Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/77382. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000133-53.2016.8.16.0004 Resolução de Contrato. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCI SÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) Por conseguinte, não há falar- se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (STJ, REsp 620.787/ SP, DJe 27/04/2009)
. Protocolo: 2017/87779. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0007246-04.2015.8.16.0001 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular a sentença na parte que declarou a rescisão do contrato, porque extra petita, e dar por prejudicado o exame do apelo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E, DE CONSEGUINTE, NÃO SÓ CONSOLIDA NAS MÃOS DO AUTOR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM, COMO AINDA DECLARA RESCINDIDO O CONTRATO. PEDIDO DE RESCISÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL. JULGAMENTO QUE, NESSA PARTE, É EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC/2015).RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA NESSA PARTE.APELO PREJUDICADO.Em sede de ação de busca e apreensão, se o credor não formular pedido de rescisão do contrato, não pode o juiz, de ofício, examiná-lo, sob pena de afronta ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC/15), e até mesmo porque "...o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Ao contrário. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). Esta é a pretensão imediata. A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta- se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. (REsp 1622555/MG).
II Divisão de Processo Cível Seção da 18ª Câmara Cível Relação No. 2017.07165 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adenilson Cruz 028 1698915-8 Adilson Narciso 008 1632607-9 Adriana Cristina Papafilipakis 028 1698915-8 Agnaldo Murilo Albanezi 028 1698915-8 Bezerra Alaim Giovani Fortes 028 1698915-8 Stefanello Alberto Néri Duarte Júnior 028 1698915-8 Alceu Rodrigues Chaves 042 1709386-6 Alex Jimi Pomin 044 1709500-6 Alexandre Labonia Carneiro 028 1698915-8 Alexandre Nelson Ferraz 004 1562602-1/02 009 1644149-3 028 1698915-8 Alexandre Postiglione Bührer 016 1664469-6 Aline Carneiro da C. D. 015 1663833-2/01 Pianaro Aline Cristina Bond Reis 007 1617898-4 Anderson Mendes do 028 1698915-8 Nascimento Anderson Veloso de 025 1697607-7 Mendonça André Alfredo Duck 028 1698915-8 André Luiz Giudicissi Cunha 028 1698915-8 André Ricardo Passos de 028 1698915-8 Souza André Vicentin Ferreira 028 1698915-8 André Vinícius Beck Lima 004 1562602-1/02 Andréa Hertel Malucelli 036 1707707-7 Andrea Pereira do 028 1698915-8 Nascimento Andréia Regina Viola 028 1698915-8 Andrey Herget 028 1698915-8 Angela Pagliosa 017 1677961-0 Antonio Jose Loureiro C. 028 1698915-8 Monteiro Armando C. D. S. e. 027 1698445-1 Guadanhini Assione Santos 028 1698915-8 038 1708378-0 Aurino Muniz de Souza 003 1535953-6/02 Bernardo Guedes Ramina 003 1535953-6/02 Bruna Conteiro 028 1698915-8 Bruno Di Marino 003 1535953-6/02 Bruno Marcelo Renno Braga 028 1698915-8 Bruno Pirog Stasiak 038 1708378-0 Bruno Pulpor Carvalho 015 1663833-2/01 Pereira Bruno Rodrigues C. d. Silva 031 1705619-4 Bruno Santos de Lima 029 1701165-5 Bruno Yohan Souza Gomes 028 1698915-8
. Protocolo: 2013/127236. Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0855071-0 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de incidente de restauração dos autos de agravo de instrumento nº 855.071-1 interposto por Alfredo Dias Sobrinho em face da decisão que, nos autos nº 377/1998, deu prosseguimento a execução dos honorários advocatícios, mediante o deferimento do pedido do agravado, Clodoaldo de Meira Azevedo, de remoção e avaliação do veículo penhorado para posterior leilão. Em 31/10/2012, os autos foram retirados em carga pelo advogado do agravante, Laércio Ademir dos Santos, não sendo devolvidos até a presente data. Intimado, o advogado informou que os autos já haviam sido devolvidos a esta Corte, por meio da subseção da OAB de Ibaiti/PR via correio (fls. 02). Constatado o extravio, iniciou-se o procedimento para reconstituição dos autos de agravo de instrumento (fls. 09/10): a. o Juízo singular encaminhou as cópias referentes ao agravo de instrumento nº 855.071-1, juntadas aos autos originais pelo agravante em cumprimento ao art. 526 do CPC/1973 (fls. 21/38); b. a Secretaria da 18ª Câmara Cível certificou as movimentações processuais, juntando cópia do RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 855.071-0/01 2 despacho que admitiu o processamento e do acórdão proferido pelo órgão colegiado, que negou provimento ao recurso (fls. 51/68); c. o agravante trouxe aos autos as cópias da petição dos embargos de declaração e do recurso de agravo de instrumento (fls. 76/93). Em seguida, procedeu-se à juntada das petições pendentes descritas na certidão de fls. 51/57 que não puderam ser anteriormente juntadas em decorrência do extravio dos autos de agravo de instrumento nº 855.071-0 (fls. 102/127). Esgotadas as medidas possíveis para fins de restauração dos autos, foi determinada a intimação dos interessados para manifestarem se concordam com a reconstituição: a. Alfredo Dias Sobrinho na pessoa do Dr. Laércio Ademir dos Santos; b. Banco do Brasil S/A na forma pleiteada na petição de fls. 70; e c. advogado Clodoaldo de Meira Azevedo (fls. 96/97 e fls. 139/141). Embora devidamente intimados, os interessados permaneceram inertes, consoante certidão de fls. 137 e fls. 141-verso. Na sequência, foi determinada a lavratura do termo de restauração de autos na forma do art. 714, §1º, do CPC/2015 c/c art. 356 do Regimento Interno desta Corte, com a posterior intimação das partes interessadas para que assinassem o referido termo. RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 855.071-0/01 3 Conforme certificado às fls. 147- TJ, as partes não compareceram para assinatura do termo de restauração de autos. 2. Diante do exposto, intimem-se pessoalmente as partes interessadas, assim como seus respectivos advogados para que promovam a assinatura do termo de restauração de autos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento do abandono de causa e consequente extinção do procedimento recursal. Dil. Int. Curitiba, 17 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/10647. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0000083-13.2014.8.16.0193 Ação de Reconhecimento de Contrato. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1 Apelação Cível Nº 1.648.092-5 I. O apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, sendo oportunizada a juntada de documentos para que comprovasse sua hipossuficiência (fl. 09-TJ). Decorrido o prazo legal, conforme certidão, não houve manifestação da parte em relação ao referido despacho. II. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a presunção é apenas relativa, ou seja, havendo no processo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, não sem antes oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ?o juiz somente poderá indefirir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a compravação do preenchimento dos referidos pressupostos?. No presente caso, o Juízo oportunizou ao apelante que comprovasse o montante de sua renda mensal familiar, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Portanto, indefiro o requerimento da gratuidade de justiça. III. Assim, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para recolher as custas relativas ao preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. ?§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.? Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017 Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau