Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2752

Vistos.Autos n.º 18581-64/2008A Converto o feito em diligência.Trata-se a presente de ação de cobrança em face de LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO e ODETE MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificados, alegando que em 1981º autor havia adquirido dos requeridos como dação em pagamento de indenização e trabalhos, o imóvel descrito, tendo construído uma casa. Aduz que ajuizou uma ação de reintegração de posse que foi julgada procedente. Alega que precisou efetuar a retirada e demolição de restos construtivos e entulhos e ainda, perdeu sua casa, cercas e hortas, além das despesas que teve com advogado, pugnando desta forma indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela antecipada, requer que os requeridos depositem 10 mil reais em conta judicial. Por fim, requer que seja concedida as benesses da gratuidade da justiça.Instruiu a inicial com os documentos constantes nas fls. 11 a 57.Foi proferida decisão (fl. 88) concedendo a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (fl. 106), aduzindo, em síntese, que celebrou um contrato de comodato de 2 anos a título gratuito, o qual restou prorrogado por prazo indeterminado. Aduz que a residência estava abandonada pelo autor. Por fim, sustenta ser descabida a indenização pleiteada. Colaciona a defesa com os documentos constantes nas fls. 119 a 151.O autor apresentou impugnação a contestação (fl. 157), rechaçando as teses da defesa e ratificando as alegações feitas na inicial. Tendo em vista o falecimento do autor (certidão de óbito juntada nas fls. 184) foi retificado o polo ativo da presente demanda, constando como espólio do Sr. Antônio Gavlik. É o sucinto relatório.Tendo em vista a ausência de preliminares, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO.Analisando o contexto fático da demanda, entende este juízo ser necessário a produção de prova ORAL e PERICIAL, a fim de elucidar os pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de danos na propriedade do autor; b) extensão dos danos; c) culpa dos requeridos. Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunha, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2°, do art. 455 do NCPC. Friso que, caso a parte não se valha da hipótese prevista no referido §2°, do NCPC, designado o ato processual, deverão I. Patrono de cada qual providenciar a intimação das testemunhas arroladas, informando a data, local, dia e hora da audiência, com fulcro no disposto no art. 455, caput, do referido diploma legal, advertindo, ainda, que a inércia na realização da intimação acarretará a desistência da inquirição da testemunha, diante do que disciplina o §3°, da regra supracitada.Nomeio para a realização da diligência oficial de justiça. Requer este juízo que o oficial faça um levantamento acerca da existência de danos na propriedade bem como sua extensão e causas. Manifeste-se o oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando proposta de honorários.Após, intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem sobre a proposta de honorários. Não havendo impugnação, intime-se as partes para procederem com o depósito dos honorários (art. 33 do CPC). Prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do levantamento. Depositado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem. Sobrevindo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se.
1. A quebra do sigilo bancário ou fiscal do executado apenas se admite em hipóteses excepcionais, notadamente quando já foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens pelo exequente.Do que já consta da jurisprudência paranaense, "cumpre destacar, que o INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais.Em suma, o sistema INFOJUD é uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), para a realização de consultas às informações, diretamente do site da Receita Federal, sem que seja necessária a expedição de ofícios, bastando, para tanto, o cadastramento prévio (adesão do Tribunal ao convênio CNJ- SRF); o certificado digital e o acesso à internet.Com efeito, o INFOJUD assegura a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis.Feitas tais considerações, cumpre ressaltar, que não obstante mostre-se imprescindível à busca do equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante a utilização dos meios executivos e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário, em alguns casos, não havendo um modo menos gravoso, deve prevalecer o interesse daquele que tem um crédito a receber."Em tal situação, diante da ausência da localização de bens em nome da executada, o que poderia gerar uma possibilidade intencional de ocultação, o pedido merece deferimento, porquanto plenamente cabível.Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DA EXEQUENTE PARA REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA PELO SISTEMA INFOJUD - FERRAMENTA QUE ASSEGURA CONFIABILIDADE, RAPIDEZ E SEGURANÇAS ÀS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL, ALÉM DE DAR MAIOR EFETIVIDADE AS EXECUÇÕES - DECISÃO MANTIDA -RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1046805-2 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 12.12.2013)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITAL DE GIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E BUSCA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA. TENTATIVAS OBSTACULIZADAS DO CREDOR EM LOCALIZAR BENS DA DEVEDORA. IMPROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXECUTIVO DE TRÂMITE MOROSO QUE VALIDA AS TENTATIVAS DO CREDOR NA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS PARA NÃO OBSTACULIZAR OU MESMO ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AI -992918-0 - Curiuva - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 26.06.2013)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE BLOQUEIO ON LINE VIA RENAJUD E INFOJUD - POSSIBILIDADE - SISTEMA RENAJUD -DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VEÍCULO SOBRE O QUAL DEVE RECAIR O BLOQUEIO - SISTEMA INFOJUD - INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS - PRETENSÃO DE ACESSO A DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA - SISTEMAS QUE PROPICIAM CONFIABILIDADE NO ACESSO ELETRÔNICO A INFORMAÇÃO SOBRE BENS DO EXECUTADO - ADESÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CONVÊNIO