Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: MURILO GASPARINI MORENO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO Relação Nº: 106/2017 ADVOGADO ORDEM PROCESSO ADEMAR VOLANSKI 0012 037917/0000 ADRIANE DE ARAGON FERREIR 0003 024530/0000 ADRIANO FALVO 0014 040175/0000 ALEXANDRE CHRISTOPH LOBO 0008 032181/0000 0009 032362/0000 ALEXANDRE LOYOLA FONTOURA 0003 024530/0000 ALEXANDRE NELSON FERRAZ 0005 027696/0000 AMANDO BARBOSA LEMES 0015 042424/0000 ANDRE LUIS DOS SANTOS 0023 050411/0000 ANDRE LUIZ RAMOS DE CAMAR 0003 024530/0000 ANTONIO CAMARGO JUNIOR 0023 050411/0000 ANTONIO ERNESTO DE LIMA 0006 028189/0000 ARDÊMIO DORIVAL MÜCKE 0012 037917/0000 BERENICE AP. GOMES RIBEIR 0007 031257/0000 CAPRICE ANDRETTA CHECHELA 0005 027696/0000 CARLOS ALBERTO DA SILVA 0025 052423/0000 CARMEM IRIS PARELLADA NIC 0014 040175/0000 CEZAR RODRIGO MOREIRA 0007 031257/0000 CRISTINA SAKURA IWATA 0002 023617/0000 DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS 0022 048679/0000 EDEMAR FRITZ JUNIOR 0013 037971/0000 ELOI CONTINI 0018 046655/0000 ENIO ROBERTO MURARA 0006 028189/0000 EVARISTO ARAGAO FERREIRA 0003 024530/0000 0013 037971/0000 FABRICIO MASSARDO 0003 024530/0000 FERNANDO CESAR AZEVEDO PE 0003 024530/0000 FERNANDO DALLA PALMA ANTO 0025 052423/0000 GENEROSO VIDAL DE ANDRADE 0001 016503/0000 GENESIO FELIPE DE NATIVID 0017 045541/0000 GLEIDSON DE MORAES MUCKE 0012 037917/0000 JAAFAR A. BARAKAT 0024 050431/0000 JACKSON GLADSTON NICOLODI 0014 040175/0000 JAIR ANTONIO WIEBELLING 0026 033516/2011 JOAO HENRIQUE DE SOUZA AR 0010 033657/0000 JOAO MARCELO KERETCH 0002 023617/0000 JOAQUIM ALVES DE QUADROS 0002 023617/0000 JOAREZ DA NATIVIDADE 0017 045541/0000 JULIO BARBOSA LEMES FILHO 0015 042424/0000 JULIO CESAR DALMOLIN 0026 033516/2011 LEANDRO LUIZ KALINOWSKI 0007 031257/0000 LEIRSON DE MORAES MUCKE 0012 037917/0000 LEONEL TREViSAN JUNIOR 0008 032181/0000 0009 032362/0000 LEONTAMAR VALVERDE PEREIR 0003 024530/0000 LINCO KCZAM 0019 047447/0000 LUCIANE HEY 0015 042424/0000 LUCIANO MARCIO DOS SANTOS 0018 046655/0000 0019 047447/0000 LUDOVICO ALBINO SAVARIS 0010 033657/0000 LUIS GUSTAVO FAGUNDES PUR 0002 023617/0000 LUIZ ALBERTO GONÇALVES 0017 045541/0000 LUIZ HENRIQUE GUIMARÃES H 0014 040175/0000 LUIZ RODRIGUES WAMBIER 0013 037971/0000 MARCELO CAVALHEIRO SCHAUR 0019 047447/0000 MARCELO MARTINS 0003 024530/0000 MARCELO RICARDO DE SOUZA 0004 027671/0000 MARCIA L. GUND 0026 033516/2011 MARCIA NUNES DE SOUZA VAL 0004 027671/0000 MARCOS CALDAS MARTINS CHA 0016 045249/0000 0020 047745/0000 0021 048168/0000 0022 048679/0000 0024 050431/0000 MARCOS JOSE CHECHELAKY 0005 027696/0000 MARIA GABRIELA MOLINARI G 0026 033516/2011 MARIA LUCIA LINS C. MEDEI 0013 037971/0000 MARY CAROLINE DOS SANTOS 0011 034857/0000 NATANAEL GORTE CAMARGO 0014 040175/0000 NEUDI FERNANDES 0004 027671/0000 PRISCILA KEI SATO 0013 037971/0000 RAFAEL SGANZERLA DURAND 0018 046655/0000 0019 047447/0000 0023 050411/0000 RITA DE CASSIA CORREA DE 0013 037971/0000 ROGERIO AUGUSTO MARTINS D 0017 045541/0000 0020 047745/0000 0021 048168/0000 ROSEMAR ANGELO MELO 0016 045249/0000 SALVADOR HENRIQUE VOM HOL 0003 024530/0000 SERGIO BOTTO DE LACERDA 0003 024530/0000 TERESA ARRUDA ALVIM WAMBI 0013 037971/0000 VALDEMAR BERNARDO JORGE 0015 042424/0000 VALERIA CARAMURU CICARELL 0005 027696/0000 VANDA LUCIA TAVARES 0015 042424/0000 VANESSA SERMANN DOS SANTO 0023 050411/0000 VIDAL RIBEIRO PONÇANO 0026 033516/2011 WALESKA NERY 0010 033657/0000 YOSHIHIRO MIYAMURA 0002 023617/0000
Autos n°: 16503 1.Homologo a conta de fis.182 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido a valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 27671 1.Homologo a conta de fls. 346 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando- se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou näo impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.Autos ne: 27671 1.Homologo a conta de fls. 346 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou näo impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 28189 1.Homologo a conta de fis. 168 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cålculos os parágrafos 42 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. O 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou näo manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 31257 1.Homologo a conta de fis. 430 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando- se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou näo manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 32181 1.Homologo a conta de fls. 50 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando- se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnaçäo, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. .
Autos n°: 32362 1.Homologo a conta de fis. 443 2. Nos termos do art.523, do C6digo de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberå ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 33657 1.Homologo a conta de fis.315 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. O 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 34857 1.Homologo a conta de fls. 458 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos pr6prios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos n°: 37917 1.Homologo a conta de fls. 330 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos n°: 37971 1.Homologo a conta de fis.487 e fis.488 2. Nos termos do art.523, do C6digo de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parågrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 5©. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2°do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 40175 1.Homologo a conta de fis. 115 2. Nos termos do art.523, do C6digo de Processo civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 12 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou näo manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos ne: 42424 1.Homologo a conta de fls.374 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2°do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia näo seja suficiente para a quitaçäo, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestaçäo, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.
Autos n" 45249 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou em preliminar, a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a necessidade de liquidação por arbitramento. diante da ausencia de liquidez do título, eo excesso de execucão. Os exequentes se manifestaram às 115.448/453, rechaçando as alegações do executado. Requereram a improcedência da impugnaçao, com a aplicaçño de multa por litigäncia de má-fé. DECIDO. Da ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade dos autores é impertinente, tendo em vista que a presente demanda nño se trata de execuçño individual de sentença coletiva, mas de processo de conhecimento, cuja pretensão (pagamento dos juros remuneratórios) está fundada em contratos de depósitos existentes entre as partes. e não na açño civil pública promovida pelo IDEC. Da necessidade de liquidação por arbitramento E desnecessária a instauração de fase de liquidação, pois o caso trata de sentença previamente liquidada por simples cálculo. em decorrência da aplicação do artigo 523 combinado com o artigo 509, § 2°, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: Al ELAÇAO CIVEL. CilMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÀO ClVil PUI31,1CA MOVIDA PELO IDIK' - lNSTITl]TO DIi DEEliSA DO CONSIIMllX)k. LEGlTIMIDADE DOS POlIPADDRES COM DOMlClllO NO ESTADO DO PARANA. RECONIIEllMENTO Ol 1 A SENTENÇA PROFliRIDA NO JU17.O DE llRASIl IA TEM liFICACIA NO AMI3ITO NACIONAl,. SENTliNÇA CASSADA. - JUI.GAMENIT) DA []DE NO ESTADO EM QUI SE ECONTRA - SENTENÇA LIQUIDADA POR CÁLCULOS DOS CREDORES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VAl OR QUE DEPENDIA DE MEROS CÁl-CULOS ARITMETICOS - DESCAlllMENTO DA AÇAO ClVII. PUBl.lCA EM FACI DA AHSENCIA DE UNIVERSAI,IDADE DE INTERESSI S. QUESIAO JA VENCIDA NO PROCESSO DI CONIll:CIMENTO E NÃO I'ASSIVEl DE ARGl!!ÇAO EM SI DE DE CUMPRIMENTO DE SI NTilNÇA - l.lSTlSCONSORCIO ATIVO. I,lMITAÇAO. DI SNECESSIDADE. APENAS QUATRO Al EfDRISS EKiURANDO NO POl-O ATIVO. AUSENCIA DE DIEICULDADE PARA A DEFESA OU lUMUI,TO NO ANDAMENTO IX) PR(X'ESSO - IRRI,GUI ARIDADE NA REPRESENIAÇAO DO liNI'OLIO. INOCORRENCIA. AllSENCIA DE ABERTURA DE INVENTARIO. l.lDE COMPOSTA POR TODOS OS IIERDElROS. POSSIllli,IDADE - EXCESSO DE EXECEÇAO. INOCORRI NCIA. AUSÊNCIA DE ESPECll 1CA lMPUGNAÇÀO AOS CÁl,CULOS TRAZlDOS PEi,OS CRElX)RISS. NÃO OllSERVANCIA PLLO DEVEDOR DO DISPOSIO NO § 2 DO AlflIGO -=-1 DO CODIGO DI PROCENNO ClVII . - RECURSO CONIIIK'IDO I PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA COM JllLGAMENTO DE 1MPROCEDENCIA DA IMPUGNAÇAO AO CEMPRIMENTO DE SENTENÇA. CljPR - 14" C.Citel - AC -962166-7 - Andirn - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unünime -- J. !il 1.2012)- gritei Da incidência de juros de mora a partir da citaçño da liquidação de sentença Considerando a desnecessidade da thse de liquidação, Oca prejudicada o pedido de incidõncia de juros a partir da citação da liquidação de sentença, mantendo-se os juros assentados na sentença. Do excesso de execução Em relação ao alegado excesso de execuçño, consoante se depreende do disposto no art. 525, §4°. do CPC. " Quando o executado alegar que o exequente. em excesso de execução. pleiteia quantia superior ù resultante da sentença, cumprir- lhe-à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Nesse ntido: 1 AGRAVO INil RNO. AGI,AVO DE INSIRUMENli), I)ECISAO DO REl..EOR Utl NEGOU SJTillMENTO AU RECURSO. EXCESSO DI IXI til AO NAO DEMONSTRADO. INl.XlSII.NCIA DE PROVA. AtiRAVANTE QUE DElX !! DE JUNTAR Pl..ANILHA LTIM OS CALCULOS QUE ENIENDE DEVilX). PARAGRAVO 3 DO ART. 475 DO CPC. PONSIDil..IDADE DE O JUIZ RF,METER OS AlilOS AU CONTADOR .11 DK IAI EALTII DADE I NAO UBRIGATORIEDADE. NA AUSENCIA DE DINPARIDADE NO CALCllLO. DESNECI SSARIA A RI,MESSA AO COVfADOR JUDICIAL. DECISÀO El NDAMENEADA NA JURISPRUDENCIA DOMINANTl DEslE TRIBUNAL DE.iliSTlÇA, REQUISlTOS DO ARI. 557 "CAPDT" DO CPC CÄRMllRl/ADOS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVflN). I.IPR - 14" L,Clici - A - 1065236 01 - Recifio Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: 1.uerte, 1 erreira Gomes - Danilime - - J. 21012014) No caso dos autos, além de não indicar o valor que entende correto, o executado sequer apresentou memória de cálculo. tão-somente requereu a nomeaçño de perito técnico. no intento de demonstrar o erro da parte excquente. Portanto, a alegação deve ser rejeitada de plano pela ausência dos valores entendidos como corretos. Da litigjincia de má-fé Por Om, quanto à alegação de litigäneia de má-fë por parte do executado, nño se verificam nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 80 do Código de Processo CiviL Isto posto, REJEITO a impugnação de f1s.435/442. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor penhorado à fl.443. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente ou concordando com o cumprimento, arquivem-se. Intimem-se.
