Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0089771-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por H H S contra a decisão de fls. 415/416, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " O RECURSO FOI TEMPESTIVO, UMA VEZ QUE NO PRAZO PROCESSUAL HAVIA UM FERIADO DE CUNHO ESTADUAL, TENDO INCLUSIVE SIDO PUBLICADO O ATO Nº 02/2015- ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS (DOC.01) DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 5.686, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015, INFORMANDO QUE COM, BASE NAS ATRIBUIÇÕES QUE SÃO CONFERIDAS AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RS, COM BASE NO ART.42, VII, A, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HAVERIA EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO EM 20 DE SETEMBRO DE 2016. A INFORMAÇÃO DO FERIADO FORENSE NO AMBITO ESTADUAL SE TORNOU PÚBLICA QUANDO PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, FAZENDO DESNECESSÁRIO HÁ CIENTIFICAÇÃO NOS PRAZOS RECURSAIS, POIS DE CIÊNCIA INCLUSIVE DA CORTE SUPERIOR " (fl. 420) e que " ocorre que todos os pressupostos extrínsecos, como o da tempestividade haviam sido verificados pelo Tribunal 'a quo', sendo que neste grau de jurisdição novamente, foram verificados, porém com equívoco "(fl. 422). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Nesse sentido: EREsp 884.009/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11/4/2014. Veja-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, " a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade " (EDcl no AREsp 289.109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014). Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido, o AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010 e o AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0090299-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA contra a decisão de fls. 385/386, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "[ ... ] a intimação das partes ocorreu a partir do dia 10/02/2017 e não, data vênia, no dia 09/02/2017, conforme Vossa Excelência referiu . Alega, ainda, que: " De outra parte, quanto aos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017, nestes dias não houve expediente no STJ, nos termos da portaria STJ/GDG59 de 10 de fevereiro, portanto, são considerados feriados no Superior Tribunal de Justiça, conforme o CPC/2015  " (fl. 392). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Conforme Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial (fl. 347 e-STJ) verifica-se que a disponibilização no Diário da Justiça ocorreu no dia 08/02/2017, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil que se seguiu, ou seja, dia 09/02/2017. De outra parte, ressalte-se que, para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo , regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag 1.156.557, MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 22.09.2010). Por sua vez, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso, tanto na apresentação do agravo em recurso especial, quanto destes aclaratórios. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. Precedentes do STJ. II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Agravo em Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, nos dias 16 e 17/04/2014, quarta e quinta-feiras, de forma a afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0092368-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão de fls. 595/596, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "[...] não há como se conformar com o entendimento adotado pela decisão embargada, pois a instância ordinária foi integralmente exaurida " (fl. 601). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Conforme já consignado na decisão ora embargada, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo  (fls. 502/503). Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que pelo entendimento da Súmula n.º 281 do STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou seja, a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Este mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, na medida em que, em face do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração julgados de forma monocrática, sendo que contra esta decisão singular foi diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no AREsp 546.376/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2014; e AgRg no AREsp 551.556/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/9/2014. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0099448-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por C L P contra a decisão de fls. 253/254, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "[ ... ] que o Provimento 1.948/2012 (CSM TJSP), atende justamente o Artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o recesso de fim de ano no período entre 20 de dezembro e 06 de janeiro para os Tribunais Estaduais, considerando especialmente o disposto no inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010/1966, que estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro ." (fl. 260). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do recesso forense por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório, pois, " após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45"  (AgRg no AREsp 548.797/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/5/2015). Por sua vez, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso, tanto na apresentação do agravo em recurso especial, quanto destes aclaratórios. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. Precedentes do STJ. II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Agravo em Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, nos dias 16 e 17/04/2014, quarta e quinta-feiras, de forma a afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0093928-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO BRADESCO BERJ S.A - SUCESSORA DE ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão denegatória de seu Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do primeiro apelo (fls. 320/341), o ora Agravante discute: a) ilegalidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, porquanto, inexistente condenação expressa nesse sentido; e, b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de envio dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur  na execução individual da ação coletiva. No segundo apelo (fls. 537/573), o Agravante ratifica os termos do Recurso Especial interposto anteriormente ao juízo de retratação, requerendo que conste em seu bojo a tese relativa ao termo inicial dos juros de mora. No terceiro apelo (fls. 1001/1013), o Agravante discute novos temas, quais sejam: a) ilegitimidade ativa dos exequentes; b) falta de eficácia da decisão proferida no Recurso Especial repetitivo n.º 1.370.899/SP, que trata da fixação do termo inicial de incidência de juros moratórios em cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado; e, c) termo inicial dos juros moratórios. É o relatório. Decido. Juros remuneratórios e cerceamento de defesa: Quanto aos juros remuneratórios e ao cerceamento de defesa, verifica-se que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, adequando-se ao que restou decidido no REsp n.º 1.392.245/DF, Tema nº 887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que " descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento"  (fl. 998). Assim, no ponto, o encontra-se prejudicado em razão da falta de interesse recursal por perda de objeto. Do mesmo modo, quanto ao alegado cerceamento de defesa por negativa de envio dos autos à contadoria judicial, verifica-se, que carece de interesse recursal a parte Recorrente, porquanto sua pretensão já foi atendida pela de origem, conforme se verifica à fl. 998. Quanto aos Recursos Especiais de fls. 537/573 e 1001/1013, verifica-se que constituem inovação recursal, não podendo ser objeto de análise por esta Corte Especial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Com efeito, as questões não foram suscitadas no momento oportuno, não tendo sido, sequer, apreciadas pelo acórdão recorrido, surgindo somente no Recurso Especial interposto após a publicação do acórdão de fls. 532/534, de sorte que não há como conhecer do apelo, nos pontos, em razão da preclusão consumativa. Saliente-se, apenas a título de argumentação obiter dictum , que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp n.º 1.361.800/SP e REsp n.º1.370.899/SP), os quais ostentam idêntica ementa, consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora, em ações civis públicas, correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento, e não da data da liquidação da sentença ou execução individual - tema 685 . Confira-se: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido."  (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014.) Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0093978-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIANICE CORREA CAPALDI contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora Embargado. Em suas razões aponta omissão na decisão embargada que, segundo sustenta, deixou de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como as multas decorrentes da interposição de recursos protelatórios previstas nos arts. 1021 e 1026 do Código de Processo Civil. O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Parcial razão assiste ao embargante. Nos termos do art. 85, § 1º e 11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios ao advogado do vencedor, sendo que, quando da interposição de recursos, eles devem ser majorados. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente, ora Embargada, que saiu vencida em seu recurso de agravo em recurso especial. Por fim, até o presente momento, " não há que falar em litigância de má-fé no presente caso, pois a parte ora embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário " (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016.) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em desfavor da parte ora Embargada, ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0093861-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por SIMONINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, contra a decisão que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 369/373, CONHEÇO do pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências: 1) A intimação " do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ", aplicando, mutatis mutandis,  o § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil; 3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0104116-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisões que não admitiram os recursos especiais do Agravante. O eg. tribunal de origem na decisão de fls. 1.543/44, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado ante os entendimentos firmados por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), acerca da matéria recursal, bem como ante os empecilhos estatuídos às Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, e a ausência de interesse recursal. Por outro lado, na decisão de fls. 1.547/51 inadmitiu o Recurso Especial interposto em face do juízo de retratação, ao fundamento de que "a pós a reapreciação da questão pela Câmara nos limites supramencionados, não há fundamento legal para a apresentação de novo recurso. Apenas em tese poder-se-ia vislumbrar reabertura da instância excepcional se alguma abordagem jurídica inédita fosse feita, o que não aconteceu ." (fl. 1.550). Daí o presente agravo em recurso especial, apresentando argumentações genéricas sobre a impossibilidade de exame do mérito feito em juízo de admissibilidade (fls.1.561/1.564). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a peça do agravo em recurso especial não impugna especificamente nenhuma das decisões de inadmissibilidade do recurso especial, bem como não se volta contra nenhum dos fundamentos postos em ambas as decisões, tornando completamente inviável o seu exame. Com efeito, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0106474-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo a recorrente discute os seguintes temas: a) validade do protesto do título realizado por edital, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária; e b) ilegalidade da inversão dos ônus sucumbenciais, em razão de tais despesas terem sido geradas, segundo alega, única e exclusivamente pelo Recorrido. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema n.º 921 , sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o devedor pode ser intimado por edital, desde que o tabelião, antes de assim agir, esgote os meios de localização, notadamente enviando intimação por via postal para o endereço fornecido por quem apontou o título a protesto. Confira-se a ementa do julgado, in verbis : "PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido."  (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016.) Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação, conforme pode se verifica às fls. 253/254, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no ponto. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo nobre, eis que para rever o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo , seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária, à luz do Verbete Sumular n.º 7/STJ . Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento."  (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.) Inversão dos ônus sucumbenciais : O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual " A reforma  in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto " (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/03/2010 - sem grifos no original.). Como é cediço, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo vencido na demanda. Consectariamente, havendo reforma da sentença em sua totalidade, a inversão dos encargos de sucumbência é medida que se impõe, devendo o vencedor suportá-los, no percentual fixado na origem. Na espécie, o Tribunal a quo , dando provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora recorrida, reformou in totum  a sentença hostilizada, invertendo os ônus sucumbenciais ante o resultado do julgamento (fl. 255), procedimento que está em consonância a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010). [..] 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem."  (EDcl no REsp 1606429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento."  (REsp 1272464/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o provimento de recurso interposto tem o condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados. 2. "Dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido. A fortiori, provido o recurso, reformando-se a decisão ad quem, e quedando-se omisso o acórdão quanto aos ônus da sucumbência, é de se entender que tenha, por igual, invertido a condenação neste aspecto" (REsp 545.065/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7.10.2003, DJ 3.11.2003, p. 278). [...] Recurso especial provido."  (REsp 1268351/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011) Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0107691-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo . Consoante entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Este mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, na medida em que, em face do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração julgados de forma monocrática, sendo que contra esta decisão singular foi diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no AREsp 546.376/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2014; e AgRg no AREsp 551.556/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/9/2014. Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Ademais, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Lucilene Dultra Caram. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0108128-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A, contra decisões que não admitiram os recursos especiais do agravante. O eg. tribunal de origem na decisão de fls. 964/966, ao inadmitir o recurso especial, o fez lastreado ante o entendimento firmado por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) em relação aos juros remuneratórios, bem como ante a ausência de interesse recursal. Por outro lado, a decisão de fls. 967/971 negou seguimento ao recurso especial interposto em face do juízo de retratação, fundamentando-se em entendimento firmado por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), acerca da eficácia do julgado, cabimento dos honorários advocatícios, e ainda, ante a inovação recursal e Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Daí o presente agravo, reprisando as razões de recurso especial. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a peça do agravo em recurso especial limita-se a reprisar as razões do apelo nobre, deixando de apontar a decisão de admissibilidade contra a qual se insurge, tampouco se voltando especificamente contra os fundamentos postos em ambas as decisões, o que torna inviável o seu exame. Com efeito, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0108207-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial, Dr. Gabriel Mostardeiro Brito e Dra. Carla Ligório da Silva.. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0108733-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial, Dra. Renata Manzke Rodriguez. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0110316-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que denegou recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo o recorrente discute os seguintes temas: a) ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva; b) ilegalidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, porquanto, inexistente condenação expressa nesse sentido; c) necessidade de envio dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur na execução individual da ação coletiva; d) inexistência de previsão legal para o recolhimento de custas judiciais para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; e) utilização de saldo base incorreto; e, f) fixação dos honorários advocatícios em valor exorbitante. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito às discussões acerca ( i ) da ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva; ( ii ) inexistência de previsão legal para o recolhimento de custas judiciais para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) utilização de saldo base incorreto, verifica-se as matérias não foram prequestionadas, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. A exigência do prequestionamento, impende destacar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Juros remuneratórios: Quanto a essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, adequando-se ao que restou decidido no REsp n.º 1.392.245/DF, Tema nº 887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que " descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento"  (fl. 374). Assim, no ponto, o recurso especial encontra-se prejudicado em razão da perda de objeto. . Necessidade de envio dos autos à contadoria judicial: Quanto a alegada necessidade de envio dos autos à contadoria judicial, verifica-se, que carece de interesse recursal a parte recorrente, porquanto sua pretensão se alinha ao já decidido pelo eg. Tribunal de origem conforme se verifica às fls. 375/376. Excessividade dos honorários advocatícios: Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, segundo o qual " O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. " (Recurso Especial n.º 839.153/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009). Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo  apreciou de forma equitativa os honorários advocatícios, tudo à luz do conjunto fático probatório encartado nos autos, o que inviabiliza o apelo nobre em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ . Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0112326-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por NELSON FIORI contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo o Recorrente discute os seguintes temas: a) suspensão do processo, em razão de a matéria ter sido afetada pelo Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.438.263/SP (DJe 22/02/2016), interposto pelo Banco do Brasil S/A, vinculado ao Tema n.º 948 ; b) concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na origem; e c) necessidade de haver a liquidação prévia da sentença proferida em Ação Civil Pública. É o relatório. Decido. Suspensão do feito em razão da afetação do Tema 948/STJ, vinculado ao REsp n.º 1.438.263/SP (legitimidade ativa ad causam  do poupador não associado ao IDEC): Inicialmente, ressalto que a questão debatida neste processo não se subsume às controvérsias afetadas nos autos do REsp n.º 1.438.263/SP, vinculado ao Tema n.º 948. Com efeito, inexiste debate nestes autos acerca da matéria referente à legitimidade ativa ad causam  de poupador não associado ao IDEC. Tal questão não foi objeto de exame no acórdão recorrido, e sequer foi levantada nas razões do recurso especial cuja admissibilidade ora se discute. Assim, o pedido de suspensão do presente feito em razão da pendência de julgamento do Tema n. ºs  948/STJ é impertinente, porque destoa completamente da questão debatida nos autos. Incide, assim, no ponto, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Efeito suspensivo: Sobreleva destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial realizado no bojo das próprias razões do nobre apelo, sendo a ação cautelar o meio adequado para requerer a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. - Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso. [...] 3. Agravo regimental improvido."  (AgRg no AREsp 869.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016). [...] IV. Agravo Regimental improvido."  (AgRg no AREsp 647.641/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016.) Prévia liquidação da sentença coletiva: A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os temas 481/482 , sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). ".  Eis a ementa do julgado, in verbis : "DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido."  (REsp 1247150/PR, Corte Especial, Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011.) No voto condutor do referido paradigma, destacou-se que: "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva ". Na espécie, o Tribunal a quo  decidiu em consonância com esse entendimento, conforme se verifica às fls. 380/387, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0113643-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0113895-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça " consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção " (AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016.) Dessa forma, " não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo " (AgInt no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016.) Ademais, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo . Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123291-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo o Recorrente discute os seguintes temas: a) suspensão do processo, em razão de a matéria ter sido afetada pelo Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.438.263/SP; b) ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva; e, c) termo inicial de incidência dos juros de mora. É o relatório. Decido. Suspensão do feito em razão da afetação do Tema 948/STJ, vinculado ao REsp n.º 1.438.263/SP (legitimidade ativa ad causam  do poupador não associado ao IDEC) e ilegitimidade ativa dos Recorridos: Em relação a esses temas, verifica-se que constituem inovação recursal, não podendo ser objeto de análise por esta Corte Especial, haja visto a ocorrência da preclusão consumativa. Com efeito, as questões não foram suscitadas no momento oportuno, não tendo sido, sequer, apreciadas pelo acórdão recorrido, surgindo somente no recurso especial interposto após a publicação do acórdão de fls. 94/98, não há como conhecer do apelo, nos pontos, em razão da preclusão consumativa. Termo inicial para incidência dos juros de mora: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp n.º 1.361.800/SP e REsp n.º1.370.899/SP), os quais ostentam idêntica ementa, consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento e não da data da liquidação da sentença - tema 685 . Confira-se: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014.) Na espécie, a Corte de origem decidiu em consonância com esse entendimento, conforme se verifica às fls. 95/98. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0115505-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente