Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

1) - Da intimação - Diante da informação do Senhor Escrivão, da Portaria n. 03/2015 e nos termos do art. 523 do CPC. intime-se a pane devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso 800 o tenha, via carta com AR. para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de muita de 10% (dez por cento) e de honorários advocaticios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art 523, §1", do CPC, Deverù constar da intimaçào supra que. decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário. a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independeme de penhoni ou de nova intimaçilo. nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o Alt negativo, intime- se por oficial de justiça. Ausente o pagamemo. a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (Al n, 1357770-7. Acordlo n. 5784L do E TJPR, Lei Estadual n. (8.695/2016 e art. 82 do CPC). Ausente o pagamento, ainda, a muita, as eventuais custas e os honorários advocaticios, todos acima fixados. ficam induídos no débito e, independente de haver ou näo impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renniud, 111) Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada lavre-se o auto de penhora. com a avaliação do bem pelo oficial de jusúva (art 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do an. 84 i do CPC. IV) Apresemada qualquer impugnação pela parte executada e, após o pagamento de eventuais costas, a parte exequeme deverá ser intimada para se manifestar. Após, apresentada ou nuo manWestaçào. conclusos para decísdo, V) Ausente impugnação, expeça-se alvara de levantamento à une Vencido o alvará trnasfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 1 Intimem-se
Autos n° 47745 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou o excesso de execução remanescente. Os exequentes se manifestaram às fis.426/427. requcrendo a improcedäncia da impugnação. DECIDO. O executado alegou que o valor pretendido pelos exequentes a título de saldo remanescente é excessivo, na medida em que a condenaçño devida já foi integralmente adimplida. Razão lhe socorre. Da análise dos autos. denota- se que nño houve determinaçño para pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução, tampouco da multa de 10% (art. 475-1 do CPC/73), conforme decisño de Us.360 e v. Pelo contrário, restou expressamente consignado o não cabimento dos honorários advocaticios, visto que a verba honorária foi arbitrada para o caso de não pagamento do valor exequendo, no prazo do art. 475-J do CPC. Logo, como foi garantido o juízo pelo executado. utravés de depósito judicial no montante da condenação, não há o que se discutir em relação aos honorários advocatícios arbitrados. Quanto à multa de 10%, não houve determinação para a incidëncia sob o quantum exequendo. Logo, tornaram-se preclusas tais questões por ausöncia de recurso no momento oportuno. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução alegado pelo executado, visto que o exequente executa valores não reconhecidos por este juízo na decisão de impugnação do valor principal. Isto posto. JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso na execução do saldo remanescente. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocaticios ao procurador do executado, os quais, com fulcro no §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do exequendo. Nesse sentido: 'RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. l. Para efeitos do art. 543-C do CPC: I.l. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou nào impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC. que somente se inicia após a intimaçño do advogado, com a baixa dos autos e a aposiçño do "cumpra- se" (REsp. n.°940.274/ MS). l.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnaçao ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnaçúo, ainda que parciaL serño arbitrados honorários em beneficio do executado. com base no art. 20, § 4°, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp l l34186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/20) 1, DJe 21/10/2011) grifei. Expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada do valor penhorado à 11. 420. Após. arquivem-se os auto Int unem se
Autos n° 48679 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. na qual o executado alegou a prescrição eo excesso de execuçño. Juntou documentos ùs 118.397/466. Os exequentes se manifestaram às 118.483/489. requerendo a improcedëncia da impugnaçao, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da inse de execucão. Foi determinada a remessa dos autos ao Sr. Contador para apuração do alegado excesso de execução, o qual claborou cálculos às 118.546/547. A parte exequente concordou com os cñlculos (fl.556). O executado, intimado duas vezes para tanto, apenas requereu a dilaçño do prazo para manifestação (l. 565). DECIDO. Da prescriçño Nüo procede, outrossim. a alegação de prescrição. Isso porque. o prazo para cobrança de juros remuneratórios sobre as diferenças de correção foi interrompido com a citação. Reiniciou-se, com o trünsito em julgado, novo prazo prescricional, agora para execuçño da sentença. sendo este o único que poderia ter sido arguido em impugnação. nos termos do artigo 525. §l". Vll do CPC (correspondente ao art. 475- L do CPC/1973), sob pena de afrontar a coisa julgada. Nos termos da Súmula n. ° 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Se a prescriçõo para cobrar as diferenças de correção de poupança é vintendria, conforme pacífica jurisprudëncia. é vintendria a prescrição da execução de sentença que concedeu estas diferenças. Logo, foi evidentemente oportuna à execuçño postulada cerca de oito meses após o trânsito em julgado do acordão. Ainda que se considere que tal prazo tenha sido reduzido a dez anos pelo Código Civil de 2002, em face do contido no artigo 2028. entende-se que o prazo menor se iniciou com a vigência do novo código em janeiro de 2003, sob pena de prazo findo antes mesmo da entrada em vigor do novo código, o que à um absurdo. Assim, não cabe a alegação de prescrição nestes autos (fl. 366). Nesse sentido. tem-se a seguinte jurisprudëncia: "APELAÇAO ClVEL. AÇAO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - PRESCRIÇÃO. ART. 178. §10°, IIL CÓDIGO ClVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. PRA/O PRESCRICIONAL NA AÇÃO CIVIL PUBLICA n° 14552 QUE SE OMITIU ACERCA DOS JUROS REMUNERATORIOS. APLICAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DEVIDA.! - "Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo. pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir. em consequëncia, que a prescriçño não é a de cinco anos, prevista no art. 178. § 10. Ill, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ. AgRg no Ag 940.097/PR. Rel.Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2004, DJe 08/06/2009) II - Não tendo a decisão proferida na açëo civil pùblica n° 14552, movida pela APADECO, pronunciado-se acerca dos juros remuneratórios, nño caracteriza ofensa à coisa julgada os correntistas se socorrerem de ação de conhecimento autönoma, para o percebimento das diferenças de sua indevida aplicacão. APELAÇAO CIVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA". (TJPR - 16" C.Cível - AC - 750917-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unänime - - J. 22.10.2014). Do excesso de execuçño O executado elegou. ainda, que o cálculo apresentado pelos excquentes nño está de acordo coin a s a tença, spresentando excesso de execução no montante de R$75.121.62. Todavia, ensE > do executado merece ser julgada I improcedente. Em cont'erôncia dos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou. pelo simples cálculo aritmético, um saldo devedor em liivor da parte exequente no valor de R$33.773,07, atualizado até 02/2017 (fls.546/547). Assim, entendo como correto os valores pretendidos pela parte exequente. não vislumbrando qualquer excesso de execução. Isto posto, REJEITO a impugnação de 118.386/396. Sem prejuízo, homologo os cálculos elaborados pela contadoria às 118.546/547. Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Faz jus à parte exequente à verba honorária fixada no despacho de 11.381 - 10% sobre o valor da execuçño, eis que, muito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse ornisso quanto à fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento, tanto que o Novo Código de Processo Civil trouxe tal previsão expressamente no §1° do art. 523, in verbis: "Nño ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de mulla de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Sem prejuízo, conforme o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposiçño de impugnaçño ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sançño de 10% sobre o saldo devedor. No mesmo sentido: AGRAVO RFGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IlONORARIOS ADVOCATICIOS. DEPOSITO INTEGRAI DA QUANTIA NDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-), DO CPC. AUSENCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPOSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUIZO. IMPUGNAÇAO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS llONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. l. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se imcia apos a intimaçào do advogado, com a baixa dos autos e a aposiçào do 'cumpra-se' (REsp. n.°940.274/MS). Não sño cabíveis honorúrios advocatícios pela rejeição da impugnaçño ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543- C, do CPC (REsp 1.134.]86/RS, DJe de 21/10/2011). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnaçao ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cõmputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp l.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3. Na especie, porem, a instñncia ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado pelo art. 475-J, do CPC, não ressalvando que objetivava tño somente a garantia do juízo. Dessa sorte. não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeiçño da impugnaçào apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 03/04/20l4, T4 - QUARTA TURMA) grifei Deste modo, além da condenaçño em honorários advocaticios devidos em lose de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execuçño - H.381), é devida, também, a multa prevista no art. 523, §1", do CPC, ambos sob o valor principal apurado pela contadoria (R$294.61602). Expeça- se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados à 11.384. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se.
Autos n° 50411 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. na qual o executado alegou o excesso de execução. Houve a garantia do juizo, conforme depósito judicial de fl. 312/313. Os exequentes se manifestaram às (18.328/331, requerendo a improcedencia da impugnação, com a incidencia da multa de 10%, dos honorários e das custas da fase de execução. Foi determinada a remessa dos autos ao Sr. Contador para apuração do alegado excesso de execução, o qual elaborou cálculos às fls.345/346. As partes se manil'estaram às f1s. 348/49 e 351. DECIDO. Do excesso de crecueño O executado alegou, ainda, que o cálculo apresentado pelos exequentes não está de acordo com a sentença. apresentando excesso de execução no montante de 5.307.58. Todavia, a pretensão do executado merece ser julgada improcedente. Em conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou, pelo simples cálculo aritmético. um saldo devedor em favor da parte exequente no valor de R$7.226,36. atualizado ató 05/2017 (118.345/346). Assim, entendo como correto os valores pretendidos pela parte exequente, não vislumbrando qualquer excesso de execução. Isto posto, REJEITO a impugnação de fls.314/321. Das custas processuais da fase de cumprimento de sentença Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas da fase de execução. Isto porque, para que a parte ora exequente pudesse receber seu crédito. necessitou promover o incidente de cumprimento, em razão da ausência de pagamento espontâneo por parte do executado. Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Faz jus a parte exequente à verba honorária lixada no despacho de fl.308 - 10% sobre o valor da execuçño, eis que, muito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse omisso quanto à 11xação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento, tanto que o Novo Código de Processo Civil trouxe tal previsão expressamente no §1° do art. 523. in verbis: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Sem prejuizo. conforme o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo de edor. o mesmo sentido: AG 'AVO PG vlENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTE, ÇA. HO RAR 3S ADVOCATICIOS. DEPOSITO INTEGRAL DA QUANTIA NDICADA PELO E :NTES I ENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-1 DO I CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SlMPI ES GARANTIA DO JUIZO. IMPUGNAÇAO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS IIONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. l. "São cabíveis honorúrios advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnaçào, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se micia apos a intimação do advogado. com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.° 940.274/MS). Não sño cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnaçào ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543- C, do CPC (REsp l.134.l86/RS, DJe de 21/10/20 I). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposiçño de impugnaçao ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cömputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp l.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3. Na especie, porem. a instância ordinaria assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado pelo art. 475-J, do CPC, não ressalvando que objetivava tão somente a garantia do juizo. Dessa sorte, não são cabíveis honorários advocaticios em decorrencia da rejeição g da impugnação apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo regimental nño provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA) --grifei Deste modo, além da condenaçño em custas processuais e honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execuçño - 6.308), é devida, também, a multa prevista no art. 523, §l°, do CPC, ambos sob o valor principal apurado pela contadoria (R$259.690.25). Expeça- se alvará em favor do excquente para levantamento dos valores depositados à fl.312. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se
Autos n" 50431 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alegou em preliminar, a suspensão do feito e a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a necessidade de liquidação por arbitramento, diante da ausência de liquidez do título, co excesso de execução. Os exequentes se manifestaram às 118.416/420, rechaçando as alegações do executado. Requereram a improcedëncia da impugnaçao. com a condenaçño do executado ao pagamento de honorários de sucumbencia. DECIDO. Da suspensão da execução E impertinente a alegação de suspensño da execuçño. A suspensão deferida pelo STF por repercussño geral tem timdamento no art. 543-8 do CPC. suspendendo recursos e nao execuçao de sentenças transitadas em julgado. Os fundamentos invocados pelo executado ligam-se à execuçño de sentença fimdada em ação coletiva, que não existe nestes autos visto se tratar de ação de cobrança ordinária. Da ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade dos autores é impertinente, tendo em vista que a presente demanda não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas de processo de conhecimento, cuja pretensão (pagamento dos juros remuneratórios) está limdada em contratos de depósitos existentes entre as partes, e nño na ação civil pública promovida pela APADECO. Da necessidade de liquidaçño por arbitramento E desnecessária a instauração de l'ase de liquidaçño. pois o caso trata de sentença previamente liquidada por simples cálculo, em decorrôncia da aplicação do artigo 523 combinado com o artigo 509, § 2°, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: APEI AÇAO CIVEL CUMPRIMENTO DE SENTI NÇA EM AÇÀU CIVII, Pl!BLICA MOVIDA PEI O IDI C - INSITEUTO DI, DEEESA DO CONSUMlDDR. LI GlTIMIDADE DOS POUPADORES COM DOMK'ILIO NO ESTADO DO PARANA. RECONIHiCIMENTO QUli A SENTENÇA PROFERIDA NO JUl/O DE 13RASILIA TEM EllCÄCIA