(...). Posto isso, desconsidero a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, tendo em vista a eleição de via inadequada ao presente momento processual. Ademais, determino o prosseguimento do feito com a realização de busca através do sistema BACENJUD de ativos financeiros em nome dos executados, a fim de satisfazer o crédito exequendo, conforme requerido Às fls. 352 pelo exequente. Determino, ainda, a intimação da Sra. Iva Gavassi Jorge Fernandes, inventariante e representante do espólio de Francisco Anselmo Jorge, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento do procedimento de inventario. -