ante a sentença de fls. 647/651: "Vistos e examinados estes autos de ação de responsabilidade securitária registrados sob o n° 145/2012, em que é autor Jose Aparecido Macedo e outros e réu SulAmérica Cia Nacional de Seguros Gerais S/A. Jose Aparecido Macedo e outros através de seu advogado propôs o presente pedido de ação de responsabilidade securitária em face de SulAmérica Cia Nacional de Seguros Gerais S/A, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos e juntando documentos às fls. 33-174, afirmando em síntese: que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação; que cinco anos após a aquisição do imóvel começaram a aparecer graves vícios de construção; que os imóveis correm risco de desabamento; que havendo vício construtivo a seguradora deve ser responsabilizada pelos danos, em razão da cobertura contratada referente a dano físico nos imóveis, morte e responsabilidade civil do construtor. Ao final, pleitearam pela procedência do pedido para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia necessária para recuperação dos imóveis e ressarcimento dos gastos efetuados pelos requerentes, bem como a condenação ao pagamento da multa decendial prevista na apólice. O juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido (fl. 176). Devidamente citada a requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e necessidade do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Ainda, afirmou que a pretensão se encontra prescrita. No mérito alegou que não há prova do risco de desabamento; que o vício de construção está excluído da cobertura; que os autores efetuaram ampliações nos projetos originais, o que afasta o dever de cobertura; que os imóveis possuem 25 anos e as alterações foram ocasionadas pelos autores e pela má conservação do bem; que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Requereu o acolhimento das preliminares. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 205-280). A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 307-398). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção probatória, os autores requereram a realização de prova pericial (fls. 401-403). O requerido também pugnou pela prova pericial e documental (fls. 404-405). Após, em decisão foi declara a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito (fls. 439-452). Os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 454-498). A decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (fl. 500). O seguimento do recurso interposto foi negado, por decisão monocrática (fls. 515-521). Em decisão proferida pela Justiça Federal foi reconhecida a competência para julgar o processo em relação a alguns autores, por outro lado, declinou competência para Justiça Estadual em relação ao julgamento dos autores Jose Deniz Alves e Amarildo Aparecido Vieira (fls. 606-608). Determinada a intimação dos autores para juntar cópia do contrato de apólice de seguro (fls. 630). A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, intimando o agente financeiro para juntar os contratos e em caso de indeferimento, pleiteou por prazo para juntar os documentos solicitados (fls. 640-641). Em decisão foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada novamente a intimação dos autores para juntar os contratos de apólice do seguro, sob pena de extinção do feito (fl. 643). Devidamente intimado, os autores não cumpriram com a determinação judicial (fl. 645). Os autos vieram conclusos. Pois bem! Inicialmente, ressalto que aos autores foi determinada a juntada dos contratos de apólice do seguro que pretendiam discutir, todavia, até o presente momento não houve a juntada do documento. O pedido formulado pela parte autora à fl. 645 foi indeferido anteriormente (fl. 643), advertindo os autores acerca do não cumprimento da determinação, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. O contrato é documento essencial e sua obtenção deve preceder ao ajuizamento da ação (aliás, sem o contrato, como é que pode surgir na parte a pretensão, se ela não sabe quais foram, de fato, as cláusulas fixadas no instrumento?). A inexistência do contrato acarreta inelutável impossibilidade de se: compreender a extensão da causa de pedir, haja vista que, sem o contrato, não é possível averiguar se as aduções iniciais não passam de mera conjectura ou se realmente encontram correspondência no contrato; e delimitar a extensão do pedido, que se torna genérico, na parte que dependia do documento. Logo, sem o contrato, a petição inicial torna-se inepta, seja em razão dos artigos 320 e 321, seja em razão do disposto no art. 330, IV, do CPC. No mesmo sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM COBERTURA SECURITÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. Considerando que o objetivo da demanda originária é a indenização decorrente de obrigação securitária habitacional, a existência de contrato habitacional, firmado no âmbito do SFH, se trata de fato constitutivo do direito do autor, sendo, portanto, ônus do autor a juntada de documentação que comprove não só a propriedade do imóvel, mas também a existência de contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária vigente à época dos fatos. Assim, tal documentação não é necessária apenas para definição da competência para o julgamento do feito, mas também para fins de regularização processual, constituindo fato constitutivo do direto dos autores. Da mesma forma, a comprovação da comunicação de sinistro é documento indispensável à propositura da ação, na medida em que a postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito de ação. TRF-4. AG. 50018202920144040000. 4ª Turma. Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior. J. 19.05.2016. Dessa maneira, considerando que: a inicial veio desacompanhada do contrato de seguro habitacional; que a parte autora, a despeito de intimada, não trouxe aos autos o respectivo contrato; o feito deve ser julgado extinto, pois ausente documento indispensável para a propositura da demanda, e, consequentemente falta pressuposto processual de constituição do processo. Interessante ressaltar, antes de finalizar, que o entendimento aqui exarado não afasta da parte autora o constitucional direito de ver sua demanda apreciada pelo judiciário. Na realidade, apenas reconhece o defeito na forma como a apreciação foi solicitada. A parte tem todo o direito de se socorrer do judiciário. Porém, antes disso, deve se valer da produção antecipada da prova, a fim de, analisando concretamente o contrato, concluir se, de fato, discorda de algo do que fora pactuado; se, de fato, há a cobertura securitária. Posto isso, em razão da petição inicial não estar acompanhada de documento imprescindível e por, em virtude disso, padecer de inépcia (art. 330, IV, e 320 do CPC), considerando que o momento processual adequado para o indeferimento transcorreu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos autores Jose Deniz Alves e Amarildo Aparecido Vieira, na forma do art. 485, IV, do CPC, por entender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Advirto que os pedidos dos demais autores serão analisados no órgão jurisdicional competente (fls. 606-608). Condeno a parte autora em questão ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros fixados no art. 85, §2º do CPC. Todavia, a exigência da verba sucumbencial resta suspensa, em virtude de os autores serem beneficiários da justiça gratuita, conforme determina ao art. 98, §3º do CPC. (fl.176). Registre-se. Publique-se. Intime-se e oportunamente arquivem-se. " -