intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 295 a 298: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individuadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 54 (Terminal 100% Sercomtel, compartilhado) ações preferenciais classe #A#, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 89,10 (terminal compartilhado), atualizado pelo INPC/ IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÓES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, g 2#, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, vol I, 56ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Cumpridos os itens acima c, se nada for requerido, oportunamente arquivem-se os autos, observando-sr previamente o disposto no art. 44 do Decreto judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 25.12, 23,13 e 5.135) e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes; intime-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, #caput# combinado com o art. 183, ª lº, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8625/1993; (b) o previsto nos itens 213.12 e 213,13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (e) 0 previsto no art. 346, #caput#, do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..