Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2017/11195. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.640.921-9 REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO 1. Por meio do expediente, Fabiana Cristina de Oliveira e outro, encaminharam a solicitação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer sob o nº 0015958- 07.2016.8.16.0014 em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/ PR, tendo em vista a questão jurídica controversa que consiste no descumprimento do disposto no artigo 4º, §6º da Lei 18.136/2014, que determina seja computada a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 1.1. Assevera em síntese que, é servidora pública estadual, ocupante do Cargo de Técnico de Enfermagem e que cumpre sua jornada de trabalho no regime de plantão noturno, das 19 horas até às 7h do dia seguinte e, nos termos da Lei 18.136/2014, a hora noturna deveria ser computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 2 1.2. A Requerente sustenta que estão presentes os requisitos para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do CPC/2015 e do artigo 261 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois há divergência entre os posicionamentos dos magistrados que compõem as Turmas Recursais, o que causa insegurança jurídica e risco à isonomia. 1.3. Ainda, afirma que há pluralidade de demandas em curso nos Juizados Especiais, assim como nas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal e a questão jurídica reflete em diversas categorias de servidores estaduais. 1.4. Assim, requer: "Ex positis, requer a parte autora o conhecimento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, admitindo- o. Requer a determinação da suspensão do trâmite processual dos demais processos que tratam sobre a questão controvertida, excetuando-se aqueles em fase de execução de sentença em curso. Requer o acolhimento da tese jurídica da parte autora, a fim de que: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 3 a) seja declarado o direito da parte autora à consideração como uma hora inteira a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dias às 5 (cinco) do dia seguinte, para fins de jornada de trabalho; b) seja condenado o Estado do Paraná à aplicação da hora noturna reduzida com efeitos retroativos à entrada em vigência da Lei 18.136/2014 até o trânsito em julgado de cada feito; c) sejam convertidas em pecúnia as horas decorrentes da condenação anterior, com a consequente condenação ao pagamento pelo Estado do Paraná, bem como da possível gratificação de horas extras, tendo como parâmetro a remuneração da parte autora na data do pagamento, acrescido o valor de juros legais e correção monetária; d) seja condenado o Estado do Paraná a pagar à parte autora a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, incidente sobre o valor do pedido no percentual determinado na Lei 18.136/2014, ou seja, 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, acrescidos de juros legais e correção monetária; e) seja condenado o Estado do Paraná a considerar, após o trânsito em julgado de cada demanda, como uma hora inteira cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dias às 5 (cinco) do dia seguinte, ou proporcionalmente de acordo com o período laborado, para fins de jornada de trabalho da parte Recorrente. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 4 f) seja condenado o Estado do Paraná em custas processuais e honorários advocatícios; g) seja reconhecido o prequestionamento da norma inscrita no art. 7º, inciso IX e no art. 39, §3º, ambos da Constituição da República para a eventual necessidade de interposição de recursos à Turmas de Uniformização Nacional. Passo à deliberação necessária: 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas uma vez recebido no âmbito das atribuições da Presidência deste Tribunal e, submetido a apreciação inicial pela 1ª Vice-Presidência na forma do artigo 15, §3º, inciso VIII, do Regimento Interno, ante a delegação conferida na forma do Decreto Judiciário 024- DM, tem sua verificação restrita as circunstâncias do artigo 261, §§1º e 2º, do RITJPR. 2.1. No entanto, da breve análise do feito, já adentrando no juízo de admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é certo que não pode ser admitido. 2.2. O artigo 976 do CPC/2015 dispõe: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 5 Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.3. Além disso, a instauração do incidente pressupõe que haja causa pendente de julgamento no tribunal. O IRDR condiciona-se à existência de algum processo que esteja em curso no tribunal, seja de competência originária ou recursal, que lhe sirva como representativo da controvérsia. 2.4. In casu, verifica-se que os processos que contém a questão controvertida tramitam exclusivamente no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Turmas Recursais, sendo imprescindível que o processo esteja em fase de recurso pendente de julgamento neste Tribunal. Esta também é a interpretação do Fórum Permanente de Processualistas Civis que gerou o Enunciado nº 344: A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. 2.5. Nessa perspectiva, já decidiu a Colenda Seção Cível deste Tribunal de Justiça: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 6 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DE PARANAVAÍ - MÚLTIPLAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTROVÉRSIA SOBRE FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES OU DOBRADA) , PRAZO PRESCRICIONAL, POSTERGAÇÃO DA JUNTADA DOS COMPROVANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL "IN RE IPSA" - FEITO VINCULADO QUE NÃO TRATA DE TODOS OS TEMAS - IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR TESE JURÍDICA "IN ABSTRATO" - ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO DISSÍDIO - CERTIDÃO DO CARTÓRIO SOBRE O NÚMERO DE FEITOS EM TRÂMITE - REQUISITO MERAMENTE QUANTITATIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAÕ SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS DO ART. 976, II DO CPC - JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA QUE COMPETE À TURMA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE CUMPRIMENTO DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- INCIDENTE QUE NÃO SE ADMITE. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1556899-7 - Paranavaí - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 18.11.2016) 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 7 2.6. Tal interpretação se justifica porque aquele que admitir o incidente julgará o recurso. Portanto, não pode este Tribunal admitir incidente extraído de ação que tramita em primeiro grau ou tão somente perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sob pena se supressão de instância e violação da competência da Turma de Uniformização, conforme dispõe o Enunciado nº 44 do ENFAM: "Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema". 2.7. De outro lado, é necessário comprovar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito (inciso I) e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II). 2.8. Neste sentido, impende observar que é necessária a efetiva repetição de processos, não bastando a mera potencialidade de multiplicação de processos para a instauração do IRDR. 2.9. No entanto, o texto legal não estipula qual a quantidade de processos necessários para caracterizar uma efetiva repetição de processos, demonstrando se tratar de um conceito aberto e indeterminado. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 8 2.10. Constata-se que a delimitação do tema do presente incidente se encontra na questão relativa à redução da hora noturna, nos termos do artigo 4º, §6º da Lei 18.136/2014 que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde. 2.11. Neste sentido, considerando- se o tema apontado e compulsando-se a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, não há reiteradas demandas com a expressa referência à vigência da Lei 18.136/2014 ou à concessão de adicional pelo trabalho noturno a servidor estadual do quadro da Secretaria de Saúde. 2.12. A despeito dos diversos recursos julgados pela Turma Recursal sobre a mesma questão de direito, o presente Incidente foi suscitado em processo que já foi julgado perante a Turma Recursal em 29/11/2016, o que mais uma vez não cumpre com o requisito exigido no artigo 261, §2º do Regimento Interno, sobretudo porque é utilizado com evidente caráter recursal, pois o IRDR foi protocolado em 26/01/2017 (fls. 49). 2.13. É que o instrumento processual eleito não é adequado ao fim almejado e o IRDR não possui natureza de 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 9 recurso, razão pela qual não é possível que a parte se utilize do instituto como sucedâneo recursal. 2.14. Registre-se, por fim, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme lição de Sofia Temer1, visa à prolação de uma decisão única que fixe tese jurídica sobre uma determinada controvérsia de direito que se repita em numerosos processos. Consequentemente, não é o meio adequado para revisar julgados desfavoráveis à parte, sob pena de transformar esse instrumento em sucedâneo recursal. 2.15. A propósito, é o posicionamento da Seção Cível: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - ART.981 DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE HAVER (RECTIUS, EXISTIR) PROCESSO PENDENTE NO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO 344 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - RECURSO DO REQUERENTE QUE, TODAVIA, JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADO PELA 17ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AP n° 1.462.851-2) - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO, SOB PENA DE TRANSFORMAR O FLUENTE INCIDENTE EM VERDADEIRO SUCEDÂNEO RECURSAL - INSTAURAÇÃO 1 TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 39. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 10 DO INCIDENTE NÃO ADMITIDA.1. Considerando que a finalidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é fixar tese jurídica a ser Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas aplicada a casos futuros, é necessário que a causa que o ensejou esteja pendente no respectivo Tribunal (art. 978, parágrafo único, do CPC/2015 e Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. Assim, a decisão desfavorável ao requerente não pode ser reexaminada pela Seção Cível por intermédio deste incidente, pois, do contrário, o procedimento assumiria a nítida feição de um novo sucedâneo recursal, subvertendo, sobremaneira, o fim almejado pelo legislador. 3. Instauração do incidente não admitida. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1546333-1 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 15.07.2016) 2.16. Com efeito, inadmissível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pois não há razão de suspensão de todos os processos que tramitam perante à Turma Recursal e no requerimento de instauração do IRDR na forma formulada pela parte Autora. Ante o exposto: 1) Julgo inadmissível o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma dos 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.640.921-9......Fl. 11 artigos 261, §§ 1º e 2º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 2) Intimem-se as partes desta deliberação. 3) Considerando as atribuições definidas pelo art. 7º, IV, da Resolução nº 175/2016, dê- se ciência ao NUGEP. 4) Comunique-se, para ciência, a Seção Cível, encaminhando- se ofício ao Egrégio Órgão Julgador. Cumpram-se as providências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 15