NO AMI31TO NAClONAI. SENTENÇA CASSADA. - JULGAMFNTO DA I,1DE NO ESTADO EM QliE SE ECONTRA - SENTENÇA I-lOUIDADA POR CALCULOS DOS CREDORES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPI-:NDIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMETICOS - DI SCAI3]MENTO DA AÇAO ClVIL PUBI,CA EM FACE DA AUSENCIA DE UNIVERNALII)ADE DE INTERESSES. QUESIÃO JA VENCIDA NO PROCESSO DE CONIII CIMI NTO I NÀO PASSIVEL DE ARCHilÇAO EM SEDE, DIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LISTISCONS()RCIO ATIVO. l¬ IMITAÇÃO. DESNECESSIDADE. APENAS QUATRO AETORES FIGURANDO NO POLO ATIVO. AUSENCIA DE DIE1CULDADE PARA A DEFESA 00 TUMULTO NO ANDAMENTO DO PROCESSO - IRREGilLARIDADE NA REPRESENTAÇAO DO ESPOLIO. INOCORRENC1A. AESENC1A DE AllERTURA DE INVENEARR). LIDE LT)MPOSTA POR TODOS OS liliRDEIROS. POSSIBIL1DADIl - EXCESSO DE EXECUÇAO. INOCT)RRENCIA. ALSI.NCIA DE ESPEClFICA ]MPflGNAÇAO ADS CALClll,OS TRA/IIX)S PELOS CREDORES. NAO OBSERVANCIA PELO DI VEDOR DO D1SPOSTO NO § 2" DO ARTICO 475-I lX) CODMiO DE PROCESSO CIVIL. - RECURSO CONilECIfX) E PROVIDO I ARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA COM JULGAMENTO DE IMPROCEDI NCIA DA IMPlKiNA AO AO CUMPRIMI NTO DE SEN I I NÇA. (TJPR - 14' C.Cível - AC - 962166-7 - Andirà - RcL: Marco Anlonio Antoniassi - Unänime - - J. 14.11.2012) - grifci Da incidência de juros de mora a partir da citação da liquidação de sentença Considerando a desnecessidade da fase de liquidação. Hea prejudicada o pedido de incidöncia de juros a partir da citação da liquidação de sentença. mantendo- se os juros assentados na sente: a. Do excess d · execução Em rela ao as almido excesso de execução, consoante se depreende do disposto no art. 525. '. do O 3 . " Juando o executado alegar que o exequente, em excesso de execueño, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cornprir-llie-n declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Nesse sentido: AGRAVO INibRNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEllSÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGlllMEN EO AO RECURSO. EXCESSO DE EXEClíÇAO NAO DEMONSTRADO. 1NEXis]ENCIA DE PluiVA. AGRAVANTE QUE DElXOU DE JUNTAR PLANlLllA COM OS CAl,CUf-OS QUE ENIEN1)E IJEVIDO. PARAGRAIO 3" DO ART.:175-13 DO CPC, POSSIBILiDADE DEO Ji IZ REMETER OS AlilON AO CONIADOR JUDICIAL PACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE. NA AUSI NCIA DE DISPARlDADI NO CALCUI..O. DESNllcliSSARlA A REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL DECISÄO FUNDAMI NTAI)A NA JURISPREDENClA DOMlNANTE DESTl TRIBUNAL DE JUSTlCA. REQUISITOS DO AR I. 557. "CAPUT" DO CPC CARÄCTERl/ADOS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONilECJDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11" t Cível - A - 1065236-W01 - Regiño Metropolitana de Londrina - Eoro Central de Londrina - Rel.: I.aertes Ferreira Gomes - Unánime - - J. 23.07.2014) No caso dos autos, além de não indicar o valor que entende correto, o executado sequer apresentou memória de eMeulo, tão-somente requereu a nomeação de perito técnico. no intento de demonstrar o erro da parte exequente. Portanto. a alegação deve ser rejeitada de plano pela ausência dos valores entendidos como corretos. Isto posto, REJEITO a impugnação de f1s.389/404. Do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão exarada em recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento de que não são devidos honorários advocaticios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (lCEsp n.° 1.134.186/RS). Em síntese, se o devedor nño efetua o paganiento da condenação no prazo legal, impõe-se a sua condenação em honorários advocaticios. Caso haja apresentaçño de impugnação, e esta seja rejeitada, não serão fixados novos honorários, , apenas para a impugnação. Os honorários do cumprimento de sentença, no entanto, permanecem higidos. A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do listado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO Ollli REJEllOU A lMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.FlXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.DESCABlMENTO. ORIENTAÇAO DO ST) EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITlVO. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES APOS O TRANSITO EM JULGADO.POSSIBil IDADE. 3. MULTA DO ART. 475-J. QUESTÃO QUE NÃO FOl OBJETO DE APREClAÇAO NA DECISAO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONilECIMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NAO CONHEClDO NESTE PONTO.L "Nùo são cabiveis honorários advocaticios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serño arbitrados honorúrios em beneficio do executado, com base no art. 20, § 4", do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS. ReL Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, CORTE ESPECIAL, julgado em 0U08/2011, DJe 2||10/20).2. Tratando-se de execuçào de sentença transitada em julgado, cujo caráter é definitivo, inexiste óbice para que o credor levante os valores deposilados em seu favor. independentemente do trnasito em julgado da decisão que resolve a impugnação. ou mesmo a prestaçào de cauçüe.3. As questões nüo alegadas na unpugnaçao ao cumprimento da sentença e não apreciadas pela decisão agravada não podem ser conhecidas nesta sede recursal, sob pena de supressão de instüncia e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de lustrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 1$' C.Cível - Al - 1134365-4 - São Jolio - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unünime - - J. 06.11.2013) Expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente do valor penhorado à fl. 388. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfacão do seu crédito, devendo apresentar, apurado saldo remanescente, memória atualizada do débito (muha de 10% e os honorários advocatícios de 10%). Intimem-se.
CARTÓRIO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR RELAÇÃO Nº 44/2017 JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Mayra Rocco Stainsack JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Franciele Cit Índice de Publicação ADVOGADO ORDEM PROCESSO ADY BANDEIRA DA FONSECA 17 595/2002 ALEX ADAMCZIK 18 982/2004 ALEXANDRE JOAO BARBUR NET 29 292/2012 ALEXANDRE TADEU RIBEIRO B 11 122/1999 ALYSSON TOSIN 18 982/2004 Abilio Vieira Neto 3 301/1993 Adilson de Castro Junior 20 612/2008 Andrea Sabbaga de Melo 22 943/2009 Andreia Marina Latreille 3 301/1993 17 595/2002 André Diniz Affonso da Co 22 943/2009 Andréa Hertel Malucelli 31 1248/2012 Angelino Luiz Ramalho Tag 18 982/2004 Antonio Carlos Cordeiro 20 612/2008 Augusto Pastuch de Almeid 1 382/1992 CALORINDA MARIA DA C. MIK 2 693/1992 4 500/1993 CARLOS ROQUE COLLA 5 280/1995 CLEUSA MARIA GIARETTA 7 280/1998 Caroline Ferraz da Costa 27 1671/2010 Cristiane Belinati Garcia 23 1610/2009 Denise Coutinho Bandeira 3 301/1993 16 1001/2001 17 595/2002 Eduardo Bolzon 31 1248/2012 Elisiane Bello Jakybalis 17 595/2002 Emanuelle Silveira dos Sa 29 292/2012 Fabiano Binhara 3 301/1993 17 595/2002 Fabíola Rosa Ferstemberg 22 943/2009 Hamilton Schmidt Costa Fi 9 855/1998 11 122/1999 Iara Regina da Veiga Fest 29 292/2012 Ivete M. Caribé da Rocha 10 935/1998 JAIME DE OLIVEIRA PENTEAD 10 935/1998 JEFFERSON ROSA CORDEIRO 3 301/1993 JERIEL DOS PASSOS 3 301/1993 JOSE ANTONIO VALE 19 261/2005 JOSE EDUARDO VICTORIA 18 982/2004 Jaime Oliveira Penteado 6 1284/1997 9 855/1998 13 194/2000 Joanes Everaldo de Sousa 14 627/2001 15 779/2001 José Miguel Garcia Medina 21 679/2008 José Valter Rodrigues 1 382/1992 5 280/1995 João Leonel Antocheski 28 1327/2011 Jucimeri Bandeira de Souz 19 261/2005 LENIR GONCALVES DA SILVA 3 301/1993 LEO ROBERT PADILHA 3 301/1993 17 595/2002 Leandro Schulz 18 982/2004 Leonardo Marçal Ribeiro 31 1248/2012 Lizete Rodrigues Feitosa 27 1671/2010 Luciano Ricardo Hladczuk 21 679/2008 Luiz Fernando Brusamolin 12 871/1999 24 1818/2009 Luiz Rodrigues Wambier 8 425/1998 Marcus Vinicius Tadeu Per 25 2411/2009 Michele Veiga Tavares 23 1610/2009 Nicole Barão Raffs 3 301/1993 PATRICK GAI MERCER 22 943/2009 PAULO DE TARSO WALDRIGUES 3 301/1993 Pedro Lopes 24 1818/2009 Rafael de Oliveira Guimar 21 679/2008 Raiza de Oliveira Grandin 25 2411/2009 Roberto Balbela 12 871/1999 Sidnei Gilson Dockhorn 19 261/2005 Silvana de Mello Guzzo - 26 1256/2010 Thaissa Carvalho de Olive 22 943/2009 Thiago Ramos Kuster 30 641/2012 Valdir Julio Ulbrich 1 382/1992 WALTER HELIO DE LIMA MART 3 301/1993