Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/2145. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0026813-29.2013.8.16.0021 Ordinária. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 2. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPROVADO. 6. MORA DEBENDI CONFIGURADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório.
. Protocolo: 2017/3184. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0041874-43.2016.8.16.0014 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PROCESSO QUE SEQUER FOI INICIADO. DECISÃO NÃO ATACÁVEL PELOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. APELO NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a apelação um meio de impugnação judicial, devendo ser utilizada no bojo de um processo, e o cancelamento da distribuição uma mera decisão administrativa, em circunstância que sequer existe processo, é óbvio que a interposição do aludido recurso não se afigura possível. 2. A decisão que determina o cancelamento da distribuição tem caráter administrativo, não podendo ser confundida com sentença, por se tratar de situação não prevista nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, tampouco põe fim à fase cognitiva, visto que esta sequer se iniciou.
. Protocolo: 2017/2887. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003693-13.2014.8.16.0088 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo nº 01 e conhecer em parte do apelo nº 02 e, na parte conhecida, negar provimento. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO Nº 01 DA RÉ: 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA AUTORIZADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 566 DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. APELO Nº 02 DA AUTORA: 6. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. 8. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 10. TARIFA DE COBRANÇA. ENCARGO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM TESE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 11. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 12. MORA DEBENDI CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo- se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. 5. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 6. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a questão sub judice prescinde da realização de outras provas, além da documental já oferecida, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, ocorra a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
. Protocolo: 2017/27727. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0015757-02.2016.8.16.0083 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CREDOR QUE FORMULA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO REFORMADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PROTESTO DO TÍTULO, CUJA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FOI REALIZADA VIA EDITAL. DADOS CADASTRAIS FORNECIDOS ERRONEAMENTE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENDEREÇO INCORRETO. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O devedor, no momento do pacto contratual, deve fornecer endereço correto, bem como mantê-lo atualizado em consonância com o princípio da boa-fé contratual, sob o risco de não ser formalmente constituído em mora. 2. Quando o Oficial do Cartório de Protesto não localiza o número da residência do devedor declinado no ato da formação do contrato, pode intimá-lo via edital.
. Protocolo: 2017/9309. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0023046-38.2013.8.16.0035 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR: 1. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS OU COMPENSADOS. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. 4. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo- se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
. Protocolo: 2017/16867. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0017874-86.2014.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRUPO ESCOTEIRO. DESLIGAMENTO EM VIRTUDE DE SUPOSTO ASSÉDIO SEXUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. APELANTE QUE ERA CHEFE DE UMA SEÇÃO DE GRUPO ESCOTEIRO. QUEIXA, POR PARTE DE UM DOS ASSISTENTES, DE ASSÉDIO SEXUAL. 1. DANO MORAL EM VIRTUDE DA COMUNICAÇÃO, PELA DIRETORIA DO GRUPO ESCOTEIRO, DOS FATOS A TERCEIROS, CAUSANDO INCÔMODOS EM SEU LAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A COMUNICAÇÃO DOS FATOS A TERCEIROS FOI REALIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA. INDÍCIOS DE QUE O CASO FOI TRATADO PELA DIRETORIA COM CAUTELA E SIGILO. 2. APLICAÇÃO DE PENA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CARTA DE ADVERTÊNCIA. ERRO TERMINOLÓGICO. CARTA QUE SE MOSTRA COMO MERA NOTIFICAÇÃO, DISPONDO DE FORMA CLARA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA DIRETORIA, COMUNICANDO O ENCAMINHAMENTO DO CASO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA UEB, COMPETENTE PARA JULGAMENTO E APLICAÇÃO DE EVENTUAL SANÇÃO. 3. AFASTAMENTO DA APELANTE. PRESSÃO POR PARTE DA DIRETORIA. AUTORA QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE EM DESLIGAR-SE DO GRUPO ANTES MESMO DA REUNIÃO COM A DIRETORIA E RECEBIMENTO DA CARTA DE ADVERTÊNCIA. AUTORA QUE AFIRMOU EM SEU DEPOIMENTO QUE DISPÔS DO PRAZO DE UMA SEMANA PARA A TOMADA DE DECISÃO E SÓ ENTÃO OPTOU PELO SEU AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.