Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/167745. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0020826-14.2009.8.16.0001 Revisional. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - OMNI S/A CFI interpõe agravo de instrumento em face da decisão de 105/109-TJ (mov. 10.1) que, nos autos nº 0020826-14.2009.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Leonilson Correia Pereira, rejeitou sua exceção de pré- executividade, por entender correta a pretensão de repetição dos valores cobrados a título de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e custas proporcionais. Afirma que no contrato revisado não havia previsão de cobrança de TEC, mas tão somente da TAC, sendo esta validada pelo acórdão proferido no processo de conhecimento. II - O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito suspensivo, no entanto, faz- se necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC). No caso dos autos, entretanto, não se encontram presentes os requisitos necessários, devendo ser indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Primeiramente, pela simples constatação de que sequer houve fundamentação a respeito do perigo de lesão gravo ou de difícil reparação, restringindo-se o agravante a solicitar o efeito suspensivo. Em segundo, no que tange à relevância dos fundamentos, nota-se que o recurso não abrange a decisão na parte em que validou a cobrança das proporcionais custas, mas tão somente no que se refere ao pedido de restituição da TEC. Nesse aspecto, convém frisar que a atuação recursal de agora beira a má-fé, se comparada com a tese apresentada na contestação do processo de conhecimento, onde a ré alegou expressamente que: "Com relação a cobrança da taxa de emissão de carnê (TEC), informa o réu que a cobrança da aludida tarifa restou expressamente prevista no instrumento contratual celebrado entre as partes, em sua cláusula 2, § único, in verbis: ?Juntamente com o valor de cada prestação paga por meio de carnê ou boleto bancário, o FINANCIADO se obriga a pagar tarifa de processamento e remessa, no valor identificado no carnê ou boleto bancário." (movimento 1.4). Assim, além da previsão contratual, os apresentados boletos descreviam expressamente a incidência da TEC, no valor individual de R$ 3,50, que foi justamente o utilizado como base de cálculo para o pedido de cumprimento de sentença. III - Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, as determinações contidas na decisão agravada. IV - Diante da possibilidade de identificação da litigância de má-fé, consistente na alegação de fato certo já definido no processo de conhecimento (inclusive com base nas próprias alegações da financeira), determino seja a parte agravante para justificar as apresentadas discrepâncias ou, querendo, desistir do recurso. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/167258. Comarca: Assis Chateaubriand. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000812-81.2017.8.16.0048 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: SIDNEI TADACHI BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial proferida na ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S/A em face de Sidnei Tadachi Batista A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando, todavia, que o veículo apreendido permanecesse na Comarca até o término do prazo para purgação da mora. (fls. 24/30, mov. 15.1 e 27.1) Desta decisão, recorre o autor aduzindo, em síntese, as seguintes razões: i. Inexiste previsão legal que enseje tal entendimento; ii. A prática é prejudicial, pois o agravante deverá arcar com as custas relativas ao depositário, onerando ainda mais o débito do agravado; Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, de modo a afastar a determinação de permanência do veículo apreendido no depositário público. 2. Cumpre verificar, a partir das razões recursais, se estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual, a partir dos requisitos seguintes: i. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii. ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Independentemente do local onde o credor fiduciário mantiver o veículo apreendido durante o prazo previsto no 1° do artigo 3° do Decreto-lei n ° 911/69, remanesce sua obrigação de restituir, de imediato, o bem ao devedor no mesmo estado em que o recebeu quando houver o pagamento da integralidade do débito, Se esta devolução não for possível, a lei já prevê as sanções para desídia do credor depositário, como as perdas e danos e a multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado. Desta forma, não se vislumbra que o depósito em juízo seja medida necessária e abarcada pela finalidade da lei para resguardar os interesses do devedor. Agravo de Instrumento nº 1.707.707-7 (f. 2/2-c) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RETIRADA DO VEÍCULO DA SEDE DA COMARCA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI 14761629 - Rel. Espedito Reis do Amaral - J. 26.10.2016) Feita esta consideração, revela-se justificada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Pelo exposto, defere-se o requerimento de efeito suspensivo, para suspender a determinação judicial de permanência do bem em depósito na Comarca, durante o prazo previsto no 1° do artigo 3° do Decreto-lei n° 911/69. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício. 3.2. Dispensa-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, ainda não citado. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/170107. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005657-07.2017.8.16.0033 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVANTE: SILVANA CANDIDA DE FARIA GALICIA RODRIGUES AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial proferida na ação de busca e apreensão (NPU 0010130-35.2017.8.16.0001) ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Silvana Candida de Faria Galicia Rodrigues, que deferiu a liminar de busca e apreensão. (fl. 16, mov. 1.2) Desta decisão, recorre o réu, aduzindo, em síntese, as seguintes razões: i. O agravado agiu com má-fé ao requerer o mandado de busca e apreensão da ação em endereço abrangido pelo Foro Regional de Pinhais; ii. O agravado induziu o juízo em erro ao afirmar que o bem foi localizado em Pinhais/PR, sendo que o veículo foi apreendido em endereço da cidade de Curitiba, foro onde a ação havia sido proposta. iii. O incidente previsto no parágrafo 12 do artigo 3° do DL 911/69 pressupõe que o veículo realmente esteja em Comarca diversa, o que não o caso. iv. O mandado original ainda estava para ser cumprido; equivale dizer que o agravado obteve de maneira escusa dois mandados, com base em invenções. v. A manobra do agravado violou o princípio do juízo natural, obtendo vantagem ilícita através de manobra processual. vi. Requer a condenação do agravado por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB. 2. Cumpre verificar, a partir das razões recursais, se estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual, a partir dos requisitos seguintes: i. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii. ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.708.376-6 (f. 2/2-c) Questões concernentes à litigância de má- fé e à comunicação à órgão de classe devem ser apreciadas e decididas pelo juiz da busca e apreensão, antes de serem submetidas a esta instância recursal. De outra parte, não aparenta ser suficiente a alegação de litigância de má- fé no cumprimento da liminar, para desconstituir este ato que se funda na comprovação da mora do devedor. Outrossim, a matéria é eminentemente fática, recomendando a formação do contraditório nesta fase recursal. Por certo, os fundamentos da decisão recorrida serão oportunamente contrastados com as razões apresentadas pela agravante no exame do mérito do recurso. No entanto, apenas para efeito de processamento do agravo de instrumento, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, não encontra justificativa no exame inicial da prova. Ainda, não percebe que o cumprimento da liminar ensejará, até o julgamento deste recurso, risco de dano grave ou de prejuízo irreparável ao agravante. 3. Pelo exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito ativo ao recurso. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia do presente como ofício. 3.2. Intime-se o agravado para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. 3.3. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2016. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/170093. Comarca: Sertanópolis. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000745-65.2017.8.16.0162 Recuperação Judicial. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que, na ação de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, indeferiu o pedido para que as empresas recuperandas apresentassem lado de avaliação dos 133 caminhões a serem devolvidos aos credores fiduciários (doc. 04, mídia encartada à fl. 83-TJ). Alega o agravante, em síntese, que: a) sem a avaliação prévia dos caminhões os credores se sujeitam ao recebimento deles sem condições de uso e sem valor de mercado; b) não existe garantia de que o juízo aceitará as avaliações realizadas após o recebimento dos bens; c) poderá ocorrer tumulto processual se as recuperandas não aceitarem as avaliações posteriormente realizadas pelas instituições financeiras; e, d) devem ser estabelecidos critérios objetivos para a devolução dos caminhões. Pugna, diante disso, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a devolução dos veículos e determinada a realização de perícia para avaliá-los e, ao final, o provimento do recurso (fls. 04/19-TJ). Agravo de Instrumento nº 1.708.378-0 (f. 2/2-n) 2 2. O recurso é adequado, pois a decisão agravada foi proferida em sede de recuperação judicial (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). 2.1. Cumpre verificar, a partir das razões recursais, se estão presentes os requisitos para a antecipação da pretensão recursal ou atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC. Em que pesem as alegações deduzidas pelos agravantes não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, visto que, em se tratando de caminhões adquiridos mediante financiamento garantido por alienação fiduciária, eventual entrega voluntária do bem deve, inexistindo disposição contratual diversa, seguir as disposições constantes Decreto-lei 911/69, conforme constou da decisão ora agravada. 3. Pelo exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício. Intimem-se os agravados para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à d. Procuradoria- Geral da Justiça. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/166906. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0016117-18.2014.8.16.0014 Execução Provisória. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVANTE: SOCIEDADE ROYAL TENNIS RESIDENCE E RESORT AGRAVADO: TERRA NOVA ESPORTES E SERVIÇOS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial (mov. 158.1 - fls. 162/164), que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença movida por Sociedade Royal Tennis Residence & Resort em face de Terra Nova Esportes e Serviços S/A. 2. Não houve o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal. 2.1. Com cópia ao douto Juízo recorrido servindo de ofício; solicita-se, como informação essencial, apenas a comunicação de eventual juízo de retratação. 2.2. Intime-se o agravado para responder em 15 dias, facultando- lhe a juntada de documentos. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários Curitiba, 20 de julho de 2017 Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/168832. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004171-14.2017.8.16.0024 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento agrava da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0004171¬ 14.2017.8.16.0024, que determinou a emenda à inicial para demonstração de regular constitui- ção em mora do devedor, vez que não admitiu a notificação feita pelo próprio requerente para tal finalidade. Inconformada, aduz, inicialmente, que a notificação da mora cumpriu sua finalidade, sendo entregue no endereço informado no contrato, estando presentes os requi- sitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. Sustenta que houve a constituição em mora por carta registrada, nos ter- mos da nova disposição do art. 2º, §2º, do DL 911/69. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ante o iminente pe- rigo do feito ser extinto de imediato. II - A irresignação do recorrente diz respeito à determinação judicial para a juntada de documento hábil a comprovar constituir o requerido em mora. O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atri- buição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito suspensivo, no entanto, do mesmo modo que na anterior legislação processual, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC). Agravo de Instrumento nº 1.708.956-4 No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários, posto que há relevância nos fundamentos invocados pela agravante. A partir da vigência da Lei nº 13.043/141, a constituição em mora passou a ser possível através da comprovação do envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal (Correios) com o aviso de recebimento para o endereço do devedor, restando desne- cessário o intermédio dos cartórios para essa finalidade. Assim, no caso em questão, vislumbra-se que a notificação extrajudicial se deu de forma válida e legal, visto que, conforme a certidão digital emitida pelos Correios (mov. 1.6 - fls. 17 - TJ), foi devidamente entregue no endereço fornecido pela requerida para a contratação do financiamento (mov. 1.4 - Fl. 35-TJ), rua Filodeurdros, 99, Campo Magro. Sobre o tema, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PE- TIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO REQUE- RIDO EM MORA. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL OBJETO DE REFORMA POR ESTA CORTE. OUTROSSIM, PRO- CEDEU A AUTORA À JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RECIBO DE ENTREGA QUE DÁ ADEQUADO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL, INCLUSIVE PORQUE VÁ- LIDA A NOTIFICAÇÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DE- MANDA, DESDE QUE ANTERIOR À CITAÇÃO. DE TODA SORTE, SUFI- CIÊNCIA DO DOCUMENTO ACOSTADO INICIALMENTE AOS AUTOS, CONSISTENTE EM NOTIFICAÇÃO MEDIANTE TELEGRAMA DIGITAL, COM INFORMAÇÃO DE RECEBIMENTO EMITIDA PELOS CORREIOS E RATIFICADA POR OFICIAL REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 1 Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo de Instrumento nº 1.708.956-4 (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1179302-9 - Castro - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 22.10.2014). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUI- SIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IN- TIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL.TELEGRAMA DIGITAL. ENTREGA ATES- TADA POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (FÍSICO). SISTEMA DE POSTAGEM ELE- TRÔNICA. CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E CONTÉM OS DA- DOS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. CERTEZA E VERDADE PRESUMIDAS. PEDIDO LIMINAR QUE DEVE SER ANALI- SADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE PLANO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1218865-1 - Castro - Rel. Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 17.03.2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ATESTANDO A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR NOS TER- MOS DO RECIBO DOS CORREIOS. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO RESPECTIVO AR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1194444-8 - Lon- drina - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 24.07.2015). Logo, vislumbra-se, em sede de cognação sumária, a existência da pro- babilidade do direito da recorrente, porquanto o AR de fls. 17 dá conta da entrega da notificação à devedora. Agravo de Instrumento nº 1.708.956-4 Nesta perspectiva, tendo em vista que o entendimento exposto afasta a hipótese de ineficácia da notificação juntada pela autora, impõe-se a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de se evitar o indeferimento da inicial de forma indevida. Isto posto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, para impedir a im- posição da pena de indeferimento da inicial. III - Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da pre- sente decisão. IV - Intime-se a agravada pessoalmente, com carta com aviso de recebi- mento a ser enviada ao endereço indicado na inicial (Rua Filodeudros, 99, Jardim Boa Vista - Campo Magro-PR, CEP: 85535-000) para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI - Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2016. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/169027. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0000053-54.2010.8.16.0019 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - Joana Esser Veldhuis e Marietje Jantje Veldhuis agravam da decisão de mov. 368.1, proferida nos autos nº 0000053-54.2010.8.16.0019, de ação de resolução contratual em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu que a determinação judicial, visando a intimação do terceiro (locatário), não foi cumprida, contudo entendeu inexistir nulidade processual por ausência de prejuízo. Ainda, concluiu que a penhora dos locativos não se mostra mais viável, eis que a satisfação do crédito não ocorreria em tempo célere, levando em consideração o montante atual do débito (aproximadamente R$280.000,00) e o valor pago mensalmente a título de aluguel (aproximadamente R$4.000,00), o que justifica a expropriação do imóvel penhorado, o qual constitui apenas uma parte (10%) do valor do patrimônio das executadas. Assim, determinou a venda do bem penhorado, objeto da matrícula nº 14.864 do Registro de Imóveis de Castro, por iniciativa particular, com fundamento no artigo 879 e seguintes do CPC. Inconformadas, sustentam que a ausência de intimação do locatário, Sr. Juliano Ademir Dalacorte implicou na inobservância de fórmula procedimental essencial à higidez formal da execução, pois, devido a esta falha do escrivão do cartório da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, os agravados não puderam receber os alugueres, destinados ao pagamento da dívida, o que fez com que decidissem pela modificação da forma de satisfação do crédito, o que acarretou sérios prejuízos em detrimento das agravantes. 2 Defendem ser encontrarem na iminência de alienação particular de seu único bem, fonte de renda da recorrente Joana Esser Veldhuis, que possui mais de 80 anos de idade, por uma situação que sequer deram causa. Argumentam que o princípio pas de nullité sans grief não autoriza que a nulidade aqui arguida possa se convalescer com o decurso do tempo pela prática de ato alternativo a fim de fazer-lhe as vezes ou para torná- lo sem efeito, principalmente quando a infringência às disposições legais provoca o surgimento de danos irreparáveis. Ressaltam que o magistrado desrespeitou o princípio da não surpresa e do contraditório substancial, estatuído nos artigos 9º e 10º do CPC/2015, uma vez que não oportunizou que as ora recorrentes esclarecessem o equívoco ocorrido pela escrivania, tendo desde logo determinado a alienação particular do único imóvel que possuem. Apontam que a ausência de intimação prévia do locatário, configurou afronta à formalidade essencial do ato, nos termos do artigo 280 do CPC/2015, bem como importou em modificação da medida expropriatória escolhida, que passou a ser mais invasiva e enérgica, em descompasso com os princípios que regem a execução, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada. Asseveram que "o terreno representado pela matrícula nº14.864, que está em vias de ser alienado na forma do artigo 879 da Lei Civil Adjetiva brasileira, lembrando tudo por um equívoco da r. Escrivania, a despeito de sua autonomia e individuação delimitada em seu assento registral, é inseparável do terreno de matrícula nº12.681, pois ambos os bens imóveis guardam relação de interdependência no que tange à viabilização da moradia, gestão e obtenção de rendimentos para a manutenção das necessidades das Agravantes, em especial da Agravante Joana Esser Veldhuis". Insistem que o desmembramento dos terrenos impossibilitará as recorrentes de obterem rendimentos que lhe propiciem pagar, ao menos parceladamente, a dívida, por meio do repasse dos alugueis. 3 Destacam que a totalidade dos imóveis é fundamental para eventual formalização de contratos de arrendamento/parcerias agrícolas para semeio de grãos ou constituição de área agropastoril para criação de gado, de modo que sua fragmentação inviabilizará a utilidade do patrimônio das agravantes para a provisão de seus sustentos e de suas respectivas famílias. Invocam a Súmula nº486 do STJ, que dispõe que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família", bem como o artigo 867 do CPC/2015, que estabelece que "o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". Ponderam que o artigo 825 do CPC/2015 não traz em si, a rigor, uma ordem de prelação legal quanto à precedência de um ato expropriatório em relação aos subsequentes, visto que cabe ao julgador eleger medidas que harmonizem com os interesses antagônicos do exequente e executado. Requerem, liminarmente, a cassação da decisão interlocutória, ante a inobservância do artigo 280 e violação dos artigos 9º e 10º, todos do CPC/2015, determinando-se a imediata suspensão de qualquer ato alusivo à alienação particular do bem imóvel objeto da matrícula nº14.864 do Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Subsidiariamente, pugnam pela reforma do decisum agravado, a fim de reconhecer a impossibilidade de expropriação do aludido bem imóvel, considerando se tratar de bem de família e compor um todo unitário representado por outros imóveis. Ao final, ambicionam o provimento ao recurso, para que seja confirmada a reforma da decisão atacada, ratificando- se a liminar e decretando-se a nulidade do processo a partir do momento em que a pessoa de Juliano Ademir Dalacorte deveria ter sido regularmente intimada, ou, subsidiariamente, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a insustentabilidade da alienação particular do bem imóvel 4 objeto de matrícula nº14.864, por ser integrante da globalidade dos bens imóveis que perfazem um todo unitário, configurando bem de família. II - Na forma disposta nos artigos 1.019, inciso I, e. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal caso presentes, concomitantemente, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte agravante, e à possibilidade de a decisão agravada causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal esbarra no segundo requisito, uma vez que o trâmite desta espécie recursal é notoriamente célere, de modo que a venda do imóvel penhorado certamente não irá ocorrer até o seu julgamento. Ademais, num juízo de cognição sumária, não passou despercebido que alegação de impenhorabilidade do bem penhorado já foi objeto de apreciação por esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.499.030-0. Outrossim, ao menos em princípio, infere-se que não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, não obstante a decisão de mov. 343.1 tenha sido proferida sem a prévia intimação das executadas, tem-se que a discussão foi renovada, sobrevindo a decisão de mov. 368.1, acerca da qual as agravantes ora se insurgem. Isto porto, indefiro a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - Intimem-se os agravados para, em 15 dias, apresentarem resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. IV - Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. V - Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017.
. Protocolo: 2017/174133. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0005952-46.2017.8.16.0194 Rescisão de Contrato. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUNHO LIMINAR. RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. QUANDO HOUVER CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR, A DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVERÁ SE DAR DE FORMA INTEGRAL, MAS QUANDO HOUVER CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, HIPÓTESE NO CASO EM QUE HAVERÁ DEVOLUÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO IRÁ CAUSAR INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SERÁ EFETUADA APÓS A 1 Substituindo o Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. REVENDA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DE FORMA IMEDIATA. DESCONTO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NESTE MOMENTO, ACERCA DE SUA POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento veiculado por Calvin Empreendimentos Imobiliários S/A em face de Maria Elizabeth Valério Correa e outro em razão da decisão proferida em sede de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição de valores pagos (autos nº 0005952-46.2017.8.16.0194), a qual deferiu o pedido de tutela de evidência para o fim de reconhecer liminarmente a rescisão do negócio entabulado entre as partes e determinar que a requerida promova a devolução do valor incontroverso de R $ 187.984,64 em 15 dias, sob pena de arresto mediante bloqueio judicial através do sistema Bacenjud (ev. 12.1). O presente recurso é admissível, pois a decisão interlocutória versa sobre tutela provisória, na forma do inc. I do art. 1.015 do novo CPC. Ainda a irresignação também é tempestiva e foi preparada, estando de acordo com o art. 1.017 do CPC. 2. Alega a agravante, em síntese, que: a) é imprescindível a concessão de efeito suspensivo, diante do evidente risco de dano grave e de difícil reparação; b) o pedido de tutela de evidência foi deferido com base em entendimento sumulado diametralmente oposto ao do presente caso; c) o texto da Súmula nº 543 do STJ está pautado em entendimento que se refere à resolução contratual, e o pedido somente poderia ser deferido no caso de comprovação de eventual inadimplemento da agravante, o que não ocorreu, já que cumpriu integralmente com todas as obrigações contraídas perante os agravados; d) é nítido o periculum in mora, pois, caso indeferido o presente pleito, restará determinado o arresto de seus bens, o que não se pode admitir já que adimpliu com suas obrigações e, diante da ausência de possibilidade de resolução contratual, não há que se falar em devolução imediata dos valores; e) conforme a resposta à notificação encaminhada pelos agravados, constaram todos os termos que ficaram contratualmente estabelecidos entre as partes, de modo que a devolução dos valores dar-se-ia somente quando da revenda da unidade, mediante o desconto da multa contratual de 25%; f) a presente decisão causará a inviabilização das suas atividades, pois além de ser necessário previsão de caixa para a devolução de valores, não possui o montante disponível. 2.1. O pedido urgente, de efeito suspensivo à decisão singular, não está a merecer acolhimento. 2.2. Inicialmente, veja-se que se trata de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição de valores pagos, proposta por Maria Elisabeth Valério Correa e Marco Antônio Maia Correa em face de Calvin Empreendimentos Imobiliários S/A. Aduzem os autores que em 19/11/2016 celebraram com a ré Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Solo e Contrato de Construção de Unidade Imobiliária para aquisição da unidade imobiliária descrita na inicial, mediante o pagamento do preço total de R$ 694.900,00, da seguinte forma: a) R$ 168.729,50, a título de sinal de negócio, desembolsados em 21/11/2016; b) R$ 31.270,50 pagos a título de comissão também em 21/11/2016; c) R$ 15.000,00, pagos em 29/12/2016; d) R$ 15.000,00, pagos em 26/01/2017; e e) R$ 464.900,00, como parcela final, com vencimento originário em 28/02/2017, mas que, por transtornos e demora na liberação do instrumento contratual aos promitentes compradores, foi prorrogado para 31/05/2017. Sustentam que o ora agravado, Marco Antônio, sofreu infarto do miocárdio no dia 11/05/2017, estando desde então internado em UTI Cardíaca sem previsão de alta hospitalar, estando impossibilitado de firmar procuração ou de praticar outros atos da vida civil. Assim, considerando que se trata do provedor da família e ainda pelo fato de se encontrar com risco de morte ou possibilidade de vir a sofrer de uma invalidez permanente, incapacitando-o para as atividades laborativas como advogado, sua esposa, Maria Elizabeth, notificou a ré, antes do vencimento da parcela de saldo final, manifestando seu desinteresse na continuidade do negócio e requerendo fossem informadas as condições para a formalização de distrato, com devolução dos valores pagos. Em 26/05/2017, a ré respondeu à notificação, informando que seu fluxo de caixa limita a realização do distrato conforme o contrato de compra e venda, oferecendo o valor de R$ 187.984,64 para devolução sem qualquer prazo determinado, informando ainda que o pagamento seria programado para após a revenda da unidade e recebimento do valor correspondente. Sendo assim, requereram a concessão de tutela de evidência para o fim de: a) ser declarado rescindido o contrato; b) ser determinada a devolução imediata da parcela incontroversa (qual seja, o valor desembolsado com a retenção de 25% prevista no instrumento contratual); c) ser declarada inexigível a cobrança da parcela do saldo final, bem como que a parte requerida se abstenha de promover a negativação cadastral dos autores. Recebidos os autos, o juiz singular deferiu o pedido de tutela de urgência, fundada em precedente jurisprudencial vinculante (art. 311, inc. II do CPC), para o fim de reconhecer liminarmente a rescisão do negócio entabulado entre as partes e determinar que a requerida promova a devolução do valor incontroverso de R$ 187.984,64 no prazo de 15 dias, sob pena de arresto mediante bloqueio judicial através do sistema BacenJud. Ainda, determinou que a ré se abstenha de promover qualquer medida coercitiva que vise à cobrança do saldo final do preço do imóvel (ev. 12.1). Tal decisão é objeto do presente agravo de instrumento. 2.3. De início, veja-se que o relator, no agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal. No presente caso, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão singular sob o argumento de que há evidente risco de dano grave e de difícil reparação. Para tanto, afirma que é inaplicável ao presente caso a Súmula nº 543 do STJ, uma vez que não houve qualquer inadimplemento por parte da agravante. Diz que diante da ausência de possibilidade de resolução contratual, não há que se falar em devolução imediata dos valores. Afirma, também, que não possui disponível o montante para devolução, e que se tiver que cumprir com a decisão, tal medida inviabilizará suas atividades. Por fim, sustenta que no contrato firmado entre as partes, restou estabelecido que a devolução dos valores ocorreria somente quando da revenda da unidade, mediante o desconto da multa contratual de 25%. Acerca da aplicabilidade da Súmula nº 543 do STJ ao presente caso, veja-se o que determina: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Com efeito, basta uma simples leitura da mencionada súmula para se constatar que, em qualquer hipótese, a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador deve ocorrer imediatamente: a) de forma integral, se demonstrada a culpa exclusiva do promitente vendedor; ou b) parcial, quando revelada a culpa do comprador. Dessa forma, como o pedido de rescisão contratual se deu por iniciativa dos devedores, ora agravados, é perfeitamente possível a determinação de restituição da quantia paga à construtora, salientando-se que os próprios autores não discutem, neste momento, a legalidade da retenção do percentual de 25%, pleiteando em sede liminar pela devolução dos valores incontroversos, já indicados pela construtora quando da resposta à notificação encaminhada via email. E nem se diga que não seria possível a resolução contratual no presente caso, como faz crer a agravante, na medida em que se trata de uma faculdade da parte, que pode pretender a rescisão do contrato a qualquer tempo, seja por inadimplência ou mera desistência. A propósito, veja-se que os artigos 421 e seguintes do Código Civil dispõem justamente acerca da liberdade de contratar e da autonomia da vontade na celebração de contratos. Ultrapassado este ponto, percebe-se que a recorrente deixou de comprovar, ao menos nesta sede de cognição sumária, a existência do alegado perigo de dano apto a justificar eventual suspensão da decisão recorrida, uma vez que, embora afirme que não possui o montante disponível para devolução, bem como que o cumprimento da decisão inviabilizará suas atividades, deixou de acostar aos presentes autos qualquer elemento que corrobore com tais afirmações. Além disso, quanto à alegação de que há prazo previsto em contrato para devolução, e que somente após a revenda da unidade é que haveria o pagamento (cláusula sétima), rememora-se o disposto na Súmula nº 543 do STJ - plenamente aplicável ao caso em análise - e que determina a restituição de forma imediata dos valores já pagos pelo promitente comprador, tanto no caso de culpa exclusiva deste, quanto na hipótese de culpa do promitente vendedor. Finalmente, quanto ao desconto de 25% sobre o valor pago, ressalte- se que não há qualquer discussão, neste momento, acerca de sua possibilidade, notadamente porque os autores pleitearam em sede liminar pela devolução do valor total pago, descontando-se tal percentual. Não obstante, é certo que a questão será devidamente enfrentada em momento oportuno pelo juiz singular. Assim, em sede de cognição sumária, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão singular. POSTO ISSO, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ESFERA RECURSAL. 3. Ciência ao Juízo singular sobre a presente decisão; e cumpra-se o contido no inciso II do art. 1.019 do novo CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Autoriza-se o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho e/ou utiliza- se do Sistema Mensageiro. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. DENISE ANTUNES - RELATORA JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º GRAU
. Protocolo: 2017/171960. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária: 0005259-62.2017.8.16.0194 Imissão de Posse. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 23ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0023252-21.2017.8.16.0000 AGRAVANTES : MARCIO DOS SANTOS E OUTRO AGRAVADO : CESAR FRONJA RELATORA : DES. DENISE KRÜGER PEREIRA I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/23) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Imissão de Posse nº 5259- 62.2017.8.16.0194, indeferiu o pedido de mov. 66.1 dos autos 0007658- 98.2016.8.16.0194 (Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar de Suspensão de Consolidação de Propriedade no Registro de Imóveis), que visava a suspensão de atos expropriatórios até o julgamento do pleito de anulação do leilão extrajudicial. Eis o teor da decisão agravada (mov. 56.1), na parte pertinente ao recurso: 1. Reconheço a competência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda. 2. Considerando a conexão com os autos em apenso e o deferimento de liminar nos presentes, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência requerida em caráter incidental nos autos nº 0007658-98.2016.8.16.0194. 3. O autor da presente ação de imissão na posse, Cesar Fronja, requer sua entrada no imóvel objeto da demanda: apartamento 512 localizado no 6º andar da Torre B-Palermo, Residencial Buenos Aires, localizado na Avenida República Argentina, nº 2.751, nesta Capital. O imóvel em questão foi adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais - SICOOB SUL, instituição financeira em nome de quem se consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia em cédula de crédito bancário firmada com Marcio dos Santos e Olga Zarochinski. Marcio dos Santos e Olga Zarochinski ingressaram com pedido cautelar antecedente (autos em apenso), requerendo a não realização de quaisquer medidas de expropriação do imóvel. Este Juízo entendeu pela presença da probabilidade do direito alegado e deferiu a liminar, a qual foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento. Neste ínterim, ocorreu leilão extrajudicial, com alienação do imóvel ao ora autor CESAR FRONJA que requer, liminarmente, sua imissão na posse do bem. Por sua vez, Marcio dos Santos e Olga Zarochinski, nos feito que se apensa, pedem a tutela de urgência para que seja declarado nulo o leilão, uma vez que não foram intimados para a realização do ato 3. É o relato, fundamento e decido. 4. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. 4.1. Quanto ao pedido de decretação liminar de nulidade do leilão, feito pelos devedores fiduciantes Marcio dos Santos e Olga Zarochinski nos autos nº 0007658-98.2016.8.16.0194, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Isto porque o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 prevê: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se- á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Conforme consta dos autos da ação anulatória, os contratantes receberam a notificação extrajudicial a que se refere o parágrafo 1º do supracitado artigo (mov. 1.6 do processo nº 0007658¬ 98.2016.8.16.0194). Não houve, contudo, purgação da mora, nem qualquer depósito relativo ao valor em aberto, motivo porque a propriedade se consolidou em favor da instituição financeira, efetivando-se disposição expressa em cláusula do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.11, pág. 5, cláusula quinta). Decorrência lógica da consolidação da propriedade é a expropriação do bem mediante leilão extrajudicial. A intimação pessoal dos alienantes fiduciantes para tal ato, por sua vez, não decorre de expressa previsão legal, sendo que asseverar sua imprescindibilidade dependeria de interpretação sistemática do Direito, tema ainda controvertido na jurisprudência. A título de exemplo da controvérsia que se verifica, colaciono dois julgados recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Sem prejuízo de acolher a tese dos devedores fiduciantes posteriormente, após o devido trâmite processual em que se assegure as garantias processuais da contraparte, não há, ao menos em juízo sumário de cognição, inerente a essa fase processual, como se identificar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da liminar pretendida. Não bastasse, tenho que a pretensão encontra óbice no parágrafo 3º do artigo 300 da Lei adjetiva, o qual estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". O autor arrematante ajuizou ação de imissão na posse com pedido cumulado de indenização por lucros cessantes. Determinar a anulação do ato traria para si inegável risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito de mov. 66.1 dos autos 0007658-98.2016.8.16.0194. 4.2. Por sua vez, importa consignar que a ação de imissão de posse é dotada de caráter petitório, não se confundindo, pois, com os interditos possessórios, correspondentes às tutelas de reintegração, manutenção e interdito proibitório, estes destinados à proteção da posse. Assim, considerando que a ação de imissão na posse não se classifica como ação possessória, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela há de ser analisado com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exatamente neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Na situação posta ao crivo desta magistrada, os documentos carreados aos autos são capazes de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que está demonstrado que o autor arrematou o imóvel e a garagem correspondendo através de leilão extrajudicial, conforme se verifica da escritura pública lavrada em 10 de março de 2017 (mov. 1.5), o que evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a pretensão encontra amparo no artigo 1228 do Código Civil. Com efeito, o autor, legítimo proprietário, encontra- se privado do direito de usar e gozar da coisa cuja propriedade lhe pertence. Não pode exercer, portanto, com plenitude, o direito de propriedade, de maneira que exsurge nítido o perigo de dano com a demora no provimento jurisdicional. Pelo alinhavado, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível, o que faço para DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a notificação da parte ré para que, em 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel descrito na inicial. 5. Caso não haja a desocupação voluntária no prazo concedido, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor sobre o imóvel objeto da inicial, se necessário, requisitando força policial para seu cumprimento. Inconformados, recorrem os agravantes com base nas seguintes considerações: (a) que financiaram um caminhão pela Sicoob Sul, efetuando os pagamentos corretamente, mas que, como o caminhão estava agregado a uma empresa de transportes que posteriormente enfraqueceu seus serviços em decorrência do abalo econômico nacional, não conseguiram adimplir com a obrigação de pagar os empréstimos financiados; (b) que procuraram o Siboob Sul e conversaram com o gerente, perguntando se haveria alguma possibilidade de diminuir o valor das parcelas e aumentar os meses, destacando-se que o funcionário se mostrou solícito, oferecendo a diminuição do valor das parcelas com a concessão de outro bem como garantia; (c) que os recorrentes, então, anuíram com o pedido, dando em garantia seu único imóvel, em que residem; (d) que após assinarem o contrato dando a residência como garantia, o acordo por parte da Sicoob não foi cumprido, e as prestações atrasadas continuaram atrasadas, bem como os valores permaneceram os mesmos; (e) que, por medo de consolidarem o único imóvel que tinham, ingressaram com a demanda de nº 7658- 98.2016.8.16.0194, com pedido liminar de não ser concedida a consolidação do imóvel à Sicoob Sul, por ser seu único bem e também por ter um caminhão, suficiente para a quitação da dívida; (f) que o pedido liminar foi concedido, não se permitindo a consolidação do imóvel, sendo interposto agravo de instrumento, em que deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que levou o imóvel a ser leiloado em dezembro de 2016, sem qualquer informação aos agravantes; (g) que entraram com pedido de anulação de arremate, dias depois de descobrirem que seu imóvel havia sido arrematado, tendo o Juízo aberto prazo para que o Sicoob Sul apresentasse a comprovação da notificação pessoal aos recorrentes; (h) que a notificação não foi apresentada, alegando, na realidade, que não seria necessário notificar os recorrentes sobre a data, pois o imóvel já teria sido consolidado; (i) que o arrematante entrou com ação de imissão de posse em face dos recorrentes, requerendo em sede liminar que deixem o imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; (j) que foi requisitado perante o Juízo da imissão de posse que fosse suspenso o pedido liminar concedido até que fosse julgado o pleito de anulação do arremate em face da Sicoob Sul; (k) que os autos foram redistribuídos à 23ª Vara Cível pela conexão com o processo nº 5259-62.2017.8.16.0194, bem como foi indeferido o pedido liminar realizado; (l) que a decisão agravada não abordou a divergência no Tribunal de Justiça do Paraná no que tange à necessidade de notificação pessoal do devedor sobre a data do leilão, mas o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que exista tal obrigação, com base no disposto nos artigos 29 a 41 do Decreto- lei nº 70/66; (m) que não há de se confundir a notificação pessoal sobre a data do leilão com a notificação extrajudicial para que o devedor venha a purgar a mora; (n) que os recorrentes têm seu único imóvel leiloado, arrematado e estão com apenas 15 dias para desocupá-lo; (o) que a Siccob Sul tinha como garantia um caminhão e um imóvel, destacando- se que apenas o veículo já quitava a dívida, mas optaram pelo imóvel e ainda mantém o caminhão como garantia; (p) que o que se requer com o presente recurso é que enquanto se discute a legalidade do leilão que culminou com a aquisição do imóvel pelos agravados, não ocorra a retirada forçada da família dos recorrentes; (q) que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, destacando-se que a reversibilidade da medida se dá na possibilidade de, posteriormente, cobrar-se alugueres dos agravantes, como, inclusive, o próprio agravado pede em sua manifestação de 14.06; (r) que, assim, requer a concessão da tutela recursal antecipada para determinar a suspensão da decisão agravada até o exame final do presente agravo de instrumento. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do agravo, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, a teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC/15, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: (a) a relevância na argumentação apresentada pela parte agravante; e (b) a observância de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na demora inerente à tramitação recursal. Pois bem. Analisando-se os autos originários (Ação de Imissão na Posse), verifica-se que o agravado ingressou com pedido de entrada em imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial promovido pela Sicoob Sul, instituição financeira em nome de quem se consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia em cédula de crédito bancário pelos agravantes. Por sua vez, em apenso aos autos citados, há a Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar de Suspensão de Consolidação de Propriedade no Registro de Imóveis nº 0007658-98.2016.8.16.0194, movida pelos agravantes, requerendo a não realização de quaisquer medidas de expropriação do imóvel. Nos autos supracitados, houve, num primeiro momento, o deferimento do pedido liminar (mov. 12.1), determinando- se a suspensão dos atos expropriatórios do bem indicado na exordial. Ocorre que tal deferimento foi alterado por meio do Agravo de Instrumento nº 1587.516-6, sob Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luís Espíndola, revogando-se a liminar proferida anteriormente. Assim, diante de tal revogação, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, sendo adquirido pelo ora agravado na data de 28.12.2016. Os recorrentes, entretanto, alegam que não foram intimados pessoalmente sobre a data do leilão extrajudicial, pleiteando, assim, por ora, a suspensão da determinação da sua retirada do imóvel. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deferido. Quanto à relevância na argumentação da parte agravante, verifica-se, neste momento, que a aparente inexistência de intimação pessoal dos devedores quanto ao leilão a ser realizado pode levar ao entendimento por eventual nulidade deste, sendo mais prudente, assim, a suspensão, por ora, dos efeitos da decisão agravada. Por fim, o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação na demora inerente à tramitação recursal também se mostra presente, uma vez que restou determinada a desocupação do imóvel pelos recorrentes no prazo de quinze dias. III - Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se nos autos dentro do prazo legal. Informa-se que, na presente data, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da decisão. Curitiba, 18 de julho de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
