DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por MANUEL PETRY, ROSIELY BITENCOURT RODRIGUES PINHEIRO e LEONESIO DOS SANTOS PINHEIRO em favor de M. DOS S. P. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo Relator do Agravo de Instrumento n.º 70074050238 recebeu o referido recurso apenas no efeito devolutivo. O citado agravo de instrumento foi interposto pelos ora Impetrantes, tendo em vista sentença proferida em primeiro grau de jurisdição nos autos da ação de destituição do poder familiar, combinado com medida de proteção de acolhimento institucional da menor M. dos S. P., ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Narram os Impetrantes: "O Autor da Ação, após o parecer da Secretaria de Diligências, dando conta que a criança estava em ótimo estado, tanto moral e material, entendeu que poderia o caso tratar-se de uma adoção ilegal, por tais fatos postulou a destituição do poder familiar da Sra. Andressa e em caráter liminar e urgente requereu o abrigamento em instituição própria da Menor (no caso em Uruguaiana - CACAU). Distribuída a Ação, a Magistrada a quo , tida como Autoridade Coatora, deferiu a medida liminar determinando a busca e apreensão da Menor e seu acolhimento na referida Instituição Pública, tendo como fundamento: Que foram violados direitos da criança, nos termos do artigo 98, inc. II e III do ECA, bem como '... existe a evidência de que a infante foi entregue irregularmente pela genitora ao casal '. " (fl. 3) Sustentam que, após a decisão tomada no agravo de instrumento, recebendo o recurso no efeito meramente devolutivo, não restou outra alternativa que não o presente habeas corpus , a fim de que consigam sanar o ilegal e abusivo acolhimento da menor em instituição pública, que foi " retirada do seio familiar, único que conhece do seu segundo dia de vida até os onze meses em que viveu ininterruptamente com os ora Requerentes" (fl. 5). Aduzem os Impetrantes que, " como referido pela própria Secretária de Diligências do Ministério Público que afirmou em seu relatório que Maryah estava aparentemente muito bem cuidada, demonstrando muito carinho e afetividade não somente com os Impetrantes, mas com todos os familiares destes". Argumentam sobre a dificuldade da menor, " que conviveu todos os seus onze meses de vida em um lar cercada de carinho e segurança, não estar recebendo uma condição para o seu melhor interesse, ou seja, retirar uma criança do seio familiar onde criou laços, não apenas de afetividade, mas de confiança até mesmo de referências para uma vida futura, acreditando que terá sido o melhor para o interesse de Maryah". Requerem a concessão da liminar para " determinar-se o desacolhimento da Paciente mantendo-a sob os cuidados dos Impetrantes, com a imediata expedição de determinação a Autoridade Coatora para cumprimento da medida, e, ao final, depois de cumpridas as devidas formalidades legais, conceder a ordem tornando definitiva a liminar concedida, atendendo a mais pura e cristalina justiça " (fl. 7). É o relatório. Decido. Preliminarmente, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, se firmou no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, quando, então, poderá ser o writ concedido ex officio . Veja-se ementa de um julgado, in verbis : "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE ENTREGA A MARIDO QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Em casos como o dos autos, em que a prisão decorreu de tentativa de entrega de drogas para companheiro, preso em estabelecimento prisional, tem-se conferido preponderância as condições particulares das acusadas, para fins de determinar a necessidade da prisão preventiva, quando há evidências de que tais pessoas estão sendo utilizadas mais como instrumento do crime do que como agentes dele, não oferecendo, portanto, periculum libertatis. 4. Sendo a paciente primária e de bons antecedentes, com endereço fixo, sem qualquer indicativo de que se dedique ou participe de organização criminosa, é suficiente e adequada para fins de proteção à ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando comprovada ser mãe de duas crianças menores de 6 anos de idade. