1.Tratam os autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, promovida por OTÉLIO RENATO BARONI, em face de BONAVITA ALIMENTOS LTDA E OUTRO, todos já qualificados nos autos. O requerente, mesmo que devidamente intimado para promover o regular prosseguimento do feito (fls. 334/336), manteve-se inerte, 2. Trata-se, pois, de abandono da causa. eis que deixou de promover atos processuais que lhe competiam (artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil). 3. Face ao exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, II e lll, do Novo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Custas pelo requerente. 5. Oportunamente, procedamvse as baixas e anotações de estilo, e preparadas eventuais custas remanescentes, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. -