Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO ANDRE LUIZ DE SOUZA estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao indeferir o pedido liminar no HC n. 0028975-71.2017.4.01.0000, deixou de reconhecer a identidade de situações a justificar a extensão de liminar originalmente deferida a corréu. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no âmbito da "Operação Sépsis" em 31/5/2017. Em 20/6/2017, em audiência realizada nos autos da Ação Penal n. 0024170-60.2017.4.01.3400, na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ante o pedido da defesa de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP – sob o argumento de que o Desembargador Ney Bello, no dia anterior, deferira cautelar no mesmo sentido em favor de corréu, alegadamente em situação idêntica à do paciente –, o Juiz Federal indeferiu o pedido. Irresignada, a defesa impetrou, em 27/6/2017, o HC n. 0028975-71.2017.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião em que o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que "o decreto que determinou a prisão preventiva de André Luiz de Souza possui fundamentos outros capazes, por si sós, para se manter a segregação cautelar, não há como a ele se estender o benefício concedido a outro custodiado, sobretudo, pela plausibilidade de que continue ocultando ativos provenientes de atividades delitivas em contas bancárias existentes no exterior e não declaradas às autoridades brasileiras competentes". Neste habeas corpus, a defesa noticia que, em audiência de custódia realizada dez dias após a prisão, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, por considerar "não haver elementos que ao ver deste Juízo infirmam a decisão antes exarada'". Informa que "quase que simultaneamente, o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região concedeu liminar em habeas corpus impetrado por JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, co-investigado nos presentes autos, para determinar a substituição de sua constrição preventiva por outras medidas cautelares". Aduz que, "em desfavor do Paciente, tudo que se tem – segundo o próprio decreto prisional – são depoimentos de colaboradores, os quais sequer dão conta de apontar elementos de prova aptos a corroborar suas declarações" Afasta a "existência de contas bancárias no exterior – Bahamas e Ilhas Cayman –, diversas das até então conhecidas, localizadas na Suíça", nos seguintes termos: 2.17. A uma, porque tais contas simplesmente não existem – o Paciente tem uma única conta no exterior, de cujo sigilo bancário já abriu mão de forma expressa, tendo, inclusive, em sede de audiência de custódia, se disponibilizado 'a assinar documentação autorizando o acesso a essa conta bem como [a] seus valores e que essa conta pode ser investigada pelas autoridades inclusive dá autorização para tanto' (doc. 03). 2.18. A duas, porque suspeitas meramente especulativas de que 'podem existir' contas não identificadas não servem à decretação da prisão cautelar – conforme, aliás, já decidiu, recentemente, nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: [...] 2.19. E, a três, porque, ainda que ANDRÉ tivesse mais de uma conta ofhore – o que se admite por mera hipótese –, tal fato não poderia ser considerado óbice para a extensão da liminar, uma vez que JOSÉ AUGUSTO também é beneficiário de mais de uma conta no exterior, conforme informado pelas autoridades batavas, e reproduzido no r. decreto prisional: [...] (fls. 10-11) Ao asseverar que "a análise cartesiana do r. decreto prisional não deixa margem a dúvidas: são absolutamente análogas as condições fático-processuais de JOSÉ AUGUSTO e ANDRÉ, questiona "como seria possível, então, sustentar - como fez a d. Autoridade Coatora -, que, no caso dos autos, a extensão da liminar seria incabível pois, para tanto, 'faz-se imprescindível uma identidade de condições que não se vislumbra'"? A defesa requer a concessão da medida de urgência e, posteriormente, da própria ordem, determinando-se a extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no habeas corpus nº. 0028975-71.2017.4.01.0000, a fim de que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Decido. I. Superação da Súmula n. 691 do STF Ab initio , cumpre registrar que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Nesse sentido: AgRg no HC n. 397.859/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2017. Como se sabe, o Supremo Tribunal "tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014). Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal costuma, para definir a dimensão da ilegalidade que autoriza a superação da sua Súmula n. 691, se referir à casos teratológicos, conforme se verifica deste precedente: [...] Em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. [...] 3. Ordem concedida para, presente a circunstância informada pelo Juízo de origem, da iminência de cumprimento integral da pena, fixar o regime inicial aberto de cumprimento e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais próprio. (HC n. 120663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 15/5/2014) Portanto, o critério para o conhecimento deste writ,  com o deferimento do pedido liminar, é a demonstração de que a coação ilegal apontada pela defesa é teratológica e excepcional, ou seja, decorre de "flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada", o que não ocorre na espécie. II. Contextualização O decreto preventivo teve a seguinte fundamentação: [...] Faz-se necessário desde logo fazer a cisão da situação jurídico/processual dos requeridos: dois deles já são réus em Processo em Curso neste Juízo: EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA e HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES. Os demais são ainda investigados na Operação Sépsis: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS; ANDRÉ LUIZ DE SOUZA e VÍTOR HUGO DOS SANTOS PINTO, em fatos conexos e relacionados com o FI-FGT5, em especial nas operações financeiras feitas pela ODEBRECHT AMBIENTAL e para fins da Obra Porto Maravilha, havendo ligação, pelo que revelam as novas provas, com as atividades do réu EDUARDO CUNHA e RICARDO PERNAMBUCO. O que existe de mais comum no modus operandi  de cada um deles é a conduta similar apontada de terem recebido valores ilicitamente por ocasião da liberação de recursos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FI-FGTS e/ou de terem feito remessa de valores ou sido beneficiários de contas no exterior, em razão das operações financeiras como a da ODEBRECHT e da obra Porto Maravilha. No presente caso me afigura a hipótese da decretação da medida extrema, em face de estarem presentes os pressupostos do fumus comissi delicti  e do periculum libertatis , isto é, a comprovação da existência de crime e de indícios suficientes de autoria e o efetivo risco que a liberdade do agente possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), conforme se pode verificar em face de cada um dos requeridos: [...] (fls. 27-28) 3) JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS O investigado JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS também, como aponta o MPF, fez parte da trama envolvendo os recursos do FI-FGTS. Em relação a ele o fumus comissi delicti  se caracteriza pelos fortes indícios de sua atuação como operador financeiro para o recebimento dos valores ilícitos, cometimento da prática de lavagem de dinheiro. As autoridades da Suíça informaram à autoridade brasileira da atuação de JOSÉ AUGUSTO, nos seguintes termos: "Outros pagamentos de contas diferentes, das quais [Ricardo Pernambuco] BACKHEUSER (ou seja Ricardo Pernambuco) é economicamente responsável (por ser o responsável da TOTAL CONTINENTAL S.A. ENTREMALL OVERSEAS S.A. e DELTA 220) foram detectados. Estes pagamentos beneficiaram JOSÉ AUGUSTO FEREIRA DOS SANTOS, o responsável econômico pela conta da empresa PENBUR HOLDING S.A./ com conta na BSI (antigo Banca dela Svizzera Italiana, vendido para André Esteves em 2014" (fls. 120-v). Entre os meses de 2011 e 2011 a PENBUR HOLDING S.A. BSI foi beneficiária de vultosos recursos das contas de RICARDO PERNAMBUCO e fez tranferências diversas em dólares, sendo JOSÉ AUGUSTO FERREIRA o beneficiário de duas ofhores com contas na Suíça, de modo que existem indícios de que esse investigado, em conluio com EDUARDO CUNHA, forneceu a conta PENBUR para recebimento de valores ocultos de RICARDO PERNAMBUCO decorrente da operação do FI-FGTS relacionado com a obra Porto Maravilha no Rio de Janeiro, além de outras operações nesse Fundo, tudo levando a crer neste momento perfunctório que são idôneos os indícios de sua participação no crime de lavagem de dinheiro a mando ou em combinação com EDUARDO CUNHA e outras pessoas. Quanto ao periculum libertatis , entendo haver o efetivo risco que solto JOSÉ AUGUSTO FERREIRA continuará a operar seja para apagar provas, seja para continuar na atividade criminosa de lavagem de dinheiro, seja ainda usufruindo dos vultosos recursos que foram detectados no exterior pelas autoridades Suíças, possivelmente fruto do crime decorrente das operações até aqui apontadas como criminosas em detrimento da Caixa Econômica Federal e FI-FGTS. Presente, portanto, o fundamento da garantia da ordem pública, pela gravidade dos fatos e periculosidade do agente e habitualidade delituosa, uma vez que também é investigado por lavagem de dinheiro envolvendo recursos da PETROBRÁS/operação Lava-Jato. Além do mais, como registra o MPF, ao dizer que a situação é grave em relação a JOSÉ AUGUSTO, intermediário de propinas, também pela possível utilização de instituição financeira brasileira para compensação de valores pagos no exterior, o que lesionaria o Sistema Financeiro Nacional, com a falência do Banco BVA, podendo haver, pela intensa atuação desse investigado como operador financeiro, outras contas secretas no exterior de titularidade desse investigado que tenham relação direta ou indireta com os recursos do FI-FGTS para financiamento de empreendimentos em que houve possivelmente diversas infrações penais. 4) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA Outro investigado que o MPF aponta como tendo participação nos ilícitos envolvendo desvios de recursos decorrentes de operações no FI-FGTS é ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, que foi agente público no Conselho Curador do FGTS, tendo saído da atividade pública, mas sendo sócio de diversas empresas. O fumus comissi delicti  necessário para a segregação cautelar está configurado também pelos veementes indícios de sua atuação ostensiva como operador financeiro de recebimento, movimentação e manutenção dos valores de propina em diversas contas secretas no exterior, em transações que buscavam distanciar o crime e seu produto. Os depoimentos dos colaboradores Antônio Pessoa de Souza Couto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis, Henrique Serrado do Prado Valladares, Newton de Lima Azevedo Júnior, Pau! E/ie Altit e Rodrigo Costa Melo apontam condutas criminosas de corrupção por ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, constituindo, ainda, indícios contundentes de crimes de lavagem de dinheiro, pela manutenção de contas bancárias no exterior, não declaradas às autoridades brasileiras, que eram destinatárias dos valores recebidos de propina, além de beneficiar, ilicitamente, as empresas do GRUPO ODEBRECHT. Destacam-se as operações bancárias para o exterior (Banco Bradesco S/A Grand Cayman, UBS A6 ZURICH e Credit Suisse) envolvendo ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, que foram realizadas em fevereiro, maio e novembro de 2011, bem como em março de 2012, superando o total de 12 milhões de dólares, conforme tabela apresentada pelo Parquet . Ademais, existem indícios de condutas ilícitas em curso, de lavagem e ocultação de ativos em valores milionários a ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, que ainda podem ser melhor elucidados, o que torna no presente momento a imprescindibilidade de sua preventiva, tanto pela contumácia delitiva (garantia da ordem pública e da ordem econômica), também por conveniência da instrução criminal, havendo perigo de que, em liberdade, apague ou destrua provas, estabelecendo contato com outros coautores a fim de criar e combinar estórias fictícias voltadas a desqualificar e desordenar a presente investigação, além de continuar a movimentar contas bancárias ainda não identificadas, impedindo a possibili
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Henrique Alves Balbino, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 6/4/2017, denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 porque, tinha em depósito drogas, a saber 108,39g (cento e oito gramas e trinta e nove centigramas) da substância Cannabis sativa L, ou seja maconha, na forma de 50 porções individualmente embaladas em plástico incolor, 12,660g (doze gramas seiscentos e sessenta centigramas) da substância Metil Benzoil Ecgonina, extraído do vegetal Erytroxylon coca, na forma de 01 porção de pó, ou seja, cocaína e 2,170g (dois gramas e cento e setenta centigramas) da substância Metil Benzoil Ecgonina, extraído do vegetal Erytroxylon coca, na forma de 04 pedras, ou seja, crack com a finalidade de disseminação a terceiros  (fl. 148), teve a prisão convertida em preventiva (fls. 126/128). Requereu, ainda, a concessão de liberdade provisória, tendo sido indeferido o pleito pelo magistrado singular (fls. 143/144). Contra tal decisum , a defesa impetrou o HC nº 2095573-41.2017.8.26.0000, tendo a ordem sido denegada, em acórdão assim ementado (fl. 9): Habeas Corpus.  Crime de tráfico de drogas. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Requisitos autorizadores presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Sobreveio o presente writ , no qual o impetrante sustenta, em síntese: a) da simples leitura do acórdão ora guerreado, podemos observar facilmente que inexiste qualquer tipo de análise quanto as particularidades do caso em concreto (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa etc.), pois apenas e tão somente fundamentou sua negativa na gravidade do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente  (fl. 2); b) não houve no v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo qualquer análise quanto a existência dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, o que é inadmissível  (fl. 3); c) da análise das decisões proferidas pelo M.M. Juízo a quo e do acórdão proferido pelo E. TJSP, podemos observar facilmente que as mesmas se fundamentam em argumentos genéricos, daqueles que servem para qualquer caso e, portanto, para nenhum  (fl. 3); d) desnecessidade de referida segregação, ante as condições de favorabilidade do ora paciente - PRIMÁRIO , possuidor de BONS ANTECEDENTES , pessoa honesta e voltada para o trabalho, possui RESIDÊNCIA FIXA (fl. 4). Requer, assim (fl. 7): [...] a concessão do presente Writ de Habeas Corpus "LIMINARMENTE", a fim de que seja concedida Liberdade Provisória em favor do paciente HENRIQUE ALVES BALBINO, com a imposição de medidas cautelares que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao caso sub judice. Pelo regular processamento do feito, com a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus , para o fim de que seja concedida Liberdade Provisória em favor do paciente HENRIQUE ALVES BALBINO, com a imposição de medidas cautelares que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao caso em tela. [...] É o relatório. Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência. Não me parece ser a hipótese dos autos. Em um juízo de cognição, não vejo como afastar, por ora , a motivação do acórdão ora impugnado, cujo teor é o seguinte (fls. 10/14 - grifo nosso): [...] A Ordem deve ser denegada. Isto porque: 1. o Paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, " caput ", da Lei nº 11.343/06 porque foram apreendidas em sua residência 50 porções de maconha, 04 (quatro) pedras de "crack" e mais 12 gramas de cocaína, além de balança de precisão com resquícios de entorpecentes, e a quantia de R$50,00, provavelmente advinda do tráfico; 2 . o Paciente ainda confessou que havia adquirido 500 gramas de maconha na cidade de Ribeirão Preto e que as revenderia pelo preço de R$10,00 cada porção, e que a cocaína que possuía seria vendida pelo valor de R$20,00 cada papelote ( pouca quantidade como afirmado na Inicial?); 3 . trata-se de crime equiparado a hediondo, e, posto que permita o sistema legal, em tese, a concessão do benefício da soltura, deve ele se restringir às hipóteses excepcionais e quando demonstrados, com suficiência, seus requisitos; 4 . a liberdade, após a prática de um fato considerado crime, não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais impostos - o que não é o caso; [...]; 7. além disso, as decisões - que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 121/123), e que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 138/139) - estão fundamentadas em termos regulares, não merecendo qualquer reparo, sobretudo porque baseada na enorme quantidade e diversidade de drogas apreendidas (ao contrário, repita-se, do alegado na Inicial), reforçando a indicação de reiteração da sua conduta, evidenciando a sua perigosidade, com a necessidade de permanência da custódia; 8. eventuais condições pessoais do Paciente - como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita -, ainda que favoráveis: a . não garantem, por si sós, o direito à liberdade, devendo-se observar, para tanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b . não elidem a necessidade da mantença da custódia cautelar diante de crime bárbaro e de consequências funestas, sabido que, em situações tais, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para a necessária mantença da paz pública; 9. é mais do que cediço que a prisão preventiva não fere a presunção de inocência; 10 . qualquer outra digressão fática que se pretende fazer, é invadir a seara de cognição fática, providência inviável nesta Sede Especial e Restrita. [...] Ao Colegiado cabe, por prudência, o exame do thema decidendum . Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Franca/SP sobre os fatos alegados na inicial e, com estas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, devolvam-se os autos. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Claudeane Regina dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 0801475-68.2016.8.02.0000. Infere-se dos autos que a paciente, presa em flagrante no dia 18/11/2015, foi denunciada pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0729957-49.2015.8.02.0001, em curso na 17ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na origem. O Tribunal local denegou a ordem nos seguintes termos (fl. 522): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ALIADA A CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE FRANQUEARIAM À PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. DECRETO PRISIONAL SEQUER ACOSTADO AOS AUTOS. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O ACERTO DA MEDIDA. PACIENTE QUE, EM TESE, PARTICIPAVA, EFETIVA E ATIVAMENTE, DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA TRAFICÂNCIA, SUPOSTAMENTE LIDERADA POR REEDUCANDOS DO SISTEMA PRISIONAL ALAGOANO. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA PACIENTE DE GENITORA DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE QUE NÃO CONFERE, POR SI SÓ, O DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM COTEJO COM AS VAGAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE E COM A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, QUE RECOMENDAM O NÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVANTE PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA, EM QUE A ORDEM PÚBLICA RECLAMA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Agora, o impetrante reitera a existência de constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação idônea para a constrição cautelar. Ressalta o fato de ser a paciente mãe de um filho menor de 12 anos de idade. Aduz que, pelos relatos apurados na Instrução Processual, tem-se que a participação da ora acusada na denúncia é de menor potencial nos atos praticados, pois sequer é usuária de drogas, confessou espontaneamente o suposto delito, possui endereço certo, comprovado nos autos, nunca teve quaisquer problemas com ilícitos, não ostenta antecedentes criminais  (fl. 5). Requer assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor da ora paciente. Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 403.878/AL, em que, por decisão de 20/6/2017, indeferi liminarmente por estar insuficientemente instruído. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal local de que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, já que os elementos dos autos evidenciam a suposta periculosidade dos envolvidos na organização criminosa investigada, destacando, ainda, que, pelo que consta, a paciente seria o braço direito do traficante Eliakim dos Santos Silva, seu sobrinho, preso do sistema prisional alagoano, que dava as coordenadas da traficância de dentro do próprio presídio. A acusada seria responsável por receber, cortar e vender a droga comprada por seu sobrinho  (fl. 526). Disse, ainda, que não logrou a impetrante, pois, demonstrar, sequer com argumentos, como o filho da paciente dependeria exclusivamente dos cuidados desta, até porque a acusada se trata, segundo a própria Defesa, de pessoa que depende de acompanhamento médico controlado, a demandar, portanto, cuidados redobrados  (fl. 528). Ademais, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva  (RHC n. 66.689/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/3/2016). Dessa forma, verifico que o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ . Com essas considerações, indefiro a liminar. Solicitem-se informações a autoridade coatora e ao Juízo da 17ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL acerca dos Autos n. 0729957-49.2015.8.02.0001 e da atual situação da paciente. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DA GAMA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal. Impetrado habeas corpus  no Tribunal de origem objetivando a soltura do paciente, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26): Habeas Corpus. Art. 180, caput, e art. 288, caput, ambos do Código Penal. Participação na receptação de veículo furtado e associação criminosa. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Validade da decisão. Presença dos pressupostos e requisitos da prisão cautelar. Crimes com pena máxima somada ultrapassa 4 anos. Suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. Depoimento do acusado e dos policiais. Prisão necessária para a garantia da ordem pública, do bom andamento da instrução e da futura aplicação da lei penal. Decisão judicial bem fundamentada. Ordem denegada. No presente writ , sustenta o impetrante inexistir motivação idônea para a custódia cautelar do paciente, visto que não apontada concretamente a presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando que o Juízo de primeiro grau "nem se preocupou em ler atentamente o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante, na medida em que narrou-se tratar de suposto crime de roubo, quando, na realidade, o crime pelo qual o paciente foi preso é o crime de receptação" (e-STJ fl. 13). Aduz a ilegalidade da prisão em razão da ausência de realização de audiência de custódia e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Alega a desproporcionalidade da prisão ante a possibilidade, em caso de eventual condenação, de fixação de regime diverso do fechado, destacando, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Busca, liminarmente, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna seja revogada a prisão, mesmo que mediante a aplicação de medidas diversas do cárcere. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque destacou o decreto prisional, entre outros, que o paciente integra "organização criminosa com modo de agir em outros Estados" e que confessou já ter trazido "carga para a cidade de São Paulo por outras duas vezes (fls. 10), a indicar que se desloca, comumente, entre Estados, o que dificultaria a sua localização, caso seja colocado em liberdade" (e-STJ fl. 49). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MENDES GARCIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Relator o Desembargador Paulo Espírito Santo). Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 171, § 3º, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71 (por 10 vezes), e no art. 171, § 3º, na forma do art. 71 (por 4 vezes), todos do Código Penal. No presente writ , sustenta o impetrante a desproporcionalidade da custódia cautelar ante a pena a ser possivelmente fixada na hipótese de condenação. Afirma que inexistem razões para a prisão preventiva. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a segregação antecipada. É, em síntese, o relatório. Não há como dar curso à impetração. É que, não obstante as razões constantes da petição inicial, o acórdão apontado como coator pelo impetrante (HC n. 0006715-70.2017.4.02.0000) não tratou das alegações ora formuladas, na medida em que nem sequer conheceu do writ , ante a reiteração de pedidos verificada (e-STJ fl. 128). Por outro vértice, o acórdão apontado na aludida decisão de não conhecimento (HC n. 0004607-68.2017.4.02.0000), o qual teria, em oportunidade anterior, examinado a legalidade da prisão do paciente, não foi integralmente juntado a estes autos, já que anexada apenas a sua ementa (e-STJ fl. 126). Ressalte-se que o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado . 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso . 4. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o  habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal . 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.  (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Assim, diante da supressão de instância observada em relação ao HC n. 0006715-70.2017.4.02.0000 e da ausência de prova pré-constituída das alegações no tocante ao (HC n. 0004607-68.2017.4.02.0000), torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO MARCELO REIS DOS SANTOS, paciente neste habeas corpus impetrado de próprio punho, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000812-80.2011.8.26.0382. Busca-se, por meio deste writ , seja absolvido em relação ao crime de desacato (art. 396, VII, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, seja reconhecido que o crime de resistência deve absolver o delito de desobediência (princípio da consunção). Decido. De plano, verifico que a inicial do writ  não veio acompanhada de cópia da sentença condenatória, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus , indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus  não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja considerado e analisado. Por não estar o paciente assistido por advogado, encaminhe-se cópia desta petição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação nesta Corte Superior, para eventuais providências que entender cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CESAR FERREIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que, no curso da execução, o paciente requereu livramento condicional. O pleito foi acolhido pelo Juízo da Execução. Dessa decisão a acusação pública recorreu. O Tribunal de origem, de seu lado, deu provimento ao agravo em execução "para determinar a retificação do cálculo da pena do sentenciado, observando-se a natureza hedionda do tráfico privilegiado, com a cassação do livramento condicional a ele concedido, uma vez que ausente o necessário requisito objetivo para o seu deferimento" (e-STJ fl. 12). Na presente impetração, a defesa alega que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, não é crime hediondo, razão pela qual, sendo crime comum e preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a benesse do livramento condicional. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, configura constrangimento ilegal a equiparação de tráfico privilegiado a hediondo. Nesse sentido, trago as ementas do acórdão paradigma da Suprema Corte, bem como do recurso especial representativo de controvérsia apreciado pela Terceira Seção do STJ, respectivamente: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida  (STF, HC 118.533/MS, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/09/2016, grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600). 3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2016, grifei). À vista do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do presente writ . Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Ressalte-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO J. W. F., paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito a locomoção, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da análise dos autos, observo que este mandamus  foi deficientemente instruído, porquanto não foi juntado pelo impetrante documento algum que amparasse a análise da cogitada ilegalidade, o que impossibilita a compreensão do caso e inviabiliza o regular processamento deste feito. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a apontada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Em homenagem à ampla defesa, encaminhe-se cópia deste habeas corpus à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação nesta Corte Superior, para providências que entender cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE ALMEIDA DELFINI SILVA, apontando como autoridade coatora eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n. 2120047-76.2017.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/6/2017, acusado de praticar a conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ  na origem, o pedido liminar foi indeferido. Daí a presente impetração, na qual se pretende seja superado o óbice imposto pela Súmula 691 do STF, para que se reconheça a deficiência de fundamentação do decreto prisional. Requer-se, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Cuida-se, portanto, de hipótese que justifica a superação do entendimento consagrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.  [...] 3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).  [...] 5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.  [...] (HC 339.833/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016.) No presente caso, a segregação cautelar foi imposta nos seguintes termos (e-STJ fl. 31): A materialidade do delito está comprovada. Há indícios de que o(a/s) averiguado(a/s) praticou(aram) tráfico de entorpecentes, pois foi(ram) preso(s) em flagrante, o que evidencia que a droga apreendida se destinava ao tráfico de entorpecente. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como garantia da ordem pública ( artigo 312 do CPP), em razão da ameaça que o tráfico de entorpecente representa para a sociedade, uma vez que muitos dos delitos atualmente praticados no seio desta decorrem da necessidade que os usuários têm de manter seu vício. E na ponta deste círculo vicioso, está o traficante que entrega a droga mediante o devido pagamento. E no caso em tela, havia várias informações de que o(a/s) averiguado(a/s) estaria(m) praticando o tráfico de entorpecentes, o que demonstra alta periculosidade e indica a necessidade da custódia para fazer cessar a conduta, nefasta para o meio social. Revela-se, ainda, que o réu possui personalidade voltada às atividades criminosas e descumpridora das regras de convivência em sociedade, havendo, portanto, a presunção bastante plausível de que, acaso em liberdade, poderá(ao) voltar á perturbar a tranqüilidade social. Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com fundamento no artigo 310, II do mesmo diploma legal CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO(A/S) RÉU(A/S) DANIEL PR A l.M RI HA DELFINI SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva contra o(a/s) réu(a/s). Flagrante formalmente em ordem. Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor competente no primeiro dia útil. Formulado pedido de revogação, o pleito foi indeferido sem que tivessem sido aduzidos novos fundamentos (e-STJ fls. 51/53). Vê-se que o decreto carece de fundamentação idônea, pois não foi indicada a presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. Limitou-se o decreto a indicar a prática do crime de tráfico pelo paciente, em decisão que não fez nenhuma referência ao caso concreto. Insta consignar que, a teor da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a menção à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, como na hipótese, não justifica a imposição da prisão provisória. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal objeto destes autos, se por outro motivo não estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC 362.072/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017) Dessa forma, em cognição horizontal e não exauriente, vislumbro ilegalidade no decreto constritivo, uma vez que desprovido de fundamentação concreta acerca dos elementos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal o contexto, defiro a liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente habeas corpus , se por outro motivo não estiver preso. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea sendo imposta de forma abstrata e sem demonstração da inadequação/insuficiência de outras medidas cautelares alternativas como o monitoramento eletrônico. Acrescenta que a existência de anotações criminais desfavoráveis ou mesmo ações penais em andamento não tem o condão, por si só, de legitimar a custódia preventiva uma vez que se presume de forma abstrata o risco de reiteração delitiva. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar para imediata soltura do paciente, ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O acórdão hostilizado foi assim ementado (fls. 56/57): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97. ARTIGO 22 DA LEI N.7.492/86, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O decreto prisional está fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. No caso, há elementos de materialidade e indícios de autoria, bem assim ainda se faz necessário resguardar a ordem pública (sobretudo se considerado o risco concreto de reiteração da prática criminosa). 3. Constrangimento ilegal não verificado. Denegação da ordem. O paciente, MAICON SOARES DA SILVA, foi preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334-A, 180 e 311, todos do Código Penal, sendo que posteriormente ainda foi indiciado pela prática dos crimes tipificados no art. 22 da Lei n. 7492/86 c/c art. 14, II do CP e no art. 183 da Lei n. 9472/97. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de prisão preventiva assim dispôs, conforme trecho extraído da decisão que indeferiu a liminar no writ  originário (fl.22/24): O princípio da presunção da inocência, instituído no art. 5 o , inciso LVII, da Constituição Federal, não tem o condão de vedar a decretação de qualquer das hipóteses de prisão provisória contidas em lei ordinária. Todavia, não menos tranqüilo é o entendimento de que o cânone constitucional acima referido assegura que, em regra, o recolhimento de alguém ao cárcere deve ocorrer apenas ao cabo da instrução criminal, após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou, de acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao menos depois de haver sentença condenatória confirmada pelo Tribunal responsável pelo julgamento da apelação. Em virtude disso, a decretação da prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos legalmente elencados para tal finalidade, é plenamente possível, mas, sendo uma (...), que tem por finalidade acautelar os interesses sociais quanto à repressão do crime e à punição do agente, constitui uma medida excepcional, vez que acarreta a privação da liberdade antes de um julgamento definitivo. Por ser uma medida de natureza cautelar, necessita para a sua regular decretação estejam presentes o fumus boni júris e o periculum in mora a justificar o encarceramento preventivo. O primeiro requisito consubstancia-se na prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, denominados pressupostos da prisão preventiva. O segundo, estampado na conveniência da instrução, na garantia da ordem pública e econômica e da aplicação da lei penal, tidos como fundamentos da segregação, caracteriza a necessidade da medida. Afora isso, mister que o delito se enquadre nos moldes delineados no art. 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os crimes apurados - receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e contrabando - preenchem o previsto no dispositivo legal em comento, vez que para eles está prevista pena privativa de liberdade que, em seu patamar máximo é de 4, 6 e 5 respectivamente, suplantando 4 (quatro) anos de reclusão. Inicialmente, saliento que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que são revelados pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial, em especial a que está caracterizada pela apreensão de grande quantidade de cigarro de origem estrangeira (auto de apresentação e apreensão em que constam 1.645 pacotes de cigarros da marca Star - evento 1, P_FLAGRANTE 1, fotos 3 a 8). Ademais, do interior do Fiat Palio Weekend, conduzido pelo flagrado Maicon Soares da Silva, foi apreendida quantia significativa de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Nesse particular, é relevante destacar que Maicon Soares da Silva ostenta antecedentes criminais negativos, sendo reincidente específico, possuindo sentença condenatória com trânsito em julgado contra si. Ademais, responde a diversas ações penais por delitos da mesma espécie (contrabando de cigarros - evento 3). Da mesma forma, a prisão preventiva se mostra adequada ao caso, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da existência de fortes indícios de que Maicon Soares da Silva estaria reiteradamente praticando atos criminosos relacionados ao contrabando e descaminho. Neste ponto, nenhuma outra medida cautelar inscritas no art. 319 do CPP (com a redação determinada pela Lei n. 12.403/2011), pois, neste momento, se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime, bem assim para evitar a reiteração da prática delitiva . Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF4 (grifos nossos): [...] Nesses termos, entendo existir probabilidade concreta de reiteração da conduta delituosa, restando evidenciada a insistência do flagrado Maicon Soares da Silva em permanecer na atividade criminosa, sendo que sequer condenação anterior, com trânsito em julgado, ensejou a mudança no comportamento adotado. Quanto aos pressupostos para a prisão preventiva, tenho que estão devidamente atendidos no caso em análise como forma de garantira ordem pública. Nesse sentido, tenho que dever ser convertida a prisão em flagrante de Maicon Soares da Silva em prisão preventiva, com base no disposto no art. 310, inciso II, e no art. 312 do Código de Processo Penal. Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva e reincidência específica o que constitui base empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal com vistas à manutenção da ordem pública. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO KAIQUE HIAGO BIBIANO MOTTA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2098080-72.2017.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porquanto trazia consigo 36 g de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em 23/6/2017, a custódia foi convertida em preventiva (fls. 21-22). O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base na gravidade abstrata do delito. Pondera que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, salientou que "a conduta imputada ao acusado, qual seja, a posse de 02 (dois) pedaços / porções de maconha (41,500 gramas), além de fotos de mensagens do celular, demonstram, a princípio, a mercancia do entorpecente, o que é de especial gravidade, na medida em que fomenta a perpetração de outros crimes tão ou mais graves e está intimamente ligada com a criminalidade violenta, gerando uma verdadeira reação em cadeia, com danos expressivos para a sociedade" (fl. 45, destaquei). Do trecho anteriormente transcrito, verifico que o Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na gravidade do crime de tráfico de drogas, deixando, no entanto, de mencionar elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Assim, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, que o paciente é tecnicamente primário e que a quantidade de drogas apreendidas não foi tão expressiva (36 g de maconha), entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris  e o periculum in mora. À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-se-lhes o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas acerca do andamento do processo. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de TALLES JOHNY DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2105066-42.2017.8.26.0000). Segundo os autos, o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput c/c § 4º, da Lei 11.343/06. Eis o teor do decisum , no que pertinente (fls. 20/21): (...) Caracterizado o delito de tráfico passo à fixação da pena, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Respeitado o sistema trifásico fixo a pena base no mínimo legal, por ser o réu primário. Pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. No terceiro estágio não há causas de aumento. Considerando a primariedade do réu, mister a aplicação do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a redução máxima de 2/3, resultando a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por se tratar de crime grave, assemelhado aos hediondos. Anoto, por oportuno, que não há que se falar em fixação de regime aberto ou em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não merecem acolhida, pois o delito é assemelhado aos hediondos e as medidas não se mostram suficientes, sendo a "hediondez" do delito motivação idônea para o afastamento dos benefícios. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu TALLES JOHNY DE SOUZA à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso, por incurso no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Respondeu preso a todo o processo, não se justificando a soltura após a condenação, razão pela qual nego o direito ao apelo em liberdade, sem prejuízo da execução provisória da pena, pois ainda presentes os requisitos que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva, em especial a garantia da ordem pública. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. (...) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (certificado à fl. 08), a Defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que o indeferiu, liminarmente, em aresto assim ementado, verbis  (fl. 33): HABEAS CORPUS . Inconformismo manifestado contra sentença condenatória. Matéria atinente ao recurso de apelação que se encontra em fase de processamento. Inadequação da via eleita. Impetração indeferida liminarmente. No presente mandamus , sustenta o impetrante que o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista, sobretudo, o quantum  final da pena. Aduz que, " caso o paciente tivesse recorrido da sentença, mesmo que, somente a fim de alterar o regime de cumprimento da pena, de fechado para o aberto e consequentemente a substituição desta por restritivas de direito, certamente o paciente permaneceria em cárcere, até o processamento e julgamento do recurso de apelação, que demandaria além do tempo já decorrido, outros tantos meses, tornando desta forma, inócua qualquer alteração no regime imposto na r. sentença 'a quo'" . Defende que " torna-se claro que a segregação do paciente é, magna vênia, arbitraria, por não dizer ilegal, vez que contraria dispositivo constitucional, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é a medida cabível ao caso em foco ". Conclui que, " Conforme se pode notar de todo o exposto, a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, pelas restritivas de direito , se faz imperiosa, fazendo-se desta forma necessária concessão da presente ordem a fim de que assim cesse o constrangimento ilegal que se encontra exposto o paciente e consequentemente a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente talles jonhy de souza ". Requer, pois, liminarmente, a concessão de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se um óbice ao processamento do presente writ  consistente na ausência de manifestação do Tribunal a quo  sobre o tema aventado na inicial, tendo em vista o liminar indeferimento do prévio mandamus . Como cediço, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, não se mostra plausível o surgimento da temática somente perante esta Corte Superior em sede de writ , remédio heroico que prima pelos estreitos lindes. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O presente remédio constitucional foi impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o pedido de prisão domiciliar ao paciente, sem que a matéria fosse submetida ao crivo do Colegiado através do necessário agravo regimental, deixando-se, portanto, de exaurir a instância antecedente, circunstância que impede o exame da questão diretamene por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A reforma do entendimento firmado na decisão impetrada quanto a ausência de demonstração do preenchimento do requisito "doença grave" pelo réu, indispensável para a concessão da prisão domiciliar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus . Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 347.781/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece conhecimento o habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador do tribunal de origem. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos tribunais de cúpula. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 364.916/SC, minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) Assim, a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, na medida em que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, seja pela falta de oposição, em tempo, dos embargos declaratórios, seja por meio da impetração de novo writ  para que o mérito da causa possa ser, de fato, apreciado na origem (em razão do trânsito em julgado da condenação e da ausência de apelação em trâmite). Por tais motivos, indefiro liminarmente o presente writ , conforme disciplina do artigo 210 do RISTJ. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra
DECISÃO Por meio deste habeas corpus , postula-se a imediata concessão da prisão domiciliar a Marcio Muniz de Souza – condenado a cumprir 15 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 0183.15.003092-6, da 2ª Vara Criminal da comarca de Conselheiro Lafaiete) –, ao argumento de que o estabelecimento prisional em que se encontra o apenado não dispõe de condições para o tratamento da doença grave que lhe acomete. É o relatório. No momento, não há como afastar as conclusões do Tribunal a quo  a seguir apresentadas (fls. 105/106 – grifo nosso): [...] Conforme se observa do citado artigo, embora seja possível a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, essa substituição somente poderá ser deferida quando houver prova idônea da condição de saúde do requerente, bem como comprovação satisfatória de que o tratamento não possa ser realizado no estabelecimento prisional. No caso em comento, verifico que, embora o estado de saúde do paciente requeira cuidados especiais e a necessidade de constante tratamento, não demonstrou, de forma satisfatória, que não é possível prosseguir o tratamento no estabelecimento no qual se encontra preso, mesmo porque, conforme os documentos acostados pelo próprio impetrante, quando necessário, o paciente foi atendido pela equipe médica do presidio onde se encontra. Além disso, consta do oficio respondido por uma enfermeira do Presidio: "...informamos que o mesmo é portador de hipertensão arterial e diabetes melitos. No dia 31/07/2016 foi encaminhado até a UPA Nova Contagem para avaliação médica devido à queixa de dor no peito e formigamento no braço. Permaneceu internado na UPA Nova Contagem até o dia 03/08/2016 recebendo alta com receita de isordil 5mg, 1cp se dor precordial e Clopidogrel 75mg 1cp pela manhã O interno está em uso das medicações prescritas, no entanto, não há em sua pasta de saúde relatório ou evolução médica constando o diagnóstico (...) em situação de urgência/emergência o serviço de escolta externa atenderá prontamente o chamado e o detento será encaminhado novamente a UPA Nova Contagem para avaliação imediata." (f. 152). Da mesma forma, os documentos carreados aos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que o paciente vem sofrendo complicações em seu estado de saúde em virtude do local em que se encontra custodiado. Ao revés, extrai-se do ofício de f. 152 que, atualmente, o paciente vem recebendo o tratamento. Assim, não tendo a impetração comprovado de forma satisfatória situação que justifique a concessão da prisão domiciliar, não há como acolher o aludido pedido. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da comarca de Contagem/MG a respeito do alegado. Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO EDUARDO TENEDINI TENELLO FILHO, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2095447-88.2017.8.26.0000. Narra a defesa que o réu cumpre pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 208 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da execução concedeu ao réu a progressão ao regime aberto. Irresignado, o Ministério Público agravou. A Corte estadual deu provimento ao agravo "para que o cálculo de penas [...] seja retificado a fim de considerar que o delito de tráfico de drogas privilegiado [...] seja considerado como equiparado a hediondo, alterando-se as frações exigidas para benefícios" (fl. 36). Apesar da interposição de recurso especial pela defesa – ainda não submetido a juízo prévio de admissibilidade, consoante extrato de movimentação processual de fls. 76-77 –, o Juízo da execução foi comunicado do acórdão, determinou a expedição de mandado de prisão e a retificação do cálculo das penas, em 3/5/2017 (fl. 40). Contra essa decisão, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que não conheceu do pedido porque há recurso especial pendente de julgamento. Com base nesses fatos, os impetrantes sustentam a ocorrência de flagrante ilegalidade, ao argumento de que a decisão impugnada ensejaria "o recolhimento do Paciente ao cárcere para cumprir 44 dias de prisão em regime semi-aberto (período compreendido entre 09/11/2016 e 23/12/2016), violando o princípio constitucional de individualização da pena" (fl. 9). Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão proferido no agravo de execução e, no mérito, seja restabelecida a decisão que garantiu a progressão de regime ao paciente. Decido. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Sob tais premissas, constato a ocorrência de flagrante ilegalidade, que reclama a concessão, in limine , da ordem. O Juízo da execução concedeu a progressão de regime ao ora paciente, visto que "cumpriu lapso necessário para a progressão prisional ao regime aberto, bem como apresenta bom comportamento carcerário" (fl. 28). O Tribunal de origem consignou, para dar provimento ao agravo ministerial, que (fl. 38): Ainda que o sentenciado tenha sido beneficiado com a redução da pena, em razão de sua primariedade e não envolvimento com atividades criminosas, a gravidade do delito não está afastada, não se afastando, por consequência, a sua hediondez, tendo em vista que a atitude do sentenciado atinge a sociedade da mesma maneira que um traficante contumaz. O usuário que adquire droga não faz distinção entre o pequeno e o grande traficante, o novato ou o veterano. O objeto de consumo dele é a droga e é a venda dela, seja lá por quem for, que devasta as famílias e a vida de tantas pessoas, notadamente, jovens, arruinando a sociedade em que vivemos. Ou seja, a qualidade de hediondez que o tráfico carrega não é aliviada com a redução da pena, que só ocorre, por conta da primariedade do traficante. No que diz respeito à decisão recente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 118.552, como muito bem salientado pelo Ministério Público, é decisão que não tem efeito erga omnes , não possuindo qualquer efeito vinculante, não se tratando, inclusive, de posição majoritária. Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 512: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas". A respeito do tema, em que pese o entendimento consolidado por esta Corte Superior no verbete sumular n. 512 – "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas –, em sessão realizada em 23/6/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, decidiu que o chamado "tráfico privilegiado" – aquele em que há a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da da Lei n. 11.343/2006 – não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu "a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo" (Pet n. 11.796/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 29/11/2016). Com base nesse entendimento, foi cancelado o enunciado da Súmula n. 512 do STJ. Dessa forma, o entendimento firmado pelo Tribunal estadual no agravo em execução destoa da jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório Excelso. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, em menor extensão, apenas para, afastada a hediondez do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinar ao Juízo da execução que retifique o cálculo de penas e avalie a possibilidade de manter o decisum que havia concedido a progressão ao regime aberto para o paciente. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, com urgência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO LEONARDO FAZANO MARTINEZ, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003095-20.2016.8.26.0635). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação, havendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de haver sido fixado regime inicial fechado sem fundamentação idônea. Destaca que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao paciente. Requer, inclusive liminarmente, seja estabelecido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora. No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. O Juiz de primeiro grau fixou o regime inicial fechado, porque "se trata de delito equiparado a hediondo, cujas consequências são nefastas, infração esta que, na atualidade, está na raiz de tantas questões sociais e fomenta a ocorrência de outras infrações penais algumas com evento morte. Ademais, ressalte-se, o apenado visava público presente em evento musical preponderantemente jovem. Estes fatos demandam punição exemplar e qualquer forma de liberdade na fase inicial de cumprimento da sanção corporal estaria a desprestigiar a terapêutica preconizada pela LEP" (fl. 172). A Corte estadual, no julgamento do apelo defensivo, manteve o regime mais gravoso, "a teor do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007" (fl. 281). Conforme visto, as instâncias ordinárias entenderam devida a fixação do regime inicial fechado com base, tão somente, na gravidade abstrata do delito cometido e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, sem, no entanto, haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, foi beneficiado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e foi apreendido com quantidade de drogas não tão elevada (23 pontos de LSD – fl. 167), entendo, numa análise perfunctória, que o regime mais adequado ao caso é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente que aguarde no regime semiaberto o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver cumprindo a reprimenda em regime mais gravoso (Processo n. 0003095-20.2016.8.26.0635, da Comarca de São Paulo – SP). Comunique-se, com urgência. Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