. Protocolo: 2017/2887. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003693-13.2014.8.16.0088 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo nº 01 e conhecer em parte do apelo nº 02 e, na parte conhecida, negar provimento. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO Nº 01 DA RÉ: 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA AUTORIZADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 566 DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. APELO Nº 02 DA AUTORA: 6. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. 8. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 10. TARIFA DE COBRANÇA. ENCARGO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM TESE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 11. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 12. MORA DEBENDI CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo- se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. 5. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 6. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a questão sub judice prescinde da realização de outras provas, além da documental já oferecida, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, ocorra a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.