Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar em que é suscitante CS AGRONEGÓCIOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE UBERABA-MG, onde tramita a Recuperação Judicial n.º 5002043-23.2017.8.13.0701 e, de outro, o JUÍZO DA 30.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP, no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n.º 1104010-50.2015.8.26.0100. Alega a Suscitante que em 22/2/2017 "formulou Pedido de Recuperação Judicial, distribuído ao d. Juízo Suscitado da Comarca de Uberaba/MG que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei 11.101/2005, deferiu seu processamento"  (fl. 3). Aponta "o equívoco cometido pelo MM. Juízo suscitado da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, que simplesmente desconsiderou o deferimento do pedido de recuperação judicial da Suscitante e seus efeitos, ignorando a competência do MM. Juízo suscitado da Comarca de Uberaba/MG para decidir questões acerca do patrimônio da Suscitante, em total violação aos termos da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência do c. STJ"  (fl. 5) . Sustenta que "a manutenção da penhora não pode permanecer na execução, a qual deve ser suspensa com o pedido de recuperação judicial, devendo o crédito ser pago conforme a previsão do Plano de recuperação que vier a ser aprovado em Assembleia Geral de Credores"  (fl. 5). Afirmar estar configurado "o conflito positivo de competência que surgiu entre o MM. Juízo da Comarca de Uberaba/MG, competente para tratar de questões que dizem respeito ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, e o d. Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP que, ao desatender a decisão do Juízo Recuperacional, também se considerou competente para tratar de questões que dizem respeito ao patrimônio da Suscitante"  (fl. 6). Requer o deferimento da liminar para suspender "os efeitos da r. decisão proferida pelo d. Juízo suscitado da MM. Juízo da 30.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, inclusive para determinar a suspensão da Ação de Execução"  (fl. 13). Ao final, pede o conhecimento do conflito com a declaração da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo Juízo Empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar exclusivamente para determinar a suspensão Execução de Título Extrajudicial n.º 1104010-50.2015.8.26.0100, em trâmite perante o JUÍZO DA 30.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP, bem como para designar o JUÍZO DE DIREITO VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE UBERABA-MG para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DESPACHO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar em que é suscitante HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE, onde tramita a Recuperação Judicial n.º 0018590-95.2017.8.17.2001 e, de outro, o JUÍZO DA 14.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, no qual se processa a Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Inexigibilidade de Débito n.º 0112347-72.2016.8.06.0001. Narra a Suscitante que, no dia 20/4/2017, formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 8/5/2017 (fls. 55-57). Aduz que "o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferiu decisão determinando o prosseguimento de execução em desfavor da empresa Suscitante, no valor de R$ 385.206,01 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e seis reais e um centavo), que culminou com o bloqueio via Bacenjud nas contas da empresa, no valor de R$ 3.749,89 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos)"  (fl. 3). Todavia, apesar de o extrato da conta-corrente da Suscitante (fls. 508-509) indicar o bloqueio de valores resultante de ordem judicial emitida no aludido processo, não consta nos autos a decisão que lhe deu origem. A decisão de fls. 468-473 foi proferida por Juízo e em processos diversos daqueles indicados na petição inicial. Diante disso, intime-se HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que, em 15 dias, junte aos autos as decisões proferidas pelo JUÍZO DA 14.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE que, segundo alega, invadem a competência do Juízo da recuperação judicial. Publique-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar em que é suscitante AGRAL S/A AGRÍCOLA ARACANGUÁ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA-SP, onde tramita a Recuperação Judicial nº 1001985-03.2014.8.26.0032 e, de outro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no qual se processa o Agravo de Petição n.º 0000556-58.2014.5.15.0037. Alega a Suscitante que pleiteia os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, o que foi deferido pelo primeiro Suscitado em 28/2/2014. Aduz que: " Diante de tais fatos, depreende-se que eventuais medidas constritivas de bens da Suscitante e questões referentes ao seu patrimônio que possam lhe causar prejuízo terão que ser imediatamente obstadas. O acórdão proferido pela c. 11.ª Câmara da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região mostra-se abusivo e ilegal na medida em que causa prejuízo à Suscitante, criando um precedente que pode colocar em xeque o desenvolvimento da Recuperação Judicial, em total afronta aos princípios erigidos pelo art. 47 da Lei 11.101/2005 ." (fl. 8) Requer o deferimento da medida liminar para que "seja suspensa a determinação contida no acórdão proferido pela C. 11.ª Câmara da Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que determinou a continuidade da execução perante a 1ª Vara do Trabalho de Fernandópolis/SP " (fl. 11). Ao final, pede o conhecimento do conflito com a declaração da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo Juízo Empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão do acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0000556-58.2014.5.15.0037, em trâmite perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, bem como para designar o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA-SP para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, retornem os autos ao Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar em que é suscitante AGRAL S/A AGRÍCOLA ARACANGUÁ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA-SP, onde tramita a Recuperação Judicial nº 1001985-03.2014.8.26.0032 e, de outro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no qual se processa o Agravo de Petição n.º 0012069-86.2015.5.15.0037 (AP). A Suscitante alega que pleiteia os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, o que foi deferido pelo primeiro Suscitado em 28/2/2014. Aduz que: "Diante de tais fatos, depreende-se que eventuais medidas constritivas de bens da Suscitante e questões referentes ao seu patrimônio que possam lhe causar prejuízo terão que ser imediatamente obstadas. O acórdão proferido pela c. 11.ª Câmara da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região mostra-se abusivo e ilegal na medida em que causa prejuízo à Suscitante, criando um precedente que pode colocar em xeque o desenvolvimento da Recuperação Judicial, em total afronta aos princípios erigidos pelo art. 47 da Lei 11.101/2005."  (fls. 7-8) Requer o deferimento da medida liminar para que "seja suspensa a determinação contida no acórdão proferido pela C. 11.ª Câmara da Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que determinou a continuidade da execução perante a 1ª Vara do Trabalho de Fernandópolis/SP"  (fl. 11). Ao final, pede o conhecimento do conflito com a declaração da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo Juízo Empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão do acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0012069-86.2015.5.15.0037 (AP), em trâmite perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, bem como para designar o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA-SP para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, retornem os autos ao Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DESPACHO A Suscitante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu atual estado de incapacidade econômica , não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp n.º 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/6/2011, DJe 1/7/2011; EAg n.º 1.245.766/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2011, DJe 27/4/2012). A alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras e passa por processo de recuperação judicial não tem o condão de justificar, por si só, o deferimento da justiça gratuita (AgRg no AREsp n.º 432.760/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 22/4/2014). Além disso, os balanços apresentados (fls. 308-315) não representam o atual estado financeiro da empresa. Assim, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Suscitante junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica, a fim de justificar o deferimento do benefício, ou comprove o pagamento das custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Visto etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por NETUNO ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DA 33.ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, onde tramita a Execução Fiscal n.º 0002617-92.2014.4.05.8300, e o JUÍZO DA 13.ª VARA CÍVEL DO RECIFE – PE, no qual está sendo processada a Recuperação Judicial n.º 0064307-24.2014.8.17.0001. Afirma que, embora deferida a recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível do Recife em 18/9/2014 (fls.76-79), o Juízo da 33.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Permanbuco determinou a penhora de valores nas contas da Suscitante, via BacenJud. Como os valores não foram suficientes, foi determinada a penhora de " um veículo de marca e modelo Fiat/Palio (DOC. 07). este de propriedade da Suscitante e de uso diário do Gestor de uma das Filiais, cuja utilização é voltada ao trabalho de fiscalização e capitulação de clientes, sendo esse bem essencial e indispensável à atividade da Suscitante"  (fl. 3). Aduz que " o crédito discutido na Execução Fiscal proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é proveniente de multa administrativa aplicada pela Suscitada, cujo crédito possui natureza NÃO TRIBUTÁRIA, devendo, portanto, ser habilitado no quadro-geral de credores e obedecer aos preceitos do Plano de Recuperação Judicial " (fl. 4). Requer, liminarmente, a suspensão dos " efeitos da decisão proferida pelo Juízo Suscitado, com a IMEDIATA devolução dos valores bloqueados, bem como proceda com o imediato cancelamento da penhora realizada sobre os bens e a devolução a Suscitante, e, ato contínuo FIXAR a competência do Juízo Universal da Seção "B" da 13.ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, único competente para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos da Suscitante, empresa em Recuperação Judicial, para, desta forma, SOBRESTAR prosseguimento da Execução Fiscal informada acima até ulterior decisão deste Tribunal, conforme decisão recente do Eg. STJ [CC 117496/PE (2011/0129580-0) e Código Civil 122.924/PE (2012/0114256-5)]"  (fls. 17-18). É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. A hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "[o] prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens " (AgRg no CC 124.330/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2017). Confira-se ainda precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte definiu que a execução fiscal não é suspensa com o deferimento da recuperação judicial, sendo do Juízo universal a competência para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação. 2. Agravo interno não provido."  (AgInt no AREsp 732.140/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016.) Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito, DEFIRO a liminar exclusivamente para determinar a suspensão da Execução Fiscal n.º 0002617-92.2014.4.05.8300, em trâmite na 33.ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, bem como para designar o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca do Recife a fim de decidir sobre as medias urgentes por ventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE – GO, onde tramita a Reclamação Trabalhista n.º 0000026-43.2012.5.18.0101, e o JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DE SANTA HELENA – GO, no qual está sendo processada a Recuperação Judicial n.º 200805038366. Sustenta a Empresa Suscitante que, "[t] ranscorrido o período de suspensão das execuções acima mencionado, foi proferida nova decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no dia 10 de junho de 2.016 suspendendo as execuções até o dia 23 de novembro de 2.016, data designada para realização da Assembleia Geral de Credores"  (fl. 6). Acrescenta que, " não obstante as decisões de suspensão das execuções mencionadas, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde de Goiás, Estado de Goiás, proferiu decisão determinando o prosseguimento das execuções em face da Suscitante, na Reclamação Trabalhista RT- 0000026-43.2012.5.18.0101, proposta por WARLITON VIEIRA BORGES"  ( ibidem ). Noticia que, " após o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, foi prorrogado o prazo de suspensão das demais execuções em curso contra a Suscitante até 30 de agosto de 2017, data da realização, em 2ª convocação, da Assembléia Geral de Credores, porém o Juízo Trabalhista, embora ciente da suspensão das execuções determinou o prosseguimento das execuções"  (fl. 6-7). Alega a Suscitante que "[o] prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, § 5º, da LF n. 11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase postulatória e de deliberação da recuperação), não se afigurando razoável o prosseguimento das execuções individuais após seu simples transcurso"  (fl. 7). Requer, liminarmente, com o intuito de evitar a frustação do plano de recuperação judicial e a alienação precipitada do patrimônio da Suscitante, "seja determinada a suspensão das execuções em tramite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, Estado de Goiás"  (fls. 12-13). O Juízo trabalhista, por sua vez, determinou o prosseguimento da reclamação trabalhista sob os seguintes fundamentos, in verbis : " Em que pesem as alegações da reclamada, o acórdão proferido nestes autos (fls. 332/338), proveu o Agravo de Petição interposto pelo exequente para determinar que “o processo de recuperação ser complexo, em razão do tamanho das empresas envolvidas, e apesar de haver efetivo interesse social de que a executada recupere-se da crise econômico-financeira, os trabalhadores que tiveram seus créditos inadimplidos não devem ser compelidos a aguardar a finalização de um processo que, após largamente superado o prazo de suspensão, não teve definido sequer o Juízo competente para processamento do feito. Registro, desde já, que a partir da aprovação do plano, a competência para processar a execução pertence exclusivamente ao Juízo Universal." Considerando que a reclamada não comprovou a aprovação do plano de recuperação judicial, as execuções devem prosseguir no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05."  (fl. 90) É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. A hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[o] prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou"  (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010.) Ainda no mesmo sentido, confira-se precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é iterativa no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto e as diligências adotadas pela sociedade, a fim de cumprir o plano de recuperação por ela apresentado. Precedentes. 2. Em relação à tese de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, incide o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido."  (AgInt no AREsp 443.665/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016.) No caso concreto, após sucessivas prorrogações do prazo de suspensão das execuções em curso contra a Empresa Suscitante, o Juízo da recuperação judicial designou o dia 23/7/2017, em primeira convocação, para realização da assembleia geral de credores visando a aprovação do plano de recuperação. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito, DEFIRO a liminar exclusivamente para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista n.º 0000026-43.2012.5.18.0101, em curso na 1.ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE – GO, bem como para designar o Juízo da 1.ª VARA CÍVEL DE SANTA HELENA DE GOIÁS - GO a fim de decidir sobre as medias urgentes por ventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, MARCO BUZZI. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por MELLORE ALIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE BETIM - MG, no qual está sendo processada a Recuperação Judicial n.º 5001049-77.2017.8.130027, e o JUÍZO DA 26.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, onde tramita a Execução de Título Extrajudicial n.º 1030396-41.2017.8.26.0100. Informa a Empresa Suscitante que " em 06.02.2017 a suscitante, utilizando-se do favor legal concedido pela Lei nº 11.101/05, ingressou em juízo com pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído sob nº 5001049-77.2017.8.13.0027, que tramita perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim – MG (Doc. 03), cujo processamento foi deferido no dia 02.03.2017 " (fl. 2), e, " no dia 02.05.2017, a recuperanda apresentou, tempestivamente, seu Plano de Recuperação judicial, que será levado ao crivo dos credores para aprovação em assembleia geral de credores, em data a ser designada pelo juízo que preside o feito"  ( ibidem ). Aduz que, não obstante o deferimento da recuperação judicial, o Juízo suscitado da 26.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo deu prosseguimento à mencionada execução de título extrajudicial. Noticia que "foram efetuados bloqueios nas contas da recuperanda, conforme observa-se no extrato em anexo (Doc. 12), insta salientar que não houve determinação posterior determinando o referido bloqueio, causando grande surpresa a recuperanda/suscitante"  (fl. 3). Assevera o Suscitante que " resta evidente que a decisão do Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP, que determinou o prosseguimento da execução além de invadir a competência do juízo recuperacional, ainda ofende o princípio da  par conditio creditorum , beneficiando um credor em detrimento dos demais credores da mesma classe, isto sem falar nos enormes prejuízos causados à empresa recuperanda/autora, posto que a mesma necessidade dos valores bloqueados para satisfazer as obrigações supervenientes, principalmente os créditos extraconcursais, adquiridos posteriormente ao pedido de recuperação judicial"  (fl. 7). Requer ao final, " liminarmente, que seja efetuado o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da empresa recuperanda, haja vista que a mesma necessita dos valores bloqueados, para cumprir fielmente com suas obrigações previstas no plano de recuperação judicial a ser levado a crivo dos credores, assim como suas obrigações extraconcursais"  (fl. 7). É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. A hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito, DEFIRO a liminar exclusivamente para determinar o sobrestamento do suspensão da Execução de Título Extrajudicial n.º 1030396-41.2017.8.26.0100, em trâmite na JUÍZO DA 26.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, bem como para designar o JUÍZO DA JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE BETIM – MG, no qual está sendo processada a Recuperação Judicial n.º 5001049-77.2017.8.130027, a fim de decidir sobre as medias urgentes por ventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil), mormente sobre requerimento de desbloqueio e levantamento de valores das contas atingidas. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, MARCO BUZZI. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por CRBS S.A. contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP, onde tramita a Recuperação Judicial da Interessada, Abrange Comércio e Serviços Ltda., tombada sob o n.º 0006482-52.2012.8.26.0451, e contra o JUIZO DA 9.ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0000381-47.2013.5.20.0009. Alega a Suscitante que: "[...] é tomadora do serviço de transporte terrestre da Abrange Comércio e Serviços Ltda., conforme instrumento contratual anexado. Com efeito, essa prestadora de serviços ajuizou, na data de 07/03/2012, perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP (art. 3º da Lei 11.101/2015), pedido de processamento de recuperação judicial (autos nº 0006482-52.2012.8.26.0451), obtendo em 13/04/2012 decisão favorável ao processamento da Recuperação, tendo o D. Magistrado determinado, dentre outras medidas, a suspensão de todas as ações e execuções movidas em desfavor da Recuperanda. No curso da Recuperação Judicial a Suscitante foi surpreendida por decisão concedida na Reclamatória Trabalhista autuada sob nº 0000381-47.2013.5.20.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Aracajú - SE, determinando a suspensão da execução em face da Abrange Comércio e Serviços Ltda., mas o redirecionamento para a responsável subsidiária - CRBS  [...] Por outro lado, como autorizado por contrato de prestação de serviço, eventual constrição judicial de bens da suscitante implicará na retenção de crédito da ABRANGE pela prestação do serviço. Portanto, a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Aracajú implica em intervenção no patrimônio da empresa em recuperação, que, entretanto, se submete a competência do juízo em que é processada a recuperação judicial, qual seja o juízo universal. " (fls. 2-3) Requer, desse modo, o deferimento de medida liminar para " determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracajú - SE, nos autos da RT 0000381-47.2013.5.20.0009 que determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária " (fls. 4-5). É o relatório. Decido. O pedido merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, que se referem às normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) Cumpre ressaltar que, na espécie, " como autorizado por contrato de prestação de serviço, eventual constrição judicial de bens da suscitante implicará na retenção de crédito da ABRANGE " (fl. 3), acarretando assim na intervenção do patrimônio da empresa recuperanda. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para sustar os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária CRBS S.A, nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0000381-47.2013.5.20.0009, em trâmite perante o JUIZO DA 9.ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do presente Conflito de Competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por SEMENTES ESPERANÇA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE JABOTICABAL - SP, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0001213-22.2015.8.26.0291, e contra o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - SP no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0000766-75.2010.5.15.0029. Alega a Suscitante que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Afirma que "[u] m dos credores trabalhistas da empresa suscitante ajuizou a reclamação trabalhista n° 0000766-75.2010.5.15.0029 perante a 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal. O processo teve regular tramitação com trânsito em julgado em 06/02/2016, encontrando-se em fase de execução de sentença " (fl. 2). Sustenta que, ao prosseguir com a execução, o Juízo trabalhista determinou o bloqueio de valores em suas contas correntes e que "[t] ais atos de constrição por parte do Juízo suscitado afrontam diretamente os princípios contidos no art. 47 da Lei n° 11.101/2005, bem como o disposto no art. 49, caput do referido diploma, além de ignorar a jurisprudência já sedimentada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão " (fl. 3). Requer, desse modo, o deferimento de medida liminar para determinar " a suspensão de todas as ordens de constrição proferidas pelo MM. Juízo da Vara de Trabalho de Jaboticabal, desfazendo-se os eventuais efeitos de seu cumprimento, em especial o bloqueio de valores nas contas correntes " (fl. 7). É o relatório. Decido. O pedido de suspensão da execução trabalhista merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, que se referem às normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da execução na Reclamatória Trabalhista n.º 0000766-75.2010.5.15.0029, em trâmite perante o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - SP, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE JABOTICABAL - SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Raul Araújo, Relator do presente Conflito de Competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por PVC – BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIPORÃ – PR, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 0000043-78.2016.8.16.0090 e o JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – PR, no qual está sendo processada a Reclamação Trabalhista n.º 0001451-75.2013.5.09.0019. A Suscitante afirma que "figura como Reclamada na Ação Trabalhista nº 0001451-75.2013.5.09.0019 que lhe move Luiz Cavina, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. Na mencionada lide, a Suscitante está na iminência de sofrer constrições em seu patrimônio, devido à citação por meio de edital para que a Suscitante efetue o pagamento da quantia de R$ 7.740,23 (sete mil, setecentos e quarenta reais e vinte e três centavos) em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, fato este que contraria frontalmente comandos emanados pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR " (fls. 1-2). Noticia que, " em 26 de janeiro de 2016 foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da empresa Suscitante, processo nº 0000043- 78.2016.8.16.0090, o qual tramita perante o citado Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR"  (fl. 3). Requer o " imediato sobrestamento do processo supracitado, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, designando-se, por conseguinte, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, determinando-se, ainda, a imediata suspensão/interrupção de eventuais bloqueios e constrições determinadas pelo Juízo da Reclamação Trabalhista, com imediata restituição dos ativos eventualmente transferidos"  (fl. 7). É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao Juízo Universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista n.º 0001451-75.2013.5.09.0019, em trâmite perante o JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – PR, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIPORÃ/PR, a fim de decidir acerca das medidas urgentes porventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oficiem-se. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, MARCO BUZZI. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por SUSTENTARE SANEAMENTO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DA 1.ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 0059572-92.2011.8.26.0100, e o JUÍZO DA 52.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, no qual está sendo processada a Reclamação Trabalhista n.º 0002418-50.2012.5.02.0052. A Suscitante afirma que o Juízo trabalhista suscitado " acolheu o pedido do exequente, determinando a inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista a empresa Sustentare Saneamento S/A , ora suscitante, reconhecendo a existência de grupo econômico entre a reclamada ( Sustentare Serviços Ambientais S/A ) e a empresa Sustentare Saneamento S.A, ao argumento de que as empresas possuem o mesmo corpo gestor, e determinou o pagamento da execução no prazo de 48h, sob pena de prosseguimento da execução " (fl. 7). Noticia, para melhor compreensão da controvérsia, que " a empresa SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (devedora principal na RT), por ato devidamente autorizado pelo Juízo da Recuperação Judicial, foi cindida parcialmente, conforme documentação anexa, sendo certo que a empresa SUSTENTARE SENEAMENTO S/A ficou apenas SUBSIDIARIAMENTE responsável por suas obrigações"  (fl. 8). Acrescenta que " a cisão ocorreu para viabilizar a recuperação judicial da empresa Sustentare Serviços Ambientais S/A, sendo expressamente vedado eventual direcionamento da execução contra a empresa Sustentare Saneamento S/A, sobretudo porque esta vem cumprindo rigorosamente com os pagamentos dos créditos trabalhistas habilitados, não havendo, portanto, o esgotamento das medidas executórias a autorizar o direcionamento contra a empresa subsidiária, repita-se, CUJA CRIAÇÃO SE DEU NO BOJO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e não se trata de uma empresa coexistente à reclamada e integrante de grupo econômico), sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial"  (fl. 9). A Suscitante alega que, " ao direcionar a execução em face da empresa SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, sem observar a ordem estabelecida no Juízo da Recuperação, estar-se-ia comprometendo a operação comercial desta empresa, inviabilizando a única forma encontrada e AUTORIZADA JUDICIALMENTE para dar continuidade ao negócio, cujo objetivo maior é recuperar a “saúde" da recuperando e, por conseguinte, continuar exercendo sua função social de criação de empregos e contribuir para o crescimento da economia brasileira"  ( ibidem ) . Aduz que " o então reclamante JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS PARA A EMPRESA SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, bem como que esta nunca se aproveitou de sua força de trabalho, restando incontroverso, inclusive, que sua criação se deu muito após o término do contrato de trabalho do reclamante com a empresa executada"  (fl. 20). Requer ao final " seja concedida liminar determinando a SUSPENSÃO da decisão proveniente da 52.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que determinou a inclusão da empresa SUSTENTARE SANEAMENTO S/A no polo passivo da demanda, e o pagamento da execução em 48h, sob pena de prosseguimento da execução, devendo ser mantida, portanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial (Sustentare Serviços Ambientais S/A) e da ora suscitante no que tange aos débitos trabalhistas devidos pela primeira, bem como para determinar que eventuais valores constantes dos autos sejam enviados ao juízo da recuperação judicial, suspendendo, portanto, qualquer tipo de constrição do patrimônio das reclamadas"  (fls. 21-22). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida liminar pleiteada, na medida em que não está demonstrada a iminência ou a efetiva prática de atos de constrição patrimonial dirigidos à suscitante. Consta dos autos, apenas, decisão judicial proferida pelo Juízo do Trabalho reconhecendo a existência de grupo econômico entre a empresa SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAS S.A .  e a Empresa Suscitante, bem como determinando sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista (fl. 68). De qualquer forma, entendo ser prudente, para o deslinde da controvérsia, a ciência exata das circunstâncias fáticas atuais das ações que tramitam perante os Juízos suscitados, o que será possível mediante o envio das devidas informações ora requisitadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oficiem-se. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, Raul Araújo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por PVC – BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIPORÃ – PR, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 0000043-78.2016.8.16.0090 e o JUÍZO DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – PR, no qual está sendo processada a Reclamação Trabalhista n.º 0001179-20.2014.5.09.0513. A Suscitante afirma que " figura como Reclamada na Ação Trabalhista nº 0001179-20.2014.5.09.0513 que lhe move Rebeka Elizabeth Salton Brunassi, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. Na mencionada lide, a Suscitante está na iminência de sofrer constrições em seu patrimônio, devido às regulares decisões proferidas pelo juízo trabalhista, determinando o avanço dos atos de execução, como a penhora on line de numerários no importe de R$ 27.328,67, via bancejud, bem como a realização de pesquisas via RENAJUD de veículos da recuperanda, fato este que contraria frontalmente comandos emanados pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR " (fls. 1-2). Sustenta que " qualquer bloqueio e constrição de bens da devedora ou determinações que prejudiquem a empresa Requerente, contraria determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial e anuncia a completa paralisação das operações da Recuperanda"  (fl. 5). Requer o "imediato sobrestamento do processo supracitado, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, designando-se, por conseguinte, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, determinando-se, ainda, a imediata suspensão/interrupção de eventuais bloqueios e constrições determinadas pelo Juízo da Reclamação Trabalhista, com imediata restituição dos ativos eventualmente transferidos'  (fl. 6). É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao Juízo Universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista n.º 0001179-20.2014.5.09.0513, em trâmite perante o JUÍZO DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – PR, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PR, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Ouça-se o Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Marco Buzzi, Relator do presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por ALCOOLVALE S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR e UNIALCO S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR contra o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE GUARARAPES - SP, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 1000781-11.2015.8.26.0218, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL - MG, no qual está sendo processada a Reclamação Trabalhista n.º 0001949-47.2013.503.008. Alegam as Suscitantes que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustentam que " a Vara do Trabalho de Monte Azul/MG arvora-se em competência que não possui, ao equivocadamente desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Alcoolvale Agrícola e Comercial Ltda e dar prosseguimento a execução trabalhista, através de constrição contra o patrimônio das Suscitantes, mediante a expedição da carta precatória nº 0000931-69.2013.5.24.0061 distribuída perante a Vara do Trabalho de Paranaíba/MS, com respectivo mandado nº 681/2013 para as Suscitantes quitarem a dívida exequenda sob pena de penhora de bens e inclusão do nome no BNDT"  (fl. 4). Requerem " sejam imediatamente suspensos os efeitos da r. decisão proferida pelo d. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG e desfeitas todas as determinações de constrições do patrimônio das Suscitantes oriundas da decisão proferida por aquele d. Juízo, especialmente penhora de bens das empresas integrantes do Grupo Unialco, com ordem de imediata devolução caso já tenham sido levantados tais valores ' (fl. 14). É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao Juízo Universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista n.º 0001949-47.2013.503.0082, em trâmite no JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL - MG, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE GUARARAPES - SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Ouça-se o Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do presente Conflito de Competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a Recuperação Judicial n.º 1003823-78.2016.8.26.0268, e contra o JUÍZO DA 28.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0002411-28.2015.5.02.0028. Alega a Suscitante que " Primeiramente, compete considerar a ilegitimidade do juiz trabalhista suscitado contra a suscitante, sócios e suas empresas abrigadas no Plano de Recuperação Judicial, perpetrando o juiz trabalhista suscitado atos contrários até contra outros credores habilitados no Juízo Universal, postura que afronta o artigo 170 da Constituição Federal sobre os princípios da preservação da empresa e até do emprego, demonstrando negação ao não sustar a execução para privilegiar um credor trabalhista em detrimento de até outros credores trabalhistas e cíveis. A empresa Tranvias executada pelo juiz suscitado, repita-se é 100% Construtora Gomes Lourenço S.A, estando a empresa inserida na Recuperação Judicial e negada pelo juiz trabalhista suscitado . [...] Em que pese as escusas do juízo trabalhista suscitado o não acatamento da suspensão dos atos de execução contra os sócios e as empresas da Suscitante devidamente inseridas no Plano de Recuperação Judicial, data vênia, é ato invasivo da competência do Juízo Universal e desrespeitoso do período de suspensão dos 180 dias determinados pela Lei 11.101/2005. Decisão do Juízo Universal em anexo e transitada em julgado, com novo prazo de suspensão a partir de 29.05.2017. Os autos trabalhistas apontam que houve apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que as empresas da Suscitante estão abrigadas ao Juízo Universal, apresentando cópias da decisão judicial do juízo universal e do parecer do Ministério Público em anexo. Ademais, a questão seria de fácil compreensão e sem necessidade de nova Ação, pois existe liminar do e. STJ deferindo o juízo Universal também para todo o grupo econômico da Suscitante e como determinado pela Ação CONFLITO DE COMPETÊNCIA do Superior Tribunal de Justiça, n.º 152233 – SP (2017/0105729-8), é no sentido de cumprimento imediato e com efeito  ex tunc." (fls. 9-10 – grifei) Requer, desse modo, o imediato sobrestamento da execução trabalhista (Processo n.º 0002411-28.2015.5.02.0028, em trâmite na 28.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP). É o relatório. Decido. O pedido merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, que se referem às normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: " AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido ." (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2017, DJe 15/3/2017 – grifei.) " PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei n.º 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/05 . Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar ." (CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 7/12/2016 – grifei.) Destaco, por oportuno, a decisão proferida pela Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, nos autos do CC n.º 152.244/SP, por intermédio da qual foi deferido o pedido liminar para sobrestar os atos constritivos contra a Suscitante e as demais empresas consideradas do mesmo grupo econômico (no caso, Transvias Construções e Terraplanagem Ltda.): "[...] De fato, da leitura da decisão de fls. 266/277 constato que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra/SP entendeu estar comprovada a existência de grupo econômico, tendo em vista serem as 'empresas administradas pelas mesmas pessoas, havendo sócios em comum, centralização da gestão e do gerenciamento, além do exercício de atividade empresarial entrelaçada e complementar', com interdependência entre elas, 'acarretando a circunstância que os negócios serão afetados em conjunto pelas consequências da recuperação judicial', concluindo que 'a inclusão das demais empresas do conglomerado no polo ativo da demanda se justifica em razão da preservação da atividade empresarial', uma vez que a crise econômica será enfrentada de maneira mais eficaz com a globalidade do grupo, não isoladamente. Desse modo, reconsidero a decisão anterior para deferir a liminar requerida, determinando o sobrestamento de atos constritivos contra a empresa suscitante e as demais empresas consideradas do mesmo grupo econômico , conforme decisão citada acima, oriundos dos processos relacionados nos autos, em trâmite perante os Juízos da 61ª e 78ª Varas do Trabalho de São Paulo/SP, designando, conforme disposto no art. 955 do Código de Processo Civil, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Os valores bloqueados/penhorados deverão ser colocados à disposição do Juízo da recuperação que decidirá sobre a liberação deles ." (DJe 30/6/2017) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para sobrestar os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento da execução contra Transvias Construções e Terraplanagem Ltda. nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0002411-28.2015.5.02.0028, em trâmite perante o JUÍZO DA 28.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes que eventualmente surgirem (art. 955 do Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do Código de Processo Civil). Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, apresentado por C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO/PR e, de outro, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, " durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência ". Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito, circunstâncias não evidenciadas na espécie. No caso, a suscitante não juntou aos autos documento que ateste a avocação da competência pelos Juízos suscitados, tampouco peticionou, nas instâncias ordinárias, para tentar reverter a suposta incompetência descrita na inicial. Entretanto, o conflito de competência não tem função de sucedâneo recursal, além de o pedido de liminar a ele atrelado exigir, de plano, a comprovação do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Não há, pois, razão para abertura desta via de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo e ao Tribunal suscitados. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, encaminhem-se os autos ao relator. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de julho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência