. Protocolo: 2017/142322. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0005790-26.2015.8.16.0128 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.recursoparcialmente conhecido e, na parte conhecida, efeito suspensivo parcialmente concedido AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONTÉM MATÉRIAS QUE NÃO SERIAM DE ORDEM PÚBLICA.SUPOSTA NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. PEDIDO GENÉRICO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, REALIZADA TRÊS DIAS ANTES DO LEILÃO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SUA ESPOSA, COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. TEMAS QUE SE CONFIGURAM EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER PREVIAMENTE ANALISADOS PELO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E NULIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXEQUENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR PROCURADORA LEGALMENTE -- 1 Substituindo o Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. CONSTITUÍDA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO.PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE TAMBÉM DE EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA ANTE A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE BEM DADO COMO GARANTIA, QUE DEVERIA TER SIDO PERSEGUIDO PREVIAMENTE À PENHORA DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUIZ SINGULAR.TEMA QUE SE CONFIGURA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER ANALISADAS PELO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento veiculado por Eduardo Cintra Lugli em face de Banco de Lage Landen Brasil S/A, em razão da decisão proferida em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente (autos nº 0005790-26.2015.8.16.0128), a qual julgou improcedentes os pedidos requeridos em exceção de pré-executividade, no que diz respeito à nulidade por falta de representação processual, e deixou de conhecer dos demais, por serem matérias não afetas à exceção, determinando a continuidade da demanda (ev. 96.1). O presente recurso é admissível, pois a decisão interlocutória foi proferida em processo de execução, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15. A irresignação também é tempestiva e foi preparada, estando de acordo com o disposto no art. 1.017 do CPC/15.2. O pedido urgente, de efeito suspensivo à decisão singular, está a merecer parcial provimento, ao menos nesta sede sumária.Alega o agravante, em síntese, que: a) sustentou exclusivamente questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento ex officio e que retratavam hipóteses de nulidade absoluta do feito ou parte dele; b) a arguição de inexigibilidade do título é cabível em sede de exceção de pré- executividade, pois se está alegando execução de valor ilegal, que depende unicamente do cotejo entre a cláusula contratual expressa e da lei, devendo o juiz singular ser compelido a apreciar; c) é cabível a arguição de nulidade da penhora em sede de exceção de pré-executividade, devendo o juiz singular apreciá-la; d) a alegação de falta de intimação da cônjuge do agravante, proprietária comum do bem penhorado, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, mormente porque houve a prévia determinação de intimação, que poderia e deveria ter sido cumprida, e sua falta deveria ser de ofício declarada pelo juiz singular, devendo este, portanto, analisar a questão; e) é possível a alegação de inexistência de intimação válida da hasta pública em exceção de pré-executividade, e no caso, houve a intimação apenas três dias antes da sua realização, quando já encerrado o prazo legal que deve anteceder o ato para sua validade, devendo o juiz singular ser compelido a se manifestar sobre o tema; f) o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de existência desde o ajuizamento da ação, uma vez que a procuração outorgada em nome do agravado à advogada que subscreve a inicial não lhe concedia poderes para o ato; g) a jurisprudência entende que a outorga, ainda que parcial, de poderes inexistentes em procuração anterior é causa de nulidade do instrumento; h) há evidente má-fé do agravado, uma vez que, por força do art. 798 do CPC, deveria necessariamente perseguir o bem previsto como garantia fiduciária no contrato e, somente no caso de falta ou insuficiência, perseguir outros bens.2.1. Depreende-se da leitura dos autos que a ação originária se trata de execução por quantia certa contra devedor solvente, proposta pela parte ora agravada, e na qual alega ser credor da importância de R$ 108.270,13 (atualizado em 25/09/2015), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário sob nº 373911 - R$ 135.000,00, oportunidade na qual foi constituída a alienação fiduciária do trator agrícola Marca: VALTRA; Modelo: BM1 25I 4X4; Ano Modelo/Fabricação: 2013; Série: M125329355.O juiz singular determinou a citação do executado (ev.15.1), a qual foi cumprida conforme leitura do mandado constante no ev. 22.Por sua vez, o autor pleiteou pelo prosseguimento do feito com a penhora do imóvel indicado na petição, alegando que houve inércia do executado (ev.25.1). Tal pedido que foi deferido pelo juiz singular, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser realizado sob o imóvel, bem como a posterior expedição de termo de averbação de penhora ao Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Paranacity /PR, e, após, a intimação do executado para oferecer embargos, se quiser, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado cumprido (ev. 27.1). O Oficial de Justiça realizou a penhora e avaliação do bem, porém informou que deixou de intimar o executado em razão de não o encontrar (ev. 