. Protocolo: 2017/176032. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária: 0025539-52.2011.8.16.0004 Usucapião. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. APELANTE: VILSON SCHMIDT E OUTRA APELADO: MASSA FALIDA DE GEA - ENGENHARIA E EMPREENDIEMTNOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI1. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo formulado por Vilson Schmidt e Maria Inês Pereira Schmidt, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, à apelação interposta em 14.07.2017, contra sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0025539-52.2011.8.16.0004. Os apelantes relatam que a r.sentença rejeitou o seu pedido de usucapião de parcela do imóvel situado na Rua Castro, 58, Água Verde, Curitiba, de domínio da Massa Falida de Gea Engenharia e Empreendimentos Ltda. e revogou a tutela provisória de manutenção de posse do imóvel deferido inicialmente (mov. 1.56). Aduzem que residiam, juntamente com seus dois filhos, na parcela do imóvel, enquanto que a Massa Falida exercia as suas atividades no restante do imóvel. Sustentam que o apelante prestou serviços à Massa Falida e passou a morar no imóvel em comento, com a permissão da proprietária, em 1992. Argumentam que o Síndico da Massa Falida notificou o apelante em 02.04.2004 para que desocupasse o imóvel, mas que este não saiu do imóvel e partir daquele momento deixou de ser considerado mero servo da posse, passando a ser esbulhadores. Ao contrário do que alegado pela apelada, não foi formalizado nenhum contrato de comodato entre as partes após a mencionada notificação. Defendem que no dia 02.05.2004, findo o prazo para a desocupação voluntária, o prazo da prescrição aquisitiva começou a correr em favor do apelante. Assinalam que o apelante foi notificado novamente em 02.03.2011, quando já transcorrido o prazo previsto no art. 183, CF. Asseguram que, por residirem no imóvel, caso seja indeferido o requerimento de efeito suspensivo, serão obrigados a deixa-lo, o que representa um prejuízo a eles e a própria apelada. Alegam que cuidam da parcela que habitam, realizando as devidas manutenções e contando, inclusive, com portão novo e cerca elétrica. Já a parte comercial do 1.710.168-5 (f. 2/3-r) imóvel está por desabar, com rachaduras, infiltrações, telhado caindo e pintura defasada, em razão do abandono da proprietária do imóvel. Expõem que expulsa os moradores de rua que tentam ocupar a parte comercial do imóvel e colocou um tapume em uma de suas janelas, em virtude da ameaça de desabamento. Com a manutenção dos efeitos da sentença, corre-se o risco de que o imóvel passe aos cuidados da Massa Falida e, por consequência, sofrerá a desvalorização, da mesma forma que ocorreu com a fração do imóvel destinada ao comércio. Afirmam, por fim, que por serem pessoas de poucos recursos, ele eletricista e ela do lar, e por não terem para onde se mudarem, sofrerão com os efeitos da sentença tal qual prolatada. Requerem a atribuição de efeito suspensivo. 2. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, pelo Relator, à apelação encontra fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso V e § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 1.710.168-5 (f. 3/3-r) A sentença, ao rejeitar o pedido formulado na ação de usucapião, revogou a tutela provisória concedida para que os apelantes permanecessem no imóvel até o julgamento final (mov. 1.56). Caberá examinar com mais atenção no julgamento do recurso a tese da transmudação da qualidade da posse lançada e em virtude da possibilidade de usucapir imóvel pertencente a massa falida. Já o perigo reside na hipótese de os apelantes terem que deixar do imóvel que residem desde 1995, juntamente com a sua família. Assim, ao menos neste juízo provisório, e, como tal, ainda suscetível de posterior alteração, vislumbra-se possível a suspensão dos efeitos da sentença proferida. 3. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo à apelação. Dê- se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício. Aguarde-se a remessa da apelação. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/171062. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0006543-54.2017.8.16.0017 Constitutiva Negativa. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/13) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Ação Constitutiva-Negativa cumulada com Ação Declaratória e Consignação em Pagamento nº 6543-54.2017.8.16.0017, indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerida pelo autor, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada (fls. 20/20v - Mov. 18.1): (....) Ademais, O autor pretende a concessão de tutela provisória de urgência antecedente com base na alegação de existência de ilegalidades contratuais. Afirma que: a) a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios; b) houve a cobrança de juros capitalizados; e, c) os juros cobrados superam a média divulgada pelo Bacen. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a exclusão de seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito, sua manutenção na posse do bem garantidor do contrato, bem como para depositar os valores incontroversos devidos. Quantos às alegações relativas à contratação e aplicação de capitalização e taxa de juros, o autor busca fugir de suas obrigações afirmando sua ilegalidade. Entretanto, sabia perfeitamente da existência destes valores no momento da contratação, pois discriminadas no instrumento (conforme se observa do contrato juntado à inicial). E estas percentagens de juros foram utilizadas apenas como subsídio para calcular um valor fixo, com o qual o autor concordou, pois discriminadas no instrumento. Agravo de Instrumento nº 1.710.186-3 fl. 2 Havia, portanto, plena ciência do autor quanto aos valores embutidos no preço fixo que concordou pagar. A alegação da inicial é diametralmente oposta ao pactuado, razão porque não existe prova inequívoca da verossimilhança das teses da inicial. E, por isso, indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional. (...) Inconformado, o autor recorre com base nas seguintes considerações: (a) que requereu a tutela antecipada, no sentido de determinar que o banco requerido, ora agravado, retire ou se abstenha de inserir o nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, bem como de permitir a continuidade do exercício da posse sobre o bem móvel financiado; (b) que cumpriu com os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, vez que propôs demanda contestando do débito, demonstrou que a irregularidade da cobrança tem amparo na jurisprudência e pretende consignar em juízo o valor incontroverso da parcela mensal; (c) que a prova inequívoca no caso em questão diz respeito às cláusulas nulas que avolumam exacerbadamente o saldo devedor, de forma que, sendo decretada a nulidade delas, haverá ao final expressiva diminuição do débito; (d) que, se não for concedida a tutela antecipada, mesmo que o processo venha a ser julgado ao final procedente, o agravante não terá benefício algum, eis que terá sofrido danos irreparáveis, como a restrição de crédito por anos a fio e a perda da permanência na posse do bem móvel financiado; (e) que deve ser antecipada a tutela recursal, a fim de evitar a propagação dos danos que poderá sofrer com a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito bem como a perda da permanência na posse do bem móvel financiado. É a breve exposição. II - Passa à análise do pedido liminar. Agravo de Instrumento nº 1.710.186-3 fl. 3 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do agravo, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a antecipação da tutela recursal. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, ora agravante, ajuizou demanda em face do banco requerido, ora agravado, buscando a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes para a aquisição de bens móveis, por entender que se encontra eivado de inúmeras ilegalidades. Na oportunidade, pleiteou a antecipação de tutela para o fim de obstar a inclusão ou retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como permanecer na posse dos bens dados em garantia. O juízo de origem, por sua vez, entendeu que não havia prova inequívoca das teses inseridas na petição inicial, razão pela qual entendeu pelo indeferimento do pleito liminar. Inconformado, recorre o autor por meio do presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão proferida, sob o fundamento de que todos os requisitos necessários foram preenchidos. Ainda, pugnou pela antecipação da tutela recursal, com o intuito de evitar a propagação dos danos que poderá sofrer com a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito bem como a perda da permanência na posse do bem móvel financiado. Agravo de Instrumento nº 1.710.186-3 fl. 4 Para tanto, a teor da regra estampada pelo artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/151, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso. Contudo, em sede de cognição sumária e, portanto, ainda provisória, não se vislumbra o necessário risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da espera do devido trâmite recursal. E assim porque, aparentemente, o dano alegado é meramente eventual, tendo em vista que a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e a perda da posse do bem pressupõem o prévio inadimplemento contratual do agravante, o que, por ora, não se constatou na hipótese. Dessa forma, não se verificando a existência concreta de risco de dano grave durante o regular trâmite do Agravo de Instrumento, requisito essencial para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostra- se mais prudente, no momento, o aguardo da formação do contraditório e da decisão de mérito pelo Colegiado deste e. Tribunal de Justiça. 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Agravo de Instrumento nº 1.710.186-3 fl. 5 III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se nos autos dentro do prazo legal. Informa- se que, na presente data, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da presente decisão. Curitiba, 18 de julho de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
. Protocolo: 2017/94814. Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0000992-50.2015.8.16.0054 Ação Penal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Despacho: Descrição: Despachos Decisórios RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº 1.682.705-5 VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO RÉU: JOSIEL GUILHERME RELATOR: MACEDO PACHECO 1. Trata-se de Recurso Ex Officio da Vara Criminal da Comarca de Bocaiúva do Sul, em que é remetente Juiz de Direito e réu Josiel Guilherme. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou Josiel Guilherme pela prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida no dia 25.06.2015 (fls. 63/65) e, após regular tramitação do feito, sobreveio sentença proferida pelo ilustre Juiz Dr. Paulo Antônio Fidalgo que absolveu sumariamente o réu pela ocorrência da excludente de ilicitude prevista no art. 23, inc. II, do Código Penal (fls. 217/219), recorrendo de ofício a este Tribunal de Justiça nos termos do art. 574, inc. II, do Código de Processo Penal (fls. 217/219). Posteriormente, se manifestou o douto Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, argumentando que o art. 574, inc. II, do Código de Processo Penal foi revogado tacitamente pela reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, e que caso seja, deverá, por conseguinte, ser desprovido. 2. Inicialmente, cumpre destacar que não houve interposição de recurso voluntário. Cuida-se in casu da análise do recurso necessário, nos termos do art. 574, inc. II, do Código de Processo Penal. Entretanto, o recurso crime ex officio, interposto pelo próprio juiz, por determinação legal, com a exigência do reexame obrigatório por parte da instância superior, com o objetivo de formar a coisa julgada, foi revogado tacitamente com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008. Mencionada lei alterou a redação de vários dispositivos do Código de Processo Penal concernentes ao procedimento do Tribunal do Júri, inclusive a interpretação do art. 415, que ao tratar da absolvição sumária não faz referência ao recurso de ofício, outrora previsto no art. 411 do referido diploma legal. "Conclui-se, portanto, que a supressão do recurso de ofício do art. 415 do CPP, substituto do antigo art. 411, esvaziou, por completo, a previsão feita pelo art. 574, II, do CPP. Enfim, não mais existe o recurso de ofício no contexto da absolvição sumária no procedimento do júri". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2008, páginas 97 e 98). (Grifei). Dessa forma, também já decidi: "RECURSO CRIME EX OFFICIO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓRIA. LEI Nº 11.689/08, QUE ALTEROU O PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO MAIS PREVENDO A REMESSA NECESSÁRIA PARA OS CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não mais existindo previsão legal para a remessa necessária, no caso de absolvição imprópria nos crimes que sejam da competência do Tribunal do Júri, é de rigor o não conhecimento do recurso". (TJPR - 1ª C. Criminal - REO - 585553-0 - Cantagalo - De minha relatoria - Unânime - J. 22.10.2009). Sendo assim, como a decisão de absolvição foi proferida em 14.02.2017, ou seja, sob a égide das normas contidas na Lei nº 11.689/08, não conheço do presente recurso por ausência do seu cabimento. Curitiba, 20 de julho de 2017. Macedo Pacheco Relator
. Protocolo: 2017/131609. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança. Ação Originária: 0001950-74.2015.8.16.0009 Execução de Pena. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 1704240-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE RÉUS OU VÍTIMAS FEMININAS E DE MEDIDAS DE SEGURANÇA Agravante: LEANDRO FERREIRA DE GOES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO Decisão AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, DA LEP. PRECEDENTES DO STJ E DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de recurso de agravo interposto por LEANDRO FERREIRA DE GOES, em face da decisão que indeferiu pedido de remição da pena pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (mov. 215.1). Nas razões recursais, alega que com base na Resolução 44 de 26 de novembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 126, § 5.º, da LEP, faz jus a remição da pena pelo exame de proficiência no ENEM (mov. 222.1). Contrarrazões pelo provimento (mov. 227.1). Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 231.1), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opina pelo provimento do recurso de agravo (fls. 11/14 - TJ). É a síntese do essencial. Decido. II - Conforme se extrai dos autos, LEANDRO concluiu em 02.12.2015 o Ensino Médio por meio de exame de proficiência - ENEM, ou seja, quando já se encontrava cumprindo pena (mov. 117.2). Em virtude da aprovação no referido exame, a Defesa pleiteou a remição da pena, o que foi indeferido pelo Magistrado. Entretanto, assiste razão ao agravante. O Conselho Nacional de Justiça na recomendação n.º 44/2013, sugere aos Tribunais que "IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio". É entendimento deste e. Tribunal de Justiça que o sentenciado que possui a iniciativa de reeducação, visando estudar e concluir o ensino médio, conseguindo a aprovação no ENEM, deve ser agraciado com a benesse da remição. Neste sentido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DO PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE REFORMA DO DECISUM - REMIÇÃO PLEITEADA COM FUNDAMENTO NA APROVAÇÃO DO REEDUCANDO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) - ACOLHIMENTO - CASO QUE SE AMOLDA AO ART. 1º, INC. IV, DA RECOMENDAÇÃO 44/2013, DO CNJ - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, §1º, INC. I, DA LEP - RECORRENTE QUE FAZ JUS À REMIÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1580495-4 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 18.05.2017) "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA-ENEM. POSSIBILIDADE.RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1682785-3 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 06.07.2017) "RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO - ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - APROVAÇÃO NO ENEM - RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - AGRAVO PROVIDO.A norma do artigo 126 da Lei de Execução Penal, ao possibilitar a abreviação da pena, visa incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, razão pela qual permite uma interpretação extensiva in Recurso de Agravo nº 1.532.874-8 f. 2bonam parte para se admitir o benefício em razão de atividades não expressamente postas no texto legal. Desse modo, ainda que não haja a frequência física à escola, o esforço e a dedicação do preso deve ser recompensado porque o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem a sua efetiva participação e, por propiciar a cultura, possui caráter ressocializador, contribuindo inclusive na restauração da autoestima." (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1532874-8 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 11.08.2016) No mesmo sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. UTILIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade. Nesse contexto, uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. 2. Ordem concedida para reconhecer o direito da paciente à remição de 133 dias, em razão de sua aprovação no ENEM." (HC 376.324/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) Assim, como indicado pelo Conselho Nacional de Justiça, a conclusão do ensino médio, por estimativa, equivale a mil e duzentas (1.200) horas de estudo - que equivale a 50% do tempo de estudo em instituição de ensino regular - o que faz com que LEANDRO tenha 100 dias de remição. A este montante, deve ainda ser acrescida a fração de um terço (1/3) referente ao término de etapa do ensino - in casu o ensino médio - nos termos do artigo 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, perfazendo-se o total de cento e trinta e três (133) dias a serem remidos. Assim, estando certificado pela Secretaria de Estado e Educação do Estado do Paraná, dando conta que LEANDRO FERREIRA DE GOES concluiu o Ensino Médio por meio de exame de proficiência - ENEM, nos termos da Lei 9394/96 (mov. 117.2), a remição de pena do reeducando se mostra viável. À face do exposto, com fundamento no art. 200, inc. XXI, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, devendo ser remidos 133 (cento e trinta e três) dias de pena do agravante, em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM - e consequente conclusão do ensino médio. III - Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. Curitiba, 21 de julho de 2017. MIGUEL KFOURI NETO Relator
