Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/94497. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0007584-78.2015.8.16.0194 Ordinária. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) I. Em conformidade com as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em 26 de abril de 2017, determino o sobrestamento de todos os processos que versarem sobre os temas afetados nos Recursos Especiais n° 1.498.484-DF e 1.614.721- DF, até o julgamento dos recursos repetitivos. Delimitação da controvérsia (REsp 1.498.484-DF): Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Delimitação da controvérsia (REsp 1.614.721-DF): Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. II. Certificado o julgamento do Recurso Especial, voltem conclusos. Intimem- se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau
. Protocolo: 2017/95755. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 0062501-49.2012.8.16.0001 Reintegração de Posse. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.678.763-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL NPU: 0062501-49.2012.8.16.0001 APELANTE: PRISCILA SENS APELADA: JUDITE ZACARKIN CHICHELISKI RELATOR: DES. ESPEDITO REIS DO AMARAL Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 106.1 - PROJUDI) proferida na Ação de Reintegração de Posse NPU 0062501-49.2012.8.16.0001, ajuizada por JUDITE ZACARKIN CHICHELISKI contra PRISCILA SENS, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para reintegrar a autora na posse do imóvel, concedendo à ré o prazo de 15 dias para que o desocupe voluntariamente e condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Em recurso de apelação (mov. 112.1), a ré requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput CPC/2015), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação já existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Apelação Cível nº 1.678.763-8 3. Portanto, intime-se a parte apelante para que junte comprovante de renda mensal e a última declaração de imposto de renda, ou outros documentos aptos a comprovar sua atual situação financeira, para o fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da benesse, no prazo de 15 dias. 4. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
. Protocolo: 2017/121156. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0003744-38.2017.8.16.0017 Anulatória. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - Luiz Aparecido Brunholi e Lenir Aparecida Martins Brunholi agra- vam da decisão proferida no mov. 34.1 nos autos da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade nº 003744-38.2017.8.16.0017, que indeferiu a antecipação de tutela, na conside¬ ração de que não está demonstrada a urgência da medida, e nem mesmo a probabilidade do invocado direito, na medida em que a mora foi regularmente constituída, seguindo-se da con- solidação da propriedade em favor do banco e, principalmente, da ausência de oferta de qual- quer quantia para purgação da mora. Alega, em síntese, que tomou empréstimo de R$ 60.000,00 para paga¬ mento em 80 parcelas a partir de 26/08/2010, oferecendo em garantia fiduciária o imóvel des- crito na matrícula 4.888 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Maringá. Impossibilitados de quitar a dívida, e receosos de perderem o único imóvel que possuíam, descrevem que ingressaram com ação revisional do contrato, em 09/11/2011 (autos 28390-25.2011.8.16.0017), que foi julgada improcedente, por decisão tran- sitada em julgado em 13/11/2015. Como o Banco consolidou a propriedade do imóvel em 13/06/2012, destaca que houve o desrespeito do prazo fixado no artigo 27 da Lei 9.514/97 para a realiza- ção do leilão extrajudicial, inflando desproporcionalmente o saldo devedor, de forma a tornar inviável a arrematação do imóvel. Defendem que o saldo deve ser atualizado com os encargos contratuais apenas até 13/06/2012, sem incidência de novos encargos ou correção monetária após esta data. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deter- minar que o agravado se abstenha de realizar o leilão até o julgamento da lide. II - O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito ativo, no entanto, do mesmo modo que na anterior legislação processual, é necessária a presença, concomitante, da rele- vância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC). No caso, em que pese o agravante tenha defendido a provável existên- cia do seu direito (fumus boni iuris), deixou de tecer consideração acerca das razões pelas quais a concessão da antecipação da tutela se faz necessária ao caso, especialmente por conta de que não há indicação de iminência da realização do leilão (aliás, pelas palavras dos pró- prios agravantes, o leilão estaria inviabilizado pela saldo devedor inflado pelo agravado). Além disso, insta considerar que parece ser até lógica a não realização do leilão enquanto estava pendente a ação de revisão de contrato, ajuizada pelos ora agravan- tes antes da consolidação da propriedade. Assim, poder- se-ia dizer que o atraso na realização do leilão, e conse- quente aumento da dívida, ocorreu por fato provocado pelos próprios devedores. Por outro lado, admitindo-se que os devedores podem exercer o direito de purgar a mora até a efetivação da arrematação, a demora neste ato não os prejudica, caben- do apenas a discussão sobre quais os encargos que incidirão para tal finalidade. Como bem destacou o juízo de origem, em momento algum os devedo- res se preocupam em apresentar a intenção de purga da mora, deixando de sequer apontar qual o valor que entendem como devido. Por fim, cumpre anotar que não passou despercebido deste relator a AVERBAÇÃO 10 da matrícula do referido imóvel (mov. 1.10), feita em novembro de 2012, que dá conta do cancelamento da alienação fiduciária, pela extinção do débito conforme auto- rizado pelo artigo 27, § 5° da Lei 9.514/97. Ora, tal fato só pode ter ocorrido se já realizados os leilões extrajudici- ais e, pela negatividade, tornou-se definitiva a propriedade do Banco, quitando-se a dívida nos termos da lei. Se assim é, torna-se inútil a presente ação, pois que fundada em fatos já ultra- passados (não realização do leilão). Desse modo, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. III - Intime-se o agravado por AR direcionado ao endereço dado na inicial (Av. Getúli ovargas, n° 155, Zona 01, Maringá) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. V - Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/125739. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0006576-66.2016.8.16.0021 Rescisão de Contrato. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - Em respeito à regra constante do art. 101 e 933, caput,2 do Código de Processo Civil, e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito de eventual não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, diante da possibilidade de reconhecimento da preclusão em relação à pretensão buscada. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
. Protocolo: 2017/143750. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001535-19.2017.8.16.0075 Indenização. Agravante: Cras Logística Importação e Exportação Ltda.. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.697.607-7, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS ORIG.: NPU 0001535-19.2017.8.16.0075 AGRAVANTE: CRAS LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.AGRAVADA: OLEOVEG S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 10.1 - PROJUDI, fls. 31/34-TJ) proferida na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais NPU 0001535-19.2017.8.16.0075 ajuizada por OLEOVEG S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS contra CRAS LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar que a empresa ré se abstenha de inserir o nome da empresa autora em cadastros de proteção ao crédito (ou o retire, se já inserido), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 e, também, suspendeu os efeitos dos protestos realizados pela requerida referentes ao contrato objeto da ação. A agravante CRAS LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. alegou, em síntese, que: I. As partes celebraram contrato para industrialização de amendoim bruto em quase três toneladas de matéria prima (amendoim resíduo e casca) que produziriam, aproximadamente, uma tonelada de óleo mais uma tonelada e meia de farelo; II. Ainda segundo as cláusulas contratuais, a agravante/requerida deveria adiantar o dinheiro (em três partes) para que a agravada/requerente efetuasse a compra da matéria prima para a industrialização; III. Os valores para aquisição da matéria prima, conforme o pactuado, deveria ser realizado em três lotes, sendo que a partir do segundo lote, houve problemas e atrasos da requerente com seus fornecedores, o que ocasionou um descompasso no fornecimento da matéria prima; IV. Os adiantamentos dos valores referentes à compra da matéria prima foram integralmente entregues nas datas acordadas, não havendo qualquer inadimplência por parte da empresa agravante; Agravo de Instrumento nº 1.697.607-7 V. Ao contrário, devido à ausência de matéria prima para a industrialização contratada e o não cumprimento dos prazos de entrega, a agravante propôs novo contrato (industrialização futura) à agravada com o fim de preservar a relação comercial, incluindo no novo pacto a confissão de dívida no valor de R$ 413.337,00 referente ao contrato ora em discussão; VI. Devido ao não pagamento da dívida, tampouco assinatura do novo pacto, a agravante notificou extrajudicialmente a agravada acerca do débito oriundo do contrato objeto da lide; VII. Sem resposta da empresa devedora, mesmo passados 04 meses da notificação, a agravante/credora protestou os boletos; VIII. A ação ajuizada pela OLEOVEG (agravada/requerente) não pode servir para impedir a cobrança de valores devidos, até por que a inadimplência contratual é da agravada; IX. Defende a legalidade do protesto bem como dos efeitos dele decorrentes, uma vez que deve a empresa credora se utilizar de todos os meios em direito admitidos visando garantir o recebimento de seu crédito; X. Se mantida a decisão que suspendeu os efeitos do protesto e, consequentemente, vedou a negativação do nome da empresa autora, ocorrerá prejuízos de grande monta à agravante que cumpriu regularmente as obrigações contratadas; XI. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para tornar sem efeito a suspenção dos protestos determinada pela decisão agravada, devendo manter-se válidos, porquanto regulares; XII. Requereu o provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão recorrida e mantida a validade dos protestos realizados. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil/2015 - exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela recorrente, conclui-se não ser cabível a medida no caso. Com efeito, a tese recursal se restringe à concessão de tutela recursal antecipada para sustar a decisão agravada que suspendeu os efeitos do Agravo de Instrumento nº 1.697.607-7 protesto realizado pela empresa agravante e, de consequência, determinou a abstenção da inscrição dos nomes dos autores/agravados nos serviços de proteção ao crédito. Na análise dos autos, inclusive da ação principal no sistema PROJUDI, constata-se que as partes divergem sobre o cumprimento ou não das obrigações contratuais, no que tange à industrialização de amendoim. Em que pese as alegações deduzidas pela agravante, as divergências entre as partes escapam da análise sumária, própria deste momento, sendo prudente e menos gravoso, conforme a motivação exposta na decisão de mov. 10.1, aguardar-se a fase de produção de provas para se definir sobre a legalidade, ou não, do protesto da dívida. A esse respeito, os fundamentos da decisão recorrida: "No caso em tela, em que pese a dúvida acerca de quem é de fato o credor, está demonstrada a relação contratual entre as partes e um possível descumprimento da ré acerca das cláusulas convencionadas, não havendo ainda previsão no contrato original de qualquer pagamento da parte autora em favor da ré, o que somente poderá ser esclarecido após o decurso do prazo de resposta pela ré. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Já o perigo de dano resta claro, uma vez que a manutenção de protesto em desfavor da autora, poderá lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação aos seus direitos, uma vez que um protesto injusto e uma possível inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores podem abalar seu crédito e nome perante clientes e fornecedores." Assim e, com base em cognição sumária, não se justifica a negativação do nome da autora ou a realização de protesto e, por consequência, escorreita a decisão a quo ao deferir a medida liminar. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela (se provido o agravo), não é suscetível de causar à parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, porquanto [...] na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão ser novamente efetivadas, com os encargos e acréscimos legais", como afirmado na decisão a quo, sendo imediato o restabelecimento dos efeitos do protesto e a inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos. 5. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO Agravo de Instrumento nº 1.697.607-7 RECURSO. 6. Comunique-se. 6.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos que se fizerem necessários. 6.2. Desnecessária a requisição de informações, vez que em consulta ao sistema PROJUDI, se constatou que a parte agravante comunicou ao Juízo a interposição do recurso e a subsequente não retratação (mov. 59.1). 7. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código Processo Civil. 8. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
. Protocolo: 2017/142322. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0005790-26.2015.8.16.0128 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.recursoparcialmente conhecido e, na parte conhecida, efeito suspensivo parcialmente concedido AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONTÉM MATÉRIAS QUE NÃO SERIAM DE ORDEM PÚBLICA.SUPOSTA NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. PEDIDO GENÉRICO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, REALIZADA TRÊS DIAS ANTES DO LEILÃO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SUA ESPOSA, COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. TEMAS QUE SE CONFIGURAM EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER PREVIAMENTE ANALISADOS PELO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E NULIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXEQUENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR PROCURADORA LEGALMENTE -- 1 Substituindo o Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. CONSTITUÍDA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO.PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE TAMBÉM DE EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA ANTE A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE BEM DADO COMO GARANTIA, QUE DEVERIA TER SIDO PERSEGUIDO PREVIAMENTE À PENHORA DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUIZ SINGULAR.TEMA QUE SE CONFIGURA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER ANALISADAS PELO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento veiculado por Eduardo Cintra Lugli em face de Banco de Lage Landen Brasil S/A, em razão da decisão proferida em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente (autos nº 0005790-26.2015.8.16.0128), a qual julgou improcedentes os pedidos requeridos em exceção de pré-executividade, no que diz respeito à nulidade por falta de representação processual, e deixou de conhecer dos demais, por serem matérias não afetas à exceção, determinando a continuidade da demanda (ev. 96.1). O presente recurso é admissível, pois a decisão interlocutória foi proferida em processo de execução, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15. A irresignação também é tempestiva e foi preparada, estando de acordo com o disposto no art. 1.017 do CPC/15.2. O pedido urgente, de efeito suspensivo à decisão singular, está a merecer parcial provimento, ao menos nesta sede sumária.Alega o agravante, em síntese, que: a) sustentou exclusivamente questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento ex officio e que retratavam hipóteses de nulidade absoluta do feito ou parte dele; b) a arguição de inexigibilidade do título é cabível em sede de exceção de pré- executividade, pois se está alegando execução de valor ilegal, que depende unicamente do cotejo entre a cláusula contratual expressa e da lei, devendo o juiz singular ser compelido a apreciar; c) é cabível a arguição de nulidade da penhora em sede de exceção de pré-executividade, devendo o juiz singular apreciá-la; d) a alegação de falta de intimação da cônjuge do agravante, proprietária comum do bem penhorado, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, mormente porque houve a prévia determinação de intimação, que poderia e deveria ter sido cumprida, e sua falta deveria ser de ofício declarada pelo juiz singular, devendo este, portanto, analisar a questão; e) é possível a alegação de inexistência de intimação válida da hasta pública em exceção de pré-executividade, e no caso, houve a intimação apenas três dias antes da sua realização, quando já encerrado o prazo legal que deve anteceder o ato para sua validade, devendo o juiz singular ser compelido a se manifestar sobre o tema; f) o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de existência desde o ajuizamento da ação, uma vez que a procuração outorgada em nome do agravado à advogada que subscreve a inicial não lhe concedia poderes para o ato; g) a jurisprudência entende que a outorga, ainda que parcial, de poderes inexistentes em procuração anterior é causa de nulidade do instrumento; h) há evidente má-fé do agravado, uma vez que, por força do art. 798 do CPC, deveria necessariamente perseguir o bem previsto como garantia fiduciária no contrato e, somente no caso de falta ou insuficiência, perseguir outros bens.2.1. Depreende-se da leitura dos autos que a ação originária se trata de execução por quantia certa contra devedor solvente, proposta pela parte ora agravada, e na qual alega ser credor da importância de R$ 108.270,13 (atualizado em 25/09/2015), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário sob nº 373911 - R$ 135.000,00, oportunidade na qual foi constituída a alienação fiduciária do trator agrícola Marca: VALTRA; Modelo: BM1 25I 4X4; Ano Modelo/Fabricação: 2013; Série: M125329355.O juiz singular determinou a citação do executado (ev.15.1), a qual foi cumprida conforme leitura do mandado constante no ev. 22.Por sua vez, o autor pleiteou pelo prosseguimento do feito com a penhora do imóvel indicado na petição, alegando que houve inércia do executado (ev.25.1). Tal pedido que foi deferido pelo juiz singular, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser realizado sob o imóvel, bem como a posterior expedição de termo de averbação de penhora ao Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Paranacity /PR, e, após, a intimação do executado para oferecer embargos, se quiser, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado cumprido (ev. 27.1). O Oficial de Justiça realizou a penhora e avaliação do bem, porém informou que deixou de intimar o executado em razão de não o encontrar (ev. 39).Diante da averbação da penhora na matrícula do imóvel, o banco pugnou pela designação de hasta pública (ev. 51.1), o que foi deferido pelo juiz no ev. 53.1.Intimado, o autor informou que o cálculo atualizado do valor devido correspondia a R$ 122.658,05 (ev. 70.1).O edital de leilão foi juntado no ev. 76 e, no ev. 81.2, constou expedição de mandado de intimação para o devedor ora agravante e também para sua esposa, Roberta Dantas Lugli. Foi juntado o cumprimento do mandado, certificando o Oficial de Justiça que intimou o executado nma data de 12/05/2017, porém que deixou de intimar a Sra. Roberta Dantas Lugli em razão de não a encontrar, tendo sido informado que ela trabalha em Paranavaí (ev. 94).Ato contínuo, o executado ora agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) não atendimento, pelo excepto, a pressuposto processual de existência desde o ajuizamento da ação; (ii) inexigibilidade do título executado, pela desconstituição da mora; (iii) nulidade da penhora; (iv) falta de intimação de sua cônjuge, co-proprietária do bem penhorado; (v) inexistência de intimação válida da hasta pública designada para o dia 15/05/2017, às 16h30min (ev. 93.1). A exceção de pré-executividade foi parcialmente conhecida: o pedido de nulidade por falta de representação processual foi julgado improcedente, porém os demais pedidos não foram conhecidos sob o fundamento de que se tratam de temas não afetos à exceção - não seriam matérias de ordem pública (ev. 96.1).Tal decisão é objeto do presente agravo de instrumento.Prosseguindo o relatório, verifica-se que o auto de arrematação foi acostado nos ev. 100.1 e 102.No ev. 114.1, o executado apresentou petição pugnando pela anulação de todos os atos praticados após a penhora do bem, ou, que seja declarada a nulidade desde a penhora.Já no ev. 117.1, a arrematante do imóvel requereu pela emissão de Carta de Arrematação e ordem ao cartório de registro de imóveis determinando a retirada do gravame constante na matrícula do imóvel.2.2. De início, diga-se desde já que a exceção de pré- executividade possui origem doutrinária e é cabível quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação, sendo ainda indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.Sobre o assunto, veja-se o conteúdo do seguinte julgado: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe DE 04.05.09).Em outras palavras, trata-se de um incidente processual e, portanto, seu cabimento se limita apenas às questões apreciáveis de ofício, independentemente de prova ou análise mais aprofunda. 2.2.1. No presente caso, o agravante afirma que todas as questões trazidas por ocasião da exceção de pré-executividade eram de ordem pública, e que deveriam ter sido conhecidas e devidamente analisadas pelo juiz singular. Em primeiro lugar, sustenta que a execução seria nula porque, conforme o item "2" da Cláusula "III" do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, restou estabelecido que incidem juros remuneratórios e de capitalização sobre as parcelas, o que seria vedado, importando em desconstituição da mora, que implica, por sua vez, na inexigibilidade do título. Diz que a questão é exclusivamente de direito, passível de confirmação através do manuseio do extrato de movimentação financeira que instrui a inicial. Ocorre que tal argumento não é passível de resolução imediata, sendo invariavelmente necessária a dilação probatória, pois trata, em última análise, de discussão acerca do valor devido (excesso de execução), que não possui natureza de ordem pública. E nem se diga que o STJ possui entendimento no sentido de que seria possível a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré- executividade, pois tal hipótese somente é possível quando esta for patente, o que não é o caso do presente feito, mormente porque a parte agravante alega que houve a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização, o que enseja a realização de cálculos e o cotejo com os extratos de movimentação financeira acostados na inicial. Aliás, sobre o assunto: "[...] atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (REsp 1.110.925/ SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.2.2. Num segundo momento, o agravante afirma ser cabível a arguição de nulidade da penhora em sede de exceção de pré-executividade, contudo, no item dedicado a tal assunto (item "II.2." das razões do presente recurso de agravo de instrumento), verifica-se que o recorrente discorre acerca do conceito de exceção de pré-executividade; sobre o entendimento da jurisprudência acerca das matérias que podem ser alegadas no incidente e que permite defender questões que não sejam de ordem pública; que não existe procedimento específico, e que o pedido de nulidade de penhora sob o fundamento de que recai sobre bem impenhorável também poderia ser feito por simples petição nos autos. No entanto, não se verifica nenhum pedido específico para a análise da dita nulidade, não se olvidando que a mera menção a bem impenhorável, além de ser genérica, sequer foi levada ao conhecimento do juiz de primeiro grau, o que ensejaria impossibilidade de análise por esta Relatora, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, não se conhece de tal alegação. 2.2.3. O recorrente alega também que não houve a devida intimação de sua esposa, proprietária comum do bem penhorado, e que tal matéria pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Sustenta que embora tenha sido expedida carta para tanto e constatado pelo Oficial de Justiça o dia e horário nos quais ela se encontraria em casa, a intimação não foi realizada. Afirma que houve determinação de intimação, que poderia e deveria ter sido cumprida, e a sua falta deveria ter sido declarada de ofício pelo juiz singular. Ademais, sustenta que a sua própria intimação, cumprida em 12/05/2017, seria inválida, na medida em que ocorreu apenas três dias antes da hasta pública (realizada em 15/05/2017), devendo o juiz singular ser compelido a se manifestar sobre o tema. Com efeito, nulidade de citação é matéria de ordem pública e, portanto, passível de alegação em sede de exceção de pré- executividade. Nesse contexto, acerca do tema, veja-se o que dispõem os art. 842 e 889, inc. I, do CPC: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; In casu, verifica- se que o agravante foi intimado acerca da realização da hasta pública na data de 12/05/2017, sendo certo que o 1º leilão foi realizado no dia 15/05/2017, tendo sido arrematado o imóvel nesta oportunidade. Ocorre que, como o juiz singular deixou de analisar a matéria sob o fundamento de que não se trata de matéria de ordem pública, e conforme posição aqui adotada nas demais questões que deixaram de ser analisadas em primeiro grau, certo é que deve ser analisada pelo magistrado a quo num primeiro momento, sob pena de supressão de instância. 2.2.4. Ainda, sustenta o agravante que o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de existência desde o ajuizamento da ação, pois, segundo ele, a procuração outorgada em nome do agravado à advogada que subscreve a inicial não lhe conferia poderes para o ato. Afirma que do cotejo entre o teor da procuração negocial e da procuração judicial, vê-se que a última não poderia ter sido outorgada, em nome do agravado, e firmada pela Sra. Mariana da Fonseca Rahde e pelo Sr. Alberto Rosa, conjuntamente e apenas por eles, outorgando poderes para requerer a expedição e levantamento de alvarás. Diz que a jurisprudência entende que a outorga, ainda que parcial, de poderes desautorizados em procuração anterior que dá validade para a última, é causa de nulidade do instrumento. Com efeito, de uma análise da escritura pública de procuração acostada no ev. 1.3, consta que o outorgante, Banco de Lage Landen Brasil S/A, representado por Bram Adrianus Petrus Van Den Heuvel e Ricardo Pegorini, nomeou e constituiu como seus procuradores, com poderes para assinar: a) como outorgados do Grupo I: Anderson Bagatini Lazaron; Bart Wilhelmus Andreas Boerekamp; Edson Moacir Martins Fonseca; Fernando Javier Sanchez; Marco Wagner e Mauricio Cotta Rost; b) como outorgados do Grupo II: Alberto Flores Rosa; Antonio Augusto Queiroz Baptista; Mariana da Fonseca Rahde e Vinicius Diniz Vizzotto, conferindo aos outorgados amplos e gerais poderes relacionados a: a) Alçada 1: representar o outorgante na assinatura de contratos de prestação de serviços de advocacia ou contratos de honorários advocatícios com escritórios de advocacia; b) Alçada 2: representar judicialmente o outorgante, constituir advogados em nome da Sociedade, outorgando-lhes mandato "ad juditia" e/ou "ad juditia et extra" com poderes postulatórios e mais os especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação e substabelecer, por prazo indeterminado, a profissional habilitado; c) Alçada 3: representar o outorgante na assinatura de correspondências, cartas de preposições e comunicações com BNDES, CABEN, órgãos judiciais, regulatórios e administrativos, que não impliquem em constituição ou alteração de qualquer obrigação por parte deste, inclusive requerimentos, notificações e declarações. Ainda, consta de tal documento que o outorgante somente se obrigaria em operações da Alçada 2 (aplicável ao caso, eis que consiste precisamente em representar judicialmente o outorgante, constituir advogados em nome da Sociedade, outorgando-lhes mandato "ad juditia" e/ou "ad juditia et extra" com poderes postulatórios e mais os especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação e substabelecer, por prazo indeterminado a profissional habilitado) quando, dentre outras opções, for representado por um outorgado do Grupo II em conjunto com um Diretor do outorgante ou com um outorgado dos Grupos I ou II. E, na procuração judicial constante também no ev. 1.3, denota-se que o Banco de Lage Landen Brasil S/A, representado por seus procuradores, Mariana da Fonseca Rahde e Alberto Flores Rosa, nomearam como seus procuradores, dentre outros, a advogada Marili Ribeiro Taborda, outorgando-lhes os poderes para o foro em geral, constantes da cláusula ad judicia, bem como, os constantes da cláusula ad judicia et extra com poderes postulatórios, e mais os de acordar, concordar, transigir, firmar compromissos, desistir e substabelecer com reserva de poderes, inclusive para receber e dar quitação, requerer a expedição e levantar alvarás. Assim, restou cumprido o requisito constante na escritura pública, pois a procuração foi conferida por um outorgado do Grupo II em conjunto com um outorgado do Grupo II, de modo que a subscritora da petição inicial foi legalmente constituída, possuindo poderes postulatórios. Da mesma forma, não se sustenta a alegação de que não se poderia outorgar poderes para requerer a expedição e levantamento de alvarás à advogada Marili Ribeiro Taborda e demais. Isso porque, além de já ter sido esclarecido que os advogados Mariana da Fonseca Rahde e Alberto Flores Rosa possuíam poderes para substabelecer para a subscritora da inicial, é certo que, ainda que não conste o termo "expedição e levantamento de alvarás" na escritura pública de procuração constante no ev. 1.3, verifica-se que tal documento expressamente confere poderes aos advogados legalmente constituídos para receber e dar quitação, sendo legítima eventual pretensão de se expedir alvará de levantamento de créditos judiciais,
. Protocolo: 2017/148889. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0012184-20.2009.8.16.0044 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVANTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: FRANCIELE DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI1. Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Franciele de Moura em desfavor de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, em fase de cumprimento de sentença (fl. 51-TJ; mov. 65.1). Dada a impossibilidade de restituição do veículo apreendido à embargante/exequente, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana acolheu o requerimento subsidiário da embargada/executada, fixando o valor das perdas e danos de acordo com o valor de avaliação do bem (R$ 5.750,00). Recorre a instituição financeira executada pretendendo que a obrigação seja satisfeita mediante o depósito do valor obtido com a venda extrajudicial do veículo (R$ 1.485,17), nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Não se constata, a partir das razões recursais, a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso: i. demonstração de probabilidade de provimento do recurso; ii. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único). A sentença, proferida em 07.08.2012, julgou procedente a pretensão inicial para reintegrar a embargante na posse do veículo, tornando sem efeito a busca e apreensão anteriormente efetivada (mov. 1.23 e 1.24). Mesmo assim, a agravante alienou o veículo em leilão extrajudicial realizado em 17.09.2014 (mov. 46.2). Se em razão da venda extrajudicial, efetuada por conta e risco do credor fiduciário, o cumprimento da obrigação se tornou inviável, não se evidencia, ao menos a princípio, que o valor obtido com a venda do bem seja apto a indenizar as perdas e danos suportados pelo terceiro, embargante. Convém, neste ponto, atentar para a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE Agravo de Instrumento nº 1.698.445-1 (f. 2/3-j) DETERMINA AO CREDOR FIDUCIÁRIO O DEPÓSITO DE VALOR DE MERCADO DO BEM, SEGUNDO TABELA FIPE. MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM ANTE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DEVOLUÇÃO APENAS DO VALOR OBTIDO NA VENDA. REJEITADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO."(...) Uma vez julgada improcedente a ação de busca e apreensão, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, a ação será convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 499, CPC/15 (461, §1º, do CPC/73), e a restituição do valor do bem alienado deverá observar o preço de mercado verificado pela Tabela Fipe. (...)". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1544649-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 21.09.2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1599871-3 - Rio Branco do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 14.12.2016). Além disso, ao fixar a indenização de acordo com valor de avaliação do veículo, o juízo nada mais fez que acolher o requerimento subsidiário formulado pela própria agravante em sua impugnação (mov. 62.1): "Desta feita, roga-se que, mediante o depósito da quantia da venda do bem, qual seja, R$ 1.485,17 (Mov. 52.4), seja declarada satisfeita a obrigação, com a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC e consequentemente declarado um excesso de execução na quantia de R$ 4.654,83. Não sendo este o entendimento deste juízo, requer seja declarado como válido para satisfação da obrigação, o pagamento da quantia de R$ 4.264,83, decorrente da subtração entre o valor já depositado e o valor avaliado por oficial de justiça (R$ 5.750,00 - R$1.485,17 = R$ 4.264,83) e declarado excesso de execução na quantia de R$ 390,00". Assim, ao menos neste juízo provisório, e, como tal, ainda suscetível de posterior alteração, não se vislumbra elementos patentes que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 3. Pelo exposto, indefere- se o requerimento fundado no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia do presente como ofício. 3.2. Intime-se o agravado para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 1.698.445-1 (f. 3/3-j) Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/148469. Comarca: Sertanópolis. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000745-65.2017.8.16.0162 Recuperação Judicial. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que, na ação de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, indeferiu a inclusão dos produtores Santo Zanin Neto e Maria Ester Caetano Zanin como litisconsortes ativos necessários e não acolheu o pedido de suspensão dos efeitos da publicidade dos protestos (fls. 91/101-TJ) Alegam os agravantes, em síntese, que: a) de acordo com o art. 971, do Código Civil, é facultativa a inscrição, no registro público de empresas mercantis, do empresário rural; b) a falta de registro não impede a classificação da atividade como empresarial e nem a torna irregular; c) se o empresário rural se submete aos ônus inerentes ao negócio também deve usufruir dos benefícios, como a recuperação judicial; d) em voto proferido no REsp 1.193.115/MT, a Min. Nancy Angrighi reconhece a possibilidade de recuperação judicial de produtor rural sem registro por mais de dois anos, mas que comprova a exploração continuada da atividade rural por tempo superior a tal período; e) as relações existentes entre as recuperandas vai além da estrutura operacional, pois existem relações societárias, jurídicas e um indissociável interdependência entre elas e o sócio Santo Zanin Neto e sua Esposa, Maria Ester Zanin; f) o negócio do grupo econômico foi formado a partir das atividades do "Casal Zanin", responsáveis pela "distribuição de insumos e financiamento ao produtor"; g) o pedido de recuperação judicial Agravo de Instrumento nº 1.698.915-8 (f. 2/4-n) 2 afeta a todos, inclusive as atividades dos produtores rurais, pessoas físicas; h) o juízo de origem reconheceu a "existência de uma consolidação substancial, diante de um litisconsórcio necessário"; i) Maria Ester Caetano Zanin, opera atividades de sociedade empresarial em nome próprio, como comprovam cédulas rurais que instruem o recurso; j) além do exercício conjunto das atividade rurais, são casados em regime de comunhão universal de bens; k) apesar da recuperação judicial ter sido ajuizada em 20/04/17, o pedido de extensão da recuperação aos sócios produtores rurais foi realizado em 29/05/17; l) os registros mercantis de produtores rurais de Maria Ester e Santo Zanin Neto ocorreram em 25/05/17 e 29/05/17, antes do pedido de recuperação destes empresários; m) o registro possui natureza declaratória e não constitutiva; n) atividade regular não pode ser confundida com atividade empresarial ou comercial; o) não se exige o prazo de dois anos para que a atividade seja regular; p) o art. 48 da LRF exige a comprovação de atividade regular por mais de dois anos; q) havendo regularidade da atividade empresarial e registro anterior ao pedido de recuperação judicial, há legitimidade; r) a suspensão dos efeitos da publicidade dos protestos não pode aguardar a aprovação do plano recuperacional, sob pena de se perpetuar uma imagem negativa das empresas, prejudicando a recuperação e vedando o acesso ao crédito bancário; s) não se pretende o cancelamento dos protestos, mas a suspensão de sua publicidade; e, t) qualquer um dos efeitos do protesto não interessa ao credores, visto que todas dívidas e obrigações já foram reconhecidas e inseridas no quadro de credores. Pugnam, diante disso, pela antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos de todos protestos realizados contra as recuperandas e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada e determinando a extensão da recuperação judicial às pessoas dos produtores rurais (fls. 04/41-TJ). Agravo de Instrumento nº 1.698.915-8 (f. 3/4- n) 3 2. Inicialmente, retifique-se a autuação, incluindo os agravados elencados pela agravante às fls. 1295/1317-TJ, assim como defiro a participação do Banco John Deere S/A como interessado (fls. 1491/1505- TJ) 3. O recurso é adequado, pois a decisão agravada foi proferida em sede de recuperação judicial (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). Cumpre verificar, a partir das razões recursais, se estão presentes os requisitos para a antecipação da pretensão recursal, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC. Em que pesem as alegações deduzidas pelos agravantes não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, visto que, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.193.115/MT1, cuja ementa a seguir é transcrita, é necessária a comprovação, por meio de certidão de inscrição na junta comercial, do exercício das atividades por mais de dois anos: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO. 1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação 1 Este é o recurso especial mencionado pelos agravantes em suas razões recursais. A Min. Nancy Andrighi, relatora originária, cujo posicionamento embasa as alegações dos agravantes, foi voto vencido. Agravo de Instrumento nº 1.698.915-8 (f. 4/4-n) 4 judicial rural. 2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação." (T3, Min. Sidnei Beneti, DJe 07/10/13) Ademais, de acordo com o precedente do STJ, a comprovação deve se dar no momento do ajuizamento da ação e não na emenda para inclusão de demais partes, como ocorreu no caso em apreço. 4. Pelo exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal. 4.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício. Intimem-se os agravados para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à douta Procuradoria- Geral de Justiça. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 13 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/151120. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0007763-33.2017.8.16.0035 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação busca e apreensão, na qual foi deferido o pedido liminar (fls. 52/53-TJ). Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a) o bem apreendido é a sua única fonte de renda e dele retira o seu sustento e de sua família; b) a jurisprudência vem relativizando os efeitos da mora para contratos de alienação fiduciária que tem por objeto bem que é o único meio de subsistência do consumidor; c) a revogação da medida não trará qualquer prejuízo imediato à instituição financeira; e, d) se compromete a assegurar a manutenção de posse do bem mediante a consignação em juízo das parcelas vencidas entre a apreensão do bem e a sua restituição e depositar as vincendas nos respectivos vencimentos futuros, na forma e valores previstos no contrato. Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 04/12-TJ). 2. De início, nos moldes dos artigos. 98 e 99, § 3º, do CPC/15, defiro ao agravante, unicamente no âmbito do presente recurso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise do pedido de gratuidade formulado no processo de origem. Não se constata, a partir das razões recursais, a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual, visto que, como se depreende do contido nos autos, já ultrapassado o prazo de 5 dias após execução da liminar para o pagamento da integralidade da dívida pendente, de modo que consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, não há que se falar em manutenção da posse do bem nas mãos do devedor. Agravo de Instrumento nº 1701165-5 (f. 2/2) Com efeito, a purgação da mora pelo devedor, que era plenamente possível na redação antiga da norma, deixou de ser prevista na alteração promovida pela Lei 10.931/2004, como se nota no §2° do art. 3°: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar- se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. " 3. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício; solicita-se apenas a comunicação de eventual juízo de retratação. 3.2. Intime-se, por carta, o agravado para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/155272. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária: 0003706-14.2016.8.16.0194 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.702.082-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 25ª VARA CÍVEL NPU 0003706-14.2016.8.16.0194 AGRAVANTE: BANCO VOLVO S.A.AGRAVADA: EDUARDO & LOPES LTDA.RELATOR: DES. ESPEDITO REIS DO AMARAL Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 150.1 - PROJUDI fl. 63-TJ) proferida na Ação de Busca e Apreensão NPU 0003706-14.2016.8.16.0194) ajuizada por BANCO VOLVO BRASIL S.A. contra EDUARDO & LOPES LTDA., que suspendeu o trâmite processual em razão da decisão proferida nos autos da recuperação judicial (3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO), obstando o cumprimento da liminar de busca e apreensão, com a consequente manutenção da agravada/recuperanda na posse do bem alienado fiduciariamente até o integral cumprimento do plano de recuperação; outrossim, determinou a retirada da restrição judicial (bloqueio de circulação) do bem no sistema Renajud, prevalecendo, no entanto, o bloqueio de transferência. O autor BANCO VOLVO S.A. (fls. 4/61) interpôs o recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em síntese: I. A empresa/agravada EDUARDO & LOPES ajuizou pedido de recuperação judicial em 15.12.2015, sendo deferido o processamento em 27.01.2016; II. A primeira relação de credores, nos termos do artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, foi publicada em 30.06.2015; na referida ação o Banco Volvo Brasil S.A. foi relacionado na classe de credores com Garantia Real, no valor de R$ 575.895,27; na segunda, prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 em 13.05.2016 fls. 76/77-TJ); o crédito do autor-agravante não foi arrolado porque não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial (artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101- 2005); III. Por ter sido excluído o seu crédito, o agravante não participou da Assembleia Geral de Credores, sendo s sua participação considerada como prejudicada por falta de legitimidade; Agravo de Instrumento nº 1.702.082-5 IV. Em 09.05.2017 o Magistrado da 5ª Vara Cível de Goiânia (fls. 91/98-TJ) entendeu por homologar o plano aprovado em assembleia; porém, ao contrário do esperado, determinou a manutenção da recuperanda na posse dos bens descritos (fls. 248/249-TJ) até o cumprimento do plano de recuperação, ou seja, determinou a manutenção de posse por 5 (cinco) anos; V. Realçou o aspecto de que os bens relacionados (fl. 248-v/TJ) são garantia fiduciária dos créditos que não se encontram arrolados no Quadro Geral de Credores e sequer possuem previsão de pagamento (fls. 75/78-TJ); VI. A recuperanda se utilizou do benefício da blindagem por 3 (três) ocasiões durante o decorrer do trâmite; VII. O Juízo da recuperação não é o competente para decidir sobre o bem alienado, em razão de o crédito não estar inserto no Quadro Geral de Credores, e não há a previsão de pagamento do plano homologado; VIII. Ao tomar conhecimento da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, em que determinou a manutenção na posse dos bens alienados fiduciariamente e que nem fazem parte do plano de recuperação, o Juízo a quo proferiu a decisão ora impugnada; IX. Não estando mais vigente o prazo de suspensão, não se aplica a aludida exceção; X. O tema da essencialidade dos bens para o desenvolvimento da atividade comercial da recuperanda não tem o condão de justificar a manutenção do bem no período de blindagem, e a referida essencialidade não restou comprovada nos autos; XI. Somente em condições excepcionalíssimas, que dever comprovada, e que no caso não ocorreu, pode ser mantida a recuperanda na posse de bens alienados fiduciariamente; XII. Os referidos bens não são máquinas de difícil remoção, ou cuja retirada pudesse causar desemprego ou falência; XIII. A manutenção da posse ao devedor não se justifica, porquanto a empresa/agravada pode dispor de serviços de terceiros; XIV. A possibilidade de manutenção do bem ao devedor somente ocorre com o depósito integral do valor do contrato; XV. Assim, não há motivo plausível quanto à recuperação que impeça a efetividade da busca e apreensão; ao contrário, são vários os motivos para a reversão da decisão e, por consequência cumprida a remoção dos bens; XVI. A retirada do agravado da posse do bem de nada influenciará na sua produção e recuperação, uma vez que não se configuraria como bem essencial da sua atividade econômica; ao contrário, a ausência sobrecarregaria outros bens de sua propriedade, mas não impediria o desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda; XVII. As alegações genéricas do Administrador Judicial e da recuperanda não são suficientes para demonstrar a essencialidade dos bens abrangidos pela decisão agravada; XVIII. Não há prova de que o bem de propriedade da Volvo seja essencial para a continuidade e bom desempenho das atividades empresariais, o que não ficou minimante demonstrado; Agravo de Instrumento nº 1.702.082-5 XIX. A reforma da decisão impugnada em nada prejudicará o cumprimento do plano de recuperação judicial, podendo ocorrer a retirada do bem do pátio da empresa; XX. A manutenção dos efeitos da decisão impugnada redundará em nítido desequilíbrio contratual, em razão da elevação significativa do saldo devedor, no decurso de cinco anos, pela desvalorização do bem; XXI. Exemplificou, para demonstrar a exposição do prejuízo, invocando a Cédula de Crédito Bancário nº 303336/001) e o caminhão FH 460 6 x 2, ano/mod 2012/2012), o atual saldo devedor oriundo importa em R$ 254.428,82, sendo que o preço de mercado do bem é de aproximadamente R$ 160.000,00; XXII. Se o valor da dívida em 5 anos será de R$ 830.376,09 sendo certo que a desvalorização do caminhão redundará em uma diferença muito significativa entre o valor da dívida e o valor da garantia; XXIII. A pretensão da agravada/recuperanda em manter-se na posse do bem pelo prazo de 5 (cinco) anos representa burla ao sistema de tutela de crédito e violação da boa-fé e demais princípios gerais do direito; XXIV. Deve, assim, ser dado prosseguimento ao trâmite da ação de busca e apreensão; XXV. Articulou sobre a ausência de comprovação, pela agravada, sobre a indispensabilidade do bem, sendo por consequência inviável a manutenção na posse; XXVI. Pugnou pela declaração da competência para apreciação dos atos, a respeito dos bens alienados fiduciariamente ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR; pelo provimento de plano do recurso, eis que a decisão está em dissonância com a norma processual vigente, nos termos do artigo 932, V, "a" do CPC; pela antecipação da tutela recursal, a fim de possibilitar a apreensão dos bens alienados fiduciariamente, até mesmo para impedir a deterioração dos bens alienados fiduciariamente (veículos) e pela reforma da decisão, de modo a se prosseguir com os trâmites da ação de busca e apreensão. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil/2015 - exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela recorrente, conclui-se não ser cabível no caso a medida almejada. De acordo com a decisão impugnada (mov. 150.1 - fl. 63-TJ) tem-se que a deliberação quanto à permanência dos bens alienados fiduciariamente na Agravo de Instrumento nº 1.702.082-5 posse da empresa recuperanda/agravada deu-se em observância à decisão proferida pelo Juízo de Recuperação Judicial (3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia), em relação ao bem (Caminhão Trato Marca Volvo, ano/modelo 2012, cor preta, placas ONY 0460, chassi 9BVAG205CE7942006). De início, convém observar a interposição do AI nº 1.603.455-0 (pelo credor), que gerou a prevenção a este Relator, em sede do qual travaram-se, quase que essencialmente, os mesmos temas suscitados neste recurso, em cuja análise não foram antecipados os efeitos da tutela recursal. Suscita o credor/agravante a incompetência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre os bens alienados fiduciariamente, ou ainda, sobre a essencialidade dos bens ofertados como garantia ao prosseguimento da atividade empresarial. A respeito do tema, porém, já se manifestou esta Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ, EM TRAMITE NÀ 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL, QUE SUSPENDEU A RETIRADA DOS BENS OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO DO ESTABELECIMENTO DA RECUPERANDA. JUÍZO DA BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO PROCEDEU À SUSPENSÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR QUESTÕES ENVOLVENDO A RETIRADA DE BENS DO ESTABELECIMENTO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO QUE, EM TESE, NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PROIBIÇÃO ESPECÍFICA DE VENDA OU RETIRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE REFERE APENAS AOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA - ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. EXAME DA ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE, A PRINCÍPIO, SERÁ REALIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO QUE ESTÁ MAIS PRÓXIMO DA CAUSA, POSSUI CONHECIMENTO DAS CAUSAS DA CRISE ECONÔMICO- FINANCEIRA DA RECUPERANDA E TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 51 DA LEI 11.101/2005. BUSCA E APREENSÃO QUE TEM POR OBJETO SOMENTE BENS ALEGADAMENTE ESSENCIAIS. ANÁLISE DA QUESTÃO QUE INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA NAS DECISÕES. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA, NESSE CENÁRIO FÁTICO, A REMESSA DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE" (TJPR, Conflito de Competência nº 1.517.069-1, 17ª CCível em Composição Integral, Rel. Des. Tito Campos de Paula, DJ: 23.11.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DECISÃO QUE, EM JUÍZO Agravo de Instrumento nº 1.702.082-5 SUMÁRIO, RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DO BANCO CREDOR. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS POR ESTA CORTE. O fato de o Juízo Singular já ter remetido os autos de busca e apreensão para o Juízo Recuperacional não implica na perda superveniente do objeto do recurso, devendo esta Corte manifestar-se acerca de quem, efetivamente, é competente para processar e julgar a ação cautelar, e acerca da existência, ou não, de decisão do Juízo Universal a respeito da essencialidade dos bens oferecidos como garantia. 2. MÉRITO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. QUESTÃO INCONTROVERSA. MATÉRIA PENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO UNIVERSAL. IMEDIATA CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PROVIDÊNCIA TEMERÁRIA. BUSCA E APREENSÃO QUE SE REFERE UNICAMENTE A BENS TIDOS COMO ESSENCIAIS PELAS RECUPERANDAS. INFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DE QUE GRANDE PARCELA DA DÍVIDA GARANTIDA JÁ FOI QUITADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. REMESSA DA BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Sendo incontroverso que a competência para analisar a questão referente à essencialidade dos bens oferecidos em garantia é do Juízo Universal, e considerando que a matéria ainda pende de produção probatória, temerário determinar-se a imediata busca e apreensão dos veículos e maquinários. Tendo em vista que a busca e apreensão versa exclusivamente sobre bens tidos como essenciais pelas empresas recuperandas, e considerando a informação do administrador judicial de que grande parte da dívida garantida já foi quitada, prudente que o presente procedimento cautelar seja julgado pelo Juízo Recuperacional, em razão da existência da relação de dependência entre as demandas. Recurso conhecido e não provido." (TJPR, AI 1.645.065-6, 18ª C.Civ., Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, DJ de 21.06.2017). Em relação aos demais aspectos e razões trazidas a debate, como a essencialidade do bem e a permanência na posse da empresa/ agravada, sob a invocação de ser inadequada e desarrazoada a prorrogação, por cinco anos (até o cumprimento do plano), assim, como demais questões correlatas suscitadas, parece mais adequado que sejam discutidos em eventual recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação. Com efeito, ante a competência do Juízo da Recuperação, deve ser a ele suscitada a análise e deliberação dos temas ora aduzidos, porquanto dizem respeito à essencialidade (eventual ausência de provas) do bem alienado fiduciariamente ao desenvolvimento da atividade empresarial. Agravo de Instrumento nº 1.702.082-5 Conforme alhures se mencionou, tais questões devem ser suscitadas no Juízo competente, mormente ao se observar os termos da decisão proferida pelo Juízo Universal: "por último defiro o requerimento de folhas 1.888/1.898 e determino a manutenção da recuperanda na posse dos caminhões descritos na referida petição, mesmo depois de escoado o prazo do ?stay period?, até o cumprimento do plano de recuperação judicial ou em data anterior, desde que demonstrado pelos interessados a inutilidade da medida". (fl. 282-TJ) (grifou-se). Não se olvida da relevância das alegações do credor, pois, a prevalecer tal cenário, o credor, ao que parece, estaria sem qualquer perspectiva de recebimento do crédito, embora escoado o período de blindagem, por três vezes prolongado, o que implicaria, em última análise em "burla do sistema de crédito" e na elevação do saldo devedor. Quanto ao periculum in mora, tem-se que o Juízo a quo resguardou o direito do credor, na medida em que manteve o bloqueio "da transferência" do bem e, portanto, não há o risco de perecimento da garantia em si. 5. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 6. Comunique-se. Eventuais informações do juízo somente em caso de alteração da decisão. 6.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos necessários ao cumprimento desta decisão. 7. Intime-se a parte agravada para apresentação de reposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código Processo Civil. 8. Intimem- se. Curitiba, 19 de julho de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
. Protocolo: 2017/165485. Comarca: São Jerônimo da Serra. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000582-09.2017.8.16.0155 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: SIRLENE NORI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial (proferida na ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco S/A em face de Sirlene Nori da Silva. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão sob o fundamento de que houve adimplemento substancial da dívida com o pagamento de 69,44% das prestações contratadas, e determinou a emenda da petição inicial para que o pedido fosse adequado à ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial. (fls. 51/52, mov. 10.1) Desta decisão recorre o autor, aduzindo, em síntese, as razões seguintes: i. Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir na propositura da ação de busca e apreensão; ii. Inaplicável a teoria do adimplemento substancia; iii. O agravado pagou 25 das 36 parcelas contratadas, e o saldo de 11 prestações não é representativo de valor irrisório ou pagamento substancial do débito; iv. A restituição do bem ao devedor fiduciário somente é possível com o pagamento da integralidade da dívida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. . 2. Cumpre verificar, a partir das razões recursais, se estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual, a partir dos requisitos seguintes: i. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii. ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.706.054-7 (f. 2/3-c) O douto juízo de origem indeferiu a liminar de busca e apreensão, por reconhecer o adimplemento substancial do contrato ante o pagamento do equivalente a 69,44% do débito. Determinou, ainda, que o agravante emendasse a petição inicial e optasse entre a ação de cobrança ou ação de execução de título extrajudicial. O adimplemento substancial do débito e a consequente manutenção do vínculo contratual, são temas ainda não consolidados na jurisprudência. Entretanto, a proporção adotada na respeitável decisão recorrida parece não encontrar inteiro respaldo na ideia de pagamento de quase a totalidade da dívida contratada, conforme precedentes desta Câmara. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. TEORIA DOADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE 40 DAS 60 PRESTAÇÕES CONTRATADAS. INADIMPLÊNCIASUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE SER INSTITUCIONALIZADA A INADIMPLÊNCIA PREMIADA.MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. ART.557, CAPUT, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Conquanto não exista regramento sobre o quanto exatamente corresponderia o adimplemento substancial de um contrato, não se pode poder de vista que substancial deve ser aquele adimplemento que praticamente alcance quase a própria totalidade da dívida contratada. (TJPR - 18ª C. Cível - AI 1327296-7 - Rel. Espedito Reis do Amaral - J. 09.02.2015) Assim, ao menos neste juízo provisório, e, como tal, ainda suscetível de posterior alteração, vislumbra-se possível a a suspensão dos efeitos da decisão recorrida na parte que determinou a emenda da petição inicial, a fim de evitar o prematuro encerramento do processo. 3. Pelo exposto, atribui-se efeito suspensivo ao recurso. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia do presente como ofício. 3.2. Em conformidade com a jurisprudência do Superior e com o disposto no artigo 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. 2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia a agravada, razão pela qual se conclui que a intimação para apresentar contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo aos recorrentes. Precedente: Recurso Especial Representativo de Controvérsia: REsp 1.148.296/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º.9.2010, DJe 28.9.2010. (STJ - AgRg no REsp 150408/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Segunda Turma - Data do julgamento 19.03.2015) Agravo de Instrumento nº 1.706.054-7 (f. 3/3-c) 3.3. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/165864. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0003535-28.2015.8.16.0021 Ordinária. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVANTE: OI S/A AGRAVADO: MARCIA REGINA VIECELLI DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que inverteu o ônus da prova na ação de adimplemento contratual, proposta por Marcia Regina Viecelli dos Santos em desfavor de OI S/A (mov. 53.1; fl. 134-TJ-verso). Recorre a ré, sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica deduzida em juízo é de natureza societária; (ii) ausência de hipossuficiência da autora e de verossimilhança das alegações, a ensejar a inversão do ônus da prova; (iii) incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, isto é, de que as ações foram emitidas a menor; (iv) a pretensão da autora em relação ao contrato nº 401172970 foi atingida pela prescrição; (v) as radiografias dos contratos de participação financeira são documentos idôneos e suficientes para satisfazer a pretensão autoral; (vi) desnecessidade de exibição de outros documentos, além daqueles já apresentadas no processo. Alega que somente os autores podem comprovar os alegados danos sofridos em razão do suposto atraso na entrega do imóvel, não cabendo à ré a produção de prova negativa a esse respeito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. As questões afetas à desnecessidade de apresentação de outros documentos além das radiografias já apresentadas no processo e à ocorrência de prescrição não foram analisadas na decisão impugnada (mov. 53.1), mas na decisão de saneamento do processo (mov. 26.1) que é objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto pela agravante (AI 1505740-0). Logo, o recurso não pode ser conhecido em relação a essas matérias. 3. De outra parte, admite-se o processamento do recurso em relação à matéria examinada na decisão recorrida: inversão do ônus da prova (CPC, art. 1.015, XI). Cumpre, então, examinar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso: i. demonstração de probabilidade de provimento da pretensão recursal; ii. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 1.019, Agravo de Instrumento nº 1.706.847-2 (f. 2/2-j) I, c/ c 995, parágrafo único). A possibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contratos de participação financeira, desta natureza, é questão já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. "No que tange à alegação de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem aplicáveis aos contratos de participação financeira, bem como às ações judiciais que tenham por objeto a referida matéria (STJ, AREsp 528728-SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, J. 29.06.2015). Apesar disso, a inversão do ônus da prova, cuja finalidade é facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não ocorre de forma automática, nem é obrigatória; será deferida a critério do juiz, desde que verossímil a alegação ou quando se caracterizar a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). As radiografias do contrato de participação financeira que instruem a petição inicial permitem entrever que a capitalização das ações ocorreu em momento posterior à assinatura do contrato, dando indícios de que as ações foram emitidas a menor (mov. 1.4). A autora realizou, portanto, início de prova do fato constitutivo do direito perseguido nesta demanda, o que permite evidenciar a verossimilhança da alegação. Essa constatação inicial justificaria, em tese, a inversão do ônus da prova. Ocorre, porém, que, ao contestar o feito, a agravante defendeu os critérios adotados para emissão das ações e, em decorrência disso, a inexistência de resíduo acionário (mov. 20.1), atraindo para si o ônus da prova (CPC, art. 373, II). Diante dessa circunstância e considerando que o feito se encontra na iminência de ser sentenciado, revela-se prudente que a instrução probatória aguarde o exame definitivo da questão no julgamento do mérito do agravo. 3. Pelo exposto, concede-se efeito suspensivo ao presente recurso. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício. 3.2. Intime-se o agravado para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 20 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2º grau
. Protocolo: 2017/163842. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0040417-39.2017.8.16.0014 Embargos de Terceiro. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.326-2, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL AUTOS ORIG.: NPU 0040417-39.2017.8.16.0014 AGRAVANTE: ACC INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.AGRAVADOS: APARECIDA FLOR FERNANDES E OUTROS RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL Vistos. 1. Trata- se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 19.1 - PROJUDI, fls. 61/62-TJ), proferida na Ação de Embargos de Terceiro NPU 0040417-39.2017.8.16.0014 ajuizada por ACC INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra ALCIONE FLOR, APARECIDA FLOR FERNANDES, DELMIRA FLOR e JAIR FLOR, que indeferiu a liminar objetivada pela embargante. Em razões recursais, a embargante ACC INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. alegou, em síntese, que: I. Os ora embargados adentraram com demanda de Usucapião sob os números 615/2000 e 63979/2012 junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina PR, em face da Irmandade Santa Casa de Londrina, mas ao tempo da propositura das demandas o imóvel já pertencia a Azodir Cattoni que, de boa-fé, havia celebrado Escritura de Compra e Venda do referido imóvel; II. Em razão de o imóvel estar ocupado pela família embargada e porque já havia comercializado o bem, mas sem reconhecer qualquer direito dos agravados, o Sr. Azodir acabou firmando acordo com os réus para desocupação, acordo esse consistente na construção de casas geminadas para a família, mais o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Alcione Flor; III. O lote já se encontra registrado em nome da família e metade do valor de R$ 50.000,00 já foi pago a Alcione; IV. A crise econômica afetou o Sr. Azodir e essa situação desdobrou-se em um novo acordo, pelo qual o maior prejudicado foi o próprio Sr. Azodir que assumiu além da construção das casas, multas, honorários extras, juros, enfim todas as obrigações que constam do novo acordo de evento 46.1; V. No ímpeto de recebimento dos valores, os embargados acabaram por bloquear valores de alugueres que não pertencem ao Sr. Azodir, mas sim a embargante, pessoa jurídica autônoma, tendo apenas o Sr. Azodir como sócio; Agravo de Instrumento nº 1.707.326-2 VI. O Contrato Social comprova a existência da empresa, cujo capital social é composto dos imóveis dos quais são retirados os alugueres bloqueados; VII. A integralização do capital social com os bens imóveis ocorreu muito antes da assinatura do primeiro acordo com os embargados, ou seja, em 13/11/2012, não existindo qualquer fraude; VIII. O contrato social somente não foi levado a registro porque os imóveis encontram- se em processo de unificação e registro para reforma e ampliação do hospital Infantil de Londrina, tendo em vista o que determina o Zoneamento Urbano de Londrina, para quem a embargante loca a área desde sempre, conforme contratos de locação juntado aos autos; IX. Não viu a embargante outra alternativa, senão manejar a presente medida para salvaguardar seu patrimônio, consistente nos imóveis e acessórios (alugueres) que estão prestes a serem depositados em conta judicial o que implicará em total caos financeiro da empresa que tem os referidos rendimentos como única renda; X. Não há nos autos qualquer decisão ou documento que implique na desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, mesmo porque o patrimônio ora ofertado é suficientemente capaz para suportar o pagamento integral da dívida; XI. A embargante está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, estando amparados pela legislação mencionada, em especial ao que dispõe o artigo 674 do NCPC; XII. A agravante não foi citada, não participou do processo e teve bens de sua propriedade restringidos por ato judicial de penhora/ bloqueio, devendo ser aplicado o disposto no artigo 678, do CPC, com o objetivo de afastar a restrição imposta sobre o seu patrimônio; XIII. Mesmo não tendo sido registrada a escritura de compra e venda/contrato social, afasta-se qualquer restrição quando se trata de adquirente de boa-fé, conforme Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. XIV. Restou comprovado o exercício da propriedade/posse e a boa-fé da adquirente, impondo-se a desconstituição da penhora; XV. Provada a propriedade e posse do bem penhorado pela Contrato Social datado de 2014, justa a pretensão da agravante em ver os alugueres exonerados da constrição judicial imposta; XVI. Os alugueres constituem obrigação pessoal distinta do fundamento de direito real defendido pelo juízo singular, não estando ela atrelada ao direito real de propriedade; XVII. Deve ser atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, porque o imóvel é de propriedade da agravante, o devedor não é insolvente e a obrigação de pagamento de alugueres é pessoal e não de direito real; XVIII. A manutenção da posse injusta da agravada foi procedida indevidamente, sendo necessária a tutela requerida para que se determine a retomada da posse do imóvel; XIX. Os requisitos exigidos para a concessão da liminar estão presentes; Agravo de Instrumento nº 1.707.326-2 XX. Além da certidão do CRI, do contrato de comodato e da notificação extrajudicial via cartório assinada pela agravante, não se pode olvidar que os alugueres constritados constituem-se na única renda da empresa e com a intimação da ISCAL para depósito judicial dos valores, desencadeará o caos financeiro da empresa e consequente insolvência; XXI. Deve ser imediatamente desbloqueado o valor constritado, intimando-se a ISCAL para pagamento dos valores diretamente à agravante; XXII. A medida não afeta em nada o processo, porque há patrimônio suficiente do devedor principal para fazer frente ao débito existente, e porque ao que consta dos contratos de locação, este foi pactuado pelo prazo de 10 anos, o que quer dizer que a qualquer momento os embargados poderão fazer novo pedido de bloqueio, ao revés da quantia ficar em conta judicial até posterior liberação; XXIII. Por fim, em obediência ao disposto no art. 678, parágrafo único do CPC, oferece em garantia qualquer dos imóveis apresentados como capital social da empresa, à escolha dos embargados; XXIV. Assim em caráter emergencial, requer o desbloqueio dos alugueres até posterior deliberação; XXV. Ao final, o recurso deve ser provido, para ser determinada a suspensão do bloqueio dos alugueres que estão prestes a ser entregues aos agravados que não possuem condições de devolver os valores, em caso de sucumbência na ação de embargos de terceiro. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil de 2.015 - exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela agravante, conclui-se cabível a medida almejada. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante indicam a real possibilidade de lhe ser causados prejuízos graves e de difícil reparação, caso se aguarde o momento oportuno para ser julgado o recurso pelo Colegiado. Por outro lado, infere-se dos autos elementos suficientes a Agravo de Instrumento nº 1.707.326-2 indicar a relevância da fundamentação expendida, estando presentes os requisitos exigidos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela deve ser deferida a antecipação da tutela recursal. Sabe-se que os embargos de terceiro constituem o remédio conferido ao proprietário e ao possuidor para a defesa de seus direitos, quando atingidos por decisão judicial em demanda na qual não figurem como parte. Desse modo, podem ser opostos pelo proprietário que não tem posse, pelo proprietário possuidor e pelo possuidor não proprietário, alterando-se a causa de pedir em função de quem os promove. Se opostos pelo proprietário, o fundamento para os embargos será o domínio (adicionalmente, sendo aquele possuidor, poderá também amparar-se no direito de defesa da posse), cuja comprovação, na maioria das vezes, não é dificultosa, eis que basta a apresentação de certidão da matrícula ou transcrição do imóvel. Por outro lado, sendo os embargos opostos pelo possuidor não proprietário, a causa de pedir será a posse, cuja comprovação, em caso de contestação, deverá ser feita previamente ou no curso do processo. No caso em análise, por meio do contrato social juntado aos autos (mov. 1.3, datado de novembro de 2012), verifica-se que o direito pessoal da agravante de incorporar o(s) imóvel(eis) ao seu patrimônio (movs. 95.2/95.3 - NPU 0011475-90.2000.8.16.0014), cujos frutos e rendimentos foram penhorados por força da decisão de mov. 97.1 - NPU 0011475-90.2000.8.16.0014, nasceu antes da celebração do primeiro acordo, datado de maio de 2014 (mov. 1.75 - NPU 0011475- 90.2000.8.16.0014). Outrossim, pelo contrato de locação celebrado (mov. 1.4) e aditivos (movs. 1.5 e 1.6), restou demonstrado que o embargante/agravante tem a posse, mesmo que indireta, do bem. Observa-se, ainda, que o Contrato Social, no qual houve a integralização do(s) bem(ns) cujos frutos foram penhorados, foi registrado na Junta Comercial em novembro de 2012, antes, portanto, da celebração do primeiro acordo. Feitas essas considerações iniciais, entendo que, diversamente do que concluiu o ilustre magistrado a quo, não procede a tese de que a Agravo de Instrumento nº 1.707.326-2 ausência de registro da integralização na matrícula do imóvel seja apta a afastar a proteção possessória buscada. É certo que o artigo 1.245 do Código Civil, citado na bem fundamentada decisão singular, estabelece que a transmissão da propriedade imóvel ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Contudo, deve-se considerar que a jurisprudência, sensível à realidade, reconhece a validade dos populares "contratos de gaveta" (hipótese análoga), admitindo o manejo de embargos de terceiro por aqueles que, tendo adquirido imóveis, não instrumentalizaram adequadamente o negócio ou, embora documentando-o corretamente, não promoveram o registro do título aquisitivo. Nesse sentido, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". No caso em análise, em que pese a integralização do imóvel não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, não há dúvidas de que houve a transmissão do bem à agravante por meio do contrato social, ao qual foi dado publicidade com o registro na Junta Comercial. Por sua vez, como dito, a posse do bem (ainda que indireta, na qualidade de locadora) restou cabalmente demonstrada, de modo que, embora não tenha ocorrido o registro, deve ser admitida, em tese e em análise não exauriente, a pretensão da agravante. Com isso, deve- se determinar o desbloqueio dos alugueres cuja penhora restou deferida no mov. 97.1 - NPU 0011475-90.2000.8.16.0014 até posterior deliberação, aceitando o(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia (caução real). Assim, pelos elementos de que ora se dispõem e em sede de cognição não exauriente, verifica-se que, por ora, os argumentos da agravante são relevantes (evidencia-se a presença do fumus boni iuris), vislumbrando-se, em uma análise superficial, a plausibilidade do alegado direito. Agravo de Instrumento nº 1.707.326-2 No que diz respeito ao periculum in mora este é evidente, mostrando-se imperiosa a concessão da antecipação da tutela recursal, porque o juízo indeferiu a pretensão inicial e manteve a constrição judicial dos alugueres que, segundo afirma a agravante, se constituem na única renda da empresa e poderá desencadear o "caos financeiro da empresa e consequente insolvência", sem se desconsiderar a alegada hipossuficiência da parte embargada, se for determinada a restituição dos valores ao final. 5. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores dos alugueres do imóvel pertence à agravante, tomando-se o(s) bem(ns) ofertado(s) como garantia, determinando à ISCAL que volte a pagar os referidos valores diretamente à agravante. 6. Comunique-se. 6.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos que se fizerem necessários. 6.2. Desnecessária a requisição de informações, vez que em consulta ao sistema PROJUDI, se constatou que a parte agravante comunicou ao Juízo a interposição do recurso (mov. 30) e a subsequente não retratação (mov. 33). 7. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código Processo Civil. 8. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator