DECISÃO ANDRE LUIZ DE SOUZA estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao indeferir o pedido liminar no HC n. 0028975-71.2017.4.01.0000, deixou de reconhecer a identidade de situações a justificar a extensão de liminar originalmente deferida a corréu. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no âmbito da "Operação Sépsis" em 31/5/2017. Em 20/6/2017, em audiência realizada nos autos da Ação Penal n. 0024170-60.2017.4.01.3400, na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ante o pedido da defesa de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP – sob o argumento de que o Desembargador Ney Bello, no dia anterior, deferira cautelar no mesmo sentido em favor de corréu, alegadamente em situação idêntica à do paciente –, o Juiz Federal indeferiu o pedido. Irresignada, a defesa impetrou, em 27/6/2017, o HC n. 0028975-71.2017.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião em que o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que "o decreto que determinou a prisão preventiva de André Luiz de Souza possui fundamentos outros capazes, por si sós, para se manter a segregação cautelar, não há como a ele se estender o benefício concedido a outro custodiado, sobretudo, pela plausibilidade de que continue ocultando ativos provenientes de atividades delitivas em contas bancárias existentes no exterior e não declaradas às autoridades brasileiras competentes". Neste habeas corpus, a defesa noticia que, em audiência de custódia realizada dez dias após a prisão, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, por considerar "não haver elementos que ao ver deste Juízo infirmam a decisão antes exarada'". Informa que "quase que simultaneamente, o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região concedeu liminar em habeas corpus impetrado por JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, co-investigado nos presentes autos, para determinar a substituição de sua constrição preventiva por outras medidas cautelares". Aduz que, "em desfavor do Paciente, tudo que se tem – segundo o próprio decreto prisional – são depoimentos de colaboradores, os quais sequer dão conta de apontar elementos de prova aptos a corroborar suas declarações" Afasta a "existência de contas bancárias no exterior – Bahamas e Ilhas Cayman –, diversas das até então conhecidas, localizadas na Suíça", nos seguintes termos: 2.17. A uma, porque tais contas simplesmente não existem – o Paciente tem uma única conta no exterior, de cujo sigilo bancário já abriu mão de forma expressa, tendo, inclusive, em sede de audiência de custódia, se disponibilizado 'a assinar documentação autorizando o acesso a essa conta bem como [a] seus valores e que essa conta pode ser investigada pelas autoridades inclusive dá autorização para tanto' (doc. 03). 2.18. A duas, porque suspeitas meramente especulativas de que 'podem existir' contas não identificadas não servem à decretação da prisão cautelar – conforme, aliás, já decidiu, recentemente, nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: [...] 2.19. E, a três, porque, ainda que ANDRÉ tivesse mais de uma conta ofhore – o que se admite por mera hipótese –, tal fato não poderia ser considerado óbice para a extensão da liminar, uma vez que JOSÉ AUGUSTO também é beneficiário de mais de uma conta no exterior, conforme informado pelas autoridades batavas, e reproduzido no r. decreto prisional: [...] (fls. 10-11) Ao asseverar que "a análise cartesiana do r. decreto prisional não deixa margem a dúvidas: são absolutamente análogas as condições fático-processuais de JOSÉ AUGUSTO e ANDRÉ, questiona "como seria possível, então, sustentar - como fez a d. Autoridade Coatora -, que, no caso dos autos, a extensão da liminar seria incabível pois, para tanto, 'faz-se imprescindível uma identidade de condições que não se vislumbra'"? A defesa requer a concessão da medida de urgência e, posteriormente, da própria ordem, determinando-se a extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no habeas corpus nº. 0028975-71.2017.4.01.0000, a fim de que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Decido. I. Superação da Súmula n. 691 do STF Ab initio , cumpre registrar que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Nesse sentido: AgRg no HC n. 397.859/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2017. Como se sabe, o Supremo Tribunal "tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014). Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal costuma, para definir a dimensão da ilegalidade que autoriza a superação da sua Súmula n. 691, se referir à casos teratológicos, conforme se verifica deste precedente: [...] Em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. [...] 3. Ordem concedida para, presente a circunstância informada pelo Juízo de origem, da iminência de cumprimento integral da pena, fixar o regime inicial aberto de cumprimento e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais próprio. (HC n. 120663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 15/5/2014) Portanto, o critério para o conhecimento deste writ, com o deferimento do pedido liminar, é a demonstração de que a coação ilegal apontada pela defesa é teratológica e excepcional, ou seja, decorre de "flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada", o que não ocorre na espécie. II. Contextualização O decreto preventivo teve a seguinte fundamentação: [...] Faz-se necessário desde logo fazer a cisão da situação jurídico/processual dos requeridos: dois deles já são réus em Processo em Curso neste Juízo: EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA e HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES. Os demais são ainda investigados na Operação Sépsis: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS; ANDRÉ LUIZ DE SOUZA e VÍTOR HUGO DOS SANTOS PINTO, em fatos conexos e relacionados com o FI-FGT5, em especial nas operações financeiras feitas pela ODEBRECHT AMBIENTAL e para fins da Obra Porto Maravilha, havendo ligação, pelo que revelam as novas provas, com as atividades do réu EDUARDO CUNHA e RICARDO PERNAMBUCO. O que existe de mais comum no modus operandi de cada um deles é a conduta similar apontada de terem recebido valores ilicitamente por ocasião da liberação de recursos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FI-FGTS e/ou de terem feito remessa de valores ou sido beneficiários de contas no exterior, em razão das operações financeiras como a da ODEBRECHT e da obra Porto Maravilha. No presente caso me afigura a hipótese da decretação da medida extrema, em face de estarem presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , isto é, a comprovação da existência de crime e de indícios suficientes de autoria e o efetivo risco que a liberdade do agente possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), conforme se pode verificar em face de cada um dos requeridos: [...] (fls. 27-28) 3) JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS O investigado JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS também, como aponta o MPF, fez parte da trama envolvendo os recursos do FI-FGTS. Em relação a ele o fumus comissi delicti se caracteriza pelos fortes indícios de sua atuação como operador financeiro para o recebimento dos valores ilícitos, cometimento da prática de lavagem de dinheiro. As autoridades da Suíça informaram à autoridade brasileira da atuação de JOSÉ AUGUSTO, nos seguintes termos: "Outros pagamentos de contas diferentes, das quais [Ricardo Pernambuco] BACKHEUSER (ou seja Ricardo Pernambuco) é economicamente responsável (por ser o responsável da TOTAL CONTINENTAL S.A. ENTREMALL OVERSEAS S.A. e DELTA 220) foram detectados. Estes pagamentos beneficiaram JOSÉ AUGUSTO FEREIRA DOS SANTOS, o responsável econômico pela conta da empresa PENBUR HOLDING S.A./ com conta na BSI (antigo Banca dela Svizzera Italiana, vendido para André Esteves em 2014" (fls. 120-v). Entre os meses de 2011 e 2011 a PENBUR HOLDING S.A. BSI foi beneficiária de vultosos recursos das contas de RICARDO PERNAMBUCO e fez tranferências diversas em dólares, sendo JOSÉ AUGUSTO FERREIRA o beneficiário de duas ofhores com contas na Suíça, de modo que existem indícios de que esse investigado, em conluio com EDUARDO CUNHA, forneceu a conta PENBUR para recebimento de valores ocultos de RICARDO PERNAMBUCO decorrente da operação do FI-FGTS relacionado com a obra Porto Maravilha no Rio de Janeiro, além de outras operações nesse Fundo, tudo levando a crer neste momento perfunctório que são idôneos os indícios de sua participação no crime de lavagem de dinheiro a mando ou em combinação com EDUARDO CUNHA e outras pessoas. Quanto ao periculum libertatis , entendo haver o efetivo risco que solto JOSÉ AUGUSTO FERREIRA continuará a operar seja para apagar provas, seja para continuar na atividade criminosa de lavagem de dinheiro, seja ainda usufruindo dos vultosos recursos que foram detectados no exterior pelas autoridades Suíças, possivelmente fruto do crime decorrente das operações até aqui apontadas como criminosas em detrimento da Caixa Econômica Federal e FI-FGTS. Presente, portanto, o fundamento da garantia da ordem pública, pela gravidade dos fatos e periculosidade do agente e habitualidade delituosa, uma vez que também é investigado por lavagem de dinheiro envolvendo recursos da PETROBRÁS/operação Lava-Jato. Além do mais, como registra o MPF, ao dizer que a situação é grave em relação a JOSÉ AUGUSTO, intermediário de propinas, também pela possível utilização de instituição financeira brasileira para compensação de valores pagos no exterior, o que lesionaria o Sistema Financeiro Nacional, com a falência do Banco BVA, podendo haver, pela intensa atuação desse investigado como operador financeiro, outras contas secretas no exterior de titularidade desse investigado que tenham relação direta ou indireta com os recursos do FI-FGTS para financiamento de empreendimentos em que houve possivelmente diversas infrações penais. 4) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA Outro investigado que o MPF aponta como tendo participação nos ilícitos envolvendo desvios de recursos decorrentes de operações no FI-FGTS é ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, que foi agente público no Conselho Curador do FGTS, tendo saído da atividade pública, mas sendo sócio de diversas empresas. O fumus comissi delicti necessário para a segregação cautelar está configurado também pelos veementes indícios de sua atuação ostensiva como operador financeiro de recebimento, movimentação e manutenção dos valores de propina em diversas contas secretas no exterior, em transações que buscavam distanciar o crime e seu produto. Os depoimentos dos colaboradores Antônio Pessoa de Souza Couto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis, Henrique Serrado do Prado Valladares, Newton de Lima Azevedo Júnior, Pau! E/ie Altit e Rodrigo Costa Melo apontam condutas criminosas de corrupção por ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, constituindo, ainda, indícios contundentes de crimes de lavagem de dinheiro, pela manutenção de contas bancárias no exterior, não declaradas às autoridades brasileiras, que eram destinatárias dos valores recebidos de propina, além de beneficiar, ilicitamente, as empresas do GRUPO ODEBRECHT. Destacam-se as operações bancárias para o exterior (Banco Bradesco S/A Grand Cayman, UBS A6 ZURICH e Credit Suisse) envolvendo ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, que foram realizadas em fevereiro, maio e novembro de 2011, bem como em março de 2012, superando o total de 12 milhões de dólares, conforme tabela apresentada pelo Parquet . Ademais, existem indícios de condutas ilícitas em curso, de lavagem e ocultação de ativos em valores milionários a ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, que ainda podem ser melhor elucidados, o que torna no presente momento a imprescindibilidade de sua preventiva, tanto pela contumácia delitiva (garantia da ordem pública e da ordem econômica), também por conveniência da instrução criminal, havendo perigo de que, em liberdade, apague ou destrua provas, estabelecendo contato com outros coautores a fim de criar e combinar estórias fictícias voltadas a desqualificar e desordenar a presente investigação, além de continuar a movimentar contas bancárias ainda não identificadas, impedindo a possibili