PARA A UTILIZAÇÃO DESSES SISTEMAS - INSURGÊNCIA QUANTO À ABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS -NOVA PENHORA - CABIMENTO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS -DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 842172-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 14.12.2011)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 15 ANOS - PEDIDO DA EXEQUENTE SOBRE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DA EXECUTADA PELO SISTEMA INFOJUD - SISTEMA QUE PROPORCIONA CONFIABILIDADE, RAPIDEZ E SEGURANÇA NO ACESSO ELETRÔNICO A ESSAS INFORMAÇÕES, SEM GERAR CUSTO À EXEQUENTE - ADESÃO DO TJPR AO CONVÊNIO SOBRE A UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA - OBRIGATORIEDADE DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DOS MAGISTRADOS E AUSÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD - ART. 7º DA LEI 11.419/2006 QUE DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NOS PROCESSOS JUDICIAIS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DA EXEQUENTE E REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento provido." (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 786162-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 26.10.2011).Assim, está aberta a situação excepcional apta a autorizar a quebra do sigilo fiscal pretendido pela parte exequente.2. Diante do exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada.Determinei a inclusão de minuta de solicitação via sistema eletrônico à Receita Federal via sistema INFOJUD o encaminhamento de cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.Seguem em anexo os documentos solicitados, aos quais dever-se-á impor segredo de justiça em caso positivo.3. Intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intimações e diligências necessárias.Curitiba(PR), 25 de julho de 2017.KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Vistos.Autos nº. 22996-51/2012Lu Trata-se a presente de ação revisional cumulada com repetição de indébito na qual a requerente afirma haver celebrado com a requerida dois Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda para aquisição dos apartamentos descritos na inicial, sendo a data prevista para conclusão da obra o dia 30/09/2009 com prorrogação de 90 dias. Afirma que a requerida não cumpriu o contrato, eis que procedeu à entrega do imóvel apenas em 07/04/10, ou seja, 05 meses após a data ajustada. Sustenta que há irregularidade na cobrança de juros (0,5% ao mês) sobre o preço ajustado incidentes antes da efetiva entrega do imóvel. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais de modo a declararem- se nulos os itens 3 e 5 e a cláusula 7 do contrato para o fim de afastar a cobrança de juros de 0,5% ao mês sobre as parcelas vencidas antes da entrega do imóvel, bem como condenar-se a requerida a proceder à devolução em dobro do valor exigido ilicitamente a título de juros.Instruiu a exordial com os documentos de fls. 17-76.Devidamente citada, a apresentou contestação (v.fls.91-112), alegando que o atraso da obra não decorre de má fé da requerida, visto que se deram em razão de motivos relevantes e imprevistos. Argui que o prazo final para entrega da obra se deu em 10/02/10. Afirma que o imóvel foi entregue em 30/03/10. Defende a cobrança dos juros e rechaça a tese de condenação em dobro. Requer a improcedência da presente.Instruiu a defesa com os documentos de fls. 113-184.Em sede de impugnação, a parte requerente rechaçou a defesa apresentada e ratificou o pedido inicial.A sentença foi julgada parcialmente procedente (fls. 193-200), determinando o afastamento, em liquidação de sentença por arbitramento, da cobrança de juros de 0,5% por mês antes da entrega do imóvel. Ainda, a referida decisão reconheceu que a repetição dos valores cobrados a maior seria em dobro durante o período de atraso na entrega do imóvel, qual seja 28/12/09 a 07/04/10 e de forma simples nos demais períodos.A parte requerida interpôs recurso de apelação em fls. 219-295.A parte requerente apresentou contrarrazões à apelação em fls. 299-306.O Acórdão proferido pelo Tribunal (fls. 311-355), deu parcial razão à apelação reconhecendo que o prazo para a entrega final venceu na data de 10/02/2010, uma vez que a cláusula de tolerância consistia em 90 dias úteis e não 90 dias corridos, conforme determinado pela decisão proferida em primeiro grau. Assim, a decisão de segundo grau determinou que a repetição dos valores cobrados a maior seria em dobro durante o período de atraso que ocorreu em 10/02/2010 a 07/04/2010.A parte autora se manifestou em fls. 500-519, requerendo o cumprimento de sentença com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 61.106,81.A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 537-542) alegando o excesso de execução. O requerente se manifestou da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 558-56), requerendo a sua rejeição, uma vez que não há excesso de execução.As partes se manifestaram pelas provas que pretendem produzir 566-571 e 574.É o sucinto relatório. Considerando o previsto nos artigos 312 e 1.046, §1º do NCPC, no sentido de que se considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, bem como que as disposições relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC (18/março/2016), deve a presente demanda seguir o procedimento previsto no CPC/73, referente a tão somente as disposições relativas ao rito empregado. As demais circunstâncias, será adotado o disposto no NCPC. Inexistindo preliminares a serem analisadas, tampouco outras prejudiciais de mérito, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve excesso de execução; b) o quantum devido pela parte requerida. Para esclarecer de fato qual o valor a ser pago pela parte ré entendo ser necessária produção da prova PERICIAL.A prova PERICIAL se consubstanciará no laudo contábil a fim de aferir qual o valor devido pela parte requerida, observada a devolução em dobro no período entre 10/02/2010 a 07/04/2010, conforme determinado pelo Tribunal (fls. 311-335) e na forma simples nos demais períodos.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, devem ambas as partes proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto por elas haverem sido pugnadas a produção da prova pericial (fls. 566-571 e 574). Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). Intimem-se.