Autos n° -15541 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado defendeu o excesso de execução. Juntou documentos às Es.l80/230. Os exequentes se manifestaram às fls.407/417, rechaçando as alegações do executado. Foi determinada a remessa dos autos ao Sr. Contador para apuração do alegado excesso de execução. o qual claborou cálculos ñs Us.436/437. Instadas para manifestação, as partes se manifestaram sobre os cálculos (fls. 439 e 444). DECIDO. Do excesso de execução O executado alegou que o cálculo apresentado pelos exequentes não está de acordo com a sentença, apresentando excesso de execução no importe de 103.934,40. Todavia. a pretensño do executado merece ser julgada improcedente. lim conferëncia dos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou, pelo simples cálculo aritmético, um saldo devedor em favor da parte exequente no valor de R$22.185,66, atualizado até 08/2016 (#18.436/437). Assim, entendo como correto os valores pretendidos pela parte excquente. não vislumbrando qualquer excesso de execução. Isto posto, REJElTO a impugnação de tis.396/399. Sem prejuízo, homologo os cálculos elaborados pela contadoria às 118.436/437. 6. Da multa e dos honorúrios (la fase de cumprimento ele sentença Faz jus à parte exequente à verba honorária fixada no despacho de 0.392 - 10% sobre o valor da execução, eis que, nuiito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse omisso quanto à tixação da verba honorária na filse de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento, tanto que o Novo Código de Processo Civil trouxe tal previsão expressamente no §1° do art. 523, in verbis: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Som prejuízo, conforme o entendimento pacílco do E. Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promova o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORARIOS ADVOCATlCIOS. DEPOSITO INTEGRAL DA QUANTIA NDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUIZO. IMPUGNAÇAO REJE!TADA. DESCAB1MENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocaticios em fase d cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escondo o prazo para pagamento voluntár . que alude o arL 475-J do CPC, que somente se in cia apos a intimação do advogado, com a baixa dos uto e a apo go do 'cumpra-se' (REsp. n.°940.274/MS). Não são 1 cabíveis honorários advocaticios pela rejeiçño da impugnação ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribimal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp l.134.186/RS, DJe de 2 I/10/20l I). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnaçao ao cumprimento de sentença, nño pertaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cõmputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp l.l75.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta lurma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3. Na especie, porem, a instüncia ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo faado pelo art. 475-J, do CPC. niio ressalvando que objetivava tão somente a garantia do juizo. Dessa sorte, não sao cabíveis honorários advocaticios em decorrëncia da rejeição da impugnação apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 03/04/20 , T4 - QUARTA TURMA)-grifei Deste modo, além da condenação em honorários advocaticios devidos em fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução - fl.392), é devida, também, a multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, ambos sob o valor apurado pela contadoria (R$292.136,07). Expeça-se alvará em thvor do exequente para levantamento ' dos valores depositados à 0.400. Após, manifestem-se os exequentes sobre o seguimento do feito, em 10 dias. Intimem- se. Curitiba 18 julho de 20D -
Autos n" 46655 Trata-se de impugnaçño ao cumprimento de sentença. na qual o executado alegou o excesso de execução. Junto documentos ùs 118.90/95 Os exequentes se manifestaram às fls.106/107, requerendo a improcedancia da impugnação. Diante da alegaçëo do excesso de execução, foi determinada remessa dos autos ao Sr. Contador para conferência do débito, o qual apresentou cãlculo ù fl.114/115. As partes se manifestaram sobre o cálculo. A parte exequente pugnou pela inclusão da multa de 10% e dos honorúrios advocatícios da fase de execução nos cálculos do contador (fl.117). O executado discordou da inclusão (fls.128/129). DEClDO. Do excesso de execuçño O executado alegou que os cálculos apresentados pelos exequentes não estão de acordo com a sentença/acordão. apresentando excesso de execução. no montante de R$10.333.20. Em conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou. pelo simples cálculo aritmético, o valor principal exequendo como sendo R$89.048,65 (atualizado até 08/2015) e nño R$99.305,28 como pretende a parte exequente (tL73/74). l ogo, deve ser reconhecido o excesso de execução no montante de R$10.256,63. conforme o valor apurado pela contadoria (0.418). Isto posto. JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. para o fim de reconhecer o excesso na execuçño e declarar como devido ao exequente o valor de R$89.048.65 (oitenta e nove mil e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizados ató 08 2015. ficando homologado os cálculos do contador. Dos honorários de sucumbôncia Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocaticios ao procurador do executado. os quais, com fulcro no §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo ern 10% sobre o valor do excesso apurado (R$10.256,63). Nesse sentido: "RECURSO I SPEC1AL REPEllTIVO. DIRI ITO PROCITNSilAl CIVIL. Cl)MPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPlKiNAÇAO. llONORARIOS ADVOCATIC105. L Para efeitos do art 543-C do CPC: 1.1. 550 cabíveis honorúrios advocaticios em fase de cumprimento de sentença. haja ou nùo impugnaçào. depois de escoado o pr:rro para pagaunento voluntário a que alude o arL 475-3 do CPC. que somente se inicia após a intimação do advogado. Com a baixa dos autos eu aposiçño do "cumpra-se" (REsp. n;' 910.27-UMSL 1.2. Nüo 850 cabíveis honorúrios advocalicios pehr rejeiçño da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorñrios em benefício do executado, com huse no art. 20, § 4", do CPC. 2. Recurso especial provido." (ICEsp ll3HN6/RS. Rel. Ministro LElS FELIPE SAIOMÃO, CORTE ESPELIAl , julgado em 01/08/2011 D.le 2I/10/201 I) -- grilei. Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Faz jus à parte exequente à verba honorária lixada no despacho de t1.83 - 10% sobre o valor da execução, eis que, muito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse omisso quanto à fixação da verba honorúria na fase de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento. tanto que o Novo odigo de Processo Civil trouxe tal previsão expressamente no §l° do art. 523, a ve is "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput. o débito será acresci o d, i dta de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". I Sem prejuízo, conforme o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nño perfaz adimplemento voluntário da obrigaçño, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. No mesmo sentido: AGRAVO REllMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPI CIAI, CUMPRIMiiNTO Dit SlNTENÇA. IIONORARIOS ADVOCAllCIUS. DEPOSITO ]NTEGRAI DA QUANTIA NOK'ADA PELOS liXEQEENTES DENTRO DO PRA/O FIXADO NO ART. 175-J. DO CPC. AUSÊNCIA DE RENNALVA DA PARTE IlXIKTITADA QUE O DEPOSITO OBJETlVAVA SIMI'lÆS GARANTIA DO JUI/O, IMI MGNAÇAO REJEITADA. DI SCARIMI NTO DOS IK)NORARIOS ADVOCATIClOS PARA A FASE DE (TIMPRIMENTO DE SENTENÇA. I, "São cabíveis honorários advocatícios em lisse de cumprimento de sentença, hqja ou nuo unpiigmiçao, depois de escoudo o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-] do CPC, que somente se inicia apos a intimação do advogado. com a baixa dos autos e a aposiçño do 'eumpra-se'(REsp. n.°940.274/MS). Nño 800 cabíveis lionorários advocatícios pela rejeiçúo da impugnação ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela i l'orte lispecial deste Tribunal Superior. sob o rito do urL 543-C, do CPC (REsp 1.I34.186/RS. DJe de 21/10/2011). 2. "A - I atitude do devedor, que promove o niero depósito judicial do quantum exequendo. com ilnalidade de permitir a oposição g de impugnuçño ao cumprimento de sentença. nüo perinz adimplemento voltmtário da obrigação, autorizando o cómputo y da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (R1:sp 1.175.763/RS. Ret Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/0/2012. DJe de 5/10/2012). 3. Nu espécie, porém, a instüncia ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo thodo pelo art. 475-J. do CPC, nào ressalvando que objetivava tùo somente a garantia do jufzo. Dessa sorte, não süo cabíveis honorarios advocatícios em decorrëncia da rejeição &i impugnaçùo apresentachi, tampouco para a ilise de cumprimento de sentença. 4. Agravo regimental não provido. (SIJ. Relator: Ministro I,UIS FllIPl: SALUMAO. Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 -QUARTA TURMA) - erilei Deste modo, além da condenação em honorários advocatícios devidos em ihse de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução -- fl.83), é devida, também. a multa prevista no art. 523, §1°, do CPC. Assim, o valor total devido ao exequente é de RS106.858,37 - ou seja, R$ R$89.048,65 (valor principal) + R$8.904,86 (multa de 10%) + R$ R$8.904,86 (honorários 10%), atualizados até 08/2015. Expeça-se alvará cm favor do exequente, devendo ser descontada a verba de sucumbência fixada nesta decisño em favor do patrono do executado (10% do excesso apurado RS10.256,63). Eventual saldo remanescente deverá ser levantado pelo executado. Após, manifeste-se a parte excquente sobre a satisfação do W seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente ou concordando com o cumprimento, arquivem-se. Intime-se.