1. Destaco, inicialmente, que é facultado ao(à) advogado(a) realizar a digitalização do presente processo físico para respectiva inclusão no sistema PROJUDI. 2. Ressalto que a digitalização facilitará a celeridade do trâmite processual, com a redução de custos para as partes. 3. Caso seja interesse do(a) advogado(a) deverá ser apresentado o processo digitalizado, de maneira integral e sequencial, com todas as folhas (frente e verso), observada a ordem numérica das folhas do processo físico, em mídia (DVD), no formato PDF e entregue na secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. 4. Como regra geral, a forma de cálculos da atualização monetária e forma de aplicação dos juros moratórios sobre as dívidas contraídas pela Fazenda Pública seguiam as mesmas regras aplicáveis às empresas privadas, que estavam previstas na legislação civil e tributária vigentes. 5. Entretanto, com a promulgação da lei 11.960/09, cujo art. 5 alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, a legislação alterou a sistemática de correção monetária e incidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública, que passou a ser regida pela nova redação do art. 1º-F da referida lei. 6. Após amplo debate jurisprudencial e decisões divergentes nos Tribunais, a Sexta Turma do STJ, em 19/10/2010, posicionou-se pelo caráter material da regra prevista na redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a norma versava sobre direito patrimonial e, portanto, tinha sua aplicação restrita somente aos feitos iniciados após sua vigência. 7. Contudo, em 18/05/2011 este posicionamento foi revisto pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar Embargos de Divergência interposto no mesmo REsp 1.207.197/RS, oportunidade em que a Corte Especial do STJ, por maioria, fixou entendimento no sentido de que as normas que tratam de juros moratórios e atualização monetária possuem caráter processual e, portanto, aplicáveis a todos os processos independentemente da data de ajuizamento das ações. 8. Posteriormente, ao jugar o REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou a natureza de norma processual, contudo entendeu que nova redação do art. 1º-F não poderia atingir fatos anteriores à sua vigência. 9. Contudo, ao julgar as ADIns 4.425/DF e 4.357/DF, em 11/03/2013 o STF declarou a inconstitucionalidade do §12, art. 100 da CF (declaração de inconstitucionalidade com redução do texto) dos trechos "independentemente de sua natureza" e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", remanescendo o restante. 10. Como consequência das parciais declarações de inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CF foi reconhecida a inconstitucionalidade também do art. 5º da lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97, pois a norma infraconstitucional previa a atualização monetária vinculada aos índices oficiais de renumeração da poupança. 11. Em 11/4/2013, em sede de decisão monocrática nos autos da ADI 4357, o Ministro Luiz Fux determinou que os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, continuassem aplicando os índices de juros e de correção monetária na forma que vinham realizando antes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas referidas ADIs, sob o fundamento que as decisões prolatadas pelo plenário do STF nas ADIs 4357 e 4425 ainda não haviam transitado em julgado, bem como ainda não havia sido estabelecida a modulação de seus efeitos pela Corte, razão pela qual devia ser mantida a aplicação integral do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. 12. Por fim, no dia 25/03/2015, o STF pronunciou-se sobre a modulação dos efeitos, dando eficácia prospectiva a decisão, ou seja, a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais apenas desta data para frente convalidando os precatórios anteriormente expedidos. 13. Diante do breve histórico apresentado, pode-se fazer o seguinte resumo quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública: 1) até 29/06/2009:a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: . atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais; . juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Transição para o novo código civil de 2002). 2) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) . a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; . juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. 3) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) . atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); . juros monetários nos débitos não tributários: Poupança . juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 14. Com base nestes parâmetros, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para eventual correção dos cálculos já apresentados nos autos. 15. Fica, desde já, intimada a parte interessada para que, SENDO O CASO, recolha as custas pertinentes ao ato, conforme Tabela IX da CGJ-TJ/PR (disponível em "https:// www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas "), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição. 16. Com o retorno dos autos da Contadoria, manifestem-se as Partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a sua anuência ou não aos valores apresentados, voltando-me oportunamente. Fiquem cientes que o transcurso em branco do prazo assinado fará presumir concordância. 17. Intimem-se. Diligências Necessárias. .