DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo a recorrente discute os seguintes temas: a) validade do protesto do título realizado por edital, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária; e b) ilegalidade da inversão dos ônus sucumbenciais, em razão de tais despesas terem sido geradas, segundo alega, única e exclusivamente pelo Recorrido. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema n.º 921 , sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o devedor pode ser intimado por edital, desde que o tabelião, antes de assim agir, esgote os meios de localização, notadamente enviando intimação por via postal para o endereço fornecido por quem apontou o título a protesto. Confira-se a ementa do julgado, in verbis : "PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016.) Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação, conforme pode se verifica às fls. 253/254, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no ponto. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo nobre, eis que para rever o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo , seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária, à luz do Verbete Sumular n.º 7/STJ . Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.) Inversão dos ônus sucumbenciais : O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual " A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto " (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/03/2010 - sem grifos no original.). Como é cediço, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo vencido na demanda. Consectariamente, havendo reforma da sentença em sua totalidade, a inversão dos encargos de sucumbência é medida que se impõe, devendo o vencedor suportá-los, no percentual fixado na origem. Na espécie, o Tribunal a quo , dando provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora recorrida, reformou in totum a sentença hostilizada, invertendo os ônus sucumbenciais ante o resultado do julgamento (fl. 255), procedimento que está em consonância a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010). [..] 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem." (EDcl no REsp 1606429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento." (REsp 1272464/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o provimento de recurso interposto tem o condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados. 2. "Dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido. A fortiori, provido o recurso, reformando-se a decisão ad quem, e quedando-se omisso o acórdão quanto aos ônus da sucumbência, é de se entender que tenha, por igual, invertido a condenação neste aspecto" (REsp 545.065/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7.10.2003, DJ 3.11.2003, p. 278). [...] Recurso especial provido." (REsp 1268351/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011) Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente