Compulsando os autos, depreende-se que até o momento não foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Requerido o desentranhamento do mandado de busca e apreensão (fl. 135), a parte autora deixou de recolher as custas da diligência. Intimada por seus procuradores, a parte autora nada disse a respeito do cumprimento da medida de apreensão do bem. Nos termos do art. 485, §1º do NCPC, intime- se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em seguida, voltem conclusos. -