDICIAL
- DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1551/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PLIC N° 1396/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, desde que satisfeitas condições contidas no despacho retro. A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/AL.
PROC N°: 2000-23474/2016 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SESAU/AL - ASS: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DECISÃO JUDICIAL
- DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1582/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PLIC N° 1446/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, desde que satisfeitas condições contidas no despacho retro. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. A Secretaria de Estado da Saúde
- SESAU/AL.
PROC: 2000-006415/2017 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
- SESAU - ASS: PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO - DESPACHO PGE/ PLIC-CD N° 1585/2017 - Versam os autos sobre a possibilidade de pagamento, por indenização, pela prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças em veículos automotores dos veículos SAMU, base Arapiraca/AL. A solicitação de pagamento é da empresa Multimarcas Serviços e Locações de Veículos LTDA - EPP, decorrente da Ata de Registro de Preços n° 018/2016 - AMGESP. Ante o exposto, observados TODOS os termos deste Despacho e CUMPRIDAS TODAS AS CONDICIONANTES, opina-se pela possibilidade do pagamento pretendido a Multimarcas Serviços e Locações de Veículos LTDA - EPP no importe de R$ 92.101,56 (noventa e dois mil, cento e um reais e cinqüenta centavos). À SESAU.
PROC N°: 2100-1413/2010 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - ASSUNTO: PAGAMENTO DE AVARIAS - DESPACHO PGE -PLIC-CD N° 1550/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/ PLIC N° 1447/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. À Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas.
PROC N°: 2102-443/2016 - INT: PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO - PO/AL -ASS: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1575/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC N° 1456/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas. À Perícia Oficial do Estado - PO/ AL.
PROC N°: 4105-573/2016 - INT: AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO NA GESTÃO DE PROCESSO - AMGESP - ASS: CONSULTA. EDITAL - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1553/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC N° 1431/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, desde que satisfeitas condições contidas no despacho retro. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. A Agência de Modernização na Gestão de Processo - AMGESP.
PROC N°: 5502-840/2015 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - ASS: CONVITE. FASE EXTERNA -DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1578/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO
PGE/PLIC/SEINFRA N° 44/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela nulidade do procedimento, motivo pelo qual deve ser invalidada e renovada a sua fase externa. À SEMARH.
PROC N°: 34000-38/2017 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALI-ZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL - SERIS. ASS: LICITAÇÃO. FASE EXTERNA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1571/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC N° 1443/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela regularidade dos atos da fase externa, havendo ensejo para a realização dos atos de homologação e assinatura da ata pretendida. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. À Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS.
PROC: 60030-1255/2016 - INT: FAPEAL - ASS: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS POSTAIS. MONOPÓLIO DA ECT - DESPACHO PGE -PLIC-CD N° 1.559/2017 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE -PLIC N° 1.442/2017, com as razões nele contidas. À FAPEAL.
PROC N°: 2900-576/2016 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO - SEDETUR - ASS: DISPENSA DE LICITAÇÃO - DESPACHO PGE-PLIC-CD N° 1588/2017 - Conheço e aprovo o PARECER PGE/PLIC/SEINFRA N° 64/2017, presente nos autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela viabilidade jurídica da dispensa de licitação. De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.
PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E CONVÊNIOS, 23 DE JUNHO DE 2017
BÁRBARA BARBOSA DE LIMA SILVA Responsável pela resenha
Secretaria de Estado da Assitência e Desenvolvimento Social
PORTARIA/SEADES N° 327/2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com embasamento no(a) Decreto N° 4.076, de 28 de novembro de 2008/ Decreto N° 43.794, de 15 de setembro de 2015, e no Processo n° 13020-806/2017, RESOLVE conceder diárias em favor do servidor:
RAFAEL MACHADO DA SILVA
Cargo: CONSELHEIRO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALAGOAS/CEAS CPF: 70097954-30 RG: 3639916-7 SSP AL N° DE DIÁRIAS: 4 diária(s)
VALOR UNITÁRIO: R$ 280,00(reais)
VALOR TOTAL: R$ 1.120,00 (reais)
PERÍODO: de 29/06/2017 até 03/07/2017 DESTINO: GRAMADO-RS/SALVADOR-BA
OBJETIVO: Participar da capacitação para formação de lideranças do movimento nacional de população de rua
As despesas decorrentes da presente portaria correrão através do Programa de Trabalho - 08122000423850000 - Manutenção do Conselho Estadual de Assistência Social
Estado - Fonte 0110, Elemento de Despesa 3390-14, diárias
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, Maceió/AL, 23 de junho de 2017.
FERNANDO SOARES PEREIRA SECRETÁRIO DE ESTADO
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