Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da prisão preventiva, por serem inexistentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente com sua confirmação quando do julgamento do mérito. O paciente, MAX MILIANO MACHADO DA SILVA, foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 297 c/c 304, ambos do Código Penal. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar nos seguintes termos (fl. 19/22): [...] 2 - Decisão e Fundamentos O exame dos fatos apresentados em habeas corpus impõe análise aprofundada das provas acostadas a fim de avaliar a existência do alegado constrangimento ilegal, o que, em tese, seria incompatível com o juízo de pré- deliberação próprio das medidas liminares. Todavia, embora não possua previsão legal específica - podendo entender-se implícita no § 2.º, do art. 660, do Código de Processo Penal 1 -, a concessão de liminares em habeas corpus passou a ser admitida no âmbito doutrinário e jurisprudencial, com o objetivo de minimizar os efeitos de eventual ilegalidade na ordem de segregação do paciente, bem como de resguardar a eficácia da decisão final a ser proferida no julgamento definitivo. Trata-se, entretanto, de medida absolutamente excepcional, somente cabível quando, em juízo de cognição não exauriente, puder ser evidenciada, de plano, manifesta coação ilegal ou abuso de poder. Na hipótese sub judice, entretanto, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada. As condições pessoais do paciente, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida, ainda que efetivamente comprovadas, devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos suficientemente aptos a afastar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, atestados na origem. Considero, portanto, imprescindível ouvir a autoridade impetrada, bem como aguardar o parecer ministerial, permitindo a esta relatoria uma valoração mais segura dos fatos e provas apresentados. Destarte, em juízo de cognição sumária, não vislumbro evidente constrangimento ilegal, perceptível primus ictus oculi, capaz de autorizar a concessão excepcional da medida postulada. Diante do exposto, tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, INDEFIRO A LIMINAR requestada. Notifique-se a autoridade dita coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Por sua vez, o magistrado de piso assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 52/55): A Autoridade Policial regularmente constituída pelo Estado do Ceará, obedecendo a expressa disposição do art. 306, §1° do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n.° 12.403, de 4 de maio de 2011, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do autuado(a) Max Miliano Machado da Silva, já devidamente qualificado(a), por fato classificado em tese como infração ao art. 297 c/c art. 304 do Código Penal Brasileiro. Impendc registrar, de pórtico, que esta decisão será prolatada sem a oitiva do autuado (embora com a presença do advogado), que não fora trazido para esta audiência, a fim de garantir o cumprimento do que estatuído no art. 310 do Código de Processo Penal, provendo acerca da legalidade da prisão, sua conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da privação de liberdade, em consonância, ademais, com o disposto no §2° do art. 2° da Resolução n.° 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.° 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015. Ouviu-se nesta audiência de custódia a manifestação fundamentada da Promotoria de Justiça que pugnou pela homologação do flagrante e conversão do flagrante em prisão preventiva por estarem presentes nos autos todos os elementos necessários para tal fim. Ouviu-se também em contraditório a manifestação da Defesa. Consta no presente instrumento que fora preso em flagrante delito sob a imputação exposta no referido auto. Ressalte-se que a classificação jurídica dos fatos e a avaliação da conduta do flagrado se dará perante o juízo do conhecimento, conforme Rcs. CNJ n° 213/2015 e do Órgão Especial do TJ/CE n° 14/2015. Para aperfeiçoar a prisão em flagrante, não se necessita de prova absoluta da materialidade, exigível apenas no momento da sentença penal condenatória, bastando, no momento, como exige a lei processual, prova da existência do crime, que pode ser inferida até a partir de relatos das pessoas que prestaram depoimento na lavratura do instrumento de prisão em flagrante. Nesta fase pré-processual, de cognição sumária, seria demasiado exigir, para a homologação do auto, laudo pericial conclusivo ou outra espécie de prova absoluta da materialidade do delito em tela, o que, até por exiguidade de tempo para conclusão do exame pericial e elaboração de laudo respectivo, somente advirá no curso do inquérito policial ou mesmo durante a instrução criminal, caso seja, eventualmente, instaurado o processo de conhecimento penal. Observaram-se, em exame inicial, na lavratura do instrumento sob exame, os preceitos estabelecidos pela Carta Magna, dando-se ciência ao preso(a) dos direitos que lhe são assegurados. Foram ouvidos, na conformidade do que dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal, o condutor e testemunhas, estando o instrumento assinado como convém. [...] Prisão, pois, efetuada legalmente, cm aparência, inexistindo, portanto, em nprincípio, vícios formais ou materiais a inquiná-la, razão porque homologo o procedimento sob exame. Passo a dispor sobre a constrição de liberdade imposta ao autuado. Verifica-se de logo, ainda que em prelúdio cognitivo, haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito acima mencionado, nos moldes do que exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Analisando-se nos autos as condições pessoais do autuado(a), constata-se que já responde a processo penal por homicídio qualificado na 2 a  vara do Juri. Tem contra si um inquérito policial por homicídio qualificado na comarca de Banabuiú, com mandado de prisão temporária em aberto. Responde ainda processo penal pelo crime contra o sistema nacional de armas e tráfico de drogas na comarca de Paracuru. A jurisprudência c a doutrina dispõem que o registro de acusações reiteradas configura legítimo e inexorável fator jurídico de presunção de que a liberdade da pessoa novamente presa em flagrante delito é uma constante ameaça à ordem pública, urgindo, destarte, a adoção de medida constritiva capaz de assegurá-la, revelando-se insuficientes, para tal desiderato, a imposição de medidas cautelares menos impactantes. Verifica-se no procedimento em exame a necessidade de aprofundamento das investigações, haja vista o que fora narrado no auto de prisão, notadamente a atitude suspeita das pessoas que estavam na casa onde se encontrava o autuado e, com a chegada da polícia, se evadiram, some-se ainda o dinheiro encontrado, a identidade falsa supostamente apresentada pelo investigado, além disso, a narrativa de nova fuga de pessoas que se aproximavam de tal casa, por conta da campana dos policiais, e o referido roubo de um veículo, tudo demonstra uma complexidade de situações que podem vir a ser caracterizadas como delituosas. Acrescente-se também que o autuado disse, segundo o condutor de sua prisão, que estava com um mandado cm aberto oriundo do Estado do Amazonas (fora o mandado de prisão cm aberto da comarca de Banabuiú), sendo assim necessário sua segregação ante tempus, dado a demonstração de sua aparente periculosidade concreta pelos depoimentos das testemunhas constantes dos autos, e, notadamente, por conveniência da instrução criminal, para aprofundamento das investigações de tudo o que fora descrito nos autos. Não se faz possível juridicamente nesta audiência de custódia se adentrar no mérito da culpabilidade. O ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre a presunção de não-culpabilidade e a prisão preventiva, esta somente como situação excepcional e aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei processual e, ainda assim, por tempo que não exceda os limites da razoabilidade. [jurisprudência] Atento a estas razões, acolho a manifestação do Ministério Público de que, na espécie, se faz presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública e conveniência da investigação criminal, a necessidade da prisão cautelar do autuado(a), razão pela qual torna- se inviável conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, sendo também insuficiente, repito, para tal desiderato, a aplicação dc outra medida cautelar menos gravosa. Isto posto, conforme Parecer da Promotoria de Justiça, converto a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no art. 310, II do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade do paciente em virtude de sua vivência delitiva, pois já responde a processo penal por homicídio qualificado na 2 a  vara do Juri. Tem contra si um inquérito policial por homicídio qualificado na comarca de Banabuiú, com mandado de prisão temporária em aberto. Responde ainda processo penal pelo crime contra o sistema nacional de armas e tráfico de drogas na comarca de Paracuru,  o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia cautelar com vistas à manutenção da ordem pública. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ante o exposto, denego o presente habeas corpu s, nos termos do inciso XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, pois a decisão de custódia cautelar carece de fundamentação idônea sendo lastreada somente na gravidade abstrata do delito imputado aos pacientes que, até sentença penal condenatória transitada em julgado, devem ser considerados como inocentes conforme respectivo princípio com assento constitucional. Acrescenta que não se encontram presentes os requisitos cautelares da prisão processual previstos no art. 312 do CPP que foram invocados de forma genérica pelo decisum  vergastado. Alega que são suficientes ao resguardo da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere cuja inadequação sequer foi demonstrada pela decisão de custódia preventiva. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura dos pacientes, ainda que com imposição de outras medidas cautelares altenativas ao cárcere na forma do do art. 319 do CPP. O acórdão hostilizado foi assim relatado (fls.15/18): Vistos. A presente ordem é impetrada em favor dos pacientes, que estariam sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo Juízo da 2 a  Vara Criminal da Comarca de Americana, Proc. n° 0002314-66.2017, em razão da decretação e posterior manutenção de suas prisões preventivas, em decisões carentes de fundamentação, e apesar de ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Requer o digno impetrante, assim, a revogação das prisões preventivas, acenando, ainda, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Liminar indeferida por este Relator. Vieram as informações do Juízo. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem. É o relatório. Os pacientes, ALEF RAFAEL RIBEIRO DE ASSIS NEGRAO e ROBERTO PENHA CAMARGO, foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 19/21): Vistos. Alef Rafael Ribeiro de Assis Negrão e Roberto Tenha Camargo, estão sendo processados como incursos nas sanções do artigo 157, parágrafo 2°, incisos I c II, do Código Penal. Foram presos cm flagrante cm 10.03.20.17, cujo auto de prisão encontra-se cm ordem. Com a entrada cm vigor da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante cm preventiva, motivado pela pena máxima prevista para a infração penal, gravidade do crime c conveniência da instrução criminal. DECIDO. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautclares, como regra, excepcionando a sua incidência cm crimes certos ou hipóteses igualmente previstas (artigo 323, I a III; 324, I, II c IV; 313, I, II, III c parágrafo único, todos do Código de Processo Penal). Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstancias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282,1 e II do Código de Processo Penal). Nestes autos, os acusados estão sendo processados da prática de roubo, foram presos em flagrante delito e não se olvida que a gravidade da infração e motivação bastante para a manutenção das respectivas prisões. Já se pontuou que a garantia da ordem pública "deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: [...] Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada dc ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código dc Processo Penal, agora expressamente, prevêem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelarcs (artigo 282, II do Código de Processo Penal). A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: [...] Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento tio Ministério Público do Estado de São Paulo converto a prisão em flagrante de Alef Rafael Ribeiro de Assis Negrão e Roberto Penha Camargo, cm prisão preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão de liberdade provisório (artigo 310, III e 321, ambos do CPP). Como se vê, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura dos pacientes, ALEF RAFAEL RIBEIRO DE ASSIS NEGRAO e ROBERTO PENHA CAMARGO, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por infração do art 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido na posse de 90 (noventa) porções de cocaína. A segregação foi, posteriormente, convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na origem, mas a ordem foi denegada em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 718): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – VULTO DE DROGAS QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – RAZOABILIDADE QUE NÃO É AFERIDA COM A MERA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – PROXIMIDADE DO ENCARRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA . No presente writ , alegam os impetrantes excesso de prazo na segregação cautelar, requerendo a soltura do paciente. É, em síntese, o relatório. Verifica-se, de plano, que o presente writ  apresenta idênticos pedido e causa de pedir do HC n. 404.574/SP, que se encontra em regular processamento nesta Corte. Sendo assim, o pedido não merece ser analisado por se tratar de mera reiteração de pleito anterior. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois, em primeiro lugar, a decisão que autorizou a busca e apreensão no local onde se deu a prisão em flagrante é nula uma vez que o endereço constante da decisão é divergente do endereço onde efetivamente foi cumprindo, o que torna imprestáveis todos os atos subsequentes em virtude da necessária teoria do "fruto da árvore envenenada". Acrescenta que o decreto prisional é nulo, pois emitido por Juízo incompetente, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi emitida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Contagem, ao passo que o decreto foi lavrado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Contagem que não observou a prevenção daquele para onde foi requerido o encaminhamento do auto de prisão em flagrante delito pela autoridade policial e que, posteriormente, foi reconhecido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal que determinou a sua redistribuição. Considera que a não realização de audiência de custódia reforça o constrangimento ilegal suportado pelo paciente em virtude inobservância do contraditório e ampla defesa que não fica prejudicada em virtude da decretação da custódia preventiva. Alega que é caso de superação da Súmula 691, uma vez que as decisões objurgadas de custódia cautelar e indeferimento do pleito liminar no writ  originário estão eivadas de vícios que impossibilitam a manutenção do paciente em cárcere sem o devido processo legal invocando o princípio da presunção de inocência. Sustenta que a decisão de constrição cautelar carece de fundamentação idônea uma vez que invoca de forma genérica e desvinculada de elementos concretos constantes dos autos as vetoriais do art. 312 do CPP. Informa que o paciente é primário, sem qualquer antecedente criminal, residência fixa e ocupação lícita o que deve ser sopesado para fins de revogação da custódia cautelar ainda mais porque nada de ilícito foi encontrado com o paciente, o mandado de busca e apreensão foi emitido em face do corréu da ação penal o que evidencia ausência de indícios de autoria que constitui condição sine qua non  da prisão processual. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar com mitigação da Súmula 691 do STF para imediata soltura do paciente, ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere na forma do art. 319 do CPP que entende serem suficientes ao caso concreto. O paciente, DOUGLAS DE MELO BEZERRA, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288, ambos do CP e art. 16, parágrafo único, incisos I e IV da Lei n. 10826/03. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à prisão em flagrante soba alegativa de divergência dos endereços constantes do mandado e do local onde foram efetivamente feitas as buscas, tenho que restaram prejudicadas em face da superveniente decretação da custódia cautelar que constitui novo título a embasar a custódia, não havendo que se falar em aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada neste caso. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: HC 173391/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 08/06/2017; RHC 82451/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/05/2017; HC 386177/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/05/2017. Quanto à alegação de nulidade do decreto prisional em virtude de alegada incompetência do Juízo, verifico tratar-se de pedido com nítido caráter satisfativo, além de exigir aprofundamento no exame dos autos, o que é incompatível com a cognição sumária própria da análise da liminar, devendo a matéria, portanto, ser primeiro dirimida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do mérito do habeas corpus  originário. Ademais, a jurisprudência dominante tanto desta Corte como do STF vem se firmando no sentido de ser possível a ratificação dos atos, inclusive decisórios, pelo juiz competente, mesmo em casos de incompetência absoluta. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: HC 368767/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 24/05/2017; RHC 79598/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 28/04/2017; RHC 76745/RJ, Relatora Ministra MARIA THREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 04/04/2017. Quanto aos demais questionamentos, ressalte-se que a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar nos seguintes termos (fl. 142/143): Vistos. Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe Bernardo Furtado Soares, em favor de DOUGLAS DE MELO BEZERRA , inicial às fls. 02/20, acompanhada dos documentos de fls. 21/81, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 08 de junho de 2017, posteriormente convertida em preventiva, por supostamente incorrer na prática dos delitos descritos nos arts. 180 e 288, do Código Penal, e art. 16, da Lei 10.826/03. Alega, inicialmente, que a decisão que convolou prisão em flagrante em prisão preventiva não demonstrou no caso concreto as razões pelas quais a medida extrema se faz necessária, lastreando-se unicamente em motivação abstrata. Nesse sentido, argumenta que o paciente não preenche qualquer dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP e, portanto, não deve ser mantido em prisão preventiva. Sustenta que a prisão em flagrante seria nula, sob o argumento de que careceria de fundamentação e o endereço constante no mandado de busca e apreensão não seria o mesmo em que o mandado foi executado. Afirma que a decisão que acautelou preventivamente o paciente teria sido decretada por juiz incompetente, o que configuraria nulidade da decisão. Assevera que não foi realizada audiência de custódia, o que configuraria violação aos direitos do paciente e, por conseguinte, seria nulo a decretação da segregação cautelar em desfavor do acusado. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito. Assim, requer a concessão do pedido liminar para concessão da liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor, seja reconhecida a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, que convolou o flagrante em prisão preventiva, sem prévia audiência de custódia e, ao final, requer o definitivo deferimento da ordem. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que teriam sido apreendidos, posse do paciente Douglas de Melo Bezerra e outro corréu, uma mala com grande quantidade de dinheiro, em espécie, armas de fogo e 01 (uma) furadeira. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ. Necessitando, assim, de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus. Por isso, deve o caso ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial. Assim, INDEFIRO A LIMINAR , determinando: [...] Por sua vez, o magistrado de piso assim fundamentou sua decisão de constrição cautelar (fls. 114/120): Vistos, etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante de DOUGLAS DE MELO BEZERRA e ODAIR JOSÉ ROSA, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 16, parágrafo único, I e IV, da Lei n° 10.826/03, art 288, parágrafo único, e art. 180, ambos do Código Pena! O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que os autuados não foram conduzidos ao fórum, conforme certidão da Sra. Escrivã, o que inviabilizou a realização da audiência de custódia. Diante da impossibilidade de realização da audiência, passo à análise do flagrante, em observância ao disposto no art. 310 do CPP. Posto isso, observo que o auto de prisão em flagrante é formalmente regular, razão pela qual não há se falar em relaxamento da prisão. Dispõe o art. 310 do CPP: [...] No caso, verifico que um dos delitos objeto dos autos prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo admitida, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313,1, do CPP. Posto isso, nos termos do art. 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Compulsando os autos, verifica-se haver indícios suficientes de autoria, conforme se infere do depoimento do condutor Adelton Mauro Vieira: Que o declarante recebeu informações através da Inspetoria da 5. a  DEROC de que criminosos estariam escondidos em Contagem/MG, após praticarem crimes em outros estados; Que tal informação partiu do investigador Hericson Tadeu Leônidas Lacerda, lotado no DEIC/São Paulo; Que o investigador veio até esta capital e após levantamentos descobriram o endereço onde parte do bando de criminosos estaria; Que foram até o local citado no REOS e após uma longa campana visualizaram o veículo Fiat Strada saindo da garagem momento em que abordaram o veículo, mas o motorista posteriormente identificado como Douglas acelerou o veículo na tentativa de fugir do local mas não conseguiu fugir do cerco policial e foi detido; Que dentro do veículo estavam Osair José, Douglas de Melo Bezerra e Elidiane Januário da Silva e uma criança de colo, sendo que quando o veículo foi abordado mais a frente Elidiane e a criança sairam do veículo, ficando apena Odair e Douglas; Que dentro do veículo foi encontrada uma mala contendo a quantia apreendida; Que durante as buscas na residência foram encontrados os outros objetos apreendidos como armas de fogo, maçaricos, furadeiras e outros; Que os presos se negaram a colaborar com as investigações se furtando em dizer a origem do dinheiro, armas, ferramentas, unifo
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, no qual se busca a revogação da prisão preventivas, sob a alegativa de estarem ausentes os requisitos ensejadores da cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP. No mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus , para confirmar a liminar pleiteada e revogar a prisão preventiva. O acórdão impugnado restou assim ementado (fl. 77): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Pedido de revogação da prisão preventiva - Pressupostos e fundamentos para a segregação cautelar presentes - Decisão que justifica suficientemente a custódia preventiva - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada. Os pacientes, LUIZ GABRIEL DE CAMARGO e PAULO HENRIQUE RODRIGUES DAS NEVES foram presos em flagrantes pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 52): [..] Destaco, outrossim, que o laudo pericial constatou tratar-se de substância entorpecente as matérias apreendidas (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06), qual(is) seja(m): MACONHA (45,6g), COCAÍNA (13,6g) e CRACK (27,78g). Ademais, considerando (i) a natureza, (ii) a diversidade, (iii) a quantidade, (iv) a forma de acondicionamento da substância entorpecente e (v) o local da apreensão, neste momento, em sede de cognição sumária, constato que a prisão em flagrante por tráfico de drogas foi adequada. Isto é, inicialmente, a situação não retrata porte para consumo pessoal. III. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis). [...] E quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do(a)(s) preso(a)(s), caso permaneça(m) em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada. De fato, a atuação do(a)(s) encarcerado(a)(s) espelha periculosidade concreta, visto que a quantidade de drogas, bem como a natureza das mesmas, de três tipos distintos, demonstram a concertação dos indiciados. Ambos se dizem usuários de drogas e não indicam ocupação lícita regular, levando a crer que fazem da traficância o meio de sustentar o seu vício. [...] IV. PORTANTO, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a(s) prisão(ões) em flagrante de LUIZ GABRIEL DE CAMARGO e PAULO HENRIQUE RODRIGUES DAS NEVES em prisão(ões) preventiva(s). Como se vê, o decreto de prisão apresentou fundamento válido, em face da considerável quantidade, diversidade e natureza de droga apreendida (45,6g de maconha, 13,6g de cocaína e 27,78 de crack), de modo que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão recorrida. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro Nefi Cordeiro Relator
DECISÃO LEANDRO LEONIDES BUENO VARONI estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0025327-54.2017.8.26.0000). O paciente foi denunciado, em 24/4/2017, ocasião em que também foi decretada sua custódia preventiva, em razão da suposta incursão no art. 157, § 2º, I, II, e V, na forma do art. 29, caput , ambos do Código Penal. Os impetrantes apontam a ausência de motivação do decreto de prisão preventiva. Destacam que "não há nos autos nenhum elemento factual noticiado durante toda a instrução do inquérito policial, que, inclusive, não é demais ressaltar, se estendeu por quatro anos" (fl. 9). Sustentam que "o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ainda não cumprido devido à demora do envio da carta precatória" (fl. 21). Requerem, liminarmente, seja concedido contramandado de prisão com força de alvará de soltura para que o paciente responda o processo em liberdade. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Consoante o enquadramento fático do acórdão o paciente "está sendo processado por crime gravíssimo: roubo triplamente qualificado, pelo emprego de armas de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima", porquanto (fls. 576-577): [...] segundo a denúncia, o paciente, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o corréu Everson Rodrigo Cardoso e um terceiro indivíduo não identificado, mediante violência, grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, e restrição da liberdade da vítima, teria subtraído, para si, um Caminhão Trator, Volvo-FH/540 6X4T, placas EVU-9411, dois reboques, Random, placas CVP/1137 e CVP/1138, 58.000 (cinquenta e oito mil) litros de óleo diesel e dois estepes, bens pertencentes à empresa-vítima RELUDIVI logística Distribuidora Com. Combustíveis, bem como um Toca-CD e R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes à vítima Benedito Claudio da Silva (fls. 01/03). Em 24/4/2017, o Juízo singular recebeu a denúncia ofertada em desfavor do paciente e decretou sua prisão preventiva, sob a seguinte motivação (fls. 519-521, destaquei): No mais, é caso de acolhimento da representação da autoridade policial, ratificada pelo Parquet , para a decretação da prisão preventiva dos acusados, com fulcro nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e salvaguarda da futura aplicação da lei penal. Pois bem. Aos acusados é atribuída a prática de crime de roubo, ao qual se comina pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, "majorado" ainda pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, estando, assim, preenchido o primeiro requisito da prisão preventiva. Do mesmo modo, há prova da materialidade da infração, o que pode ser extraído, por ora, dos boletins de ocorrência (fls. 22/26 e 40/44), auto de exibição e apreensão (fls. 30/31, 70/71) e laudo pericial (fls. 277/284). Ademais, há indícios de autoria, conforme consubstanciam os depoimentos colhidos na fase inquisitorial. No mais, presentes os pressupostos da cautelaridade, restando suficientemente demonstrada a necessidade da manutenção da segregação. Prima facie , registro que a custódia cautelar impõe-se para garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão, evitando-se a indesejável sensação de impunidade que existiria caso seus agentes fossem mantidos em liberdade. Vale destacar, outrossim, que as circunstâncias do caso retratam, em uma cognição sumária, a periculosidade real dos acusados, considerando-se, sobretudo, o modus operadi do delito, que teria sido praticado em concurso de agentes, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma contra a vítima e mormente pela restrição de sua liberdade, deixando-a severamente atemorizada. Ademais, observa-se da folha de antecedentes acostada aos autos (fls. 511/513 e 514/515), que os representados apresentam registros anteriores por crimes patrimoniais, a sugerir uma personalidade transgressora e voltada à prática de crimes. Pontuo que, muito embora ciente de que processos em andamento, inclusive aqueles extintos com fulcro no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não podem ser erigidos a maus antecedentes, ante o princípio da não culpabilidade até trânsito em julgado, por outro lado, é certo que podem revelar, ainda que em uma cognição perfunctória, uma propensão dos acusados à delinquência. A propósito, cito precedente jurisprudencial: [...] Além do mais, o acusado Everson declarou estar desempregado, mais um motivo que o estimularia a praticar novos delitos, para o “ganho fácil". Assim, reforça-se a necessidade da segregação cautelar dos representados, eis que, em liberdade, poderiam reiterar na senda criminosa. Em seguimento, a medida se faz ainda necessária por conveniência da instrução criminal, assegurando a citação dos investigados e suas participações nos principais atos processuais, permitindo, inclusive, o reconhecimento pessoal . Além de garantir a preservação da prova colhida durante a fase judicial, resguardando a vítima e testemunha, cuidando para que se mantenham isentas de coação ou pressão, permitindo-se que procedam aos esclarecimentos necessários em Juízo. Sua liberdade poderia inviabilizar, outrossim, a obtenção de novas informações que pudessem vir a corroborar os indícios já existentes. Finalmente, vale lembrar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime pelo qual estão sendo acusados, e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, mormente porque residem fora do distrito da culpa, não se descarta a possibilidade de evasão, especialmente em caso de probabilidade de condenação, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal ou cumprimento da pena imposta, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise. Deste modo, plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO LEONIDES BUENO VARONI e EVERSON RODRIGO CARDOSO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. O Tribunal a quo  denegou a impetração originária, pois: "[...] em se tratando de crime praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima, como no presente caso (fls. 01/03), cuja conduta fala por si só, é por demais evidente que se impõe a custódia cautelar do paciente". Assim entendeu justificada a medida extrema "como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do crime" (fl. 577, grifei). A um primeiro olhar, o Juízo de primeiro grau indicou que a medida extrema se faz necessária, em razão da periculosidade do denunciado, evidenciada pelo: a) modus operandi do roubo – concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, e b) por seu envolvimento anterior com outros crimes. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado nesta impetração, em especial a folha de antecedentes criminais do paciente, via malote digital. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 294): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão impugnada está fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e ao corréu (CP, art. 159, §§2º e 3º), bem como, em especial, o fato deles terem permanecido foragidos da Justiça japonesa por mais de uma década, a reclamar, portanto, sua segregação como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Ordem denegada." O paciente, MARCELO YOKOYAMA, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 159, §2º e §3º, do Código Penal. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 77/80): 3) Dos Fundamentos para a Decretação da Prisão Preventiva 3.1) Da Garantia da Ordem Pública A garantia da ordem pública deve ser visualizada pela gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, pelo risco concreto de reiteração criminosa. Ademais, o meio social precisa ser acautelado, bem como a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. 3.2) Da Conveniência da Instrução Criminal Havendo provas da materialidade e da autoria de crime violento imputado aos acusados, a sua liberdade constitui evidente ameaça para a instrução do feito. 3.3) Da Garantia da Aplicação da Lei Penal Diante da narrativa que até o presente momento instrui os autos, a prisão preventiva se faz necessária uma vez que há notícia da manifesta evasão dos acusados após a prática do delito, que, foragidos, chegaram ao ponto deixar o país sede dos fatos (Japão), em que viviam, rumo ao Brasil, com intuito de beneficiarem-se da restrição constitucional à extradição de brasileiros natos. Assim, tenho que deve ser decretada a segregação cautelar do investigado tendo em vista que no presente caso restam demonstrados os fortes indícios de que os réus pretendem manter-se foragidos ou fazer o que for necessário para escaparem de sua responsabilidade criminal. Há, portanto, lastro factual idôneo a justificar a segregação cautelar. Do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA determinando a imediata expedição dos competentes mandados de prisão em desfavor dos réus ALEXANDRE HIDEAKI MIURA e MARCELO YOKOYAMA." Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento idôneo, consistente na fuga do distrito da culpa. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. Confira-se: RHC n. 52.178/DF – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC n. 289636/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 46439/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 2/5/2014; HC n. 261383/MG – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/4/2014; HC n. 189212/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Marilza Maynard – Des. convocada do TJSE – DJe 12/12/2013. Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g. : HC n. 120794/MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 8/5/2014; HC n. 115045/SP – 1ª T. – Min. Rosa Weber – DJe 23/4/2013; HC n. 111691/SP – 2ª T. – unânime Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 20/11/2012; HC n. 112738/SP – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 21/11/2012. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO JOCINEY SEVERINO CHAVES estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0000777-62.2016.8.12.0018. O paciente foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 205 dias-multa, por infringência do art. 157 do CP. A impetrante aponta a necessidade de redução da pena-base, exasperada com lastro em elementos inerentes ao tipo penal e requer, em liminar, a readequação da pena. Decido. A dosimetria da pena demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para este momento processual, principalmente porque, diferentemente do que alega a impetrante, a sentença registrou elementos concretos no tópico relacionado à análise do art. 59 do CP. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração e deve ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos da impetração. À vista do exposto, indefiro a liminar. Dispenso o pedido de informações. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal e restando definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos, a definição de regime penal mais gravoso exigiria concreta motivação, a tanto não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito, a presença de majorantes ou dos genéricos efeitos sociais da criminalidade: Súmula 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Súmula 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Nenhuma motivação pelo crime concretizado foi aduzida no decreto condenatório para fixar o regime mais severo, indicando-se apenas a gravidade abstrata do delito de roubo, majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes em continuidade delitiva, o que torna certa a ausência de fundamentos para o recrudescimento do regime prisional. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. De outro lado, evidenciado resta o periculum in mora  pela permanência do réu em regime prisional mais gravoso do que o que lhe seria devido. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar, até o julgamento final deste writ , que o paciente cumpra a pena em regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois inexiste a necessidade de manutenção de sua sua custódia cautelar decretada em 29/07/2016, uma vez que já foi encerrada a instrução criminal e determinada vista para que a acusação ofereça suas derradeiras alegações. Acrescenta que não se encontram mais presentes os requisitos ensejadores da prisão processual, dispostos no art. 312 do CPP, acoimando a constrição de desproporcionalidade uma vez que, em caso de futura condenação, não será submetido a regime fechado em virtude de seus predicados pessoais favoráveis. Alega que é caso de superação da Súmula 691 do STF, diante da teratologia das decisões que mantém o paciente custodiado, mesmo não existindo os requisitos ensejadores do decreto constritivo uma vez que, além da instrução criminal penal estar encerrada, nos termos que se verifica da ata de audiência, bem assim do longo lapso temporal decorrido entre a data das condutas imputadas (17/09/2015) e da prisão preventiva (mais de 10 dez meses),  o que atrai a aplicação do art. 316 do CPP. Argumenta, ainda, quanto à probabilidade de se declarar a atipicidade da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, pugnando, por fim, pelo deferimento da liminar com mitigação da Súmula 691 do STF, para imediata soltura do paciente, ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O paciente, RODRIGO BUENO BRAGA, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 317, caput,  por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal no bojo da Operação Serendipe, decorrente das Operações Catira e Fideliza, deflagrada para investigação de condutas de corrupção passiva por policiais civis do estado de Minas Gerais que exigiam em face da organização criminosa investigada naquelas operações pagamento de vantagens indevidas para restituição de cargas roubadas, repasse de informações privilegiadas da investigação entre outros delitos tipificados no ordenamento jurídico. Na origem, a ação penal n. 04726779520168130702 está em fase final com o encerramento da instrução criminal (fls. 64/66), sucedida de juntada de alegações finais pelo Parquet  estando atualmente com vista para que os acusados ofereçam suas derradeiras alegações conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 28/06/2017. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto às alegações defensivas sobre atipicidade da conduta, uma vez que o paciente não é policial civil, sendo o crime de corrupção passiva próprio de natureza formal, ressalte-se que se tratam de alegações que se confundem com o próprio mérito da ação penal o que implica a impossibilidade de análise na via eleita onde, como é de notória sabença, é vedado revolvimento fático probatório, cotejo entre a exordial acusatória e respectivas alegações finais, cuja atribuição é do juiz de piso que, após analisar o caderno processual e as provas produzidas na instrução, poderá de fato verificar a alegada atipicidade não sendo possível antecipar esta análise neste momento, ainda mais em liminar. Por outro lado, revala-se descabida a alegação de desproporcionalidad da medida com base em futura e hipotética condenação a pena privativa que será cumprida em regime diverso do fechado, sob pena de se conceder a liberdade provisória por exercício de adivinhação e futurologia sem embasamento legal. Quanto aos demais questionamentos, ressalte-se que a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar nos seguintes termos (fl. 122/124): Vistos. O ilustre Advogado Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, inscrito na OAB/DF sob o n° 15.143. impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RODRIGO BUENO BRAGA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2 a  Vara Criminal da comarca de Uberlândia. Pelo que consta dos autos o Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, atribuindo-lhe a conduta criminosa descrita no art. 317. caput, (corrupção passiva), c/c art. 29. por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 25/32). Busca o impetrante por meio deste remédio constitucional a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente no dia 29 de julho de 2016, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, com aplicação das medidas cautelares. previstas no art. 319 do CPP. garantindo-lhe o direito de locomoção, sob as seguintes alegações: que diante do encerramento da instrução criminal com apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público inexiste a necessidade de se manter sua constrição; que estão ausentes os requisitos que autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva, dispostos no art. 312. do Código de Processo Penal, que a constrição é desproporcional, uma vez que em caso de eventual condenação, possivelmente, será fixado o regime aberto ou o semiaberto para cumprimento da sua sanção corporal. Argumenta, ainda, a probabilidade de se declarar a atipicidade da conduta supostamente perpetrada pelo paciente. Pugna, liminarmente, à concessão da ordem, para que seja determinada a revogação da medida constritiva decretada em desfavor do paciente, com expedição do competente alvará de soltura, aplicando-lhe. contudo as medidas cautelares do art. 319 do CPP. garantindo-lhe o direito à locomoção (fls. 02/15). A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados as fls 16/85. Eis o breve relatório. De início, compete registrar que a liminar, em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham para atenuar os efeitos de eventual ilegalidade à liberdade de locomoção. Dito isso, em um juízo de cognição sumária, não visualizei manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, diante da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não obstante os fundamentos utilizados pelo impetrante na petição inicial mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir possível existência de constrangimento ilegal. Desse modo INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR uma vez que este se confunde com o próprio mérito da impetração. o qual devera ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo desta ação constitucional. Ressalte-se que as alegações defensivas quanto à desnecessidade da manutenção da custódia cautelar em virtude do encerramento da instrução criminal, além da ausência de contemporaneidade da medida, constituem mera reiteração dos argumentos lançados no HC n. 395144/MG, onde já foi indeferida a liminar sob a seguinte fundamentação, conforme decisão publicada no DJe de 20/04/217, ad litteris: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de constrangimento ilegal na restrição de liberdade do paciente, uma vez que a decisão de prisão trouxe fundamentos que não foram adotados na denúncia, além de aduzir que entre os fatos (18/9/2015) e o decreto prisional (29/7/2016) decorreram dez meses e onze dias, o que demonstra a ausência de contemporaneidade da conduta e os motivos determinantes da prisão. Sustenta que não houve reiteração criminosa e que as condutas do paciente trataram-se de fatos isolados. Diz ainda que não houve coação de testemunha, no caso a Senhora Sônia, pois baseada em imputação genérica e, nem mesmo foi demonstrada a relevância da referida testemunha na instrução criminal. Alega que não foram apresentados fundamentos concretos para segregação do paciente, pois não demonstrado o risco de sua liberdade à ordem pública ou a instrução processual, nem mesmo restou motivada a impossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, sobretudo porque primário o paciente e portador de bons antecedentes. Diz, por fim, que a custódia do paciente revela-se como cumprimento antecipado de pena e, em regime mais rigoroso ao que lei assegura, violando o disposto nas Súmulas 718 e 719 da Suprema Corte. O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 48): [...] DECIDO. A concessão dc liminar em habeas corpus è medida excepcional, somente cabível quando, cm juizo perfunctório. observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidadc que é a privação cautclar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condcnatória. revestc-sc de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. A decisão da preventiva assim dispôs (fls. 952/962): [...] Como se vê, o magistrado a quo fundamenta a preventiva na gravidade cm concreto do crime, explicitada no modus operandi c pcriculosidadc do paciente, uma vez que estaria envolvido em dois crimes de corrupção passiva, praticado juntamente com policiais civis, os quais, visando obter vantagem ilícita, mediante a exigência de quantia cm dinheiro, forjavam declarações de pessoas presas, com a intermediação do ora paciente, para dar aparência de legalidade na prisão cm flagrante e em seguida colocar em liberdade os presos, de modo que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão recorrida. Outrossim. outro dado Ira/ido no decreto prisional a denotar a periculosidade do paciente foi a ameaça dirigida à Sra. Sônia, cm que o paciente afirmou que se não fosse paga a quantia exigida seu marido seria morto no presídio. Dessa forma, revela-se de extrema gravidade os fatos narrados na decisão de prisão, pois a conduta dos acusados, além da sua própria ilicilude. dava ensejo a prática de outros crimes, uma vez que colocava cm liberdade pessoas presas que muitas vezes deveriam ter sido mantidas no cárcere, de modo que a liberdade dos envolvidos revela risco concreto á ordem pública, ainda mais se demonstrada sua prática reiterada. O referido decreto prisional foi analisado nos autos HC n. 383.576/MG, impetrado cm face da decisão que indeferiu a liminar no writ de origem, oportunidade cm que se concluiu pela ausência de ilegalidade da prisão do paciente, sob a seguinte fundamentação: "Como se vê. integra a decisão de prisão fundamento concreto, consubstanciado na periculosidade do paciente, consistente na noticia de que o mesmo, para recebimento de vantagem indevida para si bem como para policiais civis do Estado de Minas Gerais, fazia uso de ameaças para com envolvidos nos crimes, o que justifica a custódia cautelar. ante a gravidade concreta da conduta criminosa. Outrossim, asseverou o magistrado de piso que a atitude dos representados, que trataram com familiaridade as negociações espúrias, denotam que agiam com habitualidade, em conduta reiterada que. além de não combater a criminalidade, como dever de oficio, fomentava a prática de inúmeros outros crimes para o fornecimento das vantagens indevidas exigidas, utilizando-se do importante cargo ligado á força policial que ocupam, o que inegavelmente atinge a ordem pública que se aplica ao paciente pois. embora não fosse possuidor de cargo público junto à policia civil, era elemento essencial ao esquema de corrupção praticado de forma reiterada no âmbito daquele corporação. Verifica-se no presente caso gravidade concreta da conduta que extrapola as elementares do tipo penal pois. além de reiterada tanto que tratavam de manei
DECISÃO ROBERTO CESAR DE ARAUJO SILVA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0802299-30.2017.8.15.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do feito, ao argumento de que o réu está cautelarmente privado de sua liberdade desde 6/11/2016, pela suposta prática de tráfico de drogas, e até a presente data não foi prolatada sentença. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/11/2016, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva. A defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte estadual, sob a alegação de excesso de prazo para o encerramento do feito. A ordem foi denegada, em 22/6/2017, sob a seguinte motivação (fl. 24, grifei): Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 06 de novembro de 2016 e teria sido denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Outro ponto a ser observado nos esclarecimentos prestados pela Juíza a quo , ora autoridade coatora, é que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 05 de abril de 2017, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e o réu devidamente interrogado. Já fora providenciada, também, a intimação do Parquet para apresentação de alegações finais e, posteriormente, da defesa. Vê-se, portanto, que o processo encontra-se com seu trâmite regular, dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com instrução já encerrada. Pela leitura do excerto transcrito, primo oculi , não observo a ocorrência de delonga injustificada na tramitação processual, especialmente porque, como ressaltou a instância antecedente, a instrução processual já se encerrou e o feito aguarda apenas o oferecimento de alegações finais para que seja prolatada sentença. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem como ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio de documentos indispensáveis à análise da impetração, especialmente quanto a eventual julgamento da ação penal de origem, via malote digital. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou o HC n. 1405945-80.2017.8.12.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum fundamento concreto que justificasse a decretação da constrição cautelar. Afirma, ainda, que a inimputabilidade do paciente foi comprovada por meio de perícia técnica – exame de dependência toxicológica –, o que afasta a configuração de eventual crime, por ausência de culpabilidade. Considera ser "inconstitucional manter o paciente segregado ante a pendência do incidente de insanidade instaurado, pois inadequada nova perícia por psiquiatra, sem que, para tanto, tenha sido apontado vício que macule a prova produzida" (fl. 10). Por fim, defende que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. No que tange à aventada dependência toxicológica do paciente, verifico que o laudo psicológico juntado aos autos (aqui, às fls. 94-100) não foi subscrito por profissional devidamente habilitado, de maneira que, à primeira vista, não vejo ilegalidade na determinação de que fosse instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado. Ademais, ao tratar da imposição de medida de segurança para inimputável, o Código Penal estabelece, em seu art. 97, § 2º, que: "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Vale dizer, a perícia criminal para os fins do art. 26 do Código Penal (inimputabilidade) deve, em princípio, ser realizada por médico, de modo que, ao menos à primeira vista, mostra-se necessária a nomeação de médico para a realização de exame de dependência toxicológica, e não de qualquer profissional da área de saúde. Quanto à alegada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, constato que o Juiz de primeiro grau salientou que, "há pouco mais de um mês, esse é o terceiro episódio criminal em que o réu se viu envolvido em curto período (fl. 173), circunstância que, primo oculi , evidencia a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial se já houve a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em relação ao paciente, com cópia do respectivo laudo, se for o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000055-28.2016.8.260571. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de: a) 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, b) 1 ano de detenção, em regime aberto, mais multa, pelo cometimento do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Isso porque foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito 2,74 g de maconha (peso líquido) e 0,92 g de cocaína (peso líquido), bem como mantendo sob sua guarda munição de uso permitido, calibre 12. Busca-se, por meio deste writ , liminarmente e no mérito, seja fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora. Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, razão pela qual deve ser deferida a medida de urgência. O Juiz sentenciante assim fundamentou a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, in verbis  (fl. 19): Considerando-se a natureza e a diversidade dos entorpecentes e os valores arrecadados, o regime será o inicial fechado. A Corte estadual, por sua vez, manteve a imposição do modo inicialmente mais gravoso, nos seguintes termos (fl. 51): Por fim, registro que o regime prisional, em relação ao crime estampado no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, foi fixado com extrema brandura, e que, em relação ao delito de tráfico de drogas, era mesmo de rigor a fixação do inicial fechado para o desconto da pena carcerária, a teor do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007. Embora o Juiz sentenciante haja sido mencionado fundamentos concretos e específicos do caso dos autos – natureza e diversidade de drogas apreendidas –, entendo que o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso, haja vista que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi agraciado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional"). Ademais, não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, considero que a quantidade de drogas apreendidas não foi tão expressiva (2,74 g de maconha e 0,92 g de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar apenas a diversidade e a natureza de uma das substâncias para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Diante de tais considerações, entendo evidenciada a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente que aguarde no regime aberto o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver cumprindo a reprimenda em regime mais gravoso (Processo n. 0000055-28.2016.8.26.0571, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga – SP). Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação da medida socioeducativa aplicada em sentença sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores. Sustenta o impetrante, em síntese, q ue o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois a imposição da medida socioeducativa objurgada decorreu da gravidade abstrata do ato infracional imputado ao paciente, que hoje conta com apenas 15 anos de idade, é primário, foi apreendido com pequena quantidade de entorpecentes, o que afasta o cabimento da medida de internação, cujas hipóteses estão previstas de forma taxativa no art. 122 do ECA, não sendo possível ao magistrado de piso fazer uso de interpretações sistêmicas para impor medida ilegal. Acrescenta que o cumprimento da medida em domicílio diverso de sua residência viola o art. 49, II da Lei do SINASE o que reforça ainda mais a necessidade da substituição da medida por outra de meio aberto. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente, com sua desinternação da Fundação Casa e sua posterior colocação em medida de meio aberto por ocasião do julgamento do mérito. O acórdão objurgado foi assim ementado (fls. 55/60): Habeas corpus - ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - impetração contra sentença que impôs ao paciente medida socioeducativa de internação - alegação de constrangimento ilegal - pretendida substituição da medida restritiva de liberdade por medida em meio aberto - não cabimento - constrangimento ilegal inexistente - alegação de afronta ao artigo 49, II, da Lei 12.594/12 - inocorrência - ordem denegada. O paciente, J N DA S, foi condenado pela prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 33, caput,  da Lei de Drogas à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. A sentença, ao fixar a medida hostilizada, assim dispôs (fl. 26/28): [...] Passo ao exame da medida socioeducativa cabível. A internação mostra-se imprescindível e coerente com a hipótese dos autos, considerando-se a gravidade da infração perpetrada, bem como, o perfil dos adolescentes em conflito com a lei que, no caso, impõem a medida de internação. Observe-se que não se trata de afastar a aplicação do preceito contido na Súmula 492 do STJ, á medida que referido preceito estabelece a imperiosa necessidade de considerar não apenas os atos infracionais praticados, mas as demais circunstâncias (acima apontadas), que permearam a conduta infracional, bem como, a proteção integral ao adolescente em conflito com a lei. É certo que a imposição de medida de internação no caso dos autos encontra consonância com os princípios que regem a Justiça da Infância e da Juventude, quais sejam: proteção integral da criança e do adolescente e prioridade de atendimento. Na hipótese, a infração praticada, equiparada ao tráfico de drogas, representa atualmente séria ameaça à sociedade e ao indivíduo, devendo ser firmemente combatida, vez que fonte de disseminação de outras infrações graves e ameaçadoras, tanto é assim que, na vigência da Lei 8.072/90, posterior à edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, tal prática passou a qualificar-se como crime hediondo. Assim, não se mostra razoável, tampouco proporcional, interpretar-se de forma literal o disposto no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, excluindo-se da abrangência da norma delito de extrema gravidade e que demanda pronta intervenção estatal. Destarte, torna-se perfeitamente possível a aplicação deste regime ao adolescente que pratica ato infracional assemelhado ao delito de tráfico de drogas. Ademais, o adolescente é detentor de condições pessoais desfavoráveis ao cumprimento de medida em meio aberto (já trafica há aproximadamente um mês, não trabalha, está inserido em família desestruturada, com os pais presos), circunstâncias que corroboram, ainda mais, a necessidade da medida extrema. Vê-se, assim, que a aplicação de medida socioeducativa mais branda não surtiria os efeitos desejados, sendo necessário trabalho mais intenso para promover a reeducação e a ressocialização do jovem, o qual, se colocado em liberdade, trariam risco não só a sua integridade, mas de toda coletividade. É ainda oportuno observar que os principais objetivos da aplicação da medida socioeducativa são a reeducação e a ressocialização, hipóteses inatingíveis sem que haja um trabalho direcionado junto ao jovem segregado, ainda que temporariamente, em ambiente especializado. Saliente-se que, durante o período de internação, é possível proceder-se a uma acurada avaliação das condições pessoais dos representados, sem nos olvidarmos de que a conduta infracional normalmente está relacionada à omissão familiar e ao perfil desenvolvido pelos jovens, ainda passível de ser moldado e ajustado com vistas à reinserção à sociedade de forma saudável, de sorte que, a medida imposta não representa punição, mas mecanismo de proteção ao indivíduo e à sociedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação movida pelo Ministério Público para aplicar ao representado JOSÉ NILTON DA SILVA, qualificado nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, em instituto próprio, por prazo indeterminado, com cada reavaliação em período não superior a seis (06) meses, nos termos dos artigos 121 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter cometido o ato infracional correspondente ao artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06. Como se vê, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional uma vez que a desestruturação familiar noticiada (pais presos) não tem o condão de legitimar a imposição da mais gravosa medida prevista na Lei 8069/90, ainda mais porque representa a raiz do cometimento de atos infracionais de toda sorte, além de outros fatores. Ocorre que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Nenhuma das hipóteses legais, porém, é expressada como fundamento para a internação. Ademais, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack, com peso de 3,9 gramas  não justificam a imposição da medida hostilizada sob alegação de necessidade de sua proteção que será melhor efetivada com a imposição de outra medida diversa que será fixada por ocasião do julgamento do mérito deste habeas corpus. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar a desinternação do adolescente, J N DA S, a fim de que este cumpra medida socioeducativa de liberdade assistida, se não estiver cumprindo medida socioeducativa por outros fatos. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações onde deverá constar a senha referente ao processo da representação por ato infracional n. 00004780520178260651 para obtenção de informações processuais eletrônicas atualizadas por ocasião do julgamento do mérito deste habeas corpus. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Desembargador relator do HC n. 2111530-82.2017.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de urgência. Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para justificar a conversão da prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput , do Código Penal, em custódia preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Decido. Inicialmente, destaco que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. Nesse sentido, regula o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie. O paciente foi preso em flagrante, em 3/6/2017, pela suposta prática de crime de receptação simples. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva no mesmo, sob a seguinte motivação: Anoto, por necessário, que não obstante o fato de o delito não ter sido praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, não se pode olvidar que a receptação impulsiona o cometimento de delitos de roubo, principal motivo do desassossego da parcela ordeira da sociedade, impondo-se o reconhecimento da necessidade da custódia cautelar, em garantia da ordem pública, mormente ao se considerar o enredamento do indiciado na delinqüência. De outra banda, não se vislumbra, neste momento processual, alteração fática que permita a mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados: o indiciado foi preso, em via pública, tendo em sua posse veículo de origem criminosa que, portanto, anteriormente recebeu, ocultado por placas frias, não condizentes ao emplacamento original. Quanto às medidas cautelares mais brandas, a personalidade do indiciado, pelos motivos já mencionados, é incompatível com a confiança necessária à efetividade residência fixa por parte do indiciado, a demonstrar que prematura soltura implicaria reiteração ilícita. Por tais motivos, converto a prisão flagrante em preventiva, pois revelados os requisitos indispensáveis à custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, inclusive relativos à prova de materialidade e indícios de autoria delitiva (fls. 60-61, destaquei). Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual. O Desembargador relator indeferiu o pedido de urgência. A despeito de tal questão não haver sido aventada neste mandamus , cumpre salientar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual atribui ao paciente apenas a conduta de receptação simples, delito cuja pena máxima cominada não ultrapassa os 4 anos de reclusão, de modo que a prisão, ao menos em tese, não satisfaria o pressuposto de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, entendo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, visto que mencionou, apenas, circunstâncias inerentes ao tipo, bem como na gravidade genérica do delito. Os dados acima descritos, embora sejam indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não denotam, isoladamente, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta perpetrada. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo , in limine , a ordem de habeas corpus, para ordenar a soltura do paciente. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO DANILO DE SOUZA estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada, na qual pretendia a revogação da preventiva. Neste writ , sustenta a defesa que o paciente, acusado por uso de documento falso e porte ilegal de droga, encontra-se preso sem que haja sido apontado nenhum elemento idôneo que justifique a medida coercitiva excepcional, notadamente porque é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer o impetrante, diante disso, seja concedida liminarmente a liberdade provisória. Decido. Depreende-se dos autos que a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática de uso de documento fale e porte ilegal de entorpecentes, baseou-se nos seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 13, grifei): A prisão em flagrante apresenta-se regular. Com efeito, de acordo com os relatos dos condutores do preso, este foi detido fazendo uso de documento falso e trazendo consigo uma pequena porção da droga "maconha". Verifica-se que o indiciado é reincidente, conforme consta de sua folha de antecedentes, o que está a evidenciar que em liberdade voltará a delinquir, sendo necessária sua custódia para a garantia da ordem pública. Salienta-se, por fim, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo criminal, de modo que a prisão provisória decretada com base nos fundamentos explicitamente expostos acima, é dotada de caráter eminentemente cautelar, pois visa justamente a assegurar o resultado útil do processo criminal acima mencionado. [...] A informação ligada aos antecedentes do paciente evidencia, à primeira vista, a sua periculosidade, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da prisão preventiva a fim de evitar a reiteração criminosa. Registro, nesse particular, que este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o fundado receio de reiteração delitiva enseja a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, cujas folhas de antecedentes registram prática reiterada de delitos. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 57.068/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/4/2015). À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las via malote digital. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