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva da recorrente, determinando-se a sua soltura, se por outro motivo não estiver presa, mantida as medidas cautelares impostas em obediência à decisão liminar, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade." (HC 394.342/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) No presente caso, entendo que, excepcionalmente, a formalidade processual deve ser afastada, tendo em vista a absoluta supremacia do melhor interesse da criança , que me pareceu desatendido pelo Tribunal a quo, bem como pela decisão de primeiro grau de jurisdição. Os autos narram que a menor foi envolvida na chamada adoção à brasileira , tendo sua genitora repassado a guarda aos ora Impetrantes, conforme se depreende da escritura pública de declaração lavrada pelas partes em 14/7/2017, aos dois dias de vida da menor. Também comprovado nos autos que a criança estava bem assistida na casa que a acolheu desde seu nascimento, fato este que não pode ser desconsiderado, a despeito da sabida ilegalidade cometida pelos Impetrantes, no tocante à forma de adoção perpetrada, denotando a conduta reprovável destes. A situação que ora se analisa é delicada e urgente. A criança, como dito, no momento reside, por ordem judicial, em instituição pública, embora não estivesse configurado efetivo prejuízo à menor com a suposta adoção irregular. Ao contrário, o cuidado a ela dispensado, bem como o interesse dos Impetrantes em regularizar a adoção dela, são motivos suficientes para a reversão, em caráter cautelar e provisório, da decisão impugnada. Vale destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal, proferido nos autos do agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que o referido recurso deve ser parcialmente provido, mantendo sob os cuidados dos agravantes, ora Impetrantes, a menor. Diz o Procurador de Justiça, in verbis : "Compulsando os autos, constata-se que a menina Maryah, atualmente com 11 meses de idade (fl. 33), foi entregue por sua genitora Andressa ao casal Rosiely e Leonesio quando a infante possuía apenas dois dias de vida, conforme escritura pública de declaração lavrada pelas partes em 14/07/2016 (fls. 178/179). Por tal razão, não se pode sobrepor a regra ao interesse que se pretende proteger, sob pena de alcançar-se resultado diametralmente oposto àquele que deveria ser alcançado. Assim, na hipótese vertente, tem-se que não é recomendável a manutenção da criança em instituição de acolhimento para que haja o seu encaminhamento a uma família substituta que lhe possa dispensar todos os cuidados e a atenção de que necessita até o seu pleno desenvolvimento, pois a petiz, ao que tudo indica, estava recebendo o suporte adequado no lar em que se encontrava. A medida adotada na origem, retirando a criança que ali foi acolhida e recebia todos os cuidados imprescindíveis ao seu desenvolvimento saudável para colocá-la em um abrigo, trata-se de providência que desatende a doutrina da proteção integral. Isto porque, como referido, não se pode olvidar que também o devido processo legal destina-se à proteção dos interesses da criança, podendo ser relativizado em situações excepcionais, quando identificado o efetivo benefício revertido em favor da criança. Ademais, tem-se que a adoção intuito personae não é inviável juridicamente quando demonstrado que representa o melhor resguardo dos interesses da criança, devendo ser admitida em casos excepcionais, nos quais há guarda de fato com laços afetivos consolidados. Desse modo, considerando que a 'adoção ilegal' serviu para fundamentar a determinação de acolhimento institucional da petiz, cumpre referir que em se tratando da supremacia do melhor interesse da criança, a existência de vínculos socioafetivos sobrepõe-se as exigências legais para o procedimento de adoção . (...) Por tais razões, tem-se que deve ser parcialmente reformada a decisão atacada, mantendo-se à destituição do poder familiar de Andressa em face de Maryah, entretanto, restituindo a petiz aos cuidados dos agravantes, por representar a solução que melhor atende os interesses da infante, revelando a mais absoluta efetividade da Doutrina da Proteção Integral. (fls. 164-168; grifei) Transcrevo, ainda, ementa do julgado proferido no HC n.º 298.009/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 4/9/2014, com a orientação de que não há prejuízo ao menor com a suposta adoção irregular quando a família adotante conduz os cuidados de forma positiva, fazendo prevalecer a supremacia do melhor interesse da criança. Diz a ementa: "HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (3 MESES DE VIDA) ENTREGUE PELA MÃE A CASAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PAI BIOLÓGICO. INDÍCIOS DE BURLA À LISTA DE ADOÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO DETERMINADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus