DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória com pedido de liminar formulado por BANCO SAFRA S.A. buscando a antecipação do provimento recursal pleiteada em recurso especial inadmitido na origem interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ficou assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO QUE SE DEIXA DE CONHECER." (fl. 419) Em seu arrazoado, sustenta o Requerente que " os danos decorrentes das violações cometidas pelo v. acórdão recorrido são imediatos. Basta dizer que, recentemente, o MM. Juízo de 1ª instância, atendendo a pedido formulado pela BERGITEX, ora recorrida, determinou – indevidamente, como se verá adiante – a realização de penhora na boca do caixa de uma das agências do Banco Safra do valor referente ao saldo remanescente da execução dos honorários de sucumbência, somado à multa fixada pelo v. acórdão recorrido" (fl. 6). Acrescenta que, "após realizada a penhora, o MM. Juízo de 1ª instância, antes mesmo de intimar o Banco Safra, determinou a expedição de alvará de levantamento do dinheiro penhorado" ( ibidem ). Afirma que, " contra esta decisão, o Banco Safra opôs embargos de declaração, chamando atenção justamente para o fato de que pende de julgamento o recurso especial interposto nestes autos, que, caso provido, levará à extinção de todo o procedimento de execução (fls. 515/518). Por esse motivo, sendo provisória a execução, é imprescindível a apresentação de caução pelo exequente para levantamento do dinheiro " ( ibidem ). Noticia ainda que, " antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração, a 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu expediu o referido alvará de levantamento, permitindo que a BERGITEX levante todo o dinheiro penhorado sem prestar qualquer tipo de caução, como faz prova o andamento processual anexo" ( ibidem ). Alega o Requerente que " a ordem de levantamento expedida pelo MM. Juízo falimentar é referente à execução provisória da verba sucumbencial objeto do recurso especial que, evidentemente, com o seu provimento, ficará extinta " ( ibidem ). Assim, " provisória a execução, o levantamento do dinheiro depositado em Juízo deve, de maneira impositiva, ser precedido da apresentação de caução suficiente e idônea pela exequente, na forma do que dispõe o art. 520, IV, do Código de Processo Civil" (fls. 6-7). Argumenta também que o recurso especial tem elevada probabilidade de êxito, por entender que está patente a ofensa ao art. 1.021, § 3.º, do Código de Processo Civil, pelo fato de " o v. acórdão recorrido não ter fundamentação própria, ele é fundamentado em decisão monocrática que foi integralmente assentada em parecer da Procuradoria de Justiça, limitando-se a transcrever a manifestação do Ministério Público que, com todo o respeito, fez confusão quanto ao objeto do agravo, vez que não se trata de vício sanável, muito menos de impugnação judicial a gerar a sucumbência combatida nesse recurso" (fl. 11). Requer, assim, " uma vez demonstrados o risco de grave dano e a probabilidade de provimento do recurso, a suplicante requer a V.Exa. se digne suspender a eficácia da decisão recorrida, sustando desde logo os efeitos do v. acórdão proferido pela e. 12ª Câmara Cível do e. TJRJ, nos autos do agravo de instrumento nº 0076081-63.2015.8.19.0000, até o julgamento final do recurso especial" (fl. 17), bem como seja " determinada a imediata suspensão de qualquer ato de levantamento do dinheiro depositado pelo Banco Safra à disposição do MM. Juízo falimentar ou daquele penhorado na boca do caixa, a não ser caso prestada caução idônea e suficiente pela requerida" ( ibidem ). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se vê, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência para imprimir efeito suspensivo ao apelo nobre, desde que evidenciado o " risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório da matéria, entendo que o requisito essencial do fumus boni juris , traduzido na probabilidade de êxito do recurso especial, não se encontra presente. Diferentemente do alegado pelo Requerente, a hipótese dos autos não diz respeito à execução provisória, que exigiria a caução para a realização do levantamento dos valores penhorados, pois trata de execução de sentença transitada em julgada, em que o Requerente foi condenado ao pagamento de verba honorária. Além disso, não logrou o Requerente demonstrar que a determinação de levantamento dos valores penhorados seria contemporânea ao presente requerimento, de modo a justificar o periculum in mora. Extrai-se dos autos, especificamente da petição do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que a determinação de transferência de valores data de 28/12/2015. À fl. 244, consta também que Banco Safra S.A., no ano de 2015, impetrou mandado de segurança visando impedir o levantamentos dos valores penhorados. Conclui-se, prima facie , que não estão configurados os requisitos autorizadores para concessão do pleito urgente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Após o período de férias forenses, encaminhem-se à Secretária Judiciária para distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente