Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Wagner Junior Provensi Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Vilmar de Freitas Martinelli Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Vanderlei Girardi Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Vanderlei Felipe da Silva Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Rodrigo de Oliveira Ambrosio Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Nerci de Freitas Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Marcelo Victor Stieven Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Luciano Gomes Resende Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Josemar Rauber Machado Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Isabel Maria Nascimento de Souza Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Fabiano dos Santos Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Domingos Barete Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Celso Ribeiro Barbosa Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Réu: Celia Aparecida Lourenço Objeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ambos por analogia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da irrazoável duração do processo, do prestígio ao princípio da economia processual, da ausência de finalidades da pena e da falta de interesse de agir (necessidade/utilidade) do Estado em exercer o jus puniendi."" Dispositivo: ""Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI