Vistos.Autos nº. 22996-51/2012Lu Trata-se a presente de ação revisional cumulada com repetição de indébito na qual a requerente afirma haver celebrado com a requerida dois Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda para aquisição dos apartamentos descritos na inicial, sendo a data prevista para conclusão da obra o dia 30/09/2009 com prorrogação de 90 dias. Afirma que a requerida não cumpriu o contrato, eis que procedeu à entrega do imóvel apenas em 07/04/10, ou seja, 05 meses após a data ajustada. Sustenta que há irregularidade na cobrança de juros (0,5% ao mês) sobre o preço ajustado incidentes antes da efetiva entrega do imóvel. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais de modo a declararem- se nulos os itens 3 e 5 e a cláusula 7 do contrato para o fim de afastar a cobrança de juros de 0,5% ao mês sobre as parcelas vencidas antes da entrega do imóvel, bem como condenar-se a requerida a proceder à devolução em dobro do valor exigido ilicitamente a título de juros.Instruiu a exordial com os documentos de fls. 17-76.Devidamente citada, a apresentou contestação (v.fls.91-112), alegando que o atraso da obra não decorre de má fé da requerida, visto que se deram em razão de motivos relevantes e imprevistos. Argui que o prazo final para entrega da obra se deu em 10/02/10. Afirma que o imóvel foi entregue em 30/03/10. Defende a cobrança dos juros e rechaça a tese de condenação em dobro. Requer a improcedência da presente.Instruiu a defesa com os documentos de fls. 113-184.Em sede de impugnação, a parte requerente rechaçou a defesa apresentada e ratificou o pedido inicial.A sentença foi julgada parcialmente procedente (fls. 193-200), determinando o afastamento, em liquidação de sentença por arbitramento, da cobrança de juros de 0,5% por mês antes da entrega do imóvel. Ainda, a referida decisão reconheceu que a repetição dos valores cobrados a maior seria em dobro durante o período de atraso na entrega do imóvel, qual seja 28/12/09 a 07/04/10 e de forma simples nos demais períodos.A parte requerida interpôs recurso de apelação em fls. 219-295.A parte requerente apresentou contrarrazões à apelação em fls. 299-306.O Acórdão proferido pelo Tribunal (fls. 311-355), deu parcial razão à apelação reconhecendo que o prazo para a entrega final venceu na data de 10/02/2010, uma vez que a cláusula de tolerância consistia em 90 dias úteis e não 90 dias corridos, conforme determinado pela decisão proferida em primeiro grau. Assim, a decisão de segundo grau determinou que a repetição dos valores cobrados a maior seria em dobro durante o período de atraso que ocorreu em 10/02/2010 a 07/04/2010.A parte autora se manifestou em fls. 500-519, requerendo o cumprimento de sentença com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 61.106,81.A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 537-542) alegando o excesso de execução. O requerente se manifestou da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 558-56), requerendo a sua rejeição, uma vez que não há excesso de execução.As partes se manifestaram pelas provas que pretendem produzir 566-571 e 574.É o sucinto relatório. Considerando o previsto nos artigos 312 e 1.046, §1º do NCPC, no sentido de que se considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, bem como que as disposições relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC (18/março/2016), deve a presente demanda seguir o procedimento previsto no CPC/73, referente a tão somente as disposições relativas ao rito empregado. As demais circunstâncias, será adotado o disposto no NCPC. Inexistindo preliminares a serem analisadas, tampouco outras prejudiciais de mérito, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve excesso de execução; b) o quantum devido pela parte requerida. Para esclarecer de fato qual o valor a ser pago pela parte ré entendo ser necessária produção da prova PERICIAL.A prova PERICIAL se consubstanciará no laudo contábil a fim de aferir qual o valor devido pela parte requerida, observada a devolução em dobro no período entre 10/02/2010 a 07/04/2010, conforme determinado pelo Tribunal (fls. 311-335) e na forma simples nos demais períodos.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, devem ambas as partes proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto por elas haverem sido pugnadas a produção da prova pericial (fls. 566-571 e 574). Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). Intimem-se.