39).Diante da averbação da penhora na matrícula do imóvel, o banco pugnou pela designação de hasta pública (ev. 51.1), o que foi deferido pelo juiz no ev. 53.1.Intimado, o autor informou que o cálculo atualizado do valor devido correspondia a R$ 122.658,05 (ev. 70.1).O edital de leilão foi juntado no ev. 76 e, no ev. 81.2, constou expedição de mandado de intimação para o devedor ora agravante e também para sua esposa, Roberta Dantas Lugli. Foi juntado o cumprimento do mandado, certificando o Oficial de Justiça que intimou o executado nma data de 12/05/2017, porém que deixou de intimar a Sra. Roberta Dantas Lugli em razão de não a encontrar, tendo sido informado que ela trabalha em Paranavaí (ev. 94).Ato contínuo, o executado ora agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) não atendimento, pelo excepto, a pressuposto processual de existência desde o ajuizamento da ação; (ii) inexigibilidade do título executado, pela desconstituição da mora; (iii) nulidade da penhora; (iv) falta de intimação de sua cônjuge, co-proprietária do bem penhorado; (v) inexistência de intimação válida da hasta pública designada para o dia 15/05/2017, às 16h30min (ev. 93.1). A exceção de pré-executividade foi parcialmente conhecida: o pedido de nulidade por falta de representação processual foi julgado improcedente, porém os demais pedidos não foram conhecidos sob o fundamento de que se tratam de temas não afetos à exceção - não seriam matérias de ordem pública (ev. 96.1).Tal decisão é objeto do presente agravo de instrumento.Prosseguindo o relatório, verifica-se que o auto de arrematação foi acostado nos ev. 100.1 e 102.No ev. 114.1, o executado apresentou petição pugnando pela anulação de todos os atos praticados após a penhora do bem, ou, que seja declarada a nulidade desde a penhora.Já no ev. 117.1, a arrematante do imóvel requereu pela emissão de Carta de Arrematação e ordem ao cartório de registro de imóveis determinando a retirada do gravame constante na matrícula do imóvel.2.2. De início, diga-se desde já que a exceção de pré- executividade possui origem doutrinária e é cabível quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação, sendo ainda indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.Sobre o assunto, veja-se o conteúdo do seguinte julgado: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe DE 04.05.09).Em outras palavras, trata-se de um incidente processual e, portanto, seu cabimento se limita apenas às questões apreciáveis de ofício, independentemente de prova ou análise mais aprofunda. 2.2.1. No presente caso, o agravante afirma que todas as questões trazidas por ocasião da exceção de pré-executividade eram de ordem pública, e que deveriam ter sido conhecidas e devidamente analisadas pelo juiz singular. Em primeiro lugar, sustenta que a execução seria nula porque, conforme o item "2" da Cláusula "III" do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, restou estabelecido que incidem juros remuneratórios e de capitalização sobre as parcelas, o que seria vedado, importando em desconstituição da mora, que implica, por sua vez, na inexigibilidade do título. Diz que a questão é exclusivamente de direito, passível de confirmação através do manuseio do extrato de movimentação financeira que instrui a inicial. Ocorre que tal argumento não é passível de resolução imediata, sendo invariavelmente necessária a dilação probatória, pois trata, em última análise, de discussão acerca do valor devido (excesso de execução), que não possui natureza de ordem pública. E nem se diga que o STJ possui entendimento no sentido de que seria possível a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré- executividade, pois tal hipótese somente é possível quando esta for patente, o que não é o caso do presente feito, mormente porque a parte agravante alega que houve a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização, o que enseja a realização de cálculos e o cotejo com os extratos de movimentação financeira acostados na inicial. Aliás, sobre o assunto: "[...] atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (REsp 1.110.925/ SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.2.2. Num segundo momento, o agravante afirma ser cabível a arguição de nulidade da penhora em sede de exceção de pré-executividade, contudo, no item dedicado a tal assunto (item "II.2." das razões do presente recurso de agravo de instrumento), verifica-se que o recorrente discorre acerca do conceito de exceção de pré-executividade; sobre o entendimento da jurisprudência acerca das matérias que podem ser alegadas no incidente e que permite defender questões que não sejam de ordem pública; que não existe procedimento específico, e que o pedido de nulidade de penhora sob o fundamento de que recai sobre bem impenhorável também poderia ser feito por simples petição nos autos. No entanto, não se verifica nenhum pedido específico para a análise da dita nulidade, não se olvidando que a mera menção a bem impenhorável, além de ser genérica, sequer foi levada ao conhecimento do juiz de primeiro grau, o que ensejaria impossibilidade de análise por esta Relatora, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, não se conhece de tal alegação. 2.2.3. O recorrente alega também que não houve a devida intimação de sua esposa, proprietária comum do bem penhorado, e que tal matéria pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Sustenta que embora tenha sido expedida carta para tanto e constatado pelo Oficial de Justiça o dia e horário nos quais ela se encontraria em casa, a intimação não foi realizada. Afirma que houve determinação de intimação, que poderia e deveria ter sido cumprida, e a sua falta deveria ter sido declarada de ofício pelo juiz singular. Ademais, sustenta que a sua própria intimação, cumprida em 12/05/2017, seria inválida, na medida em que ocorreu apenas três dias antes da hasta pública (realizada em 15/05/2017), devendo o juiz singular ser compelido a se manifestar sobre o tema. Com efeito, nulidade de citação é matéria de ordem pública e, portanto, passível de alegação em sede de exceção de pré- executividade. Nesse contexto, acerca do tema, veja-se o que dispõem os art. 842 e 889, inc. I, do CPC: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; In casu, verifica- se que o agravante foi intimado acerca da realização da hasta pública na data de 12/05/2017, sendo certo que o 1º leilão foi realizado no dia 15/05/2017, tendo sido arrematado o imóvel nesta oportunidade. Ocorre que, como o juiz singular deixou de analisar a matéria sob o fundamento de que não se trata de matéria de ordem pública, e conforme posição aqui adotada nas demais questões que deixaram de ser analisadas em primeiro grau, certo é que deve ser analisada pelo magistrado a quo num primeiro momento, sob pena de supressão de instância. 2.2.4. Ainda, sustenta o agravante que o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de existência desde o ajuizamento da ação, pois, segundo ele, a procuração outorgada em nome do agravado à advogada que subscreve a inicial não lhe conferia poderes para o ato. Afirma que do cotejo entre o teor da procuração negocial e da procuração judicial, vê-se que a última não poderia ter sido outorgada, em nome do agravado, e firmada pela Sra. Mariana da Fonseca Rahde e pelo Sr. Alberto Rosa, conjuntamente e apenas por eles, outorgando poderes para requerer a expedição e levantamento de alvarás. Diz que a jurisprudência entende que a outorga, ainda que parcial, de poderes desautorizados em procuração anterior que dá validade para a última, é causa de nulidade do instrumento. Com efeito, de uma análise da escritura pública de procuração acostada no ev. 1.3, consta que o outorgante, Banco de Lage Landen Brasil S/A, representado por Bram Adrianus Petrus Van Den Heuvel e Ricardo Pegorini, nomeou e constituiu como seus procuradores, com poderes para assinar: a) como outorgados do Grupo I: Anderson Bagatini Lazaron; Bart Wilhelmus Andreas Boerekamp; Edson Moacir Martins Fonseca; Fernando Javier Sanchez; Marco Wagner e Mauricio Cotta Rost; b) como outorgados do Grupo II: Alberto Flores Rosa; Antonio Augusto Queiroz Baptista; Mariana da Fonseca Rahde e Vinicius Diniz Vizzotto, conferindo aos outorgados amplos e gerais poderes relacionados a: a) Alçada 1: representar o outorgante na assinatura de contratos de prestação de serviços de advocacia ou contratos de honorários advocatícios com escritórios de advocacia; b) Alçada 2: representar judicialmente o outorgante, constituir advogados em nome da Sociedade, outorgando-lhes mandato "ad juditia" e/ou "ad juditia et extra" com poderes postulatórios e mais os especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação e substabelecer, por prazo indeterminado, a profissional habilitado; c) Alçada 3: representar o outorgante na assinatura de correspondências, cartas de preposições e comunicações com BNDES, CABEN, órgãos judiciais, regulatórios e administrativos, que não impliquem em constituição ou alteração de qualquer obrigação por parte deste, inclusive requerimentos, notificações e declarações. Ainda, consta de tal documento que o outorgante somente se obrigaria em operações da Alçada 2 (aplicável ao caso, eis que consiste precisamente em representar judicialmente o outorgante, constituir advogados em nome da Sociedade, outorgando-lhes mandato "ad juditia" e/ou "ad juditia et extra" com poderes postulatórios e mais os especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação e substabelecer, por prazo indeterminado a profissional habilitado) quando, dentre outras opções, for representado por um outorgado do Grupo II em conjunto com um Diretor do outorgante ou com um outorgado dos Grupos I ou II. E, na procuração judicial constante também no ev. 1.3, denota-se que o Banco de Lage Landen Brasil S/A, representado por seus procuradores, Mariana da Fonseca Rahde e Alberto Flores Rosa, nomearam como seus procuradores, dentre outros, a advogada Marili Ribeiro Taborda, outorgando-lhes os poderes para o foro em geral, constantes da cláusula ad judicia, bem como, os constantes da cláusula ad judicia et extra com poderes postulatórios, e mais os de acordar, concordar, transigir, firmar compromissos, desistir e substabelecer com reserva de poderes, inclusive para receber e dar quitação, requerer a expedição e levantar alvarás. Assim, restou cumprido o requisito constante na escritura pública, pois a procuração foi conferida por um outorgado do Grupo II em conjunto com um outorgado do Grupo II, de modo que a subscritora da petição inicial foi legalmente constituída, possuindo poderes postulatórios. Da mesma forma, não se sustenta a alegação de que não se poderia outorgar poderes para requerer a expedição e levantamento de alvarás à advogada Marili Ribeiro Taborda e demais. Isso porque, além de já ter sido esclarecido que os advogados Mariana da Fonseca Rahde e Alberto Flores Rosa possuíam poderes para substabelecer para a subscritora da inicial, é certo que, ainda que não conste o termo "expedição e levantamento de alvarás" na escritura pública de procuração constante no ev. 1.3, verifica-se que tal documento expressamente confere poderes aos advogados legalmente constituídos para receber e dar quitação, sendo legítima eventual pretensão de se expedir alvará de levantamento de créditos judiciais,