Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2016/0296315-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VALERIA GONCALVES DE LIMA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte Embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o seguinte julgado: AgRg no AREsp n.º 522.745 , proferido pela 4.ª Turma , relativo à hipótese de que, com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, é possível a devolução dos valores pagos à título de VRG à arrendatária ou a sua compensação com o débito remanescente. Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial. Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: “ Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa. [...] 4. Agravo Interno do particular desprovido. " (AgInt nos EREsp 1345680/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017). Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0228930-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte Embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no AREsp n.º 1.107.354/SP , proferido pela 1.ª Turma; e b) AgRg no AREsp n.º 1..377.934/RJ , proferido pela 1.ª Turma , ambos relativos ao afastamento da Súmula 281/STF . Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial. Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: “ Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa. [...] 4. Agravo Interno do particular desprovido. " (AgInt nos EREsp 1345680/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017). Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por CARLOS EDUARDO MARTINS visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de divergência no recurso especial, opostos em 30/5/2017 e distribuídos ao Ministro Antônio Carlos Ferreira. Narra o Requerente que " passou por 3 cirurgias de urgência (02/02/2016, 18/07/2016 e 05/12/2016) para não perder membro superior (amputação), devido a um acidente que sofreu em 02/02/2016, tendo ferimentos graves com lesão arterial, nervosa (nervo mediano e ulnar) e tendinosa flexora no antebraço e mão direitos, fazendo enxerto de nervos. Ainda, o médico informa que há necessidade de fisioterapia, pois em 05/12/2016 fez cirurgia para neurorrafia do nervo ulnar + transposições tendinosas para correção da mão, ressaltando que é caso para longo tratamento com previsão de novas cirurgias e muita fisioterapia pela gravidade do caso, sem previsão de alta" (fl. 614). Argumenta que a operadora cancelou o plano de saúde em 11/5/2017, " alegando que a liminar anterior foi revogada pela decisão nos autos (e-STJ fls. 488/504), e agora o EMBARGANTE está sem cobertura num momento difícil e de que ele mais precisa do plano para se recuperar das cirurgias a que foi submetido e realizar procedimentos necessários pós-operatórios, conforme informado anteriormente"  (fl. 615). Renova, portanto, seu pleito, por meio da presente tutela provisória. É o relatório. Decido. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora  – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como do fumus boni juris , que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Verifica-se, no entanto, que o requerimento que ora se analisa é mera reiteração de outro pedido de tutela provisória, o segundo apresentado nos autos, que já foi indeferido pelo Ministro Moura Ribeiro por meio da decisão juntada às fls. 535-540. Transcrevo-a, em parte: "Ocorre, em primeiro lugar, que a decisão que deu provimento ao recurso especial da OPERADORA e julgou improcedentes os pedidos do BENEFICIÁRIO foi proferida de acordo com a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A matéria tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que 1) nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, assegura-se ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica, sendo que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; 4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT); e, 5) nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. A propósito, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. 2. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 3. Nos termos dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. 4. Contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar. 5. O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado. 6. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 7. Recurso especial provido. (REsp nº 1.594.346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/8/2016) No caso dos autos, o Tribunal estadual destacou que não obstante as alegações da seguradora de que o autor não contribuía diretamente com o valor do prêmio referente ao plano de saúde, sendo o mesmo subsidiado pela ex-empregadora, o autor faz jus à manutenção dos benefícios do plano de saúde nas mesmas condições vigentes enquanto funcionário, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98 (e-STJ, fl. 137). Assim, por ter destoado da jurisprudência aqui dominante, o acórdão recorrido foi reformado, implicando a improcedência da pretensão deduzida em Juízo. Além do mais, com o julgamento, pela eg. Terceira Turma, do agravo interno anteriormente manejado pelo BENEFICIÁRIO, consolidando-se o entendimento desta Corte de Justiça de que não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, como beneficiário do plano de saúde, quando há apenas a existência de coparticipação, que não se confunde com contribuição, cai por terra o fumus boni iuris. Assim sendo, não se há falar em sinal de bom direito quando já se reconheceu com base na lei e na jurisprudência - repita-se - a improcedência do pleito formulado pelo BENEFICIÁRIO, não havendo, lamentavelmente, nada mais a fazer. Observe-se, ainda, que ele se beneficiou da permanência em plano de saúde, talvez por liberalidade da OPERADORA, por um longo período de tempo, notadamente porque ao proferir a sentença aos 30/6/2014 o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP revogou a tutela antecipada anteriormente deferida, razão pela qual desde então o BENEFICIÁRIO sabia do risco a que estava submetido. " Não há o que se modificar na referida decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0124313-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por LEONARDO OLIVEIRA SILVA, em que requer a revisão de sua pena. É o relatório. Decido. De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio do presente recurso. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida."  (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0130746-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por CAIO VITAL BETIOL, em que requer a revisão de sua pena. É o relatório. Decido. De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio do presente recurso. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida."  (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada em favor de A P S, condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão como incurso no art. 217-A do Código Penal, buscando absolvição por falta de provas. Afirma a inicial que o álibi do acusado não poderia ser desconsiderado, "o que ao ver e sentir da defesa, tornaria o crime impossível"  (fl. 2). É o relatório. Decido. De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio do presente recurso. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, o seguinte precedente: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e  da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida."  (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão criminal, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formulada por PAULO ROBERTO BRUNETTI, em face de atos praticados pelo Ministério Público Federal e por Magistrados Federais, que, alegadamente ofenderiam a autoridade da decisão proferida pela Quinta Turma desta Corte, nos autos do RHC 41.933/SP. Consta dos autos que o Reclamante foi investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1.º , IV, da Lei n.º 8.137/90 e 288 do Código Penal. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito, o que foi acolhido pelo Magistrado singular. Posteriormente, o Ministério Público requisitou a instauração de novo inquérito, para investigar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 do Código Penal e 2.º, I, da Lei n.º 8.137/90. Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus  buscando o trancamento do inquérito, ao argumento de que foram utilizadas as mesmas peças de informação que resultaram na instauração do primeiro inquérito, já arquivado. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região denegou a ordem e a Defesa interpôs recurso ordinário nesta Corte, autuado como RHC 41.933/SP, Rel. Min. Felix Fischer. A Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso, para, " concedendo a ordem, determinar o trancamento do segundo inquérito policial instaurado contra o ora recorrente, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, na hipótese de existência de notícias de novas provas, ou, por mais razão, novas provas " (fl. 170). O acórdão foi assim ementado: " PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. CPP ART. 18. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO REABERTA COM BASE NOS MESMAS PEÇAS INFORMATIVAS. IMPOSSIBILDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I - Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de outras provas. II - Para o caso de reabertura das investigações policiais, o art. 18 do Código de Processo Penal prevê que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova. III - No caso dos autos, o Ministério Público Federal, ao requerer o arquivamento do primeiro Inquérito Policial (instaurado contra o recorrente para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal), destacou que "não se fazem presentes as elementares do delito de quadrilha ou bando. Não há nos autos efetivamente indícios de que Paulo Roberto Brunetti e outras pessoas tenham combinado recursos e esforços para a prática reiterada ou não, de crimes fiscais mediante falso documental. Não foi, alias, apreendido qualquer título da dívida pública falsificado que tenha sido utilizado de maneira criminosa pelos investigados. No que diz respeito ao delito contra a ordem tributária, não consta que a Receita Federal constituiu, em caráter definitivo, crédito contra as empresas mencionadas nos autos em razão do uso indevido de títulos da dívida pública para compensação de débitos ou outra finalidade [...]. Isto posto, requer o arquivamento dos autos por falta de base ou fundamento para a denúncia" (fl. 370, e-STJ). IV - Diante da instauração de novo Inquérito Policial, - dessa vez para apurar a suposta ocorrência dos delitos tipificados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal -, o recorrente aponta violação ao art. 18 do CPP, pois o novo procedimento de investigação foi reaberto com base, tão só, nas mesmas peças informativas que resultaram na instauração do inquérito anteriormente arquivado. V - O v. acórdão objeto do recurso, ao destacar que "do cotejo entre as duas Portarias, verifica-se que o objeto delas é aparentemente diferente, não sendo o caso de, neste momento e à vista dos elementos constantes dos autos, cogitar de duplicidade de inquéritos, muito embora ambos estejam lastreados nas mesmas peças informativas", deixa de observar a disposição contida no art. 18 do Código de Processo Penal. VI - Em síntese, o art. 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta, para fins de oferecimento da denúncia, aquela, para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações. Nesse sentido: "não constitui fato ensejador da denúncia, após o arquivamento, a mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo" (RHC 3.111/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 28/2/1994). Daí, mutatis mutandis no art. 18 do CPP. Doutrina. Recurso ordinário provido, para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do segundo inquérito policial instaurado contra o ora recorrente, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, na hipótese da existência de notícias de novas provas, ou, por mais razão, novas provas. " Alega o Reclamante, em suma, que, " Malgrada a decisão proferida por essa Corte, após a determinação do sobredito trancamento , foram oferecidas oito ações penais em desfavor do reclamante, pela prática dos fatos apurados nos procedimentos antes arquivados, agora reclassificados como estelionato (arts. 171, § 3.º, do CP), falsidade ideológica (art. 299, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP) " (fls. 4-5, grifos no original). Requer, liminarmente, a suspensão das mencionadas ações penais. O Ministro Felix Fischer, Relator, solicitou prévias informações às autoridades indicadas pelo Reclamante. Prestadas as informações, os autos foram remetidos a esta Presidência. É o relatório inicial. Decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. No caso dos autos, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , pois não é possível depreender das informações prestadas, em juízo de cognição sumária, que as ações penais teriam se originado das mesmas peças de informação que embasaram a persecução penal cujo trancamento foi determinado por esta Corte. Vê-se que a matéria é complexa e demandaria aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o oferecimento de cada uma das denúncias, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie , o que não é o caso. Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação formulada por MANUELA GUEDES SANTOS, em face da Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulínia, no Estado de São Paulo. Infere-se dos autos que a Reclamante foi condenada pelo Tribunal do Júri como incursa no crime homicídio qualificado. A Corte a quo  negou provimento ao apelo defensivo e expediu mandado de prisão, a qual foi revogada pelo Exmo. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Relator do HC n.º 395.542/SP, assegurando à ré o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. Narra a inicial da presente reclamação que a liminar foi descumprida pelo Magistrado, que expediu mandado de prisão para o inicial cumprimento da pena, na pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão de apelação. Busca, liminarmente, revogar o mandado de prisão. O Ministro Relator solicitou informações ao Reclamado (fl. 112) e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 146), que foram prestadas às fls. 141-143 e 153-154, respectivamente. A Reclamante peticionou às fls. 246-249 afirmando que está presa, apesar de existirem recursos pendentes de processamento. É o relatório inicial. Decido. Informa o Juízo Reclamado que entende não haver descumprimento da liminar concedida, porque "acolheu os fundamentos expostos pelo Ministério Público no sentido de que a rejeição unânime dos Embargos de Declaração opostos pela defesa contra o acórdão que julgou improcedente a apelação representou o esgotamento da via recursal ordinária, uma vez que sentença condenatória de primeiro grau teria restado confirmada por decisão colegiada de segunda instância, determinando-se a expedição de mandado de prisão e formação de Guia de Recolhimento Provisória"  (fl. 143). De fato, ao deferir o pedido de liminar, o eminente Relator considerou que " conforme constatado pela documentação acostada à fl. 27, foram opostos embargos de declaração, em 30/3/2017, ainda pendente de julgamento. Pelo que se pode verificar, ainda não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem, fato que obsta a expedição de mandado de prisão em desfavor da apenada. " No entanto, os referidos embargos de declaração já foram julgados e oportunamente rejeitados, à mingua de qualquer dos vícios que ensejariam seu manejo. O fato de serem manejados segundos embargos de declaração sugere, em princípio, mera renitência. Assim, diante da ausência de demonstração da viabilidade de sucesso do segundo recurso integrativo, notadamente sobre o juízo condenatório, deixo de acolher o pedido liminar, sem prejuízo de outra avaliação, oportunamente, pelo eminente Relator ou pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão da 1.ª TURMA JULGADORA DA 3.ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Narra o Reclamante que: " O impetrante prestou concurso público para o ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás no ano de 2005 (Edital nº 01/2005), e foi reprovado na etapa de avaliação médica e psicológica, obtendo liminar em mandado de segurança impetrado na época (13.328- 8/101 (200501635720) que autorizou o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso. Concluindo o concurso,  sub judice , Joceli foi aprovado no curso de formação, nomeado e empossado. Entretanto, sobreveio decisão final do sobredito mandando de segurança que denegou a ordem pleiteada, decisão esta que foi objeto de Recurso Ordinário para este Superior Tribunal de Justiça (RMS 25.741-GO). Foi concedido efeito suspensivo ao recurso ordinário e, no julgamento do mérito, foi negado provimento ao mesmo, com decisão já transitada em julgado. Na sequência, Joceli Machado Júnior ajuizou ação ordinária para manter-se no cargo, tendo sido concedida medida liminar, a qual foi posteriormente revogada diante da extinção do processo sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. Diante da permanência de Joceli nos quadros da Polícia Militar, o Ministério Público oficiou ao Comandante Geral da Polícia Militar de Goiás requisitando a deflagração do procedimento de exclusão. Diante da notificação acerca do pedido Ministerial e a despeito da decisão do Superior Tribunal de Justiça, Joceli impetrou novo mandado de segurança visando evitar seu iminente desligamento da PM-GO, e teve a segurança concedida em definitivo pelo Tribunal de Justiça goiano, em evidente descumprimento à autoridade da decisão proferida por esta Colenda Corte no mencionado recurso ordinário acima mencionado. " (fls. 1-2) Sustenta que se pretende, " com a presente reclamação garantir a autoridade da decisão prolatada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.741-GO pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual não foi observada pela Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás " (fl. 3). Requer, desse modo, " a concessão de tutela provisória, a fim de antecipar os efeitos do provimento final, para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do mandado de segurança nº 134497-66.2016.8.09.0000 " (fl. 5). É o relatório. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea c,  do RISTJ, decidir, " durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência ". Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito. In casu , no interstício que separa a presente data daquela prevista para o reinício das atividades normais desta Corte, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que não foi apresentada comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de se configurar durante as férias forenses, já que o Interessado ocupa os quadros da Polícia Militar de Goiás desde 2005. À vista disso, encaminhem-se os autos à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora da presente Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em favor de RINALDO DONISETE POLETTI, em face da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aguaí, no Estado de São Paulo. Infere-se dos autos que o Reclamante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, segunda parte, c.c. art. 14, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90. No desenvolvimento da ação penal, foi decretada a sua prisão preventiva, a qual posteriormente, em 04/12/2014, foi revogada pelo Magistrado de primeira instância. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido, por unanimidade, pelo Tribunal a quo,  para cassar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do acusado. Em face desse acórdão, a Defesa do Reclamante impetrou perante este Tribunal Superior o HC 367.540-SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que deferiu o pedido liminar para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante condições impostas, salvo se por outra razão não estiver preso, nos seguintes termos: "[...] cumpre observar que o paciente encontra-se solto desde 4/12/2014 (fls. 22/24), vindo a ter decretada novamente sua prisão preventiva, por ordem do Tribunal de origem, somente em 28/7/2016 (fls. 41/49), ou seja, 1 ano e 7 meses depois da soltura, sem que fosse indicado ou trazido aos autos quaisquer elementos objetivos acerca da sua necessidade, no atual momento. Some-se a isso, por fim, de acordo com as informações carreadas aos autos, que a instrução criminal encontrando-se aguardando a apresentação de alegações finais por parte do advogado de defesa, o que, também, a meu ver, não haverá mais qualquer comprometimento e/ou interferência em relação às vítimas e/ou testemunhas."  (fl. 12, DJe de 19/08/2016). O writ  está concluso para decisão de mérito. Informa o Reclamante que no dia 22/05/2017 foi condenado pelos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 6 (seis) dias-multa, no mínimo legal, vedado o apelo em liberdade. Nessa linha, o Reclamante alega violação ao julgado desta Corte Superior de Justiça, buscando a expedição de alvará de soltura em seu favor, para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Afirma que a negativa do apelo em liberdade não possui fundamentação idônea. É o relatório inicial. Decido. Em exame prelibatório, não vislumbro, prima facie , ofensa à decisão emanada por esta Corte, uma vez que a custódia cautelar decorre, agora, de novo título judicial, em que restou reavaliada a necessidade da prisão cautelar do Reclamante. Ressalto que a Corte a quo  não se manifestou acerca dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal na negativa do apelo em liberdade. Assim, eventual pronunciamento desta Corte Superior sobre a matéria incorreria em indevida supressão de instância, com violação à competência constitucionalmente estabelecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0158295-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO A Reclamante informa na petição inicial (fl. 3) que é beneficiária da gratuidade de justiça. Porém, a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos termos do art. 99, caput , do CPC . Em ocasião similar à presente, esta colenda Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento " (AgRg na MC 17.807/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011). Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Reclamante FORMALIZE requerimento de gratuidade de justiça nestes autos, ou COMPROVE o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017, bem como regularize a representação processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por RENATO MASETTO RIBEIRO contra acórdão da TURMA CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. Consta nos autos que o Reclamante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida. Alega o Reclamante que o acórdão atacado desconsidera por completo o enunciado da Súmula n.º 545 desta Corte Superior, pois "[...] a Turma Recursal Criminal, reconhecendo a confissão qualificada, deixou de considerá-la como atenuante de pena, nada reduzindo na segunda-fase de dosimetria de pena " (fl. 2). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 05/07/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando descumprimento pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul da decisão firmada no Recurso Repetitivo Especial n.º 1.524.450/RJ, Tema n.º 934. Consta dos autos que o Parquet  ofereceu denúncia em desfavor de JORGE TIAGO ANDRE MACHADO DA SILVA, sob a acusação de ter praticado o delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, em virtude de ter subtraído, para si, uma motocicleta Honda/CG 125 TITAN (fls. 8-10). Após a instrução, o Juízo da 2.ª Vara Judicial de Guaporé julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, mais o pagamento de 10 dias-multa (fls. 366-377). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso, por maioria, para desclassificar o delito para a forma tentada, reduzindo a pena privativa de liberdade do réu para 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidas as disposições da sentença. Na oportunidade, declararam a extinção da pretensão punitiva do Estado, com base no art. 107, IV, do Código Penal, cancelados os efeitos da condenação (fls. 160/167). Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados (fls. 448-449). Foi interposto recurso especial pelo ora Reclamante e, no juízo de admissibilidade, em face do entendimento firmado no REsp n.º 1385.621/MG (Tema n.º 924/STJ), nos termos do art. 543-C, § 7.º, inciso II, do Código de Processo Penal, foi determinado o retorno dos autos para juízo de retratação (fls. 476-480), o qual não foi exercido pelo Colegiado de origem (fls. 484-489). Na presente reclamação, afirma-se que o Tribunal a quo  descumpriu a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.524.450/RJ (Tema 934), no sentido de que o momento consumativo do crime de furto é com a posse da res furtiva , ainda que por breve espaço de tempo. Sustenta que "[a] lcançando, o Superior Tribunal de Justiça, a compreensão quanto à consumação dos delitos de furto e de roubo por meio de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, é defeso ao julgador desvincular-se desta orientação e decidir em sentido contrário a partir da sua leitura individual e isolada do ordenamento jurídico " (fl. 4). Assevera que " mostra-se evidente a indevida recalcitrância da Sétima Câmara Criminal do Estado do Rio Grande do Sul em cumprir precedente firmado pela Corte Superior sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, o que justifica o acolhimento da presente Reclamação, como forma de preservação da integridade da ordem jurídica"  (fl. 5) Requer a concessão de liminar " com a suspensão do acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto à manutenção da forma tentada do crime de furto " (fl. 6). No mérito, pleiteia, em definitivo, que seja afastado o reconhecimento do delito na sua forma tentada. É o relatório. Decido. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente dispôs que a reclamação proposta para garantir a observância do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é inadmissível. Por oportuno, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal, ipsis litteris: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) (Vigência)" O Superior Tribunal de Justiça, na linha da Suprema Corte, firmou o entendimento de que, para fins do art. 988, § 5.º, do novo Código de Processo Civil, "[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura"  (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). Confiram-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que 'a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."  (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017.) "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido."  (Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017.) No caso, os documentos acostados pelo Reclamante não permitem inferir que houve o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias, mediante a prolação de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior exame pelo Relator do feito. Solicitem-se informações ao Reclamado. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação, com pedido de medida urgente, ajuizada por LUCAS CARVALHO DE TOLEDO, na qual alega que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente – DEECRIM 5.ª RAJ - SP descumpriu a liminar deferida por esta Corte Superior, no autos do HC n.º 398.785/SP. Narra que o Relator do HC n.º 398.785/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu medida urgente para garantir ao Reclamante que inicie o " cumprimento da pena em regime semiaberto aos 10 de maio de 2017 " (fl. 4). Ressalta que " a autoridade reclamada foi cientificada de vossa veneranda decisão aos 30 de maio de 2017, por petição atravessada por este subscritor, conforme se verifica nos autos da execução criminal nº 0004833-90.2017.8.26.0996, cuja a cópia fiel e integral instrui a presente reclamação " ( ibidem)  Alega, todavia, que " passados mais de trinta dias o reclamante encontra-se indevidamente no regime fechado, diverso à aquele estabelecido pela veneranda decisão desse egrégio sodalício nos autos do Habeas Corpus nº 398.785 " ( ibidem ). Pugna, assim, para que " seja acolhida liminarmente a presente reclamação, a fim de determinar a imediata remoção do reclamante ao estabelecimento penitenciário compatível com o regime semiaberto fixado por essa egrégia corte " (fl. 5). Alternativamente, " na impossibilidade de imediata remoção, requer seja concedida liminar para que o reclamante aguarde a vaga no regime semiaberto em regime aberto, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar " ( ibidem ). É o relatório inicial. Decido. Infere-se dos autos que o Reclamante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 dias-multa (fl. 10). Contra esse decisum , a Defesa do Reclamante impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, no qual impugnou o fato de não ter sido reconhecido o direito do Condenado de recorrer em liberdade, e que a fixação de regime mais gravoso não se calcou em fundamentação idônea. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator. Seguiu-se a impetração endereçada a este Tribunal Superior, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que, nos autos do HC 398.785-SP, deferiu o pedido liminar com os seguintes fundamentos: " Mesmo que presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar apenas em parte, é justificável a superação do óbice estampado na Súmula 691/STF. Quanto à manutenção da prisão preventiva, aparentemente, há fundamentação idônea ( modus operandi do delito). No que tange ao regime imposto, porém, há coação ilegal apta de ser reparada no momento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz ser possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção aplicada desde que seja apontado elemento concreto para motivar a escolha do julgador. No caso, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, na sentença, foi indicada a periculosidade exibida pelos agentes do crime como motivação para a imposição do regime fechado, o que, ao que parece, serve de fundamento para o regime mais gravoso. Ocorre que, sendo a pena definitiva do paciente inferior a 4 anos, e, portanto, passível de cumprimento, em tese, em regime aberto, a fixação do regime semiaberto já traz um agravamento à situação dele. Dessa forma, mostra-se justificável, aqui e agora, o abrandamento do regime fechado para o semiaberto, de modo a corrigir apenas o exagero no agravamento da situação, considerando que o regime imediatamente anterior é esse. Ante o exposto, defiro medida liminar para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente no Processo n. 0015925-63.2015.8.26.0405, Controle n. 1.653/2015, da 4ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP, bem como para determinar a imediata expedição da respectiva guia de execução provisória da pena. Alertando-se para o fato de que a concessão da presente medida de urgência não torna prejudicado o julgamento do mérito do HC n. 2070926-79.2017.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo , solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora"  (fls. 39-40 – grifei). Observa-se que, na decisão emanada desta Corte, ressalvou-se que o deferimento da medida liminar não causaria a prejudicialidade do writ  originário. Daí, em consulta ao sistema de informações processuais disponível no sítio do Tribunal de origem, constatei que o Colegiado na origem analisou o pedido em 5/7/2016, nos termos de acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS . Paciente condenado como incurso no artigo 180, § 1º do CP. Pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Vedação ao recurso em liberdade bem justificada na sentença. Somente a ilegalidade flagrante da decisão poderia levar ao conhecimento do constrangimento ilegal, fundado na negativa do apelo em liberdade. Necessidade da custódia para assegurar a ordem pública verificada. Ordem denegada.  HABEAS CORPUS . Análise do acerto ou desacerto do regime prisional fixado na sentença que deve ser feita no recurso ordinário específico, qual seja, a apelação, via mais ampla e compatível com o cotejo dos elementos de convicção coligidos nos autos principais. Pretensão de concessão do livramento condicional ou indulto de penas que configura questão atinente à fase de execução que deve ser discutida em recurso próprio, ou seja, o agravo em execução. Não conhecimento da impetração. HABEAS CORPUS . Pretensão de expedição de guia de recolhimento. Guia de recolhimento que foi expedida e cadastrada.  Writ prejudicado." Com efeito, primo ictu oculi , não há descumprimento da decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente julgou definitivamente o habeas corpus  originário, como entendeu de direito. Outrossim, permanecem hígidos os efeitos da liminar proferida pelo Relator do HC n.º 398.785/SP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Encaminhem-se cópias desta decisão ao Juízo Reclamado, o qual, ainda, deverá prestar informações. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando descumprimento pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul da decisão firmada no Recurso Repetitivo Especial n.º 1.524.450/RJ, Tema n.º 934. Consta dos autos que o Parquet  ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO FABIANO DE SOUZA TEIXEIRA, sob a acusação de ter praticado o delito previsto no art. 157, caput , do Código Penal, em virtude de ter subtraído, para si, mediante emprego de violência e grave ameaça um aparelho de celular e um fone de ouvido (fls. 186). Após a instrução, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto por força da reincidência, mais o pagamento de 12 dias-multa (fls. 190-191). Irresignados, Defesa e Ministério Público interpuseram apelações (fls. 201-209 e 211-215). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento aos recursos, por unanimidade (fls. 252-167). Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial (fls. 278-282), foram rejeitados (fls. 285-289). Foi interposto recurso especial pelo ora Reclamante (fls. 300-306) e, no juízo de admissibilidade, em face do entendimento firmado no REsp n.º 1385.621/MG (Tema n.º 924/STJ), nos termos do art. 543-C, § 7.º, inciso II, do Código de Processo Penal, foi determinado o retorno dos autos para juízo de retratação (fls. 329-331), o qual não foi exercido pelo Colegiado de origem (fls. 335-342). Na presente reclamação, afirma-se que o Tribunal a quo  descumpriu a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.524.450/RJ (Tema 934), no sentido de que o momento consumativo do crime de furto é com a posse da res furtiva , ainda que por breve espaço de tempo. Sustenta que "[a] lcançando, o Superior Tribunal de Justiça, a compreensão quanto à consumação dos delitos de furto e de roubo por meio de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, é defeso ao julgador desvincular-se desta orientação e decidir em sentido contrário a partir da sua leitura individual e isolada do ordenamento jurídico " (fl. 5). Assevera que " mostra-se evidente a indevida recalcitrância da Sétima Câmara Criminal do Estado do Rio Grande do Sul em cumprir precedente firmado pela Corte Superior sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, o que justifica o acolhimento da presente Reclamação, como forma de preservação da integridade da ordem jurídica"  (fl. 6) Requer a concessão de liminar " para a imediata cassação dos acórdãos da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o reestabelecimento da sanção corporal dominada na sentença em relação ao crime consumado " (fl. 7). No mérito, pleiteia, em definitivo, que seja afastado o reconhecimento da forma tentada do delito (fl. 8). É o relatório. Decido. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente dispôs que a reclamação proposta para garantir a observância do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é inadmissível. Por oportuno, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal, ipsis litteris: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016.) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016)" O Superior Tribunal de Justiça, na linha da Suprema Corte, firmou o entendimento de que, para fins do art. 988, § 5.º, do novo Código de Processo Civil, "[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura"  (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). Confiram-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que 'a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."  (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017.) "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido."  (Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017.) No caso, os documentos acostados pelo Reclamante não permitem inferir que houve o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior exame pelo Relator do feito. Solicitem-se informações ao Reclamado. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0074910-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Representante da parte Recorrente foi intimado da decisão agravada em 16/11/2016, sendo o agravo somente interposto em 02/02/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219, caput,  todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0120740-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/12/2016, sendo o agravo somente interposto em 10/02/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219, caput,  todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0118764-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Veja-se que, apesar de a parte Recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido: EDcl no Ag nº 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente