Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Relação de Publicação do Sistema de Informatização do Cartório Criminal Comarca de Cascavel 1ª Vara Criminal - Relação de 25/07/2017 ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO ADVOGADO Adelar Marciniak OAB PR063291 Aline Cristina Bond Reis OAB PR046617 Alline Emanuele de Oliveira Frias OAB PR047772 Andréia Indalecio Rochi OAB PR029345 Cezar Paulo Lazzarotto OAB PR018035 Edineia Sicbneihler OAB PR035476 Fernando Gallardo Vieira Prioste OAB PR053530 Fernando Gallardo Vieira Prioste OAB SP247350 Gisele Luiza B. S. Cassano OAB PR044668 Gisele Luiza Brito dos Santos Cassiano OAB PR213893 Helio Ideriha Junior OAB PR028683 Higor Oliveira Fagundes OAB PR044076 José Augusto Guterres OAB PR038216 Jose Bolivar Bretas OAB PR005117 Lauri da Silva OAB PR027557 Luceia Alcantara de Macedo OAB PR066741 Maiara Cristina Furtado da Silva OAB AP003336 Maria Rita Reis OAB SP201262 Maria Rita Reis OAB SP212628 Mayck Barriga Oliveira OAB AP002782 Orildo de Souza OAB PR040846 Patrique Matos Drey OAB PR040209 Paula Talita Cozero OAB PR063252 Rodrigo Marcon Santana OAB PR038403 Rodrigo Marcon Santana OAB PR038413 Samuel Alves Portugal OAB PR061013 Sergio Bond Reis OAB PR013984 ORDEM PROCESSO 003 2007.0003982-4 005 2011.0003638-5 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 004 2002.0001651-5 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 004 2002.0001651-5 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 002 2011.0006153-3 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 002 2011.0006153-3 001 2013.0004345-8 003 2007.0003982-4 003 2007.0003982-4 004 2002.0001651-5 004 2002.0001651-5 001 2013.0004345-8 004 2002.0001651-5 005 2011.0003638-5 Tadeu Karasek Junior OAB RS036504 Vinicius Gessolo de Oliveira OAB PR037767 003 003 2007.0003982-4 2007.0003982-4 001 002 003
Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Wagner Junior Provensi Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Vilmar de Freitas Martinelli Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Vanderlei Girardi Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Vanderlei Felipe da Silva Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Rodrigo de Oliveira Ambrosio Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Nerci de Freitas Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Marcelo Victor Stieven Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Luciano Gomes Resende Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Josemar Rauber Machado Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Isabel Maria Nascimento de Souza Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Fabiano dos Santos Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Domingos Barete Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Celso Ribeiro Barbosa Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Celia Aparecida Lourenço Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI
Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Samuel Maciel da Rosa Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Neuri Antonio Speroto Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Edson Lemes da Fonseca Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: David Pereira de Andrade Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Arlindo Jesus da Silva Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcr no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), a colhendo o parecer do Ministério Público (fls.254), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Magistrado: Marcelo Carneval