. Protocolo: 2017/87779. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0007246-04.2015.8.16.0001 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular a sentença na parte que declarou a rescisão do contrato, porque extra petita, e dar por prejudicado o exame do apelo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E, DE CONSEGUINTE, NÃO SÓ CONSOLIDA NAS MÃOS DO AUTOR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM, COMO AINDA DECLARA RESCINDIDO O CONTRATO. PEDIDO DE RESCISÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL. JULGAMENTO QUE, NESSA PARTE, É EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC/2015).RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA NESSA PARTE.APELO PREJUDICADO.Em sede de ação de busca e apreensão, se o credor não formular pedido de rescisão do contrato, não pode o juiz, de ofício, examiná-lo, sob pena de afronta ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC/15), e até mesmo porque "...o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Ao contrário. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). Esta é a pretensão imediata. A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta- se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. (REsp 1622555/MG).