Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, além de ter se dado de forma oral, o que viola a ampla defesa e contraditório do acusado na persecução penal. Acrescenta que a Carta da República aduz que somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente poderá ser alguém privado de sua liberdade, o que restou inobservado pelo magistrado de piso e mantido pelo Tribunal de origem que, não obstante, entendeu pela legalidade da medida determinando somente que a fundamentação fosse transcrita na ata de audiência, ao invés de determinar a soltura do paciente preso em flagrante, violação a dispositivo de envergadura constitucional. Alega que são suficientes ao resguardo da ordem pública a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere considerando que o paciente conta com predicados pessoais favoráveis uma vez que é primário, sendo que o fato do mesmo responder a outra ação penal por tráfico de entorpecentes é absolutamente irrelevante para o fim de demonstrar o risco de reiteração delitiva que sua soltura possa acarretar uma vez que, até o trânsito em julgado de eventual (e incerta) condenação, o paciente é inocente, e outro tratamento não pode lhe ser dado  (fls. 8). Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente, ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O acórdão objurgado foi assim ementado (fls. 67/73): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REMISSÃO, NA ATA, A FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDA ORALMENTE. MEDIDA FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITIVA. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR, DE FORMA A PROPICIAR A AMPLA DEFESA AO ACUSADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O paciente, THIAGO RIOS MENEZES, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput,  da Lei n. 11343/06 e art. 14 da Lei n. 10826/03. Na origem, a ação penal n. 00095519620178240023 está em fase instrutória com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2017 conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 29/06/2017. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fl. 53/54): O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado/ no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no art. 302, inciso I, do CPP - flagrante "próprio", do que se extrai a legalidade do procedimento. Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante de Thiago Rios Menezes, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06. Passa-se a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos, encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes do inquérito policial ('fumus commissi delicti'). A fundamentação foi registrada em áudio pelo Magistrado. Face ao exposto, CONVERTE-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DE THIAGO RIOS MENEZES EM PRISÃO PREVENTIVA. Por sua vez, a fundamentação a que se refere o decreto prisional, registrada em aúdio na audiência de custódia, foi a seguinte, conforme acórdão objurgado (fls. 70/71): [...] Com relação ao pedido de prisão preventiva e liberdade provisória, observa-se que o delito de tráfico de drogas imputado ao indiciado está entre aqueles em que a liberdade provisória, em regra, é vedada. Além disso, ao indiciado foi imputado o crime de porte de arma e munições, o que supera o quantum de 4 anos, para a hipótese de liberdade provisória. No mais, observa-se que o indiciado já responde a processo por tráfico tendo, inclusive, sido interrogado na data de hoje, além disso, teve em seu favor a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória. Observa-se, então, que a ordem pública se mostra fragilizada, tendo em conta que a liberdade provisória concedida ao indiciado não foi suficiente para que ficasse afastado das práticas delitivas, conforme, em tese, se afigura. Assim sendo, por não cumprimento dos termos da liberdade provisória a ele deferida e evidenciada a necessidade da garantia da ordem pública e considerando o contexto que em o tráfico de drogas é vedado a liberdade provisória, é de se converter, por hora, a prisão do indiciado em preventiva salvo posterior reconsideração da decisão mediante novos fatos, a serem sustentados, eventualmente, pela defesa. [...] Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na reiteração delitiva, pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, observa-se que o indiciado já responde a processo por tráfico tendo, inclusive, sido interrogado na data de hoje, além disso, teve em seu favor a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória  o que constitui base empírica idônea à decretação da prisão processual com vistas à manutenção da ordem pública. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Por fim, quanto à alegação de nulidade do decreto prisional sob alegação de que a fundamentação deveria constar da ata da audiência de custódia, embora de todo relevante a argumentação defensiva, tenho que melhor sorte não assiste ao paciente uma vez que a defesa teve acesso à mídia onde constava a fundamentação, bem como em virtude da decisão do Tribunal de origem determinando a incorporação da fundamentação de forma escrita na referida ata, não havendo que se falar, portanto, em violação à ampla defesa e contraditório. Ademais, como bem observado no acórdão objurgado que tomo como fundamento para decidir, ad litteris  (fls. 71/72): Com efeito, a Constituição Federal prevê que "[...] ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" {ari. 5 o , inc. LXI). A Resolução n. 213 de 15.12.2015 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, ao tratar da audiência de custódia, dispõe que "[...] A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte [...]" (art. 8 o , § 3 o ). Ocorre que é possível aferir as razões pelas quais a segregação foi decretada, devidamente revelada pela necessidade de garantia da ordem pública diante da eventual reiteração da conduta delitiva pelo réu, que foi supostamente flagrado exercendo novamente o comércio ilícito de entorpecentes portando armamento municiado. Desta forma, não se cogita da ilegalidade da segregação, conforme apontado pela impetrante, uma vez que a decisão prescinde de fundamentação além daquela que já consta do áudio da solenidade; o que se faz necessário, e aqui deve-se observar também a evolução da legislação e das práticas processuais, é assegurar às partes a plena defesa no processo. Mesmo porque, entendimento diverso iria inclusive de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual e da própria previsão processual de o Magistrado sentenciar o feito oralmente (art. 403 do Código de Processo Penal). Logo, tratando-se de decisão que analisou a necessidade de conversão da segregação do réu em preventiva, decorrente de prisão em flagrante e em período inicial da ação penal, mostra-se razoável a transcrição da fundamentação que embasa a prisão preventiva de forma a facilitar o acesso das partes à integralidade das razões de decidir, propiciando ao acusado plena oportunidade de defesa. [...] Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de estarem ausentes os requisitos ensejadores da cautelar, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP. O acórdão impugnado restou assim ementado (fl. 124): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. ORDEM DENEGADA. 1. Refuta-se a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o feito se encontra tramitando regularmente e o atraso na tramitação se justiça diante das peculiaridades do caso concreto; 2. Ademais, presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal não há que se falar em constrangimento ilegal. O paciente, LEONARDO LOPES DA SILVA, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia do decreto prisional, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, no ponto em que trata dos fundamentos e requisitos da custódia cautelar. Ressalta-se que o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva pelo Juiz de primeiro grau é feita menção a tal decreto, conforme fl. 118. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). Este ponto da impetração, portanto, não deve ser conhecido. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame aprofundado da suficiência da cautelar atípica. Assim, para garantir a eficácia plena das decisões dominantes na Turma, melhor o exame do habeas corpus  por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficie-se, com a máxima urgência, solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Logo após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro Nefi Cordeiro Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de estarem ausentes os requisitos ensejadores da cautelar. Alega ofensa à liberdade de locomoção do paciente, pois encontra-se presente, por decisão desprovida de fundamento válido. Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia do decreto prisional, documento indispensável para o deslinde da controvérsia. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus , com fundamento no inciso XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro Nefi Cordeiro Relator
DECISÃO LUIZ ROBERTO DO NASCIMENTO, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2118086-03.2017.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por associação para o tráfico, em concurso material com o delito de tráfico de drogas, por três vezes, cuja prisão preventiva foi decretada em 18/12/2015. Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Assevera, ainda, haver demora excessiva no julgamento do processo. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico a anterior impetração do HC n. 397.769/SP, o qual, embora vise impugnar outro acórdão (HC n. 2252213-09.2016.8.26.0000), nele também se requer a revogação da prisão preventiva nos autos da Ação Penal n. 0001523-62.2015.8.26.0312, além de se alegar excesso de prazo para formação da culpa. No referido mandamus , em 4/5/2017, portanto há pouco mais de 1 mês, indeferi a liminar pelos seguintes fundamentos, verbis : Embora o impetrante tenha instruído o feito com a cópia de uma única decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, às fls. 420-421, verifico que tal decisum  fez alusão à diversos outros pedidos de liberdade provisória indeferidos e ao decreto de prisão preventiva, documentos estes que não foram juntados aos autos. Assim, não há como reconhecer, por presunção, sem o exame do conteúdo de tais decisões, a existência de ilegalidade na decisão impugnada por falta de fundamentação, como pretende o impetrante. Além disso, o decreto de prisão temporária, posteriormente convertido em preventiva, noticia a existência de associação criminosa estruturada, com a participação direta do paciente que, na condição de vereador, estaria se utilizando das prerrogativas do cargo para auxiliar o transporte e distribuição da droga em algumas cidades do Vale do Ribeira. Nesse particular, extrai-se do decisum  a sofisticação da referida associação criminosa especializada no tráfico de drogas, "possuindo entre eles organização hierárquica com nítida divisão escalonada" (fl. 225), destacando-se a "considerável quantidade de droga" (fl. 226) que já foi apreendida. Tais circunstâncias já sinalizam a necessidade de manutenção da constrição. Sob prisma diverso, no que tange ao excesso de prazo, não bastasse a complexidade do feito, que envolve número considerável de acusados (fls. 30-31), assinalou o acórdão que "a formação da culpa já está encerrada, não há mais falar em excesso de prazo, ou mesmo de coação ilegal, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 31). À vista do exposto, indefiro a liminar. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido, não se pode dele conhecer (RHC n. 43.021/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/09/2016). À vista do exposto, indefiro liminarmente este writ , com fundamento no art. 210 do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON BATISTA DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo em vista o envolvimento, em tese, nos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 316 e 317 do Código Penal e 1º da Lei n. 12.850/2013. Impetrado habeas corpus  na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): Habeas corpus. Ausência de motivação inexistente. Fundamentação sucinta que não se confunde com falta de motivação. Crime grave (concretamente considerado) que justifica a prisão processual. A periculosidade é causa para a decretação da custódia provisória. Impossibilidade de estender-se ao ora paciente o benefício concedido aos corréus. Não há se falar em benefício comum de decisão que cuida de aspectos individuais (pessoais). Writ denegado. No presente writ,  alega o impetrante que " a natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado"  (e-STJ fl. 8). Argumenta que "o Paciente é primário, bom filho, atividade lícita, atuava na profissão de ajudante geral e incognoscível de ser estereotipado de traficante ou colaborador do tráfico, até mesmo porque com ele não foi localizada nenhuma substância ilícita, apenas 'escutas telefônicas'"  (e-STJ fl. 9). Requer "o Relaxamento da Prisão em Flagrante  [...] em caráter Liminar ao Paciente Wellington Batista de Queiróz, com a expedição do competente Alvará de Soltura Clausulado,  [...] ou, ainda, pela extensão ao que foi concedido á Paciente Jéssica Aparecida de Góes Lima e Bruno Henrique Vieira Costa, "Habeas Corpus" sob o Nº 371.289/SP, desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça e conforme preceitua o artigo 580, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 27). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. No caso, o exame do alegado constrangimento, e do fundamento da prisão no que se refere à extensão dos efeitos de ordem concedida por esta Corte a corréus, confunde-se com a análise do próprio mérito da irresignação a ser realizada oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, não se pode afirmar, nesta etapa preliminar, que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva (e-STJ fls. 128/131). Diante disso, é imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que denegou a impetração de origem, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de ausência de fundamento válido e requisitos da prisão preventiva, além de requerer a substituição desta por prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de adolescente de 12 (doze) anos de idade. O acórdão impugnado restou assim ementado (fls. 65/70): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada c que sc caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rei. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). 2. E natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese cm que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rei. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou a manutenção da prisão em razão da conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal e do risco à ordem pública, decorrente de possível reiteração criminosa. Embora esteja demonstrado nos autos que a paciente possui residência fixa (fl. 60), o exercício de atividade lícita não está satisfatoriamente comprovado, porquanto c insuficiente para os devidos fins a apresentação de declaração contendo a informação de que a paciente trabalha como diarista, ou seja, sem vínculo empregatício (fl. 58). 4. Inexiste nos autos informação acerca dos antecedentes criminais da paciente; contudo, de acordo com as declarações prestadas pelo correu Pedro Henrique Morctti Vieira (fls. 30/31) cm sede policial, a paciente já esteve envolvida com a mesma organização criminosa, tendo realizado o transporte de drogas em outras ocasiões. Registro a existência de possível erro material no interrogatório de Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31), consistente na atribuição do nome "Jéssica" à corre, que na verdade é a paciente, Ana Cláudia Santos Silva, cuja versão dos fatos coincide com a do interrogado (fls. 32/33). 5. Não procede, ainda, a alegação dos impetrantes de excesso de prazo, tendo em vista que a prisão em flagrante data de 30.03.17 (fl. 23) e, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/06, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 (trinta) dias para o indiciado preso, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade policial. 6. Configura faculdade do Juízo competente a concessão do benefício previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos (cfr. fl. 59), de modo que não está preenchido o requisito objetivo previsto para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 7. Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, dado que não houve alteração na situação fática c jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo, bem como porque mostra-se insuficiente a substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Ordem de habeas corpus denegada. A paciente, ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA, foi presa em flagrante pelo crime de tráfico internacional de drogas ilícitas, tipificado no art. 33, caput , combinado com o art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional assim restou fundamentado (fls. 49/50): [...] Ressalte-se, ainda que ambos foram presos quando transportavam expressiva quantidade de entorpecente (quase catorze quilos), o que indica uma relação de fidúcia com os demais membros da organização criminosa que confiaram a guarda de uma carga caríssima aos autuados. Esse fato também veio confirmado no depoimento do autuado Pedro, o qual, ouvido na fase policial, declarou que foi contratado para vigiar a ré Ana Claudia, a qual já havia transportado, entorpecentes ,para a organização criminosa anteriormente e teria deixado dúvidas sobre o seu comportamento. Essa declaração, aliada à inexistência de certidão de movimentos migratórios dos autuados, é circunstância que aponta para a habitualidade delitiva tanto de Ana, que costumava fazer esse tipo de transporte, quanto de Pedro, que tinha a responsabilidade de vigiá-la, o que confirma, sua hierarquia na :  organização criminosa. Assim, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem púbica. [...] Como se vê, o decreto prisional está validamente fundamentado, pois apontou que a paciente exerce função de liderança em organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de expressiva quantidade de entorpecentes. O Juiz além de apontar a expressiva quantidade de droga apreendida (quatorze quilos), também ressaltou a vivência criminosa da paciente, ao afirmar que essa declaração, aliada à inexistência de certidão de movimentos migratórios dos autuados, é circunstância que aponta para a habitualidade delitiva tanto de Ana, que costumava fazer esse tipo de transporte, quanto de Pedro, que tinha a responsabilidade de vigiá-la. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. Esta Corte também tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o Desembargador Relator do Tribunal estadual, no acórdão (fl. 68), destacou que a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos (cfr. fl. 59), de modo que não está preenchido o requisito objetivo previsto para a conversão da prisão preventiva em domiciliar . De fato não se verifica o requisito legal para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, isto porque o art. 318, inc. V, do CPP, determina que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos,  o que não é o caso dos autos. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO PAULO EDUARDO COSTA estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito à locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 000995-48.2017.8.26.0509. Sustenta o paciente, em impetração de próprio punho, ter obtido a progressão ao regime semiaberto. O benefício foi cassado pelo Tribunal de origem sob o fundamento de haver contra ele "mandado de prisão preventiva por suposta participação em crime de tentativa de homicídio" (fl. 2). Requer seja determinado ao Juízo da execução a análise de eventual necessidade da suspensão da progressão de regime. Alega, ainda, excesso de prazo para formação da culpa nos autos do Processo n. 0000207-68.2016.8.26.0024. A inicial do writ não veio acompanhada de nenhum documento, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, ônus do qual não se desincumbiu. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo com representação nesta Corte Superior, para as providências que entender cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de P A C, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta infração do art. 217-A do Código Penal, por duas vezes. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na origem, que teve a ordem denegada em acórdão cuja ementa se transcreve (e-STJ fl. 288): HABEAS CORPUS. Denunciado por suposta prática de estupro de vulnerável, por duas vezes (vítimas distintas), em concurso material. Objetiva a concessão da liberdade provisória. Impossibilidade. Decisões que 1- decretou e que 2- manteve a prisão preventiva foram bem fundamentadas. Não são teratológicas ou ilegais. A prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na aplicação da lei penal. Analisada a gravidade em concreto dos delitos. A presença de atributos pessoais favoráveis não basta para a imediata concessão do benefício. O alegado excesso de prazo do juízo de primeiro grau não se mostra presente. Constrangimento ilegal não demonstrado. Questões que envolvem a discussão do mérito. Necessidade de dilação probatória. Inadmissibilidade em sede de habeas corpus. Necessidade de prova pré-constituída. Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada. No presente writ,  alega o impetrante excesso de prazo da prisão, uma vez que o paciente se encontra encarcerado desde 24/5/2016 e o processo ainda não teve sentença, apesar de estar encerrada a instrução. Aduz que o risco para a instrução probatória, mencionado no decreto prisional, já não subsiste, tendo em vista o fim da instrução. Argumenta que o perigo de reiteração delitiva não foi demonstrado no decreto segregatório e que "não existem fatos concretos que autorizem a prisão preventiva do paciente" (e-STJ fl. 10). Afirma que quando o paciente "vivia com suas filhas jamais se envolveu em qualquer situação de abuso, assédio, importunação ou até mesmo estupro com as crianças do sexo feminino das quais é pai e que tem convivência, isso prova que o mesmo não é uma pessoa que representa perigo a qualquer criança ou até mesmo a sociedade"  (e-STJ fl. 14). Assevera que a conduta do paciente não indica o crime de estupro, pois "as situações em que supostamente o crime ocorreu, são situações normais onde há o contato corporal necessário à efetivação do movimento"  (e-STJ fl. 25) e que "a conduta, se ocorreu, pode e deve ser enquadrada, no máximo, como a contravenção penal prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, importunação ofensiva ao pudor, mas jamais estupro de vulneráveis"  (e-STJ fl. 28). Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares. Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas alternativas à prisão. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a análise do próprio mérito da irresignação, a ser realizada oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, acerca do excesso de prazo, a jurisprudência desta Casa firmou a compreensão de que não é possível realizar uma análise meramente aritmética, sendo necessário apreciar detidamente as peculiaridades da situação concreta, providência inviável nesta etapa preliminar. Quanto à prisão, não se pode afirmar, nesta etapa preliminar, que o encarceramento cautelar do paciene seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, destacando-se, especialmente, o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 35). Diante disso, é imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO MAX VILLANK AGUIAR DE MACEDO, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem postulada no HC n. 86164-49.2017.8.09.0000 lá impetrado, para manter sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que o paciente e outros 11 corréus tiveram a custódia preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude de investigações realizadas pela Polícia Civil goiana, que apurou a existência de um grupo criminoso organizado com o objetivo de adquirir e revender grandes quantidades de entorpecentes, principalmente cocaína e pasta base de cocaína, para mercancia na capital e região metropolitana. Nesta Corte, o impetrante alega que "não há motivos para a prisão preventiva em desfavor do requerente, pois o mesmo não tem a intenção de se ausentar da instrução processual, e, se compromete, desde já, a comparecer a todos os atos processuais" (fl. 3). Assevera que a invocação da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal para fundamentar a decretação da custódia preventiva do paciente não estão fundamentadas de maneira idônea. Afirma, ainda, que ele é primário, possui residência fixa e bom relacionamento com todas as pessoas que o cercam, por isso, "não há motivos para a permanência da prisão preventiva" (fl. 32). Requer, por isso, já in limine , a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, ao menos, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis ). In casu , ao menos em um juízo perfunctório, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade de manter a sua segregação cautelar, ante a sua periculosidade, a gravidade dos delitos perpetrados e a possibilidade de reiteração delitiva, vez que, conforme apurado nas investigações preliminares – interceptações telefônicas –, o paciente era, em tese, um dos líderes da organização criminosa destinada ao tráfico de drogas – crack, cocaína e maconha –, tanto que, em uma das interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (degravações de índices 38851497 e 38851577, à fl. 205), conversa com o corréu de nome Túlio Robson, sobre a aquisição de 25 peças de maconha para serem revendidas a outro traficante, discorrendo, ainda, sobre a qualidade e o preço dos entorpecentes. Com efeito, num exame superficial, tem-se que a decisão do Juízo de primeiro grau – que manteve a prisão preventiva –, foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes da mesma espécie, o que foi ratificado pelo Tribunal a quo . Veja-se (fls. 206-208, destaquei): [...] No caso dos autos, a medida extrema foi decretada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública), pelo risco de reiteração criminosa pois, após a quebra de sigilo telefônico de pessoas suspeitas de integrarem organização criminosa destinada a tráfico de drogas, o paciente aparece como sendo um dos líderes do esquema criminoso. [...] Os predicados pessoais são insuficientes a ensejar a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos da preventiva. Em reforço à assertiva, o seguinte julgado: "(...) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela." (STJ, RHC 81.018/RJ, Rei. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). [...] Posto isso, denego a ordem impetrada. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau acerca do andamento da ação penal que lá tramita em desfavor do paciente, encarecendo, ainda, que esclareça o seu atual status libertatis  e que encaminhe a esta Corte Superior cópia das decisões já proferidas naqueles autos. Sobrevindos os dados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA VIDAL ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente por infração do art. 288 do Código Penal. Impetrado habeas corpus  na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS QUADRILHA ARMADA PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DEMAIS ELEMENTOS QUE INDICAM, POR ORA, A NECESSIDADE DA PRISÃO ORDEM DENEGADA. A defesa alega, no presente writ,  que "em nenhum parágrafo das quatro páginas da denúncia a conduta da paciente é devidamente individualizada e mesmo assim sua prisão preventiva foi decretada"  (e-STJ fl. 5). Argumenta que "a ordem de prisão está sendo fundada com base em relatório policial que não trouxe em seu bojo prova alguma das alegações que imputou a paciente, usando para tanto MERAS INFORMAÇÕES DE UMA SUPOSTA TESTEMUNHA PROTEGIDA"  e que "meras conjecturas ou ilações não são suficientes para ensejar a aplicação de medida tão severa quanto à decretação da prisão cautelar"  (e-STJ fl. 6). Ressalta as características pessoais favoráveis da paciente e pontua que a segregação cautelar não pode servir como antecipação de pena. Requer, liminarmente e no mérito, a soltura da paciente. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões constantes da petição inicial, os impetrantes não juntaram aos autos cópia do decreto prisional, o que inviabiliza a análise da pretensão. Ressalte-se que o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado . 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso . 4. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o  habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal . 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.  (RCD no RHC-54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0004479-08.2016.8.26.0509). Consta dos autos que ao paciente – condenado por tráfico privilegiado – foi deferido o livramento condicional pelo Juízo da Execução Criminal da Comarca de Araçatuba – SP. O referido benefício, entretanto, foi cassado pelo Tribunal de Justiça estadual. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, "Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n.º 118.533, quando se tratar de crime de tráfico de drogas na modalidade PRIVILEGIADA (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06) devem ser afastados os efeitos da hediondez" (fl. 5). Requer, liminarmente, a expedição de "alvará de soltura para permitir que o apenado aguarde o julgamento do presente 'writ' em liberdade" (fl. 8). No mérito, pleiteia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que conferiu ao paciente a liberdade condicional. Decido. I. Tráfico "privilegiado" – delito comum Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ao analisar os pedidos formulados pela defesa, o Magistrado de primeiro grau assentou serem "aplicáveis todas as disposições relativas a eventual delito comum ao 'tráfico privilegiado', nelas se incluindo, em especial, os lapsos para progressão, livramento condicional e, possibilidade de eventual comutação/indulto" (fl. 28). Por fim, deferiu ao paciente a liberdade condicional ao argumento de que "O sentenciado cumpre pena em regime fechado e já atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 27/05/2016 (páginas 65/66), bem como possui bom comportamento carcerário (página 73) e não foi condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 75), possuindo assim o requisito subjetivo" (fl. 28). O Ministério Público interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para determinar "o refazimento do cálculo das penas, devendo o crime de tráfico privilegiado ser considerado hediondo para fins de benefícios e, por consequência, determinar o retorno do agravado ao regime fechado, ante o não preenchimento do requisito objetivo para obtenção do livramento condicional" (fl. 75). Certo é que este Superior Tribunal havia consolidado o entendimento de que a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, porquanto tal benefício nada mais é do que uma causa especial de diminuição de pena. A questão, aliás, já havia sido analisada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.329.088/RS (representativo da controvérsia), ocorrido no rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ocasião em que se concluiu que "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/4/2013, Tema n. 600). Tal compreensão foi, inclusive, consolidada na Súmula n. 512 deste Superior Tribunal, in verbis : "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas". Contudo, em sessão realizada em 23/6/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, decidiu que o chamado "tráfico privilegiado" – aquele em que há a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Segundo a relatora, Ministra Cármen Lúcia, tal crime não se harmoniza com a qualificação de hediondez dos delitos previstos no caput  e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Destaco, ainda, trecho de decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, conferindo efetividade ao recente posicionamento firmado no HC n. 118.533/MS, in verbis : De fato, a decisão em comento foi proferida em processo intersubjetivo, de modo que não se afigura força vinculante a exigir aplicação obrigatória do pronunciamento. Contudo, impende que a decisão do Plenário da Suprema Corte, mormente na hipótese de provimento estritamente de direito, seja observada. Com efeito, após a decisão proferida no HC 118.533/MS, não remanescem dúvidas acerca da incompatibilidade entre a figura do tráfico minorado e o tratamento equiparado a hediondo. As razões contidas no decisum ora impugnado, inclusive, foram exaustivamente avaliadas naquela oportunidade, impondo-se que a compreensão do Plenário da Corte Constitucional produza efeitos de forma isonômica. (HC n. 136.599/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 26/8/2016, publicado no DJe 31/8/2016). Recentemente, ao deferir a MC no HC n. 136.545/SP (DJe 31/8/2016), o Ministro Celso de Mello também superou o enunciado na Súmula n. 691 daquela Corte para reafirmar o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no exame do HC n. 118.533/MS, em que se afastou o caráter hediondo do chamado crime de "tráfico privilegiado", "subtraindo o seu autor, em consequência, aos efeitos gravosos (e restritivos) que derivam da condenação por delitos hediondos ou a estes legalmente equiparados". II. Observância aos precedentes Assim, embora a referida decisão (STF, HC n. 118.533/MS) haja sido tomada em controle difuso de constitucionalidade (não dotada, portanto, de caráter vinculante), dúvidas não há de que, diante da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há razões para insistir em tese contrária, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Ressalto que a observância aos precedentes garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento do Judiciário em relação a determinada matéria posta em juízo e evita, com isso, a prolação de decisões contraditórias (muitas vezes oriundas de um mesmo juízo ou tribunal). A interpretação uniforme das leis faz com que exista uma ordem jurídica mais coerente, mais estável, com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário. Registro, aliás, que o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a adoção de um sistema de vinculação aos precedentes, de modo que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do seu art. 926, caput . Com esses objetivos, mesmo os precedentes fixados por meio do controle difuso de constitucionalidade devem, em princípio, ser observados. Assim, uma vez que o paciente está cumprindo pena por delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – que, segundo a atual jurisprudência, não é hediondo nem a ele equiparado –, entendo que não se lhe aplicam as disposições previstas nas Leis n. 8.072/1990 e 11.464/2007. Portanto, deve ser aplicado o disposto no art. 83 do Código Penal ao paciente, em relação ao requisito objetivo necessário para a obtenção de livramento condicional, Por fim, apenas ressalto que, sob o prisma do recente julgado do Plenário da Corte Suprema não vejo razões que impeçam a concessão, in limine , da ordem de habeas corpus, notadamente porque expressamente autorizado – pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal – que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando se conformar com jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine , a ordem de habeas corpus, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia do decreto de prisão preventiva, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, bem como para verificação de eventual supressão de instância. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do inc. XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA VIEIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP indeferiu o pedido de indulto requerido pelo paciente, com fundamento no Decreto n. 8.615/2015, tendo em vista a vedação de sua concessão aos condenados por crimes hediondos e equiparados (e-STJ fl. 29). A defesa, então, impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem liminarmente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41): Habeas Corpus. Combate a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Via eleita inadequada. Constrangimento ilegal não configurado. Impetração indeferida liminarmente. No presente writ , a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a ilegalidade da decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, uma vez que esse preencheria todos os requisitos previstos nos artigos 1º, I, e 8º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 8.615/2015. Alega nesse sentido que " devem ser observados unicamente os requisitos do decreto presidencial para a concessão do benefício, sendo vedada a imposição de outras condições não previstas no decreto no incidente de execução, ou mesmo a criação de impedimentos não previstos na legislação"  (e-STJ fl. 4) . Diante disso, pede, liminarmente, que seja determinada a colocação do paciente em liberdade para aguardar o julgamento do recurso de agravo em execução interposto perante o Tribunal a quo . No mérito, requer a concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da decisão que não concedeu o indulto, com fundamento no art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.615/2015 (e-STJ fls. 1/9). É, em síntese, o relatório. No presente writ  reproduz-se o mesmo pedido formulado no HC n. 363.984/SP, impetrado nesta Corte, a mim distribuído em 8 de julho de 2016, com liminar já apreciada em 11/7/2016. Quanto ao pleito de colocação do paciente em liberdade até o julgamento do recurso de agravo em execução (Registro n. 9000063-47.2016.8.26.0506), verifica-se que o mesmo foi apreciado pelo Tribunal de origem em 10/11/2016, o que, por certo, esvazia a pretensão no ponto. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente writ  é mera reiteração do habeas corpus  referido, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao mais, julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, no qual se busca a revogação da prisão preventivas, sob a alegativa de estarem ausentes os requisitos ensejadores da cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP. No mérito, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus,  confirmando a medida, para revogar a prisão ilegal e desmotivada da paciente. Aduz que esta Corte Superior deferiu liminar para soltura da paciente, ficando cansignado, que a mesma ficasse em liberdade até julgamento do mérito do writ  de origem. Porém, quando do julgamento do mérito do writ  de origem, este foi denagado, expedindo-se o mandado de prisão em seu desfavor. O acórdão impugnado restou assim ementado (fl. 34): PENAL. “HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida revogação da prisão por alegada ausência dos requisitos legais ou a substituição por outra medida cautelar alternativa. Descabimento. A decretação da medida cautelar foi legítima, haja vista presentes os requisitos legais para tanto. Existe, ainda, vedação expressa à concessão de Liberdade Provisória. Art. 44 da Lei nº 11.343/06. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo C. STF, em controle incidental, que não tem força vinculante. Ausência de Resolução do Senado Federal. Precedente desta C. Câmara. Verificação, de qualquer maneira, de requisitos de admissibilidade para a medida extrema. Presença do “fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do “periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado). Paciente surpreendida com grande quantidade de entorpecentes (03 tijolos de “maconha", com peso aproximado de 1981,36g), no momento em que tentava entregar uma mochila a José Roberto Bardilho Alvares, circunstância a indicar dedicação à atividade espúria, destacando, enfim, sua periculosidade. Clara insuficiência, para a garantia da ordem pública, da aplicação de medidas cautelares diversas. Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, afastando, como possível, concessão de liberdade provisória. Constrangimento ilegal não configurado. Ulterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu liberdade provisória a paciente “até o julgamento de mérito do writ de origem". Hipótese dos autos, entretanto, que justifica a segregação cautelar. Expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente em momento adequado, depois de comunicada a decisão ao C. Superior Tribunal de Justiça. A paciente, AMANDA APARECIDA DOS SANTOS foi presa em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 55): [...] Primeiramente, deve ser salientado que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo se falar em relaxamento. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais militares, encarregados da diligência, no sentido de haver sido flagrado, entregando uma mochila a indivíduo conhecido dos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, houve apreensão de tijolos de drogas, encontradas no interior da referida mochila, consoante auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório da substância entorpecente. A pena cominada ao crime em tese praticado pela custodiada supera 05 anos. Ademais, o regramento processual penal dispõe que a liberdade provisória ou a fiança serão concedidas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Não é o caso dos autos. Não vislumbro possibilidade de que sejam aplicadas à custodiada medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante da necessidade de salvaguardar a ordem pública, considerando que o crime de tráfico traz enorme desassossego à sociedade atual, destruindo famílias e corroendo uma miríade de jovens, além de fomentar tantos outros delitos violentos. Reputo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da custódia preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e, acima de tudo, a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de AMANDA APARECIDA DOS SANTOS em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Como se vê, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Cumpre observar que, embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos concretos à preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus  servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. Nesse sentido: HC n. 325442/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - unânime - DJe 5/10/2015 - HC n. 325.523/MG – 6ª T. – unânime – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJe 17/8/2015 e RHC n. 46.742/MG – 5ª T. – unânime – Relator Ministro Félix Fischer – DJe 3/11/2014. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura do paciente, AMANDA APARECIDA DOS SANTOS, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro Nefi Cordeiro Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  no qual busca-se a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia do decreto de prisão preventiva, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, bem como para verificação de eventual supressão de instância. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do inc. XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, paciente neste habeas corpus ,  estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, contra ato coator de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou improcedente o pedido de extinção de punibilidade relativo ao crime de quadrilha ou bando imputado à paciente – Processo n. 0102967-33.2006.8.22.0000 e Ação Penal na origem: 0002967-25.2006.8.22.0000 – (fl. 379-380). O impetrante, pugna, em síntese, seja declarada a extinção da punibilidade quanto ao delito de quadrilha (art. 288, CP), em função da prescrição da pretensão punitiva, e seja determinado ao Tribunal Pleno do TJ/RO manifestar-se, motivadamente, como entender de direito, a respeito do regime inicial de cumprimento de pena quanto ao crime remanescente de concussão. Decido. O writ , entretanto, não merece prosseguimento, porquanto as questões aventadas neste habeas corpus não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal a quo , uma vez que não há notícias de interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator que julgou improcedente o pedido de extinção de punibilidade relativo ao crime de quadrilha ou bando imputado à paciente. Tal situação impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...] Tendo o decisum  atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 366.298/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/9/2016) A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (HC n. 343.694/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/8/2016) À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO MARCELO ADRIANO DE JESUS, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001493-71.2013.8.26.0223). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, caput , II, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso. Neste writ , o impetrante aponta a ilegalidade ante a fixação de regime fechado ao paciente cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e que não possui antecedentes criminais, com base na gravidade abstrata do delito. Entende malferidas as Súmula n. 718 e 719 do STF. Requer a concessão da medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento deste writ  em liberdade. No mérito, pleiteia a imposição do regime aberto ao paciente. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. A discussão envolvendo a fixação do regime demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para esse momento processual. A matéria, que se confunde com o mérito da impetração, será analisada em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro a liminar. Os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual dispenso a solicitação de informações complementares. Ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