Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO ALEX DA SILVA ARAUJO, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000262-24.2015.8.26.0551). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não há como ser determinada a execução provisória da pena, porquanto o quantum  da reprimenda aplicada ao paciente não condiz com a imposição do regime inicial fechado, haja vista que é primário e possui bons antecedentes. Relembra, ainda, que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos previstos na Lei de Drogas que proíbem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de maneira que deve ser concedido tal benefício ao acusado. Pondera, por fim, que o apenado respondeu a todo o processo em liberdade, circunstância que reforça a impossibilidade de execução provisória da pena. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado na parte em que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste writ . No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora. Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, razão pela qual deve ser deferida a medida de urgência. A Corte estadual determinou a expedição mandado de prisão em desfavor do paciente, nos seguintes termos (fl. 31): Expeça-se, incontinenti, mandado de prisão. A medida se justifica porque a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP. (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814). - STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842). Por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP (DJe 17/5/2016), de relatoria do Ministro Teoria Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". A matéria foi objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44, ocasião em que o Plenário, ao indeferir a tutela cautelar, conferiu interpretação conforme ao art. 283 do Código de Processo Penal ("Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva") para assentar que encontra guarida no texto constitucional o início da execução da pena após prolação de acórdão condenatório. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento, em 10/11/2016, do ARE n. 964.246/SP, examinado sob a sistemática da repercussão geral, instituto inserido no contexto da objetivação do controle difuso de constitucionalidade, dado que a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante disposto nos arts. 1.039, caput  e parágrafo único, e 1.040, I, II e II, ambos do Código de Processo Civil, de maneira a conferir eficácia erga omnes e vinculante à decisão do Supremo Tribunal Federal proferia em recurso extraordinário. Nesse contexto, a prisão do paciente após sua condenação pela Corte de origem não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação de fato e de provas pelas instâncias ordinárias, o que, em princípio, viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Ressalto, no entanto, que tal entendimento não implica afastar a possibilidade de o julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao recurso especial ou recurso extraordinário e, com isso, obstar a execução provisória da pena. No caso, verifico, em princípio, a existência de manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada nesta Corte, haja vista que foi determinada ao paciente a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, com base, tão somente, no suposto caráter hediondo do delito cometido (fl. 29), sendo certo que teve a pena-base fixada no mínimo legal, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi beneficiado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. Por isso mesmo, considero devidamente evidenciado o fumus boni juris  a justificar, ao menos por ora, a suspensão do cumprimento da pena imposta ao paciente. À vista do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0000262-24.2015.8.26.0551) na parte em que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-se-lhes informações pormenorizadas, notadamente se houve a interposição de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, com o envio das razões do recurso especial, se for o caso. Ainda, encareço o envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0000262-24.2015.8.26.0551. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, paciente neste habeas corpus substitutivo de recurso especial, estaria sofrendo coação ilegal no seu direito a locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0029349-73.2015.8.26.0050. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória. Nas razões deste mandamus , sustenta o impetrante, resumidamente, que deveria ser fixado regime inicial menos gravoso de cumprimento da sanção reclusiva, haja vista que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi mantida em seu patamar mínimo legal. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à fixação de regime diverso do fechado aos que praticaram crimes hediondos. Requer, liminarmente, a colocação do paciente no regime semiaberto. Decido. A hipótese sob exame desafiaria o recurso especial. Sem embargo, em razão da natureza do bem objeto da pretendida tutela jurisdicional de urgência – a liberdade de locomoção do paciente – dou seguimento à impetração. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, o regime inicial de cumprimento da pena, por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita. Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro a liminar. Dispenso informações complementares, porquanto suficientemente instruído o feito. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação com urgência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Yuri Jordi Silva Pires - preso preventivamente desde 10/11/2016, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem ali impetrada ( Habeas Corpus  n. 0159439-47.2017.8.21.7000), mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Igrejinha/RS (Autos n. 0004689-34.2016.8.21.0142). Alegam os impetrantes constrangimento ilegal consistente em excesso de prazo para o início da instrução criminal, uma vez que o paciente estaria preso cautelarmente desde novembro de 2016 e a instrução criminal sequer foi iniciada, por conta de erros cartorários para os quais em nada a defesa contribuiu  (fl. 3). Postulam, então, a concessão liminar da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva imposta, ou reconhecida a nulidade decorrente da ausência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, não verifiquei desídia do judiciário na condução da ação penal, tendo sido realizada audiência em 28/4/2017. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Igrejinha/RS, que deverá informar o atual andamento da ação penal e encaminhar cópias das principais decisões. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO MARIA APARECIDA CARDOSO DE FARIAS requer a reconsideração da decisão de fls. 24-25, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de documentação suficiente. Na ocasião, o requerente trouxe aos autos o acórdão de fls. 29-41. Decido. Inviável a reconsideração do decisum  de fls. 24-25, porquanto o requerente (advogado) novamente deixou de trazer aos autos cópia da sentença condenatória e da íntegra do acórdão impugnado (ausente a fl. 15 do decisum ), de onde, justamente, poderiam ser aferidas as razões que levaram as instâncias ordinárias a estabelecer o regime inicial mais gravoso e a negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, por ausência de prova pré-constituída das alegações, deve ser mantido o indeferimento liminar deste habeas corpus. À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, mantenho o indeferimento liminar deste habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte (no caso, representado por advogado particular) quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, a fim de impugnar prisão preventiva, sob a alegativa de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Sustenta que a sentença de primeiro grau foi prolatada no dia 3/3/2016, tendo sido interposto recurso de apelação no dia 20/5/2016, e os autos foram remetidos ao TJCE no dia 20/1/2017, portanto, já se passaram mais de 1 (um) ano. Ressalta-se que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 27/2/2015, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses. Acrescenta que não se sabe quando será apreciado o recurso, nem quanto tempo mais vai demorar até a inclusão em pauta. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar para que a paciente posse a aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, tendo em vista o extrapolado excesso de prazo no julgamento do recurso. A paciente, GISLENE FERREIRA DE OLIVEIRA, foi condenada pela prática dos crimes previstos nos art. 33, e art. 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11343/2006 à pena total de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 2.240 (dois mil, duzentos e quarenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame aprofundado da suficiência da cautelar atípica. Assim, para garantir a eficácia plena das decisões dominantes na Turma, melhor o exame do habeas corpus  por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficie-se, com a máxima urgência, solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Logo após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO CRISTIANO SOARES DE SOUZA estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto (Agravo em Execução n. 1.0231.15.009911-8/001), no que pretendia a defesa fosse concedida a prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. Neste writ , alega a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, nos casos de ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena do condenado, não é aceitável permitir-lhe que cumpra a reprimenda em local mais gravoso, pois se caracterizaria excesso de execução. Requer, liminarmente, "seja concedido ao Paciente Cristiano Soares de Souza, a PRISÃO DOMICILIAR, com fiscalização eletrônica, ou, alternativamente, a fixação do regime aberto, com a imediata expedição em seu favor do alvará de soltura" (fl. 14). Decido. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quando o apenado estiver cumprindo pena em regime mais gravoso, seja por inexistência de vaga, seja por ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime imposto na sentença ou obtido pela progressão, é permitida, excepcionalmente, a concessão de regime mais brando ou mesmo a prisão domiciliar até o surgimento de vaga ou a regularização do local, de forma a compatibilizá-lo com o regime que deve ser observado pelo condenado. Vale dizer, a ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em local destinado ao regime aberto ou até em prisão domiciliar (v.g. AgRg no REsp n. 1.365.254/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 11/3/2014). No caso, sublinhou o acórdão impugnado que "apesar de ser notório o déficit de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento de pena em regime semiaberto, existem, sim, alguns adaptados para receber tais presos, como é o caso do Complexo de Parceria Público- Privada III, que abriga, exclusivamente, presos do regime semiaberto" (fl. 104, grifei). Além disso, destacou que "os presos têm acesso a atividades recreativas e educacionais (informação à fl. 14), além da concessão de saídas temporárias e trabalho externo (fls. 32/34), sendo que o fato de que nem todos os sentenciados em regime semiaberto estejam exercendo efetivamente o trabalho externo é devido a um problema social e não jurídico, visto que o número de desempregados no Brasil supera 12 (doze) milhões, conforme amplamente divulgado pela mídia" (fl. 104, grifei). Diante desse quadro, em princípio, não verifico constrangimento ilegal patente que autorize, initio litis , o deferimento da prisão domiciliar, tal como pretende a defesa, razão pela qual indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las via malote digital. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO E. A. DA S. estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.17.035959-0/000. Busca a defesa, liminarmente, a revogação da custódia cautelar do paciente – decretada, em 20/4/2017, ante a suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal –, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Decido. O paciente foi acusado do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP. Em exame superficial do caso, não há deficiência a ser reconhecida, pois o édito prisional indicou elementos concretos dos autos para justificar o risco que a liberdade do acusado enseja para a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Isso porque, o Juízo singular, após minuciar os depoimentos da vítima e de testemunhas, registrou que, além dos abusos, a ameaçava de morte caso contasse os ocorridos: [...] Diante das declarações da vítima e dada a gravidade dos fatos, além do risco de reiteração da conduta e o temor demostrado pela vítima, fica evidente a necessidade da prisão preventiva. Ademais nos crimes contra a dignidade sexual, os quais em sua maioria são praticados na clandestinidade, os relatos da vítima se demonstram de suma importância para apuração da infração penal, devendo esta ser preservada de eventuais ameaças e novos atentados por parte do agressor. [...] Neste contexto, diante da gravidade em concreto demonstrada pelos elementos carreados aos autos, é importante sacrificar o direito individual do representado em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade voltará a delinquir, gerando grande pânico da população local. Ademais, a segregação cautelar visa também assegurar a tranquilidade das vítimas e da sociedade, diminuindo o sentimento de impunidade e desencorajando outros indivíduos a se enveredarem pelo crime. Cabe destacar que o exame de corpo de delito feito na vítima constatou que houve conjunção carnal e ruptura de hímen, o que corrobora para o forte conteúdo probatório dos autos. Sendo certo que em liberdade o representado buscará furtar-se da aplicação da lei penal, impõe-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal (fls. 81-82, destaquei). A Corte local asseverou que a vítima, "além de possuir apenas 12 anos de idade na data dos fatos, possuir deficiência mental". Destacou, também, que a ofendida e sua genitora teriam sido ameaçadas pelo paciente (fl. 15), o que comprometeria a instrução criminal. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, em especial, a respeito do atual status libertatis  do ora recorrente, encarecendo, ainda, que as encaminhe a esta Corte Superior, preferencialmente, via malote digital. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de Guilherme Dantas Gomes, apontando-se como autoridade coatora a Décima Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0421727-54.2015.8.26.0001). Narram os autos que o Juízo da 16 a  Vara Criminal da Comarca de São Paulo condenou o paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Na oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de prisão (fl. 30). À apelação criminal interposta pela defesa o Tribunal estadual deu parcial provimento, reduzindo a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial mais gravoso. Daí o presente mandamus , em que o impetrante sustenta ilegalidade na aplicação do regime inicial fechado. Alega que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o redutor do art. 33 da Lei de Droga foi fixada no máximo, não havendo, assim, fundamentação idônea para a decretação do regime fechado. Requer, em liminar, a sustação do mandado de prisão expedido em favor do paciente ou seja ele colocado no regime inicial aberto. No mérito, pugna pela aplicação do regime inicial aberto. É o relatório. A liminar em habeas corpus  justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária. Exige, também, a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores de sua concessão: o periculum in mora  e o fumus boni iuris. No presente caso, contudo, após rápida leitura das peças que instruem estes autos, enxerguei constrangimento ilegal a justificar o acolhimento do pleito cautelar initio litis . O Tribunal de Justiça, apesar de ter reconhecido que o paciente não registra antecedentes criminais e, ainda, que a quantidade de droga não pode ser considerada elevada (fls. 62/63), manteve o regime inicial fechado por entender que a conduta efetivamente perpetrada pelo acusado não pode ser tida como de menor desvalor ou de reduzida lesividade social, compatível com o cumprimento de pena no regime intermediário ou no mais benéfico, haja vista que em ambos os casos teria ele a possibilidade de convívio social imediato (regime aberto) ou esporádico (semiaberto, com as saídas temporárias), para o que, à evidência, não está apto, mercê da nocividade indiscutível do crime que cometeu  (fl. 64). Ocorre que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo para os crimes hediondos ou a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado  (HC n. 273.348/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/2/2014 - grifo nosso). Observa-se, então, que o regime prisional mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Assim, com sorte está o paciente. Ante o exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde, no regime inicial aberto, o julgamento deste writ . Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da 16 a  Vara Criminal da Comarca de São Paulo (Autos n. 0421727-54.2015.8.26.0001) acerca da atual situação do paciente. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da fiança estabelecida como condição para a concessão de liberdade provisória. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois continua custodiado somente porque não tem condições de pagar o valor arbitrado pela autoridade policial e ratificado pelo juiz de piso (R$ 1.000,00), uma vez que é servente de pedreiro, o que, aliado à inexitência de violência ou grave ameaça à pessoa, deve ensejar a pronta colocação do paciente em liberdade com isenção do pagamento da fiança. Acrescenta que a decisão que arbitrou a medida hostilizada carece de fundamentação idônea, uma vez que, após a reforma promovida pela Lei n. 12.403/11, a fiança passou a ser uma medida cautelar e que, em face disto, exigem a demonstração da necessidade e adequação, ex vi  do disposto no art. 282 do CPP. Alega que é caso de mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que a permanência do paciente encarcerado somente por não ter condições de pagar a fiança é flagrantemente ilegal e fere de morte os fundamentais princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do devido processo legal. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente com isenção da fiança na forma do art. 350 do CPP ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O paciente, GERSON DE LIMA, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I ,  do Código Penal. É o relatório, DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar nos seguintes termos (fl. 19/22): Vistos. O Defensor Público Benno Buchman impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GERSON DE LIMA, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 6 a Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 10 de junho de 2017, pela suposta prática do crime de furto qualificado, e teve condicionada a sua liberdade, pela autoridade policial, ao pagamento de fiança, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), condição esta mantida pela D. Autoridade apontada como coatora. Alega, no entanto, que o paciente está "preso sem título", pelo simples fato de ser pobre, eis que a decisão foi fundamentada no sentido de não estarem presentes os requisitos da prisão, o que torna a segregação ilegal. Afirma, ainda, que a fixação de fiança deve acarretar a imediata expedição de alvará de soltura, concedendo-se prazo para o seu recolhimento e, no caso de não ser paga, devem os autos retornar ao Juiz para que altere a medida cautelar ou, em último caso, decrete a prisão preventiva nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Aduz, ademais, que a manutenção do paciente preso até o pagamento da fiança viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que está impossibilitado de recolher a fiança por conta própria, dependendo, assim, de seus familiares e amigos e, por conta disso, viola também o princípio da intranscendência. Pede, assim, a concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura independentemente do pagamento da fiança, que, no mérito, deve ser dispensada. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Anoto, por oportuno, que se trata, ao que tudo indica e consoante consulta ao Sistema VEC – Vara das Execuções Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, de paciente reincidente, o que autoriza a mantença da fiança, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer outras medidas cautelares (artigos 310, II e 313, II, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.403/11). De mais a mais, convém deixar assentado, desde logo, que foi indevido o arbitramento de fiança, dada a condição de reincidente do paciente. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Por sua vez, o magistrado de piso assim fundamentou sua decisão (fl. 38/39): Vistos. O autuado GERSON DE LIMA foi detido em flagrante, uma vez que se enquadrava nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Observo que não é o caso de relaxamento da prisão, vez que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Também não se vislumbra necessidade da conversão da prisão em flagrante cm prisão preventiva, porque não estão presentes os pressupostos autorizadores do artigo 313, do Código de Processo Penal. Narra o boletim de ocorrência que o averiguado teria furtado uma enxada. uma foice, um carrinho de mão e um saco de farelo de trigo, deixando-os em um matagal próximo. O averiguado, conhecido por cometer furtos e com extensa folha de antecedentes, alegou, por fim, que furtara os bens para vendê-los e adquirir entorpecentes. Verificando os autos, embora o autuado possua uma enorme folha de antecedentes, por crimes diversos, observo que cumprira a última pena que lhe fora imposta e encontrava-se em liberdade. Não é o caso de liberdade provisória independentemente de fiança única e exclusivamente em razão dos incríveis antecedentes ostentados pelo autuado, os quais justificam um mínimo de segurança quanto ao não cometimento de novos fatos semelhantes, para o que reputo suficiente a fixação de fiança. A Autoridade Policial arbitrou a fiança em RS 1.000,00, a qual RATIFICO. Em sc tratando de plantão judiciário, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, cujo cumprimento nela D. Autoridade Policial fica condicionado ao recolhimento da fiança arbitrada. Por fim, visando a garantia da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, levando em conta, ainda, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado, devem ser aplicadas cumulativamente medidas acauteladoras em respeito aos artigos 282 e 319, de nosso estatuto adjetivo penal. Deverá o autuado: I recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga. II Não se ausentar da Comarca em que reside sem autorização judicial. Servirá a presente decisão como MANDADO. Como se vê, a medida cautelar de fiança foi devidamente fundamentada nas condições pessoais do paciente, que possui enorme folha de antecedentes, por crimes diversos,  para fins de se evitar a reiteração delitiva, o que constitui base empírica idônea para a imposição da medida hostilizada, ainda mais tratando-se de crime contra o patrimônio. Por outro lado, não vislumbro neste momento a alegada impossibilidade de pagamento da fiança, uma vez que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2017, sendo que o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública, por si só, não tem o condão de comprovar a hipossuficiência, que atrairia a aplicação do artigo 350 do CPP, ainda mais em se tratando de valor pouco superior a um salário mínimo. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: HC 349233/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 01/09/2016; HC 385337/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/05/2017; HC 385337/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/05/2017; HC 370812/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/03/2017; No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ante o exposto, denego o presente habeas corpu s, nos termos do inciso XVIII, art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de REGINALDO ANESIO JOIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, pela prática da conduta descrita no art. 121, caput , na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado. O colegiado local deu parcial provimento ao inconformismo defensivo para diminuir a sanção a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou o impetrante a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve o regime mais severo de cumprimento da sanção. Pediu, liminar e definitivamente, a modificação do regime inicial imposto ao paciente para o semiaberto. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação aviado, que fixou o regime para cumprimento da pena, limitando-se a juntar o acórdão de e-STJ fls. 19/21, que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 20): Erro de digitação no dispositivo do aresto verificado na origem pelo MM Juiz, de sorte a consertar "ex officio" aquela passagem do acórdão, para afirmar o regime fechado como de cumprimento inicial, e não o aberto, como constou. O mencionado acórdão não revela os motivos da Corte estadual para fixar o regime fechado, o que impede a apreciação desta Corte Superior da legalidade ou não do ato. Ressalte-se que o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, a firme jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado . 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso . 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal . 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC-54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal ou teratologia da decisão. Tal o contexto, com base no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de UEMERSON GONÇALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Impetrado prévio writ  na origem, a ordem foi denegada. Alega-se na presente impetração que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta. Aponta-se ainda que ele ostenta condições pessoais favoráveis. Requer-se, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, mas apenas da respectiva ementa. Ressalte-se que o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado . 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso . 4. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o  habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal . 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.  (RCD no RHC-54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da prisão preventiva sob alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores e excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão de custódia cautelar carece de fundamentação idônea com base em elementos concretos constantes dos autos o que viola o art. 93, IX da CF. Acrescenta que há latente constrangimento ilegal no processo em questão, por não haver até o presente momento provas robustas da participação do paciente nos crimes  (fls. 20) inexistindo sequer indícios de autoria uma vez que nada de ilícito foi encontrado com o paciente que é somente usuário de drogas Alega que há violação ao princípio da razoável duração do processo uma vez que desde a prisão já se passaram mais de 110 (cento e dez dias) sem que sequer tenha sido designada audiência de instrução e julgamento do feito. Informa que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, menor de 21 anos, com residência fixa onde mora com sua família e ocupação lícita como estudante universitário. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar para imediata soltura do paciente, ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O paciente, TIERRI RODRIGUES MARQUES, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput,  e 35, ambos da Lei de Drogas. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar nos seguintes termos (fl. 261/263): Vistos. 1. Trata-se de "habeas corpus" com pedido de liminar impetrado por Odair Victorio em favor de Tierri Rodrigues Marques, contra ato do MM. Juiz de Direito da I a Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo, em que alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. Informa que o paciente foi preso e processado por tráfico de drogas. Em audiência de custódia, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Diz que o paciente é apenas usuário de entorpecentes e não fora encontrado em sua posse nenhuma droga ou dinheiro. Aduz que o paciente não possui antecedentes criminais, é menor de 21 anos, estudante universitário e possui residência fixa. Diante disto, o impetrante pugnou pelo deferimento da liminar a fim de que seja determinada a liberdade provisória do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com expedição do competente alvará de soltura. Ao final, requereu confirmação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Recomenda a prudência, em tais casos, aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. Por sua vez, o magistrado de piso assim fundamentou sua decisão de prisão (fl. 179/181): Trata-se de prisão em flagrante de Alcxsaudro Aparecido de Oliveira Souza, Tierri Rodrigues Marques , Washington Aparecido Oliveira Souza, pelo suposto comeimento dos delitos tipificados nos artigos 33, CAPUT, e 35 da Lei n. 11.343/06. Com base nos elementos trazidos, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. No que concerne à prisão dos autuados, observando-se as regras trazidas pela Lei n° 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de indícios fortes de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo. No caso em tela, os autuados foram detido em flagrante quando, supostamente, praticavam tráfico de cocaína, situação que evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. Segundo relatos policiais, os indiciados praticavam tráfico em conjunto, de forma organizada, sendo Washington o detentor da droga, Alexsandro o responsável pela coleta do dinheiro e Tierri o responsável por vigiar as redondezas e garantir a segurança do delito. Destaco ainda que os indiciados teriam reconhecido informalmente a prática do delito, não possuem emprego formal e afirmam serem usuários de entorpecentes, o que corrobora para que seja reconhecido seu envolvimento com o crime, o risco à saúde pública e a necessidade de segregação cantelar. Em vista das alegações de agressão psicológica sofrida pelos indiciados, que relatam de forma uníssona que, após algemados, os policiais os cobriram com colchão e ameaçaram atear fogo, expeça-se oficio para a corregedoria da polícia civil para apuração de eventual falta funcional. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Alexsandro Aparecido de Oliveira Souza, Tierri Rodrigues Marquês , Washington Aparecido Oliveira Souza, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do CPP. Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade do paciente em virtude da organização com a qual era praticado o comércio espúrio, pois, como asseverado pelo magistrado de piso, os indiciados praticavam tráfico em conjunto, de forma organizada, sendo Washington o detentor da droga, Alexsandro o responsável pela coleta do dinheiro e Tierri o responsável por vigiar as redondezas e garantir a segurança do delito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi  do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifico da decisão que indeferiu o pedido urgente no writ  originário que a matéria sequer foi alegada naquele grau de jurisdição o que torna impossível o conhecimento por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ante o exposto, denego o presente habeas corpu s, nos termos do inciso XVIII, art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO LEANDRO SANTOS PEREIRA estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar do HC n. 0005847-28.2017.8.26.0635. Depreende-se dos autos que o paciente – denunciado pelo crime de tráfico de drogas – teve o flagrante convertido em custódia preventiva em 28/5/2017. Neste writ,  o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a constrição cautelar e o excesso de prazo. Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. Decido. Inicialmente, destaco que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo , o que impediria sua admissão, sob pena da indevida supressão de instância. Nesse contexto, cumpre esclarecer os termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador. Sob o alerta de tal orientação, não percebo, contudo, configurada a apontada manifesta coação ilegal, única circunstância que permitiria a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. O Juiz de Direito decretou a prisão preventiva dos pacientes nos seguintes termos: [...] No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Observe-se que não se trata de pequeno tráfico, mas em larga escala. Estas circunstâncias poderão ser consideradas na fixação da pena, em caso de condenação, será fator impeditivo a fixação de regime diverso do fechado, de modo que se faz necessária a custódia cautelar. Não bastasse, a Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a insuscetibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser concedido, destacando-se, porém, que toda prisão cautelar deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, o fumus boni iuris e também o periculum in mora. Como já analisado acima, a prisão dos averiguados está absolutamente amparada pela lei (presentes que estão os requisitos da prisão cautelar), o que demonstra a presença do fumus boni iuris. Ressalte-se, por oportuno, que os averiguados também não comprovaram ter ocupação lícita. Nestes termos, considerando a gravidade do crime (em tese, tráfico) as circunstâncias do fato (grande quantidade de entorpecente apreendidos) a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282 c.c art. 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO as prisões em flagrante de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO e MATEUS PEREIRA LEÃO em PREVENTIVAS, expedindo -se mandados de prisão preventiva contra os averiguados. São Paulo, 28/05/17 MARGOT CHYSOSTOMO CORRÊA Juíza de Direito - Plantão Judiciário [...] (fls. 52-53) Tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de a jurisprudência desta Corte Superior ser firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico, em juízo prelibatório, que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, a indicar envolvimento inabitual com o tráfico de drogas. Portanto, forçoso concluir, em juízo de cognição sumária, pela inviabilidade da superação da Súmula n. 691 do STF, ante a ausência de demonstração, pela defesa, de teratologia flagrante, única forma de antecipação da competência deste Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF, 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MAIA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos e 10 dias de reclusão e de 7 meses de detenção, que progrediu ao regime aberto em 11/10/2016 e que, no dia 3/11/2016, o Juízo da Execução Penal proferiu decisão autorizando "a saída antecipada em regime semiaberto em prisão domiciliar" sob as seguintes condições: "(I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, de efetiva contratação de emprego, mediante carteira assinada, caso ainda não o tenha feito anteriormente; (II) permanecer em sua residência nos dias úteis durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 05:00 horas do dia útil seguinte, e integralmente nos dias de folga, compreendidos aqui os feriados e finais de semana em que não comprove expediente, ressalvadas autorizações expressas para alteração de horário de trabalho; (III) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; (IV) comunicação prévia de mudança de endereço e (V) comparecer perante a direção prisional mensalmente para informar e justificar suas atividades" (e-STJ fls. 2/3), Dessa decisão recorreu a acusação pública. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para "determinar a transferência do apenado para a Penitenciária Industrial de Joinville ou, na ausência de vagas nesta, que o Juízo da Execução Penal expeça ofício ao Departamento de Administração Prisional (DEAP) a fim de que, no prazo de 30 dias, o órgão indique a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto em qualquer Comarca do Estado, devendo o Apenado permanecer em prisão domiciliar até então" (e-STJ fl. 259). Na presente impetração, alega a defesa que, apesar de "existir determinação legal na Lei de Execuções Penais, para que ocorra o cumprimento das penas nos regimes semiaberto e aberto em estabelecimentos diferenciados, o Estado de Santa Catarina, de forma clara e notória, não vem atendendo a tais determinações, uma vez que na comarca não existe estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como demonstra o parecer emitido pelo magistrado responsável pela Vara de Execução Criminal da Comarca de Joinville/SC" (e-STJ fl. 5). Assevera, por isso, que, "não havendo local próprio para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, como ocorre no caso em comento, há de se conceder a prisão domiciliar, pois inconcebível submeter ao Paciente um regime mais gravoso do que o fixado na decisão judicial ou aquela que a lei permite, consoante entendimento reverenciado pela Suprema Corte na Sumula Vinculante nº 56" (e-STJ fl. 5). Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da prisão domiciliar ao paciente. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, sobretudo porque destacado no acórdão impugnado que "esta Corte de Justiça assim vem decidindo em inúmeros precedentes tratando dos estabelecimentos prisionais do Estado que, embora não originários para tanto, possuem ala destinada ao resgate da pena no regime semiaberto" (e-STJ fl. 267). Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Execução, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Renan Clayton Souza de Jesus, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 00096510520158260625) - fl. 36: Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Apreensão de mais de 400 pedras de crack  - Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos - Relevância - Responsabilidade dos acusados bem comprovada - Recurso do Ministério Público provido para condenação do corréu; Tráfico de entorpecentes - Réus primários, sem antecedentes e sem indicação concreta de que estejam envolvidos em associação para o tráfico - Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 - Possibilidade - Recurso do Ministério Público parcialmente provido com o improvimento daquele apresentado pela Defesa. Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, c.c. art. 29, caput, do Código Penal (62 gramas de crack ). No julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público estadual, a pena do paciente foi elevada para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento 416 dias-multa, determinando-se a imediata expedição do mandado de prisão. É o relatório. Na linha da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada também por esta Corte Superior, é necessário assegurar ao acusado que a execução provisória da pena somente poderá acontecer após o esgotamento das vias ordinárias, o que, na espécie, ainda não ocorreu, tendo em vista que pendem de apreciação pelo Tribunal a quo  embargos de declaração e não há qualquer alteração processual a revelar a necessidade do encarceramento cautelar do paciente. Pelo exposto, defiro a liminar para garantir a liberdade do paciente até o esgotamento das vias ordinárias, revogando-se a prisão se já cumprida a determinação do acórdão. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO CARLOS ANTONIO DE FREITAS, advogado, paciente neste habeas corpus impetrado em causa própria ,  estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, atribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Requer a concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal por falta de justa causa. De plano, verifico que a inicial do writ  não veio acompanhada de nenhum documento necessário à comprovação do apontado constrangimento ilegal, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do mencionado constrangimento de que estaria sendo vítima. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a aventada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nesse sentido: HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Jucilene Andressa Jorge Morato, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Narram os autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS condenou a paciente como incursa no crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa (fls. 309/323 – Ação Penal n. 0041997-62.2014.8.12.0001). Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 442/449 – Apelação n. 0041997-62.2014.8.12.0001): E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – TESES AFASTADAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular foi valorada a quantidade e a natureza da droga apreendida. Esse aumento não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal. 2. É princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. Desse modo, as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que comporta absoluta aplicação na situação particular. A pena e patamares aplicados em razão da agravante da reincidência são suficientes e adequados à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais. 3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina- se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetrante que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, fazendo jus à diminuta referente ao tráfico privilegiado  (fl. 9). Aduz que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu da quantidade de drogas, presumindo-se que a paciente se dedicava à atividade criminosa e à integração criminosa, mas que este fato isolado não pode servir para afastar a causa de diminuição sob fundamento de mera conjectura e presunções  (fl. 10). Postula, então, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja aplicada a minorante em percentual máximo, consequentemente, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, o Tribunal a quo  afastou a minorante em questão, ao argumento de que os elementos de provas produzidos no processo justificam a condenação e o afastamento do privilégio, diante da inexistência dos requisitos legais autorizadores, já que as circunstâncias que envolveram a conduta criminosa evidencia claramente que a apelante estava se dedicando à atividade criminosa  (fl. 449). Esta Corte tem reiteradamente decidido, em observância ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que havendo demonstração de que o paciente se dedica à atividades criminosas, mostra-se inaplicável a minorante em questão. Ademais, alcançar conclusão inversa, no sentido de que a paciente não se dedica à atividades criminosas, demandaria o exame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus , carente de dilação probatória. Nesse sentido: HC n. 139.961/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/5/2012. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de L. F. S. O., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0003661-38.2014.8.12.0017). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fl. 25). Segundo a acusação, o paciente teria, na companhia de dois indivíduos, subtraído 5 garrafas de energético e 4 de refrigerante, de 1 litro cada, avaliados em R$ 29,00 (e-STJ fl. 25). O Juízo de 1º grau rejeitou a representação (e-STJ fls. 64/65). O Tribunal de origem deu provimento a apelação interposta pelo Parquet  em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107): APELAÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO INFRACIONAL - NÃO CABIMENTO - PROVIMENTO. Malgrado o baixo valor da res furtivae, é de ser processada representação contra adolescente infrator que pratica ato infracional análogo a furto qualificado, porquanto a aplicação do princípio bagatelar encontra óbice na maior reprovabilidade da conduta, seja em razão do concurso de agentes, seja por força da reiteração infracional Apelação interposta pelo Parquet a que se dá provimento para determinar o recebimento da representação. Daí o presente writ , no qual alega o paciente que faz jus à aplicação do princípio da insignificância, ainda que o infrator seja reincidente ou apresente maus antecedentes (e-STJ fl. 12). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia que a representação seja rejeitada (e-STJ fl. 22). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Isso porque, ao que parece, " o adolescente ostenta diversos atos infracionais, alguns em apuração, outros em que houve remissão cumulada com medidas socioeducativas, inclusive por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e furto, evidenciando que o fato ora apurado não é ato isolado na vida do mesmo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da insignificância " (e-STJ fl. 111). Assim, imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator