Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0146815-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0138467-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ." Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0138533-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ." Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0139283-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (Cercamento de defesa). Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0138118-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ." Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0139747-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0149822-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0093237-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento. Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto"  (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/2/2013). Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/8/2012. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0097097-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento. Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014. Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0112823-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/05/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 09/06/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por T4F ENTRETENIMENTO S.A. visando imprimir efeito suspensivo ativo a agravo interposto contra decisão decisão denegatória de recurso especial. Alega a Requerente que, "não sendo concedido, de imediato, efeito ativo ao recurso especial - ainda pendente de remessa dos autos a este Tribunal, através do agravo oportunamente interposto – a ré pode continuar parasitando o serviço prestado pela autora – como de fato tem feito - sem arcar com ônus do negócio e causando danos não só á autora mas também ao público em geral"  (fl. 9). Afirma que "a situação é grave, já que o negócio da ré resume-se á comercialização de ingresso de shows de concorrentes, inclusive da autora, sendo certo que a autora jamais autorizou referidas vendas. Outrossim, o prejuízo da autora se agrava a cada dia, com a continuação da comercialização desautorizada dos ingressos, que já voltou a ser realizada pela ré, face ao teor do acórdão proferido em sede de apelação"  (fl. 9). Aduz estar a plausibilidade do direito "evidenciada pelas razões acima expendidas, que denotam a manifesta ofensa, pelo Tribunal a quo, (a) aos artigos 28, 29 e 49 da Lei 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais; (b) aos artigos 195, inciso III e 209 da Lei 9.279/96; (c) ao artigo 2, inciso IX, da Lei 1.521/51"  (fl. 28) e o periculum in mora "evidenciado dado o grave dano que a ré vem causando à autora, pois, como já informado, sofre reiteradamente abalo patrimonial, além de abalo em sua imagem e reputação, em razão da atividade da ré"  (fl. 25). Pede que se antecipe a tutela recursal "proibindo-se à ré a comercialização ilegal e desautorizada de conteúdos de titularidade da autora"  (fl. 29). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se percebe, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Ademais, há comando normativo determinando que a interposição de recursos não obstará a eficácia das decisões judiciais. Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório da matéria, entendo que o periculum in mora  não está configurado, notadamente pelas seguintes circunstâncias reconhecidas pelo acórdão recorrido, in verbis : "Como bem registrado na r. sentença, as litigantes atuam em segmentos diferentes do mercado de eventos. A T4F vende ingressos ao consumidor primário. A Eventbis, por seu turno, oferece plataforma virtual para que o consumidor primário que não mais se interesse, ou não possa assistir ao evento, venda o ingresso adquirido junto à T4F, já que esta, notoriamente, não readquire o ingresso ou aceita devolução. Do outro lado do endereço eletrônico está o consumidor que, por qualquer motivo, não adquiriu o ingresso junto à T4F, comprando então do consumidor primário, que estabelece o preço do ingresso, inferior ou superior ao cobrado pela autora. Não há, pois, prejuízo à T4F, que já vendeu o ingresso, em nada lhe prejudicando financeiramente a revenda pela plataforma virtual. Já recebeu do consumidor primário o preço pelo ingresso do evento. Sequer há que se invocar prejuízo pela venda de ingressos de meia-entrada no endereço da apelada, pois é certo que na entrada do espetáculo os estabelecimentos exigem a exibição de documento de identidade com foto ou carteirinha de estudante para comprovar o direito ao benefício. Tampouco há possibilidade de confundir o consumidor ou conduzi-lo a erro. [...] Ora, em que pese afirmar que o ingresso é revendido sem seu consentimento, certo é que o ingresso vendido pelo consumidor primário foi adquirido junto a T4F com sua autorização. Se colocou em circulação os ingressos no mercado interno, não pode agora impedir sua livre circulação. E se não há concorrência desleal ou outro ato ilícito praticado pela recorrida, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais."  (fls. 373-375 - grifei.) De outro lado, verifica-se o periculum in mora  inverso, porque, acaso deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e desprovido ao final o apelo extremo interposto pela Requerente, os prejuízos causados à Requerida – que se sagrou vencedora em primeira e segunda instâncias, registre-se –, por ter deixado de exercer sua atividade comercial, seriam irreversíveis ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO PINTO AMORIM visando imprimir efeito suspensivo ativo a agravo interposto contra decisão decisão denegatória de recurso especial. Narra o Requerente que " se encontra na iminência de ser despojado de sua residência onde vive com esposa e filhos, mesmo comprovado documentalmente que já pagou acima de 90% (noventa por cento) do valor do imóvel, conforme faz prova contrato de compra e venda, onde se dá a quitação no próprio contrato e esses valores não são em momento algum contestados pelo requerido"  (fl. 2). Aduz ter o Juízo de primeiro grau determinado " a imediata reintegração do requerido no imóvel, sequer teve o magistrado a prevenção de aguardar o trânsito em jugado desta decisão, constituindo-se em verdadeiro açodamento, pois a viabilidade de sucesso do ora autor em recurso ao STJ é bastante provável, ante a sólida jurisprudência da Corte Superior"  (fl. 2). Afirma buscar, "por meio do recurso especial, rescindir a sentença, que admitiu fato inexistente, desconsiderando os defeitos existentes no imóvel, que ensejaram o inadimplemento, e respeitando os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça, que assevera acerca de impossibilidade de rescisão de contrato quando há adimplemento substancial do mesmo, com mais de 90% da quitação do preço, não pode prosperar a sentença proferida, porquanto fundamentada em erro, violando notoriamente o princípio da boa-fé objetiva que deve observada nos contratos, merecendo ora ser rescindida, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do CPC"  (fls. 4-5). Pede " a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial e ao próprio Recurso Especial, de modo que qualquer ato expropriatório ou cumprimento de mandado de reintegração do imóvel que suspenso até o trânsito em julgado definitivo"  (fl. 13). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se percebe, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Ademais, há comando normativo determinando que a interposição de recursos não obstará a eficácia das decisões judiciais. Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório da matéria, entendo que o requisito essencial do fumus boni juris , traduzido na probabilidade de êxito do recurso especial, não se encontra presente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação rescisória nos termos do acórdão assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E DOLO. INC. V E INC. IX DO ART. 485 DO CPC. Inocorrente qualquer hipótese que justifique a interposição de ação rescisória. Inexistente violação literal de lei apta a dispensar o reexame dos fatos da causa, havendo mera inconformidade com o julgado. Inexistente também erro de fato. Circunstância dos autos em que se busca reexame do direito, de fatos e de provas, sob os quais houve apreciação pela sentença atacada, impondo-se a improcedência da ação rescisória. Sucumbência atribuída à parte autora, suspensa em virtude do deferimento da AJG. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE."  (fl. 103). O fundamento central do acórdão recorrido é o de ser "incontroversa a culpa do autor na inadimplência e na rescisão do contrato, não exercendo sua defesa quando teve toda a oportunidade"  (fl. 114). A esse propósito, lê-se no voto condutor do julgado: " O valor do imóvel era 208 mil reais. Pagou 76 mil de entrada. Saldo: 133 mil reais. Pagou 14 parcelas de 38 faltantes. Saldo: 119 mil reais. Valor pago: 89 mil reais. Isso SEM ATUALIZAR SALDO DEVEDOR E VALORES PAGOS. Corrigindo, pelo contrato, talvez os valores se equivalham. Mas por esses valores, NÃO HÁ COMO ALEGAR cumprimento substancial do contrato. Foi esclarecido ao autor: defeito na obra, atraso na entrega ou outra circunstância em relação à obra não justifica o inadimplemento, fl. 234. O autor foi protestado e, portanto, constituído em mora. Para elidir a mora só tem duas soluções: pagar ou conciliar. Pagar o autor não pagou. Nem comprovou o adimplemento da maior parte da obrigação, a fim de que fosse aplicada a teoria do cumprimento substancial, como bem salientado pelo Ministério Público, que também opinou pela improcedência da ação. [...] Conciliar... Antes de encerrada a audiência, antes do ato de declaração de encerramento de audiência pelo Presidente do Ato Processual, já estava se levantando, dando boa tarde (pelo menos isso) e indo embora, quando foi admoestado pelo juiz. É esse o procedimento do autor desde que deixou de pagar as prestações ao réu, verificando-se o proceder do autor pela qualidade da inicial, uma impressão quase apagada, tal qual a sua intenção em querer ficar no imóvel e ainda receber indenização"  (fls. 111-114) Assim, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para acolher a pretensão do Requerente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n.º 7 desta Corte. Por fim, o recurso especial deixou de ser admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em razão da incidência das Súmulas n. os  7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, deixando o agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se à espécie a Súmula n.º 182 desta Corte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 121, intime-se o Requerente para que COMPROVE o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, conforme Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017. Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0158310-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória com pedido de liminar formulado por BANCO SAFRA S.A. buscando a antecipação do provimento recursal pleiteada em recurso especial inadmitido na origem interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ficou assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO QUE SE DEIXA DE CONHECER."  (fl. 419) Em seu arrazoado, sustenta o Requerente que " os danos decorrentes das violações cometidas pelo v. acórdão recorrido são imediatos. Basta dizer que, recentemente, o MM. Juízo de 1ª instância, atendendo a pedido formulado pela BERGITEX, ora recorrida, determinou – indevidamente, como se verá adiante – a realização de penhora na boca do caixa de uma das agências do Banco Safra do valor referente ao saldo remanescente da execução dos honorários de sucumbência, somado à multa fixada pelo v. acórdão recorrido"  (fl. 6). Acrescenta que, "após realizada a penhora, o MM. Juízo de 1ª instância, antes mesmo de intimar o Banco Safra, determinou a expedição de alvará de levantamento do dinheiro penhorado"  ( ibidem ). Afirma que, " contra esta decisão, o Banco Safra opôs embargos de declaração, chamando atenção justamente para o fato de que pende de julgamento o recurso especial interposto nestes autos, que, caso provido, levará à extinção de todo o procedimento de execução (fls. 515/518). Por esse motivo, sendo provisória a execução, é imprescindível a apresentação de caução pelo exequente para levantamento do dinheiro " ( ibidem ). Noticia ainda que, " antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração, a 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu expediu o referido alvará de levantamento, permitindo que a BERGITEX levante todo o dinheiro penhorado sem prestar qualquer tipo de caução, como faz prova o andamento processual anexo"  ( ibidem ). Alega o Requerente que " a ordem de levantamento expedida pelo MM. Juízo falimentar é referente à execução provisória da verba sucumbencial objeto do recurso especial que, evidentemente, com o seu provimento, ficará extinta " ( ibidem ). Assim, " provisória a execução, o levantamento do dinheiro depositado em Juízo deve, de maneira impositiva, ser precedido da apresentação de caução suficiente e idônea pela exequente, na forma do que dispõe o art. 520, IV, do Código de Processo Civil"  (fls. 6-7). Argumenta também que o recurso especial tem elevada probabilidade de êxito, por entender que está patente a ofensa ao art. 1.021, § 3.º, do Código de Processo Civil, pelo fato de " o v. acórdão recorrido não ter fundamentação própria, ele é fundamentado em decisão monocrática que foi integralmente assentada em parecer da Procuradoria de Justiça, limitando-se a transcrever a manifestação do Ministério Público que, com todo o respeito, fez confusão quanto ao objeto do agravo, vez que não se trata de vício sanável, muito menos de impugnação judicial a gerar a sucumbência combatida nesse recurso"  (fl. 11). Requer, assim, " uma vez demonstrados o risco de grave dano e a probabilidade de provimento do recurso, a suplicante requer a V.Exa. se digne suspender a eficácia da decisão recorrida, sustando desde logo os efeitos do v. acórdão proferido pela e. 12ª Câmara Cível do e. TJRJ, nos autos do agravo de instrumento nº 0076081-63.2015.8.19.0000, até o julgamento final do recurso especial"  (fl. 17), bem como seja " determinada a imediata suspensão de qualquer ato de levantamento do dinheiro depositado pelo Banco Safra à disposição do MM. Juízo falimentar ou daquele penhorado na boca do caixa, a não ser caso prestada caução idônea e suficiente pela requerida"  ( ibidem ). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se vê, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência para imprimir efeito suspensivo ao apelo nobre, desde que evidenciado o " risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório da matéria, entendo que o requisito essencial do fumus boni juris , traduzido na probabilidade de êxito do recurso especial, não se encontra presente. Diferentemente do alegado pelo Requerente, a hipótese dos autos não diz respeito à execução provisória, que exigiria a caução para a realização do levantamento dos valores penhorados, pois trata de execução de sentença transitada em julgada, em que o Requerente foi condenado ao pagamento de verba honorária. Além disso, não logrou o Requerente demonstrar que a determinação de levantamento dos valores penhorados seria contemporânea ao presente requerimento, de modo a justificar o periculum in mora.  Extrai-se dos autos, especificamente da petição do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que a determinação de transferência de valores data de 28/12/2015. À fl. 244, consta também que Banco Safra S.A., no ano de 2015, impetrou mandado de segurança visando impedir o levantamentos dos valores penhorados. Conclui-se, prima facie , que não estão configurados os requisitos autorizadores para concessão do pleito urgente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Após o período de férias forenses, encaminhem-se à Secretária Judiciária para distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por HERMES THIAGO SOUZA DOS SANTOS visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 36.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE DOS ARREMATANTES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO DOS ADQUIRENTES NA POSSE DO BEM. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. " (fl. 18) Narra o Requerente que, "[...] adquiriu imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária. Sem que o REQUERENTE jamais fosse notificado para purgar a mora de parcelas em atraso, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial pelo REQUERIDO SANTANDER e arrematado pelos REQUERIDOS BRUNO e TERESA. Mais especificamente, a notificação para purgar a mora deu-se exclusivamente na pessoa da ex-companheira do RECORRENTE  [...] . O REQUERENTE teve ciência de que sua propriedade havia sido aviltada somente após receber telegrama remetido pelos REQUERIDOS BRUNO e TERESA. Imediatamente, o REQUERENTE ajuizou ação declaratória de nulidade (autos nº 1007583-22.2015.8.26.0704). Como se não bastasse, o REQUERENTE vem depositando em juízo, mensal e rigorosamente, os valores correspondentes às parcelas do seu financiamento. Após o ajuizamento da ação declaratória de nulidade, pelo REQUERENTE, os REQUERIDOS BRUNO e TERESA ajuizaram ação de imissão na posse, na qual foi indeferida antecipação dos efeitos da tutela. Em agravo de instrumento (autos nº 2066211-28.2016.8.26.0000), a decisão de Primeiro Grau foi reformada, determinando a desocupação do imóvel. Contra o v. Acórdão, em 09.06.2017 o REQUERENTE interpôs recurso especial, formulando pedido de tutela de urgência (ANEXO 1). Em 20.06.2017 verificou-se intimação para apresentação de contrarrazões. Ocorre que, até a presente data, referidas contrarrazões não foram juntadas aos autos, deixando-se de submeter à apreciação judicial o pedido de tutela de urgência formulado pelo REQUERENTE (ANEXO 2). Em acréscimo, fixou-se a data de 11.07 p.f. como data para desocupação do imóvel ." (fls. 1-3) Requer, desse modo, " seja deferida a tutela de urgência ora requerida, conferindo-se efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo REQUERENTE, até que se realize, ao menos, a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no apelo extremo " (fl. 6). É o relatório. Decido. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora  – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo –, bem como do fumus boni juris , que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Na hipótese dos autos, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual, vislumbro a existência do fumus boni iuris . Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há relação de prejudicialidade entre a demanda anulatória da execução extrajudicial ajuizada pelo mutuário e a ação de imissão na posse proposta pelos arrematantes do imóvel em leilão extrajudicial. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante previsto no art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando o julgamento depender da resolução de questão debatida em outro feito. A norma busca evitar a existência de decisões colidentes. 2. É possível o reconhecimento de prejudicialidade externa entre as demandas anulatória de execução extrajudicial e petitória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AgRg no AREsp n.º 429.064/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.) " CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL DA UNIÃO ARREMATADO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LEGALIDADE DO CERTAME QUESTIONADA NA JUSTIÇA FEDERAL PELO ADQUIRENTE QUE SE DIZ PRETERIDO NO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PLEITEADA NO JUÍZO ESTADUAL PELO ARREMATANTE. [....] 4. Dúvida não há, todavia, quanto à necessidade de suspensão do processo em trâmite na Justiça Estadual, diante da inegável relação de prejudicialidade externa existente entre a demanda anulatória e a reivindicatória, pois a solução que será dada em torno da legalidade (ou não) do certame concorrencial afetará diretamente o título de domínio que legitima a pretensão reivindicatória e possessória. Aplicação do disposto no art. 265, IV, "a" e "b", do CPC. Precedentes. (AgRg no CC 129.502/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/11/2013, CC 118.533/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 4/12/2012, AgRg no CC 112.956/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012, AgRg no AgRg no CC 92.320/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 16/9/2010 ) 5. Conflito de Competência conhecido para manter a competência dos juízos suscitante e suscitado para processar e julgar as respectivas demandas, determinando a suspensão da Ação Reivindicatória com Imissão na Posse até ulterior resolução da Ação Anulatória que tramita no juízo federal. " (CC n.º 128.239/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014.) O periculum in mora também se faz presente, uma vez que foi fixada a data de 11/07/2017 para a desocupação do imóvel. Ante o exposto, diante da omissão do tribunal a quo  em apreciar o pedido de tutela de urgência lá requerido, DEFIRO a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Comunique-se, com urgência . Após as férias forenses, encaminhem-se os autos ao Ministro Marco Buzzi, Relator do presente Pedido de Tutela Provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto, mas ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a Requerente que " a insurgência da Sul América S/A é cabalmente baseada na legislação vigente e nos recentes entendimentos exarados por este Tribunal Superior, não entendendo a peticionante a razão pela qual o TJPE aplica incessantemente os julgados tomados no rito dos recursos repetitivos ainda que os mesmos sequer tenham analisado a Lei 12.409/2011 após os reforços inseridos pela Lei 13.000/2014 ." (fl. 14). Afirma a presença do periculum in mora  no fato de que " aguardar a prestação jurisdicional do STJ acarreta sério risco para que a seguradora desembolse vultosos valores que, em sendo levantados, jamais serão recebidos de volta, bem como a seguradora ficará a mercê dos prazos administrativos da CEF para o reembolso da condenação, quando poderia a própria CEF ser intimada diretamente para pagar " (fl. 17). Informa, ainda, que: " [...] o 1º Vice-Presidente proferiu decisão teratológica, na qual negou seguimento a uma parte do Recurso Especial e o inadmitiu em outra, aquela por aplicação do rito dos recursos repetitivos e essa por incidência de verbetes sumulares desta própria Corte Superior. Diante desta decisão dúbia foi interposto em relação à primeira parte o recurso de agravo interno (art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, ambos do CPC/15), enquanto que para combater a segunda parte do  decisum foi manejado o necessário agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15). Ocorre, Nobres Ministros, que o Agravo Interno interposto para análise do Tribunal  a quo ainda encontra-se pendente de apreciação, enquanto que o AREsp não teve determinada sua remessa a esta Corte Superior, sendo certo que a este Juízo é devolvido por completo a admissibilidade do Recurso Especial, cabendo a este Sodalício a apreciação integral dos fundamentos do apelo nobre interposto pela Seguradora. Frise-se que no caso em apreço o Tribunal  a quo aplicou de forma equivocada entendimento exarado por esta Corte em julgado no rito dos recursos, não sendo vislumbrado pelo colegiado estadual que a recente Lei 13.000/2014 superou tal posicionamento, sendo aplicado de forma ilegal no caso  sub judice o disposto no art. 1.030, I, alínea “b" do CPC/15.  " (fl. 19) Desse modo, requer "a concessão de liminar de efeito suspensivo ao recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, sendo impedido qualquer ato executório/constritivo/expropriatório contra o patrimônio da peticionária " (fl. 21). É o relatório. Decido. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora  – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo –, bem como do fumus boni juris , que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Entretanto, observo que o novo Código de Processo Civil contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis : "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [...] § 5 o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido : I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 "  (grifei) Como se vê, na hipótese, o órgão judicante competente para examinar e julgar pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto pela ora Requerente é o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , porquanto, conforme é possível depreender-se dos autos, ainda não foi finalizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo nobre. A Requerente, na petição inicial, noticiou que: "[...] o 1º Vice-Presidente proferiu decisão teratológica, na qual negou seguimento a uma parte do Recurso Especial e o inadmitiu em outra, aquela por aplicação do rito dos recursos repetitivos e essa por incidência de verbetes sumulares desta própria Corte Superior. Diante desta decisão dúbia foi interposto em relação à primeira parte o recurso de agravo interno (art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, ambos do CPC/15), enquanto que para combater a segunda parte do decisum foi manejado o necessário agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15). Ocorre, Nobres Ministros, que o Agravo Interno interposto para análise do Tribunal  a quo ainda encontra-se pendente de apreciação, enquanto que o AREsp não teve determinada sua remessa a esta Corte Superior. " (fl. 19) Nesse cenário, enquanto não encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, com o julgamento do agravo interno , fica evidenciada a incompetência desta Corte Superior para analisar o presente pedido de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado por EDNEIA BUENO BRANDAO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) em favor de A. G. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2196947-71.2015.8.26.000, manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de execução de alimentos, não acolhera a justificativa apresentada e decretara a prisão do Paciente. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi assim ementado, in verbis : "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO. Irresignação contra decisão que não acolheu a justificativa do executado e determinou sua prisão. alegação de impossibilidade de pagamento. Desemprego. Não acolhimento. Alegações impróprias em sede de execução. Pagamento de parcela ínfima do saldo devedor. Legitimidade do decreto de prisão. Recurso desprovido."  (fl. 7) No presente writ , alega a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal resultante da expedição do mandado de prisão. Aduz que, " apesar de ter comprovado a impossibilidade momentânea de pagar justificando o inadimplemento, que evidentemente não foi voluntário e nem inescusável pois apresentou escusa fundamentada; apesar de ter demonstrado a brutal queda dos seus rendimentos; apesar de continuar depositando quantias menores ininterruptamente como demonstração de boa fé; e ainda apesar de ter ajuizado Ação Revisional, um dos itens que o Magistrado de Primeiro Grau apontara como medida correta a se tomar, sua prisão civil foi decretada e depois mantida pela E. 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo " (fl. 4). Sustenta que " o encarceramento do paciente, nessas circunstâncias, somente viria agravar a situação do alimentário, porquanto obviamente, além do tempo em que ir mantido preso, perderá o emprego, em nada contribuindo a prisão para a solução da pendência, já que não poderá sequer continuar contribuindo, ainda que com quantia inferior à devida, para auxiliar na manutenção do menor enquanto se processa a Ação Revisional " (fl. 5). Por fim, assevera que " os documentos que instruem o presente writ evidenciam a ilegalidade da coação e o perigo iminente de ser o paciente preso já que expedido mandado de prisão, presentes, pois, as figuras do  fumus boni iuris e do  periculum in mora , pelo que se requer, na forma do § 2.º do artigo 660 do Código de Processo Penal, a concessão de liminar, determinando-se a imediata suspensão da eficácia do mandado de prisão e seu recolhimento até final julgamento da presente ordem, expedindo-se de imediato o Contramandado de prisão " (fls. 5-6). É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que o Paciente não apresentou justificativa concreta para não efetuar a integralidade do pagamento das parcelas devidas da pensão alimentícia devida ao menor. É o que se colhe dos seguintes trechos do acórdão impugnado, in verbis : "A Constituição Federal prevê como a válida a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. A justificativa apresentada pelo recorrente não poderia mesmo ser acolhida, porque versa exclusivamente sobre sua suposta impossibilidade de pagamento dos valores fixados judicialmente, matéria própria de ação de conhecimento. Com efeito, ele não logrou êxito em demonstrar que a falta de pagamento é involuntária e escusável. Sob esse aspecto, a despeito da informação a respeito da propositura de ação revisional de alimentos, com intuito de reduzir a obrigação hoje fixada em 80% do salário mínimo, não há notícia nos autos de eventual antecipação de tutela. Os pagamentos realizados pelo agravante, de R$ 150,00 mensais, não são suficientes à cobertura das necessidades imediatas do alimentado. O só fato de não poderem ser desconsiderados na elaboração dos novos cálculos não altera essa conclusão. Com efeito, ainda que haja comprovação de quitação parcial, os valores não são suficientes ao afastamento do decreto prisional. Destarte, não tendo sido demonstrada justificativa plausível para o descumprimento da obrigação alimentar, tampouco depósito de valores substanciais, era medida de rigor o decreto de prisão como forma de coerção, porque o alimentado possui necessidades urgentes e imediatas que precisam ser supridas."  (fl. 8) Diante da motivação da decisão impugnada e consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que "o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos"  (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017), bem como de que " [a] verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister"  (HC 367.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016), não há como reconhecer, prima facie , ilegalidade patente que autorize o provimento urgente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente