Equivoca-se a postulante de fls. 354, haja vista que por ocasião do levantamento dos valores relativos ao crédito trabalhista do co-autor LUIZ CARLOS SERATO, conforme alvará de fls. 312, o habilitante concordou com a dedução dos honorários advocatícios, tendo feito o saque tão somente de 70% do valor depositado em seu favor. Conforme se evidencia do extrato de fls. 340, após o saque efetivado em 07/01/2014, permaneceram valores depositados, que, à evidência, dizem respeito à 30% dos honorários da causídica, já autorizado o levantamento através da decisão de fls. 354, aguardando-se tão somente o prazo preclusivo, em relação à referida decisão.- -