Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado por FABIO LUIS NEVES MICHELAN em favor de P R P contra a decisão do Relator que, nos autos do HC n.º 2115771-02.2017.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar formulado. No presente writ , alega o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal resultante da expedição do mandado de prisão em desacordo com a Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que, em razão da redução da sua capacidade financeira e do pagamento de outra pensão alimentícia, o Paciente não possui condições de arcar com o pagamento das prestações alimentares devidas ao menor P S P, sendo que sua situação está sendo averiguada na ação de divórcio e no cumprimento de provisório de sentença, na qual foi deferida a realização de novo estudo social. Afirma que "[a] manutenção da decisão ora guerreada culminará em prejuízos irreparáveis ao PACIENTE, que poderá ser preso em razão de um débito comprovadamente excessivo para o PACIENTE"  (fl. 5). Ressalta que "[é] certo que o pagamento parcial, pelo executado, não elide a prisão civil, todavia, considerando-se a excepcionalidade do instituto, havendo provas concretas acerca da impossibilidade de o alimentante, ora PACIENTE, arcar com o pensionamento integral estabelecido (½ salário mínimo nacional), devido a considerável redução da capacidade financeira, o provimento do recurso é medida de rigor"  (fl. 7). Requer a concessão da liminar para para " determinar ao Juízo impetrado o recolhimento, independentemente de cumprimento, do mandado de prisão já expedido, com expedição incontinenti de salvo conduto " (fl. 8). É o relatório. Decido. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 309.859/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no HC 296.770/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão do Paciente, consignou que não foi comprovado o adimplemento integral, bem como que a alegação de ajuizamento de ação de investigação de paternidade não configurava justificativa escusável para o não pagamento integral das pensões alimentícias. É o que se colhe dos seguintes trechos da mencionada decisão, in verbis : "A certidão de nascimento acostada a fl. 18, comprova a paternidade do executado em relação ao exequente. Desta feita, a pretensão à suspensão da presente execução, em razão da existência de ação de investigação de paternidade, em trâmite pela 3ª Vara, não pode ser deferida, haja vista que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis. Tratando-se de débito pretérito, nenhuma relevância tem sobre esta execução a ação de investigação de paternidade que tramita pela 3ª Vara, pois, caso venha a ser reconhecido que o executado não é o genitor do exequente, a exoneração da obrigação alimentar somente ocorrerá com relação aos débitos futuros, não atingidos aqueles devidos em data anterior, que deverão ser regularmente pagos. Ademais, a ação de execução de alimentos não admite que se tome como justificativa algo que dependa maior dilação probatória, em sede de ação de investigação de paternidade, sendo inescusável o inadimplemento que se afigura nestes autos. Ante o exposto, considerando que o devedor Paulo Roberto Pinheiro, regular e pessoalmente intimado, deixou de pagar a pensão alimentícia por ele devida, com fundamento no artigo 528, § 1º e 3º do Código de Processo Civil, DECRETO sua prisão civil pelo prazo de um(01) mês, em regime fechado, bem como determino o protesto do pronunciamento judicial. Expeça-se mandado de prisão, notando-se o valor não impugnado da dívida (apresentado pelo credor) e as parcelas vencidas no curso da tramitação da ação, devidamente corrigidas, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor."  (fls. 407-408) Diante da motivação da decisão impugnada e consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que "o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos"  (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017); bem como de que " [a] verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister"  (HC 367.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016), não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o afastamento da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado por MANUEL PETRY, ROSIELY BITENCOURT RODRIGUES PINHEIRO e LEONESIO DOS SANTOS PINHEIRO em favor de M. DOS S. P. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo Relator do Agravo de Instrumento n.º 70074050238 recebeu o referido recurso apenas no efeito devolutivo. O citado agravo de instrumento foi interposto pelos ora Impetrantes, tendo em vista sentença proferida em primeiro grau de jurisdição nos autos da ação de destituição do poder familiar, combinado com medida de proteção de acolhimento institucional da menor M. dos S. P., ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Narram os Impetrantes: "O Autor da Ação, após o parecer da Secretaria de Diligências, dando conta que a criança estava em ótimo estado, tanto moral e material, entendeu que poderia o caso tratar-se de uma adoção ilegal, por tais fatos postulou a destituição do poder familiar da Sra. Andressa e em caráter liminar e urgente requereu o abrigamento em instituição própria da Menor (no caso em Uruguaiana - CACAU). Distribuída a Ação, a Magistrada  a quo , tida como Autoridade Coatora, deferiu a medida liminar determinando a busca e apreensão da Menor e seu acolhimento na referida Instituição Pública, tendo como fundamento: Que foram violados direitos da criança, nos termos do artigo 98, inc. II e III do ECA, bem como '... existe a evidência de que a infante foi entregue irregularmente pela genitora ao casal '. "  (fl. 3) Sustentam que, após a decisão tomada no agravo de instrumento, recebendo o recurso no efeito meramente devolutivo, não restou outra alternativa que não o presente habeas corpus , a fim de que consigam sanar o ilegal e abusivo acolhimento da menor em instituição pública, que foi " retirada do seio familiar, único que conhece do seu segundo dia de vida até os onze meses em que viveu ininterruptamente com os ora Requerentes"  (fl. 5). Aduzem os Impetrantes que, " como referido pela própria Secretária de Diligências do Ministério Público que afirmou em seu relatório que Maryah estava aparentemente muito bem cuidada, demonstrando muito carinho e afetividade não somente com os Impetrantes, mas com todos os familiares destes". Argumentam sobre a dificuldade da menor, " que conviveu todos os seus onze meses de vida em um lar cercada de carinho e segurança, não estar recebendo uma condição para o seu melhor interesse, ou seja, retirar uma criança do seio familiar onde criou laços, não apenas de afetividade, mas de confiança até mesmo de referências para uma vida futura, acreditando que terá sido o melhor para o interesse de Maryah". Requerem a concessão da liminar para " determinar-se o desacolhimento da Paciente mantendo-a sob os cuidados dos Impetrantes, com a imediata expedição de determinação a Autoridade Coatora para cumprimento da medida, e, ao final, depois de cumpridas as devidas formalidades legais, conceder a ordem tornando definitiva a liminar concedida, atendendo a mais pura e cristalina justiça " (fl. 7). É o relatório. Decido. Preliminarmente, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, se firmou no sentido de que o habeas corpus  não deve ser admitido como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, quando, então, poderá ser o writ  concedido ex officio . Veja-se ementa de um julgado, in verbis : "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE ENTREGA A MARIDO QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Em casos como o dos autos, em que a prisão decorreu de tentativa de entrega de drogas para companheiro, preso em estabelecimento prisional, tem-se conferido preponderância as condições particulares das acusadas, para fins de determinar a necessidade da prisão preventiva, quando há evidências de que tais pessoas estão sendo utilizadas mais como instrumento do crime do que como agentes dele, não oferecendo, portanto, periculum libertatis. 4. Sendo a paciente primária e de bons antecedentes, com endereço fixo, sem qualquer indicativo de que se dedique ou participe de organização criminosa, é suficiente e adequada para fins de proteção à ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando comprovada ser mãe de duas crianças menores de 6 anos de idade. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva da recorrente, determinando-se a sua soltura, se por outro motivo não estiver presa, mantida as medidas cautelares impostas em obediência à decisão liminar, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade." (HC 394.342/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) No presente caso, entendo que, excepcionalmente, a formalidade processual deve ser afastada, tendo em vista a absoluta supremacia do melhor interesse da criança , que me pareceu desatendido pelo Tribunal a quo,  bem como pela decisão de primeiro grau de jurisdição. Os autos narram que a menor foi envolvida na chamada adoção à brasileira , tendo sua genitora repassado a guarda aos ora Impetrantes, conforme se depreende da escritura pública de declaração lavrada pelas partes em 14/7/2017, aos dois dias de vida da menor. Também comprovado nos autos que a criança estava bem assistida na casa que a acolheu desde seu nascimento, fato este que não pode ser desconsiderado, a despeito da sabida ilegalidade cometida pelos Impetrantes, no tocante à forma de adoção perpetrada, denotando a conduta reprovável destes. A situação que ora se analisa é delicada e urgente. A criança, como dito, no momento reside, por ordem judicial, em instituição pública, embora não estivesse configurado efetivo prejuízo à menor com a suposta adoção irregular. Ao contrário, o cuidado a ela dispensado, bem como o interesse dos Impetrantes em regularizar a adoção dela, são motivos suficientes para a reversão, em caráter cautelar e provisório, da decisão impugnada. Vale destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal, proferido nos autos do agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que o referido recurso deve ser parcialmente provido, mantendo sob os cuidados dos agravantes, ora Impetrantes, a menor. Diz o Procurador de Justiça, in verbis : "Compulsando os autos, constata-se que a menina Maryah, atualmente com 11 meses de idade (fl. 33), foi entregue por sua genitora Andressa ao casal Rosiely e Leonesio quando a infante possuía apenas dois dias de vida, conforme escritura pública de declaração lavrada pelas partes em 14/07/2016 (fls. 178/179). Por tal razão, não se pode sobrepor a regra ao interesse que se pretende proteger, sob pena de alcançar-se resultado diametralmente oposto àquele que deveria ser alcançado. Assim, na hipótese vertente, tem-se que não é recomendável a manutenção da criança em instituição de acolhimento para que haja o seu encaminhamento a uma família substituta que lhe possa dispensar todos os cuidados e a atenção de que necessita até o seu pleno desenvolvimento, pois a petiz, ao que tudo indica, estava recebendo o suporte adequado no lar em que se encontrava. A medida adotada na origem, retirando a criança que ali foi acolhida e recebia todos os cuidados imprescindíveis ao seu desenvolvimento saudável para colocá-la em um abrigo, trata-se de providência que desatende a doutrina da proteção integral. Isto porque, como referido, não se pode olvidar que também o devido processo legal destina-se à proteção dos interesses da criança, podendo ser relativizado em situações excepcionais, quando identificado o efetivo benefício revertido em favor da criança. Ademais, tem-se que a adoção  intuito personae não é inviável juridicamente quando demonstrado que representa o melhor resguardo dos interesses da criança, devendo ser admitida em casos excepcionais, nos quais há guarda de fato com laços afetivos consolidados. Desse modo, considerando que a 'adoção ilegal' serviu para fundamentar a determinação de acolhimento institucional da petiz, cumpre referir que em se tratando da supremacia do melhor interesse da criança, a existência de vínculos socioafetivos sobrepõe-se as exigências legais para o procedimento de adoção . (...) Por tais razões, tem-se que deve ser parcialmente reformada a decisão atacada, mantendo-se à destituição do poder familiar de Andressa em face de Maryah, entretanto, restituindo a petiz aos cuidados dos agravantes, por representar a solução que melhor atende os interesses da infante, revelando a mais absoluta efetividade da Doutrina da Proteção Integral.  (fls. 164-168; grifei) Transcrevo, ainda, ementa do julgado proferido no HC n.º 298.009/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 4/9/2014, com a orientação de que não há prejuízo ao menor com a suposta adoção irregular quando a família adotante conduz os cuidados de forma positiva, fazendo prevalecer a supremacia do melhor interesse da criança. Diz a ementa: "HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (3 MESES DE VIDA) ENTREGUE PELA MÃE A CASAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PAI BIOLÓGICO. INDÍCIOS DE BURLA À LISTA DE ADOÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO DETERMINADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário com pedido de liminar impetrado em favor de M. R. S. J. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do HC  n.º 2080761-91.2017.8.26.0000, denegou a ordem lá requerida. No presente writ , o Impetrante alega, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois " a prisão civil por dívida alimentar, também conhecida, ainda que indevidamente, como prisão administrativa, por ser medida excepcional, só deve ser decretada em último caso, o que não ocorreu no presente caso " (fl. 11). Prossegue arguindo o seguinte: " No caso dos autos, o executado ora paciente não só apresentou justificativa, acompanhada de farta documentação, onde sustenta a impossibilidade do pagamento, como ainda, realiza depósitos mensais na conta de sua filha maior, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), documento 10. E mais se tem para afastar-se a sua prisão decretada. O paciente, mês a mês, vem quitando parcialmente as prestações que deve. Logo, não se pode decretar prisão civil, quando não terá ela a finalidade de recebimento imediato do crédito, já que não tem ela a finalidade de punição ." (fl. 12) Requer, liminarmente, seja afastada " a possibilidade de prisão do Paciente com a expedição de salvo conduto " (fl. 20). É o que há de necessário para relatar, considerada a deficiente instrução do feito . Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão de a competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, percebe-se que o Impetrante não acostou aos autos nenhuma peça do processo originário. Com se sabe, compete à defesa a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática . Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010) ." (DJe de 31/3/2011). Reproduzo, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância  a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento ." (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014 – grifei.) Diante dessa situação, não há elementos nos autos que permitam o exame da patente ilegalidade sustentada pela defesa. Assim, ao menos por ora, está obstado o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de habeas corpus , no julgamento final. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhadas da cópia das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente, notadamente dos atos decisórios proferidos em primeiro e segundo graus de jurisdição. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0036734-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LIMA TROJAN E OUTRO, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, os ora Agravantes discutem: a) impossibilidade de julgamento antecipado da lide ante o cerceamento de defesa impedindo a produção de provas; b) inconstitucionalidade da Lei 10.931/04; c) limitação dos juros remuneratórios; d) afastamento da capitalização diária e mensal de juros; e) vedação da comissão de permanência, e; f) descaracterização da mora. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado, cerceamento de defesa e produção de provas: Com relação à ocorrência de impossibilidade de julgamento antecipado ante ao cerceamento de defesa e à produção de prova pericial, assim entendeu a Corte de origem, in verbis (fl. 191): "JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgamento antecipado da lide não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa do recorrente, conforme alega, na medida em que se trata de embargos à execução e os extratos colacionados apenas comprovam o pleito do exequente, não carecendo de perícia para sua compreensão." Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, por força do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE À TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/DEMANDADA. Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento mercantil. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de provas e impossibilidade de julgamento antecipado da lide esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido."  (REsp 1392449/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/06/2017.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DAS CDAS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ART. 174, I, DO CPC. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO AFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. (...) 8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido."  (AgRg no REsp 1.472.268/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUSESC). OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE - INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp 107.469/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.) Inconstitucionalidade da Lei 10.931/04: Com relação à alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04, nada há a examinar, visto que o recurso especial, a teor do art. 105, II, da Constituição Federal, não é sede própria para tal discussão, visto que o exame de tal matéria é de competência do Pretório Excelso. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não debateu essa questão, razão pela qual não se pode conhecer também do nobre apelo em face da ausência do prequestionamento viabilizador da instância extraordinária. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Juros remuneratórios: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. os  24 a 27 , conforme acórdão assim ementado: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]."  (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Na espécie, o Tribunal a quo , analisando as peculiaridades do caso concreto, decidiu em conformidade com esse entendimento ao manter os juros remuneratórios à taxa contratada, sob o fundamento de ausência de abusividade em relação à taxa média de mercado (fl. 194). Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial (STJ - Súmulas n. os  5 e 7). Nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp 436.537/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014.) E ainda: AgRg no AREsp 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014. Capitalização dos juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema n.º 246/STJ , nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
Movimentação do processo 2015/0040131-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por ELAINE TASCA BERTIN, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante discute: a) limitação dos juros remuneratórios; b) afastamento da capitalização mensal de juros; c) ilegalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê e taxa de retorno ( tarifa de serviço de terceiro), bem como a forma de cobrança do IOF; d) vedação da comissão de permanência; e) descaracterização da mora; f) inscrição nos cadastros restritivos de crédito, e; g) majorar os honorários advocatícios para R$ 4.000,00. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. os  24 a 27 , conforme acórdão assim ementado: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]."  (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Na espécie, o Tribunal a quo , analisando as peculiaridades do caso concreto, decidiu em conformidade com esse entendimento ao manter os juros remuneratórios à taxa contratada, sob o fundamento de ausência de abusividade em relação à taxa média de mercado (fl. 81). Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial (STJ - Súmulas n. os  5 e 7). Nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp 436.537/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014.) E ainda: AgRg no AREsp 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014. Capitalização mensal de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal a quo  permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada, nos seguintes termos: "Admite-se a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e haja previsão contratual nesse sentido ou, ainda, quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. (...) Na hipótese em julgamento, o contrato celebrado é posterior a 31/03/2000, e o contrato prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual merece ser mantida a capitalização dos juros."  (fls. 82/83) . Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,  legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/03/2016. Tarifa de abertura de crédito - TAC e Tarifa de emissão de carnê - TEC: Verifica-se, in casu , que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 86): "Deixo de conhecer do pedido de afastamento das tarifas de contratação ( TAC e TEC ), uma vez que inaplicáveis à hipótese de contratação, não havendo interesse de agir, no ponto." Ocorre que, apesar dos fundamentos do v. acórdão recorrido, os recorrentes limitaram-se a aduzir que " consoante entendimento do STJ, promulgado quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, de relatoria da insigne ministra Isabel Gallotti, atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal " (fl. 95), não se insurgindo, especificamente, contra os fundamentos do v. acórdão guerreado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. Tarifa de retorno ou Tarifa de serviço de terceiro): Verifica-se que o acórdão recorrido não debate essa questão, razão pela qual não se pode conhecer do nobre apelo, no ponto, em face da ausência do prequestionamento viabilizador da instância extraordinária. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Imposto sobre Operações financeiras (IOF): A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, relativamente ao IOF ( Tema n.º 621 ), é no seguinte sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
Movimentação do processo 2015/0224659-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por PAULO SANTOS LEÃO, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante discute: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) afastamento da capitalização mensal de juros; c) vedação da comissão de permanência; d) possibilidade de compensação de valores e repetição do indébito; e) inscrição em cadastros restritivos de crédito, e; f) impossibilidade compensação de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Código de Defesa do Consumidor: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Cabe referir que os contratos bancários estão subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É possível, então, declarar-se a nulidade daquelas cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inc. IV, do CDC ), sem que todo o contrato seja contaminado."  (fls. 272/273) Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, DJe de 10.9.2010). 2. Agravo regimental não conhecido."  (AgRg no AREsp 488.740/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao limite final para pagamento de dividendos, diante da ausência de pressuposto recursal genérico relativo ao interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo, determinando que os dividendos são devidos até o momento em que o autor deixou de ser detentor do direito a ações para ser credor de indenização em pecúnia (e-STJ fl. 876). (...) 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)."  (AgRg nos EDcl no AREsp 313.313/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/08/2014.) Capitalização mensal de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos Temas n. os  246/247 , nos moldes do rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."  (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal a quo  permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada, nos seguintes termos: "Cabe destacar que, segundo atual orientação do Superior Tribunal Justiça, admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente avençada e desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.03.2000), reeditada pela Medida Provisória 2.170/36. (...) Dessa forma, em relação ao contrato revisando, do confronto entre as taxas de juros remuneratórios mensal e anual, verifica-se a previsão expressa da capitalização, restando autorizada a cobrança."  (fls. 276/277) . Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,  legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/03/2016. Ressalta-se ainda, que não há como se conhecer também do nobre apelo, uma vez que o recorrente, visando afastar a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, trouxe argumentos de índole constitucional, cuja análise se torna impossível em sede de recurso especial, visto que o exame de tal matéria é de competência do Pretório Excelso. Acerca do assunto, destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, violação à matéria constitucional ou de resolução, tendo em vista que estas não se compreendem no conceito de lei federal. [...] 5. Agravo interno não provido."  (AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11, INCISO III, ALÍNEA "A" DA LEI COMPLEMENTAR N° 95. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-32/2000. RECURSO ESPECIAL. VIA INAPTA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."  (AgRg no AREsp 435.776/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/09/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido."  (AgRg no AREsp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 19/05/2014.) Comissão de permanência: Verifica-se, in casu , que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 277): "Comissão de permanência. Como já referido na sentença, inócuo o pleito de afastamento, porque encargo não contratado." Ocorre que, apesar dos fundamentos do v. acórdão recorrido, os recorrentes limitaram-se a aduzir que " determina o artigo 47 do  Código de Defesa do Consumidor e, considerando que a incidência da comissão de permanência importa em maior onerosidade ao consumidor, deve ser afastada a sua incidência, vigorando, em caso de mora, apenas os juros moratórios e a multa moratória previstos no contrato " (fl. 290), não se insurgindo, especificamente, contra os fundamentos do v. acórdão guerreado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o
Movimentação do processo 2016/0037458-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por VILMAR LAZZARETTI ROCHA E OUTRO contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, os ora Agravantes debatem os seguintes temas: a) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, e; b) impossibilidade da capitalização mensal de juros. É o relatório. Decido. Juros remuneratórios: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme o acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"  (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). Portanto, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sob o argumento de que a pactuação de taxa superior a este percentual caracteriza abusividade, não encontra amparo na jurisprudência solidificada neste Superior Tribunal. Incide, no caso, a Súmula n. 382/STJ, que dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade .Vistos, etc. Capitalização mensal de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."  (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal a quo  permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada, nos seguintes termos: "A atual orientação neste Órgão fracionário é no sentido de admitir a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada no contrato revisando, bastando venha sua incidência configurada numericamente, quando a soma da taxa de juros mensal é inferior a anual, como no caso dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização dos juros em período inferior ao anual, após vigência da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que expressamente pactuada. Nega-se, assim, provimento à desconformidade dos embargantes, nesse tópico"  (fl. 105). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,  legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/03/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0038813-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base nos seguinte fundamento: aplicação da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte Agravante não impugnou especificamente o referido fundamento. Com efeito, após breve e genérico pedido de reforma da decisão agravada, a parte Agravante limitou-se a repisar as alegações do apelo nobre, sem estabelecer a necessária conexão dialética entre a decisão de inadmissão do Recurso Especial e a petição de Agravo, o que fere gravemente o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. SÚMULAS 07 E 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. 2. Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas. 3. Agravo regimental não conhecido. Multa do art. 557, § 2.º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa."  (AgRg no REsp 1346766/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013.) Veja-se que " o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim " (AgRg nos EDcl no AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016.) E, como é cediço, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADONIAS FERNANDO TEIXEIRA contra a decisão de fls.618/619, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que o "...tendo em vista que, quando d digitalização dos autos, o E.TJMG não juntou os documentos ort anexados pelo agravante, demonstrando que a petição foi assinada digitalmente através do Sistema JPe do E.TJMG, pugna o agravante, com o 1evido respeito sejam acatados os presentes embargos de declaração, 10m efeito infringente, para modificar a r.decisão que não conheceu d agravo de instrumento por conta da falta de assinatura na petição de in erposição  e que "Preclara Ministra, mais uma vez o agravante, com o devido acato e respeito, vem demonstrar que o recurso especial foi protocolado dia 21/10/2015 e por isso tempestivo"  (fl. 623). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que existe erro material na decisão embargada, razão pela qual a corrijo. Houve erro na decisão ao considerar o protocolo do recurso especial ilegível, uma vez que se queria fazer referência, na verdade, ao protocolo do agravo em recurso especial. Além disso, conforme certificado à fl. 664 e 685, o petição de agravo, de fato, trata-se de petição eletrônica, mas, que por falha do tribunal de origem, não chegou a esta Corte com a referida informação. No entanto, apesar de assistir razão ao Embargante quanto aos pontos acima discutidos, o recurso especial continua intempestivo. Veja-se que o acórdão recorrido foi publicado em 06/10/2015 e o recurso especial foi protocolado, no protocolo do tribunal, somente no dia 22/10/2015, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula n.º 216 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no MS 20.577/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/2/2014; AgRg no AREsp 422.409/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5/12/2013; e AgRg no AREsp 305.152/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2013. Assim, não socorre a parte a alegação de protocolo postal, posto que, " O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar a Resolução 747/2013, alterou a Resolução 642/2010, para vedar a possibilidade de interposição de recurso especial por meio do protocolo postal. No caso, o apelo extremo fora interposto já na vigência da Resolução 747/2013, motivo pelo qual sua tempestividade deve ser aferida de acordo com a data de protocolo na secretaria da Corte estadual " (AgInt no AREsp 859.000/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material verificado na decisão de fls. 618/619, nos termos acima debatidos, mantido, porém, o NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por BULLE ARRUDA S.A. AGROPASTORIL visando imprimir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. O acórdão recorrido teve a seguinte ementa: " BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ALEGAÇÃO DE ERRO. PRETENSÃO À INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ALEATÓRIO. PREÇO FIXADO COM BASE EM COTAÇÃO DO MERCADO INTERNACIONAL. RISCO DE GANHO OU PERDA ASSUMIDO PELO CONTRATANTE. O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende de prova de quem o alega (CC, art. 138). Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido. Cuidando-se de contrato que tem caráter aleatório, cujo valor final é fixado com base no mercado internacional, referindo-se à venda futura, baseada em produção estimada, inerente o risco de ganho ou perda. Recurso desprovido. " (fl. 1.471) Narra a Requerente que: "[...] ajuizou ação de conhecimento em face da agravada com o objetivo de que seja reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais com a consequente restituição de quantias pagas Entre os fundamentos que consubstanciam a demanda se destaca a proibição de que a fixação do preço da caixa de laranja fosse feita unilateralmente pela própria compradora, ora agravada, de acordo com os preços por ela praticados. Sim, pois, a fixação do preço da caixa de laranja não ocorreu segundo valores estabelecidos por organismos ou órgãos independentes, mas pela própria agravada de acordo com os preços por ela praticados no mercado externo, circunstância a indicar violação ao disposto no artigo 489 do Código Civil, além de outras violações descritas e apontadas nas razões recursais. O v. acórdão que apreciou a apelação, por maioria de votos, negou-lhe provimento, ao fundamento de que não houve vício de consentimento e que o contrato cujo valor final é fixado com base no mercado internacional é inerente ao risco de ganho ou perda. A peticionária interpôs embargos declaratórios, não acolhidos, seguindo-se a interposição de recurso especial não admitido, o que motivou a oposição do agravo de decisão denegatória de recurso especial. " (fls. 1.669-1.670). Sustenta que o periculum in mora  está consubstanciado no fato de que, "a despeito da pendência do agravo de decisão denegatória do recurso especial, a sociedade de advogados que representa processualmente a agravada propôs cumprimento provisório de sentença através da qual reclama o pagamento da quantia de R$91.291,92 a título de honorários sucumbenciais " (fls. 1.670-1.671). E que " desembolsar, neste difícil momento, quantia considerável para pagamento de honorários advocatícios incidentes a partir de decisão com franca possibilidade de provimento do recurso especial, assinala a presença de prejuízos irreparáveis " (fl. 1.675). Alega, ainda, que " a presença do  fumus boni juris é aferida através da observação de que o v. acórdão reconhece que o valor final do contrato seria fixado com base no mercado internacional. Embora não tenha se pronunciado acerca dos critérios que são utilizados para a fixação desse preço, nem mesmo após a interposição de embargos declaratórios, plausível a conclusão que tal fixação tenha sido unilateral a partir de critérios ditados pela própria agravada " (fl.1.672). Requer, desse modo, a concessão da medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Em se tratando de tutela provisória para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora  – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo –, bem como do fumus boni juris , que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Na hipótese dos autos, com base no exame perfunctório permitido nesta seara processual, vislumbro a existência do fumus boni iuris , uma vez que, aparentemente, há omissão no acórdão recorrido. As razões do recurso especial apontam como violado o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973. A petição de embargos de declaração da ora Recorrente alegou omissão e contradição no acórdão proferido na apelação em dois pontos: 1.º - Omissão quanto à relação entre o desconto no preço da laranja em razão da qualidade do fruto entregue e o momento da sua colheita, que é determinado pela compradora. Lê-se nos embargos: " O voto proferido pelo Eminente Relator negou provimento ao apelo da embargante sob o argumento de que a relação jurídica em apreço não explicita o erro capaz de eivar a contratação. Não apreciou, porém , o fundamento da ação e do recurso relativo ao desconto na qualidade da fruta entregue. Nesse contexto, a embargante registra ser incontroverso que o poder de decisão sobre o momento da colheita e quantidade da fruta colhida é da indústria. Em primeiro lugar porque os contratos celebrados entre as partes cujo objeto prevê venda de 100% das safras de laranja do período questionado e de diversas variedades estipula que: (a) é irrestrito o direito da compradora de organizar a programação e funcionamento de suas instalações industriais (cláusula 2.1.3); (b) o fluxo de entregas será organizado por variedade de fruta em conjunto com a compradora a partir de troca de informações, observando-se que as frutas a serem entregues preencham as especificações de qualidade e que as entregas ocorram ao longo da melhor faixa de maturação/rendimento de suco, ou seja, com distribuição razoavelmente linear no período de 1º de maio a 28 de fevereiro de 2002, de forma a evitar fluxo global de entregas que exceda a capacidade de processamento da compradora (cláusula 2.2). Além disso, outras tantas disposições contratuais exprimem, com segurança, que cabia à COMPRADORA avaliar o melhor estágio de maturação das laranjas para determinar o período da colheita. Em segundo lugar, o processo de blendagem do suco esmigalha qualquer eventual argumento de prejuízo da embargada com a qualidade da laranja, sendo relevante registrar que a adoção dessa sistemática (blendagem do suco para venda no mercado externo) não foi negada pela embargada. Sabe-se que os compradores do suco não adquirem apenas o suco extraído de um lote de laranjas vendidos. Como são vários produtores, a embargada controla a qualidade do suco e seus estoques através de blends construídos pelo estoque de suco que permitia à embargada decidir quando e como iria colher a laranja da embargante. Em terceiro lugar, as regras da experiência comum denotam ser de conhecimento geral que nenhuma carga de laranja atinge o mesmo grau de ratio e brix, aliadas ao reconhecimento da própria embargada em contestação de que utiliza os estoques para formação de blends para atender mercados diferenciados e sobretudo a sequência de precedentes deste E. Tribunal que constroem uma sólida compreensão jurisprudencial no sentido de que ninguém menos que a própria Coinbra-Frutesp interfere diretamente no momento em que a fruta é colhida e no ritmo da colheitas afastam a ilação lançada na r. sentença singular no sentido de que a embargante não desempenhou o ônus da prova na medida que os elementos presentes nos autos permitem concluir seguramente que a embargante não possuía qualquer interferência no momento ou no ritmo da colheita. [...] Não obstante a embargante tenha suscitado todos os pontos acima nas razões de apelação, o voto proferido pelo Eminente Relator, com o devido respeito, não apreciou a matéria, razão porque à embargante não resta outra opção senão interpor os presentes embargos para que essa omissão seja sanada ." (fls. 1.489-1.490) 2.º - Contradição quanto à determinação do valor final do contrato: preço praticado pelo mercado internacional ou preço praticado pela compradora. Sobre o tema a Embargante alegou que: " O v. acórdão sustenta que o valor final do contrato seria fixado com base no mercado internacional. Ocorre, porém, que é incontroverso - os instrumentos contratuais assim preveem e a embargada não coloca isso em dúvida - que a fixação do preço da laranja levou em conta a sistemática consubstanciada no 'PVC' (Preço de Venda do Suco) praticado pela COMPRADORA. O esclarecimento sobre a contradição decorrente da diferença entre o preço praticado no mercado internacional e aquele praticado pela COMPRADORA é fundamental para mensurar a aplicabilidade ou não das disposições do artigo 489 do Código Civil ao caso presente. Caso se considere o fato de que os índices integrantes do preço são os 'Praticados pela COMPRADORA' — e não os de mercado —, evidencia-se que a fixação do preço fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes, ou seja, exatamente a hipótese desenhada pelo artigo 489 do Código Civil que veda essa prática. " (fl. 1.492). O Relator, Desembargador Gilberto Leme, rejeitou os embargos de declaração, destacando-se na fundamentação o seguinte trecho: " In casu, o v. acórdão embargado consignou claramente os motivos pelos quais não há razão para a reforma da r. sentença, já que não configurado o vício de consentimento ou a existência de cláusulas ilícitas ou leoninas, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado " (fl. 1.499). Salvo melhor juízo, mesmo tendo sido provocado a se manifestar, o Tribunal a quo silenciou sobre "o desconto da qualidade da laranja e sua vinculação ao momento da colheita do fruto" bem como sobre a "fixação do preço da laranja praticado pela compradora e, não pelo mercado internacional". Não obstante, dada a relevância das matérias suscitadas, era de rigor o seu pronunciamento. O periculum in mora  também se faz presente, uma vez que já iniciada a execução provisória da sentença, inclusive com intimação da Empresa para que, " no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 91.291,91 , indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito " (fl. 1.688). Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Comunique-se, com urgência . Após as férias forenses, encaminhem-se os autos ao Ministro Raul Araújo, Relator do presente Pedido de Tutela Provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0035759-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE BRASIL SEGUROS contra a decisão de fls. 326/327, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " Data maxima venia, tem-se que a r. decisão monocrática é contraditória, pois fere o princípio da razoabilidade, umas vez que essa recorrente não pode ser responsabilizada pelo procedimento de distribuição das peça físicas protocoladas, visto que tal procedimento é realizado pelos serventuários do Tribunal de Justiça de São Paulo " (fl. 331) e que " No procedimento em questão, onde a movimentação dessas peças físicas protocoladas passa pelas mãos de diversas pessoas, pode ocorre, por vezes, de uma dessas folhas se soltar, sendo praticamente impossível localizar de onde ela se soltou. E foi justamente isso que ocorreu com as custas juntadas por essa Ré no protocolo do seu Recurso Especial! " (fls. 331/332). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Diante da alegação de erro de digitalização, foram os autos encaminhados " à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização do processo, considerando o alegado nos embargos de declaração de fls. 330/338, de que houve falha na digitalização do comprovante de pagamento das custas pelo tribunal de origem "(fl. 344). Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que " Certifico que, compulsando os autos físicos, verifiquei que consta um comprovante de pagamento referente ao recurso especial juntado aos autos, às fls. 247, e que referido comprovante consta dos autos eletrônicos, fls. 284 do E-STJ " (fl. 348). A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça " consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção " (AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016.) Conforme jurisprudência assente desta Corte " A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução " (AgRg no AREsp 809.087/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). Mais ainda, no caso dos autos existe uma certidão que atesta o contrário do alegado pela parte. Conforme certificado à fl. 348 pelo tribunal de origem, há apenas um comprovante de pagamento nos autos (fl. 247 dos autos físicos, fl. 284 e-STJ) que não se refere ao recurso especial, uma vez que o valor é diferente, bem como não há correspondência entre os códigos de barra (cotejo entre a guia e o comprovante de pagamento). Dessa forma, a falta do comprovante de pagamento das custas do recurso especial não é decorrente do processo de digitalização, mas sim, trata-se de falha imputada à própria parte, não ao Poder Judiciário. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0069070-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESUS CLAUDIO AMARAL BONES, contra a decisão de fls. 283/284, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " [ ... ] atestam as informações processuais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em anexo. Nelas, o advogado Vinicius dos Santos Moraes, OAB/RS 54.176, está devidamente cadastrado no processo quando da interposição do Recurso de Apelação (...) e Embargos de Declaração (...) " (fl. 288). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Veja-se que é irrelevante que o advogado esteja cadastrado nos órgãos de intimação do tribunal de origem, pois " O eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal " (AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0089142-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSORCIO TRATENGE - CETENCO contra a decisão de fls. 246/247, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "em face do v. acórdão é que o Embargante interpôs o Recurso Especial, razão pela qual não há que se falar na sua interposição equivocada, diretamente ao juízo de primeiro grau". Assevera, ainda, que "resta claro que, em obediência ao verbete da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, houve o esgotamento de todos os recursos possíveis por parte do Embargante"  (fls. 251/252). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Conforme já consignado na decisão ora embargada, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo  (fls. 153/156). Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que pelo entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou seja, a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0089637-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME contra o despacho de fls. 533. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "O agravante recolheu as custas judiciais (custas de interposição de recurso em instância inferior e porte e remessa dos autos), conforme demonstra 456/459 dos autos"  (fl.537). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Veja que se trata de um mero despacho oportunizando a regularização do vício pela parte, ou seja, não se está discutindo a ratio  de inadmissão, razão pela qual descabida essa análise em sede de embargos, não tendo, sequer, decisão sobre o recurso ainda. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente