DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE – GO, onde tramita a Reclamação Trabalhista n.º 0000026-43.2012.5.18.0101, e o JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DE SANTA HELENA – GO, no qual está sendo processada a Recuperação Judicial n.º 200805038366. Sustenta a Empresa Suscitante que, "[t] ranscorrido o período de suspensão das execuções acima mencionado, foi proferida nova decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no dia 10 de junho de 2.016 suspendendo as execuções até o dia 23 de novembro de 2.016, data designada para realização da Assembleia Geral de Credores" (fl. 6). Acrescenta que, " não obstante as decisões de suspensão das execuções mencionadas, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde de Goiás, Estado de Goiás, proferiu decisão determinando o prosseguimento das execuções em face da Suscitante, na Reclamação Trabalhista RT- 0000026-43.2012.5.18.0101, proposta por WARLITON VIEIRA BORGES" ( ibidem ). Noticia que, " após o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, foi prorrogado o prazo de suspensão das demais execuções em curso contra a Suscitante até 30 de agosto de 2017, data da realização, em 2ª convocação, da Assembléia Geral de Credores, porém o Juízo Trabalhista, embora ciente da suspensão das execuções determinou o prosseguimento das execuções" (fl. 6-7). Alega a Suscitante que "[o] prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, § 5º, da LF n. 11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase postulatória e de deliberação da recuperação), não se afigurando razoável o prosseguimento das execuções individuais após seu simples transcurso" (fl. 7). Requer, liminarmente, com o intuito de evitar a frustação do plano de recuperação judicial e a alienação precipitada do patrimônio da Suscitante, "seja determinada a suspensão das execuções em tramite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, Estado de Goiás" (fls. 12-13). O Juízo trabalhista, por sua vez, determinou o prosseguimento da reclamação trabalhista sob os seguintes fundamentos, in verbis : " Em que pesem as alegações da reclamada, o acórdão proferido nestes autos (fls. 332/338), proveu o Agravo de Petição interposto pelo exequente para determinar que “o processo de recuperação ser complexo, em razão do tamanho das empresas envolvidas, e apesar de haver efetivo interesse social de que a executada recupere-se da crise econômico-financeira, os trabalhadores que tiveram seus créditos inadimplidos não devem ser compelidos a aguardar a finalização de um processo que, após largamente superado o prazo de suspensão, não teve definido sequer o Juízo competente para processamento do feito. Registro, desde já, que a partir da aprovação do plano, a competência para processar a execução pertence exclusivamente ao Juízo Universal." Considerando que a reclamada não comprovou a aprovação do plano de recuperação judicial, as execuções devem prosseguir no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05." (fl. 90) É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. A hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[o] prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou" (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010.) Ainda no mesmo sentido, confira-se precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é iterativa no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto e as diligências adotadas pela sociedade, a fim de cumprir o plano de recuperação por ela apresentado. Precedentes. 2. Em relação à tese de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, incide o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 443.665/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016.) No caso concreto, após sucessivas prorrogações do prazo de suspensão das execuções em curso contra a Empresa Suscitante, o Juízo da recuperação judicial designou o dia 23/7/2017, em primeira convocação, para realização da assembleia geral de credores visando a aprovação do plano de recuperação. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito, DEFIRO a liminar exclusivamente para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista n.º 0000026-43.2012.5.18.0101, em curso na 1.ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE – GO, bem como para designar o Juízo da 1.ª VARA CÍVEL DE SANTA HELENA DE GOIÁS - GO a fim de decidir sobre as medias urgentes por ventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, MARCO BUZZI. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente