. Protocolo: 2017/171960. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária: 0005259-62.2017.8.16.0194 Imissão de Posse. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 23ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0023252-21.2017.8.16.0000 AGRAVANTES : MARCIO DOS SANTOS E OUTRO AGRAVADO : CESAR FRONJA RELATORA : DES. DENISE KRÜGER PEREIRA I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/23) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Imissão de Posse nº 5259- 62.2017.8.16.0194, indeferiu o pedido de mov. 66.1 dos autos 0007658- 98.2016.8.16.0194 (Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar de Suspensão de Consolidação de Propriedade no Registro de Imóveis), que visava a suspensão de atos expropriatórios até o julgamento do pleito de anulação do leilão extrajudicial. Eis o teor da decisão agravada (mov. 56.1), na parte pertinente ao recurso: 1. Reconheço a competência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda. 2. Considerando a conexão com os autos em apenso e o deferimento de liminar nos presentes, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência requerida em caráter incidental nos autos nº 0007658-98.2016.8.16.0194. 3. O autor da presente ação de imissão na posse, Cesar Fronja, requer sua entrada no imóvel objeto da demanda: apartamento 512 localizado no 6º andar da Torre B-Palermo, Residencial Buenos Aires, localizado na Avenida República Argentina, nº 2.751, nesta Capital. O imóvel em questão foi adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais - SICOOB SUL, instituição financeira em nome de quem se consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia em cédula de crédito bancário firmada com Marcio dos Santos e Olga Zarochinski. Marcio dos Santos e Olga Zarochinski ingressaram com pedido cautelar antecedente (autos em apenso), requerendo a não realização de quaisquer medidas de expropriação do imóvel. Este Juízo entendeu pela presença da probabilidade do direito alegado e deferiu a liminar, a qual foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento. Neste ínterim, ocorreu leilão extrajudicial, com alienação do imóvel ao ora autor CESAR FRONJA que requer, liminarmente, sua imissão na posse do bem. Por sua vez, Marcio dos Santos e Olga Zarochinski, nos feito que se apensa, pedem a tutela de urgência para que seja declarado nulo o leilão, uma vez que não foram intimados para a realização do ato 3. É o relato, fundamento e decido. 4. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. 4.1. Quanto ao pedido de decretação liminar de nulidade do leilão, feito pelos devedores fiduciantes Marcio dos Santos e Olga Zarochinski nos autos nº 0007658-98.2016.8.16.0194, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Isto porque o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 prevê: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se- á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Conforme consta dos autos da ação anulatória, os contratantes receberam a notificação extrajudicial a que se refere o parágrafo 1º do supracitado artigo (mov. 1.6 do processo nº 0007658¬ 98.2016.8.16.0194). Não houve, contudo, purgação da mora, nem qualquer depósito relativo ao valor em aberto, motivo porque a propriedade se consolidou em favor da instituição financeira, efetivando-se disposição expressa em cláusula do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.11, pág. 5, cláusula quinta). Decorrência lógica da consolidação da propriedade é a expropriação do bem mediante leilão extrajudicial. A intimação pessoal dos alienantes fiduciantes para tal ato, por sua vez, não decorre de expressa previsão legal, sendo que asseverar sua imprescindibilidade dependeria de interpretação sistemática do Direito, tema ainda controvertido na jurisprudência. A título de exemplo da controvérsia que se verifica, colaciono dois julgados recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Sem prejuízo de acolher a tese dos devedores fiduciantes posteriormente, após o devido trâmite processual em que se assegure as garantias processuais da contraparte, não há, ao menos em juízo sumário de cognição, inerente a essa fase processual, como se identificar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da liminar pretendida. Não bastasse, tenho que a pretensão encontra óbice no parágrafo 3º do artigo 300 da Lei adjetiva, o qual estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". O autor arrematante ajuizou ação de imissão na posse com pedido cumulado de indenização por lucros cessantes. Determinar a anulação do ato traria para si inegável risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito de mov. 66.1 dos autos 0007658-98.2016.8.16.0194. 4.2. Por sua vez, importa consignar que a ação de imissão de posse é dotada de caráter petitório, não se confundindo, pois, com os interditos possessórios, correspondentes às tutelas de reintegração, manutenção e interdito proibitório, estes destinados à proteção da posse. Assim, considerando que a ação de imissão na posse não se classifica como ação possessória, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela há de ser analisado com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exatamente neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Na situação posta ao crivo desta magistrada, os documentos carreados aos autos são capazes de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que está demonstrado que o autor arrematou o imóvel e a garagem correspondendo através de leilão extrajudicial, conforme se verifica da escritura pública lavrada em 10 de março de 2017 (mov. 1.5), o que evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a pretensão encontra amparo no artigo 1228 do Código Civil. Com efeito, o autor, legítimo proprietário, encontra- se privado do direito de usar e gozar da coisa cuja propriedade lhe pertence. Não pode exercer, portanto, com plenitude, o direito de propriedade, de maneira que exsurge nítido o perigo de dano com a demora no provimento jurisdicional. Pelo alinhavado, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível, o que faço para DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a notificação da parte ré para que, em 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel descrito na inicial. 5. Caso não haja a desocupação voluntária no prazo concedido, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor sobre o imóvel objeto da inicial, se necessário, requisitando força policial para seu cumprimento. Inconformados, recorrem os agravantes com base nas seguintes considerações: (a) que financiaram um caminhão pela Sicoob Sul, efetuando os pagamentos corretamente, mas que, como o caminhão estava agregado a uma empresa de transportes que posteriormente enfraqueceu seus serviços em decorrência do abalo econômico nacional, não conseguiram adimplir com a obrigação de pagar os empréstimos financiados; (b) que procuraram o Siboob Sul e conversaram com o gerente, perguntando se haveria alguma possibilidade de diminuir o valor das parcelas e aumentar os meses, destacando-se que o funcionário se mostrou solícito, oferecendo a diminuição do valor das parcelas com a concessão de outro bem como garantia; (c) que os recorrentes, então, anuíram com o pedido, dando em garantia seu único imóvel, em que residem; (d) que após assinarem o contrato dando a residência como garantia, o acordo por parte da Sicoob não foi cumprido, e as prestações atrasadas continuaram atrasadas, bem como os valores permaneceram os mesmos; (e) que, por medo de consolidarem o único imóvel que tinham, ingressaram com a demanda de nº 7658- 98.2016.8.16.0194, com pedido liminar de não ser concedida a consolidação do imóvel à Sicoob Sul, por ser seu único bem e também por ter um caminhão, suficiente para a quitação da dívida; (f) que o pedido liminar foi concedido, não se permitindo a consolidação do imóvel, sendo interposto agravo de instrumento, em que deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que levou o imóvel a ser leiloado em dezembro de 2016, sem qualquer informação aos agravantes; (g) que entraram com pedido de anulação de arremate, dias depois de descobrirem que seu imóvel havia sido arrematado, tendo o Juízo aberto prazo para que o Sicoob Sul apresentasse a comprovação da notificação pessoal aos recorrentes; (h) que a notificação não foi apresentada, alegando, na realidade, que não seria necessário notificar os recorrentes sobre a data, pois o imóvel já teria sido consolidado; (i) que o arrematante entrou com ação de imissão de posse em face dos recorrentes, requerendo em sede liminar que deixem o imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; (j) que foi requisitado perante o Juízo da imissão de posse que fosse suspenso o pedido liminar concedido até que fosse julgado o pleito de anulação do arremate em face da Sicoob Sul; (k) que os autos foram redistribuídos à 23ª Vara Cível pela conexão com o processo nº 5259-62.2017.8.16.0194, bem como foi indeferido o pedido liminar realizado; (l) que a decisão agravada não abordou a divergência no Tribunal de Justiça do Paraná no que tange à necessidade de notificação pessoal do devedor sobre a data do leilão, mas o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que exista tal obrigação, com base no disposto nos artigos 29 a 41 do Decreto- lei nº 70/66; (m) que não há de se confundir a notificação pessoal sobre a data do leilão com a notificação extrajudicial para que o devedor venha a purgar a mora; (n) que os recorrentes têm seu único imóvel leiloado, arrematado e estão com apenas 15 dias para desocupá-lo; (o) que a Siccob Sul tinha como garantia um caminhão e um imóvel, destacando- se que apenas o veículo já quitava a dívida, mas optaram pelo imóvel e ainda mantém o caminhão como garantia; (p) que o que se requer com o presente recurso é que enquanto se discute a legalidade do leilão que culminou com a aquisição do imóvel pelos agravados, não ocorra a retirada forçada da família dos recorrentes; (q) que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, destacando-se que a reversibilidade da medida se dá na possibilidade de, posteriormente, cobrar-se alugueres dos agravantes, como, inclusive, o próprio agravado pede em sua manifestação de 14.06; (r) que, assim, requer a concessão da tutela recursal antecipada para determinar a suspensão da decisão agravada até o exame final do presente agravo de instrumento. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do agravo, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, a teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC/15, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: (a) a relevância na argumentação apresentada pela parte agravante; e (b) a observância de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na demora inerente à tramitação recursal. Pois bem. Analisando-se os autos originários (Ação de Imissão na Posse), verifica-se que o agravado ingressou com pedido de entrada em imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial promovido pela Sicoob Sul, instituição financeira em nome de quem se consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia em cédula de crédito bancário pelos agravantes. Por sua vez, em apenso aos autos citados, há a Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar de Suspensão de Consolidação de Propriedade no Registro de Imóveis nº 0007658-98.2016.8.16.0194, movida pelos agravantes, requerendo a não realização de quaisquer medidas de expropriação do imóvel. Nos autos supracitados, houve, num primeiro momento, o deferimento do pedido liminar (mov. 12.1), determinando- se a suspensão dos atos expropriatórios do bem indicado na exordial. Ocorre que tal deferimento foi alterado por meio do Agravo de Instrumento nº 1587.516-6, sob Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luís Espíndola, revogando-se a liminar proferida anteriormente. Assim, diante de tal revogação, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, sendo adquirido pelo ora agravado na data de 28.12.2016. Os recorrentes, entretanto, alegam que não foram intimados pessoalmente sobre a data do leilão extrajudicial, pleiteando, assim, por ora, a suspensão da determinação da sua retirada do imóvel. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deferido. Quanto à relevância na argumentação da parte agravante, verifica-se, neste momento, que a aparente inexistência de intimação pessoal dos devedores quanto ao leilão a ser realizado pode levar ao entendimento por eventual nulidade deste, sendo mais prudente, assim, a suspensão, por ora, dos efeitos da decisão agravada. Por fim, o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação na demora inerente à tramitação recursal também se mostra presente, uma vez que restou determinada a desocupação do imóvel pelos recorrentes no prazo de quinze dias. III - Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se nos autos dentro do prazo legal. Informa-se que, na presente data, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da decisão. Curitiba, 18 de julho de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora