Autos ne: 27671 1.Homologo a conta de fls. 346 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando- se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou näo impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.Autos ne: 27671 1.Homologo a conta de fls. 346 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou näo impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.