DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da fiança estabelecida como condição para a concessão de liberdade provisória. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois continua custodiado somente porque não tem condições de pagar o valor arbitrado pela autoridade policial e ratificado pelo juiz de piso (R$ 1.000,00), uma vez que é servente de pedreiro, o que, aliado à inexitência de violência ou grave ameaça à pessoa, deve ensejar a pronta colocação do paciente em liberdade com isenção do pagamento da fiança. Acrescenta que a decisão que arbitrou a medida hostilizada carece de fundamentação idônea, uma vez que, após a reforma promovida pela Lei n. 12.403/11, a fiança passou a ser uma medida cautelar e que, em face disto, exigem a demonstração da necessidade e adequação, ex vi do disposto no art. 282 do CPP. Alega que é caso de mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que a permanência do paciente encarcerado somente por não ter condições de pagar a fiança é flagrantemente ilegal e fere de morte os fundamentais princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do devido processo legal. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente com isenção da fiança na forma do art. 350 do CPP ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O paciente, GERSON DE LIMA, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I , do Código Penal. É o relatório, DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar nos seguintes termos (fl. 19/22): Vistos. O Defensor Público Benno Buchman impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GERSON DE LIMA, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 6 a Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 10 de junho de 2017, pela suposta prática do crime de furto qualificado, e teve condicionada a sua liberdade, pela autoridade policial, ao pagamento de fiança, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), condição esta mantida pela D. Autoridade apontada como coatora. Alega, no entanto, que o paciente está "preso sem título", pelo simples fato de ser pobre, eis que a decisão foi fundamentada no sentido de não estarem presentes os requisitos da prisão, o que torna a segregação ilegal. Afirma, ainda, que a fixação de fiança deve acarretar a imediata expedição de alvará de soltura, concedendo-se prazo para o seu recolhimento e, no caso de não ser paga, devem os autos retornar ao Juiz para que altere a medida cautelar ou, em último caso, decrete a prisão preventiva nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Aduz, ademais, que a manutenção do paciente preso até o pagamento da fiança viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que está impossibilitado de recolher a fiança por conta própria, dependendo, assim, de seus familiares e amigos e, por conta disso, viola também o princípio da intranscendência. Pede, assim, a concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura independentemente do pagamento da fiança, que, no mérito, deve ser dispensada. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Anoto, por oportuno, que se trata, ao que tudo indica e consoante consulta ao Sistema VEC – Vara das Execuções Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, de paciente reincidente, o que autoriza a mantença da fiança, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer outras medidas cautelares (artigos 310, II e 313, II, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.403/11). De mais a mais, convém deixar assentado, desde logo, que foi indevido o arbitramento de fiança, dada a condição de reincidente do paciente. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Por sua vez, o magistrado de piso assim fundamentou sua decisão (fl. 38/39): Vistos. O autuado GERSON DE LIMA foi detido em flagrante, uma vez que se enquadrava nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Observo que não é o caso de relaxamento da prisão, vez que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Também não se vislumbra necessidade da conversão da prisão em flagrante cm prisão preventiva, porque não estão presentes os pressupostos autorizadores do artigo 313, do Código de Processo Penal. Narra o boletim de ocorrência que o averiguado teria furtado uma enxada. uma foice, um carrinho de mão e um saco de farelo de trigo, deixando-os em um matagal próximo. O averiguado, conhecido por cometer furtos e com extensa folha de antecedentes, alegou, por fim, que furtara os bens para vendê-los e adquirir entorpecentes. Verificando os autos, embora o autuado possua uma enorme folha de antecedentes, por crimes diversos, observo que cumprira a última pena que lhe fora imposta e encontrava-se em liberdade. Não é o caso de liberdade provisória independentemente de fiança única e exclusivamente em razão dos incríveis antecedentes ostentados pelo autuado, os quais justificam um mínimo de segurança quanto ao não cometimento de novos fatos semelhantes, para o que reputo suficiente a fixação de fiança. A Autoridade Policial arbitrou a fiança em RS 1.000,00, a qual RATIFICO. Em sc tratando de plantão judiciário, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, cujo cumprimento nela D. Autoridade Policial fica condicionado ao recolhimento da fiança arbitrada. Por fim, visando a garantia da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, levando em conta, ainda, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado, devem ser aplicadas cumulativamente medidas acauteladoras em respeito aos artigos 282 e 319, de nosso estatuto adjetivo penal. Deverá o autuado: I recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga. II Não se ausentar da Comarca em que reside sem autorização judicial. Servirá a presente decisão como MANDADO. Como se vê, a medida cautelar de fiança foi devidamente fundamentada nas condições pessoais do paciente, que possui enorme folha de antecedentes, por crimes diversos, para fins de se evitar a reiteração delitiva, o que constitui base empírica idônea para a imposição da medida hostilizada, ainda mais tratando-se de crime contra o patrimônio. Por outro lado, não vislumbro neste momento a alegada impossibilidade de pagamento da fiança, uma vez que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2017, sendo que o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública, por si só, não tem o condão de comprovar a hipossuficiência, que atrairia a aplicação do artigo 350 do CPP, ainda mais em se tratando de valor pouco superior a um salário mínimo. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: HC 349233/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 01/09/2016; HC 385337/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/05/2017; HC 385337/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/05/2017; HC 370812/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/03/2017; No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ante o exposto, denego o presente habeas corpu s, nos termos do inciso XVIII, art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator