DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, além de ter se dado de forma oral, o que viola a ampla defesa e contraditório do acusado na persecução penal. Acrescenta que a Carta da República aduz que somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente poderá ser alguém privado de sua liberdade, o que restou inobservado pelo magistrado de piso e mantido pelo Tribunal de origem que, não obstante, entendeu pela legalidade da medida determinando somente que a fundamentação fosse transcrita na ata de audiência, ao invés de determinar a soltura do paciente preso em flagrante, violação a dispositivo de envergadura constitucional. Alega que são suficientes ao resguardo da ordem pública a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere considerando que o paciente conta com predicados pessoais favoráveis uma vez que é primário, sendo que o fato do mesmo responder a outra ação penal por tráfico de entorpecentes é absolutamente irrelevante para o fim de demonstrar o risco de reiteração delitiva que sua soltura possa acarretar uma vez que, até o trânsito em julgado de eventual (e incerta) condenação, o paciente é inocente, e outro tratamento não pode lhe ser dado (fls. 8). Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente, ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O acórdão objurgado foi assim ementado (fls. 67/73): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REMISSÃO, NA ATA, A FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDA ORALMENTE. MEDIDA FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITIVA. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR, DE FORMA A PROPICIAR A AMPLA DEFESA AO ACUSADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O paciente, THIAGO RIOS MENEZES, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11343/06 e art. 14 da Lei n. 10826/03. Na origem, a ação penal n. 00095519620178240023 está em fase instrutória com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2017 conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 29/06/2017. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fl. 53/54): O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado/ no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no art. 302, inciso I, do CPP - flagrante "próprio", do que se extrai a legalidade do procedimento. Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante de Thiago Rios Menezes, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06. Passa-se a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos, encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes do inquérito policial ('fumus commissi delicti'). A fundamentação foi registrada em áudio pelo Magistrado. Face ao exposto, CONVERTE-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DE THIAGO RIOS MENEZES EM PRISÃO PREVENTIVA. Por sua vez, a fundamentação a que se refere o decreto prisional, registrada em aúdio na audiência de custódia, foi a seguinte, conforme acórdão objurgado (fls. 70/71): [...] Com relação ao pedido de prisão preventiva e liberdade provisória, observa-se que o delito de tráfico de drogas imputado ao indiciado está entre aqueles em que a liberdade provisória, em regra, é vedada. Além disso, ao indiciado foi imputado o crime de porte de arma e munições, o que supera o quantum de 4 anos, para a hipótese de liberdade provisória. No mais, observa-se que o indiciado já responde a processo por tráfico tendo, inclusive, sido interrogado na data de hoje, além disso, teve em seu favor a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória. Observa-se, então, que a ordem pública se mostra fragilizada, tendo em conta que a liberdade provisória concedida ao indiciado não foi suficiente para que ficasse afastado das práticas delitivas, conforme, em tese, se afigura. Assim sendo, por não cumprimento dos termos da liberdade provisória a ele deferida e evidenciada a necessidade da garantia da ordem pública e considerando o contexto que em o tráfico de drogas é vedado a liberdade provisória, é de se converter, por hora, a prisão do indiciado em preventiva salvo posterior reconsideração da decisão mediante novos fatos, a serem sustentados, eventualmente, pela defesa. [...] Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na reiteração delitiva, pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, observa-se que o indiciado já responde a processo por tráfico tendo, inclusive, sido interrogado na data de hoje, além disso, teve em seu favor a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória o que constitui base empírica idônea à decretação da prisão processual com vistas à manutenção da ordem pública. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Por fim, quanto à alegação de nulidade do decreto prisional sob alegação de que a fundamentação deveria constar da ata da audiência de custódia, embora de todo relevante a argumentação defensiva, tenho que melhor sorte não assiste ao paciente uma vez que a defesa teve acesso à mídia onde constava a fundamentação, bem como em virtude da decisão do Tribunal de origem determinando a incorporação da fundamentação de forma escrita na referida ata, não havendo que se falar, portanto, em violação à ampla defesa e contraditório. Ademais, como bem observado no acórdão objurgado que tomo como fundamento para decidir, ad litteris (fls. 71/72): Com efeito, a Constituição Federal prevê que "[...] ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" {ari. 5 o , inc. LXI). A Resolução n. 213 de 15.12.2015 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, ao tratar da audiência de custódia, dispõe que "[...] A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte [...]" (art. 8 o , § 3 o ). Ocorre que é possível aferir as razões pelas quais a segregação foi decretada, devidamente revelada pela necessidade de garantia da ordem pública diante da eventual reiteração da conduta delitiva pelo réu, que foi supostamente flagrado exercendo novamente o comércio ilícito de entorpecentes portando armamento municiado. Desta forma, não se cogita da ilegalidade da segregação, conforme apontado pela impetrante, uma vez que a decisão prescinde de fundamentação além daquela que já consta do áudio da solenidade; o que se faz necessário, e aqui deve-se observar também a evolução da legislação e das práticas processuais, é assegurar às partes a plena defesa no processo. Mesmo porque, entendimento diverso iria inclusive de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual e da própria previsão processual de o Magistrado sentenciar o feito oralmente (art. 403 do Código de Processo Penal). Logo, tratando-se de decisão que analisou a necessidade de conversão da segregação do réu em preventiva, decorrente de prisão em flagrante e em período inicial da ação penal, mostra-se razoável a transcrição da fundamentação que embasa a prisão preventiva de forma a facilitar o acesso das partes à integralidade das razões de decidir, propiciando ao acusado plena oportunidade de defesa. [...] Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator