DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto por MARTA CRISTINA BRUM DA SILVA, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo a parte Recorrente alega que a notificação de que trata o art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor se deu após a inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. Notificação prévia A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/12/2009, vinculado ao Tema n.º 59, firmou entendimento no sentido de que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento". Eis a ementa do julgado: "Direito processual civil e bancário. Recurso Especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. [...] Recurso Especial improvido." (REsp 1.083.291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009.) Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 404/STJ , in verbis : " É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ." Na espécie, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com essa orientação, consignando ainda às fl. 107/108: Essa tese recursal não se sustenta. Compulsando os autos, verifica-se que o documento veiculado ao público, ou seja, o cadastro de consumidores- inadimplentes - que pressupõe a prévia notificação ao consumidor, na forma do art. 43, § 2º, do CDC - indica a data da divulgação dos registros ao público: 08/07/2011 para o débito junto a "Santos e Pim" e 28/02/2010 para o débito junto a Magazine Luiza S/A (fl.15). Quanto ao primeiro registro, a comunicação prévia foi postada em 26/06/2011 (fl. 49) e, quanto ao segundo, em 17/02/2010 (fl. 45). Em síntese, as duas comunicações foram expedidas previamente à abertura do registro. Ressalte-se que, para ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de notificação prévia, mantendo a improcedência da ação de indenização por danos morais. Desse modo, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias ordinárias e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 575.113/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014.) Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente