DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da prisão preventiva, por serem inexistentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente com sua confirmação quando do julgamento do mérito. O paciente, MAX MILIANO MACHADO DA SILVA, foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 297 c/c 304, ambos do Código Penal. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar nos seguintes termos (fl. 19/22): [...] 2 - Decisão e Fundamentos O exame dos fatos apresentados em habeas corpus impõe análise aprofundada das provas acostadas a fim de avaliar a existência do alegado constrangimento ilegal, o que, em tese, seria incompatível com o juízo de pré- deliberação próprio das medidas liminares. Todavia, embora não possua previsão legal específica - podendo entender-se implícita no § 2.º, do art. 660, do Código de Processo Penal 1 -, a concessão de liminares em habeas corpus passou a ser admitida no âmbito doutrinário e jurisprudencial, com o objetivo de minimizar os efeitos de eventual ilegalidade na ordem de segregação do paciente, bem como de resguardar a eficácia da decisão final a ser proferida no julgamento definitivo. Trata-se, entretanto, de medida absolutamente excepcional, somente cabível quando, em juízo de cognição não exauriente, puder ser evidenciada, de plano, manifesta coação ilegal ou abuso de poder. Na hipótese sub judice, entretanto, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada. As condições pessoais do paciente, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida, ainda que efetivamente comprovadas, devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos suficientemente aptos a afastar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, atestados na origem. Considero, portanto, imprescindível ouvir a autoridade impetrada, bem como aguardar o parecer ministerial, permitindo a esta relatoria uma valoração mais segura dos fatos e provas apresentados. Destarte, em juízo de cognição sumária, não vislumbro evidente constrangimento ilegal, perceptível primus ictus oculi, capaz de autorizar a concessão excepcional da medida postulada. Diante do exposto, tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, INDEFIRO A LIMINAR requestada. Notifique-se a autoridade dita coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Por sua vez, o magistrado de piso assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 52/55): A Autoridade Policial regularmente constituída pelo Estado do Ceará, obedecendo a expressa disposição do art. 306, §1° do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n.° 12.403, de 4 de maio de 2011, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do autuado(a) Max Miliano Machado da Silva, já devidamente qualificado(a), por fato classificado em tese como infração ao art. 297 c/c art. 304 do Código Penal Brasileiro. Impendc registrar, de pórtico, que esta decisão será prolatada sem a oitiva do autuado (embora com a presença do advogado), que não fora trazido para esta audiência, a fim de garantir o cumprimento do que estatuído no art. 310 do Código de Processo Penal, provendo acerca da legalidade da prisão, sua conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da privação de liberdade, em consonância, ademais, com o disposto no §2° do art. 2° da Resolução n.° 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.° 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015. Ouviu-se nesta audiência de custódia a manifestação fundamentada da Promotoria de Justiça que pugnou pela homologação do flagrante e conversão do flagrante em prisão preventiva por estarem presentes nos autos todos os elementos necessários para tal fim. Ouviu-se também em contraditório a manifestação da Defesa. Consta no presente instrumento que fora preso em flagrante delito sob a imputação exposta no referido auto. Ressalte-se que a classificação jurídica dos fatos e a avaliação da conduta do flagrado se dará perante o juízo do conhecimento, conforme Rcs. CNJ n° 213/2015 e do Órgão Especial do TJ/CE n° 14/2015. Para aperfeiçoar a prisão em flagrante, não se necessita de prova absoluta da materialidade, exigível apenas no momento da sentença penal condenatória, bastando, no momento, como exige a lei processual, prova da existência do crime, que pode ser inferida até a partir de relatos das pessoas que prestaram depoimento na lavratura do instrumento de prisão em flagrante. Nesta fase pré-processual, de cognição sumária, seria demasiado exigir, para a homologação do auto, laudo pericial conclusivo ou outra espécie de prova absoluta da materialidade do delito em tela, o que, até por exiguidade de tempo para conclusão do exame pericial e elaboração de laudo respectivo, somente advirá no curso do inquérito policial ou mesmo durante a instrução criminal, caso seja, eventualmente, instaurado o processo de conhecimento penal. Observaram-se, em exame inicial, na lavratura do instrumento sob exame, os preceitos estabelecidos pela Carta Magna, dando-se ciência ao preso(a) dos direitos que lhe são assegurados. Foram ouvidos, na conformidade do que dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal, o condutor e testemunhas, estando o instrumento assinado como convém. [...] Prisão, pois, efetuada legalmente, cm aparência, inexistindo, portanto, em nprincípio, vícios formais ou materiais a inquiná-la, razão porque homologo o procedimento sob exame. Passo a dispor sobre a constrição de liberdade imposta ao autuado. Verifica-se de logo, ainda que em prelúdio cognitivo, haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito acima mencionado, nos moldes do que exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Analisando-se nos autos as condições pessoais do autuado(a), constata-se que já responde a processo penal por homicídio qualificado na 2 a vara do Juri. Tem contra si um inquérito policial por homicídio qualificado na comarca de Banabuiú, com mandado de prisão temporária em aberto. Responde ainda processo penal pelo crime contra o sistema nacional de armas e tráfico de drogas na comarca de Paracuru. A jurisprudência c a doutrina dispõem que o registro de acusações reiteradas configura legítimo e inexorável fator jurídico de presunção de que a liberdade da pessoa novamente presa em flagrante delito é uma constante ameaça à ordem pública, urgindo, destarte, a adoção de medida constritiva capaz de assegurá-la, revelando-se insuficientes, para tal desiderato, a imposição de medidas cautelares menos impactantes. Verifica-se no procedimento em exame a necessidade de aprofundamento das investigações, haja vista o que fora narrado no auto de prisão, notadamente a atitude suspeita das pessoas que estavam na casa onde se encontrava o autuado e, com a chegada da polícia, se evadiram, some-se ainda o dinheiro encontrado, a identidade falsa supostamente apresentada pelo investigado, além disso, a narrativa de nova fuga de pessoas que se aproximavam de tal casa, por conta da campana dos policiais, e o referido roubo de um veículo, tudo demonstra uma complexidade de situações que podem vir a ser caracterizadas como delituosas. Acrescente-se também que o autuado disse, segundo o condutor de sua prisão, que estava com um mandado cm aberto oriundo do Estado do Amazonas (fora o mandado de prisão cm aberto da comarca de Banabuiú), sendo assim necessário sua segregação ante tempus, dado a demonstração de sua aparente periculosidade concreta pelos depoimentos das testemunhas constantes dos autos, e, notadamente, por conveniência da instrução criminal, para aprofundamento das investigações de tudo o que fora descrito nos autos. Não se faz possível juridicamente nesta audiência de custódia se adentrar no mérito da culpabilidade. O ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre a presunção de não-culpabilidade e a prisão preventiva, esta somente como situação excepcional e aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei processual e, ainda assim, por tempo que não exceda os limites da razoabilidade. [jurisprudência] Atento a estas razões, acolho a manifestação do Ministério Público de que, na espécie, se faz presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública e conveniência da investigação criminal, a necessidade da prisão cautelar do autuado(a), razão pela qual torna- se inviável conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, sendo também insuficiente, repito, para tal desiderato, a aplicação dc outra medida cautelar menos gravosa. Isto posto, conforme Parecer da Promotoria de Justiça, converto a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no art. 310, II do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade do paciente em virtude de sua vivência delitiva, pois já responde a processo penal por homicídio qualificado na 2 a vara do Juri. Tem contra si um inquérito policial por homicídio qualificado na comarca de Banabuiú, com mandado de prisão temporária em aberto. Responde ainda processo penal pelo crime contra o sistema nacional de armas e tráfico de drogas na comarca de Paracuru, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia cautelar com vistas à manutenção da ordem pública. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ante o exposto, denego o presente habeas corpu s, nos termos do inciso XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator