Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2752

intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 295 a 298: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individuadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 54 (Terminal 100% Sercomtel, compartilhado) ações preferenciais classe #A#, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 89,10 (terminal compartilhado), atualizado pelo INPC/ IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÓES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, g 2#, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, vol I, 56ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Cumpridos os itens acima c, se nada for requerido, oportunamente arquivem-se os autos, observando-sr previamente o disposto no art. 44 do Decreto judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 25.12, 23,13 e 5.135) e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes; intime-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, #caput# combinado com o art. 183, ª lº, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8625/1993; (b) o previsto nos itens 213.12 e 213,13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (e) 0 previsto no art. 346, #caput#, do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..
intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 300 a 303: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individuadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel, compartilhado) ações preferenciais classe #A#, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49 (terminal compartilhado), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÓES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, 2#, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - #Curso de Direito Processual Civil# # vol I, 56ª ed. # Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Cumpridos os itens acima c, se nada for requerido, oportunamente arquivem-se os autos, observando-sr previamente o disposto no art. 44 do Decreto judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 25.12, 23,13 e 5.135) e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes; intime-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, #caput# combinado com o art. 183, $1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8625/1993; (b) o previsto nos itens 213.12 e 213.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (e) 0 previsto no art. 346, #caput#, do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..
intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 377 a 380: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individuadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel, compartilhado) ações preferenciais classe #A#, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49 (terminal compartilhado), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÓES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, 2#, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - #Curso de Direito Processual Civil# # vol I, 56ª ed. # Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Cumpridos os itens acima c, se nada for requerido, oportunamente arquivem-se os autos, observando-sr previamente o disposto no art. 44 do Decreto judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 25.12, 23,13 e 5.135) e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes; intime-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, #caput# combinado com o art. 183, $1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8625/1993; (b) o previsto nos itens 213.12 e 213.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (e) 0 previsto no art. 346, #caput#, do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..
intima- se sobre a decisão/despacho de fls. 211 a 214: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individuadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel, compartilhado) ações preferenciais classe #A#, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49 (terminal compartilhado), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÓES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, 2#, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - #Curso de Direito Processual Civil# # vol I, 56ª ed. # Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Cumpridos os itens acima c, se nada for requerido, oportunamente arquivem-se os autos, observando-sr previamente o disposto no art. 44 do Decreto judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 25.12, 23,13 e 5.135) e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes; intime-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, #caput# combinado com o art. 183, $1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8625/1993; (b) o previsto nos itens 213.12 e 213.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (e) 0 previsto no art. 346, #caput#, do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..
COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE MARINGA FORO CENTRAL DE MARINGA - 2ª VARA CIVEL JUIZ DE DIREITO - AIRTON VARGAS DA SILVA ESCRIVAO TITULAR - LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO EMP.JURAMENTADA - CLAUDIA H.SGUAREZI FRANZONI RELAÇAO Nº 19/2017 Índice de Publicação ADVOGADO ADELCIO JOSE ZENNI (OAB: PR/ 3.313) ADELINO GARBUGGIO (OAB: PR/ 13.548) ADSON GABINO DE MORAES JUNIOR ALESSANDRA HARUMI M. C. TAKAHASHI ALESSANDRA LIGIA CANTAROTTI ALESSANDRA TAKAKI (OAB: 028858/PR) ALESSANDRO HENRIQUE BANA PAILO ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB: 030890/PR) ALEXANDRE SEIDI MATSUDA ALICIO MALAVAZI (OAB: PR/ 16.622) ALINE DE MENEZES GONÇALVES ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA ANA CLEUSA DELBEN (OAB: 35.014) ANA PAULA MANSANO BAPTISTA-ESTAGIAR ANA RAQUEL DOS SANTOS (OAB: 025726/PR) ANGELA MARIA SANCHEZ (OAB: PR/ 13.907) ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI ANIBAL BIM (OAB: 5904) ANITO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB: 010760/PR) ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB: PR/ 15.066) ANTONIO JUSTINO FORCELLI ANTONIO SERGIO FARIA ARAUJO APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES APARECIDO DONIZETTI ANDREOTTI BENEDITO CARDOSO SILVEIRA JUNIOR BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO (OAB: 37.348) BRUNO RODRIGUES BRANDAO (OAB: 044320/PR) CARLOS ALEXANDRE VAINE TAVARES CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ CARLOS EDUARDO CARVALHO DA SILVA CARLOS EDUARDO PIRES GONCALVES-CURADOR CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET CARMEN LUCIA VILLAÇA DE VERON CELIA ARRUDA FERNANDES (OAB: 022556/PR) CESAR AUGUSTO PRAXEDES (OAB: 19.935) CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (OAB: 22.832) CHARLES TORRES ZANCHET (OAB: 60130) CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA CLAZANCIA LUCIA ESTEVES (OAB: 33.704 PR) CLEIDE MARIA POAN (OAB: 94248/SP) CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB: 27.401) CLEWERSON MORAES (OAB: 027984/PR) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES CRISTIANNE GANEM KISNER CRISTINA SMOLARECK (OAB: 049297/PR) DAMARES FERREIRA (OAB: 25.329/PR) DANIELLY ROCCO VILLA (OAB: 075183/PR) DELIRES MARIA ACCADROLLI DENIZE HEUKO (OAB: 030356/PR) DIEGO MORETO FIORI (OAB: 051602/PR) DIRCEU GALDINO (OAB: 006875/PR) DONIZETTE SIMOES (OAB: 12.187) DOUGLAS LEONARDO COSTA MAIA EDILSON LUIZ ZIMIANI CABRAL EDSON RODRIGO SILVA DA CRUZ EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA EDUARDO FERREIRA EDUARDO YUKIO CHIULO EDVALDO LUIZ DA ROCHA (OAB: 020119/PR) ELIANE SIMÃO SAMPAIO (OAB: 052599/SP) ELIDA CRISTINA MONDADORI ELISANDRE MARIA BEIRA (OAB: 027022/PR) ELOI SILVA (OAB: PR/ 13.916) ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ (OAB: 35919) EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB: 40760) EVANDRO RICARDO DE CASTRO EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS EZEQUIAS LOSSO (OAB: 000004-053/PR) FABIANO JOSE MOREIRA (OAB: 036426/PR) FABIO BERTOGLIO (OAB: 36424) ORDEM PROCESSO 00027 000079/1997 00060 000319/2006 00001 000300/1987 00041 000295/2001 00044 000149/2002 00046 000179/2003 00073 000344/2008 00079 000716/2009 00027 000079/1997 00060 000319/2006 00002 000687/1987 00088 011665/2010 00003 000336/1988 00050 000016/2004 00074 000715/2008 00015 000431/1995 00054 000877/2004 00056 000175/2005 00062 000486/2006 00068 000973/2007 00033 000969/1997 00055 000083/2005 00091 022014/2010 00055 000083/2005 00014 000134/1995 00001 000300/1987 00084 002279/2009 00014 000134/1995 00012 000128/1995 00011 000568/1994 00011 000568/1994 00039 000385/2000 00072 000176/2008 00050 000016/2004 00052 000378/2004 00062 000486/2006 00067 000644/2007 00075 000727/2008 00077 001327/2008 00084 002279/2009 00087 009090/2010 00068 000973/2007 00083 002243/2009 00036 000148/1999 00074 000715/2008 00021