. Protocolo: 2017/91926. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001400-26.2013.8.16.0017 Ordinária. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo provimento dos recursos 1 e 2 e julgar prejudicado o recurso 3. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. SERVIÇO DE LAVANDERIA.ITEM 14.05, DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/03.INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.ATIVIDADE FIM DO PRESTADOR. TÍPICA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, QUE SE REFERE A PRESTAÇÃO DE DAR MERCADORIA. SENTENÇA REFORMADA.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA."A ?industrialização por encomenda? constitui atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o ?prestador? (responsável pelo serviço encomendado) e o ?tomador? 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.676.527-4 Fl. 2(encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado. (REsp 888.852/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04/11/2008, DJe 01/12/2008).Recurso 1 provido. Recurso 2 provido. Recurso 3 prejudicado.