. Protocolo: 2017/174986. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação Originária: 0016362-73.2017.8.16.0030 Ação Penal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. O advogado Jefferson Xavier da Silva impetra habeas corpus (com pedido de liminar) em favor de Felipe Schereder Danieli1, apontando constrangimento ilegal por conta do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Negando o envolvimento do Acusado no homicídio irrogado - nenhuma das testemunhas o apontou como "executor ou partícipe" -, sustenta carecer a segregação provisória de fundamentação concreta e idônea (CPP, art. 312), por inexistirem elementos indicativos de que "a liberdade do paciente possa vulnerar a ordem pública ou importar embaraço à instrução criminal". Argumenta, então, com a possibilidade de aplicação das providências acauteladoras diversas do encarceramento (CPP, art. 319), sobretudo porque, com a prisão do Réu, seu pai, avó e filha - dele financeiramente dependentes - "quedaram-se desassistidos e desamparados". Evocando, afinal, condições pessoais favoráveis ao Denunciado ("trabalhador, pessoa idônea, endereço certo, família"), pede a concessão de ordem liberatória (f. 3/14). 2. Sabe-se que a negativa de autoria diz com o material probatório da ação penal, cujo revolvimento e cognição aprofundada não encontram espaço na via estreita e sumária do habeas corpus, somente cabível quando resultar de prova inequívoca trazida com a inicial, aqui não verificada. 2 Essa, aliás, a orientação promanada do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A tese da negativa de autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático- probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder"2. De qualquer modo, indicou o Magistrado, conforme se vê a f. 147, elementos que comprometeriam o Paciente, tais como as declarações prestadas pelas testemunhas Irini Andrade (mov. 10.13), Jéssica de Oliveira Mafalda (mov. 10.13), Orlando José Leithardt (mov. 10.21), José Olices Passarim (mov. 10.29), Mário Sérgio de Souza Rabelo (mov. 10.31). Não se revelaria, por outro lado, suficiente e adequada a pretendida substituição, tampouco se poderia reputar ilegal ou arbitrário o decreto censurado, mostrando as razões nele declinadas a necessidade da constrição cautelar para a assegurar a ordem pública - o modus operandi na prática do crime imputado evidencia a periculosidade in concreto do Réu. A propósito, consignou o Dr. Juiz: "Noutra frente, a brutalidade do crime, revelada pelas suas circunstâncias, especialmente pelo modus operandi, constitui-se em claro indicativo de periculosidade dos agentes. Com efeito, segundo evidenciam os elementos informativos produzidos até o momento, os acusados, em conluio e comungando esforços, executaram sumariamente a vítima Clair Teles da Silva mediante diversos disparos de arma de fogo, efetuados de inopino, em bar aberto ao público, enquanto a ofendida encontrava-se na presença de sua genitora, proprietária do estabelecimento." A motivação enunciada, assim, encontraria conforto na jurisprudência das nossas e. CORTES SUPERIORES: STF: "A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito"3. 3 STJ: "... o modus operandi para a prática delitiva é apto a revelar a periculosidade da recorrente e indicativo da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social (Precedentes)"4. Tem-se repetido, ademais, que condições pessoais eventualmente favoráveis ao Paciente não teriam - por si sós - força suficiente para garantir-lhe a liberdade, quando presente hipótese erigida no art. 313 do Código de Processo Penal, somada à configuração dos pressupostos e de algum dos motivos previstos no art. 312 do mesmo Codex. Indefiro, pois, a liminar postulada. 3. Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a serem prestadas com a brevidade possível, a qual deverá, ainda, dar ciência do presente writ ao Representante do Ministério Público. 4. Com as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Int. Em 21 de julho de 2017. TELMO CHEREM - Relator 1 Denunciado - juntamente com Valmir Figueiredo Braga Filho e Diogo Walter Welker Dias - pela prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado (mov. 14.2 - autos nº 0016362-73.2017.8.16.0030). -- 2 RHC nº 65.068/ES, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 28.3.2016. 3 HC nº 120.176/RS, 2ª Turma, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.3.2014. -- 4 RHC nº 61.593/BA, 5ª Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 8.9.2015.
. Protocolo: 2017/178006. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Ação Originária: 0000372-17.2017.8.16.0006 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Os advogados Geziel Pereira da Silva e Paulo Eduardo Gomes de Souza impetram habeas corpus (com pedido de liminar) em favor de Matheus Jones Miranda dos Santos1, apontando constrangimento ilegal por conta do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, que converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva. Negando o envolvimento do Acusado nos delitos irrogados, afirmam que o decreto censurado se baseou em imagens de câmera de segurança nas quais, segundo laudo pericial do Instituto de Criminalística, não é possível identificar o autor do homicídio. Alegam, ainda, ausência dos motivos autorizadores da segregação (CPP, art. 312) por "não haver nos autos provas de que o Réu esteja se furtando à aplicação da lei penal, tampouco notícia de cometimento de novos delitos, mesmo estando em liberdade". Dizendo ser desproporcional a medida constritiva ("nem com eventual sentença condenatória Matheus teria sua prisão decretada") argumentam com a possibilidade de aplicação das providências acauteladoras diversas do encarceramento (CPP, art. 319), mormente pelas condições pessoais favoráveis ao Réu, que "se compromete a comparecer a todos os atos processuais". Evocando, afinal, o princípio da presunção de não culpabilidade, pedem a expedição de contramandado (f. 4/21). 2. Sabe-se que a negativa de autoria diz com o material probatório da ação penal, cujo revolvimento e cognição aprofundada não encontram espaço na via estreita e 2 sumária do habeas corpus, somente cabível quando resultar de prova inequívoca trazida com a inicial, inexistente na espécie. Essa, aliás, a orientação promanada do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "a tese da negativa de autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático- probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder"2. Por outro lado, não se revelaria suficiente e adequada - primeiro exame - a pretendida substituição, nem se poderia reputar ilegal ou arbitrário o decreto preventivo (f. 31/41), mostrando as razões nele declinadas a imprescindibilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública (a gravidade in concreto dos atos imputados evidencia a periculosidade do Denunciado) e aplicação da lei penal (está foragido). Consignou o Magistrado: "Testemunhas relataram que o Requerido já praticava furtos na região e ameaçava proprietários caso o denunciassem à polícia, elemento que aliado ao fato em tese praticado em conjunto com um menor de idade, mediante surpresa e por motivo fútil, em plena luz do dia, em via pública, local de circulação de diversas pessoas, demonstra que ele não teme a aplicação da lei, resolvendo seus desafetos por meio de violência extrema. Ademais, mesmo tendo a prisão temporária sido decretada a autoridade policial não logrou êxito em localizar o Acusado, o qual está foragido até o momento" (f. 36/37). Em casos tais, orientam nossas e. CORTES SUPERIORES: STF: "...a recorrente não foi localizada, por estar em local incerto e não sabido, o que justifica a custódia cautelar para aplicação da lei penal"3. STJ: "A segregação antecipada também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agente, após a prática do crime, evadiu- 3 se do local e encontra-se foragido, evidenciado o descaso com a justiça e a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal"4. STJ: "Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade"5. STJ: "Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada e do histórico criminal do acusado"6. Quanto à alegada desproporcionalidade entre o encarceramento antecipado e a pena a ser fixada na hipótese de condenação, já decidiu a mesma e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO que "?só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus?"7. Lembre-se, ainda, que "a prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação de regime diverso do fechado"8. Tem- se repetido, por fim, que o princípio constitucional invocado pelos Impetrantes ou condições pessoais eventualmente favoráveis ao Paciente não têm - por si sós - força suficiente para garantir-lhe a liberdade, quando presente hipótese erigida no art. 313 do Código de Processo Penal, somada à configuração dos pressupostos e de algum dos motivos previstos no art. 312 do mesmo Codex. Indefiro, pois, a liminar postulada. 4 3. Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a serem prestadas com a brevidade possível, a qual deverá, ainda, dar ciência do presente writ ao Representante do Ministério Público. 4. Com as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Int. Em 21 de julho de 2017. TELMO CHEREM - Relator 1 Denunciado por homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores (Autos nº 224-06.2017.8.16.0006 - mov. 5.1). -- 2 RHC nº 65.068/ES, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 28.3.2016. 3 RHC nº 117.243/SP, 1ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 5.12.2013. -- 4 RHC nº 70.457/BA, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 14.6.2017. 5 HC nº 293.391/SP, 5ª Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.6.2014. 6 HC nº 389.579/MS, 5ª Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, DJe 22.6.2017. 7 RHC nº 74.637/MG, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 26.5.2017. 8 HC nº 341.225/PR, 6ª Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.2.2016.