Autos n° 48679 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. na qual o executado alegou a prescrição eo excesso de execuçño. Juntou documentos ùs 118.397/466. Os exequentes se manifestaram às 118.483/489. requerendo a improcedëncia da impugnaçao, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da inse de execucão. Foi determinada a remessa dos autos ao Sr. Contador para apuração do alegado excesso de execução, o qual claborou cálculos às 118.546/547. A parte exequente concordou com os cñlculos (fl.556). O executado, intimado duas vezes para tanto, apenas requereu a dilaçño do prazo para manifestação (l. 565). DECIDO. Da prescriçño Nüo procede, outrossim. a alegação de prescrição. Isso porque. o prazo para cobrança de juros remuneratórios sobre as diferenças de correção foi interrompido com a citação. Reiniciou-se, com o trünsito em julgado, novo prazo prescricional, agora para execuçño da sentença. sendo este o único que poderia ter sido arguido em impugnação. nos termos do artigo 525. §l". Vll do CPC (correspondente ao art. 475- L do CPC/1973), sob pena de afrontar a coisa julgada. Nos termos da Súmula n. ° 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Se a prescriçõo para cobrar as diferenças de correção de poupança é vintendria, conforme pacífica jurisprudëncia. é vintendria a prescrição da execução de sentença que concedeu estas diferenças. Logo, foi evidentemente oportuna à execuçño postulada cerca de oito meses após o trânsito em julgado do acordão. Ainda que se considere que tal prazo tenha sido reduzido a dez anos pelo Código Civil de 2002, em face do contido no artigo 2028. entende-se que o prazo menor se iniciou com a vigência do novo código em janeiro de 2003, sob pena de prazo findo antes mesmo da entrada em vigor do novo código, o que à um absurdo. Assim, não cabe a alegação de prescrição nestes autos (fl. 366). Nesse sentido. tem-se a seguinte jurisprudëncia: "APELAÇAO ClVEL. AÇAO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - PRESCRIÇÃO. ART. 178. §10°, IIL CÓDIGO ClVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. PRA/O PRESCRICIONAL NA AÇÃO CIVIL PUBLICA n° 14552 QUE SE OMITIU ACERCA DOS JUROS REMUNERATORIOS. APLICAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DEVIDA.! - "Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo. pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir. em consequëncia, que a prescriçño não é a de cinco anos, prevista no art. 178. § 10. Ill, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ. AgRg no Ag 940.097/PR. Rel.Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2004, DJe 08/06/2009) II - Não tendo a decisão proferida na açëo civil pùblica n° 14552, movida pela APADECO, pronunciado-se acerca dos juros remuneratórios, nño caracteriza ofensa à coisa julgada os correntistas se socorrerem de ação de conhecimento autönoma, para o percebimento das diferenças de sua indevida aplicacão. APELAÇAO CIVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA". (TJPR - 16" C.Cível - AC - 750917-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unänime - - J. 22.10.2014). Do excesso de execuçño O executado elegou. ainda, que o cálculo apresentado pelos excquentes nño está de acordo coin a s a tença, spresentando excesso de execução no montante de R$75.121.62. Todavia, ensE > do executado merece ser julgada I improcedente. Em cont'erôncia dos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou. pelo simples cálculo aritmético, um saldo devedor em liivor da parte exequente no valor de R$33.773,07, atualizado até 02/2017 (fls.546/547). Assim, entendo como correto os valores pretendidos pela parte exequente. não vislumbrando qualquer excesso de execução. Isto posto, REJEITO a impugnação de 118.386/396. Sem prejuízo, homologo os cálculos elaborados pela contadoria às 118.546/547. Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Faz jus à parte exequente à verba honorária fixada no despacho de 11.381 - 10% sobre o valor da execuçño, eis que, muito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse ornisso quanto à fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento, tanto que o Novo Código de Processo Civil trouxe tal previsão expressamente no §1° do art. 523, in verbis: "Nño ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de mulla de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Sem prejuízo, conforme o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposiçño de impugnaçño ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sançño de 10% sobre o saldo devedor. No mesmo sentido: AGRAVO RFGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IlONORARIOS ADVOCATICIOS. DEPOSITO INTEGRAI DA QUANTIA NDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-), DO CPC. AUSENCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPOSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUIZO. IMPUGNAÇAO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS llONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. l. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se imcia apos a intimaçào do advogado, com a baixa dos autos e a aposiçào do 'cumpra-se' (REsp. n.°940.274/MS). Não sño cabíveis honorúrios advocatícios pela rejeição da impugnaçño ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543- C, do CPC (REsp 1.134.]86/RS, DJe de 21/10/2011). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnaçao ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cõmputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp l.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3. Na especie, porem, a instñncia ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado pelo art. 475-J, do CPC, não ressalvando que objetivava tño somente a garantia do juízo. Dessa sorte. não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeiçño da impugnaçào apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 03/04/20l4, T4 - QUARTA TURMA) grifei Deste modo, além da condenaçño em honorários advocaticios devidos em lose de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execuçño - H.381), é devida, também, a multa prevista no art. 523, §1", do CPC, ambos sob o valor principal apurado pela contadoria (R$294.61602). Expeça- se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados à 11.384. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se.